22.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/7


Resumo da Decisão da Comissão

de 4 de fevereiro de 2016

que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo M.7637 — Liberty Global/BASE Belgium)

[notificada com o número C(2016) 531]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 141/06)

Em 4 de fevereiro de 2016, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas  (1) (a seguir «Regulamento das concentrações»), nomeadamente do artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão, se for caso disso sob a forma de versão provisória, pode ser consultada na língua que faz fé no sítio da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   PARTES

(1)

A Telenet NV («Telenet»), controlada pela Liberty Global Broadband I Limited («Liberty Global»), é um operador de rede por cabo na Bélgica, especializado no fornecimento de serviços de acesso fixo à Internet, de telefonia fixa e de televisão por cabo aos seus clientes em toda a Flandres e em partes de Bruxelas. A Telenet propõe também serviços de telecomunicações móveis a retalho enquanto operador de redes móveis virtuais («ORMV») na Bélgica. A maior parte dos seus clientes de serviços móveis vive dentro da área de cobertura da rede por cabo da Telenet, que abrange a Flandres e certas partes de Bruxelas.

(2)

A BASE Company NV («BASE») é uma filial do grupo de telecomunicações neerlandês KPN. A BASE é um operador de rede móvel («ORM»), que propõe serviços de telecomunicações móveis na Bélgica. A BASE oferece ainda um acesso grossista à sua rede aos ORMV da Bélgica. A BASE detém 50 % das ações da VikingCo NV («Mobile Vikings»). A Mobile Vikings é um ORVM que vende serviços móveis da marca Mobile Vikings e usa a rede móvel da BASE. Os restantes 50 % da Mobile Vikings são detidos pela VikingCo International NV.

II.   OPERAÇÃO

(3)

Em 18 de abril de 2015, foi celebrado um acordo de compra e venda («ACV») entre a KPN Mobile International B.V. e a KPN Mobile NV, enquanto vendedores, e a Telenet, enquanto comprador, nos termos do qual a Telenet adquiriria todas as ações emitidas e em circulação do capital da BASE. Ao abrigo do ACV, a Telenet irá adquirir o controlo exclusivo da BASE.

(4)

Em 17 de agosto de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações, pelo qual a Telenet adquire, na aceção do artigo 3.o n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da BASE, mediante a aquisição de ações.

III.   MERCADOS DO PRODUTO E GEOGRÁFICO RELEVANTES

(5)

A operação diz respeito aos serviços prestados aos níveis grossista e retalhista do setor das telecomunicações da Bélgica.

(6)

A Comissão definiu um mercado global do produto para a prestação retalhista de serviços de telecomunicações móveis. A Comissão definiu esse mercado retalhista de serviços de telecomunicações móveis como sendo de âmbito nacional. No entanto, ao apreciar o impacto concorrencial da operação, a Comissão teve em conta o facto de a Telenet concorrer quase exclusivamente na área geográfica que corresponde à área de cobertura da sua rede por cabo.

(7)

Em relação aos serviços televisivos a retalho, a Comissão definiu como mercado do produto relevante o mercado retalhista global dos serviços televisivos. No que se refere ao âmbito geográfico, a Comissão deixou em aberto a questão de saber se o mercado era nacional, regional ou se correspondia à área de cobertura da rede por cabo da Telenet.

(8)

No que diz respeito aos serviços retalhistas de acesso fixo à Internet, a Comissão definiu o mercado como o mercado retalhista global dos serviços de acesso fixo à Internet, deixando em aberto a questão de saber se o âmbito geográfico deste mercado deve ser nacional, regional ou limitar-se à área de cobertura da rede por cabo da Telenet.

(9)

A Comissão definiu um mercado global do produto para os serviços retalhistas de telefonia fixa, deixando em aberto a questão de saber se o âmbito geográfico deste mercado devia ser nacional, regional ou limitar-se à área de cobertura da rede por cabo da Telenet.

(10)

A Comissão também apreciou se devia ser identificado um mercado retalhista separado na Bélgica para os chamados serviços multiple play fixos e móveis, ou seja, um mercado retalhista em que os clientes compram serviços de telecomunicações móveis juntamente com um ou mais serviços de telecomunicações fixas (TV, Internet fixa, telefonia fixa). A Comissão concluiu que esse mercado não existe atualmente na Bélgica, devido, nomeadamente, ao volume limitado de serviços móveis e fixos adquiridos em conjunto pelos consumidores. De qualquer modo, se existisse um tal mercado retalhista de serviços multiple play, os efeitos da operação nesse mercado teriam sido considerados na apreciação que a Comissão fez em termos de concorrência dos eventuais efeitos de conglomerado.

(11)

A nível grossista, a Comissão definiu um mercado para o acesso e a originação de chamadas em redes móveis, cujo âmbito é nacional.

(12)

A Comissão identificou igualmente mercados separados de acesso grossista aos serviços de televisão e da Internet, deixando em aberto a questão de saber se esses mercados devem ter um âmbito nacional ou limitar-se à área de cobertura da Telenet.

(13)

A Comissão também identificou e definiu mercados relevantes para: serviços grossistas de terminação de chamadas em redes móveis, serviços grossistas de itinerância internacional, serviços grossistas de terminação de chamadas em redes fixas, serviços grossistas nacionais de trânsito de chamadas em redes fixas, serviços grossistas de terminação e alojamento de chamadas para números não geográficos e acesso grossista a linhas alugadas. A Comissão concluiu, porém, que a operação não suscitou problemas de concorrência em nenhum destes mercados.

IV.   APRECIAÇÃO EM TERMOS DE CONCORRÊNCIA

1.   Apreciação horizontal: uma concorrência efetiva seria significativamente entravada no mercado retalhista das telecomunicações móveis

(14)

A nível retalhista, as atividades da BASE e da Telenet sobrepõem-se apenas no caso do mercado retalhista de serviços de telecomunicações móveis. Neste mercado, a BASE funciona como um ORM, que detém a sua rede móvel. Em 2014, tinha uma quota de mercado de [10-20] % em termos de receitas e de [20-30] % em termos de assinantes.

(15)

A Telenet propõe também serviços retalhistas de telecomunicações móveis, mas não dispõe de uma rede móvel. Opera como um ORMV, recorrendo a um acesso grossista à rede móvel da Mobistar, outro ORM ativo na Bélgica. A Telenet começou a propor serviços retalhistas de telecomunicações móveis em 2006, enquanto ORMV light, e passou a ser um ORMV full em 2012. Em 2014, tinha uma quota de mercado de [5-10] % em termos de receitas e de [5-10] % em termos de assinantes. O êxito da Telenet como ORMV deveu-se a vários fatores específicos, nomeadamente o facto de, no momento em que iniciou as suas atividades como ORMV, já dispor de uma presença no mercado e de uma marca estabelecidas na Bélgica com base nas suas atividades enquanto prestador de serviços fixos de televisão e Internet.

(16)

A Comissão concluiu que a operação conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva resultante de efeitos anticoncorrenciais não coordenados no mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis na Bélgica. O mercado retalhista de telecomunicações móveis é um mercado altamente concentrado, com elevadas barreiras à entrada. No final de 2014, os três ORM da Bélgica e a Telenet representavam, em conjunto, [90-100] % da totalidade das receitas. A BASE foi o terceiro maior ORM em termos de receitas e o segundo maior ORM em termos de assinantes no final de 2014. A Telenet era o maior ORMV da Bélgica, tanto em termos de receitas como de assinantes. Era o quarto maior operador móvel da Bélgica em termos de receitas e de assinantes. A operação criaria uma entidade que passaria a ser o segundo maior operador móvel em termos de assinantes, a seguir à Proximus, e o terceiro maior operador móvel em termos de receitas, a seguir à Proximus e à Mobistar.

(17)

A Comissão considerou que a BASE e a Telenet têm sido concorrentes particularmente ativos e agressivos no mercado retalhista das telecomunicações móveis, em especial no segmento privado (não profissional) do mercado. Após a operação, a entidade resultante da concentração iria concorrer de forma menos agressiva, o que diminuiria a concorrência no mercado retalhista das telecomunicações móveis.

(18)

A nível retalhista, a Telenet também opera nos mercados da prestação de serviços televisivos, serviços de acesso fixo à Internet e serviços de telefonia fixa. A BASE não opera nestes mercados, uma vez que deixou de prestar estes serviços fixos em dezembro de 2014. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a operação não suscitava problemas em matéria de concorrência horizontal nestes mercados e não suprimiria a BASE como concorrente (real ou potencial) da Telenet no caso dos serviços retalhistas de TV, serviços de acesso fixo à Internet e serviços de telefonia fixa.

2.   Apreciação vertical: uma concorrência efetiva não seria entravada de forma significativa em consequência da redução do acesso grossista à rede móvel da BASE ou à rede por cabo da Telenet (exclusão de inputs)

(19)

No que diz respeito ao mercado grossista de acesso e originação de chamadas em redes móveis, a Comissão analisou se a entidade resultante da concentração poderia excluir os ORMV pertencentes à rede da BASE do acesso à rede móvel desta (exclusão de inputs). Em primeiro lugar, a Comissão concluiu que a operação não iria alterar a capacidade da entidade resultante da concentração de proceder a uma exclusão de inputs, visto que a BASE já podia recusar o acesso aos ORMV antes da operação. Em segundo lugar, a Comissão concluiu que a operação apenas iria alterar de forma limitada o incentivo da entidade resultante da concentração de proceder à exclusão de inputs. Por último, a Comissão concluiu que, ainda que a entidade resultante da concentração procedesse à exclusão de inputs em relação aos ORMV, esse comportamento teria efeitos limitados, uma vez que os ORMV (com exceção da Telenet) não desempenham um papel suficientemente importante a nível do processo concorrencial no mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis. Por estes motivos, a Comissão concluiu que a operação não conduziria a um entrave significativo da concorrência efetiva em resultado da exclusão de inputs do acesso grossista e originação de chamadas em redes móveis na Bélgica.

(20)

No que diz respeito aos mercados de acesso grossista aos serviços de TV e Internet, a Comissão apreciou se a operação alteraria a capacidade e o incentivo da Telenet para excluir outros operadores de telecomunicações, entravando o acesso à sua rede por cabo, que pode ser um input para a prestação retalhista de serviços de telecomunicações fixas, tais como telefonia fixa, Internet fixa e serviços de TV. A Comissão assinalou que os reguladores das telecomunicações belgas impuseram à Telenet a obrigação de conceder acesso à sua rede por cabo para a prestação de serviços retalhistas de TV e, em combinação com serviços retalhistas de TV, serviços retalhistas de acesso à Internet. Tendo em conta este regime regulamentar, a Comissão concluiu que a Telenet não tem capacidade para excluir do acesso à sua rede de distribuição por cabo para efeitos de prestação de serviços de TV ou serviços de Internet fixos em combinação com serviços de TV e que esta situação não se alteraria com a operação. No que diz respeito aos serviços autónomos de Internet, a Comissão observou que a Telenet tem efetivamente a capacidade e o incentivo para excluir do acesso à sua rede de distribuição por cabo, uma vez que não existe uma obrigação regulamentar para que a Telenet conceda acesso grossista à sua rede de serviços autónomos de acesso fixo à Internet. No entanto, esta situação já existia antes da operação e não seria por ela afetada. Assim, a Comissão concluiu que a operação não conduziria a um entrave significativo da concorrência efetiva em resultado da exclusão de inputs do acesso grossista à rede de distribuição por cabo da Telenet.

3.   Apreciação em termos de conglomerado: a operação não conduziria a efeitos de conglomerado devido ao agrupamento (bundling) de serviços fixos e móveis

(21)

A Comissão apreciou a questão de saber se a operação conduziria a efeitos de conglomerado. A operação combina um ORM e um operador com uma rede fixa, e a Comissão apreciou, portanto, se a entidade resultante da concentração poderia excluir os concorrentes mediante o agrupamento de serviços fixos e móveis.

(22)

A Comissão observou que a Telenet antes da operação já oferece todos os quatro componentes dos pacotes retalhistas de multiple play fixos e móveis (TV, Internet fixa, serviços de telefonia fixa e telecomunicações móveis). A Telenet pode, portanto, vender agrupamentos (bundles) de serviços fixos e móveis aos consumidores. A Comissão salientou ainda que a operação não altera a posição da Telenet em qualquer dos mercados fixos, visto que a BASE não é ativa em qualquer desses mercados. Todavia, a operação aumenta a base de clientes móveis da entidade resultante da concentração, uma vez que irá combinar os clientes da BASE e da Telenet. Por sua vez, isso poderia eventualmente facilitar o agrupamento de serviços fixos e móveis de duas formas. Em primeiro lugar, poderia facilitar à Telenet a venda de agrupamentos de serviços fixos e móveis aos assinantes da BASE que ainda não compram serviços fixos à Telenet. Em segundo lugar, poderia facilitar à Telenet a venda de agrupamentos de serviços fixos e móveis aos assinantes da BASE que já compram serviços fixos à Telenet.

(23)

No que respeita ao primeiro destes dois tipos de conduta potenciais que poderiam ser facilitados pela operação (exclusão mediante a venda de agrupamentos de serviços fixos e móveis aos assinantes de serviços móveis da BASE que ainda não compram serviços fixos à Telenet), a Comissão observa o seguinte. Em primeiro lugar, é pouco provável que a operação proporcionasse à entidade resultante da concentração a capacidade para proceder à exclusão através de agrupamentos. Uma parte significativa de todos os clientes da BASE residem fora da área de cobertura da Telenet e é pouco provável que a entidade resultante da concentração oferecesse serviços fixos e móveis fora da sua área de cobertura. Além disso, é reduzido o número de clientes da BASE aos quais a Telenet não vende os seus serviços fixos, e muitos clientes da BASE são clientes pré-pagos, que teriam de começar por se converter em assinantes pós-pagos andes de poderem beneficiar de agrupamentos de serviços fixos e móveis. Trata-se de mais um obstáculo à venda cruzada de agrupamentos de serviços fixos e móveis. Além disso, a entidade resultante da concentração não irá deter uma posição dominante no mercado retalhista móvel, pelo que é pouco provável que a entidade resultante da concentração dispusesse de um poder de mercado suficiente para excluir concorrentes por meio de agrupamentos. Por último, os concorrentes da entidade resultante da concentração podiam explorar contraestratégias, como proporem, eles próprios, agrupamentos de serviços fixos e móveis ou serviços móveis a preços atrativos para impedir os clientes de adquirirem agrupamentos de serviços fixos e móveis à entidade resultante da concentração.

(24)

Em segundo lugar, a Comissão considerou que não é certo que a Telenet tivesse o incentivo para proceder à venda cruzada dos seus serviços fixos aos clientes móveis da BASE, porque teria provavelmente de propor esses serviços com desconto, o que acarretaria um custo para a Telenet.

(25)

Por último, a Comissão constatou ser improvável que tal comportamento tivesse um impacto negativo a nível dos preços e da escolha, visto ser pouco provável que os concorrentes saíssem do mercado ou perdessem a capacidade de concorrer de forma efetiva. É reduzido o volume de vendas suscetível de ser excluído por meio do agrupamento em resultado da operação. Ademais, uma grande maioria de todos os serviços móveis na Bélgica continua a ser adquirida como um serviço autónomo, não num agrupamento. Os outros ORM do mercado belga são a Proximus e a Mobistar, e também eles poderiam proceder ao agrupamento. A Proximus é, de longe, o maior operador de telecomunicações no mercado retalhista belga e procede, ela própria, ao agrupamento de serviços fixos e móveis. A Mobistar é, mesmo após a operação, o segundo maior operador móvel em termos de receitas, a seguir à Proximus. Podia propor serviços fixos com base no acesso grossista à rede por cabo da Telenet e já anunciou que o fará. A Telenet tem uma obrigação regulamentar de fornecer o acesso à sua rede a fim de que os operadores alternativos proponham serviços de TV e, em combinação com serviços de TV, serviços de acesso fixo à Internet.

(26)

No que respeita ao segundo tipo de conduta (exclusão mediante a venda de agrupamentos de serviços fixos e móveis a assinantes de serviços móveis da BASE que também compram serviços fixos à Telenet), a Comissão observou o que segue. Em primeiro lugar, a operação não aumentaria significativamente a capacidade da Telenet para excluir os concorrentes ao oferecer uma fatura única ou um agrupamento aos assinantes da BASE que já compram serviços à Telenet. Tal como indicado no ponto 22, a vantagem é, efetivamente, limitada por uma série de elementos, nomeadamente o facto de uma parte significativa dos assinantes da BASE viver fora da área de cobertura da Telenet e serem assinantes pré-pagos. Além disso, a Telenet não teria, inclusive após a operação, uma posição dominante no mercado retalhista móvel, e os rivais da entidade resultante da concentração podiam explorar contraestratégias em resposta aos agrupamentos. Em segundo lugar, não é certo que a Telenet tivesse o incentivo para adotar tal comportamento, tendo em conta a natureza especulativa dos benefícios a longo prazo de uma estratégia de exclusão. Por último, conforme explicado no ponto 24, esse comportamento não é suscetível de ter um impacto negativo sobre os preços nem conduzir à exclusão dos concorrentes que, em particular, podiam, eles próprios, propor agrupamentos ou reduzir o preço dos seus serviços móveis para impedir os clientes de adquirirem os agrupamentos da entidade resultante da concentração.

4.   Conclusão sobre a apreciação em termos de concorrência

(27)

A Comissão concluiu que a operação conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva resultante de efeitos anticoncorrenciais não coordenados no mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis na Bélgica. A Comissão concluiu que a operação não daria origem a um entrave significativo à concorrência efetiva no que diz respeito a efeitos verticais e de conglomerado nos mercados retalhistas ou grossistas de telecomunicações fixas e móveis.

V.   COMPROMISSOS

(28)

A fim de dar resposta às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão no mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis, a Liberty Global apresentou compromissos.

1.   Descrição dos compromissos

(29)

Os compromissos finais apresentados pela Liberty Global consistiam em dois elementos. Em primeiro lugar, a Telenet alienaria duas das bases de clientes da BASE, correspondente a cerca de […] assinantes ativos, a um mesmo comprador. Em segundo lugar, a Telenet, celebraria um acordo ORMV com o comprador das bases de clientes, permitindo que o adquirente operasse no mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis como ORMV na rede da BASE. Os compromissos finais incluíam uma cláusula relativa ao adquirente pré-implementação (a Telenet não poderia encerrar a operação até ter celebrado um acordo para a alienação das bases de clientes) e exigiam que a Comissão aprovasse o acordo ORMV como conforme com os requisitos estabelecidos nos compromissos finais.

(30)

A Liberty Global propôs à Comissão a Medialaan como adquirente pré-decisão («fix-it-first»). A Liberty Global também forneceu à Comissão cópias do: i) acordo com a Medialaan para a venda das bases de clientes da BASE; e ii) acordo ORMV com a Medialaan.

(31)

Nos termos dos compromissos finais, a Telenet transferiria para a Medialaan a propriedade dos clientes da marca «JIM Mobile» e a sua participação de 50 % no ORMV light Mobile Vikings. A «JIM Mobile» é uma marca que já é propriedade da Medialaan, mas os clientes da «JIM Mobile» pertencem à BASE. A Mobile Vikings é um ORMV light que opera na rede da BASE e na qual a BASE tem uma quota de 50 %. Paralelamente à aquisição da quota da BASE na Mobile Vikings, a Medialaan adquiriu separadamente os outros 50 % da Mobile Vikings. O efeito combinado dos compromissos finais e da aquisição separada da Medialaan Medialaan leva, pois, a que a Medialaan detenha, direta ou indiretamente, 100 % da Mobile Vikings.

(32)

Os compromissos finais determinavam que o acordo ORMV teria as seguintes características: i) a Medialaan passaria a ser um ORVM full num determinado prazo, com o apoio da Telenet; ii) o acordo ORVN teria uma duração de cinco anos a contar do lançamento do ORVM full; iii) nos termos do acordo ORVM, o ORVM operaria num modelo de «repartição» (pay-as-you-go), mas teria a opção de adquirir capacidade à BASE no tocante a dados (to modelo de «repartição» manter-se-ia no tocante a voz e a SMS); iv) nos termos da opção de capacidade, a Medialaan adquiriria, a um preço anual fixo, 20 % da capacidade da rede da BASE, com a possibilidade de adquirir capacidade adicional (5 % mais outros 5 %); v) no caso de exercício da opção de capacidade, o acordo ORVM seria prorrogado por mais cinco anosa contar do primeiro ano de implementação da opção de capacidade; vi) o acordo ORVM teria um período de exclusividade durante um prazo fixo a contar da data da alienação das bases de clientes, durante o qual a Medialaan não poderia recorrer a outro ORM de acolhimento; vii) nos termos da opção de capacidade, caso a Medialaan excedesse a capacidade adquirida à BASE, teria direito, após o período de exclusividade, de recorrer a outro ORM para o excesso de capacidade necessário (como alternativa à aquisição de capacidade adicional à BASE).

2.   Apreciação dos compromissos apresentados e do adquirente

(33)

A Comissão considerou que os compromissos finais eliminaram as preocupações da Comissão em matéria de concorrência horizontal no que se refere ao mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis.

(34)

A Comissão considerou que a alienação das duas bases de clientes (clientes da «JIM Mobile» e Mobile Vikings) à Medialaan criaria um operador móvel com a escala e o âmbito necessários para concorrer de forma agressiva no mercado retalhista das telecomunicações móveis e recriaria, tão amplamente quanto possível, a pressão concorrencial exercida pela Telenet antes da operação.

(35)

No que diz respeito ao acordo ORMV, a Comissão considerou que o modelo de «repartição» (pay-as-you-go) […] e permitiria, assim, que a Medialaan operasse em condições económicas favoráveis. No que se refere à opção de capacidade, a Comissão considerou que esta opção permitiria que a Medialaan continuasse a crescer e a concorrer de forma eficaz.

(36)

No contexto da apreciação, a Comissão analisou igualmente a Medialaan como o adquirente proposto. A Comissão concluiu que a Medialaan seria um adquirente adequado, seria independente da Telenet e disporia dos recursos financeiros, da especialização e dos incentivos para concorrer efetivamente no mercado retalhista das telecomunicações móveis. Em especial, a Comissão considerou que a transferência dos clientes da «JIM Mobile» e da Mobile Vikings para a Medialaan e a transição da Medialaan para ORMV full podiam ser alcançadas no prazo previsto nos compromissos finais e permitiria à Medialaan tornar-se um concorrente efetivo. A Comissão concluiu ainda que a aquisição dos clientes da «JIM Mobile» e da Mobile Vikings pela Medialaan não suscitaria preocupações prima facie em termos de concorrência.

(37)

A Comissão analisou igualmente o acordo ORMV entre a Telenet e a Medialaan e concluiu que o seu conteúdo cumpria os requisitos dos compromissos finais.

(38)

A Comissão concluiu, portanto, que os compromissos finais eliminariam as preocupações da Comissão em matéria de concorrência horizontal no que se refere ao mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis. Aprovou a Medialaan como adquirente adequado e declarou o acordo ORMV coerente com os compromissos finais.

VI.   CONCLUSÃO

(39)

Pelas razões acima mencionadas, a decisão conclui que, desde que os compromissos apresentados pela parte notificante sejam cumpridos, o projeto de concentração não entravará significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

(40)

Por conseguinte, a concentração deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.