20.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 304/3 |
NOTA DE INFORMAÇÃO
Informações relativas às medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 17.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização
(2016/C 304/03)
Os artigos 5.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 17.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (1) (em seguida, «Regulamento») estabelecem que as medidas adotadas pelos Estados-Membros em matéria de implementação do Regulamento sejam publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
1. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 5.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (ALARGAMENTO DOS CONTROLOS DE CORRETAGEM)
De acordo com o artigo 5.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas adotadas pelos Estados-Membros para alargar a aplicação do artigo 5.o, n.o 1, a produtos de dupla utilização não incluídos na lista, para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e a produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.
O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros e notificadas à Comissão. As medidas em pormenor notificadas à Comissão são indicadas imediatamente a seguir.
Estado-Membro |
Foi a aplicação dos controlos de corretagem previstos no artigo 5.o, n.o 1, alargada em relação ao artigo 5.o, n.o 2? |
BÉLGICA |
NÃO |
BULGÁRIA |
SIM |
REPÚBLICA CHECA |
SIM |
DINAMARCA |
NÃO |
ALEMANHA |
NÃO |
ESTÓNIA |
SIM |
IRLANDA |
SIM |
GRÉCIA |
SIM |
ESPANHA |
SIM |
FRANÇA |
NÃO |
CROÁCIA |
SIM |
ITÁLIA |
NÃO |
CHIPRE |
NÃO |
LETÓNIA |
SIM |
LITUÂNIA |
NÃO |
LUXEMBURGO |
NÃO |
HUNGRIA |
SIM |
MALTA |
NÃO |
PAÍSES BAIXOS |
SIM |
ÁUSTRIA |
SIM |
POLÓNIA |
NÃO |
PORTUGAL |
NÃO |
ROMÉNIA |
SIM |
ESLOVÉNIA |
NÃO |
ESLOVÁQUIA |
NÃO |
FINLÂNDIA |
SIM |
SUÉCIA |
NÃO |
REINO UNIDO |
NÃO |
1.1. Bulgária
Será exigida uma autorização para a corretagem dos produtos de dupla utilização:
1. |
Incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo Regulamento. |
2. |
Não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do mesmo Regulamento. |
(Artigo 34.o, n.o 4 da Lei relativa ao controlo das exportações de produtos relacionados com a defesa e de produtos e tecnologias de dupla utilização, Jornal Oficial n.o 26/29.3.2011, com efeito em 30.6.2012).
1.2. República Checa
Será exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, sempre que o corretor seja informado pelo Ministério de que:
1. |
Os produtos de dupla utilização não constantes da lista do anexo I do Regulamento se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo Regulamento. |
2. |
Os produtos de dupla utilização se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares especificadas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento. |
[N.o 3 da Lei n.o 594/2004 Coll. relativa à implementação do regime comunitário de controlo de exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (na sua versão alterada)].
1.3. Estónia
Será exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização que tenham características de produtos estratégicos devido à sua utilização final ou ao seu utilizador final, por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem, embora não tenham sido inscritas na lista de produtos estratégicos [n.o 6 (7) da Lei relativa aos produtos estratégicos].
1.4. Irlanda
Será exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento, para qualquer uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo Regulamento e para produtos de dupla utilização para as utilizações militares e destinos finais a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento [secção 8, alíneas a) e b), do Instrumento Estatutário 443 de 2009, Decreto relativo ao controlo das exportações (produtos de dupla utilização) de 2009, com a redação que lhe foi dada].
1.5. Grécia
Será exigida uma autorização para a corretagem dos produtos de dupla utilização incluídos na lista, para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (ponto 3.2.3 da Decisão Ministerial n.o 121837/e3/21837/28-9-2009).
1.6. Espanha
Será exigida uma autorização para a corretagem dos produtos de dupla utilização incluídos na lista, para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (artigo 2.o, n.o 6, do Decreto Real 679/2014, de 1 de agosto de 2014, relativo ao controlo do comércio externo de material de defesa, outro material e produtos e tecnologias de dupla utilização).
1.7. Croácia
Será exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se o Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus informar o corretor de que os produtos de dupla utilização são ou podem ser, total ou parcialmente, utilizados para os fins previstos no artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento [Lei relativa ao controlo dos produtos de dupla utilização (OG 80/11 i 68/2013)].
1.8. Letónia
Em conformidade com a Lei relativa à circulação de produtos estratégicos letã, todas as transações de corretagem são controladas no que respeita a produtos de dupla utilização, independentemente da sua utilização.
1.9. Hungria
Será exigida uma autorização para a corretagem dos produtos de dupla utilização:
1. |
Incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo Regulamento. |
2. |
Não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.os 1 e 2, do mesmo Regulamento. |
(Ponto 17.1 do Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à autorização de comércio externo de produtos de dupla utilização).
1.10. Países Baixos
Será exigida uma autorização para a corretagem dos produtos de dupla utilização:
1. |
Incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo Regulamento. |
2. |
Não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.os 1 e 2, do mesmo Regulamento; (Lei relativa aos serviços estratégicos — Wet strategische diensten). |
Foi imposta a obrigação de autorização para serviços de corretagem relativamente a 37 substâncias químicas, quando o destino for o Iraque, independentemente do destinatário ou do utilizador final específicos. (Decreto relativo aos produtos de dupla utilização, Iraque — Regeling goederen voor tweeërlei gebruik Irak)
1.11. Áustria
Será exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se o Ministro Federal da Ciência, da Investigação e da Economia notificar o corretor de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento [artigo 15.1 da Lei relativa ao comércio externo (Außenwirtschaftsgesetz 2011, BGBl. I Nr. 26/2011)].
1.12. Roménia
Será exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento, se os produtos em causa se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento do Conselho. [artigo 14.o, n.o 2, da Decisão de emergência n.o 119, de 23 de dezembro de 2010 (GEO n.o 119/2010), relativa ao regime de controlo de operações relacionadas com produtos de dupla utilização].
1.13. Finlândia
Será exigida uma autorização para a corretagem dos produtos de dupla utilização:
1. |
Incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento, se o corretor tiver sido notificado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de que os produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo Regulamento. |
2. |
Não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento, se o corretor tiver sido notificado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de que os produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do mesmo Regulamento. |
[N.os 3(2) e 4(1) da Lei 562/1996 (na sua versão alterada)].
2. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 5.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (ALARGAMENTO DOS CONTROLOS DE CORRETAGEM)
De acordo com o artigo 5.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas adotadas pelos Estados-Membros que sujeitam a autorização a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar de que os produtos em causa se destinam ou se podem destinar a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros e notificadas à Comissão. As medidas em pormenor notificadas à Comissão são indicadas imediatamente a seguir.
Estado-Membro |
Foram os controlos de corretagem alargados em relação ao artigo 5.o, n.o 3? |
BÉLGICA |
NÃO |
BULGÁRIA |
SIM |
REPÚBLICA CHECA |
SIM |
DINAMARCA |
NÃO |
ALEMANHA |
NÃO |
ESTÓNIA |
SIM |
IRLANDA |
SIM |
GRÉCIA |
SIM |
ESPANHA |
NÃO |
FRANÇA |
NÃO |
CROÁCIA |
SIM |
ITÁLIA |
NÃO |
CHIPRE |
NÃO |
LETÓNIA |
SIM |
LITUÂNIA |
NÃO |
LUXEMBURGO |
NÃO |
HUNGRIA |
SIM |
MALTA |
NÃO |
PAÍSES BAIXOS |
SIM |
ÁUSTRIA |
SIM |
POLÓNIA |
NÃO |
PORTUGAL |
NÃO |
ROMÉNIA |
SIM |
ESLOVÉNIA |
NÃO |
ESLOVÁQUIA |
NÃO |
FINLÂNDIA |
SIM |
SUÉCIA |
NÃO |
REINO UNIDO |
NÃO |
2.1. Bulgária
Será exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar de que os produtos se destinam, total ou parcialmente, a uma das utilizações mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento [artigo 47.o da Lei relativa ao controlo das exportações de produtos relacionados com a defesa e de produtos e tecnologias de dupla utilização (Promulgada, Jornal Oficial n.o 26/29.3.2011)].
2.2. República Checa
Se um corretor tiver motivos para suspeitar de que os produtos de dupla utilização se destinam, total ou parcialmente, a uma das utilizações mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, deve notificar a autoridade competente, que pode decidir impor uma obrigação de autorização [n.o 3(4) da Lei n.o 594/2004 Coll. relativa à implementação do regime comunitário de controlo de exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (na sua versão alterada)].
2.3. Estónia
Se um corretor tiver motivos para suspeitar de que os bens de dupla utilização se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, deve notificar imediatamente desse facto a Comissão dos Produtos Estratégicos (CPE), as autoridades policiais ou as autoridades de segurança. Após essa notificação, a CPE pode decidir impor uma obrigação de autorização (n.o 77 da Lei relativa aos produtos estratégicos).
2.4. Irlanda
Será exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar de que os produtos se destinam, total ou parcialmente, a uma das utilizações mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento [secção 9 do Instrumento Estatutário 443 de 2009, Decreto relativo ao controlo das exportações (produtos de dupla utilização) de 2009, com a redação que lhe foi dada].
2.5. Grécia
Será exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar de que os produtos se destinam, total ou parcialmente, a uma das utilizações mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (ponto 3.2.2 da Decisão Ministerial n.o 121837/e3/21837/28-9-2009).
2.6. Croácia
Se um corretor tiver motivos para suspeitar de que os bens de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento n.o 428/2009 se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações mencionadas no artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento, deve notificar o Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus, que pode decidir impor uma obrigação de autorização [n.o 3 da Lei sobre o controlo dos produtos de dupla utilização (OG 80/11 i 68/2013)].
2.7. Letónia
Em conformidade com a Lei relativa à circulação de produtos estratégicos letã, todas as transações de corretagem são controladas no que respeita a produtos de dupla utilização, independentemente da sua utilização.
2.8. Hungria
Será exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar de que os produtos se destinam, total ou parcialmente, a uma das utilizações mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 17 (2) do Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à autorização do comércio externo de produtos de dupla utilização].
2.9. Países Baixos
Será exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento [artigo 4.o, alínea a), n.o 5, da Lei relativa aos serviços estratégicos — Wet strategische diensten)].
2.10. Áustria
Se um corretor tiver motivos para suspeitar de que os bens de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento n.o 428/2009 se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, deve notificar a autoridade competente, que pode decidir impor uma obrigação de autorização [artigo 5.o do Primeiro Regulamento relativo ao comércio externo, de 2011 (Erste Außenwirtschaftsverordnung 2011), BGBl. II Nr. 343/2011, publicado em 28 de outubro de 2011].
2.11. Roménia
Será exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização se o corretor tiver motivos para suspeitar de que os produtos se destinam, total ou parcialmente, a uma das utilizações mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento [artigo 14.o, n.o 3, da Decisão de emergência n.o 119, de 23 de dezembro de 2010 (GEO n.o 119/2010), relativa ao regime de controlo de operações relacionadas com produtos de dupla utilização].
2.12. Finlândia
Se um corretor tiver motivos para suspeitar de que os produtos de dupla utilização se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, deve notificar o Ministério dos Negócios Estrangeiros, que pode decidir impor uma obrigação de autorização [pontos 3.2 e 4.4 da Lei 562/1996 (na sua versão alterada)].
3. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 6.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (ALARGAMENTO DOS CONTROLOS DE TRÂNSITO)
De acordo com o artigo 6.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas adotadas pelos Estados-Membros que habilitam as respetivas autoridades competentes, em casos individuais, a sujeitar o trânsito específico de produtos de dupla utilização incluídos na lista que consta do anexo I à obtenção de uma autorização, no caso de os produtos em questão se destinarem ou se poderem destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.
Estado-Membro |
Foram as disposições em matéria de controlo de trânsito referidas no artigo 6.o, n.o 1, alargadas em relação ao artigo 6.o, n.o 2? |
BÉLGICA |
Parcialmente SIM |
BULGÁRIA |
SIM |
REPÚBLICA CHECA |
NÃO |
DINAMARCA |
NÃO |
ALEMANHA |
SIM |
ESTÓNIA |
SIM |
IRLANDA |
SIM |
GRÉCIA |
SIM |
ESPANHA |
NÃO |
FRANÇA |
NÃO |
CROÁCIA |
SIM |
ITÁLIA |
NÃO |
CHIPRE |
NÃO |
LETÓNIA |
NÃO |
LITUÂNIA |
NÃO |
LUXEMBURGO |
NÃO |
HUNGRIA |
SIM |
MALTA |
NÃO |
PAÍSES BAIXOS |
NÃO |
ÁUSTRIA |
SIM |
POLÓNIA |
NÃO |
PORTUGAL |
NÃO |
ROMÉNIA |
SIM |
ESLOVÉNIA |
NÃO |
ESLOVÁQUIA |
NÃO |
FINLÂNDIA |
SIM |
SUÉCIA |
NÃO |
REINO UNIDO |
SIM |
3.1. Bélgica
Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização incluídos na lista sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, na região da Flandres e na Região da Valónia [artigos 6.o e 7.o do Decreto do Governo da Flandres, de 14 de março de 2014, que regulamenta a exportação, o trânsito e a transferência de produtos de dupla utilização e a prestação de assistência técnica (Jornal Oficial Belga de 2 de maio de 2014), artigos 5.o e 6.o do Decreto do Governo da Valónia, de 6 de fevereiro de 2014, que regulamenta a exportação, o trânsito e a transferência de produtos e tecnologia de dupla utilização (Jornal Oficial Belga de 19.2.2014)].
3.2. Bulgária
Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização incluídos na lista sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (artigos 48.o-50.o da Lei relativa ao controlo das exportações de produtos relacionados com a defesa e de produtos e tecnologias de dupla utilização, Jornal Oficial n.o 26/29.3.2011).
3.3. Alemanha
Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização incluídos na lista sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (secção 44 do Regulamento relativo ao comércio externo e a pagamentos — Aussenwirtschaftsverordnung — AWV).
3.4. Estónia
Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização incluídos (e não incluídos) na lista sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento [n.os 3, 6 e 7 da Lei relativa aos produtos estratégicos (LPE)].
3.5. Irlanda
Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização incluídos na lista sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento [secção 10 do Instrumento Estatutário 443 de 2009, Decreto relativo ao controlo das exportações (produtos de dupla utilização) de 2009, com a redação que lhe foi dada].
3.6. Grécia
Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização incluídos na lista sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (ponto 3.3.2 da Decisão Ministerial n.o 121837/e3/21837/28-9-2009).
3.7. Croácia
Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização incluídos na lista sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento [Lei relativa ao controlo dos produtos de dupla utilização (OG 80/11 i 68/2013)]. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus pode proibir o trânsito de acordo com o disposto no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento, com base em propostas da Comissão estabelecidas no artigo 12.o da Lei. Antes da decisão de proibição de trânsito, em casos especiais, o Ministério pode impor a obrigação de uma Licença de Trânsito Especial.
3.8. Hungria
Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização incluídos na lista sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (n.o 18 do Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à autorização de comércio externo de produtos de dupla utilização).
3.9. Áustria
Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização incluídos na lista, pelo Ministro Federal da Ciência, da Investigação e da Economia sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento [artigo 15.o da Lei relativa ao comércio externo de 2011 (Außenwirtschaftsgesetz 2011, BGBl. I Nr. 26/2011)].
3.10. Roménia
Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização incluídos na lista sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento [artigo 15.o, n.o 1, da Decisão de emergência n.o 119, de 23 de dezembro de 2010 (GEO n.o 119/2010), relativa ao regime de controlo de operações relacionadas com produtos de dupla utilização].
3.11. Finlândia
Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização incluídos na lista sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (ponto 3.3 da Lei 562/1996).
3.12. Reino Unido
Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização incluídos na lista sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento [artigo 8.o, n.o 1, e artigos 17.o e 26.o da Decisão relativa ao controlo das exportações de 2008, com a redação que lhe foi dada pela Decisão relativa ao controlo das exportações (alteração) (n.o 3) de 2009 (S.I. 2009/2151)].
4. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 6.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (ALARGAMENTO DOS CONTROLOS DE TRÂNSITO)
De acordo com o artigo 6.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas adotadas pelos Estados-Membros para alargar a aplicação do artigo 6.o, n.o 1, a produtos de dupla utilização não incluídos na lista, para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e a produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.
O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.
Estado-Membro |
Foram as disposições em matéria de controlo de trânsito referidas no artigo 6.o, n.o 1, alargadas em relação ao artigo 6.o, n.o 3? |
BÉLGICA |
Parcialmente SIM |
BULGÁRIA |
NÃO |
REPÚBLICA CHECA |
SIM |
DINAMARCA |
NÃO |
ALEMANHA |
NÃO |
ESTÓNIA |
SIM |
IRLANDA |
SIM |
GRÉCIA |
SIM |
ESPANHA |
SIM |
FRANÇA |
NÃO |
CROÁCIA |
SIM |
ITÁLIA |
NÃO |
CHIPRE |
SIM |
LETÓNIA |
NÃO |
LITUÂNIA |
NÃO |
LUXEMBURGO |
NÃO |
HUNGRIA |
SIM |
MALTA |
NÃO |
PAÍSES BAIXOS |
SIM |
ÁUSTRIA |
SIM |
POLÓNIA |
NÃO |
PORTUGAL |
NÃO |
ROMÉNIA |
SIM |
ESLOVÉNIA |
NÃO |
ESLOVÁQUIA |
NÃO |
FINLÂNDIA |
SIM |
SUÉCIA |
NÃO |
REINO UNIDO |
SIM |
4.1. Bélgica
Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, na região da Flandres e na Região da Valónia [artigos 6.o e 7.o do Decreto do Governo da Flandres, de 14 de março de 2014, que regulamenta a exportação, o trânsito e a transferência de produtos de dupla utilização e a prestação de assistência técnica (Jornal Oficial Belga de 2 de maio de 2014), artigos 5.o e 6.o do Decreto do Governo da Valónia, de 6 de fevereiro de 2014, que regulamenta a exportação, o trânsito e a transferência de produtos e tecnologia de dupla utilização (Jornal Oficial Belga de 19.2.2014)].
4.2. República Checa
Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2 [n.o 13b da Lei n.o 594/2004 Coll. relativa à implementação do regime comunitário de controlo de exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (na sua versão alterada)](1).
4.3. Estónia
Será exigida uma autorização da Comissão dos Produtos Estratégicos (CPE) para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, [n.os 3, 6 e 7 da Lei relativa aos produtos estratégicos (LPE)].
4.4. Irlanda
Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, [secção 11 do Instrumento Estatutário 443 de 2009, Decreto relativo ao controlo das exportações (produtos de dupla utilização) de 2009, com a redação que lhe foi dada].
4.5. Grécia
Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2 (ponto 3.3.3 da Decisão Ministerial n.o 121837/e3/21837/28-9-2009).
4.6. Espanha
Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, (artigo 11.o da Lei 53/2007).
4.7. Croácia
Será exigida uma autorização do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2 [Lei relativa ao controlo dos produtos de dupla utilização (OG 80/11 i 68/2013)].
4.8. Chipre
O Ministério da Energia, do Comércio, da Indústria e do Turismo pode proibir o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2 (artigo 5.o, n.o 3, da Decisão Ministerial 312/2009).
4.9. Hungria
Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2 (n.o 18 do Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à autorização de comércio externo de produtos de dupla utilização).
4.10. Países Baixos
Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, (artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Decreto relativo aos produtos estratégicos — Besluit strategische goederen).
4.11. Áustria
Será exigida uma autorização pelo Ministro Federal da Ciência, da Investigação e da Economia para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, [artigo 15.o da Lei relativa ao comércio externo de 2011 (Außenwirtschaftsgesetz 2011, BGBl. I Nr. 26/2011].
4.12. Roménia
Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2 [artigo 15.o, n.o 2, da Decisão de emergência n.o 119 de 23 de dezembro de 2010 (GEO n.o 119/2010)].
4.13. Finlândia
Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2 [n.os 3.3 e 4.1 da Lei 562/1996 (na sua versão alterada), que estabelecem o seguinte:
— |
N.o 3.3 O trânsito de produtos de dupla utilização incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento do Conselho é sujeito a autorização se o operador de trânsito tiver sido notificado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de que os produtos em causa se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma utilização referida no artigo 4.o, n.os 1 ou 2, do Regulamento do Conselho. |
— |
N.o 4.1 Se a intenção for a exportação, a corretagem, o trânsito ou a transferência de produtos, serviços ou outros produtos não incluídos na lista que consta do anexo do Regulamento do Conselho, deve ser apresentada uma autorização aquando da exportação, da corretagem, do trânsito ou da transferência se o exportador, corretor, operador de trânsito ou operador de transferência tiverem sido notificados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de que o produto em causa se destina ou se pode destinar, total ou parcialmente, a uma utilização no contexto do desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou distribuição de armas químicas e biológicas ou de armas nucleares, ou do desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis capazes de transportar armas abrangidas por regimes de não proliferação.] |
4.14. Reino Unido
Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, [artigo 8.o, n.o 2, artigo 17.o, n.o 3, e artigo 26.o da Decisão relativa ao controlo das exportações de 2008, com a redação que lhe foi dada pela Decisão relativa ao controlo das exportações (alteração) (n.o 3) de 2009 (S.I. 2009/2151)].
5. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 8.o DO REGULAMENTO (ALARGAMENTO DOS CONTROLOS DE PRODUTOS NÃO INCLUÍDOS NA LISTA, POR RAZÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA OU CONSIDERAÇÕES RELACIONADAS COM OS DIREITOS DO HOMEM)
De acordo com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas adotadas pelos Estados-Membros para proibir ou impor a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem.
O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.
Estado-Membro |
Foram implementados controlos adicionais no que respeita aos produtos não incluídos na lista por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem, em relação ao artigo 8.o, n.o 1? |
BÉLGICA |
NÃO |
BULGÁRIA |
SIM |
REPÚBLICA CHECA |
SIM |
DINAMARCA |
NÃO |
ALEMANHA |
SIM |
ESTÓNIA |
SIM |
IRLANDA |
SIM |
GRÉCIA |
NÃO |
ESPANHA |
NÃO |
FRANÇA |
SIM |
CROÁCIA |
NÃO |
ITÁLIA |
NÃO |
CHIPRE |
SIM |
LETÓNIA |
SIM |
LITUÂNIA |
NÃO |
LUXEMBURGO |
NÃO |
HUNGRIA |
NÃO |
MALTA |
NÃO |
PAÍSES BAIXOS |
SIM |
ÁUSTRIA |
SIM |
POLÓNIA |
NÃO |
PORTUGAL |
NÃO |
ROMÉNIA |
SIM |
ESLOVÉNIA |
NÃO |
ESLOVÁQUIA |
NÃO |
FINLÂNDIA |
NÃO |
SUÉCIA |
NÃO |
REINO UNIDO |
SIM |
5.1. Bulgária
A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem, por um ato do Conselho de Ministros (artigo 34.o(1), n.o 3, da Lei relativa ao controlo das exportações).
5.2. República Checa
A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida, por Decisão do Governo, por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem (n.o 3(1)(d) da Lei n.o 594/2004 Coll.).
5.3. Alemanha
1) |
A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem [secção 8 (1), n.o 2, do Regulamento relativo ao comércio externo e aos pagamentos (Aussenwirtschaftsverordnung — AWV)]. A medida é aplicável aos seguintes números nacionais na lista de controlo das exportações (em 2013):
|
2) |
O requisito de autorização de exportação em conformidade com o artigo 5.o, alínea d), do AWV para produtos não incluídos na lista continua a ser aplicável na secção 9 do AWV. |
3) |
Nos termos da secção 6 da Lei relativa ao comércio externo e aos pagamentos (Aussenwirtschaftsgesetz — AWG), é possível, através de um ato administrativo, restringir as transações, e as transações e ações jurídicas ou impor obrigações de adotar medidas, a fim de evitar um perigo decorrente de um caso individual para os interesses, nomeadamente os interesses essenciais de segurança, da República Federal da Alemanha, a coexistência pacífica entre os povos, as relações externas da República Federal da Alemanha, a ordem ou a segurança públicas da República Federal da Alemanha. |
5.4. Estónia
A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida, por decisão da Comissão dos Produtos Estratégicos, por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem [n.o 2 (11) e n.o 6 (2) da Lei relativa aos produtos estratégicos].
5.5. Irlanda
A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem [secção 12, n.o 2, do Instrumento Estatutário 443 de 2009, Decreto relativo ao controlo das exportações (produtos de dupla utilização) de 2009, com a redação que lhe foi dada].
5.6. França
A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem (Decreto n.o 2010-292). Foram adotados controlos nacionais das exportações de produtos de dupla utilização, tal como estabelecido nas seguintes decisões:
— |
Decisão Ministerial, de 31 de julho de 2014, relativa à exportação de determinados helicópteros e respetivas partes para países terceiros, publicada no JORF de 8 de agosto de 2014. |
— |
Decisão Ministerial, de 31 de julho de 2014, relativa à exportação de gases lacrimogéneos e agentes antimotim para países terceiros, publicada no JORF de 8 de agosto de 2014. |
5.7. Chipre
A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida pelo Ministério da Energia, do Comércio, da Indústria e do Turismo, por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem [artigo 5.o, n.o 3, e artigo 10.o, alínea c), da Decisão Ministerial 312/2009].
5.8. Letónia
A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida pelo Comité de Controlo dos Produtos Estratégicos por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem [Regulamento n.o 645 do Conselho de Ministros, de 25 de setembro de 2007 — Regulamento relativo à lista nacional de produtos e serviços estratégicos (emitida em conformidade com a Lei relativa ao tratamento de produtos estratégicos, artigo 3.o, parte I)]. Os controlos nacionais das exportações de produtos de dupla utilização aplicam-se à Lista Nacional de Produtos e Serviços Estratégicos (anexo do Regulamento n.o 645) do seguinte modo:
LISTA NACIONAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS ESTRATÉGICOS
Parte n.o |
Designação dos produtos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10A901 |
Armas de fogo de percussão circular e peças, acessórios e munições respetivos |
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10A902 |
10A902 Componentes, equipamentos e peças de substituição de aeronaves Nota: é exigida uma licença para a importação, a exportação, o trânsito e a transferência de/para países da UE de componentes, equipamentos e peças de substituição de aeronaves que possam ser utilizados tanto em aeronaves militares como civis. Exceções: 10A902 não abrange equipamento, componentes e peças de substituição de aeronaves que sejam concebidos para efeitos de reparação e manutenção de empresas de aviação civil internacional, para utilização em aeronaves civis. 10A902 não abrange o controlo da importação, exportação e transferência de/para países da UE de tais equipamento, componentes e peças de substituição de aeronaves que sejam concebidos para efeitos de reparação e manutenção de aeronaves civis, se essas aeronaves civis se situarem no território da República da Letónia. 10A902 não abrange a importação, exportação, trânsito e transferência de/para países da UE de tais equipamento, componentes e peças de substituição, que sejam concebidos para efeitos de reparação e manutenção de aeronaves civis, se essas aeronaves civis estiverem a ser utilizadas em missões da UE, da ONU e da NATO. 10A902 não abrange as instalações de compartimentos e de serviços de passageiros. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10A903 |
Pistolas de ar comprimido com energia superior a 12 joules |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10A904 |
Dispositivos pirotécnicos das classes 2, 3 e 4 Nota técnica: a classe dos dispositivos pirotécnicos é determinada pelo Departamento de Criminologia da Polícia Estatal. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10A905 |
Ferramentas, equipamentos, componentes e software concebidos ou modificados para operações clandestinas especiais: N.B.: ver igualmente categoria 5, parte II, «Segurança da Informação»
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10A906 |
Miras para visão noturna e componentes |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10A907 |
Minas antipessoal Nota: é proibida a exportação de minas antipessoal. |
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10D |
Programas informáticos (software) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10D901 |
«Software» especialmente concebido para atividades operacionais especiais e para obter informações através de computadores e redes de computadores ou outros sistemas de informações, ou para alterar ou destruir clandestinamente essas informações. Nota: 10D901 abrange exportação, importação, «produção», «utilização», «desenvolvimento» e armazenamento do «software» supramencionado. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10E |
Tecnologia |
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10E901 |
Tecnologia para o desenvolvimento, a produção e a utilização dos equipamentos mencionados em 10A905 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10E902 |
Assistência militar Nota: a assistência militar inclui todo o apoio técnico associado a produção, desenvolvimento, manutenção, ensaio e construção de produtos militares, bem como qualquer tipo de serviço técnico, nomeadamente instruções, formação, transferência de competências práticas, consultas, incluindo sob forma oral. Exceções:
|
5.9. Países Baixos
A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem. (Artigo 4.o do Decreto relativo aos produtos estratégicos — Besluit strategische goederen).
Foram adotados controlos nacionais das exportações de produtos para fins de repressão interna e serviços de corretagem para a Síria, bem como controlos nacionais das exportações de produtos para fins de repressão interna para o Egito e a Ucrânia. (Decreto relativo aos produtos de dupla utilização — Regeling goederen voor tweeërlei gebruik).
Foi imposta a obrigação de autorização para a exportação de 37 substâncias químicas para o Iraque, independentemente do destinatário ou do utilizador final específicos. (Decreto relativo aos produtos de dupla utilização, Iraque — Regeling goederen voor tweeërlei gebruik Irak)
5.10. Áustria
A exportação ou o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento podem ser sujeitos a autorização ou proibidos pelo Ministro Federal da Ciência, da Investigação e da Economia por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem [artigo 20.o da Lei relativa ao comércio externo de 2011 (Außenwirtschaftsgesetz 2011, BGBl. I Nr. 26/2011)].
5.11. Roménia
A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem [artigo 7.o da Decisão de emergência n.o 119, de 23 de dezembro de 2010 (GEO n.o 119/2010), relativa ao regime de controlo de operações relacionadas com produtos de dupla utilização].
5.12. Reino Unido
A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem (Decisão relativa ao controlo das exportações de 2008). A lista de produtos de dupla utilização controlados no RU está definida na Lista 3 da Decisão relativa ao controlo das exportações de 2008, com a redação que lhe foi dada pela Decisão relativa ao controlo das exportações (alteração) (n.o 2) de 2010 (S.I. 2010/2007).
LISTA 3
Lista referida nos artigos 2.o e 4.o da Decisão relativa ao controlo das exportações de 2008
PRODUTOS, SOFTWARE E TECNOLOGIA DE DUPLA UTILIZAÇÃO CONTROLADOS NO REINO UNIDO
Nota: na presente lista, os termos definidos estão indicados entre aspas.
Definições
No âmbito da presente lista, entende-se por:
«desenvolvimento», todas as fases que precedem a «produção» [por exemplo, conceção (projeto), investigação de conceção, análises de conceção, conceitos de conceção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de conceção, processo de transformação dos dados de conceção em produtos, conceção de configuração, conceção de integração e planos];
«materiais energéticos», as substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertarem a energia necessária à aplicação a que se destinam; «explosivos», «produtos pirotécnicos» e «propulsores» são subclasses de materiais energéticos;
«assinaturas de explosivos», as propriedades características dos explosivos em qualquer forma anterior à sua iniciação, conforme detetadas utilizando tecnologia que inclui, mas não se limita a, espetrometria de mobilidade iónica, quimioluminescência, fluorescência, técnicas nucleares, acústicas ou eletromagnéticas;
«explosivos», as substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar;
«dispositivos explosivos improvisados», os dispositivos fabricados ou que se destinam a ser colocados de uma forma improvisada que incorporem substâncias químicas destrutivas, letais, nocivas, «pirotécnicas» ou incendiárias concebidas para destruir, desfigurar ou assediar; podem incorporar explosivos militares, mas são normalmente concebidos a partir de componentes não militares;
«veículos mais leves do que o ar», os balões e as aeronaves que utilizam ar quente ou outros gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio, para a sua capacidade ascensional;
«previamente separado», a aplicação de qualquer processo que tenha por objetivo aumentar a concentração do isótopo submetido a controlo;
«produção», todas as fases da produção (por exemplo, engenharia de produtos, fabrico, integração, montagem, inspeção, ensaios e garantia da qualidade);
«propulsores», as substâncias ou misturas que reagem quimicamente para produzirem grandes volumes de gases quentes a débitos controlados para realizar trabalho mecânico;
«produtos pirotécnicos», as misturas de combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes que, quando inflamados, sofrem uma reação química energética a velocidade controlada destinada a obter tempos de resposta específicos, ou quantidades de calor, ruído, fumo, luz visível, ou radiações infravermelhas; os pirofóricos são uma subclasse dos produtos pirotécnicos, que não contêm oxidantes mas se inflamam espontaneamente em contacto com o ar;
«necessária», quando aplicado a «tecnologia», unicamente a parte específica de «tecnologia» que permite alcançar ou exceder os níveis de comportamento funcional, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa «tecnologia»«necessária» pode ser partilhada por diferentes produtos, sendo a utilização prevista da «tecnologia» irrelevante relativamente ao facto de ser «necessária»;
«tecnologia», a «informação» específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de produtos ou «software»;
Nota técnica:
A «informação» pode assumir formas que incluem mas não se limitam a: esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, «código-fonte», projetos e especificações de engenharia, manuais e instruções, escritos ou registados noutros suportes ou dispositivos (por exemplo, discos, fitas magnéticas e memórias ROM);
A «código-fonte» (ou linguagem-fonte) é uma expressão adequada de um ou mais processos, que podem ser transformados por um sistema de programação numa outra forma, executável pelo equipamento.
«utilização», a operação, instalação (por exemplo, a instalação no local), manutenção, verificação, reparação, revisão geral e renovação;
«vacinas», os produtos medicinais em fórmula farmacêutica, com licença ou autorização de comercialização ou utilização em ensaios clínicos concedida pelas autoridades reguladoras do país de fabrico ou de utilização, destinados a estimular uma resposta imunológica protetora no homem ou nos animais, por forma a prevenir a doença naqueles a que é administrado.
Produtos e tecnologia relacionados com explosivos
PL8001 |
É proibida a exportação ou a «transferência por meios eletrónicos» dos seguintes produtos ou «tecnologia» para qualquer destino que não os seguintes: «território aduaneiro», Austrália, Nova Zelândia, Canadá, Noruega, Suíça, Estados Unidos da América e Japão:
|
Materiais, produtos químicos, microrganismos e toxinas
PL9002 |
É proibida a exportação dos seguintes produtos para qualquer destino: «Materiais energéticos», como segue, e misturas contendo um ou mais desses materiais:
Nota: PL9002 não abrange «propulsores» de base única, dupla e tripla. |
||||||||||||
PL9003 |
É proibida a exportação dos seguintes produtos para qualquer destino: «Vacinas» para proteção contra:
|
||||||||||||
PL9004 |
É proibida a exportação dos seguintes produtos para qualquer destino: Amerício-241, -242 m ou -243 «previamente separado», sob qualquer forma. Nota: PL9004 não abrange os produtos com um teor de amerício igual ou inferior a 10 gramas. |
Telecomunicações e tecnologia associada
PL9005 |
É proibida a exportação ou a «transferência por meios eletrónicos» dos seguintes produtos ou «tecnologia» para quaisquer destinos no Irão:
N.B.: Ver artigo 18.o da presente Decisão para exceções aos controlos em matéria de «tecnologia». |
Equipamento de deteção
PL9006 |
É proibida a exportação de equipamentos de deteção de «explosivos»«alimentados a corrente eletrostática», exceto os equipamentos de deteção especificados na lista 2, PL8001.a.1 ou 1A004.d. no anexo I do «regulamento dupla utilização», para qualquer destino no Afeganistão ou no Iraque. Nota técnica: Por «alimentados a corrente eletrostática» entende-se que utilizam uma carga gerada eletrostaticamente. |
Navios e software e tecnologia associados
PL9008 |
É proibida a exportação ou a «transferência por meios eletrónicos» dos seguintes produtos, «software» ou «tecnologia» para qualquer destino no Irão:
|
Aeronaves e tecnologia associada
PL9009 |
É proibida a exportação ou a «transferência por meios eletrónicos» dos seguintes produtos ou «tecnologia» para qualquer destino no Irão:
|
6. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 9.o, N.o 4, ALÍNEA B), DO REGULAMENTO (AUTORIZAÇÕES GERAIS DE EXPORTAÇÃO NACIONAIS)
De acordo com o artigo 9.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas adotadas pelos Estados-Membros no que respeita a quaisquer autorizações gerais de exportação nacionais que sejam emitidas ou alteradas.
O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.
Estado-Membro |
O Estado-Membro emitiu ou alterou as autorizações gerais de exportação nacionais em relação ao artigo 9.o? |
BÉLGICA |
NÃO |
BULGÁRIA |
NÃO |
REPÚBLICA CHECA |
NÃO |
DINAMARCA |
NÃO |
ALEMANHA |
SIM |
ESTÓNIA |
NÃO |
IRLANDA |
NÃO |
GRÉCIA |
SIM |
ESPANHA |
NÃO |
FRANÇA |
SIM |
CROÁCIA |
SIM |
ITÁLIA |
SIM |
CHIPRE |
NÃO |
LETÓNIA |
NÃO |
LITUÂNIA |
NÃO |
LUXEMBURGO |
NÃO |
HUNGRIA |
NÃO |
MALTA |
NÃO |
PAÍSES BAIXOS |
SIM |
ÁUSTRIA |
SIM |
POLÓNIA |
NÃO |
PORTUGAL |
NÃO |
ROMÉNIA |
NÃO |
ESLOVÉNIA |
NÃO |
ESLOVÁQUIA |
NÃO |
FINLÂNDIA |
SIM |
SUÉCIA |
NÃO |
REINO UNIDO |
SIM |
6.1. Alemanha
Existem cinco autorizações de exportação gerais nacionais em vigor na Alemanha:
1. |
Autorização geral n.o 12 para a exportação de certos produtos de dupla utilização, abaixo de um certo limiar de valor; |
2. |
Autorização geral n.o 13 para a exportação de certos produtos de dupla utilização em determinadas circunstâncias; |
3. |
Autorização geral n.o 14 para as válvulas e bombas; |
4. |
Autorização geral n.o 16 para as telecomunicações e segurança dos dados. |
5. |
Autorização geral n.o 17 para os modificadores de frequência. |
6.2. Grécia
Aplica-se uma autorização geral de exportação nacional à exportação de certos produtos de dupla utilização para os seguintes destinos: Argentina, Croácia, República da Coreia, Federação da Rússia, Ucrânia, Turquia e África do Sul (Decisão Ministerial n.o 125263/e3/25263/6-2-2007).
6.3. França
Existem três autorizações de exportação gerais nacionais em vigor na França:
1. |
Autorização de exportação geral nacional para os produtos industriais, como definidos no Decreto de 18 de julho de 2002 relativo à exportação de produtos industriais sujeitos a controlo estratégico na Comunidade Europeia [como publicado no Journal officiel de la République française n.o 176, de 30 de julho de 2002 (texto 11), e alterado pelo Decreto de 21 de junho de 2004 relativo ao alargamento da União Europeia, como publicado no Journal officiel de la République française de 31 de julho de 2004 (texto 5)]. |
2. |
Autorização de exportação geral nacional para os produtos químicos, como definidos no Decreto de 18 de julho de 2002 relativo à exportação de produtos químicos de dupla utilização [como publicado no Journal officiel de la République française n.o 176, de 30 de julho de 2002 (texto 12), e alterado pelo Decreto de 21 de junho de 2004 relativo ao alargamento da União Europeia, como publicado no Journal officiel de la République française de 31 de julho de 2004 (texto 6)]. |
3. |
Autorização de exportação geral nacional para a grafite, como definida no Decreto de 18 de julho de 2002 relativo à exportação de grafite de qualidade nuclear [como publicado no Journal officiel de la République française n.o 176, de 30 de julho de 2002 (texto 13), e alterado pelo Decreto de 21 de junho de 2004 relativo ao alargamento de União Europeia, como publicado no Journal officiel de la République française de 31 de julho de 2004 (texto 7)]. |
4. |
Autorização de exportação geral nacional para os produtos biológicos, como definidos no Decreto de 14 de maio de 2007, alterado pelo Decreto de 18 de março de 2010 relativo à exportação de determinados elementos genéticos e organismos geneticamente modificados [como publicado no Journal officiel de la République française de 20 de março de 2010]. |
5. |
Autorização de exportação geral nacional para certos produtos de dupla utilização para as forças armadas francesas em países terceiros (Decisão Ministerial de 31 de julho de 2014, publicada no JORF de 8 de agosto de 2014). |
6. |
Autorização geral nacional para a exportação ou transferência, no interior da UE, de certos produtos de dupla utilização para exposições ou feiras (Decisão Ministerial de 31 de julho de 2014, publicada no JORF de 8 de agosto de 2014). |
Os produtos específicos abrangidos pelas autorizações são apresentados nos decretos pertinentes.
6.4. Croácia
O Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus pode emitir uma autorização de exportação geral nacional para a exportação de produtos de dupla utilização, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento [Lei relativa ao controlo dos produtos de dupla utilização (OG 80/11 i 68/2013)].
6.5. Itália
Aplica-se uma autorização geral de exportação nacional à exportação de certos produtos de dupla utilização para os seguintes destinos: Antártida (bases italianas), Argentina, República da Coreia, Turquia (Decreto de 4 de agosto de 2003, publicado no Jornal Oficial n.o 202 de 1 de setembro de 2003).
6.6. Países Baixos
Aplica-se uma autorização de exportação geral nacional à exportação de certos produtos de dupla utilização para todos os destinos, exceto:
— |
Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega, EUA, Suíça (que são já abrangidos pelo anexo II, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 428/2009); |
— |
Afeganistão, Birmânia/Mianmar, Iraque, Irão, Líbia, Líbano, Coreia do Norte, Paquistão, Sudão, Somália e Síria. |
(Autorização Geral Nacional NL002 - Nationale Algemene Uitvoervergunning NL002)
6.7. Áustria
Existem quatro autorizações de exportação gerais nacionais em vigor na Áustria:
— |
AT001 para certos produtos de dupla utilização quando são reexportados para o país de origem sem alteração ou sempre que produtos da mesma quantidade e qualidade sejam exportados para o país de origem, ou sempre que a tecnologia seja reexportada com aditamentos menores, todos no prazo de três meses após a sua importação na União Europeia. |
— |
AT002 para a exportação de certos produtos de dupla utilização, abaixo de um determinado limiar de valor. |
— |
AT003 para válvulas e bombas especificadas nas entradas 2B350g e 2B350i, para certos destinos. |
— |
AT004 para os modificadores de frequência especificados na entrada 3A225 e software e tecnologia associados. |
Os pormenores destas autorizações constam dos artigos 3 a 3c do Primeiro Regulamento relativo ao comércio externo, BGBl. II No 343/2011, de 28 de outubro de 2011, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento BGBl. II No 430/2015 de 17 de dezembro de 2015. As suas condições de utilização (requisitos em matéria de registo e notificação) constam do artigo 16.o do mesmo regulamento.
6.8. Finlândia
O Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus pode emitir uma autorização de exportação geral nacional para a exportação de produtos de dupla utilização, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento, nos termos da secção 3, n.o 1, da Lei n.o 562/1996 relativa à dupla utilização (alterada).
6.9. Reino Unido
Existem 15 autorizações gerais nacionais (OGEL) em vigor no Reino Unido:
1. |
OGEL (Produtos químicos) |
2. |
OGEL (Desenvolvimento criptográfico) |
3. |
OGEL (Exportação após exposição: produtos de dupla utilização) |
4. |
OGEL (Exportação após reparação/substituição no âmbito da garantia: produtos de dupla utilização) |
5. |
OGEL (Exportação para reparação/substituição no âmbito da garantia: produtos de dupla utilização) |
6. |
OGEL (Produtos de dupla utilização: Região Administrativa Especial de Hong Kong) |
7. |
OGEL (Desbloqueio no âmbito do Regime internacional de não proliferação: produtos de dupla utilização) |
8. |
OGEL (Expedições de valor reduzido) |
9. |
OGEL (Exploração de petróleo e gás: produtos de dupla utilização) |
10. |
OGEL (Tecnologia para produtos de dupla utilização) |
11. |
OGEL (Turquia) |
12. |
OGEL (X) |
13. |
OGEL (Produtos militares e de dupla utilização: forças do Reino Unido destacadas em destinos sujeitos a embargo) |
14. |
OGEL (Produtos militares e de dupla utilização: forças do Reino Unido destacadas em destinos não sujeitos a embargo) |
15. |
OGEL (Exportações de equipamento militar não letal e de produtos de dupla utilização: para missões diplomáticas ou postos consulares) |
Todas as autorizações gerais nacionais do Reino Unido para produtos de dupla utilização, incluindo as listas de produtos e destinos, e os termos e condições inerentes a cada estão disponíveis para visualização e telecarregamento em https://www.gov.uk/dual-use-open-general-export-licences-explained.
7. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 9.o, N.o 6, ALÍNEAS A E B), E O ARTIGO 10.o, N.o 4, DO REGULAMENTO (AUTORIDADES NACIONAIS HABILITADAS A EMITIR LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS, AUTORIDADES NACIONAIS HABILITADAS A PROIBIR O TRÂNSITO DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO NÃO COMUNITÁRIOS E AUTORIDADES NACIONAIS HABILITADAS A EMITIR AUTORIZAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM — RESPETIVAMENTE)
De acordo com o artigo 9.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento, a Comissão deve publicar a lista das autoridades habilitadas a emitir autorizações de exportação de produtos de dupla utilização.
De acordo com o artigo 9.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento, a Comissão deve publicar a lista das autoridades habilitadas a proibir o trânsito de produtos de dupla utilização não comunitários.
De acordo com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento, a Comissão deve publicar a lista das autoridades habilitadas a emitir autorizações de serviços de corretagem.
7.1. Bélgica
Para a Região de Bruxelas-Capital (localidades com códigos postais de 1000 a 1299)
Service Public Régional de Bruxelles Brussels International |
Cellule licences — Cel vergunningen |
Cataldo ALU |
City-Center |
Boulevard du Jardin Botanique 20 |
1035 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Tel. +32 28003727 |
Fax +32 28003824 |
Correio eletrónico: calu@sprb.brussels |
Sítio na web: http://be.brussels/travailler-et-entreprendre/entreprendre-a-bruxelles/permis-licences-autorisations/armes-et-technologies-a-double-usage |
Para a Região da Valónia (localidades com códigos postais de 1300 a 1499 e de 4000 a 7999)
Service public de Wallonie |
Direction Générale de l'Économie, de l'Emploi et de la Recherche |
Direction des Licences d’Armes |
Michel Moreels |
Chaussée de Louvain 14, |
5000 Namur |
BÉLGICA |
Tel. +32 81649751 |
Fax +32 81649759/60 |
Correio eletrónico: licences.dgo6@spw.wallonie.be |
Sítio na web: http://economie.wallonie.be/Licences_armes/Accueil.html |
Para a Região da Flandres (localidades com códigos postais de 1500 a 3999 e de 8000 a 9999)
Departamento dos Negócios Estrangeiros da Região da Flandres |
Unidade de Controlo dos Produtos Estratégicos |
Michael PEETERS |
Boudewijnlaan 30, bus 80 |
1000 Bruxelas |
BÉLGICA |
Tel. +32 25534880 |
Fax +32 25536037 |
Correio eletrónico: csg@iv.vlaanderen.be |
Sítio na web: www.vlaanderen.be/csg |
7.2. Bulgária
Comissão Interministerial para o Controlo das Exportações e para a Não-Proliferação de Armas de Destruição Maciça com o Ministro da Economia |
1000 Sofia |
12 Knyaz Alexander I Str. |
BULGÁRIA |
Tel. +359 29407771, +359 29407681 |
Fax +359 29880727 |
Correio eletrónico: h.atanasov@mi.government.bg e i.bahchevanova@mi.government.bg |
Sítio Internet: www.exportcontrol.bg, http://www.mi.government.bg |
7.3. República Checa
Ministério da Indústria e do Comércio, Serviço de Concessão de Licenças |
Na Františku 32 |
110 15 Prague 1 |
REPÚBLICA CHECA |
Tel. +420 224907638 |
Fax +420 224214558 ou +420 224221811 |
Correio eletrónico: leitgeb@mpo.cz ou dual@mpo.cz |
Sítio na web: www.mpo.cz |
7.4. Dinamarca
Controlo das Exportações |
Autoridade dinamarquesa para as Empresas |
Langelinie Allé 17 |
2100 Copenhagen |
DINAMARCA |
Tel. +45 35291000 |
Fax +45 35466632 |
Correio eletrónico: eksportkontrol@erst.dk |
Sítio na web: em inglês: www.exportcontrols.dk; em dinamarquês: www.eksportkontrol.dk |
7.5. Alemanha
Serviço federal para a economia e o controlo das exportações (Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle) |
Frankfurter Strasse 29-35 |
65760 Eschborn |
ALEMANHA |
Tel. +49 6196908-0 |
Fax +49 6196908-1800 |
Correio eletrónico: ausfuhrkontrolle@bafa.bund.de |
Sítio na web: http://www.ausfuhrkontrolle.info |
7.6. Estónia
Comissão dos Produtos Estratégicos, Ministério dos Negócios Estrangeiros |
Islandi väljak 1 |
15049 Tallinn |
ESTÓNIA |
Tel. +372 6377192 |
Fax +372 6377199 |
Correio eletrónico: stratkom@vm.ee |
Sítio na web: em inglês: http://www.vm.ee/?q=en/taxonomy/term/58; em estónio: http://www.vm.ee/?q=taxonomy/term/50 |
7.7. Irlanda
Unidade responsável pela concessão de licenças |
Department of Jobs, Enterprise and Innovation |
23, Kildare Street |
Dublin 2 |
IRLANDA |
Contacto: Claire Pyke, David Martin |
Tel. +353 16312530, +353 16312328 |
Correio eletrónico: claire.pyke@djei.ie, david.martin@djei.ie, exportcontrol@djei.ie |
Sítio na web: https://www.djei.ie/en/What-We-Do/Trade-Investment/Export-Licences/ |
7.8. Grécia
Ministério do Desenvolvimento e da Competitividade |
Direção-Geral de Política Económica Internacional |
Direção dos Regimes de Importação-Exportação e dos Instrumentos de Defesa Comercial |
Unidade de Regimes e Procedimentos de Exportação |
Kornarou 1 str |
105 63 Atenas |
GRÉCIA |
Ponto de contacto: O. Papageorgiou |
Tel. +30 2103286047/56/22/21 |
Fax +30 2103286094 |
Correio eletrónico: opapageorgiou@mnec.gr |
7.9. Espanha
A Secretaría General de Comercio Exterior, as estâncias aduaneiras e o Ministério dos Negócios Estrangeiros são as autoridades habilitadas a emitir licenças e a decidir proibir o trânsito de produtos de dupla utilização não comunitários.
Ponto de contacto no serviço de concessão de licenças: Ramón Muro Martínez. Subdirector General.
Ministerio de Economía y Competitividad |
Paseo de la Castellana, 162, 7a |
28046 Madrid |
ESPANHA |
Tel. +34 913492587 |
Fax +34 913492470 |
Correio eletrónico: RMuro@comercio.mineco.es; sgdefensa.sscc@comercio.mineco.es |
Sítio na web: http://www.comercio.gob.es/es-ES/comercio-exterior/informacion-sectorial/material-de-defensa-y-de-doble-uso/Paginas/conceptos.aspx |
7.10. França
Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie |
Direction Générale de la Compétitivité, de l'Industrie et des Services |
Service des biens à double usage |
DGCIS1/SI/SBDU |
61, Boulevard Vincent-Auriol |
Télédoc 151 Bâtiment 4 Sieyès |
75703 Paris Cedex 13 |
FRANÇA |
Tel. +33 144970937 |
Fax +33 144970990 |
Correio eletrónico: Doublusage@finances.gouv.fr |
Sítio na web: http://www.industrie.gouv.fr/pratique/bdousage/index.php |
7.11. Croácia
Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus |
Setor para a Política Comercial e as Relações Multilaterais |
Divisão responsável pela emissão de licenças |
Trg N. Š. Zrinskog 7-8 |
10000 Zagreb |
CROÁCIA |
Tel. +385 1644625, 626, 627, 628, +385 14569964 |
Fax +385 1644601, +385 14551795 |
Correio eletrónico: kontrola.izvoza@mvep.hr |
Sítio na web: http://gd.mvep.hr/hr/kontrola-izvoza/ |
7.12. Itália
Ministério do Desenvolvimento Económico |
Direção-Geral de Política Comercial Internacional |
Unidade de controlo das exportações |
Viale Boston, 25 |
00144 Roma |
ITÁLIA |
Tel. +39 0659932439 |
Fax +39 0659647506 |
Correio eletrónico: polcom4@mise.gov.it, massimo.cipolletti@mise.gov.it |
Sítio na web: http://www.mise.gov.it/index.php/it/commercio-internazionale/import-export/dual-use |
7.13. Chipre
Ministério da Energia, do Comércio, da Indústria e do Turismo |
6, Andrea Araouzou, |
1421 Nicosia |
CHIPRE |
Tel. +357 22867100, 22867332, 22867197 |
Fax +357 22375120, 22375443 |
Correio eletrónico: Perm.sec@mcit.gov.cy, pevgeniou@mcit.gov.cy, xxenopoulos@mcit.gov.cy |
Sítio na web: http://www.mcit.gov.cy/ts |
7.14. Letónia
Comité de Controlo dos Produtos Estratégicos |
Presidente do Comité: Andris Teikmanis |
Secretária Executiva: Agnese Kalnina |
Ministério dos Negócios Estrangeiros |
3, K. Valdemara street |
Riga, LV-1395 |
LETÓNIA |
Tel. +371 67016426 |
Fax +371 67284836 |
Correio eletrónico: agnese.kalnina@mfa.gov.lv |
Sítio na web: http://www.mfa.gov.lv/arpolitika/drosibas-politika/drosibas-politikas-virzieni/strategiskas-nozimes-precu-kontrole |
7.15. Lituânia
Autoridades habilitadas a emitir autorizações de exportação de produtos de dupla utilização e autoridades habilitadas a emitir autorizações de prestação de serviços de corretagem:
Ministério da Economia da República da Lituânia, |
Gedimino ave. 38/Vasario 16 st.2 |
LT-01104 Vilnius |
LITUÂNIA |
Contactos: |
Divisão de Exportações |
Departamento de Investimento e de Exportação |
Tel. +370 70664680 |
Correio eletrónico: vienaslangelis@ukmin.lt |
Autoridade habilitada a proibir o trânsito de produtos de dupla utilização não comunitários:
Departamento das Alfândegas do Ministério das Finanças da República da Lituânia |
A. Jaksto str. 1/25 |
LT-01105 Vilnius |
LITUÂNIA |
Contactos: |
Serviço de Investigação Criminal das Alfândegas |
Tel. +370 52616960 |
Correio eletrónico: budetmd@cust.lt |
7.16. Luxemburgo
Ministère de l'Économie |
Office des licences/Contrôle à l'exportation |
19-21, boulevard Royal |
2449 Luxembourg |
LUXEMBURGO |
Endereço postal: |
BP 113 |
2011 Luxembourg |
LUXEMBURGO |
Tel. +352 226162 |
Fax +352 466138 |
Correio eletrónico: office.licences@eco.etat.lu |
Sítio na web: http://www.eco.public.lu/attributions/dg1/d_commerce_exterieur/office_licences/index.html |
7.17. Hungria
Gabinete Húngaro de Licenciamento Comercial |
Autoridade para a Indústria da Defesa e os controlos das exportações |
Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal |
Haditechnikai és Exportellenőrzési Hatóság |
Budapest |
Németvölgyi út 37-39. |
1124 |
HUNGRIA |
Tel. +36 14585583 |
Fax +36 14585869 |
Correio eletrónico: eei@mkeh.gov.hu |
Sítio na web: www.mkeh.gov.hu |
7.18. Malta
Departamento de Comércio |
Brian Montebello |
Serviços Comerciais |
MALTA |
Tel. +356 25690214 |
Fax +356 21240516 |
Correio eletrónico: brian.montebello@gov.mt |
Sítio na web: http://www.commerce.gov.mt/trade_dualitems.asp |
7.19. Países Baixos
Ministério dos Negócios Estrangeiros |
Direção-Geral das Relações Internacionais |
Departamento de Política Comercial e Governação Económica |
PO Box 20061 |
2500 EB The Hague |
PAÍSES BAIXOS |
Tel. +31 703485954 |
Autoridades aduaneiras dos Países Baixos/Gabinete Central para a Importação e a Exportação |
PO Box 30003 |
9700 RD Groningen |
PAÍSES BAIXOS |
Tel. +31 881512400 |
Fax +31 881513182 |
Correio eletrónico: DRN-CDIU.groningen@belastingdienst.nl |
Sítio na web: www.rijksoverheid.nl/exportcontrole |
7.20. Áustria
Ministério Federal da Ciência, da Investigação e da Economia |
Divisão de Administração do Comércio Externo |
Stubenring 1 |
1010 Vienna |
ÁUSTRIA |
Tel. +43 1711002335 |
Fax +43 1711008366 |
Correio eletrónico: werner.haider@bmwfw.gv.at, POST.C29@bmwfw.gv.at |
Sítio na web: www.bmwfw.gv.at |
7.21. Polónia
Ministério do Desenvolvimento Económico |
Departamento do Comércio de mercadorias sensíveis e segurança técnica |
Pl. Trzech Krzyzy 3/5 |
00-507 Warszawa |
POLÓNIA |
Tel. +48 226935445 (sekretariat) |
Fax +48 226934034 |
Correio eletrónico: SekretariatDOT@mr.gov.pl |
Sítios na web: |
http://www.mr.gov.pl/strony/uslugi/jakie-obowiazki-ma-przedsiebiorca/jak-uzyskac-zezwolenie-na-obrot-produktami-podwojnego-zastosowania/ |
http://www.mr.gov.pl/strony/uslugi/jakie-obowiazki-ma-przedsiebiorca/jak-uzyskac-zezwolenie-na-obrot-uzbrojeniem/ |
7.22. Portugal
Autoridade Tributária e Aduaneira |
Rua da Alfândega, n.o 5 |
1049-006 Lisboa |
PORTUGAL |
Diretora: Luísa Nobre; Responsável técnica: Maria Oliveira |
Tel. +351 218813843 |
Fax +351 218813986 |
Correio eletrónico: dsl@at.gov.pt |
Sítio na web: http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/licenciamento/bens_tecnologias_duplo_uso/bens_tecnologias_duplo_uso.htm |
7.23. Roménia
Ministério dos Negócios Estrangeiros |
Departamento de Controlo das Exportações — ANCEX |
Str. Polonă nr. 8, sector 1 |
010501, Bucureşti |
ROMÉNIA |
Tel. +40 374306950 |
Fax +40 374306924 |
Correio eletrónico: dancex@mae.ro, dan.marian@mae.ro |
Sítio na web: www.ancex.ro |
7.24. Eslovénia
Ministério do Desenvolvimento Económico e da Tecnologia |
Kotnikova 5 |
SI-1000 Ljubljana |
ESLOVÉNIA |
Tel. +386 14003521 |
Fax +386 14003611 |
Correio eletrónico: gp.mg@gov.si, dvojna-raba.mg@gov.si |
Sítio na web: http://www.mgrt.gov.si/si/delovna_podrocja/trgovinska_politika/nadzor_nad_blagom_in_tehnologijami_z_dvojno_rabo/ |
7.25. Eslováquia
Para efeitos do artigo 9.o, n.o 6, alínea a), e do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento:
Ministério da Economia da República Eslovaca |
Departamento de medidas comerciais |
Mierová 19 |
827 15 Bratislava 212 |
ESLOVÁQUIA |
Tel. +421 248547019 |
Fax +421 243423915 |
Correio eletrónico: jan.krocka@economy.gov.sk |
Sítio na web: www.economy.gov.sk |
Para efeitos do artigo 9.o, no 6, alínea b), do Regulamento:
Serviço de Investigação Criminal da Administração Financeira |
Departamento de Estupefacientes e Matérias Perigosas |
Unidade de Coordenação |
Bajkalská 24 |
824 97 Bratislava |
ESLOVÁQUIA |
Tel. +421 258251221 |
Correio eletrónico: Jozef.Pullmann@financnasprava.sk |
7.26. Finlândia
Ministério dos Negócios Estrangeiros da Finlândia |
Unidade de controlo das exportações |
Laivastokatu 22 |
FI - 00160 HELSINKI |
Endereço postal: |
P.O. Box 428 |
FI-00023 GOVERNMENT |
FINLÂNDIA |
Tel. +358 295350000 |
Correio eletrónico: vientivalvonta.um@formin.fi |
Sítio na web: http://formin.finland.fi/vientivalvonta |
7.27. Suécia
1. |
Inspeção de Produtos Estratégicos (ISP) Inspektionen för strategiska produkter Endereço de visitas:
A ISP está habilitada a emitir autorizações em todos os casos, exceto nos referidos no ponto 2 abaixo. |
2. |
Autoridade de segurança radiológica sueca (Strålsäkerhetsmyndigheten), Secção da não proliferação nuclear e segurança
A Autoridade de segurança radiológica sueca está habilitada a emitir autorizações e a proibir o trânsito dos produtos incluídos no anexo 1, categoria 0, do Regulamento (CE) n.o 428/2009. |
7.28. Reino Unido
Departamento das Empresas, da Inovação e dos Conhecimentos Especializados (Department for Business, Innovation and Skills - BIS) |
Export Control Organisation |
1 Victoria Street |
London SW1H 0ET |
REINO UNIDO |
Tel. +44 2072154594 |
Fax +44 2072154539 |
Correio eletrónico: eco.help@bis.gov.uk |
Sítio na web: https://www.gov.uk/government/organisations/export-control-organisation |
8. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 17.o DO REGULAMENTO (ESTÂNCIAS ADUANEIRAS ESPECIALMENTE HABILITADAS)
De acordo com o artigo 17.o, os Estados-Membros que usem a possibilidade de prever que as formalidades aduaneiras de exportação de produtos de dupla utilização só possam ser realizadas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito devem comunicar esse facto à Comissão.
O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.
Estado-Membro |
Foram designadas estâncias aduaneiras específicas, em relação ao artigo 17.o, n.o 1, em que podem ser realizadas as formalidades aduaneiras de exportação de produtos de dupla utilização? |
BÉLGICA |
NÃO |
BULGÁRIA |
SIM |
REPÚBLICA CHECA |
NÃO |
DINAMARCA |
NÃO |
ALEMANHA |
NÃO |
ESTÓNIA |
SIM |
IRLANDA |
NÃO |
GRÉCIA |
NÃO |
ESPANHA |
NÃO |
FRANÇA |
NÃO |
CROÁCIA |
NÃO |
ITÁLIA |
NÃO |
CHIPRE |
NÃO |
LETÓNIA |
SIM |
LITUÂNIA |
SIM |
LUXEMBURGO |
NÃO |
HUNGRIA |
NÃO |
MALTA |
NÃO |
PAÍSES BAIXOS |
NÃO |
ÁUSTRIA |
NÃO |
POLÓNIA |
SIM |
PORTUGAL |
NÃO |
ROMÉNIA |
SIM |
ESLOVÉNIA |
NÃO |
ESLOVÁQUIA |
NÃO |
FINLÂNDIA |
NÃO |
SUÉCIA |
NÃO |
REINO UNIDO |
NÃO |
8.1. Bulgária
As estâncias aduaneiras territoriais da República da Bulgária para produtos estratégicos foram aprovadas pelo Diretor-Geral do Departamento das Alfândegas, em conformidade com o Decreto n.o 55/32-11385 do Ministério das Finanças, de 14 de Janeiro de 2016 (Jornal Oficial n.o 9/2016). A lista das estâncias aduaneiras na Bulgária através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada nos seguintes sítios na web:
http://www.exportcontrol.bg/docs/Customs_posts_of_the_Republic_of_Bulgaria_for_defence-related%20_products_DU.pdf
http://www.mi.government.bg/en/themes/evropeisko-i-nacionalno-zakonodatelstvo-v-oblastta-na-eksportniya-kontrol-i-nerazprostranenieto-na-or-225-338.html
8.2. Estónia
A lista das estâncias aduaneiras na Estónia através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada no seguinte sítio web:
http://www.emta.ee/index.php?id=24795
8.3. Letónia
A lista das estâncias aduaneiras na Letónia através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada no seguinte sítio web:
http://www.vid.gov.lv/dokumenti/muita/muitas%20kontroles%20punkti/aktual%20mkp%20saraksts%2026.02.2009.xls
8.4. Lituânia
As estâncias aduaneiras territoriais da República da Lituânia para produtos estratégicos foram aprovadas pela Decisão n.o 1B393 do Diretor-Geral do Departamento das Alfândegas do Ministério das Finanças, de 11 de junho de 2010. A lista das estâncias aduaneiras na Lituânia através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE é a seguinte:
1. ALFÂNDEGA DE VILNIUS
1.1. |
POSTO DO AEROPORTO DE VILNIUS, RODŪNIOS KELIAS 2, VILNIUS (VA10/LTVA1000). |
1.2. |
POSTO DA ESTAÇÃO DOS CORREIOS DE VILNIUS, RODŪNIOS KELIAS 9, VILNIUS (VA10/LTVA1000). |
1.3. |
POSTO FERROVIÁRIO DE KENA, KALVELIŲ K., VILNIAUS R. (VG10/LTVG1000). |
1.4. |
POSTO FERROVIÁRIO DE VAIDOTAI, EIŠIŠKIŲ PLENTAS 100, VILNIUS (VG20/LTVG2000). |
1.5. |
POSTO RODOVIÁRIO DE MEDININKAI, KELIAS A3, VILNIAUS R. (VK20/LTVK2000). |
1.6. |
POSTO RODOVIÁRIO DE ŠALČININKAI, KELIAS 104, ŠALČININKŲ R. (VK30/LTVK3000). |
1.7. |
POSTO DO TERMINAL DE CARGA VILNIUS-KIRTIMAI, METALO G. 2A, VILNIUS (VR30/LTVR3000). |
1.8. |
POSTO DO TERMINAL DE CARGA VILNIUS-SAVANORIAI, SAVANORIŲ PR. 174A, VILNIUS (VR10/LTVR1000). |
1.9. |
POSTO DO TERMINAL DE CARGA DE UTENA, PRAMONĖS G. 5, UTENA (PR40/LTPR4000). |
2. ALFÂNDEGA DE KAUNAS
2.1. |
POSTO DO AEROPORTO DE KAUNAS, KARMĖLAVA, KAUNO R. (KA10/LTKA1000). |
2.2. |
POSTO FERROVIÁRIO DE KYBARTAI, KUDIRKOS NAUMIESČIO G.4, KYBARTAI, VILKAVIŠKIO R. (KG30/LTKG3000). |
2.3. |
POSTO RODOVIÁRIO DE KYBARTAI, KELIAS A7, J.BASANAVIČIAUS G. 1, KYBARTAI, VILKAVIŠKIO R. (KK20/LTKK2000). |
2.4. |
POSTO DO TERMINAL DE CARGA DE KAUNAS-CENTRO, JOVARŲ G. 3, KAUNAS (KR10/LTKR1000). |
2.5. |
POSTO DO TERMINAL DE CARGA DE PANEVĖŽYS, RAMYGALOS G. 151, PANEVĖŽYS (PR20/LTPR2000). |
3. ALFĀNDEGA DE KLAIPĖDA
3.1. |
POSTO DO AEROPORTO DE PALANGA, LIEPOJOS PL. 1, PALANGA (LA10/LTLA1000). |
3.2. |
POSTO RODOVIÁRIO DE PANEMUNĖ, KELIAS A12, DONELAIČIO G., PANEMUNĖ, ŠILUTĖS R. (LK40/LTLK4000). |
3.3. |
POSTO DO TERMINAL DE CARGA KLAIPĖDA, ŠILUTĖS PL. 9, KLAIPĖDA (LR10/LTLR1000). |
3.4. |
POSTO DO PORTO MARÍTIMO DE MALKAI, PERKĖLOS G. 10, KLAIPĖDA (LU90/LTLU9000). |
3.5. |
POSTO DO PORTO MARÍTIMO DE MOLAS, NAUJOJI UOSTO G. 23, KLAIPĖDA (LUA0/LTLUA000). |
3.6. |
POSTO DO PORTO MARÍTIMO DE PILIS, NEMUNO G. 24, KLAIPĖDA (LUB0/LTLUB000). |
3.7. |
POSTO DO AEROPORTO DE ŠIAULIAI, LAKŪNŲ G. 4, ŠIAULIAI (SA10/LTSA1000). |
3.8. |
POSTO FERROVIÁRIO DE RADVILIŠKIS, GELEŽINKELIO KALNELIS, RADVILIŠKIS (SG30/LTSG3000). |
3.9. |
POSTO DO TERMINAL DE CARGA DE ŠIAULIAI, METALISTŲ G. 4, ŠIAULIAI (SR10/LTSR1000). |
8.5. Polónia
A lista das estâncias aduaneiras na Polónia através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada nos seguintes sítios na web:
http://isap.sejm.gov.pl/DetailsServlet?id=WDU20150000136&min=1
8.6. Roménia
A lista das estâncias aduaneiras na Roménia através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada nos seguintes sítios na web:
http://www.customs.ro/UserFiles/File/nela%20petrescu/anexa%20ordin%20modif%209710.pdf
9. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 22.o, N.o 5, DO REGULAMENTO (TRANSFERÊNCIAS INTRACOMUNITÁRIAS)
De acordo com o artigo 22.o, n.o 5, os Estados-Membros que imponham a necessidade de uma autorização para a transferência, do seu território para o de outro Estado-Membro, de produtos não listados no anexo IV do Regulamento (o anexo IV enumera os produtos que não podem circular livremente no mercado único) devem informar desse facto a Comissão que, por sua vez, deve publicar essa informação no Jornal Oficial da União Europeia.
O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.
Estado-Membro |
Foram adotadas medidas específicas para alargar os controlos das transferências intracomunitárias em relação ao artigo 22.o, n.o 2? |
BÉLGICA |
NÃO |
BULGÁRIA |
SIM |
REPÚBLICA CHECA |
SIM |
DINAMARCA |
NÃO |
ALEMANHA |
SIM |
ESTÓNIA |
SIM |
IRLANDA |
NÃO |
GRÉCIA |
SIM |
ESPANHA |
NÃO |
FRANÇA |
NÃO |
CROÁCIA |
NÃO |
ITÁLIA |
NÃO |
CHIPRE |
NÃO |
LETÓNIA |
NÃO |
LITUÂNIA |
NÃO |
LUXEMBURGO |
NÃO |
HUNGRIA |
SIM |
MALTA |
NÃO |
PAÍSES BAIXOS |
SIM |
ÁUSTRIA |
NÃO |
POLÓNIA |
NÃO |
PORTUGAL |
NÃO |
ROMÉNIA |
NÃO |
ESLOVÉNIA |
NÃO |
ESLOVÁQUIA |
SIM |
FINLÂNDIA |
NÃO |
SUÉCIA |
NÃO |
REINO UNIDO |
SIM |
9.1. Bulgária
A Bulgária alargou os controlos das transferências no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 428/2009, e introduziu a obrigação de fornecer informações suplementares às autoridades competentes sobre certas transferências no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 22.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 428/2009.
(artigo 51.o, n.os 8 e 9 da Lei relativa ao controlo das exportações de produtos relacionados com a defesa e de produtos e tecnologias de dupla utilização, Jornal Oficial n.o 26/29.3.2011, com efeito em 30.6.2012).
9.2. República Checa
A Lei n.o 594/2004 Coll. alarga os controlos relativos às transferências da República Checa, no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 428/2009.
9.3. Alemanha
A secção 11 do Regulamento relativo ao comércio externo de 2 de agosto de 2013, (Aussenwirtschaftsverordnung — AWV), alarga os controlos relativos às transferências da Alemanha, no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 428/2009.
9.4. Estónia
O n.o 3 (6) da Lei relativa aos produtos estratégicos alarga os controlos relativos às transferências no interior da UE, como previsto no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 428/2009.
9.5. Grécia
A secção 3.4 da Decisão Ministerial n.o 121837/E3/21837, de 28 de setembro de 2009, alarga os controlos relativos às transferências da Grécia, no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 428/2009.
9.6. Hungria
O n.o 16 do Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à autorização de comércio externo de produtos de dupla utilização prevê a necessidade de uma licença para as transferências, no interior da UE, de produtos de dupla utilização incluídos na lista, sempre que se aplicarem as condições previstas no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 428/2009.
9.7. Países Baixos
Em casos específicos, pode ser imposta uma necessidade de autorização para as transferências no interior da UE, no que respeita a produtos de dupla utilização. [Artigo 4.o, n.o 3, alínea a), do Decreto relativo aos produtos estratégicos - Besluit strategische goederen].
9.8. Eslováquia
O n.o 23(2) da Lei n.o 39/2011 Coll. alarga os controlos relativos às transferências da República Eslovaca, no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 428/2009.
9.9. Reino Unido
O artigo 7.o da Decisão relativa ao controlo das exportações de 2008 alarga os controlos relativos às transferências do RU, no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 428/2009.
(1) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.