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23.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/6 |
Aviso aos produtores e importadores de hidrofluorocarbonetos e às novas empresas que pretendam colocar hidrofluorocarbonetos a granel no mercado da União Europeia em 2017
(2016/C 26/07)
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1. |
O presente aviso destina-se às seguintes empresas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (adiante designado por «Regulamento») (1):
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2. |
Entende-se por «hidrofluorocarbonetos» as substâncias indicadas no anexo I, secção 1, do Regulamento, a seguir indicadas, e as misturas que contenham qualquer destas substâncias: HFC-23, HFC-32, HFC-41, HFC-125, HFC-134, HFC-134a, HFC-143, HFC-143a, HFC-152, HFC-152a, HFC-161, HFC-227ea, HFC-236cb, HFC-236ea, HFC-236fa, HFC-245ca, HFC-245fa, HFC-365mfc, HFC-43-10mee. |
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3. |
Exceto se as substâncias se destinarem às utilizações referidas no artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) a e), do Regulamento, qualquer colocação destas substâncias no mercado tem de ser contabilizada no âmbito do regime de quotas estabelecido nos artigos 15.o e 16.o do Regulamento. |
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4. |
A colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado por cada empresa está também sujeita a limites quantitativos. A Comissão atribui quotas às empresas referidas no ponto 1, alíneas a) e b), do presente aviso. |
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5. |
Todos os dados apresentados pelas empresas, quotas e valores de referência são armazenados em linha no registo de HFC, acessível pelo portal «gases fluorados» (3), em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento. Todos os dados do registo de HFC, incluindo quotas, valores de referência e dados comerciais e pessoais serão tratados de forma confidencial pela Comissão Europeia. Unicamente para produtores e importadores aos quais tenha sido atribuído um valor de referência pela Decisão de Execução 2014/774/UE, conforme refere o ponto 1, alínea a), do presente aviso |
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6. |
A Comissão atribui a estas empresas uma quota para 2017, em conformidade com o artigo 16.o, n.os 1 e 5, e com os anexos V e VI, do Regulamento. As empresas receberão assim, como quota para 2017, 89 % de 93 % (ou seja, 82,77 %) do seu valor de referência especificado na Decisão de Execução 2014/774/UE. |
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7. |
Se uma empresa tencionar colocar no mercado, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento, quantidades adicionais de hidrofluorocarbonetos que excedam a quota que lhe foi atribuída com base no seu valor de referência, deve fazer uma «declaração das quantidades adicionais previstas para 2017» no registo eletrónico de HFC, acessível em linha pelo portal «gases fluorados». Estas declarações só serão possíveis no período de 1 de abril a 31 de maio de 2016. |
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8. |
A Comissão só considerará válidas «declarações sobre quantidades adicionais previstas» devidamente preenchidas, sem erros, que receber até 1 de junho de 2016. |
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9. |
Com base nestas declarações, a Comissão pode atribuir quotas adicionais às referidas empresas, se houver disponibilidade, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, e com os anexos V e VI do Regulamento. |
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10. |
A Comissão informará as empresas sobre o volume total de quotas atribuídas para 2017 através do registo de HFC. |
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11. |
A «declaração das quantidades adicionais previstas», por si só, não confere direito de colocar no mercado em 2017 hidrofluorocarbonetos que ultrapassem a quota atribuída em função do valor de referência. Para empresas às quais não tenha sido atribuído um valor de referência pela Decisão de Execução 2014/774/UE, conforme refere o ponto 1, alínea b), do presente aviso |
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12. |
As empresas que pretendam colocar hidrofluorocarbonetos no mercado em 2017 devem proceder como se refere nos pontos 13 a 18 do presente aviso. |
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13. |
A empresa tem de estar inscrita como produtor e/ou importador de hidrofluorocarbonetos no registo eletrónico de HFC, acessível pelo portal «gases fluorados». Para as empresas ainda não registadas, estão disponíveis no sítio web da DG CLIMA (4) orientações sobre o registo. |
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14. |
A empresa deve também fazer uma «declaração da intenção de colocar hidrofluorocarbonetos no mercado em 2017» no registo eletrónico de HFC, acessível pelo portal «gases fluorados». Estas declarações só serão possíveis no período de 1 de abril a 31 de maio de 2016. |
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15. |
A Comissão só considerará válidas «declarações da intenção de colocar hidrofluorocarbonetos no mercado» devidamente preenchidas, sem erros, que receber até 1 de junho de 2016. |
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16. |
Com base nestas declarações, a Comissão pode atribuir quotas às referidas empresas, em conformidade com o artigo 16.o, n.os 2 e 5, e com os anexos V e VI do Regulamento. |
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17. |
A Comissão informará as empresas sobre o volume total de quotas atribuídas para 2017 através do registo eletrónico de HFC. |
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18. |
Por si sós, a inscrição no registo de HFC e/ou uma «declaração da intenção de colocar hidrofluorocarbonetos no mercado em 2017» não conferem direito de colocar hidrofluorocarbonetos no mercado em 2017. |
(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.
(2) JO L 318 de 5.11.2014, p. 28.
(3) https://webgate.ec.europa.eu/ods2/resources/domain
(4) http://ec.europa.eu/clima/policies/f-gas/reporting/index_en.htm