1.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 449/203


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2015 acompanhado da resposta da Agência

(2016/C 449/38)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Agência»), sediada em Viena, foi criada pelo Regulamento (CE) no 168/2007 do Conselho (1). É seu objetivo proporcionar às autoridades competentes da União e aos seus Estados-Membros assistência e competências na implementação da legislação da União no domínio dos direitos fundamentais.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2014

2015

Orçamento (em milhões de euros)

21,5

21,6

Total dos efetivos em 31 de dezembro (1)

110

107

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

4.

Em conformidade com o disposto no artigo 287o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

a)

as contas anuais da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (3) e pelos relatórios de execução orçamental (4) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2015;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

Responsabilidade da gestão

5.

A gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Agência e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes (5):

a)

a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais da Agência consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, selecionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (6) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O diretor aprova as contas anuais da Agência após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis e redigido uma nota, que acompanha as contas, na qual declara, entre outros aspetos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Agência em todos os aspetos materialmente relevantes;

b)

a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

Responsabilidade do auditor

6.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (7) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

7.

A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e as estimativas contabilísticas razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto. Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Agência, como estipulado no no 4 do artigo 208o do Regulamento Financeiro da UE (8).

8.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

9.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Agência refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2015, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

Opinião sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

10.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2015 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

11.

As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

12.

O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título III continuou elevado, tendo ascendido a 5 723 282 euros ou 70 % (2014: 5 848 956 euros ou 75 %). Este resultado deve-se sobretudo à natureza das atividades da Agência que envolvem a adjudicação de estudos que se prolongam durante vários meses, frequentemente para além do final do ano.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

13.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 13 de setembro de 2016.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(2)  Podem encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.fra.europa.eu

(1)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Agência.

(3)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(4)  Os relatórios de execução orçamental incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.

(5)  Artigos 39o e 50o do Regulamento Delegado (UE) no 1271/2013 da Comissão (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(6)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

(7)  Artigo 107o do Regulamento (UE) no 1271/2013.

(8)  Regulamento (UE, Euratom) no 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observação do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2014

Foram autorizadas todas as dotações orçamentais de 2014. Porém, o nível de dotações autorizadas transitadas para 2015 foi elevado, tendo ascendido a 551 466  euros ou 25 % (2013: 579 429  euros ou 27 %) no que se refere ao título II (despesas administrativas) e a 5 848 956  euros ou 75 % (2013: 5 625 444  euros ou 69 %) no que se refere ao título III (despesas operacionais).

N/A

2014

Os montantes transitados no título II referem-se principalmente à aquisição planeada de bens e serviços informáticos, cujo pagamento só era devido em 2015. As transições no título III refletem essencialmente a natureza plurianual dos projetos operacionais da Agência, em que os pagamentos são efetuados de acordo com os calendários previstos.

N/A

2014

Em 2005, entrou em vigor um novo Estatuto dos Funcionários da UE, que estipulava que as futuras remunerações dos funcionários recrutados antes de 1 de maio de 2004 não deviam ser inferiores às previstas no anterior Estatuto. A auditoria do Tribunal revelou que esta disposição não foi respeitada e que, no caso de 10 dos 26 funcionários empregados nessa data, deu origem a um pagamento por defeito total no montante de 45 892  euros durante o período de 2005-2014. A Agência procederá aos pagamentos suplementares dos vencimentos na devida altura.

Concluída


RESPOSTA DA AGÊNCIA

13.

A Agência planifica as transições para o exercício seguinte e acompanha de perto a sua evolução. O nível de anulações (inferior a 2 %) é um indicador da precisão da planificação e da gestão das transições. O consumo, ao longo dos últimos anos, do subsídio da UE que cabe à Agência revela um excesso de 99 %.