4.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 365/27


Aviso de encerramento do processo parcialmente reaberto relativo às importações de zeólito A em pó originário da Bósnia e Herzegovina

(2016/C 365/06)

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 1036/2010, de 15 de novembro de 2010 (1), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de zeólito A em pó («zeólito»), originário da Bósnia e Herzegovina; um direito anti-dumping definitivo seria instituído sobre as mesmas importações pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 464/2011 do Conselho (2) («regulamento definitivo»).

(2)

Na sequência da adoção do regulamento definitivo por decisão de 13 de maio de 2011 (3), a Comissão aceitou um compromisso de preços oferecido pelo produtor-exportador colaborante na Bósnia e Herzegovina, a Alumina d.o.o. Zvornik («Alumina»), em conjunto com a sua empresa coligada na União, a AB Kauno Teikimas filialas, estabelecida em Kaunas, na Lituânia.

(3)

Na sequência de um pedido apresentado pela Alumina em 16 de junho de 2011, o Tribunal Geral da União Europeia («TG»), no seu acórdão de 30 de abril de 2013 (4) no processo T-304/11, anulou o regulamento definitivo no que dizia respeito à Alumina. Em 11 de julho de 2013, o Conselho da União Europeia interpôs recurso de anulação do acórdão do TG. Em 1 de outubro de 2014, o Tribunal de Justiça («TJUE») proferiu o seu acórdão (5), no qual negou provimento ao recurso do Conselho.

(4)

Em 20 de janeiro de 2015, após informar os Estados-Membros, a Comissão decidiu reabrir parcialmente o inquérito anti-dumping relativo às importações de zeólito, a fim de dar execução às conclusões do Tribunal de Justiça (TJUE) (6).

(5)

Em agosto de 2015, foi publicado um aviso de caducidade iminente no Jornal Oficial da União Europeia  (7). Uma vez que, na sequência da sua publicação, não foi apresentado nenhum pedido de reexame devidamente fundamentado, as medidas iniciais caducaram em 15 de maio de 2016 (8).

(6)

Na sequência da caducidade das medidas, é conveniente encerrar o processo em curso. O processo parcialmente aberto é, por conseguinte, encerrado.


(1)  JO L 298 de 16.11.2010, p. 27.

(2)  JO L 125 de 14.5.2011, p. 1.

(3)  JO L 125 de 14.5.2011, p. 26.

(4)  Processo T-304/11. Alumina/Conselho

(5)  Processo C-393/13 P, Conselho/Alumina, ainda não publicado.

(6)  JO C 17 de 20.1.2015, p. 26.

(7)  JO C 280 de 25.8.2015, p. 5.

(8)  Em 13 de maio de 2016, foi publicado um aviso de caducidade (JO C 172 de 13.5.2016, p. 8).