Estrasburgo, 22.11.2016

SWD(2016) 358 final

DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO

RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

que acompanha o documento

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva, à concessão de uma segunda oportunidade e às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, e que altera a Diretiva 2012/30/UE

{COM(2016) 723 final}
{SWD(2016) 357 final}


Ficha de síntese

Avaliação de impacto da proposta de diretiva relativa aos quadros jurídicos em matéria de reestruturação preventiva, à concessão de uma segunda oportunidade e às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de reestruturação, insolvência e quitação, e que altera a Diretiva 2012/30/UE

A. Necessidade de agir

Porquê? Qual é o problema em causa?

A proposta aborda os seguintes problemas principais: i) oportunidades perdidas e custos gerados pelos obstáculos ao investimento transfronteiriço, relacionados com os quadros jurídicos em matéria de insolvência, ii) benefícios perdidos e custos adicionais para credores e devedores, relacionados com a liquidação de empresas viáveis e iii) oportunidades perdidas e custos adicionais para as pessoas singulares, relacionados com as ineficiências dos quadros jurídicos em matéria de insolvência no que respeita a um novo começo.

Estes problemas decorrem das diferenças ao nível das legislações nacionais no que se refere: a)    às regras sobre a possibilidade de reestruturação em tempo útil, b) às regras sobre a suspensão das medidas de execução (moratória), c) às regras sobre o devedor na posse dos seus ativos, d) às regras sobre a elaboração e a aprovação de planos de reestruturação, e) às regras sobre a concessão de novo financiamento com vista à reestruturação, f) à intensidade e qualidade da intervenção dos tribunais e dos administradores de insolvências e g) às regras sobre a reestruturação da dívida de pessoas singulares, incluindo a quitação e a concessão de uma segunda oportunidade.

As diferenças entre os quadros jurídicos dos Estados-Membros em matéria de reestruturação e concessão de uma segunda oportunidade geram uma incerteza jurídica contínua, custos adicionais para os investidores na avaliação dos seus riscos e a persistência dos obstáculos à reestruturação eficiente de empresas viáveis na UE, incluindo grupos empresariais transfronteiriços.

O que se espera conseguir com a iniciativa?

Objetivos gerais: 

1.Reduzir os obstáculos ao investimento transfronteiriço relacionados com os quadros jurídicos em matéria de reestruturação e insolvência e aumentar o investimento e as oportunidades de emprego no mercado interno;

2.Reduzir o número de liquidações desnecessárias de empresas viáveis e aumentar as possibilidades de reestruturações transfronteiriças no mercado interno;

3.Reduzir os custos e aumentar as oportunidades de um novo começo para os empresários honestos.

De um modo geral, a iniciativa visa harmonizar determinados aspetos das disposições em matéria de reestruturação e concessão de uma segunda oportunidade.

Qual é o valor acrescentado da ação a nível da UE? 

Os Estados-Membros não podem, por si só, assegurar a compatibilidade dos respetivos regimes de insolvência e reestruturação. O bom funcionamento do mercado interno da UE exige um quadro que seja coerente em matéria de reestruturação e concessão de uma segunda oportunidade que seja coerente e capaz de lidar com a dimensão transfronteiriça das empresas, pois a interação entre empresas estabelecidas em diferentes Estados-Membros é uma realidade cada vez mais comum. A ação da UE acrescentará valor facilitando o investimento transfronteiriço na UE e garantindo que empresas viáveis com dificuldades financeiras possam beneficiar de um leque mais vasto de instrumentos acessíveis para evitar a sua insolvência. Ao mesmo tempo, os empresários beneficiarão com o facto de poderem cumprir períodos razoáveis de suspensão nos respetivos Estados-Membros. As regras propostas proporcionarão segurança jurídica aos credores e investidores que pretendam conceder empréstimos noutros Estados-Membros.

B. Soluções

Quais foram as opções legislativas e não legislativas consideradas? Há ou não uma opção privilegiada? Porquê?

Foram consideradas as seguintes opções de alto nível:

Opção 1: Manutenção do statu quo (cenário de base)

Opção 2: Instituição de um processo de reestruturação preventiva totalmente harmonizado e de um quadro em matéria de concessão de uma segunda oportunidade

Opção 3: Introdução de um regime de reestruturação e concessão de uma segunda oportunidade alternativo e facultativo ao nível da UE

Opção 4: Instituição de um quadro jurídico mínimo harmonizado em matéria de reestruturação e concessão de uma segunda oportunidade aos empresários

A fim de alcançar os objetivos acima enunciados, são consideradas várias subopções de fundo, nomeadamente, i) permitir possibilidades eficientes de reestruturação em tempo útil, ii) melhorar as oportunidades de negociação, concedendo ao devedor alguma margem de manobra mediante uma suspensão das medidas de execução (moratória), iii) facilitar a prossecução da atividade do devedor durante a reestruturação, iv) impedir que os credores minoritários discordantes comprometam o esforço de reestruturação, sem deixar de salvaguardar os seus interesses, v) aumentar as possibilidades de êxito do plano de reestruturação, vi) aumentar a eficácia e reduzir a duração dos processos de reestruturação, insolvência e concessão de uma segunda oportunidade, vii) permitir o perdão das dívidas dos empresários num prazo razoável (três anos).

Quem apoia cada uma das opções?

A maioria dos Estados-Membros apoia os objetivos da Comissão para melhorar os quadros jurídicos em matéria de reestruturação em tempo útil e concessão de uma segunda oportunidade, mas insiste em que a harmonização deve manter-se no plano dos princípios, devido à complexidade das ligações com outros ramos do direito, como o direito das sociedades. No que toca às partes interessadas, as organizações empresariais, as associações de profissionais, as instituições financeiras, as organizações de consumidores, os sindicatos e as instituições académicas, mostraram-se, em termos gerais, favoráveis às regras mínimas harmonizadas em matéria de reestruturação em tempo útil e concessão de uma segunda oportunidade e acolheram favoravelmente a ideia de um quadro em matéria de insolvência eficiente e (economicamente) eficaz ao nível da UE para salvar empresas viáveis. De igual modo, salientaram a importância de adotar uma abordagem equilibrada que salvaguarde os interesses de todas as partes interessadas e previna o risco moral. Contudo, o setor bancário e várias outras partes interessadas manifestaram a opinião de que o perdão das dívidas de consumo não devia ser abrangido pela presente iniciativa. O Parlamento Europeu é favorável à harmonização de determinados aspetos da reestruturação e frisa a importância de assegurar a concessão de uma segunda oportunidade a todas as pessoas singulares.

C. Impactos da opção privilegiada

Quais são as vantagens da opção privilegiada? 

A opção privilegiada aumentaria as possibilidades de realização de um maior número de reestruturações de grupos transfronteiriços, cujos custos são atualmente proibitivos. Os impactos serão potencialmente significativos em diversos Estados-Membros (BG, DK, SK, SI, HR, CY, EE, IE, LT, LU, NL, PL, RO). Daí resultará uma redução significativa do número de postos de trabalho perdidos por motivos de insolvência (atualmente calculado em 1,7 milhões por ano). A eficiência dos processos preventivos conduz a uma desalavancagem mais célere do crédito malparado. Além da forte relação negativa entre a desalavancagem das empresas e o crescimento do PIB (a redução de 1 ponto percentual no rácio entre a dívida e os ativos financeiros induz uma quebra de cerca de 0,4 pontos percentuais no crescimento do PIB), a opção privilegiada deverá induzir um aumento das taxas de recuperação de créditos e, consequentemente, uma diminuição dos custos da contração de empréstimos (um aumento de 10 pontos percentuais na taxa de recuperação prevista traz consigo uma redução de 37 pontos-base no diferencial das obrigações). A opção privilegiada incrementará também o trabalho por conta própria, uma vez que a redução do período de suspensão aumentará a taxa de trabalho por conta própria em vários Estados-Membros (HU, IT, LT, MT, PT e RO) onde este período tem uma duração superior a três anos. Tal evolução deverá resultar na criação de três milhões de novos postos de trabalho.

Quais são os custos da opção privilegiada? 

Certos Estados-Membros terão de instituir um processo preventivo ou um processo que culmine no perdão da dívida, ou de adaptar um processo já notificado ao abrigo do anexo A do Regulamento da Insolvência. Poderão também ser necessárias algumas alterações no direito das sociedades para aplicar as disposições relativas à posição dos acionistas nos processos de reestruturação.

Como serão afetadas as empresas, as PME e as microempresas?

A opção privilegiada diminuirá os custos de reestruturação das PME, através de medidas como a intervenção dos tribunais no sentido da recuperação das empresas, a redução dos processos que obriguem à nomeação de profissionais no domínio da reestruturação e a disponibilização de modelos de planos de reestruturação a nível nacional. O crédito transfronteiriço às PME será mais acessível: um processo de reestruturação eficaz permitirá que as PME recuperem mais créditos do que recuperariam em caso de insolvência do devedor, uma vez que as taxas de recuperação de créditos pelos credores são, em geral, mais elevadas quando o quadro em matéria de insolvência permite uma reestruturação atempada e eficaz das empresas viáveis e uma resolução rápida das empresas não viáveis. A existência de melhores condições para um novo começo após a falência reduzirá a taxa de mortalidade das empresas, bem como os efeitos de contágio negativos das insolvências a ela associadas na cadeia de abastecimento. O empreendedorismo e a inovação serão também fomentados.

Haverá impactos significativos nos orçamentos e administrações públicas nacionais? 

Não. Os Estados-Membros que instituírem pela primeira vez processos preventivos ou de perdão da dívida poderão ter de ministrar formação às respetivas autoridades judiciais ou administrativas, bem como, possivelmente, aos profissionais neste domínio. Os custos dessa formação serão pontuais e situar-se-ão num intervalo de 950-1300 euros por juiz nos países que estabeleçam um processo preventivo pela primeira vez. Os Estados-Membros que, neste momento, não procedam à recolha dos dados necessários terão de criar ferramentas para o efeito, mas os custos não deverão ser elevados, em especial se os processos recorrerem já à digitalização. A maioria dos Estados-Membros está já a avançar para a digitalização dos processos no âmbito de iniciativas de administração pública em linha.

Haverá outros impactos significativos? 

Não.

D. Seguimento

Quando será reexaminada a política?

Cinco anos após a entrada em vigor da diretiva.