4.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/11


Aviso à atenção de Abd Al-Baset Azzouz, Gulmurod Khalimov, Nusret Imamovic, Muhannad Al-Najdi, Morad Laaboudi, Ali Musa Al-Shawakh, Hasan Al-Salahayn Salih Al-Sha’ari, Mounir Ben Dhaou Ben Brahim Ben Helal, Mohammed Abdel-Halim Hemaida Saleh, Salim Benghalem, Abu Ubaydah Yusuf Al-Anabi e à entidade Harakat Sham Al-Islam que foi acrescentada à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/307 da Comissão

(2016/C 84/07)

1.

A Posição Comum 2002/402/PESC (1) convida a União a congelar os fundos e recursos económicos dos membros da organização Al-Qaida, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267(1999) e 1333(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente atualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:

a Al Qaida;

as pessoas singulares e coletivas, entidades, organismos e grupos a ela associados; e

as pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo destas pessoas, entidades, organismos e grupos associados, ou que de outro modo os apoiem.

Os atos ou atividades que indiciam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está «associado» à Al-Qaida incluem:

a)

Participação no financiamento, organização, facilitação, preparação ou execução de atos ou atividades em associação com, em nome, por conta ou em apoio da rede Al-Qaida ou de qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente;

b)

Fornecimento, venda ou transferência de armas ou material conexo para qualquer deles;

c)

Recrutamento para qualquer deles; ou

d)

Outro apoio a atos ou atividades de qualquer deles.

2.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou, em 29 de fevereiro de 2016, o aditamento de Abd Al-Baset Azzouz, Gulmurod Khalimov, Nusret Imamovic, Muhannad Al-Najdi, Morad Laaboudi, Ali Musa Al-Shawakh, Hasan Al-Salahayn Salih Al-Sha’ari, Mounir Ben Dhaou Ben Brahim Ben Helal, Mohammed Abdel-Halim Hemaida Saleh, Salim Benghalem, Abu Ubaydah Yusuf Al-Anabi e da entidade Harakat Sham Al-Islam à lista do Comité de Sanções relativa à Al-Qaida.

Abd Al-Baset Azzouz, Gulmurod Khalimov, Nusret Imamovic, Muhannad Al-Najdi, Morad Laaboudi, Ali Musa Al-Shawakh, Hasan Al-Salahayn Salih Al-Sha’ari, Mounir Ben Dhaou Ben Brahim Ben Helal, Mohammed Abdel-Halim Hemaida Saleh, Salim Benghalem, Abu Ubaydah Yusuf Al-Anabi e a entidade Harakat Sham Al-Islam podem apresentar, a qualquer momento, ao Provedor das Nações Unidas um pedido de reapreciação da decisão de inclusão na lista acima referida, eventualmente acompanhado por documentação de apoio. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

Nações Unidas – Gabinete do Provedor

Sala TB-08041D

Nova Iorque, NY 10017

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Telefone: +1 2129632671

Fax: +1 2129631300/3778

Endereço eletrónico: ombudsperson@un.org

Para mais informações consultar https://www.un.org/sc/suborg/en/sanctions/1267/aq_sanctions_list/procedures-for-delisting

3.

Na sequência da decisão das Nações Unidas referida no ponto 2, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/307 (2), que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (3). A alteração, efetuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o-A, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 881/2002, acrescenta Abd Al-Baset Azzouz, Gulmurod Khalimov, Nusret Imamovic, Muhannad Al-Najdi, Morad Laaboudi, Ali Musa Al-Shawakh, Hasan Al-Salahayn Salih Al-Sha’ari, Mounir Ben Dhaou Ben Brahim Ben Helal, Mohammed Abdel-Halim Hemaida Saleh, Salim Benghalem, Abu Ubaydah Yusuf Al-Anabi e a entidade Harakat Sham Al-Islam à lista do anexo I desse regulamento (a seguir designado «anexo I»).

As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são aplicáveis às pessoas singulares e às entidades incluídas no anexo I:

(1)

Congelamento de todos os fundos e recursos económicos pertencentes a essas pessoas, signulares e entidades, na sua posse ou por elas detidos, e proibição (para todos) da colocação à sua disposição ou da utilização em seu benefício, direta ou indiretamente, de fundos ou recursos económicos (artigos 2.o e 2.o-A); e

(2)

Proibição de prestar, vender, fornecer ou transferir, direta ou indiretamente, serviços de consultoria técnica, de assistência ou de formação relacionados com atividades militares às pessoas e entidades em causa (artigo 3.o).

4.

O artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 881/2002 prevê um procedimento de revisão sempre que as pessoas incluídas na lista apresentem observações sobre os motivos da sua inclusão. As pessoas singulares e entidades acrescentadas ao anexo I pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/307 podem solicitar à Comissão que lhes comunique os motivos que justificam a sua inclusão na lista. Este pedido deve ser enviado para:

Comissão Europeia

«Medidas restritivas»

Rue de la Loi/Wetstraat, 200

1049 Bruxelas/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

5.

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento de Execução (UE) 2016/307 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas nos quarto e sexto parágrafos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6.

Para efeitos de boa administração, chama-se a atenção das pessoas singulares e entidades incluídas no anexo I para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), identificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, um pedido no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A desse regulamento.


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 4.

(2)  JO L 58 de 4.3.2016, p. 45.

(3)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.