Bruxelas, 1.12.2016

COM(2016) 756 final

2016/0372(NLE)

Modernizar o IVA no comércio B2C transfronteiras

Proposta de

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

{SWD(2016) 379}
{SWD(2016) 382}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

A presente proposta faz parte do pacote legislativo sobre a modernização do IVA no comércio eletrónico transfronteiras B2C (empresas-consumidores). O contexto do pacote é apresentado em pormenor na exposição de motivos da proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens - COM(2016) 757. Na elaboração do seu pacote de propostas, a Comissão, no âmbito do programa «Legislar melhor» realizou um controlo da adequação da regulamentação do atual minibalcão único (MOSS) que se aplica às prestações de serviços de B2C de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão ou de serviços eletrónicos, bem como das alterações introduzidas em 2015 às regras relativas ao lugar da prestação destes serviços. De acordo com o controlo da adequação da regulamentação, a obrigação imposta pelas regras de 2015 relativa à apresentação de dois elementos de prova para a identificação do lugar de estabelecimento dos clientes é particularmente onerosa para as PME e as microempresas.

A proposta de alterar o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 tem por objetivo colmatar esta lacuna com efeitos a partir de 2018, prevendo que uma empresa que efetue vendas intracomunitárias transfronteiras de serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e serviços eletrónicos até 100 000 EUR passará a necessitar de apenas um elemento de prova.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 397.º da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 2 (a seguir «Diretiva IVA»). Este artigo estabelece que o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, adota as medidas necessárias à aplicação da Diretiva IVA.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o problema identificado (elevados encargos administrativos, em especial para as PME) é provocado por uma obrigação imposta pelo regulamento em vigor. A proposta simplifica esta obrigação e, por conseguinte, representa claramente um valor superior ao que pode ser alcançado ao nível dos Estados-Membros.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, ou seja, não vai além do que é necessário para alcançar os objetivos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em especial, o bom funcionamento do mercado único. Tal como acontece com o teste da subsidiariedade, sem uma proposta de alteração da Diretiva IVA e atos conexos, os Estados-Membros não podem resolver os problemas e as suas causas. A introdução da presente proposta é proporcional, na medida em que permite uma simplificação significativa para as PME e as microempresas. No entanto, esta simplificação não coloca riscos indevidos em relação às receitas do IVA para os Estados-Membros, dado estimar-se que as vendas totais para as empresas que beneficiarão desta simplificação representarem apenas 0,3 % do total das vendas transfronteiras dos serviços em causa.

Escolha do instrumento

A presente proposta altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX-POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A presente proposta faz parte do pacote legislativo sobre a modernização do IVA no comércio eletrónico transfronteiras B2C. Os resultados das avaliações ex post, da consultas das partes interessadas e da avaliação de impacto são descritas em pormenor na exposição de motivos da Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens - COM(2016) 757.

A consulta das partes interessadas confirmou que a obrigação introduzida pelas alterações de 2015 às regras relativas ao lugar da prestação de serviços eletrónicos de dois elementos de prova para identificar o lugar de estabelecimento dos clientes é particularmente onerosa para as PME e as microempresas. Obriga ao desenvolvimento e investimento em sistemas de software comercial de venda a retalho, obrigação essa que é desproporcionada em relação ao volume das vendas transfronteiras. As obrigações simplificadas em matéria de prova completam a introdução do limiar de 10 000 EUR para as vendas transfronteiras previsto na proposta no âmbito do pacote de alteração da Diretiva 2006/112/CE do Conselho. Em termos quantitativos, a introdução de um limiar transfronteiras intra-UE em 2018 permitirá que 6 500 empresas saiam do atual MOSS, o que conduzirá a uma potencial poupança de custos em matéria de regulamentação de 13 milhões de EUR para as empresas. A introdução, em 2018, de obrigações simplificadas em matéria de prova irá beneficiar mais de 1 000 empresas. O estudo de apoio à avaliação de impacto considerou que a obrigação de apresentar apenas um elemento de prova não representa um risco excessivo para as receitas de IVA dos Estados-Membros.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta faz parte do pacote legislativo da proposta sobre a modernização do IVA no comércio eletrónico transfronteiras B2C. As implicações orçamentais para o pacote no seu conjunto são descritas em pormenor na exposição de motivos da proposta de alteração da Diretiva IVA - COM(2016) 757. Esta alteração não deverá gerar custos para as administrações fiscais para se adaptarem ao novo limiar e poderia simplificar a complexidade da auditoria de tais empresas. Tal como referido supra, não deve haver um risco desnecessário para as receitas globais do IVA como resultado desta alteração, dado que representam 0,3 % do total de vendas transfronteiras.

5.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A obrigação prevista pelo artigo 24.º-B, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 282/2011 de o prestador de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços eletrónicos a pessoas que não são sujeitos passivos dever recolher dois elementos de prova não contraditórios do lugar de estabelecimento do seu cliente é extremamente onerosa para as empresas, em especial as PME. Tal deve-se ao facto de as suas atividades de fluxo e volume não serem suficientemente importantes para investir em soluções tecnológicas onerosas que lhes permitam obter dois tipos de prova do lugar de estabelecimento do cliente. Por conseguinte, a presente proposta prevê que um único elemento de prova seja suficiente sempre que o valor total anual das prestações de serviços, líquido de IVA, abrangidos pelo artigo 24.º-B, alínea d), não exceda 100 000 EUR. Esta simplificação deverá produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, uma vez que não exige qualquer alteração ao sistema informático de registo e de declaração e pagamento do IVA (MOSS).

2016/0372 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 3 , nomeadamente o artigo 397.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1)O Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho 4 estabelece disposições pormenorizadas para a presunção do lugar de estabelecimento do cliente, para efeitos da determinação do lugar das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos.

2)A avaliação das obrigações para aplicação das referidas presunções demonstrou que, para o sujeito passivo estabelecido num Estado-Membro e que preste tais serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos noutros Estados-Membros, é extremamente pesado conseguir obter, em determinadas circunstâncias, de dois elementos de prova não contraditórios do lugar em que o cliente está estabelecido ou tem domicílio permanente ou residência habitual.

3)Este encargo revelou-se especialmente oneroso para as pequenas e médias empresas. A obrigação de apresentar apenas um elemento de prova, deverá simplificar as obrigações para as empresas cujas prestações intracomunitárias efetuadas a consumidores de outros Estados-Membros são inferiores a um determinado limiar.

4)A simplificação da obrigação de provar o lugar de estabelecimento do cliente completa as alterações introduzidas pelo artigo 1.º da Diretiva [...] do Conselho [...]/UE 5 nos regimes especiais previstos no capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE, devendo, por conseguinte, ser aplicável a partir da mesma data.

5)O Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 24.º-B do Regulamento (UE) n.º 282/2011, são aditados o segundo e o terceiro parágrafos seguintes:

«No que respeita às prestações de serviços a que se refere a alínea d) do primeiro parágrafo nos casos em que o valor total desses serviços, líquido de IVA, prestados por um sujeito passivo a partir do seu estabelecimento comercial ou um estabelecimento estável situado no território de um Estado-Membro a pessoas estabelecidas, que tenham o seu domicílio ou a sua residência noutros Estados-Membros, não exceda 100 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, no ano civil em curso e no anterior, presume-se que o cliente está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar identificado como tal pelo prestador com base num único dos elemento de prova enumerados no artigo 24.º-F.

Se, durante um ano civil, tiver sido atingido o limiar fixado no segundo parágrafo, este não se aplica a partir desse momento e até que as condições aí previstas sejam novamente preenchidas.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 77 de 23.3.2011, p. 1.
(2) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(3) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(4) Regulamento de Execução (UE) n. º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).
(5) Diretiva [...] do Conselho [...]/UE que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens.