1.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 449/168


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2015, acompanhado da resposta da Fundação

(2016/C 449/31)

INTRODUÇÃO

1.

A Fundação Europeia para a Formação (a seguir designada por «Fundação»), sedeada em Turim, foi criada pelo Regulamento (CEE) n.o 1360/90 (1) do Conselho (reformulado (CE) n.o 1339/2008). É sua missão apoiar a reforma da formação profissional nos países parceiros da União Europeia. Para o efeito, assiste a Comissão na execução de diferentes programas (por exemplo, IPA, FRAME e GEMM).

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Fundação (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Fundação

 

2014

2015

Orçamento (em milhões de euros)

22,5

21

Total dos efetivos em 31 de dezembro (1)

133

129

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Fundação, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

4.

Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

a)

as contas anuais da Fundação, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (3) e pelos relatórios de execução orçamental (4) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2015;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

Responsabilidade da gestão

5.

A gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Fundação e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes (5):

a)

a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais da Fundação consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, selecionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (6) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O diretor aprova as contas anuais da Fundação após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis e redigido uma nota, que acompanha as contas consolidadas, na qual declara, entre outros aspetos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Fundação em todos os aspetos materialmente relevantes;

b)

a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

Responsabilidade do auditor

6.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (7) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Fundação estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

7.

A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e as estimativas contabilísticas razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto. Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Fundação, como estipulado no n.o 4 do artigo 208.o do Regulamento Financeiro da UE (8).

8.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

9.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Fundação refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2015, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

10.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2015 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

11.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 13 de setembro de 2016.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  JO L 131 de 23.5.1990, p. 1.

(2)  Podem encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Fundação no seu sítio Internet: www.etf.europa.eu.

(1)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais e peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Fundação.

(3)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(4)  Os relatórios de execução orçamental incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.

(5)  Artigos 39.o e 50.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(6)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

(7)  Artigo 107.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013.

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observação do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2013

No final de 2013, a Fundação detinha 7,5  milhões de euros em contas bancárias num único banco com uma baixa notação de risco (F3, BBB) (1).

Em curso

2014

As anulações de dotações transitadas de 2013 foram elevadas no que se refere ao título I (15,9  %) e ao título II (7,6  %), o que revela uma sobreavaliação das necessidades orçamentais.

N/A

2014

O nível global de dotações autorizadas foi elevado, situando-se em 99,9  %. O nível das dotações autorizadas transitadas para 2015 relativas ao título II (despesas administrativas) também foi elevado, tendo ascendido a 0,75  milhões de euros ou 36,2  % (2013: 0,55  milhões de euros ou 30 %). O principal motivo prende-se com aquisições previstas e efetuadas no final de 2014 para a renovação de mobiliário de escritório (0,37  milhões de euros), bem como de software (0,14  milhões de euros) e hardware (0,1  milhões de euros).

N/A

2014

Em 2005, entrou em vigor um novo Estatuto dos Funcionários da União Europeia, que estipulava que as futuras remunerações dos funcionários recrutados antes de 1 de maio de 2004 não deviam ser inferiores às previstas no anterior Estatuto. A auditoria do Tribunal revelou que esta disposição não foi respeitada e que, no caso de 2 dos 96 agentes temporários empregados nessa data, deu origem a um pagamento por defeito no montante de 14 745  euros (custos salariais da Fundação) durante o período de 2005-2014. A Fundação efetuou os pagamentos suplementares dos vencimentos em junho de 2015.

Concluída


(1)  Montante reduzido para 1,8 milhões de euros.


RESPOSTA DA FUNDAÇÃO

A Fundação toma conhecimento do relatório do Tribunal.