COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.11.2016
COM(2016) 731 final
2016/0357(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/794 e (UE) 2016/1624
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
Contexto
A nossa prioridade fundamental é garantir a segurança dos cidadãos numa Europa aberta. As pressões resultantes das crises migratória e de refugiados, em conjunto com uma série de atentados terroristas, constituíram duras provas para as estruturas de migração e segurança da UE. Os cidadãos da UE esperam que a gestão das fronteiras externas do espaço Schengen seja eficaz ao ponto de impedir a migração irregular e garantir uma melhor segurança interna. A eficácia da gestão das fronteiras externas é uma condição essencial para a livre circulação no espaço Schengen e para simplificar a passagem das fronteiras externas da UE num mundo de mobilidade. Cada ano regista-se a passagem das fronteiras Schengen por cerca de 400 milhões de cidadãos da UE e 200 milhões de nacionais de países terceiros.
Atualmente, perto de 1,4 mil milhões de pessoas de, aproximadamente, 60 países beneficiam de isenção de visto para entrar na União Europeia. Este facto faz com que a UE seja o destino mais acolhedor do mundo industrializado e, com base no princípio da reciprocidade, beneficia igualmente os cidadãos da UE ao proporcionar viagens ao estrangeiro sem necessidade de visto. O número de nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto continuará a crescer, prevendo-se para 2020 um aumento superior a 30 % do número dessas pessoas que atravessam as fronteiras Schengen, de 30 milhões em 2014 para 39 milhões em 2020. Estes números demonstram a necessidade de instaurar um sistema que seja capaz de atingir objetivos idênticos aos do regime de vistos, ou seja, avaliar e gerir a migração irregular e os riscos de segurança que os nacionais de países terceiros que visitam a UE possam representar, embora de forma mais simples e intuitiva para os visitantes, em consonância com os objetivos da política de liberalização de vistos da UE.
Na sua Comunicação, de 14 de setembro de 2016, intitulada «Reforçar a segurança num mundo de mobilidade: um melhor intercâmbio das informações na luta contra o terrorismo e fronteiras externas mais seguras», a Comissão confirmou a necessidade de se obter um justo equilíbrio entre garantir a mobilidade e melhorar a segurança, simplificando simultaneamente a entrada legal no espaço Schengen sem necessidade de visto. A liberalização das condições de emissão de vistos demonstrou ser um instrumento essencial para a criação de parcerias com países terceiros, bem como um meio de assegurar sistemas eficazes de regresso e de readmissão, e de aumentar a atratividade da UE para as empresas e o turismo.
Em comparação com os nacionais de países terceiros a quem se exige um visto, as autoridades de fronteira e de aplicação da lei competentes dispõem de poucas informações sobre os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto, antes da sua chegada à fronteira Schengen, quanto aos riscos que podem representar. O facto de incorporar estas informações em falta e a avaliação de riscos sobre visitantes isentos da obrigação de visto contribuiria com um importante valor acrescentado para as atuais medidas visando manter e reforçar a segurança do espaço Schengen, permitindo ainda aos visitantes isentos da obrigação de visto beneficiar plenamente deste estatuto.
A Comunicação intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança», referiu a necessidade de desenvolver uma gestão das fronteiras externas eficaz e integrada, com base em novas tecnologias, aproveitando todo o potencial da interoperabilidade que, por sua vez, foi aplicado numa proposta legislativa revista relativa a
um Sistema de Entrada/Saída
(EES) da UE
. A proposta EES visa modernizar a recolha e o registo de dados de entrada e saída de nacionais de países terceiros que atravessam as suas fronteiras externas. Paralelamente, a Comissão lançou um estudo de viabilidade sobre a criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS). O objetivo do ETIAS consiste na recolha de informações de nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto e visa assegurar a interoperabilidade em termos de informações e de infraestrutura tecnológica com o EES e outros sistemas de informação da UE. Com vista a garantir o máximo de interoperabilidade e partilha de recursos, o desenvolvimento e a aplicação do EES e do ETIAS devem decorrer em paralelo. No seu discurso sobre o estado da União proferido em setembro, o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, sublinhou a importância de se propor rapidamente um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem, tendo a Comissão anunciado que, em novembro de 2016, seria adotada uma proposta legislativa para criação deste sistema.
Neste contexto, e no seguimento da referência ao ETIAS no roteiro de Bratislava, o Conselho Europeu de outubro de 2016 convidou a Comissão a apresentar uma proposta de criação do ETIAS, salientando a necessidade «de permitir controlos de segurança prévios no que respeita aos viajantes isentos da obrigação de visto e recusar a sua entrada sempre que necessário».
Argumentos a favor da criação do ETIAS
O ETIAS será um sistema automatizado criado para identificar eventuais riscos associados a visitantes isentos da obrigação de visto que entram no espaço Schengen. Países como os EUA, o Canadá e a Austrália já possuem sistemas idênticos e consideram-nos uma componente essencial das suas estruturas de segurança e, consequentemente, muitos europeus já conhecem os referidos sistemas.
O ETIAS recolherá informações sobre estes viajantes antes do início da viagem, a fim de permitir um tratamento prévio. Os passageiros terão assim a garantia de poder atravessar as fronteiras sem problemas.
Reforçar a gestão integrada das fronteiras e melhorar a segurança interna
Neste momento, não há qualquer informação prévia no que respeita aos visitantes isentos da obrigação de visto que chegam às fronteiras externas de Schengen. Tanto do ponto de vista da migração como da segurança, existe uma clara necessidade de realizar controlos preliminares para identificar eventuais riscos relacionados com qualquer visitante isento da obrigação de visto que viaje para o espaço Schengen. Atualmente, os guardas de fronteira têm de tomar uma decisão nas fronteiras externas do espaço Schengen, sem a vantagem de contarem com uma avaliação preliminar. Em 2014, aproximadamente 286 000 nacionais de países terceiros viram recusada a sua entrada nas fronteiras externas dos 28 Estados-Membros da UE. Grande parte das recusas ocorreu nas fronteiras terrestres externas (81 %), seguindo-se as recusas nas fronteiras aéreas (16 %). Aproximadamente um quinto das recusas deveu-se à falta de visto válido, embora a maioria dos casos estivesse relacionada com uma avaliação negativa do risco de migração e/ou segurança que o nacional do país terceiro representava. As avaliações de riscos realizadas pela Europol e Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira confirmam a existência destes riscos, tanto do ponto de vista da migração irregular como da segurança.
Por conseguinte, o ETIAS terá como função primordial a verificação da informação apresentada pelos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto, através de um pedido por via eletrónica antes da sua chegada às fronteiras externas da UE, no caso de apresentarem riscos em termos de migração irregular, de segurança e de saúde pública. Esta verificação seria efetuada através do tratamento automatizado de cada pedido enviado através de um sítio Web ou de uma aplicação para dispositivos móveis, consultando outros sistemas de informação da UE, uma lista de vigilância especial do ETIAS e regras de verificação claramente definidas. Esta avaliação permitiria determinar se existem ou não indícios factuais ou motivos razoáveis que impeçam a emissão de uma autorização de viagem.
Com a criação do ETIAS, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira fica responsável por garantir, por via de uma unidade central do ETIAS, a gestão do sistema central do ETIAS que será ligado e integrado nas infraestruturas dos guardas de fronteira nacionais. Os pedidos recusados pelo tratamento automatizado serão transferidos para uma unidade central do ETIAS na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira que, por sua vez, procederá a uma verificação rápida da correção das informações prestadas e das indicações identificadas. Os pedidos objeto de uma indicação ou de uma resposta positiva são reencaminhadas para o ou os Estados-Membros responsáveis. A Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA) fica incumbida do desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS e da sua gestão em termos técnicos. A Europol prestará o seu contributo no que respeita aos aspetos de segurança.
Ao exigir que os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto apresentem uma autorização de viagem válida, independentemente do seu modo de viagem ou do ponto de entrada, a UE garantirá que todos os visitantes são controlados antes da sua chegada, ao mesmo tempo que respeita o seu estatuto de isenção da obrigação de visto. Todavia, este sistema é particularmente relevante nas fronteiras terrestres, porque os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que viajam por terra (a pé, de carro, autocarro, camião ou comboio) não geram informações antecipadas de passageiros (API) nem registos de identificação dos passageiros (PNR), como é o caso das viagens aéreas ou marítimas.
Deste modo, o ETIAS reforçará a segurança interna da UE de duas formas: em primeiro lugar, por via da identificação de pessoas que representam um risco para a segurança antes de estas chegarem às fronteiras externas de Schengen e, em segundo lugar, por via da disponibilização de informações às autoridades de aplicação da lei e à Europol, se tal for necessário num caso específico de prevenção, deteção ou investigação de uma infração terrorista ou outros crimes graves.
Simplificação das deslocações
O ETIAS simplificará também a passagem da fronteira externa do espaço Schengen pelos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto. A obtenção da autorização ETIAS passa pela apresentação de um pedido, que será um processo simples, barato, rápido e, na grande maioria dos casos, não exige outros procedimentos de controlo. Com base na experiência de outros países com sistemas de autorizações de viagens idênticos (EUA, Canadá, Austrália), estima-se que 95 % ou mais dos casos serão favoravelmente decididos, sendo a resposta comunicada aos requerentes em poucos minutos. Não são recolhidas impressões digitais nem outros dados biométricos. A autorização terá a validade de cinco anos e servirá para várias viagens, estando sujeita a uma taxa de pedido de apenas 5 euros. A autorização antes da viagem proporciona transparência aos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que se dirigem ao espaço Schengen. Ao receberem a autorização de viagem, os requerentes atravessam a ter uma indicação prévia fiável de admissibilidade no espaço Schengen. Trata-se de uma melhoria considerável para os viajantes face à situação atual.
Mesmo que a decisão final de permitir a entrada no espaço Schengen continue a pertencer aos guardas de fronteira na fronteira externa, em consonância com Código das Fronteiras de Schengen, o ETIAS reduzirá substancialmente o número de casos de recusa de entrada nos pontos de passagem das fronteiras. Os guardas de fronteira terão a possibilidade de verificar se estão perante uma pessoa que obteve uma autorização de viagem antes de chegar à fronteira. Desta forma, o ETIAS reduzirá igualmente os custos das transportadoras relativos ao regresso dos passageiros nas fronteiras marítimas e aéreas. As pessoas a quem foi recusada autorização não desperdiçarão tempo e dinheiro a viajar para o espaço Schengen. As referidas decisões podem ser objeto de recurso no Estado-Membro que as emitiu, sem necessidade de iniciar procedimentos de pedido de vista morosos e dispendiosos, como sucede com sistemas de autorizações de viagem idênticos.
Principais elementos do ETIAS
Definição
O Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) proposto será um sistema da UE para os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que atravessam as fronteiras externas. Este sistema permitirá determinar se a presença dessas pessoas no território do Estado-Membro constitui um risco de migração irregular, de segurança ou de saúde pública.
Para o efeito, será introduzida uma autorização de viagem como uma nova condição de entrada no espaço Schengen, e a falta de uma autorização de viagem ETIAS válida implicará a recusa de entrada no espaço Schengen.
Por outro lado, se for caso disso, as transportadoras devem controlar se os seus passageiros são detentores de uma autorização de viagem ETIAS válida antes de permitirem o embarque nos seus meios de transporte com destino a um país do espaço Schengen.
Com uma autorização de viagem válida, o visitante terá uma indicação fiável de que as avaliações dos riscos realizadas antes da chegada ao ponto de passagem da fronteira Schengen o tornam, a priori, elegível para entrar no espaço Schengen. Apesar disso, o guarda de fronteira deve proceder aos controlos fronteiriços previstos no Código de Fronteiras Schengen e adotará a decisão final de permitir ou recusar a entrada.
O ETIAS será composto pelo Sistema de Informação ETIAS, a unidade central do ETIAS e as unidades nacionais do ETIAS.
O Sistema de Informação ETIAS será composto por um sistema central de tratamento dos pedidos; uma interface uniforme nacional em cada Estado-Membro com as mesmas especificações técnicas para todos os Estados-Membros que ligue as suas infraestruturas de fronteira nacionais ao sistema central; uma infraestrutura de comunicação segura entre o sistema central e as interfaces uniformes nacionais; um sítio Web público e uma aplicação para dispositivos móveis; um serviço de correio eletrónico; um serviço de conta seguro que permita aos requerentes a apresentação de informações e/ou documentos suplementares, em caso de necessidade; um portal para as transportadoras; um serviço Web que permita a comunicação entre o sistema central e partes interessadas externas, bem como um programa informático que permita à unidade central do ETIAS e às unidades nacionais do ETIAS o tratamento dos pedidos.
Na medida do possível e sempre que seja tecnicamente viável, o Sistema de Informação ETIAS reutilizará os componentes de equipamento e de programas informáticos do EES e da sua infraestrutura de comunicação. Será igualmente estabelecida a interoperabilidade com outros sistemas de informação consultados pelo ETIAS, como o VIS, os dados da Europol, o Sistema de Informação de Schengen (SIS), o Eurodac e o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS).
A unidade central do ETIAS será criada a nível da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e integrará o seu quadro jurídico e político. Com um funcionamento 24 horas por dia, 7 dias por semana, as quatro principais atribuições da unidade central do ETIAS serão: 1) garantir que os dados armazenados nos processos de pedido e dados registados no Sistema de Informação ETIAS estão corretos e atualizados; 2) sempre que necessário, verificar os pedidos de autorização de viagem com vista a eliminar quaisquer ambiguidades sobre a identidade dos requerentes nos casos de uma resposta positiva obtida durante o processo automatizado; 3) definir, testar, implementar, avaliar e rever os indicadores de risco específicos das regras de verificação do ETIAS após consulta à Comité de Análise do ETIAS; e 4) realizar auditorias regulares sobre a gestão dos pedidos e a aplicação das regras de verificação do ETIAS, nomeadamente quanto aos impactos sobre os direitos fundamentais e, especialmente no que respeita à privacidade e proteção de dados.
Serão criadas unidades nacionais do ETIAS em cada Estado-Membro, cuja principal responsabilidade será realizar a avaliação dos riscos e decidir sobre as autorizações de viagem relativamente aos pedidos recusados pelo processo automatizado de tratamento do pedido. Com vista a cumprirem as suas atribuições, devem dispor de recursos humanos adequados a funcionar 24 horas por dia, 7 dias por semana. Se necessário, consultarão outras unidades nacionais e a Europol, além de emitirem pareceres quando consultadas por outros Estados-Membros. Paralelamente, servirão de pontos de acesso central nacionais relativamente aos pedidos de acesso aos dados do ETIAS para fins de aplicação da lei para impedir, detetar e investigar infrações terroristas ou outros crimes graves que se enquadrem na sua esfera de competência.
Além disso, será criado um Comité de Análise do ETIAS com funções consultivas a nível da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. Este comité será constituído por um representante de cada unidade nacional do ETIAS e da Europol e será consultado no âmbito da definição, avaliação e revisão dos indicadores de risco, bem como da aplicação da lista de vigilância do ETIAS.
Âmbito de aplicação
O ETIAS aplica-se a nacionais de países terceiros com isenção da obrigação de visto e, no caso de controlo do risco de segurança e saúde pública, aos familiares de cidadãos da União Europeia e nacionais de países terceiros que tenham direito de livre circulação no caso de não serem titulares de um cartão de residência.
O ETIAS não se aplica: aos titulares de vistos de longa duração, titulares de autorização de pequeno tráfego fronteiriço, cidadãos de microestados no espaço Schengen, titulares de passaportes diplomáticos e membros das tripulações de navios ou aeronaves em funções, nacionais de países terceiros que são familiares de cidadãos da UE ou de um nacional de um país terceiro com direito de livre circulação ao abrigo do direito da União e que seja titular de um cartão de residência válido, bem como refugiados reconhecidos, apátridas ou outras pessoas que residam e são titulares de um documento de viagem emitido por um Estado-Membro.
O ETIAS não se aplica aos cidadãos da UE. Consequentemente, para entrarem no espaço Schengen os nacionais de países terceiros com várias nacionalidades, incluindo a nacionalidade de um Estado-Membro da UE, têm de utilizar o passaporte emitido por um Estado-Membro da UE.
Os titulares de uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço estão excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento ETIAS, dependendo de uma avaliação exaustiva dos riscos de segurança associados a esta categoria de pessoas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1931/2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen. A Comissão Europeia avaliará a necessidade de alteração do Regulamento (CE) n.º 1931/2006, para garantir que as condições de emissão de autorizações de pequeno tráfego fronteiriço asseguram avaliações de riscos de segurança adequadas, sem prejudicar, de modo algum, a simplificação que o Regulamento (CE) n.º 1931/2006 e o Código das Fronteiras de Schengen proporcionam aos titulares de autorizações de pequeno tráfego fronteiriço local. A Comissão Europeia procederá igualmente à análise dos dispositivos de segurança da própria autorização.
Pedido de autorização de viagem e procedimento de emissão
A proposta legislativa estabelece pormenorizadamente as medidas práticas e o procedimento de emissão ou de recusa da autorização de viagem. A figura seguinte apresenta uma visão geral do processo na perspetiva dos nacionais de países terceiros com isenção da obrigação de visto.
Figura 1: Percurso do viajante com o ETIAS
Pedido por via eletrónica
Antes da viagem prevista, o requerente cria um pedido por via eletrónica num sítio Web ou numa aplicação para dispositivos móveis específicos.
Para preencher o formulário de pedido, o requerente terá de facultar os seguintes dados:
–Apelido (nome de família), nome(s) próprio(s), apelidos de nascimento, nomes habituais; data de nascimento, local de nascimento, país de nascimento, sexo, nacionalidade atual, nomes próprios dos progenitores do requerente; domicílio;
–Documento de viagem;
–Caso se aplique, qualquer outra nacionalidade;
–Informação sobre a residência permanente;
–Endereço de correio eletrónico e número de telefone;
–Estado-Membro da primeira entrada pretendida;
–Informações sobre habilitações literárias e profissão atual;
–Respostas a um conjunto de perguntas do ETIAS sobre antecedentes (relativas a doenças com caráter potencialmente epidémico ou outras doenças parasitárias infeciosas ou contagiosas; registos criminais; presença em zonas de guerra; e qualquer decisão anterior de regressar às fronteiras ou ordens para abandonar o território de um Estado-Membro da UE),
–Se o requerente for menor de idade, a identidade da pessoa responsável pelo mesmo;
–Se o pedido for apresentado por uma pessoa diferente do requerente, a identidade da pessoa e empresa que representa (caso se aplique).
–No que respeita a familiares de cidadãos da UE/nacionais de países terceiros que beneficiam de livre circulação sem cartões de residência: a sua condição de membro da família; informações sobre a identidade do membro da família com quem o requerente tem vínculos; as suas relações familiares.
O preenchimento do formulário eletrónico de pedido, em princípio, não demora mais do que 10 minutos. Para além de ser titular de um passaporte válido, não será necessário qualquer outro documento para responder às perguntas colocadas.
O ETIAS aceita pedidos apresentados em nome do requerente nos casos em que os nacionais de países terceiros com isenção da obrigação de visto não conseguem criar um pedido (por exemplo, devido à idade, nível de literacia, acesso a tecnologias da informação ou incapacidade de as utilizar). Nesses casos, o pedido pode ser apresentado por um terceiro, desde que a identidade desta pessoa seja referida no pedido.
Os requerentes que pretendem viajar de locais distantes, normalmente compram um bilhete por via eletrónica ou num agente de viagens. Ambas as situações implicam a utilização de tecnologias da informação. Consequentemente, o requerente terá acesso direto à tecnologia necessária para enviar o pedido ETIAS ou terá a possibilidade de solicitar que o agente de viagens envie o pedido em seu nome.
Pagamento da taxa
Depois de concluído o pedido, será necessário proceder ao pagamento de uma taxa de 5 euros, por pedido, para todos os requerentes com idade superior a 18 anos. Trata-se de um pagamento eletrónico em euros com um cartão de crédito ou outros métodos de pagamento. Os métodos de pagamento disponíveis poderão ser enunciados mais em pormenor numa fase posterior, no sentido de se incluir formas de pagamento adicionais e atualizados, tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos e a sua disponibilidade, e para não prejudicar os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que poderão não ter acesso a certos meios de pagamento aquando do pedido de uma autorização ETIAS.
A gestão do pagamento fica a cargo de um banco ou de uma instituição financeira intermediária. Os dados necessários para se proceder ao pagamento serão exclusivamente fornecidos à empresa que processa a transação financeira e não são tratados pelo ETIAS no contexto do pedido.
Depois de recebido o pagamento, o pedido ETIAS é automaticamente introduzido.
Tratamento do pedido
O processo de avaliação e decisão sobre um pedido tem início imediatamente após a confirmação do pagamento da taxa.
O pedido é automaticamente tratado. Quando aplicável, o pedido é sujeito a tratamento manual pela unidade central do ETIAS e as unidades nacionais do ETIAS.
1.a etapa – Tratamento automatizado
Esta etapa automatizada trata os dados relacionados com a identidade, o documento de viagem e as respostas às perguntas sobre os antecedentes. Em poucos minutos, o sistema central efetua automaticamente uma verificação cruzada completa das informações facultadas pelo requerente com outros sistemas de informação, com a lista de vigilância criada pelo ETIAS e as regras de verificação do ETIAS claramente definidas.
Figura 2: Tratamento automatizado do pedido
Este procedimento automatizado visa assegurar que:
–não existe mais nenhuma autorização de viagem válida, os dados facultados no pedido relativos ao documento de viagem não correspondem a outro pedido de autorização de viagem associado a dados de identidade diferentes e o requerente ou o documento de viagem associado não corresponde a um pedido de autorização de viagem recusado, revogado ou anulado (ETIAS);
–o requerente não é objeto de uma indicação de não admissão (SIS) e/ou o documento de viagem utilizado no pedido não corresponde a um documento de viagem extraviado, roubado ou invalidado (SIS e SLTD da Interpol);
–o requerente não é objeto de um indicação com base num mandado de detenção europeu ou procurado para detenção tendo em vista a sua extradição (SIS);
–o requerente não tem registo de ter ultrapassado o período de estada autorizado, no presente ou no passado, ou de lhe ter sido recusada a entrada (EES);
–o requerente não tem registo de pedidos de visto indeferidos no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS – condição válida para os nacionais de países a quem foi concedida a isenção de visto no prazo de cinco anos ou menos e relativamente a requerentes que tenham mais do que uma nacionalidade);
–o requerente e os dados facultados no pedido correspondem às informações que existem nos dados da Europol;
–é realizada uma avaliação quanto ao risco de migração irregular, nomeadamente para determinar se o requerente já foi sujeito a uma decisão de regresso ou medida de afastamento emitida na sequência da retirada ou da rejeição do pedido de proteção internacional (Eurodac);
–não existem antecedentes no registo criminal (ECRIS);
–o requerente e/ou o seu documento de viagem não são objeto de qualquer indicação da Interpol (TDAWN).
Este processo automatizado garante ainda que o requerente não figura na lista de vigilância do ETIAS e confirma se o requerente respondeu afirmativamente a qualquer uma das perguntas sobre antecedentes do ETIAS.
Para a avaliação do processo de pedido, serão utilizadas regras de verificação claramente definidas. Estas regras consistirão num algoritmo que compara os dados registados num processo de pedido do ETIAS e indicadores de risco específicos que indiciam riscos identificados de migração irregular, de segurança e de saúde pública. A unidade central do ETIAS estabelecerá os indicadores de risco específicos, após consulta ao Comité de Análise do ETIAS (ver infra).
Os riscos de migração irregular, de segurança ou de saúde pública serão determinados com base em:
–estatísticas do EES sobre taxas anormais de estadas que ultrapassaram o período autorizado ou de recusas de entrada relativas a grupos específicos de nacionais de países terceiros;
–estatísticas do ETIAS sobre recusas de autorização de viagem devido a riscos de migração irregular, de segurança e de saúde pública associados a grupos específicos de nacionais de países terceiros;
–estatísticas geradas pelo EES e pelo ETIAS que apresentem correlações entre as informações recolhidas através do formulário de pedido do ETIAS e estadas que ultrapassaram o período autorizado ou de recusas de entrada;
–informações fornecidas por Estados-Membros sobre indicadores de riscos ou ameaças de segurança específicos ou identificados pelos referidos Estados-Membros;
–informações fornecidas por Estados-Membros e pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) sobre riscos específicos de saúde pública.
Estas regras de verificação e os riscos de migração irregular, de segurança e de saúde pública serão direcionados, proporcionados e específicos. Em circunstância alguma os conjuntos de dados utilizados nestas regras terão por base a raça ou origem étnica, opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, filiação sindical, vida sexual ou orientação sexual da pessoa.
Se o processo automatizado não apresentar qualquer resposta positiva ou elemento que exija uma análise suplementar, a autorização de viagem é automaticamente emitida e o requerente é informado por correio eletrónico. Na grande maioria dos casos, os pedidos serão deferidos (prevê-se que seja superior a 95 %) e a decisão será comunicada ao requerente poucos minutos após o pagamento.
Se, no processo automatizado, for encontrada uma resposta positiva ou forem identificados elementos que exijam uma análise suplementar, o pedido será objeto de uma avaliação manual.
2.a etapa (caso se aplique) – Tratamento manual pela unidade central do ETIAS
Se a avaliação automática detetar uma resposta positiva noutros sistemas de informação, na lista de vigilância do ETIAS, nos indicadores de risco específicos ou for inconclusiva devido a dúvidas sobre a identidade do requerente, a unidade central do ETIAS procede a uma avaliação manual. A unidade central do ETIAS procederá à verificação do pedido com vista a eliminar qualquer ambiguidade sobre a identidade do requerente com recurso às informações obtidas no processo automatizado. Este processo poderá, uma vez mais, levar a uma decisão positiva sobre o pedido no prazo de 12 horas. Em caso de confirmação de uma resposta positiva, o pedido é transferido para a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro da primeira entrada, conforme declarado pelo requerente no processo de pedido.
Prevê-se que haja um acréscimo de 3 a 4 % de pedidos deferidos após a verificação dos dados por parte da unidade central do ETIAS. Os restantes 1 a 2 % de pedidos do ETIAS com uma ou várias respostas positivas são transferidos para as unidades nacionais do ETIAS para tratamento manual e posterior decisão.
3.a etapa (caso se aplique) – Tratamento manual pela unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro da primeira entrada
Se o processo automatizado do sistema central do ETIAS detetar uma resposta positiva (confirmada) junto das bases de dados consultadas ou da lista de vigilância do ETIAS e/ou indicar que o requerente corresponde às regras de verificação, o pedido será transferido para as unidades nacionais do ETIAS.
O encaminhamento do pedido por parte do ETIAS para um Estado-Membro específico será automático e dirigido ao Estado-Membro da primeira entrada prevista que o viajante declarou no formulário de pedido.
Depois de o pedido ser transferido para a unidade nacional do ETIAS responsável, esta tem de avaliar o processo de pedido e informar o requerente, no prazo máximo de 72 horas após a apresentação do pedido, sobre a decisão adotada (negativa ou positiva). A unidade nacional do ETIAS é responsável por avaliar o risco de migração irregular, de segurança e de saúde pública e decidir da emissão ou recusa de uma autorização de viagem.
Quando o pedido do requerente é indeferido, este tem sempre a possibilidade de interpor recurso. Os recursos devem ser interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com a legislação nacional deste Estado-Membro. Além disso, está previsto um procedimento especial em certas situações, por motivos humanitários, de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, casos em que as unidades nacionais do ETIAS poderão emitir uma autorização de viagem com uma validade territorial e temporal limitada.
Sempre que a informação facultada pelo viajante no formulário de pedido não permitir à unidade nacional ETIAS responsável decidir da emissão ou recusa da autorização de viagem, essa unidade poderá solicitar ao requerente informações e/ou documentos suplementares. Esta solicitação seria enviada ao requerente por correio eletrónico e indicaria de forma clara a informação e/ou documentação em falta que deve ser remetida. Estas informações devem ser enviadas no prazo de 7 dias úteis e a unidade nacional do ETIAS tem de analisar a referida informação no prazo máximo de 72 horas depois de transmitida pelo requerente. Em casos excecionais, o requerente poderá ser convocado por correio eletrónico a comparecer a uma entrevista num consulado do seu país de residência.
Na avaliação manual dos pedidos sob sua responsabilidade, as unidades nacionais do ETIAS podem utilizar a informação disponível em bases de dados nacionais ou noutros sistemas descentralizados a que tenham acesso. Neste processo, as autoridades responsáveis de outros Estados-Membros e a Europol serão igualmente consultadas e podem aceder às informações ou documentos suplementares pertinentes, se forem responsáveis pelos dados que desencadearam uma resposta positiva durante a verificação cruzada de outros sistemas de informação. A unidade nacional do ETIAS dos Estados-Membros consultados procede, no prazo de 24 horas, à emissão de um parecer fundamentado, positivo ou negativo, sobre o pedido, que é registado no processo de pedido. Se uma ou várias unidades nacionais do ETIAS consultadas emitirem um parecer negativo sobre o pedido, o Estado-Membro deve recusar a autorização de viagem.
No âmbito deste tratamento manual, é imperativo que as autoridades competentes tenham acesso a informações pertinentes e claramente definidas no ETIAS, se isso for necessário para impedir, detetar e investigar infrações terroristas ou outros crimes graves. O acesso a dados do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) para fins de aplicação da lei já deu provas da sua eficácia para ajudar os investigadores a obter progressos substanciais em casos relacionados com o tráfico de seres humanos, terrorismo ou tráfico de estupefacientes. No entanto, o Sistema de Informação sobre Vistos não contém dados sobre nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto.
Na era da criminalidade globalizada, pode ser necessário disponibilizar a informação gerada pelo ETIAS às autoridades de aplicação da lei no âmbito de uma investigação específica para se estabelecer provas, bem como informações relacionadas com uma pessoa suspeita de ter cometido um crime ou de ter sido vítima de um crime. Os dados armazenados no ETIAS poderão igualmente ser necessários para identificar o autor de um infração terrorista ou de outros crimes graves, nomeadamente quando é necessária uma intervenção urgente. O acesso aos dados do ETIAS para estes efeitos deve ser permitido apenas mediante pedido fundamentado das autoridades competentes indicando os motivos desta necessidade. O pedido deve ser objeto de uma análise prévia realizada por um tribunal ou uma autoridade que ofereça garantias de total independência e imparcialidade. No entanto, em situações de urgência extrema, a obtenção imediata de dados pessoais pode ser crucial para as autoridades de aplicação da lei impedirem um crime grave ou punirem os seus autores. Nestes casos, a análise dos dados pessoais obtidos no ETIAS decorrerá com a maior brevidade possível depois de concedido acesso aos referidos dados às autoridades competentes.
Para evitar pesquisas sistemáticas no ETIAS pelas autoridades de aplicação da lei, o acesso aos dados armazenados no sistema central do ETIAS apenas será concedido em casos específicos e unicamente se necessário para efeitos da prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves. As autoridades designadas e a Europol só devem solicitar acesso ao ETIAS se existirem motivos razoáveis para considerar que esse acesso permitirá obter informações que contribuirão significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de uma infração terrorista ou outro crime grave. As autoridades designadas e a Europol só devem solicitar acesso ao ETIAS se as pesquisas previamente efetuadas em todas as bases de dados nacionais pertinentes do Estado-Membro e da Europol não permitirem obter a informação solicitada.
Se o tratamento manual do pedido se dever a uma resposta positiva obtida nos dados da Europol, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável consultará a Europol para casos sob jurisdição da Europol. Nesses casos, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro transmite à Europol os dados pertinentes do processo de pedido, bem como a ou as respostas positivas necessárias para efeitos da consulta, bem como as informações ou documentos suplementares pertinentes facultados pelo requerente. A Europol deve emitir um parecer fundamentado no prazo de 24 horas.
A unidade nacional do ETIAS introduz a informação relativa à decisão final no sistema central. Na notificação da decisão que o sistema envia ao requerente, constará, se for caso disso, a autoridade nacional que foi responsável pelo tratamento e pela decisão da autorização de viagem. O sistema central do ETIAS, a unidade central e a unidade nacional conservam registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas. Estes registos indicam a data e a hora, os dados utilizados no tratamento automatizado dos pedidos e as respostas positivas encontradas durante as verificações. A decisão adotada relativamente à autorização de viagem, positiva ou negativa, deve ser fundamentada e explicada. A decisão e a fundamentação correspondente são registadas no processo de pedido individual do ETIAS pela entidade que tomou a decisão.
Em todos os casos, a unidade nacional do ETIAS tomará uma decisão final no prazo de duas semanas após a receção do pedido pelo sistema central.
Resposta aos requerentes
Os requerentes recebem uma mensagem de correio eletrónico com uma autorização de viagem válida e o respetivo número ou com uma fundamentação da recusa. A validade da autorização de viagem será de 5 anos (ou até à data de termo de validade do passaporte). Se a autorização de viagem for recusada, serão enviadas informações ao requerente sobre a autoridade nacional que foi responsável pelo tratamento e pela decisão da sua autorização de viagem, bem como sobre o procedimento a seguir em caso de recurso.
Controlo pelas transportadoras
Antes do embarque, as transportadoras têm de verificar se os nacionais de países terceiros com isenção da obrigação de visto possuem uma autorização de viagem válida do ETIAS. Esta verificação pode ser efetuada através de uma interface em linha ou de outras soluções técnicas móveis.
Se um viajante com uma autorização de viagem válida não for, posteriormente, autorizado a entrar, a transportadora será responsável pelo regresso do viajante ao ponto inicial de embarque, mas não fica sujeita a qualquer sanção.
Se um viajante sem uma autorização de viagem válida for autorizado a embarcar e, posteriormente, não for admitido, a transportadora, para além de ser responsável pelo regresso do viajante ao ponto inicial de embarque, fica também sujeita a uma sanção.
Chegada ao ponto de passagem da fronteira Schengen
Quando um viajante chega ao ponto de passagem da fronteira, o guarda de fronteira, no âmbito do procedimento de controlo padrão nas fronteiras, procede à leitura eletrónica dos dados do documento de viagem. Esta leitura desencadeia uma consulta a várias bases de dados, nos termos previstos no Código de Fronteiras Schengen, incluindo uma consulta ao ETIAS, que apresenta o estado atualizado da autorização de viagem. O guarda de fronteira não tem acesso ao próprio processo ETIAS para realizar o controlo nas fronteiras.
Se não houver uma autorização de viagem válida, o guarda de fronteira terá de recusar a entrada no espaço Schengen e concluir o procedimento de controlo de fronteira em conformidade. Nos termos do Regulamento EES, fica conservado um registo no EES do viajante e da recusa de entrada.
Se houver uma autorização de viagem válida, o procedimento de controlo na fronteira decorrerá em conformidade com o Código de Fronteiras Schengen. Em resultado deste procedimento, o viajante poderá ser autorizado a entrar no espaço Schengen ou não ser admitido ao abrigo das condições previstas no referido código.
Revogação ou anulação da autorizações de viagem
A autorização de viagem tem de ser anulada ou revogada se ficar provado que as condições de emissão não estavam ou deixaram de estar preenchidas à data da emissão, nomeadamente se houver motivos sérios para considerar que a autorização de viagem foi obtida de forma fraudulenta. Em princípio, a decisão de revogação ou anulação caberá às autoridades do Estado-Membro que estão na posse das provas que levam à revogação ou anulação, ou à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro da primeira entrada, conforme indicado pelo requerente.
Em especial, quando se cria um nova indicação SIS relativa a uma recusa de entrada, o SIS informa o sistema central do ETIAS que, por sua vez, verifica se esta nova indicação corresponde a uma autorização de viagem válida. Se for esse o caso, o Estado-Membro que criou a indicação é imediatamente informado e terá de proceder à revogação da autorização de viagem.
Papel da Europol
A Europol contribui para o valor acrescentado que o ETIAS proporcionará à segurança interna da UE. Tal reflete o papel da Europol como centro de informações e instrumento de cooperação essencial em matéria da segurança da UE no âmbito de um quadro regulamentar reforçado. Os dados fornecidos pelos requerentes no âmbito da autorização do ETIAS serão cruzados com os dados da Europol no que respeita a pessoas suspeitas de praticaram ou participarem em crimes, condenadas por crimes ou relativamente às quais existem indícios factuais ou motivos razoáveis para se considerar que venham a praticar um crime. A Europol está numa posição única para combinar a informação que não está acessível aos Estados-Membros ou noutras bases de dados da UE.
Por esta razão, a Europol contribuirá para a definição das regras de verificação do ETIAS através da sua participação no Comité de Análise do ETIAS. Ficará ainda encarregada de gerir a lista de vigilância do ETIAS a nível da Europol. Além disso, as unidades nacionais do ETIAS poderão consultar a Europol no seguimento de uma resposta positiva obtida durante o tratamento automatizado do ETIAS nos casos sob jurisdição da Europol. Deste modo, as unidades nacionais do ETIAS, ao avaliar um pedido do ETIAS apresentado por uma pessoa que pode representar uma ameaça para a segurança, beneficiam de informações relevantes às quais a Europol possa ter acesso. Finalmente, a Europol poderá solicitar a consulta de dados armazenados no sistema central do ETIAS numa situação específica em que a Europol apoia os Estados-Membros na prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves sob jurisdição da Europol.
Infraestrutura técnica do ETIAS
O ETIAS assegura a infraestrutura técnica para que:
–os requerentes insiram os dados necessários para cada pedido de autorização de viagem por via eletrónica, com a devida orientação em caso de dúvida;
–o sistema central do ETIAS crie, atualize e elimine o pedido de autorização de viagem e a informação recolhida para tratar o pedido, até ser adotada a decisão de conceder ou recusar a autorização;
–o sistema central do ETIAS trate os dados pessoais do requerente, consulte bases de dados específicas e obtenha delas as informações sobre o requerente, para efeitos de avaliação do pedido;
–os guardas de fronteira tenham acesso à situação da autorização de viagem de um requerente num ponto de passagem da fronteira Schengen através da leitura dos dados na zona de leitura ótica do documento de viagem ou número do pedido;
–as transportadoras consultem a situação da autorização de viagem utilizando somente os dados na zona de leitura ótica do documento de viagem ou número do pedido;
–o pessoal da unidade central do ETIAS e das unidades nacionais do ETIAS possam gerir o tratamento dos pedidos, incluindo os intercâmbios com as autoridades competentes de outros Estados-Membros e as notificações dos requerentes;
–a unidade central do ETIAS, bem como o pessoal e as autoridades competentes das unidades nacionais do ETIAS, apresentem estatísticas com dados anónimos que não permitam a identificação de pessoas, circunscrevendo as estatísticas a um grupo de dimensão muito reduzida.
É necessário que a infraestrutura técnica do ETIAS tenha capacidade para responder atempadamente às operações de controlo de fronteiras e às transportadores 24 horas por dia, 7 dias por semana, e com uma disponibilidade de 99,9 %. Além disso, é necessário que o Sistema de Informação ETIAS garanta mecanismos de proteção da máxima segurança contra a intrusão, acesso e divulgação de dados a pessoas não autorizadas, a corrupção e a perda da integridade dos dados. Para a observância deste requisito, será adotado um plano de segurança.
Período de conservação dos dados
Regra geral, os dados de pedidos do ETIAS serão guardados durante 5 anos após a última utilização da autorização de viagem ou a última decisão de recusar, revogar ou anular uma autorização de viagem. Este período de conservação corresponde ao período de conservação de um registo do EES com uma autorização de entrada concedida com base numa autorização de viagem do ETIAS. A sincronização dos períodos de conservação garante que tanto o registo de entrada como a autorização de viagem associada são conservados pelo mesmo período, constituindo um elemento suplementar de interoperabilidade entre o ETIAS e o EES. Esta sincronização de períodos de conservação de dados é necessária para permitir que as autoridades competentes realizem as devidas análises de risco exigidas pelo Código das Fronteiras Schengen e o ETIAS. O período de conservação reduzirá igualmente a frequência da duplicação de registos e será benéfico para todos os viajantes. Após o referido período, o processo de pedido ETIAS é automática e totalmente apagado.
Interoperabilidade e partilha de recursos com o EES
O regulamento proposto comporta o princípio geral de que o ETIAS se baseia na interoperabilidade dos sistemas de informação a consultar (EES, SIS, VIS, dados da Europol, Eurodac e ECRIS) e na reutilização de componentes desenvolvidos para os referidos sistemas de informação, em especial, o EES. Esta abordagem permite ainda uma economia de custos substancial na criação e funcionamento do ETIAS.
O ETIAS e o EES partilham um repositório comum de dados pessoais de nacionais de países terceiros, com dados suplementares do pedido ETIAS (por exemplo, dados da residência, respostas às perguntas sobre antecedentes, endereço IP) e dos registos de entrada e saída do EES, armazenados de forma separada, mas ligados a este processo de identificação partilhado e único. Esta abordagem está em total consonância com a estratégia de interoperabilidade proposta na Comunicação sobre «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança», de 6 de abril de 2016, e inclui todas as garantias adequadas em matéria de proteção de dados.
Os seguintes componentes do EES são partilhados ou reutilizados:
–a rede alargada (estabelecida como uma rede virtual e atualmente designada por Testa-ng, que liga os domínios nacionais dos Estados-Membros ao domínio central) dispõe da capacidade suficiente para transmitir as comunicações do ETIAS entre as infraestruturas nacionais e o sistema central;
–a interface uniforme nacional, que é um sistema desenvolvido e instalado pela eu-LISA para proporcionar um conjunto de serviços de comunicação entre as infraestruturas de controlo de fronteiras nacionais e o sistema central, será igualmente utilizada para o tratamento das mensagens do ETIAS;
–os meios técnicos que permitem às transportadoras consultar no ETIAS a situação dos nacionais de países terceiros com isenção da obrigação de visto que viajam para o espaço Schengen utilizarão o mesmo serviço previsto para o EES;
–os meios técnicos que permitem aos requerentes introduzir pedidos no ETIAS (interface Web e plataforma móvel) utilizarão igualmente a infraestrutura estabelecida no EES para permitir que os viajantes consultem o período de estada autorizada remanescente.
Custo da fase de desenvolvimento e da fase de exploração
O custo estimado do desenvolvimento do ETIAS é de 22,1 milhões de EUR e o custo médio anual das operações é de 85 milhões de EUR. O ETIAS será autossuficiente em termos financeiros, uma vez que os custos anuais de funcionamento serão cobertos pelas receitas provenientes da cobrança das taxas.
Disposições em vigor no domínio da proposta
Regulamento (UE) n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras de Schengen).
Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS).
Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Código Comunitário de Vistos.
Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II).
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, que determina as condições de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei e que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008 e o Regulamento (UE) n.º 1077/2011, COM (2016) 0194 final.
Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n. ° 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n. ° 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça.
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho.
Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça.
Regulamento (UE) n.º 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho.
Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE.
Regulamento (UE) n.º 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho.
2.CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO
Consulta das partes interessadas
A proposta do ETIAS foi elaborada com base num estudo de viabilidade. No âmbito do referido estudo, a Comissão recolheu pareceres de peritos dos Estados-Membros em matéria de controlo e segurança das fronteiras. Além disso, os principais elementos da proposta do ETIAS foram debatidos no âmbito do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Interoperabilidade que foi constituído no seguimento da Comunicação intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança», de 6 de abril de 2016. A consulta decorreu igualmente junto de representantes de transportadoras aéreas, marítimas e ferroviárias, bem como de representantes dos Estados-Membros da UE com fronteiras terrestres externas. No âmbito deste estudo de viabilidade, realizou-se a Agência dos Direitos Fundamentais foi igualmente consultada.
Avaliação do impacto
A proposta legislativa do ETIAS baseia-se nos resultados do estudo de viabilidade realizado entre junho e outubro de 2016.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
Síntese das ações propostas
A proposta legislativa define as finalidades, funcionalidades e responsabilidades do ETIAS. A proposta atribui poderes à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para garantir a criação e a gestão de uma unidade central do ETIAS. Além disso, é atribuído à referida agência um mandato para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA) com vista a desenvolver e garantir a gestão técnica e operacional do sistema. A Europol assume igualmente um papel importante na prossecução dos objetivos do ETIAS em matéria de segurança.
Assim sendo, esta proposta inclui as consequentes alterações ao Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Regulamento (UE) n.º 2016/1624, do Regulamento (UE) n.º 1077/2011 e do Regulamento (UE) n.º 2016/794.
As consequentes alterações aos regulamentos relativos aos sistemas da UE que o ETIAS consultará serão objeto de propostas separadas da Comissão.
A presente proposta legislativa estabelece os elementos do ETIAS. Os aspetos técnicos e operacionais serão decididos numa fase posterior, no quadro das decisões de execução, quando a Comissão adotar novas medidas e normas sobre:
–a criação e a conceção de alto nível da interoperabilidade;
–as especificações e as condições relativas ao sítio Web;
–a inserção dos dados;
–a definição de categorias específicas de dados;
–o acesso aos dados;
–a determinação dos sistemas de informação que devem ser consultados;
–a definição das regras de verificação;
–a alteração, apagamento e apagamento antecipado de dados;
–a conservação e o acesso aos registos;
–os requisitos em matéria de desempenho, incluindo especificações mínimas para o equipamento técnico.
Base jurídica
A proposta utiliza o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia como base jurídica para o presente regulamento. O artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), constitui a base jurídica adequada para especificar as medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, definir as normas e os procedimentos que os Estados-Membros devem observar nos controlos de pessoas nessas fronteiras e especificar medidas relativas ao estabelecimento gradual de um sistema de gestão integrado para fronteiras externas.
Além disso, a proposta recorre ao artigo 87.º, n.º 2, alínea a), como base jurídica para permitir o acesso para fins de aplicação da lei em condições estritas. Esta base jurídica adicional relativa ao acesso para fins repressivos implica o mesmo procedimento legislativo ordinário aplicável por força do artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d).
Por último, a proposta recorre também ao artigo 88.º, n.º 2, alínea a), na medida em que altera a lista de atribuições da Europol.
Princípio da subsidiariedade
A iniciativa proposta insere-se no âmbito do artigo 77.º, n.º 2, alínea b), do TFUE, que estabelece que a União Europeia tem competência para adotar medidas relacionadas com o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros.
O atual quadro da UE sobre a passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros não prevê a possibilidade de um controlo prévio automatizado, coordenado e homogéneo dos nacionais de países terceiros com isenção da obrigação de visto. Os Estados-Membros não conseguem, portanto, aplicar as regras comuns Schengen de forma harmonizada e coordenada. Existe claramente um problema de passagem de fronteiras, pois os nacionais de países terceiros com isenção da obrigação de visto podem escolher livremente o primeiro ponto de entrada no espaço Schengen para evitar determinados controlos em certos pontos da fronteira. No que respeita aos requerentes de vistos, deve haver informação disponível sobre nacionais de países terceiros com isenção da obrigação de visto para melhorar a eficácia do controlo de pessoas em matéria de segurança e imigração, bem como a qualidade global da gestão das fronteiras externas da UE.
Estes objetivos não podem ser atingidos de forma satisfatória pelos Estados-Membros a título unilateral, podendo ser mais bem concretizados o nível da União.
Princípio da proporcionalidade
O artigo 5.º do Tratado da União Europeia estabelece que a ação da União não deve exceder o necessário para alcançar os objetivos do Tratado. A iniciativa proposta constitui um novo desenvolvimento do acervo de Schengen visando garantir a aplicação uniforme de normas comuns nas fronteiras externas em todos os Estados-Membros que suprimiram os controlos nas fronteiras internas. A referida iniciativa cria um instrumento que proporcionará à União Europeia os meios para garantir que as normas de avaliação dos riscos de migração irregular, de segurança e de saúde pública associados aos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto são aplicadas com igual coerência aos nacionais de países terceiros com a obrigação de visto por todos os Estados-Membros.
Além disso, prevê que as autoridades de aplicação da lei consultem o sistema central do ETIAS sempre que necessário num caso específico de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves. Nesse caso, e se as pesquisas previamente efetuadas nas bases de dados nacionais e da Europol não permitirem obter a informação solicitada, o ETIAS disponibiliza às autoridades nacionais competentes e à Europol uma forma fiável, segura e eficiente em termos de custos, de investigar nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto suspeitos (ou vítimas) de terrorismo ou de um crime grave. Permite que as autoridades competentes consultem o processo de pedido do ETIAS relativamente a nacionais de países terceiros com isenção de visto que sejam suspeitos (ou vítimas) de crimes graves.
A proposta inclui todas as garantias adequadas em matéria de proteção de dados e é proporcionada em termos do direito à proteção dos dados pessoais. Cumpre o princípio de redução de dados ao mínimo, inclui disposições rigorosas de segurança dos dados e não exige o tratamento de dados por um período superior ao que é absolutamente necessário para permitir que o sistema funcione e cumpra os seus objetivos. Todas as garantias e mecanismos necessários para a proteção efetiva dos direitos fundamentais dos nacionais de países terceiros serão previstas e aplicadas plenamente (ver a secção sobre direitos fundamentais).
Não serão necessários outros processos ou harmonizações a nível da UE para garantir o funcionamento do sistema; com efeito, a medida prevista é proporcionada, pois não excede o estritamente necessário em termos de ação a nível da UE para atingir os objetivos definidos.
Escolha do instrumento
Instrumento proposto: regulamento.
Outros instrumentos não seriam adequados pelos motivos a seguir indicados.
A presente proposta estabelecerá um sistema centralizado através do qual os Estados-Membros cooperam entre si em matéria de gestão das fronteiras externas de Schengen, o que exige uma arquitetura e normas de funcionamento comuns. Estabelecerá as normas relativas aos controlos da avaliação de riscos quanto à migração irregular, à segurança e à saúde pública dos nacionais de países terceiros isentos de visto antes da sua chegada às fronteiras externas e relativas ao acesso ao sistema, nomeadamente para fins de aplicação da lei, que são uniformes para todos os Estados-Membros. De referir ainda que o sistema central será gerido pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. Por conseguinte, apenas um regulamento pode concretizar plenamente estes objetivos e deve ser escolhido como instrumento jurídico.
Direitos fundamentais
A proposta de regulamento tem impacto sobre os direitos fundamentais, nomeadamente sobre o direito à dignidade (artigo 1.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia); o direito à liberdade e à segurança (artigo 6.º da Carta), o respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º da Carta), a proteção de dados pessoais (artigo 8.º da Carta), o direito de asilo (artigo 18.º da Carta), bem como a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição (artigo 19.º da Carta), o direito à não discriminação (artigo 21.º da Carta), os direitos da criança (artigo 24.º da Carta) e o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º da Carta).
A criação do ETIAS favorece o interesse público legítimo de manutenção de um elevado nível de segurança. Uma identificação mais correta e mais exata do risco de segurança dos nacionais de países terceiros com isenção da obrigação de visto que atravessam as fronteiras externas do espaço Schengen contribui para a deteção do tráfico de seres humanos (particularmente no caso de menores) e da criminalidade transnacional, simplificando, em geral, a identificação de pessoas cuja presença no espaço Schengen representaria uma ameaça para segurança. Assim, o ETIAS contribui para reforçar a segurança dos cidadãos presentes no espaço Schengen e melhorar a segurança interna da UE.
O ETIAS garante um acesso não discriminatório ao procedimento de pedido para todos os nacionais de países terceiros com isenção da obrigação de visto, o que assegura que as decisões adotadas nunca serão baseadas na raça ou origem étnica, opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, vida sexual ou orientação sexual da pessoa em questão. O ETIAS oferece garantias de que a pessoa que apresentou um pedido recebe as informações adequadas, bem como vias de recurso efetivos.
No que diz respeito ao direito à proteção de dados pessoais, a proposta prevê todas as garantias adequadas nesta matéria, nomeadamente no que respeita ao acesso, que deve ser estritamente limitado ao objeto do presente regulamento. Prevê igualmente direitos de reparação, nomeadamente no que respeita ao direito ao recurso judicial e à supervisão das operações de tratamento por autoridades públicas independentes. A limitação do período de conservação dos dados anteriormente referida contribui também para o respeito da proteção dos dados pessoais como um direito fundamental.
A proposta prevê que as autoridades de aplicação da lei e a Europol consultem o sistema central do ETIAS para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves. Tal como previsto no artigo 52.º, n.º 1, da Carta, qualquer restrição ao direito à proteção de dados pessoais deve ser adequada para garantir a consecução do objetivo visado e não ir além do que é necessário para o alcançar. O artigo 8.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem reconhece igualmente que a ingerência de uma autoridade pública no exercício do direito de uma pessoa à sua vida privada só se justifica se for necessária no interesse da segurança nacional, da segurança pública ou da prevenção da criminalidade, como é o caso na atual proposta. O Tribunal de Justiça reconheceu igualmente que a luta contra o terrorismo e a criminalidade grave, em especial contra a criminalidade organizada e o terrorismo, é, com efeito, da maior importância para garantir a segurança pública, e a sua eficácia pode depender, em larga medida, da utilização de tecnologias de informação e técnicas de investigação modernas e que, por conseguinte, o acesso a dados pessoais para esses fins específicos pode justificar-se se for considerado necessário. Por conseguinte, a presente proposta respeita plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia quanto ao direito à proteção de dados pessoais e é igualmente conforme com o artigo 16.º do TFUE, que garante a todas as pessoas o direito à proteção dos seus dados de caráter pessoal.
A proposta prevê o acesso ao ETIAS para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves para efeitos de acesso aos dados apresentados por nacionais de países terceiros com isenção da obrigação de visto quando requerem uma autorização de viagem. Embora existam dados idênticos no VIS sobre titulares ou requerentes de vistos, nenhuma outra base de dados da UE contém os referidos dados sobre nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto. A globalização da criminalidade acompanha a globalização da economia. As organizações criminosas internacionais desenvolvem as suas atividades além-fronteiras. Algumas atividades criminosas, como o tráfico de seres humanos, contrabando de pessoas ou de produtos ilegais, envolvem numerosas passagens de fronteiras. A informação armazenada no VIS constitui uma fonte importante de informação para as investigações criminais contra nacionais de países terceiros que estão envolvidos em atividades criminosas, como se depreende da utilização crescente do VIS para efeitos repressivos, bem como da eficácia e utilidade do sistema. Todavia, as referidas informações não estão atualmente disponíveis para nacionais de países terceiros com isenção da obrigação de visto.
A possibilidade de consulta dos dados armazenados no sistema central do ETIAS para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves contribui para colmatar uma lacuna de informações relativas a nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto e permite, se necessário, a ligação à informação armazenada num processo de pedido do ETIAS. Além disso, como uma autorização de viagem terá, de uma forma geral, uma validade de cinco anos, as autoridades de aplicação da lei ou a Europol podem ter necessidade de consultar os dados armazenados no sistema central do ETIAS quando as informações relacionadas com uma pessoa e um ato de terrorismo ou outros crimes graves ficarem disponíveis depois de a pessoa ter recebido uma autorização de viagem.
A consulta do sistema central do ETIAS para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves constitui uma limitação do direito de proteção dos dados pessoais. A proposta prevê garantias efetivas que atenuam esta limitação:
–Âmbito claro da discricionariedade conferida às autoridades competentes e à forma do seu exercício: a consulta dos dados armazenados no sistema central do ETIAS para fins de aplicação da lei só pode ser autorizada para a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves, tal como definido nas Decisões-Quadro do Conselho 2002/475/JAI, relativa à luta contra o terrorismo, e 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu, e apenas se for necessário para um caso específico. Excluem-se, portanto, tanto o acesso ao ETIAS para crimes não graves como para uma comparação sistemática ou maciça de dados.
–Justificação fundamentada de pedidos de acesso para fins de aplicação da lei: as autoridades nacionais de aplicação da lei designadas e a Europol só podem solicitar a consulta dos dados armazenados no sistema central do ETIAS se existirem motivos razoáveis para considerar que tal acesso contribuirá de forma significativa para a prevenção, deteção ou investigação do crime em causa.
–Verificação independente antes da consulta dos dados: os pedidos de consulta de dados armazenados no sistema central do ETIAS num caso específico de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves estão sujeitos a uma verificação independente para avaliar o respeito das condições estritas subjacentes aos pedidos de consulta de dados armazenados no sistema central do ETIAS para fins de aplicação da lei. A referida verificação independente deve ser realizada previamente por um tribunal ou autoridade que ofereça garantias de total independência e imparcialidade e que esteja isenta de qualquer influência externa direta ou indireta.
–Redução de dados para limitar a amplitude do tratamento ao mínimo necessário em relação às suas finalidades: nem todos os dados armazenados num processo de pedido do ETIAS estarão disponíveis para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves. Dada a sua reduzida importância para as investigações criminais (por exemplo, informação sobre as habilitações literárias de uma pessoa ou se esta pode constitui um risco para a saúde pública), alguns dados estarão totalmente indisponíveis. Outros dados serão disponibilizados apenas se a necessidade de consulta dos mesmos for expressamente justificada no pedido fundamentado para consulta para fins de aplicação da lei e confirmada pela verificação independente (por exemplo, dados sobre a profissão atual).
–Consulta dos dados armazenados no sistema central do ETIAS como medida de último recurso: as autoridades de aplicação da lei e a Europol apenas podem solicitar a consulta dos dados armazenados no sistema central do ETIAS se as pesquisas previamente efetuadas em todas as bases de dados nacionais pertinentes do Estado-Membro e da Europol não permitirem obter a informação solicitada.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Na sequência do estudo de viabilidade, a presente proposta baseia-se na opção preferida para o sistema ETIAS, e o montante necessário foi avaliado em 212,1 milhões de EUR, que contempla igualmente o acesso para fins de aplicação da lei.
Este apoio financeiro cobrirá não só os custos das componentes principais durante a totalidade do período do QFP (113,4 milhões de EUR a nível da UE, custos de desenvolvimento e custos operacionais através de gestão indireta), mas também os custos da integração no ETIAS das infraestruturas de fronteira nacionais já existentes nos Estados-Membros através das interfaces uniformes nacionais (NUI) (92,3 milhões de EUR através de gestão partilhada). A concessão de apoio financeiro para os custos de integração nacional assegurará que os projetos não são prejudicados ou atrasados devido a circunstâncias económicas difíceis a nível nacional. Durante a fase de desenvolvimento (2018-2020), a Comissão irá gastar um montante total de 4,2 milhões de EUR (através de gestão partilhada) para as despesas relacionadas com as operações nos Estados-Membros.
A partir de 2020, quando o novo sistema estiver operacional, os futuros custos operacionais dos Estados-Membros poderão ser suportados pelos respetivos programas nacionais no âmbito do FSI (gestão partilhada). Contudo, o funcionamento terá início após o final do atual QFP e o seu financiamento deve, por conseguinte, ser tido em conta durante os debates sobre o próximo quadro financeiro plurianual.
Tanto a eu-LISA como a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira terão necessidade de aumentar os seus recursos humanos e financeiros para levar a cabo as novas atribuições decorrentes do Regulamento ETIAS. No que respeita à eu-LISA, a fase de desenvolvimento terá início em 2018, enquanto a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deverá estar equipada para atuar na fase operacional, o que exige uma integração progressiva de recursos a partir do segundo semestre de 2020.
Conforme estabelecido na secção 1 da presente proposta, prevê-se que, a partir de 2020, o sistema ETIAS gere receitas provenientes de taxas que, dado o seu carácter específico, propõe-se que sejam tratadas como receitas afetadas externas. Com base nas estimativas atuais sobre o número de pedidos, as receitas provenientes das taxas serão superiores ao necessário para cobrir o custo do desenvolvimento direto e funcionamento do ETIAS. Por sua vez, estas receitas permitirão financiar as despesas associadas em matéria de fronteiras inteligentes.
5.INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Participação
A presente proposta constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, na medida em que diz respeito à passagem das fronteiras externas. Por conseguinte, devem ser tidas em conta as consequências a seguir descritas relativamente aos vários protocolos e acordos celebrados com os países associados.
Dinamarca: nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na adoção pelo Conselho das medidas referidas na parte III, título V, do TFUE.
Uma vez que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, a Dinamarca decidirá, nos termos do artigo 4.º do referido Protocolo, no prazo de seis meses a contar da adoção do presente regulamento pelo Conselho, se procede à sua transposição para o direito interno.
Reino Unido e Irlanda: nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção do Regulamento (CE) n.º 2016/399 (Código das Fronteiras de Schengen) nem em qualquer outro instrumento jurídico geralmente conhecido como «acervo de Schengen», ou seja, os instrumentos jurídicos que organizam e justificam a supressão dos controlos nas fronteiras internas e as medidas de acompanhamento relativas aos controlos nas fronteiras externas.
O presente regulamento constitui um desenvolvimento do referido acervo e, por conseguinte, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.
Em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-482/08, Reino Unido/Conselho, ECLI:EU:C:2010:631, o facto de o presente regulamento ter como base jurídica o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2, alínea a), juntamente com o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), do TFUE, não afeta a conclusão acima mencionada, uma vez que o acesso para fins de aplicação da lei é acessório em relação à criação do ETIAS.
Islândia e Noruega: são aplicáveis os procedimentos estabelecidos no Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, dado que a presente proposta se baseia no acervo de Schengen, tal como definido no anexo A do referido Acordo.
Suíça: o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.
Liechtenstein: o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.
Croácia, Chipre, Bulgária e Roménia: o presente regulamento que cria o ETIAS tem por base as condições de entrada descritas no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2016/399. Esta disposição deve ser aplicada pelos Estados-Membros candidatos no momento da sua adesão à União Europeia.
2016/0357 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/794 e (UE) 2016/1624
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando em conformidade com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A Comunicação da Comissão, de 6 de abril de 2016, intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança», sublinhou a necessidade de a UE reforçar e melhorar os seus sistemas de informação, a arquitetura dos dados e o intercâmbio de informações em matéria de gestão de fronteiras, aplicação da lei e antiterrorismo. Salienta a necessidade de se melhorar a interoperabilidade dos sistemas de informação e, além disso, estabelece opções possíveis para se maximizar as vantagens dos sistemas de informação existentes e, se necessário, desenvolver sistemas novos e complementares para colmatar as lacunas de informação que ainda subsistam.
(2)Com efeito, a referida comunicação identifica uma série de lacunas em matéria de informação, designadamente o facto de as autoridades de fronteira nas fronteiras externas de Schengen não disporem de informações sobre viajantes isentos da obrigação de apresentação de visto quando atravessam as fronteiras externas. A referida comunicação anunciou que a Comissão lançaria um estudo sobre a viabilidade de criar um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS). Um sistema automatizado desse tipo determinaria a elegibilidade dos nacionais de países terceiros com isenção da obrigação de visto antes de estes viajarem para o espaço Schengen e a eventualidade dessa viagem representa um risco de segurança ou de migração irregular.
(3)A Comunicação de 14 de setembro de 2016 «Reforçar a segurança num mundo de mobilidade: um melhor intercâmbio das informações na luta contra o terrorismo e fronteiras externas mais seguras», confirma a prioridade de proteger as fronteiras externas e apresenta iniciativas concretas para acelerar e alargar a resposta da UE na prossecução do reforço da gestão das fronteiras externas.
(4)É conveniente especificar os objetivos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), definir a sua arquitetura técnica, criar a unidade central do ETIAS, as unidades nacionais do ETIAS e o Comité de Análise do ETIAS, estabelecer as regras relativas ao funcionamento e à utilização dos dados a introduzir no sistema pelo requerente, estabelecer as regras de emissão ou recusa de autorizações de viagem, estabelecer os objetivos do tratamento dos dados, identificar as autoridades autorizadas a aceder aos dados e garantir a proteção dos dados pessoais.
(5)O ETIAS deve aplicar-se aos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas.
(6)Além disso, deve aplicar-se aos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que sejam familiares de um cidadão da União aos quais se aplique a Diretiva 2004/38/CE, ou de um nacional de país terceiro que beneficie do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União e que não seja titular do cartão de residência referido na Diretiva 2004/38/CE. O artigo 21.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas na sua aplicação. As respetivas limitações e condições estão contempladas na Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros.
(7)Conforme confirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, esses membros da família têm o direito de entrar no território de um Estado-Membro e de obter um visto para esse efeito. Por conseguinte, também os membros da família isentos da obrigação de visto devem ter o direito de obter uma autorização de viagem. Os Estados-Membros devem conceder a essas pessoas todas as facilidades para a obtenção da autorização de viagem necessária e a sua emissão deve ser gratuita.
(8)O direito de obter uma autorização de viagem não é incondicional, pois pode ser negado aos membros da família que representem um risco para a ordem pública, a segurança pública e a saúde pública nos termos da Diretiva 2004/38/CE. Neste contexto, os membros da família podem ter de facultar dados pessoais relacionados com a sua identificação e situação apenas no caso de os referidos dados serem relevantes para avaliar a ameaça contra a segurança que possam representar. De igual modo, a análise dos seus pedidos de autorização de viagem deve ser realizada exclusivamente em relação aos riscos de segurança, não sendo avaliados os riscos relacionados com a migração.
(9)O ETIAS deve estabelecer uma autorização de viagem para nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas («obrigação de visto») que permita determinar se a sua presença no território dos Estados-Membros não representa um risco de migração irregular, de segurança ou de saúde pública. A posse de uma autorização de viagem válida deve constituir uma nova condição de entrada no território dos Estados-Membros, embora o mero facto de possuir uma autorização de viagem não confira automaticamente um direito de entrada.
(10)O ETIAS deve contribuir para um elevado nível de segurança, para a prevenção da migração irregular e para a proteção da saúde pública ao disponibilizar uma avaliação dos visitantes antes da sua chegada aos pontos de passagem das fronteiras externas.
(11)O ETIAS deve contribuir para a simplificação dos controlos de fronteira realizados pelos guardas de fronteira nos pontos de passagem das fronteiras externas e garantir uma avaliação coordenada e harmonizada dos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de autorização de viagem que pretendem visitar o espaço Schengen. Adicionalmente, deve proporcionar uma melhor informação aos requerentes sobre a sua elegibilidade para visitar o espaço Schengen. Além disso, o ETIAS também deve contribuir para a simplificação dos controlos de fronteira ao reduzir as recusas de entrada nas fronteiras externas.
(12)O ETIAS deve ainda apoiar os objetivos do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, pessoas desaparecidas, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e sobre indicações de pessoas para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico. Para o efeito, o ETIAS deve proceder a um tratamento automatizado dos processos de pedido face a indicações pertinentes constantes do SIS. Este tratamento será realizado com vista a apoiar o SIS. Por conseguinte, qualquer resposta positiva decorrente dessa comparação deve ser armazenada no SIS.
(13)O ETIAS será composto por um sistema de informação de grande escala (Sistema de Informação ETIA), uma equipa central (unidade central do ETIAS) e as equipas nacionais (unidades nacionais do ETIAS).
(14)A unidade central do ETIAS integra a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. A unidade central do ETIAS será responsável pela verificação dos pedidos de autorização de viagem recusados no processo automatizado, com vista a determinar se os dados pessoais do requerente coincidem com os dados pessoais da pessoa que desencadeou uma resposta positiva, bem como pelas regras de verificação e pela realização de auditorias regulares sobre o tratamento dos pedidos. A unidade central do ETIAS deve funcionar 24 horas por dia, 7 dias por semana.
(15)Cada Estado-Membro deve criar uma unidade nacional do ETIAS cuja responsabilidade principal é analisar e decidir da emissão ou recusa de uma autorização de viagem. As unidades nacionais do ETIAS devem colaborar entre si e com a Europol com vista à avaliação dos pedidos. A unidade nacional do ETIAS deve funcionar 24 horas por dia, 7 dias por semana.
(16)Com vista a cumprir os seus objetivos, o ETIAS deve disponibilizar um formulário eletrónico de pedido que o requerente deve preencher com dados sobre a sua identidade, o documento de viagem, residência, dados de contacto, habilitações literárias e profissão atual, a sua condição de membro da família de cidadãos da UE ou nacionais de países terceiros com direito de livre circulação não detentores de um cartão de residência, se o requerente for menor a identidade da pessoa responsável, e respostas a um conjunto de perguntas sobre a sua situação pessoal (se o requerente sofre de uma doença com caráter potencialmente epidémico, nos termos definidos no Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial da Saúde ou outras doenças infeciosas ou parasíticas contagiosas, registos criminais, presença em zonas de guerra, decisão de regressar às fronteiras/ordens para abandonar o território). O acesso aos dados de saúde dos requerentes só deve ser permitido para se determinar se representam uma ameaça para a saúde pública.
(17)O ETIAS deve aceitar pedidos apresentados em nome do requerente nos casos em que os próprios viajantes não reúnem as condições para criarem um pedido, independentemente do motivo. Nesses casos, o pedido deve ser apresentado por um terceiro autorizado pelo viajante ou legalmente responsável pelo mesmo, desde que a identidade dessa pessoa seja indicada no formulário de pedido.
(18)Para finalizar o pedido, todos os requerentes com idade superior a 18 anos devem pagar uma taxa. A gestão do pagamento fica a cargo de um banco ou de uma instituição financeira intermediária. Os dados necessários para proceder ao pagamento eletrónico devem ser facultados apenas ao banco ou à instituição financeira intermediária que executa a transação financeira, não fazendo parte dos dados do ETIAS.
(19)Na maioria dos casos, a emissão das autorizações de viagem demora apenas alguns minutos, podendo um reduzido número demorar até 72 horas. Em casos excecionais, em que o requerente é notificado da necessidade de apresentar informações ou documentos suplementares, o procedimento pode demorar até duas semanas.
(20)Os dados pessoais facultados pelo requerente devem ser tratados pelo ETIAS exclusivamente para efeitos de verificação da elegibilidade prevista no Regulamento (UE) n.º 2016/399 e de avaliação da probabilidade de migração irregular do requerente e de a sua entrada na União vir a representar uma ameaça para a segurança ou para a saúde pública da União.
(21)A avaliação dos referidos riscos não pode ser realizada sem o tratamento dos dados pessoais enumerados no considerando (16). Todos os dados pessoais que constam dos pedidos devem ser comparados com os dados existentes num registo, ficheiro ou indicação registado num sistema de informação [Sistema de Informação de Schengen (SIS), Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), dados da Europol, base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol (SLTD), Sistema de Entrada/Saída (EES), Eurodac, Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) e/ou a base de dados de documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol)] ou com listas de vigilância do ETIAS ou indicadores de risco específicos. As categorias de dados pessoais que devem utilizar-se para a comparação devem limitar-se às categorias de dados existentes nos sistemas de informação consultados, na lista de vigilância do ETIAS e nos indicadores de risco específicos.
(22)A comparação deve ser efetuada por meios automatizados. Sempre que a referida comparação revelar a existência de uma correspondência («resposta positiva) com quaisquer dados pessoais ou combinação dos mesmos nos pedidos e num registo, ficheiro ou indicação nos referidos sistemas de informação, com os dados pessoais constantes da lista de vigilância do ETIAS ou com outros indicadores de riscos, o pedido deve ser tratado manualmente por um operador da unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro da primeira entrada declarada. A avaliação realizada pela unidade nacional do ETIAS deve conduzir à decisão de emitir ou não a autorização de viagem.
(23)O tratamento automatizado pode implicar a emissão da autorização. Prevê-se que a grande maioria dos pedidos obtenha uma resposta positiva pelos meios automatizados. Nenhuma autorização de viagem deve ser recusada com base apenas no tratamento automatizado dos dados pessoais constantes dos pedidos. Por esta razão, os pedidos para os quais foi detetada uma resposta positiva devem ser avaliados manualmente por um operador da unidade nacional do ETIAS.
(24)Os requerentes a quem foi recusada uma autorização de viagem devem ter o direito de recurso. Os recursos devem ser interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro.
(25)As regras de verificação devem ser utilizadas para analisar o processo de pedido de modo a permitir uma comparação entre os dados registados nesse processo de pedido do sistema central do ETIAS e os indicadores de risco específicos relativos a riscos de segurança, de migração irregular ou de saúde pública anteriormente identificados. Em circunstância alguma os critérios utilizados na definição dos indicadores de risco específicos devem ter por base a raça ou origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, a vida sexual ou a orientação sexual do requerente.
(26)Deve ser criada uma lista de vigilância do ETIAS para identificação de ligações entre dados de um processo de pedido do ETIAS e informações relacionadas com pessoas suspeitas de terem praticado um crime grave ou um ato de terrorismo, ou relativamente às quais existam indícios factuais ou motivos razoáveis para se considerar que venham a praticar um crime grave ou um ato de terrorismo. A lista de vigilância do ETIAS deve fazer parte dos dados tratados pela Europol nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea a, do Regulamento (UE) n.º 2016/794, e do conceito de gestão integrada de dados da Europol que aplica o referido regulamento. Ao facultarem informações à Europol, os Estados-Membros devem poder determinar a ou as finalidades do tratamento das mesmas, incluindo a possibilidade de restringir o tratamento à lista de vigilância do ETIAS.
(27)O constante aparecimento de novas formas de ameaças contra a segurança, de novos padrões de migração irregular e ameaças contra a saúde pública exige respostas eficazes e tem de ser combatido com meios modernos. Tendo em conta que estes meios envolvem o tratamento de um grande volume de dados pessoais, devem ser introduzidas garantias adequadas para limitar a ingerência no direito à proteção da vida privada e no direito à proteção dos dados pessoais ao estritamente necessário numa sociedade democrática.
(28)Por conseguinte, deve garantir-se a segurança dos dados pessoais constantes do ETIAS; o acesso aos referidos dados deve ser exclusivamente reservado ao pessoal autorizado e em circunstância alguma devem ser utilizados para tomar decisões com base em qualquer tipo de discriminação. Os dados pessoais armazenados devem ser conservados de forma segura nas instalações da eu-LISA na União.
(29)As autorizações de viagem emitidas devem ser anuladas ou revogadas se ficar provado que as condições de emissão não foram cumpridas ou deixaram de ser cumpridas. Nomeadamente, quando é criada uma nova indicação SIS para uma recusa de entrada ou para um documento de viagem extraviado ou roubado, o SIS deve informar o ETIAS que, por sua vez, deve verificar se essa nova indicação corresponde a uma autorização de viagem válida. Se for esse o caso, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro que criou a indicação deve ser imediatamente informada e revogar a autorização de viagem. Com base numa abordagem idêntica, os novos elementos introduzidos na lista de vigilância do ETIAS devem ser comparados com os processos de pedido armazenados no ETIAS, com vista a verificar se estes novos elementos correspondem a uma autorização de viagem válida. Se for esse o caso, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro da primeira entrada deve avaliar a resposta positiva e, se necessário, revogar a autorização de viagem. Deve igualmente prever-se a possibilidade de revogação da autorização de viagem a pedido do requerente.
(30)Se, em circunstâncias excecionais, um Estado-Membro considerar necessário permitir que um nacional de país terceiro entre no seu território por motivos humanitários, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, deve ter a possibilidade de emitir uma autorização de viagem com validade territorial e temporal limitada.
(31)Antes do embarque, as transportadoras aéreas e marítimas, bem como as transportadoras que fazem o transporte terrestre de grupos por autocarro, devem ter a obrigação de verificar se os viajantes possuem todos os documentos de viagem exigidos para entrar no território dos Estados-Membros, em conformidade com a Convenção de Schengen. Para o efeito, as transportadoras devem verificar se os viajantes possuem uma autorização de viagem válida. As transportadoras não devem ter acesso ao próprio processo do ETIAS. Um acesso internet seguro, incluindo a possibilidade de utilizar soluções técnicas móveis, deve permitir que as transportadoras realizem tal consulta utilizando os dados dos documentos de viagem.
(32)Com vista a cumprir as novas condições de entrada, os guardas de fronteira devem verificar se o viajante possui uma autorização de viagem válida. Para este efeito, durante o processo de controlo de fronteira normal, o guarda de fronteira deve proceder à leitura eletrónica dos dados do documento de viagem. Esta operação deve desencadear uma consulta a várias bases de dados, nos termos previstos no Código de Fronteiras Schengen, incluindo uma consulta ao ETIAS, que deve facultar informações atualizadas sobre a autorização de viagem. O guarda de fronteira não tem acesso ao próprio processo ETIAS para realizar o controlo nas fronteiras. Se não houver uma autorização de viagem válida, o guarda de fronteira deve recusar a entrada no espaço Schengen e concluir o procedimento de controlo nas fronteiras em conformidade. Se houver uma autorização de viagem válida, compete ao guarda de fronteira decidir se deve autorizar ou recusar a entrada.
(33)Na luta contra o terrorismo e outros crimes graves e face à internacionalização das redes criminosas, é imperativo que autoridades de aplicação da lei disponham das informações necessárias para executarem a sua missão de forma eficaz. O acesso a dados existentes no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) para fins de aplicação da lei já deu provas da sua eficácia para ajudar os investigadores a obter progressos substanciais em casos relacionados com o tráfico de seres humanos, terrorismo ou tráfico de estupefacientes. No entanto, o Sistema de Informação sobre Vistos não contém dados sobre nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto.
(34)É necessário o acesso às informações constantes do EES para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas, como referido na Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, ou de outros crimes graves, como referido na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho. Numa investigação específica, para se estabelecer as provas e reunir informações relacionadas com uma pessoa suspeita de ter cometido um crime ou de ter sido vítima de um crime, as autoridades de aplicação da lei podem ter necessidade de aceder aos dados gerados pelo ETIAS. Os dados armazenados no ETIAS podem igualmente ser necessários para identificar o autor de um infração terrorista ou de outros crimes graves, nomeadamente quando é necessária uma intervenção urgente. O acesso ao ETIAS para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves constitui uma ingerência nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais dos indivíduos cujos dados pessoais são objeto de tratamento no ETIAS. Por conseguinte, os dados do ETIAS devem ser conservados e disponibilizados às autoridades designadas dos Estados-Membros e ao Serviço Europeu de Polícia (Europol), sob reserva das condições rigorosas estabelecidas no presente regulamento, para se limitar o referido acesso ao estritamente necessário no âmbito da prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e crimes graves, em conformidade com os requisitos estabelecidos designadamente na jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial, no processo da Digital Rights Ireland.
(35)Em particular, o acesso aos dados do ETIAS para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves só deve ser concedido mediante pedido fundamentado das autoridades competentes indicando os motivos dessa necessidade. Os Estados-Membros devem garantir que os pedidos de acesso aos dados armazenados no ETIAS estão sujeitos a uma análise prévia realizada por um tribunal ou autoridade que ofereça garantias de total independência e imparcialidade e que esteja isenta de qualquer influência externa direta ou indireta. No entanto, em situações de extrema urgência, a obtenção imediata de dados pessoais pode ser crucial para as autoridades competentes impedirem um crime grave ou punirem os seus autores. Nestes casos, deve aceitar-se que a análise dos dados pessoais obtidos no ETIAS decorra com a maior brevidade possível depois de concedido acesso aos referidos dados às autoridades competentes.
(36)Por conseguinte, é necessário designar as autoridades competentes dos Estados-Membros autorizadas a solicitar o referido acesso no âmbito específico da prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves.
(37)As unidades nacionais do ETIAS devem servir de ponto central de acesso e verificar se as condições do pedido de acesso ao sistema central do ETIAS estão preenchidas em cada caso concreto.
(38)A Europol é o centro de intercâmbio de informações na União e desempenha um papel crucial no âmbito da cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros que desenvolvem investigações sobre atividades criminosas transnacionais, contribuindo para a prevenção, análise e investigação da criminalidade a nível da União. Consequentemente, a Europol deve igualmente ter acesso ao sistema central do ETIAS no quadro das suas atribuições e em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2016/794 nos casos específicos em que se torne necessário que a Europol apoie e reforce a ação dos Estados-Membros na prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou crimes graves.
(39)Com vista excluir pesquisas sistemáticas, o tratamento de dados armazenados no sistema central do ETIAS aplica-se apenas em casos específicos e unicamente se necessário para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves. As autoridades designadas e a Europol só devem solicitar acesso ao ETIAS se existirem motivos razoáveis para considerar que esse acesso permitirá obter informações que contribuam significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de uma infração terrorista ou outro crime grave. As autoridades de aplicação da lei e a Europol só devem solicitar acesso ao ETIAS se as pesquisas previamente efetuadas em todas as bases de dados nacionais pertinentes do Estado-Membro e da Europol não permitirem obter a informação solicitada.
(40)Os dados pessoais registados no ETIAS devem ser conservados apenas durante o tempo necessário para alcançar os objetivos para que foram recolhidos. Para que o ETIAS funcione, é necessário conservar os dados relacionados com os requerentes durante o período de validade da autorização de viagem. A fim de avaliar os riscos de segurança, de migração irregular e de saúde pública que os requerentes possam representar, é necessário conservar os dados pessoais por um período de cinco anos a contar do registo da última entrada do requerente armazenado no EES. Com efeito, o ETIAS deve basear-se em avaliações preliminares rigorosas dos riscos de segurança, de saúde pública e de migração irregular, designadamente com recurso às regras de verificação. A fim de construir uma base fiável para a avaliação manual dos riscos por parte dos Estados-Membros e reduzir ao mínimo a ocorrência de respostas positivas que não correspondem a riscos efetivos («falsos positivos»), é necessário que as respostas positivas resultantes das regras de verificação baseadas em estatísticas geradas pelos próprios dados do ETIAS sejam representativas de uma população suficientemente alargada. Este objetivo não pode ser atingido com base apenas nos dados das autorizações de viagem dentro do seu período de validade: o período de conservação deve ter início no registo da última entrada do requerente armazenado no EES, dado que constitui a última utilização efetiva da autorização de viagem. Um período de conservação de cinco anos corresponde ao período de conservação de um registo do EES com uma autorização de entrada concedida com base numa autorização de viagem do ETIAS ou recusa de entrada. A sincronização dos períodos de conservação garante que tanto o registo de entrada como a autorização de viagem associada são conservados pelo mesmo período, constituindo um elemento suplementar que assegura a futura interoperabilidade entre o ETIAS e o EES. Esta sincronização de períodos de conservação de dados é necessária para permitir que as autoridades competentes realizem as análises de risco exigidas pelo Código das Fronteiras Schengen. A decisão de recusar, revogar ou anular uma autorização de viagem pode indicar que o requerente representa um risco superior de segurança ou de migração irregular. Quando tenha sido emitida essa decisão, o período de cinco anos de conservação dos dados associados deve ter início na data da emissão, para que o ETIAS possa contemplar com exatidão o risco mais elevado que o requerente em questão possa representar. Findo o referido período, todos os dados pessoais devem ser eliminados.
(41)É conveniente estabelecer normas rigorosas relativas às responsabilidades da Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA) no respeitante à conceção, ao desenvolvimento e à gestão técnica do Sistema de Informação ETIAS, às responsabilidades da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, às responsabilidades dos Estados-Membros e às responsabilidades da Europol.
(42)O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho rege as atividades da eu-LISA e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na execução das atribuições que lhes são confiadas pelo presente regulamento.
(43)O [Regulamento (UE) n.º 2016/679] rege o tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento, salvo se tal tratamento for efetuado pelas autoridades designadas ou de controlo dos Estados-Membros para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves.
(44)O tratamento de dados pessoais realizado pelas autoridades dos Estados-Membros para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves por força do presente regulamento deve ficar sujeito a um nível de proteção dos dados pessoais previsto na legislação nacional que seja conforme com a [Diretiva (UE) 2016/680].
(45)As autoridades de controlo independentes, estabelecidas em conformidade com o [Regulamento (CE) n.º 2016/679], devem supervisionar a licitude do tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, enquanto a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, criada pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001, deve controlar as atividades das instituições e dos órgãos da União relacionadas com o tratamento de dados pessoais. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades de controlo devem cooperar entre si no âmbito da supervisão do ETIAS.
(46)«(...) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e emitiu parecer em …»
(47)Devem ser estabelecidas regras rigorosas de acesso ao sistema central do ETIAS e as necessárias garantias. É ainda necessário assegurar aos indivíduos os direitos de acesso, retificação, supressão e recurso, nomeadamente o direito a recurso judicial e a supervisão das operações de tratamento por autoridades públicas independentes.
(48)Com vista a avaliar o risco de segurança, de migração irregular ou de saúde pública que um viajante pode representar, convém estabelecer a interoperabilidade entre o Sistema de Informação ETIAS e outros sistemas de informação consultados pelo ETIAS, nomeadamente o Sistema de Entrada/Saída (EES), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), os dados da Europol, o Sistema de Informação de Schengen (SIS), o Eurodac e o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS). Todavia, só é possível garantir plenamente esta interoperabilidade depois de adotadas as propostas de criação do EES, do ECRIS e a proposta reformulada do Regulamento Eurodac.
(49)O controlo efetivo da aplicação do presente regulamento exige a sua avaliação periódica. Os Estados-Membros devem estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e assegurar a respetiva aplicação.
(50)Com vista a estabelecer as medidas técnicas necessárias para a aplicação do presente regulamento, o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser delegado à Comissão para:
–adotar uma lista predefinida de respostas a perguntas sobre o nível e a área de habilitações literárias, a profissão atual e o cargo que devem ser indicados no formulário de pedido de uma autorização de viagem;
–especificar o conteúdo e o formato de perguntas suplementares que podem ser colocadas aos requerentes de uma autorização de viagem;
–estabelecer os métodos e o processo de pagamento da taxa da autorização de viagem, tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos e a sua disponibilidade, bem como para alterar o montante da taxa;
–aumentar a duração do período de tolerância durante o qual não são exigidas autorizações de viagem;
–especificar com maior rigor os riscos de segurança, de migração irregular e de segurança pública a utilizar na definição dos indicadores de riscos.
(51)É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.
(52)A fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser conferidos poderes de aplicação à Comissão para adotar disposições pormenorizadas sobre as condições de funcionamento do site Web público e da aplicação para dispositivos móveis e sobre as regras de proteção e segurança dos dados que regem o site Web público e a aplicação para dispositivos móveis, bem como um sistema de autenticação reservado exclusivamente às transportadoras, e para especificar os pormenores dos procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de acesso ao ETIAS. As referidas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(53)O estabelecimento do ETIAS e a criação de obrigações, condições e procedimentos comuns para a utilização dos dados não podem ser concretizados de forma satisfatória pelos Estados-Membros, podendo, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem concretizados ao nível da União, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, enunciado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(54)Os custos previstos para o desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS e para a criação da unidade central do ETIAS e das unidades nacionais do ETIAS são inferiores ao montante remanescente no orçamento reservado para as fronteiras inteligentes no Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho. Por conseguinte, o presente regulamento, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 515/2014, deve reafetar o montante atualmente atribuído para o desenvolvimento de sistemas de informação de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas.
(55)As receitas provenientes do pagamento das taxas de autorização de viagem devem ser afetadas para cobrir os custos regulares operacionais e de manutenção do Sistema de Informação ETIAS, da unidade central do ETIAS e das unidades nacionais do ETIAS. Tendo em conta as características específicas do sistema, é conveniente tratar as receitas como receitas afetadas externas.
(56)O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2004/38/CE.
(57)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.º desse protocolo e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho sobre o presente regulamento, se procede à respetiva transposição para o seu direito interno.
(58)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho; por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(59)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho; por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(60)Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho.
(61)Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho e com o artigo 3.º da Decisão 2008/149/JAI do Conselho.
(62)Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho e com o artigo 3.º da Decisão 2011/349/UE do Conselho.
(63)O presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2011.
(64)Para que o presente regulamento possa ser integrado no quadro jurídico atual, bem como refletir as alterações relativas à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e à Europol, os Regulamentos (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/794 e (UE) 2016/1624 devem ser alterados em conformidade,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1.O presente regulamento cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) para nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto quando atravessam as fronteiras externas («obrigação de visto»), permitindo determinar se a sua presença no território dos Estados-Membros não representa um risco de migração irregular, de segurança ou de saúde pública. Para este efeito, são introduzidas uma autorização de viagem, bem como as condições e os procedimentos da sua emissão ou recusa.
2.O presente regulamento estabelece as condições segundo as quais as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) podem consultar dados armazenados no sistema central do ETIAS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves abrangidos pela sua esfera de competência.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1.O presente regulamento aplica-se às seguintes categorias de nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto:
(a)Nacionais de países terceiros referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que estão isentos da obrigação de visto para o trânsito em aeroportos ou para estadas previstas no território dos Estados-Membros por um período não superior a 90 dias por cada período de 180 dias;
(b)Refugiados e apátridas, se o país terceiro em que residem e que emitiu o seu documento de viagem faz parte dos países terceiros enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001 e cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do referido regulamento;
(c)Nacionais de países terceiros que preenchem as seguintes condições:
i)São familiares de um cidadão da União abrangido pela Diretiva 2004/38/CE, ou de um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União; e
ii)Não são titulares de um cartão de residência conforme previsto na Diretiva 2004/38/CE.
2.O presente regulamento não se aplica:
(a)Aos refugiados, apátridas ou outras pessoas que não possuem qualquer nacionalidade, que residam num Estado-Membro e sejam titulares de um documento de viagem emitido pelo referido Estado-Membro;
(b)Aos nacionais de países terceiros que são familiares de um cidadão da União abrangido pela Diretiva 2004/38/CE e que possuem um cartão de residência conforme previsto nessa diretiva;
(c)Aos nacionais de países terceiros que são familiares de um nacional de país terceiro beneficiário do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União e possuem um cartão de residência previsto na Diretiva 2004/38/CE;
(d)Aos detentores dos títulos de residência a que se refere o artigo 2.º, n.º 16, do Regulamento (UE) n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, com exceção dos que são abrangidos pelas alíneas b) e c) desse número;
(e)Aos titulares de vistos de longa duração;
(f)Aos nacionais de Andorra, Mónaco e São Marinho e aos titulares de um passaporte emitido pelo Estado da Cidade do Vaticano;
(g)Aos nacionais de países terceiros enumerados nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 539/2001 que são titulares de uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço emitida pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.º 1931/2006, se esses titulares exercerem o seu direito no âmbito do regime de pequeno tráfego fronteiriço;
(h)Às pessoas ou categorias de pessoas referidas no artigo 4, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.º 539/2001.
Artigo 3.º
Definições
1. Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(a)«Fronteiras externas», as fronteiras externas tal como definidas no artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 2016/399;
(b)«Controlos de fronteira», os controlos de fronteira tal como definidos no artigo 2.º, n.º 11, do Regulamento (UE) n.º 2016/399;
(c)«Guarda de fronteira», o guarda de fronteira tal como definido no artigo 2.º, n.º 14, do Regulamento (UE) n.º 2016/399;
(d)«Autorização de viagem», uma decisão emitida nos termos do presente regulamento indicando que não existem indícios factuais ou motivos razoáveis para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa um risco de migração irregular, de segurança ou de saúde pública, e que constitui um requisito para os nacionais de países terceiros referidos no artigo 2.º preencherem a condição de entrada prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 2016/399;
(e)«Risco de saúde pública», uma ameaça para a saúde pública nos termos definidos no artigo 2.º, n.º 21, do Regulamento (UE) n.º 2016/399;
(f)«Requerente», qualquer nacional de um país terceiro referido no artigo 2.º que tenha apresentado um pedido de autorização de viagem;
(g)«Documento de viagem», um passaporte ou outro documento equivalente que autoriza o seu titular a atravessar as fronteiras externas e no qual pode ser aposto um visto;
(h)«Estada de curta duração», as estadas no território dos Estados-Membros na aceção do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2016/399;
(i)«Pessoa que ultrapassa o período de estada autorizada», o nacional de país terceiro que não preenche ou deixou de preencher as condições aplicáveis à duração de uma estada de curta duração no território dos Estados-Membros;
(j)«Aplicação para dispositivos móveis», uma aplicação informática concebida para funcionar em dispositivos móveis, nomeadamente telemóveis inteligentes e computadores tablet;
(k)«Resposta positiva», a existência de um acerto verificado pela comparação dos dados pessoais registados num processo de pedido do sistema central do ETIAS com os dados pessoais conservados num registo, ficheiro ou indicação registados num sistema de informação consultado pelo sistema central do ETIAS, ou na lista de vigilância do ETIAS, ou pela comparação com os indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 28.º;
(l)«Infrações terroristas», as infrações que correspondem ou são equivalentes às previstas nos artigos 1.º a 4.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI;
(m)«Crimes graves», os crimes que correspondem ou são equivalentes às infrações referidas no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, se forem puníveis nos termos do direito nacional com uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.
(n)«Dados da Europol», os dados pessoais facultados à Europol para os fins previstos no artigo 18.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 2016/794.
2. Aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, na medida em que os dados pessoais sejam tratados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pela eu-LISA.
3. Aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.º do [Regulamento (UE) n.º 2016/679], na medida em que os dados pessoais sejam tratados pelas autoridades dos Estados-Membros.
4. Aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 3.º da [Diretiva (UE) n.º 2016/680], na medida em que os dados pessoais sejam tratados pelas autoridades dos Estados-Membros para fins de aplicação da lei.
Artigo 4.º
Objetivos do ETIAS
Ao apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros, o ETIAS:
(a)Contribuirá para assegurar um elevado nível de segurança, mediante uma avaliação rigorosa dos requerentes à luz dos riscos para a segurança antes da sua chegada aos pontos de passagem das fronteiras externas, a fim de determinar a existência de indícios factuais ou motivos razoáveis para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros constitui um risco para a segurança;
(b)Contribuirá para a prevenção da migração irregular, mediante uma avaliação dos requerentes à luz dos riscos em matéria de migração irregular antes da sua chegada aos pontos de passagem das fronteiras externas;
(c)Contribuirá para a proteção da saúde pública mediante uma avaliação dos requerentes à luz dos riscos para a saúde pública, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea e), antes da sua chegada aos pontos de passagem das fronteiras externas;
(d)Melhorará a eficácia dos controlos de fronteira;
(e)Reforçará os objetivos do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, sobre pessoas desaparecidas, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta ou controlo específico;
(f)Contribuirá para a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou de outros crimes graves.
Artigo 5.º
Estrutura geral do ETIAS
O ETIAS é composto pelos seguintes elementos:
(a)O Sistema de Informação ETIAS referido no artigo 6.º;
(b)A unidade central do ETIAS referida no artigo 7.º;
(c)As unidades nacionais do ETIAS referidas no artigo 8.º.
Artigo 6.º
Criação e arquitetura técnica do Sistema de Informação ETIAS
1.A Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça («eu-LISA») deve desenvolver o Sistema de Informação ETIAS e assegurar a sua gestão em termos técnicos.
2.O Sistema de Informação ETIAS é composto por:
(a)Um sistema central;
(b)Uma interface uniforme nacional (NUI) em cada Estado-Membro, baseada em especificações técnicas comuns e idênticas para todos os Estados-Membros, que permita a ligação do sistema central às infraestruturas nas fronteiras nacionais dos Estados-Membros;
(c)Uma infraestrutura de comunicação segura entre o sistema central e as interfaces uniformes nacionais;
(d)Uma infraestrutura de comunicação segura entre o sistema central do ETIAS e os sistemas de informação referidos no artigo 10.º;
(e)Um sítio Web público e uma aplicação para dispositivos móveis;
(f)Um serviço de correio eletrónico;
(g)Um serviço de conta seguro que permita aos requerentes apresentar, se necessário, informações e/ou documentos suplementares;
(h)Um portal para as transportadoras;
(i)Um serviço Web que permita comunicações entre, por um lado, o sistema central e, por outro, o site Web público, a aplicação para dispositivos móveis, o serviço de correio eletrónico, o serviço de conta seguro, o portal para as transportadoras, o intermediário de pagamentos e os sistemas internacionais (sistemas/bases de dados da Interpol);
(j)Programas informáticos que permitam à unidade central do ETIAS e às unidades nacionais do ETIAS proceder ao tratamento dos pedidos;
3.[O sistema central, as interfaces uniformes nacionais, o serviço Web, o portal para as transportadoras e a infraestrutura de comunicação do ETIAS partilham e reutilizam, na medida do que for tecnicamente possível, os equipamentos e os programas informáticos, respetivamente, do sistema central do EES, das interfaces uniformes nacionais do EES, do serviço Web do EES, do portal para as transportadoras do EES e da infraestrutura de comunicação do EES.]
Artigo 7.º
Criação da unidade central do ETIAS
1.É criada uma unidade central do ETIAS a nível da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.
2.A unidade central do ETIAS, que deve funcionar 24 horas por dia, 7 dias por semana, tem as seguintes atribuições:
(a)Garantir que os dados armazenados nos processos de pedido e no sistema central do ETIAS estão corretos e atualizados;
(b)Verificar os pedidos de autorização de viagem recusados pelo processo automatizado, a fim de determinar se os dados pessoais do requerente correspondem aos dados pessoais da pessoa que desencadeou uma resposta positiva num dos sistemas e/ou bases de dados consultados ou os indicadores de risco específicos previstos no artigo 28.º;
(c)Definir, testar, aplicar, avaliar e rever os indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 28.º, após consulta do Comité de Análise do ETIAS;
(d)Realizar auditorias regulares sobre o tratamento dos pedidos e a aplicação das disposições do artigo 28.º, incluindo a avaliação regular da sua incidência nos direitos fundamentais, em especial no que respeitante à privacidade e à proteção dos dados pessoais.
Artigo 8.º
Criação das unidades nacionais do ETIAS
1.Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade competente como unidade nacional do ETIAS.
2.As unidades nacionais do ETIAS têm as seguintes atribuições:
(a)Garantir que os dados armazenados nos processos de pedido e no sistema central do ETIAS estão corretos e atualizados;
(b)Analisar e decidir sobre os pedidos de autorização de viagem recusados pelo processo de tratamento automatizado, bem como realizar a avaliação manual dos riscos a que se refere o artigo 22.º;
(c)Garantir a coordenação entre as unidades nacionais do ETIAS e a Europol em relação aos pedidos de consulta referidos nos artigos 24.º e 25.º;
(d)Informar os requerentes sobre o procedimento que devem adotar para interpor um recurso, em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2;
(e)Atuar como ponto central de acesso para a consulta do sistema central do ETIAS para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 2, e em conformidade com o artigo 44.º.
3.Os Estados-Membros devem disponibilizar às unidades nacionais do ETIAS os recursos suficientes para o desempenho das suas funções 24 horas por dia, 7 dias por semana.
Artigo 9.º
Comité de Análise do ETIAS
1.É criado um Comité de Análise do ETIAS com funções consultivas a nível da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. O referido comité é composto por um representante de cada unidade nacional do ETIAS e da Europol.
2.O Comité de Análise do ETIAS deve ser consultado sobre:
(a)A definição, avaliação e revisão dos indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 28.º;
(b)A aplicação da lista de vigilância do ETIAS referida no artigo 29.º.
3.Para efeitos do disposto no n.º 1, o Comité de Análise do ETIAS emite pareceres, orientações, recomendações e melhores práticas.
4.O Comité de Análise do ETIAS reúne-se sempre que necessário e, pelo menos, duas vezes por ano. Os custos e a organização das suas reuniões são suportados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.
5.O Comité de Análise do ETIAS adota um regulamento interno na sua primeira reunião por maioria simples dos seus membros.
Artigo 10.º
Interoperabilidade com outros sistemas de informação
Deve ser assegurada a interoperabilidade entre o Sistema de Informação ETIAS e outros sistemas de informação consultados pelo ETIAS, como [o Sistema de Entrada/Saída (EES)], o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), os dados da Europol, o Sistema de Informação de Schengen (SIS), [o Eurodac] e [o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS)], de modo a permitir a realizar a avaliação de riscos referida no artigo 18.º.
Artigo 11.º
Acesso aos dados armazenados no ETIAS
1.O acesso ao Sistema de Informação ETIAS está reservado exclusivamente ao pessoal devidamente autorizado da unidade central do ETIAS e das unidades nacionais do ETIAS.
2.O acesso dos guardas de fronteira ao sistema central do ETIAS, em conformidade com o artigo 41.º, limita-se à pesquisa nesse sistema central para comprovar a situação da autorização de viagem de um viajante presente no ponto de passagem da fronteira externa.
3.O acesso das transportadoras ao sistema central do ETIAS, em conformidade com o artigo 39.º, limita-se à pesquisa nesse sistema central para comprovar a situação da autorização de viagem de um viajante.
Artigo 12.º
Não discriminação
O tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação ETIAS por um utilizador não pode implicar qualquer discriminação contra nacionais de países terceiros com base no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O respeito pela dignidade e integridade humanas será integralmente assegurado. Será dispensada particular atenção às crianças, aos idosos e às pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II
Aplicação
Artigo 13.º
Disposições práticas para a apresentação de um pedido
1.Os requerentes devem apresentar o seu pedido preenchendo o formulário em linha através do sítio Web de acesso público ou da aplicação para dispositivos móveis, com a devida antecedência em relação à viagem programada.
2.Os pedidos podem ser apresentados pelo requerente ou por uma pessoa ou um intermediário comercial autorizados pelo mesmo a apresentar o pedido em seu nome.
Artigo 14.º
Sítio Web público e aplicação para dispositivos móveis
1.O sítio Web público e a aplicação para dispositivos móveis permitem que os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de autorização de viagem apresentem um pedido de autorização de viagem, transmitam os dados necessários no formulário de pedido, em conformidade com o artigo 15.º, e paguem a taxa de autorização de viagem.
2.O sítio Web e a aplicação para dispositivos móveis permitem que o formulário de pedido esteja disponível e seja facilmente acessível aos requerentes de forma gratuita.
3.O sítio Web público e a aplicação para dispositivos móveis estão disponíveis em todas as línguas oficiais dos Estados-Membros.
4.Se as línguas oficiais dos países enumerados no anexo II do Regulamento do Conselho (CE) n.º 539/2001 não corresponderem às línguas a que se refere o n.º 3, devem ser disponibilizadas fichas de informação relativas ao conteúdo e à utilização do sítio Web público e da aplicação para dispositivos móveis, sendo disponibilizadas informações explicativas em, pelo menos, uma das línguas oficiais dos países mencionados.
5.O sítio Web público e a aplicação para dispositivos móveis informam os requerentes sobre as línguas que podem utilizar no preenchimento do formulário de pedido.
6.O sítio Web público e a aplicação para dispositivos móveis facultam aos requerentes um serviço de conta que lhes permite enviar informações e/ou documentos suplementares, se necessário.
7.A Comissão deve adotar disposições pormenorizadas sobre as condições de funcionamento do sítio Web público, da aplicação para dispositivos móveis, bem como sobre as normas de proteção e segurança dos dados aplicáveis ao sítio Web público e à aplicação para dispositivos móveis. Essas medidas de execução são adotadas em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 79.º, n.º 2.
Artigo 15.º
Formulário de pedido e dados pessoais do requerente
1.Cada requerente deve apresentar um formulário de pedido preenchido, acompanhado de uma declaração de autenticidade, integralidade e exatidão dos dados fornecidos e uma declaração de veracidade e de fiabilidade das declarações efetuadas. Os menores devem apresentar um formulário de pedido assinado eletronicamente por uma pessoa que exerça, temporária ou permanentemente, a autoridade parental ou a tutela legal.
2.O requerente deve facultar os seguintes dados pessoais no formulário de pedido:
a)Apelido, nome(s) próprio(s), apelidos de nascimento, data de nascimento, local de nascimento, país de nascimento, sexo, nacionalidade atual, nome(s) próprio(s) dos progenitores;
b)Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais);
c)Outras nacionalidades (se for o caso);
d)Tipo, número e país de emissão do documento de viagem;
e)Data de validade do documento de viagem;
f) Endereço do domicílio do requerente ou, se não estiver disponível, a cidade ou o país de residência;
g) Endereço de correio eletrónico, número de telefone;
h) Habilitações literárias (nível e área);
i)Profissão atual;
j)Estado-Membro da primeira entrada prevista;
k) Para os menores: apelido e nome(s) próprio(s) da pessoa que exerce a autoridade parental ou a tutela legal;
l)Se invoca a condição de membro da família referida no artigo 2.º, n.º 1, alínea c):
i)a condição de membro da família;
ii)o apelido, nome(s) próprio(s), data de nascimento, local de nascimento, país de nascimento, nacionalidade atual, domicílio, endereço de correio eletrónico e número do telefone do membro da família com quem o requerente mantém relações familiares;
iii)os vínculos familiares com o referido membro da família em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2004/38/CE;
m)No caso de um pedido preenchido por uma pessoa distinta do requerente: o apelido, nome(s) próprio(s), nome da empresa ou organização, se for o caso, endereço de correio eletrónico, endereço postal, número de telefone, relação com o requerente e uma declaração do representante assinada eletronicamente.
3.O requerente deve selecionar o nível e a área das suas habilitações literárias, a profissão atual e o cargo numa lista predefinida. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, com vista a estabelecer as referidas listas predefinidas.
4.Além disso, o requerente deve responder às seguintes perguntas:
a)Se sofre de alguma doença com caráter potencialmente epidémico, nos termos definidos no Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial da Saúde, ou outras doenças infeciosas ou parasíticas contagiosas;
b)Se alguma vez foi condenado por algum crime em qualquer país;
c)Se esteve presente numa zona de guerra ou de conflito nos últimos 10 anos, especificando os motivos dessa estada;
d)Se foi objeto de qualquer decisão exigindo a sua saída do território de um Estado-Membro ou de qualquer outro país, ou se foi objeto de uma decisão de regresso emitida nos últimos 10 anos.
5.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, indicando o conteúdo e o formato dessas perguntas.
6.O requerente deve responder às referidas perguntas. No caso de o requerente responder afirmativamente a alguma das perguntas, deve responder a perguntas suplementares no formulário de pedido com vista à obtenção de informações adicionais mediante uma lista predefinida de perguntas. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, para especificar o conteúdo e o formato dessas perguntas suplementares e da lista predefinida de respostas às referidas perguntas.
7.O requerente deve introduzir os dados a que se referem os n.os 2.º e 4.º em carateres latinos, sem diacríticos.
8.Após o envio do formulário de pedido, o Sistema de Informação ETIAS recolhe o endereço IP a partir do qual o pedido foi apresentado.
Artigo 16.º
Taxa de autorização de viagem
1.Por cada pedido, o requerente paga uma taxa de autorização de viagem no valor de 5 euros.
2.Os menores de dezoito anos estão isentos do pagamento da taxa de autorização de viagem.
3.A taxa de autorização de viagem é cobrada em euros.
4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, sobre os métodos de pagamento e o procedimento da taxa de autorização de viagem, bem como sobre as alterações ao montante da taxa.
CAPÍTULO III
Criação do processo de pedido e análise do pedido pelo sistema central do ETIAS
Artigo 17.º
Admissibilidade e criação do processo de pedido
1.O sistema central do ETIAS verifica automaticamente se, após a apresentação de um pedido:
(a)Todos os campos do formulário de pedido foram preenchidos e contêm todos os elementos a que se refere o artigo 15.º, n.os 2 e 4;
(b)A taxa de autorização de viagem foi cobrada.
2.No caso de se considerar que o pedido é admissível, nos termos do n.º 1, o sistema central do ETIAS cria automaticamente um processo de pedido de forma imediata e atribui-lhe um número.
3.No momento da criação do processo de pedido, o sistema central do ETIAS regista e armazena os seguintes dados:
(a)O número do pedido;
(b)Informações sobre a situação do processo, com a indicação de que foi solicitada uma autorização de viagem;
(c)Os dados pessoais a que se refere o artigo 15.º, n.os 2 e 4, incluindo o código de três letras do país emissor do documento;
(d)Os dados a que se refere o artigo 15.º, n.º 5;
(e)A data e a hora em que foi apresentado o pedido, bem como uma referência ao pagamento correto da taxa de autorização de viagem e o número de referência único do pagamento.
4.No momento da criação do processo de pedido, o sistema central do ETIAS verifica se o requerente já tem outro processo de pedido neste sistema através da comparação dos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alínea a), com os dados pessoais dos processos de pedido no sistema central do ETIAS. Se for esse o caso, o sistema central do ETIAS associa o novo processo de pedido a qualquer outro processo de pedido anterior já criado pelo mesmo requerente.
Artigo 18.º
Tratamento automatizado
1.Os processos de pedido são automaticamente tratados pelo sistema central do ETIAS com vista a identificar respostas positivas. O sistema central do ETIAS analisa separadamente cada processo de pedido.
2.O sistema central do ETIAS compara os dados pertinentes referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a), b), d), f), g), m), e n.º 8, com os dados constantes de um registo, processo de pedido ou indicação registados no sistema central do ETIAS, no Sistema de Informação de Schengen (SIS), [no Sistema de Entrada/Saída (EES)], no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), [no Eurodac], [no Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (ECRIS)], com os dados da Europol, a base de dados relativa a documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol (SLTD) e a base de dados relativa a documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol).
Em especial, o sistema central do ETIAS verifica:
(a)se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado extraviado, roubado ou invalidado no SIS;
(b)Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado extraviado, roubado ou invalidado no SLTD;
(c)Se o requerente é objeto de uma indicação para efeitos de não admissão de entrada registada no SIS;
(d)Se o requerente é objeto de um indicação sobre pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega com base num mandado de detenção europeu ou procurada para detenção para efeitos de extradição no SIS;
(e)Se e o requerente e o documento de viagem correspondem a um pedido de autorização de viagem recusado, revogado ou anulado no sistema central do ETIAS;
(f)Se os dados fornecidos no pedido respeitantes ao documento de viagem correspondem a outro pedido de autorização de viagem associado a outros dados de identificação diferentes no sistema central do ETIAS;
(g) [Se o requerente tem atualmente ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada mediante consulta do EES];
(h) [Se o requerente recebeu uma recusa de entrada mediante consulta do EES];
(i)Se o requerente foi objeto de uma decisão de recusa, revogação ou anulação de um visto de curta duração registada no VIS;
(j)Se os dados fornecidos no pedido correspondem às informações registadas na base de dados da Europol;
(k)[Se o requerente foi objeto de uma decisão de regresso ou de afastamento no seguimento da retirada ou recusa do seu pedido de proteção interna no Eurodac;]
(l)[Se o requerente corresponde a uma pessoa cujos dados estão registados no ECRIS;]
(m)Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem registado num processo da base de dados TDAWN da Interpol;
3.O sistema central do ETIAS verifica se o requerente respondeu afirmativamente a alguma das perguntas enumeradas no artigo 15.º, n.º 4, e se não apresentou um endereço de domicílio mas apenas a cidade e o país de residência, conforme previsto no artigo 15.º, n.º 2, alínea f).
4.O sistema central do ETIAS compara os dados pertinentes referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a), b), d), f), g), i), m), e n.º 8, com os dados constantes da lista de vigilância do ETIAS referida no artigo 29.º.
5.O sistema central do ETIAS compara os dados pertinentes referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a), f), h) e i), com os indicadores de risco específicos referidos no artigo 28.º.
6.O sistema central do ETIAS inclui no processo de pedido uma referência a qualquer resposta positiva obtida nos termos dos n.os 2 a 5.
7.Para efeitos do artigo 4.º, alínea e), o sistema central do ETIAS permite a comparação dos dados pertinentes referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a), b) e d), com os dados constantes do SIS, a fim de determinar se o requerente é objeto de uma das seguintes indicações relativas a:
(a)Pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou extradição;
(b)Pessoas desaparecidas;
(c)Pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial;
(d)Pessoas e objetos para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico.
Qualquer resposta positiva decorrente desta comparação será armazenada no SIS.
Artigo 19.º
Resultados do tratamento automatizado
1.Sempre que, no tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, n.os 2 a 5, não for detetada qualquer resposta positiva, o sistema central do ETIAS emite automaticamente uma autorização de viagem em conformidade com o artigo 30.º, notificando-a imediatamente ao requerente em conformidade com o artigo 32.º.
2.Sempre que, no tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, n.os 2 a 5, for detetada uma ou várias respostas positivas, o pedido é avaliado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 22.º.
3.Sempre que o tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, n.os 2 a 5, não seja conclusivo devido ao facto de o sistema central do ETIAS não conseguir confirmar se os dados registados no processo de pedido correspondem aos dados que desencadearam uma resposta positiva, o pedido é avaliado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 20.º
Artigo 20.º
Verificação pela unidade central do ETIAS
1.Sempre que o sistema central do ETIAS não conseguir confirmar se os dados registados no processo de pedido correspondem aos dados que desencadearam uma resposta positiva durante o tratamento automatizado realizado em conformidade com o artigo 18.º, n.os 2 a 5, o sistema central do ETIAS consulta automaticamente a unidade central do ETIAS.
2.Sempre que é consultada, a unidade central do ETIAS tem acesso ao processo de pedido e ao ou aos processos de pedido associados, se for caso disso, bem como a todas as respostas positivas detetadas durante o tratamento automatizado realizado em conformidade com o artigo 18.º, n.os 2 a 5.
3.A unidade central do ETIAS verifica se os dados registados no processo de pedido correspondem aos dados constantes de um dos sistemas de informação/bases de dados consultados, na lista de vigilância do ETIAS referida no artigo 29.º, ou nos indicadores de risco específicos previstos no artigo 28.º.
4.Sempre que os dados não correspondam e não tiver sido detetada qualquer outra resposta positiva durante o tratamento automatizado realizado em conformidade com o artigo 18.º, n.os 2 a 5, a unidade central do ETIAS elimina a falsa resposta positiva do processo de pedido e o sistema central do ETIAS emite automaticamente uma autorização de viagem em conformidade com o artigo 30.º.
5.Sempre que os dados correspondam, ou se subsistirem dúvidas quanto à identidade do requerente, o pedido é avaliado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 22.º.
6.A unidade central do ETIAS procede a um exame manual no prazo máximo de 12 horas a contar da receção do processo de pedido.
Artigo 21.º
Disposições específicas aplicáveis aos membros da família de cidadãos da UE ou a nacionais de países terceiros com direito de livre circulação ao abrigo do direito da União
1.No que respeita aos nacionais de países terceiros referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), a autorização de viagem, tal como definida no artigo 3.º, alínea d), deve ser considerada uma decisão emitida em conformidade com o presente regulamento que indique que não existem indícios factuais ou motivos razoáveis para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa um risco de segurança ou de saúde pública em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE.
2.Sempre que um nacional de país terceiro referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), solicita uma autorização de viagem, aplicam-se as seguintes disposições específicas:
(a)O requerente deve fornecer os dados pessoais suplementares a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, alínea l);
(b)O requerente não deve responder à pergunta a que se refere o artigo 15.º, n.º 4, alínea d);
(c)O requerente fica isento do pagamento da taxa a que se refere o artigo 16.º.
3.[No tratamento de um pedido de autorização de viagem relativo a um nacional de país terceiro a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea c), o sistema central do ETIAS não verifica se:
(a)O requerente tem atualmente ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada, mediante consulta do EES, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, alínea g);
(b)O requerente corresponde a uma pessoa cujos dados estão registados no Eurodac, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, alínea j).]
Não se aplicam os indicadores de risco específicos baseados nos riscos de migração irregular e determinados nos termos do artigo 28.º, n.º 2.
4.Um pedido de autorização de viagem não pode ser recusado com base num risco de migração irregular na aceção do artigo 31.º, n.º 1, alínea b).
5.Aplicam-se igualmente as seguintes disposições:
(a) Na notificação prevista no artigo 32.º, n.º 1, o requerente recebe informações sobre a necessidade de provar, ao atravessar a fronteira externa, a sua condição de membro da família de um cidadão que beneficia do direito de livre circulação na aceção do artigo 15.º, n.º 2, alínea l). Também lhe é recordado que o membro da família de um cidadão que beneficia do direito de livre circulação na posse de uma autorização de viagem só pode entrar se estiver acompanhado ou se for reunir-se ao cidadão que beneficia do direito de livre circulação;
(b)O recurso a que se refere o artigo 32.º é interposto em conformidade com o disposto na Diretiva 2004/38/CE;
(c)O período de conservação do processo de pedido referido no artigo 47.º, n.º 1, corresponde:
i)Ao período de validade da autorização de viagem;
ii)[A um ano a contar do registo da última entrada do requerente armazenada no EES, quando esse período de um ano é posterior ao período de validade da autorização de viagem; ou]
iii)A cinco anos a contar da última decisão de recusar, revogar ou anular a autorização de viagem, em conformidade com os artigos 31.º, 34.º e 35.º.
CAPÍTULO IV
Exame do pedido pelas unidades nacionais do ETIAS
Artigo 22.º
Tratamento manual dos pedidos pelas unidades nacionais do ETIAS
1.O Estado-Membro responsável pelo tratamento manual dos pedidos, nos termos deste artigo («Estado-Membro responsável»), é o Estado-Membro da primeira entrada declarada pelo requerente, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, alínea j).
2.Sempre que, no tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, n.os 2 a 5, for detetada uma ou várias respostas positivas, o pedido é tratado manualmente pela unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável. A unidade central do ETIAS pode aceder ao processo de pedido e ao ou aos processos do pedido associados, se for caso disso, bem como a todas as respostas positivas detetadas durante o tratamento automatizado realizado nos termos do artigo 18.º, n.os 2 a 5.
3.Na sequência do tratamento manual do pedido, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável deve:
(a)Emitir uma autorização de viagem; ou
(b)Recusar uma autorização de viagem.
4.Sempre que, no tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, n.º 2, for detetada uma resposta positiva, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável deve:
(a)Recusar a autorização de viagem se a resposta positiva coincidir com uma ou várias das categorias previstas no artigo 18.º, n.º 2, alíneas a) a c);
(b)Avaliar o risco de segurança e de migração irregular e decidir da emissão ou recusa da autorização de viagem se a resposta positiva coincidir com uma ou várias das categorias previstas no artigo 18.º, n.º 2, alíneas d) a m).
5.Sempre que, no tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, n.º 3, for detetado que o requerente respondeu afirmativamente a uma das perguntas referidas no artigo 15.º, n.º 4, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável avalia o risco de migração irregular, de segurança ou de saúde pública e decide da emissão ou recusa da autorização de viagem;
6.Sempre que, no tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, n.º 4, for detetada uma resposta positiva, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável avalia o risco de segurança e decide da emissão ou recusa da autorização de viagem;
7.Sempre que, no tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, n.º 5, for detetada uma resposta positiva, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável avalia o risco de migração irregular, de segurança e de saúde pública, e decide da emissão ou recusa da autorização de viagem;
Artigo 23.º
Pedido de informações ou de documentos suplementares ao requerente
1.Sempre que a informação prestada pelo requerente no formulário de pedido não permitir à unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável decidir da emissão ou recusa da autorização de viagem, a referida unidade nacional do ETIAS pode solicitar ao requerente informações ou documentos suplementares.
2.O pedido de informações ou de documentos suplementares é enviado para o endereço de correio eletrónico indicado no processo de pedido e indicará claramente as informações ou documentos que o requerente deve apresentar. Este último deve transmitir tais informações ou documentos suplementares diretamente à unidade nacional do ETIAS através do serviço de conta seguro referido no artigo 6.º, n.º 2, alínea g), no prazo de sete dias úteis a contar da receção do pedido.
3.A unidade nacional do ETIAS procede ao tratamento das informações ou dos documentos suplementares no prazo de 72 horas a contar da data da sua transmissão pelo requerente.
4.Em casos excecionais, a unidade nacional do ETIAS pode convocar o requerente a comparecer numa entrevista num consulado no seu país de residência.
5.A convocatória será enviada ao requerente pela unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável para o endereço de correio eletrónico indicado no processo de pedido.
6.No caso de o requerente não responder à convocatória dentro do prazo fixado ou não comparecer à entrevista, a autorização é recusada nos termos do artigo 31.º, n.º 1, e a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável informa imediatamente desse facto o requerente.
7.A unidade nacional do ETIAS retoma o exame do pedido assim que o requerente enviar as informações ou documentos suplementares.
Artigo 24.º
Consulta de outros Estados-Membros
1.Para efeitos da avaliação referida no artigo 22.º, n.º 4, alínea b), a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável consulta as autoridades do ou dos Estados-Membros responsáveis sobre os dados que desencadearam uma resposta positiva, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, alíneas d), e), g), h), i) ou k).
2.Para efeitos da avaliação referida no artigo 22.º, n.º 4, alínea b), e n.os 6 e 7, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável pode consultar as autoridades de um ou vários Estados-Membros.
3.No caso de o Estado-Membro responsável consultar um ou vários Estados-Membros durante o tratamento manual de um pedido, as unidades nacionais do ETIAS desses Estados-Membros têm acesso aos dados pertinentes do processo de pedido, bem como às respostas positivas detetadas pelo sistema automatizado, em conformidade com o artigo 18.º, n.os 2, 4 e 5, na medida do necessário para efeitos da consulta. As unidades nacionais do ETIAS dos Estados-Membros consultados devem também ter acesso às informações ou documentos suplementares pertinentes transmitidos pelo requerente na sequência do pedido apresentado pelo Estado-Membro responsável relativo à matéria objeto da consulta.
4.A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro consultado deve:
(a)Emitir um parecer positivo fundamentado sobre o pedido; ou
(b)Emitir um parecer negativo fundamentado sobre o pedido.
A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro consultado regista o parecer positivo ou negativo no processo de pedido.
5.A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro consultado responde no prazo de 24 horas após a data da notificação da consulta. A falta de resposta dos Estados-Membros dentro do prazo deve ser considerada como um parecer positivo sobre o pedido.
6.Sempre que forem consultados vários Estados-Membros, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável assegura a respetiva coordenação.
7.Durante este processo de consulta, o pedido de consulta e as respetivas respostas são transmitidas através da infraestrutura de comunicação do ETIAS.
8.No caso de um ou vários Estados-Membros consultados emitirem um parecer negativo sobre o pedido, o Estado-Membro responsável deve recusar a autorização de viagem em conformidade com o artigo 31.º.
Artigo 25.º
Consulta da Europol
1.Para efeitos da avaliação dos riscos de segurança realizada na sequência de uma resposta positiva, conforme previsto no artigo 18.º, n.º 2, alínea j), e n.º 4, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável deve consultar a Europol nos casos abrangidos pelo mandato da Europol. A consulta é efetuada através dos canais de comunicação existentes entre o Estado-Membro e a Europol a título do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2016/794.
2.Sempre que o Estado-Membro responsável consultar a Europol, a unidade nacional do ETIAS do referido Estado-Membro transmite à Europol os dados pertinentes do processo de pedido, bem como a ou as respostas positivas que sejam necessárias para efeitos da consulta. A unidade nacional do ETIAS pode transmitir à Europol as informações ou documentos suplementares pertinentes transmitidos pelo requerente no âmbito do pedido de autorização de viagem que é objeto da consulta à Europol.
3.Em qualquer caso, a Europol não tem acesso aos dados pessoais relacionados com as habilitações literárias do requerente a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, alínea h), nem com os dados de saúde do requerente a que se refere o artigo 15.º, n.º 4, alínea a).
4.No caso de ser consultada nos termos do n.º 1, a Europol apresenta um parecer fundamentado sobre o pedido. O Estado-Membro responsável regista o parecer da Europol no processo de pedido.
5.A Europol deve responder no prazo de 24 horas após a notificação da consulta. A falta de resposta da Europol dentro do prazo deve ser considerada como um parecer positivo sobre o pedido.
6.No caso de a Europol emitir um parecer negativo sobre o pedido e o Estado-Membro decidir emitir a autorização de viagem, a unidade nacional do ETIAS deve justificar a sua decisão e regista-a no processo de pedido.
Artigo 26.º
Prazos de notificação ao requerente
No prazo de 72 horas a contar da data da apresentação de um pedido que seja admissível em conformidade com o artigo 17.º, o requerente recebe uma notificação que deve indicar:
(a)Se a sua autorização de viagem foi emitida ou recusada; ou
(b)Se é necessário apresentar informações ou documentos suplementares.
Artigo 27.º
Decisão sobre o pedido
1.A decisão sobre um pedido é adotada no prazo máximo de 72 horas a contar da sua apresentação sempre que seja admissível em conformidade com o artigo 17.º.
2.A título excecional, se forem solicitadas informações ou documentos suplementares, o prazo previsto no n.º 1 é prorrogado nos termos do artigo 23.º. Em qualquer caso, a decisão deve ser adotada no prazo máximo de 72 horas a contar do envio das informações ou documentos suplementares pelo requerente.
3.Antes do termo dos prazos referidos nos n.os 1 e 2, deve ser adotada a decisão de:
(a)Emitir a autorização de viagem em conformidade com o artigo 30.º; ou
(b)Recusar a autorização de viagem em conformidade com o artigo 31.º.
CAPÍTULO V
Regras de verificação do ETIAS e lista de vigilância do ETIAS
Artigo 28.º
Regras de verificação do ETIAS
1.As regras de verificação do ETIAS consistem num algoritmo que permite a comparação entre os dados registados num processo de pedido do sistema central do ETIAS e os indicadores de risco específicos relativos aos riscos de migração irregular, de segurança ou de saúde pública. As regras de verificação do ETIAS são registadas no sistema central do ETIAS.
2.Os riscos de migração irregular, de segurança ou de saúde pública são determinados com base em:
(a)[Estatísticas geradas pelo EES que indiquem taxas anormais de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada ou de recusas de entrada relativamente a um grupo específico de viajantes; ]
(b)Estatísticas geradas pelo ETIAS, em conformidade com o artigo 73.º, que indiquem taxas anormais de recusas de autorizações de viagem devido a riscos de migração irregular, de segurança ou de saúde pública associados a um grupo específico de viajantes;
(c)[Estatísticas geradas pelo ETIAS, em conformidade com o artigo 73.º, e pelo EES, que indiquem a existência de correlações entre os dados recolhidos através do formulário de pedido e os abusos do período de estada autorizada ou recusas de entrada;]
(d)Informações facultadas pelos Estados-Membros sobre indicadores de risco de segurança específicos ou ameaças de segurança identificadas pelos referidos Estados-Membros;
(e)Informações facultadas pelos Estados-Membros sobre taxas anormais de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada ou de recusas de entrada relativamente a um grupo específico de viajantes nesse Estado-Membro;
(f)Informações facultadas pelos Estados-Membros sobre riscos de saúde pública específicos, bem como sobre vigilância epidemiológica e avaliações de risco fornecidas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC).
3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, a fim de especificar os riscos de migração irregular, de segurança ou de saúde pública referidos no n.º 2.
4.Com base nos riscos determinados em conformidade com o n.º 2, a unidade central do ETIAS define os indicadores de risco específicos, que consistem numa combinação de dados que incluem um ou vários dos seguintes elementos:
(a)Faixa etária, sexo, nacionalidade atual;
(b)País e cidade de residência;
(c)Nível das habilitações literárias;
(d)Profissão atual.
5.Os indicadores de risco específicos devem ser direcionados e proporcionados. Em circunstância alguma devem ter por base a raça ou origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, a vida sexual ou a orientação sexual da pessoa.
6.Os indicadores de risco específicos são definidos, alterados, acrescentados e eliminados pela unidade central do ETIAS após consulta do Comité de Análise do ETIAS.
Artigo 29.º
Lista de vigilância do ETIAS
1.A lista de vigilância do ETIAS deve incluir os dados relativos a pessoas suspeitas de terem praticado ou participado num crime, ou relativamente às quais existem indícios factuais ou motivos razoáveis para considerar que venham a praticar crimes.
2.A lista de vigilância do ETIAS deve ser estabelecida com base no seguinte:
(a)A lista de criminosos de guerra estabelecida pelas Nações Unidas;
(b)Informações relacionadas com infrações terroristas ou outros crimes graves facultadas pelos Estados-Membros;
(c)Informações relacionadas com infrações terroristas ou outros crimes graves obtidas através da cooperação internacional.
3.Com base nas informações mencionadas no n.º 2 e nos dados da Europol pertinentes, esta última elabora a lista de vigilância do ETIAS, cujos elementos incluem um ou vários dos dados seguintes:
(a)Apelido, nome(s) próprio(s), apelidos de nascimento, data de nascimento, local de nascimento, país de nascimento, sexo, nacionalidade;
(b)Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais);
(c)Um documento de viagem (tipo, número e país de emissão do documento de viagem);
(d)Endereço do domicílio;
(e)Endereço de correio eletrónico, número de telefone;
(f)Nome, endereço de correio eletrónico, endereço postal, número de telefone de uma empresa ou organização;
(g)Endereço IP.
CAPÍTULO VI
Emissão, recusa, anulação ou revogação de uma autorização de viagem
Artigo 30.º
Emissão de uma autorização de viagem
1.Sempre que a avaliação de um pedido, segundo os procedimentos previstos nos capítulos III, IV e V, indicar que não existem indícios factuais ou motivos razoáveis para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros representa um risco de migração irregular, de segurança ou de saúde pública, o sistema central do ETIAS do Estado-Membro responsável deve emitir a autorização de viagem.
2.A autorização de viagem é válida durante cinco anos ou até ao termo da validade do documento de viagem registado no pedido, consoante a data que se verifique primeiro, e é válida para o território dos Estados-Membros.
3.Uma autorização de viagem não confere um direito de entrada automático.
Artigo 31.º
Recusa de uma autorização de viagem
1.A autorização de viagem é recusada se o requerente:
(a)Apresentar um documento de viagem que tenha sido declarado extraviado, roubado ou invalidado;
(b)Representar um risco de migração irregular;
(c)Representar um risco de segurança;
(d)Representar um risco de saúde pública;
(e)For objeto de uma indicação no SIS para efeitos de não admissão;
(f)Não responder a um pedido de informações ou de documentos suplementares nos prazos previstos no artigo 23.º.
A autorização de viagem é igualmente recusada se houver dúvidas razoáveis sobre a autenticidade dos dados, a fiabilidade das declarações do requerente, os documentos justificativos apresentados ou a veracidade do seu conteúdo.
2.Os requerentes a quem foi recusada uma autorização de viagem têm direito a interpor recurso. Os recursos são interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro. A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável deve facultar aos requerentes as informações sobre o procedimento a seguir em caso de recurso.
Artigo 32.º
Notificação da emissão ou da recusa de uma autorização de viagem
1.No caso de emissão de uma autorização de viagem, o requerente recebe imediatamente uma notificação através do serviço de correio eletrónico que inclui:
(a)A indicação clara de que a autorização de viagem foi emitida, bem como o número do pedido de autorização de viagem;
(b)As datas de início e de termo do período de validade da autorização de viagem;
(c)Caso se aplique, uma chamada de atenção para o cálculo da duração da estada de curta duração autorizada (90 dias por cada período de 180 dias) e os direitos decorrentes da autorização de viagem emitida nos termos do artigo 30.º, n.º 3; e
(d)Uma ligação para o sítio Web público do ETIAS que contém informações sobre a possibilidade de o requerente revogar a autorização de viagem.
2.No caso de recusa de uma autorização de viagem, o requerente recebe imediatamente uma notificação através do serviço de correio eletrónico que inclui:
(a)A indicação clara de que a autorização de viagem foi recusada, bem como o número do pedido de autorização de viagem;
(b)O nome e o endereço da autoridade que recusou a autorização de viagem;
(c)O ou os motivos da recusa da autorização de viagem, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 1;
(d)Informações sobre o procedimento a adotar para interpor recurso.
Artigo 33.º
Dados a incluir no processo de pedido na sequência de uma decisão de emitir ou recusar uma autorização de viagem
Sempre que é adotada uma decisão de emissão ou de recusa de uma autorização de viagem, o sistema central do ETIAS ou, se for caso disso, as unidades nacionais do ETIAS do Estado-Membro responsável, devem inserir os seguintes dados no processo de pedido:
(a)
Informações sobre a situação do processo, indicando que a autorização de viagem foi emitida ou recusada;
(b)O nome e o endereço da autoridade que emitiu ou recusou a autorização de viagem;
(c)Local e data da decisão de emissão ou recusa da autorização de viagem;
(d)As datas de início e termo do período de validade da autorização de viagem;
(e)O ou os motivos da recusa da autorização de viagem, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 1;
Artigo 34.º
Anulação de uma autorização de viagem
1.Uma autorização de viagem é anulada se ficar provado que as condições de emissão não estavam preenchidas na data em que foi emitida. A autorização de viagem é anulada com base em um ou mais fundamentos de recusa de uma autorização de viagem estabelecidos no artigo 31.º, n.º 1.
2.Sempre que um Estado-Membro tiver provas de que as condições de emissão da autorização de viagem não estavam preenchidas na data em que foi emitida, a unidade nacional do ETIAS desse Estado-Membro anula a referida autorização de viagem.
3.A pessoa cuja autorização de viagem foi anulada tem o direito de interpor recurso. Os recursos devem ser interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão de anulação, em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro.
Artigo 35.º
Revogação de uma autorização de viagem
1.Uma autorização de viagem é revogada se ficar provado que as condições da sua emissão deixaram de estar preenchidas. A autorização de viagem é revogada com base em um ou vários fundamentos de recusa de uma autorização de viagem estabelecidos no artigo 31.º, n.º 1.
2.Sempre que um Estado-Membro tiver provas de que as condições de emissão da autorização de viagem deixaram de estar preenchidas, a unidade nacional do ETIAS desse Estado-Membro revoga a referida autorização de viagem.
3.Sem prejuízo do n.º 2, no caso de uma nova indicação para efeitos de não admissão ou de uma nova indicação de um documento de viagem extraviado, roubado ou invalidado no SIS, este último sistema informa o sistema central do ETIAS. O sistema central do ETIAS verifica se a nova indicação corresponde a uma autorização de viagem válida. Se for esse o caso, o sistema central do ETIAS transfere o processo de pedido para a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro que criou a indicação, o qual revogará a autorização de viagem.
4.Os novos elementos que a Europol introduz na lista de vigilância do ETIAS são comparados com os dados existentes nos processos de pedido do sistema central do ETIAS. Se da comparação resultar uma resposta positiva, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro da primeira entrada declarada pelo requerente, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea j), avalia o risco de segurança e, se concluir que as condições de emissão deixaram de estar preenchidas, revoga a autorização de viagem.
5.O requerente cuja autorização de viagem foi revogada tem o direito de interpor recurso. Os recursos devem ser interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre a revogação e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro.
6.Uma autorização de viagem pode ser revogada a pedido do requerente.
Artigo 36.º
Notificação da anulação ou da revogação de uma autorização de viagem
No caso de anulação ou de revogação de uma autorização de viagem, o requerente recebe imediatamente uma notificação através do serviço de correio eletrónico que inclui:
(a)A indicação clara de que a autorização de viagem foi anulada ou revogada, bem como o número do pedido de autorização de viagem;
(b)O nome e o endereço da autoridade que anulou ou revogou a autorização de viagem;
(c)O ou os motivos da anulação ou da revogação da autorização de viagem, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 1;
(d)Informações sobre o procedimento a adotar para interpor recurso.
Artigo 37.º
Dados a incluir no processo de pedido na sequência de uma decisão de anulação ou de revogação de uma autorização de viagem
1.Sempre que é adotada uma decisão de anulação ou de revogação de uma autorização de viagem, o Estado-Membro responsável pela anulação ou revogação da autorização de viagem deve inserir os seguintes dados no processo de pedido:
(a)Informações sobre a situação do processo, indicando que a autorização de viagem foi anulada ou revogada;
(b)O nome e o endereço da autoridade que anulou ou revogou a autorização de viagem;
(c)O local e a data da decisão.
2.O processo de pedido deve indicar igualmente o ou os motivos da anulação ou revogação, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 1.
Artigo 38.º
Emissão de uma autorização de viagem com validade territorial limitada por motivos humanitários, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais
1.A título excecional, pode ser emitida uma autorização de viagem com validade territorial limitada se o Estado-Membro em questão a considerar necessária por motivos humanitários, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, não obstante o facto de a avaliação manual prevista no artigo 22.º ainda não estar concluída ou de a autorização de viagem ter sido recusada, anulada ou revogada.
2.Para efeitos do n.º 1, o requerente pode solicitar uma autorização de viagem com validade territorial limitada ao Estado-Membro para onde pretende viajar. O requerente deve indicar os motivos humanitários, as razões de interesse nacional ou as obrigações internacionais que justificam o seu pedido.
3.O Estado-Membro para onde o nacional de país terceiro pretende viajar é o Estado-Membro responsável por decidir da emissão ou da recusa de uma autorização de viagem com validade territorial limitada.
4.Uma autorização de viagem com validade territorial limitada é válida no território do Estado-Membro que a emite e durante um período máximo de 15 dias.
5.Sempre que é emitida uma autorização de viagem com validade territorial limitada, são inseridos os seguintes dados no processo de pedido:
(a)Informações sobre a situação do processo, indicando se autorização de viagem com validade territorial limitada foi emitida ou recusada;
(b)O território em que o titular da autorização de viagem está autorizado a viajar;
(c)A autoridade do Estado-Membro que emitiu a autorização de viagem com validade territorial limitada;
(d)Uma referência aos motivos humanitários, às razões de interesse nacional ou às obrigações internacionais que justificam a autorização.
CAPÍTULO VII
Utilização do ETIAS pelas transportadoras
Artigo 39.º
Acesso aos dados pelas transportadoras para efeitos de verificação
1.Em conformidade com o artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as transportadoras devem consultar o sistema central do ETIAS para verificar se os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto possuem uma autorização de viagem válida.
2.Um acesso internet seguro ao portal para as transportadoras, que inclui a possibilidade de utilização de soluções técnicas móveis, como previsto no artigo 6.º, n.º 2, alínea h), permite que as transportadoras realizem a consulta referida no n.º 1 antes do embarque de um passageiro. Para o efeito, a transportadora é autorizada a consultar o sistema central do ETIAS utilizando os dados constantes da zona de leitura ótica do documento de viagem.
O sistema central do ETIAS responde indicando se pessoa possui ou não uma autorização de viagem válida. As transportadoras podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida.
3.É instituído um sistema de autenticação, exclusivamente reservado às transportadoras, a fim de permitir que o seu pessoal devidamente autorizado tenha acesso ao portal para as transportadoras para efeitos do n.º 2. A Comissão deve adotar o sistema de autenticação mediante atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 79.º, n.º 2.
Artigo 40.º
Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de as transportadoras terem acesso aos dados
1.No caso de impossibilidade técnica de realizar a consulta prevista no artigo 39.º, n.º 1, devido a uma avaria do Sistema de Informação ETIAS ou por qualquer outra razão independente do controlo das transportadoras, estas últimas ficam isentas da obrigação de verificar a posse de uma autorização de viagem válida. Em caso de avaria do Sistema de Informação ETIAS, a unidade central do ETIAS deve notificar desse facto as transportadoras.
2.Os pormenores dos procedimentos alternativos são definidos num ato de execução adotado segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 79.º, n.º 2.
CAPÍTULO VIII
Utilização do ETIAS pelas autoridades de fronteira nas fronteiras externas
Artigo 41.º
Acesso aos dados para fins de verificação nas fronteiras externas
1.Exclusivamente com a finalidade de verificar se uma pessoa possui uma autorização de viagem válida, as autoridades competentes para efetuar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2016/399, são autorizadas a consultar o sistema central do ETIAS utilizando os dados constantes da zona de leitura ótica do documento de viagem.
2.O sistema central do ETIAS responde indicando se pessoa possui ou não uma autorização de viagem válida.
Artigo 42.º
Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de acesso aos dados nas fronteiras externas ou de avaria do ETIAS
1.No caso de impossibilidade técnica de realizar a consulta prevista no artigo 41.º, n.º 1, devido a uma avaria do Sistema de Informação ETIAS, as autoridades do Estado-Membro competentes pelos controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas são notificadas pela unidade central do ETIAS.
2.No caso de impossibilidade técnica de realizar a pesquisa prevista no artigo 41.º, n.º 1, devido a uma avaria da infraestrutura na fronteira nacional de um Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-Membro notifica a eu-LISA, a unidade central do ETIAS e a Comissão.
3.Em ambos os casos, as autoridades do Estado-Membro competentes pelos controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas devem respeitar os seus planos de contingência nacionais.
CAPÍTULO IX
Procedimento e condições de acesso ao sistema central do ETIAS para fins de aplicação da lei
Artigo 43.º
Autoridades de aplicação da lei designadas pelos Estados-Membros
1.Os Estados-Membros designam as autoridades de aplicação da lei habilitadas a solicitar a consulta dos dados registados no sistema central do ETIAS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves.
2.A nível nacional, cada Estado-Membro conserva uma lista dos pontos de contacto que, a nível das autoridades designadas, estão autorizados a solicitar a consulta dos dados armazenados no sistema central do ETIAS através do ou dos pontos centrais de acesso.
Artigo 44.º
Procedimento de acesso ao sistema central do ETIAS para fins de aplicação da lei
1.As autoridades competentes devem apresentar um pedido eletrónico fundamentado para consulta de um conjunto específico de dados armazenados no sistema central do ETIAS aos pontos centrais de acesso da Europol referidos no artigo 8.º, n.º 2, alínea c). Quando for solicitada a consulta de dados nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea i), e n.º 4.º, alíneas b) a d), o pedido eletrónico fundamentado deve incluir uma justificação da necessidade de consultar esses dados específicos.
2.Cada Estado-Membro assegura que, antes de aceder ao sistema central do ETIAS, em conformidade com a legislação e o direito processual nacionais, um pedido de consulta é objeto de uma verificação independente, eficiente e rápida para determinar a observância das condições previstas no artigo 45.º, nomeadamente a justificação do pedido de consulta dos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alínea i), e n.° 4.º, alíneas b) a d).
3.Se as condições a que se refere o artigo 45.º estiverem preenchidas, o ponto central de acesso deve proceder ao tratamento dos pedidos. Os dados armazenados no sistema central do ETIAS consultados pelo ponto central de acesso são transmitidos aos pontos de contacto referidos no artigo 43.º, n.º 2, de forma a não comprometer a segurança dos dados.
4.Num caso de urgência excecional que necessite da obtenção imediata de dados pessoais para impedir a prática de um crime grave ou para punir os seus autores, o ponto central de acesso trata imediatamente o pedido sem proceder à verificação independente prevista no n.º 2. Deve realizar-se prontamente uma verificação independente posterior após o tratamento do pedido, nomeadamente para determinar se se tratou efetivamente de um caso de urgência excecional.
5.Se a verificação independente posterior determinar que não houve fundamento para a consulta e o acesso aos dados registados no sistema central do ETIAS, todas as autoridades que tiveram acesso e/ou consultaram os referidos dados devem apagar os dados provenientes do sistema central do ETIAS e informar desse apagamento o ponto central de acesso.
Artigo 45.º
Condições de acesso aos dados registados no sistema central do ETIAS pelas autoridades designadas dos Estados-Membros
1.As autoridades designadas podem solicitar a consulta de dados armazenados no sistema central do ETIAS desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
(a)A consulta é necessária para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves;
(b)O acesso para efeitos de consulta é necessário num caso específico;
(c)Existem motivos razoáveis para considerar que a consulta dos dados armazenados no sistema central do ETIAS pode contribuir significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer dos crimes em causa, em especial se houver uma suspeita fundamentada de que o suspeito, o autor ou a vítima de uma infração terrorista ou outro crime grave se enquadra na categoria dos nacionais de países terceiros abrangida pelo presente regulamento;
(d)A consulta previamente efetuada em todas as bases de dados nacionais pertinentes e nos dados da Europol não permitiram obter a informação solicitada.
2.A consulta do sistema central do ETIAS está limitada a pesquisas com base nos seguintes dados registados no processo de pedido:
(a)Apelido, nome(s) próprio(s);
(b)Outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais);
(c)Número do documento de viagem;
(d)Endereço do domicílio;
(e)Endereço de correio eletrónico, número de telefone;
(f)Endereço IP.
3.A consulta do sistema central do ETIAS com base nos dados referidos no n.º 2 pode ser combinada com os seguintes dados do processo de pedido, com vista a afinar a pesquisa:
(a)Nacionalidade ou nacionalidades;
(b)Sexo;
(c)Data de nascimento ou faixa etária.
4.A consulta do sistema central do ETIAS dá acesso, no caso de uma resposta positiva com os dados registados num processo de pedido, aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) a g), e j) a m), conforme registados no referido processo de pedido, bem como aos dados introduzidos no processo de pedido relativos à emissão, recusa, revogação ou anulação de uma autorização de viagem nos termos dos artigos 33.º e 37.º. O acesso aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alínea i, e n.º 4, alíneas b) a d), conforme registados no processo de pedido, só é concedido se a consulta desses dados tiver sido expressamente solicitada pelas unidades operacionais no pedido eletrónico fundamentado, enviado ao abrigo do artigo 44.º, n.º 1, e aprovado aquando da verificação independente. A consulta do sistema central do ETIAS não dá acesso aos dados relativos às habilitações literárias do requerente referidos no artigo 15.º, n.º 2, alínea h), ou sobre se o requerente pode representar um risco para a saúde pública, tal como referido no artigo 15.º, n.º 4, alínea a).
Artigo 46.º
Procedimento e condições de acesso aos dados registados no sistema central do ETIAS pela Europol
1.Para efeitos do artigo 1.º, n.º 2, a Europol pode solicitar a consulta de dados registados no sistema central do ETIAS e enviar um pedido eletrónico fundamentado à unidade central do ETIAS tendo em vista consultar um conjunto de dados específicos armazenados no sistema central do ETIAS.
2.O pedido fundamentado deve conter provas de que estão preenchidas as seguintes condições:
(a)A consulta é necessária a fim de apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros para efeitos da prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves abrangidos pelo mandato da Europol;
(b)A consulta é necessária num caso específico;
(c)A consulta limita-se a uma pesquisa com base nos dados referidos no artigo 45.º, n.º 2;
(d)Existem motivos razoáveis para considerar que a consulta é suscetível de contribuir significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer dos crimes em questão;
(e)A consulta previamente efetuada na base de dados da Europol não permitiu obter a informação solicitada.
3.Os pedidos da Europol para consulta dos dados armazenados no sistema central do ETIAS estão sujeitos a uma verificação prévia da AEPD, se for caso disso, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 44.º do Regulamento (UE) n.º 2016/794, que verificará de forma eficiente e rápida se o pedido preenche todas as condições do n.º 2.
4.A consulta do sistema central do ETIAS dá acesso, no caso de uma resposta positiva relativa aos dados armazenados num processo de pedido, aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) a g), e j) a m), bem como aos dados introduzidos no processo de pedido relativamente à emissão, recusa, revogação ou anulação de uma autorização de viagem nos termos dos artigos 33.º e 37.º. O acesso aos dados referidos no artigo 15.º, n.º 2, alínea i), e n.º 4, alíneas b) a d), conforme registados no processo de pedido, só é concedido se a consulta desses dados tiver sido expressamente solicitada pela Europol.
5.No caso de a AEPD aprovar o pedido, a unidade central do ETIAS procede ao tratamento do pedido de consulta dos dados armazenados no sistema central do ETIAS.
CAPÍTULO X
Conservação e alteração dos dados
Artigo 47.º
Conservação dos dados
1.Cada processo de pedido deve ser armazenado no sistema central do ETIAS durante:
(a)O período de validade da autorização de viagem;
(b)[Cinco anos a contar do registo da última entrada do requerente armazenado no EES; ou]
(c)Cinco anos a contar da última decisão de recusar, revogar ou anular a autorização de viagem nos termos dos artigos 31.º, 34.º e 35.º.
2.Após o termo do período de conservação, o processo de pedido é automaticamente apagado do sistema central do ETIAS.
Artigo 48.º
Alteração dos dados e apagamento antecipado de dados
1.A unidade central do ETIAS e as unidades nacionais do ETIAS têm a obrigação de atualizar os dados armazenados no sistema central do ETIAS e garantir a sua exatidão. A unidade central do ETIAS e as unidades nacionais do ETIAS não têm o direito de alterar os dados que o requerente introduziu diretamente no formulário de pedido ao abrigo do artigo 15.º, n.os 2 ou 4.
2.Sempre que a unidade central do ETIAS tiver provas de que os dados registados no sistema central do ETIAS por este último são factualmente incorretos ou de que os dados foram tratados no sistema central do ETIAS em violação do presente regulamento, os dados em questão são verificados e, se necessário, prontamente alterados ou apagados do sistema central do ETIAS.
3.Sempre que o Estado-Membro responsável tiver provas de que os dados registados no sistema central do ETIAS são factualmente incorretos ou que os dados foram tratados no sistema central do ETIAS em violação do presente regulamento, a respetiva unidade nacional do ETIAS verifica os dados em questão e, se necessário, altera-os ou apaga-os prontamente do sistema central do ETIAS.
4.Sempre que um Estado-Membro diferente do Estado-Membro responsável tiver provas que indiquem que os dados armazenados no sistema central do ETIAS são factualmente incorretos ou que os dados foram tratados no sistema central do ETIAS em violação do presente regulamento, contacta a unidade central do ETIAS ou a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável no prazo máximo de 14 dias. A unidade central do ETIAS ou a unidade nacional do ETIAS competente verifica a exatidão dos dados e a licitude do seu tratamento no prazo de um mês e, se necessário, altera ou apaga prontamente os dados do sistema central do ETIAS.
5.Sempre que um nacional de país terceiro tiver adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro ou ficar abrangido pelo disposto no artigo 2.º, n.º 2.º, alíneas a) a e), as autoridades desse Estado-Membro devem verificar se a pessoa é titular de uma autorização de viagem válida e, se for caso disso, elimina prontamente o processo de pedido do sistema central do ETIAS. A autoridade responsável pela supressão do processo de pedido é:
(a)A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro que emitiu o documento de viagem referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea a);
(b)A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro cuja nacionalidade a pessoa adquiriu;
(c)A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro que emitiu a autorização ou o título de residência;
(d)A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro que emitiu o visto de longa duração.
6.Sempre que um nacional de país terceiro ficar abrangido pelo disposto no artigo 2.º, n.º 2, alíneas f) a h), deve comunicar a referida alteração às autoridades competentes do próximo Estado-Membro em que entra. Este último Estado-Membro contacta a unidade central do ETIAS no prazo de 14 dias. A unidade central do ETIAS verifica a exatidão dos dados no prazo de um mês e, se for caso disso, apaga prontamente o processo de pedido e os dados que dele constam do sistema central do ETIAS. O interessado deve ter direito a vias de recurso para garantir a supressão dos dados.
CAPÍTULO XI
Proteção de dados
Artigo 49.º
Proteção de dados
1.O Regulamento (CE) n.º 45/2001 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pela eu-LISA.
2.[O Regulamento n.º 2016/679] aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas unidades nacionais do ETIAS.
3.[A Diretiva (UE) 2016/680] aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades designadas pelos Estados-Membros para efeitos do artigo 1.º, n.º 2.
4.O Regulamento (UE) n.º 2016/794 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pela Europol, nos termos dos artigos 24.º e 46.º.
Artigo 50.º
Responsável pelo tratamento dos dados
1.A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira é considerada responsável pelo tratamento dos dados nos termos do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sistema central do ETIAS.
2.No que respeita ao tratamento de dados pessoais no sistema central do ETIAS por um Estado-Membro, a unidade nacional do ETIAS é considerada responsável pelo tratamento dos dados nos termos do artigo 4.º, n.º 7, do [Regulamento (UE) n.º 2016/679], tendo a responsabilidade central pelo tratamento de dados pessoais no sistema central do ETIAS do Estado-Membro em questão.
Artigo 51.º
Subcontratante
1.A eu-LISA é considerada um subcontratante nos termos do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sistema central do ETIAS.
2.A eu-LISA deve assegurar que o Sistema de Informação ETIAS funciona em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 52.º
Segurança do tratamento
1.A eu-LISA e a as unidades nacionais do ETIAS devem assegurar que a segurança do tratamento dos dados pessoais decorre segundo o disposto no presente regulamento. A euLISA e as unidades nacionais do ETIAS devem cooperar no âmbito das suas atribuições relacionadas com segurança.
2.Sem prejuízo do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, a eu-LISA deve adotar as medidas necessárias para garantir a segurança do sistema central, da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e a interface uniforme nacional, do sítio Web público e da aplicação para dispositivos móveis, do serviço de correio eletrónico, do serviço de conta segura, do portal para as transportadoras, do serviço Web e dos programas informáticos que permitem o tratamento dos pedidos;
3.Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e nos artigos 32.º e 34.º do [Regulamento (UE) n.º 2016/679], a eu-LISA e as unidades nacionais do ETIAS adotam as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, um plano de continuidade operacional e um plano de recuperação em caso de incidente, com vista a:
(a)Proteger fisicamente os dados, nomeadamente mediante a elaboração de planos de emergência para a proteção das infraestruturas críticas;
(b)Impedir o acesso de pessoas não autorizadas ao sítio Web que realiza as operações em conformidade com os objetivos do ETIAS;
(c)Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização;
(d)Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como o controlo, a alteração ou o apagamento não autorizados de dados pessoais armazenados;
(e)Impedir o tratamento não autorizado de dados no sistema central do ETIAS e qualquer alteração ou apagamento não autorizados dos dados tratados no sistema central do ETIAS;
(f)Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder ao Sistema de Informação ETIAS só têm acesso aos dados abrangidos pela respetiva autorização de acesso unicamente através de nomes de utilizador individuais e de modos de acesso confidenciais;
(g)Assegurar que todas as autoridades com direito de acesso ao Sistema de Informação ETIAS criam perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a introduzir, alterar, apagar, consultar e pesquisar dados e que comunicam esses perfis às autoridades de controlo;
(h)Garantir a possibilidade de verificar e determinar as entidades às quais podem ser transmitidos dados pessoais através de equipamentos de comunicação de dados;
(i)Garantir a possibilidade de verificar e determinar que tipos de dados foram tratados no Sistema de Informação ETIAS, em que momento, por quem e com que finalidade;
(j)Impedir a leitura, a cópia, a alteração ou o apagamento não autorizados de dados pessoais durante a sua transmissão de e para o sistema central do ETIAS, ou durante o transporte dos suportes de dados, em especial através de técnicas de cifragem adequadas;
(k)Fiscalizar a eficácia das medidas de segurança referidas neste número e adotar as medidas organizativas necessárias em matéria de controlo interno para assegurar a conformidade com o presente regulamento.
4.A eu-LISA deve informar o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, das medidas que adota em aplicação do presente artigo.
Artigo 53.º
Autocontrolo
A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Europol e os Estados-Membros devem assegurar que cada autoridade com direito de acesso aos dados do Sistema de Informação ETIAS adota as medidas necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento e coopera, se necessário, com a autoridade de controlo.
Artigo 54.º
Direito de informação, de acesso, de retificação e de apagamento
1.Sem prejuízo do direito à informação previsto nos artigos 11.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, os requerentes cujos dados estão armazenados no sistema central do ETIAS são informados, no momento da recolha dos seus dados, dos procedimentos relativos ao exercício dos direitos previstos nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, bem como das coordenadas do delegado para a proteção de dados da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e da autoridade nacional de controlo do Estado-Membro responsável.
2.No exercício dos seus direitos ao abrigo dos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, e dos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do [Regulamento (UE) n.º 2016/679], qualquer requerente tem o direito de contactar a unidade central do ETIAS ou a unidade nacional do ETIAS responsável pelo pedido, que deve avaliar e responder à sua solicitação.
Sempre que, em resultado de um exame, se concluir que os dados armazenados no sistema central do ETIAS estão factualmente incorretos ou foram registados de forma ilícita, a unidade central do ETIAS ou a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável pelo pedido procede à sua correção ou eliminação no sistema central do ETIAS.
Sempre que a unidade central do ETIAS ou uma unidade nacional do ETIAS alterar uma autorização de viagem durante o respetivo período de validade, o sistema central do ETIAS efetua o tratamento automatizado previsto no artigo 18.º para determinar se o processo de pedido alterado desencadeia uma resposta positiva nos termos do artigo 18.º, n.os 2 a 5. Se o tratamento automatizado não revelar qualquer resposta positiva, o sistema central do ETIAS emite uma autorização de viagem alterada com a mesma validade da autorização original e notifica desse facto o requerente. Se o tratamento automatizado detetar uma ou várias respostas positivas, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro da primeira entrada declarada pelo requerente, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea j), avalia o risco de migração irregular, de segurança e de saúde pública, e decide se deve emitir uma autorização de viagem alterada ou, no caso de concluir que as condições de emissão da autorização de viagem deixaram de estar preenchidas, revoga a autorização de viagem.
3.Sempre que a unidade central do ETIAS ou a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável pelo pedido não considerar que os dados armazenados no sistema central do ETIAS estão factualmente incorretos ou foram registados de forma ilícita, a unidade central do ETIAS ou a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável pelo pedido adota uma decisão administrativa a explicar por escrito ao interessado a razão pela qual não está em condições de alterar ou apagar os seus dados.
4.A referida decisão deve igualmente facultar ao interessado informações sobre a possibilidade de contestar a decisão adotada relativamente ao pedido referido no n.º 2 e, se for pertinente, informações sobre a forma de intentar uma ação ou apresentar uma reclamação às autoridades ou aos tribunais competentes, incluindo sobre a eventual assistência das autoridades nacionais de controlo competentes.
5.Os pedidos apresentados nos termos do n.º 2 incluem as informações necessárias para identificar a pessoa em causa. Essas informações são utilizadas exclusivamente para permitir o exercício dos direitos referidos no n.º 2, após o que serão imediatamente apagadas.
6.A unidade central do ETIAS ou a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável pelo pedido conserva um registo, sob a forma de documento escrito, da apresentação de um pedido nos termos do n.º 2, bem como da forma como foi tratado, devendo o referido documento ser prontamente disponibilizado às autoridades nacionais competentes em matéria de proteção de dados.
Artigo 55.º
Comunicação de dados pessoais a países terceiros, organizações internacionais e entidades privadas
1.Os dados pessoais armazenados no sistema central do ETIAS não podem ser transferidos nem disponibilizados a países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas, com exceção das transferências de dados para a Interpol para efeitos do tratamento automatizado referido no artigo 18.º, n.º 2, alíneas b) e m). As transferências de dados pessoais para a Interpol estão sujeitas às disposições do artigo 9.º do Regulamento n.º 45/2001.
2.Os dados pessoais consultados a partir do sistema central do ETIAS por um Estado-Membro para os fins referidos no artigo 1.º, n.º 2, não podem ser transferidos nem disponibilizados a países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas ou não na União. A proibição aplica-se igualmente aos tratamentos ulteriores de dados a nível nacional ou entre Estados-Membros.
Artigo 56.º
Supervisão pela autoridade nacional de controlo
1.A autoridade de controlo ou as autoridades designadas nos termos do artigo 51.º do [Regulamento n.º 2016/679] devem garantir a realização de uma auditoria às operações de tratamento de dados das unidades nacionais do ETIAS, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis, pelo menos de quatro em quatro anos.
2.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de controlo dispõem dos recursos necessários para realizar as atribuições que lhes são confiadas pelo presente regulamento.
3.Cada Estado-Membro deve comunicar todas as informações solicitadas pelas autoridades de controlo e, nomeadamente, informações sobre as atividades desenvolvidas no âmbito das suas atribuições tal como estabelecidas pelo presente regulamento. Cada Estado-Membro concede às respetivas autoridades de controlo o acesso aos seus registos e autoriza o acesso, a qualquer momento, a todas as suas instalações relacionadas com o ETIAS.
Artigo 57.º
Supervisão pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve garantir a realização de uma auditoria às atividades de tratamento de dados pessoais da eu-LISA e da unidade central do ETIAS, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis, pelo menos de quatro em quatro anos. Um relatório dessa auditoria é transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à eu-LISA, à Comissão e aos Estados-Membros. A eu-LISA e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira têm a possibilidade de apresentar observações antes da aprovação dos respetivos relatórios.
Artigo 58.º
Cooperação entre as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
1.A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados exerce as suas competências em estreita cooperação com as autoridades nacionais de controlo em matérias específicas que exijam o envolvimento nacional, em particular se a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou uma autoridade nacional de controlo detetar discrepâncias importantes entre as práticas dos Estados-Membros ou transferências potencialmente ilícitas utilizando os canais de comunicação do ETIAS ou no contexto de questões suscitadas por uma ou várias autoridades nacionais de controlo sobre a aplicação e a interpretação do presente regulamento.
2.Nos casos referidos no n.º 1, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades de controlo nacionais competentes para efeitos de controlo da proteção de dados, atuando no âmbito das respetivas competências, podem, se for necessário, trocar informações pertinentes, ajudar-se mutuamente na realização de auditorias e inspeções, examinar as dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento, analisar os problemas relacionados com o exercício do controlo independente ou o exercício dos direitos dos titulares de dados, elaborar propostas harmonizadas de soluções conjuntas e promover a sensibilização em matéria de proteção de dados.
3.As autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados reúnem-se para esse efeito, pelo menos duas vezes por ano, no âmbito do comité criado pelo [Regulamento (UE) n.º 2016/679]. Os custos dessas reuniões são suportados pelo comité criado pelo [Regulamento (UE) n.º 2016/679]. O regulamento interno é aprovado na primeira reunião. Outros métodos de trabalho são adotados de comum acordo, na medida do necessário.
4.É transmitido um relatório de atividades conjunto, de dois em dois anos, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e à eu-LISA. Esse relatório inclui um capítulo relativo a cada Estado-Membro, preparado pelas respetivas autoridades de controlo.
Artigo 59.º
Conservação de registos
1.A eu-LISA deve conservar os registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no Sistema de Informação ETIAS. Esses registos devem indicar a finalidade do acesso, a data e a hora de cada operação, os dados utilizados para o tratamento automatizado dos pedidos, as respostas positivas obtidas durante o tratamento automatizado previsto no artigo 18.º, os dados utilizados para a verificação da identidade no que respeita ao sistema central do ETIAS ou de outros sistemas de informação e bases de dados, os resultados do processo de verificação referido no artigo 20.º, e a identidade dos membros do pessoal que realizaram essa verificação.
2.A unidade central do ETIAS deve conservar os registos dos membros do pessoal devidamente autorizados a realizar as verificações de identidade.
3.A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável deve conservar os registos no Sistema de Informação ETIAS de todas as operações de tratamento de dados efetuadas para efeitos da avaliação prevista no artigo 22.º. Esses registos devem indicar a data e a hora de cada operação, os dados utilizados para consultar outros sistemas de informação e bases de dados, os dados relacionados com a resposta positiva obtida, os membros do pessoal que realizaram a avaliação de riscos e a justificação subjacente à decisão de emitir, recusar, revogar ou anular uma autorização de viagem.
Além disso, a unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável deve conservar os registos dos membros do pessoal devidamente autorizados a introduzir ou a extrair os dados.
4.A eu-LISA deve conservar os registos de todas as operações de tratamento de dados no Sistema de Informação ETIAS no que respeita ao acesso das transportadoras ao portal e ao acesso das autoridades competentes para a realização de controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas previstos nos artigos 39.º e 41.º. Esses registos devem indicar a data e a hora de cada operação, os dados utilizados para efetuar a pesquisa, os dados transmitidos pelo sistema central do ETIAS e o nome dos membros do pessoal da transportadora ou da autoridade competente autorizados a introduzir e a extrair dados.
Além disso, as transportadoras e as autoridades competentes devem conservar os registos dos membros do pessoal devidamente autorizados a introduzir e a extrair dados.
5.Esses registos só podem ser utilizados para controlar a admissibilidade do tratamento dos dados à luz da proteção de dados, bem como para garantir a segurança e a integridade dos mesmos, devendo ser protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados decorrido um ano após o termo do período de conservação referido no artigo 47.º, se não forem necessários para procedimentos de controlo já iniciados.
A eu-LISA e as unidades nacionais do ETIAS devem disponibilizar esses registos à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e, mediante pedido, às autoridades de controlo competentes.
Artigo 60.º
Conservação de registos, inscrições e documentação tendo em vista pedidos de consulta de dados para fins de aplicação da lei
1.A eu-LISA deve conservar os registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no sistema central do ETIAS no respeitante ao acesso pelos pontos centrais de acesso para os fins enunciados no artigo 1.º, n.º 2. Esses registos devem indicar a data e a hora de cada operação, os dados utilizados para efetuar a pesquisa, os dados transmitidos pelo sistema central do ETIAS e o nome dos membros do pessoal dos pontos centrais de acesso autorizados a introduzir ou a extrair os dados.
2.Além disso, cada Estado-Membro e a Europol devem conservar os registos de todas as operações de tratamento de dados no sistema central do ETIAS que resultem de pedidos de consulta ou de acesso aos dados armazenados no sistema central do ETIAS para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 2. Esses registos devem incluir as inscrições e a documentação de todas as operações de tratamento de dados.
3.Os registos devem indicar:
(a)A finalidade exata do pedido de consulta ou de acesso aos dados armazenados no sistema central do ETIAS, designadamente a infração terrorista ou outro crime grave em causa e, no caso da Europol, a finalidade exata do pedido de consulta;
(b)A decisão adotada no que respeita à admissibilidade do pedido;
(c)A referência do ficheiro nacional;
(d)A data e a hora exata do pedido de acesso efetuado pelo ponto nacional de acesso ao sistema central do ETIAS;
(e)Se for caso disso, o recurso ao procedimento de urgência referido no artigo 44.º, n.º 4, e a decisão adotada relativamente a uma verificação posterior;
(f)Os dados ou conjuntos de dados referidos no artigo 45.º, n.os 2 e 3, que foram utilizados para a consulta;
(g)Em conformidade com as disposições nacionais ou com o Regulamento (UE) n.º 2016/794, a identificação do funcionário que efetuou a pesquisa e do funcionário que ordenou a pesquisa ou a transmissão.
4.Os registos referidos nos n.os 1 e 2 são utilizados unicamente para verificar a admissibilidade do pedido, controlar a licitude do tratamento dos dados e garantir a sua integridade e segurança. Somente os registos que contenham dados de caráter não pessoal podem ser utilizados para o controlo e a avaliação referidos no artigo 81.º. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades de controlo competentes responsáveis pelo controlo da licitude do tratamento dos dados e pela integridade e segurança dos mesmos têm acesso aos referidos registos, mediante pedido, para efeitos do exercício das suas atribuições. A autoridade responsável por controlar a admissibilidade do pedido tem igualmente acesso aos referidos registos para este efeito. Se os objetivos forem diferentes, os dados pessoais e os registos dos pedidos de consulta de dados armazenados no sistema central do ETIAS são apagados de todos os ficheiros nacionais e dos ficheiros da Europol após o período de um mês, exceto se esses dados e registos forem necessários para uma investigação criminal específica em curso para a qual foram solicitados por um Estado-Membro ou pela Europol.
CAPÍTULO XII
Sensibilização do público
Artigo 61.º
Informação do público
A unidade central do ETIAS deve facultar ao público toda a informação pertinente relacionada com os pedidos de uma autorização de viagem, nomeadamente:
(a)Os critérios, as condições e os procedimentos para solicitar uma autorização de viagem;
(b)Informação sobre o sítio Web e a aplicação móvel para dispositivos móveis através dos quais os pedidos podem ser enviados;
(c)Os prazos de decisão sobre um pedido previstos no artigo 27.º;
(d)O facto de as decisões sobre os pedidos deverem ser notificadas aos requerentes, devendo indicar, se for caso disso, as razões subjacentes à recusa e que os requerentes cujos pedidos são recusados têm o direito de recurso, juntamente com informações sobre o procedimento a seguir para esse efeito, incluindo a autoridade competente e os prazos para interpor recurso;
(e)O facto de ser um mero detentor de uma autorização de viagem não conferir um direito de entrada automático, e que os titulares de uma autorização de viagem têm de fazer prova de que preenchem as condições de entrada na fronteira externa, nos termos previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2016/399.
Artigo 62.º
Campanha de informação
A Comissão, em cooperação com a unidade central do ETIAS, e os Estados-Membros, devem acompanhar a entrada em funcionamento do ETIAS com uma campanha de informação visando dar a conhecer aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo presente regulamento a obrigação de possuírem uma autorização de viagem válida para atravessar as fronteiras externas.
CAPÍTULO XIII
Responsabilidades
Artigo 63.º
Responsabilidades da eu-LISA durante a fase de conceção e desenvolvimento
1.O Sistema de Informação ETIAS fica alojado pela eu-LISA nas suas instalações técnicas e assegura as funcionalidades estabelecidas no presente regulamento, em conformidade com as condições de segurança, de disponibilidade, de qualidade e de rapidez enunciadas no n.º 3.
2.As infraestruturas de apoio ao sítio Web público, à aplicação para dispositivos móveis e ao portal para as transportadoras ficam alojadas nas instalações da eu-LISA ou da Comissão. Essas infraestruturas são geograficamente repartidas com vista a assegurar as funcionalidades estabelecidas no presente regulamento, em conformidade com as condições de segurança, de disponibilidade, de qualidade e de rapidez enunciadas no n.º 3.
3.A eu-LISA é responsável pelo desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS e qualquer desenvolvimento necessário para estabelecer a interoperabilidade entre o sistema central do ETIAS e os sistemas de informação referidos no artigo 10.º.
A eu-LISA define a conceção da arquitetura física do sistema, incluindo a sua infraestrutura de comunicação, bem como as especificações técnicas e a sua evolução no que respeita ao sistema central e às interfaces uniformes, que devem ser adotadas pelo Conselho de Administração, sob reserva de parecer favorável da Comissão. A eu-LISA deve também implementar qualquer adaptação necessária do EES, SIS, Eurodac, ECRIS ou VIS decorrentes do estabelecimento da interoperabilidade com o ETIAS.
A eu-LISA desenvolve e implementa o sistema central, as interfaces uniformes nacionais e as infraestruturas de comunicação logo que seja possível após a entrada em vigor do presente regulamento e a aprovação pela Comissão das medidas previstas no artigo 15.º, n.os 2 e 4, no artigo 16.º, n.º 4, no artigo 28.º, n.º 5, no artigo 39.º, n.º 3, no artigo 40.º, n.º 2 e no artigo 72.º, n.os 1 e 4.
O desenvolvimento consiste na elaboração e implementação das especificações técnicas, na realização de testes e na coordenação global do projeto.
4.Durante a fase de conceção e desenvolvimento, deve ser criado um Comité de Gestão do Programa composto por um máximo de 10 membros. É constituído por seis membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA entre os seus membros efetivos ou suplentes, o presidente do grupo consultivo ETIAS-EES referido no artigo 80.º, um membro em representação da eu-LISA nomeado pelo seu diretor-executivo, um membro em representação da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira nomeado pelo seu diretor-executivo e um membro nomeado pela Comissão. Os membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA só podem ser eleitos entre os Estados-Membros que estejam plenamente vinculados, por força do direito da União, pelos instrumentos legislativos que regem o desenvolvimento, a criação, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas de informação de grande escala geridos pela eu-LISA e que participarão no ETIAS. O Comité de Gestão do Programa reunir-se-á uma vez por mês e assegura a gestão correta da fase de conceção e desenvolvimento do ETIAS. O Comité de Gestão do Programa apresenta relatórios escritos mensais ao Conselho de Administração sobre os progressos do projeto. O Comité de Gestão do Programa não dispõe de poderes de decisão nem de mandato que lhe permita representar os membros do Conselho de Administração.
5.O Conselho de Administração elabora o regulamento interno do Comité de Gestão do Programa, que deve incluir, em particular, disposições sobre:
(a)A presidência;
(b)Os locais de reunião;
(c)A preparação de reuniões;
(d)A admissão de peritos nas reuniões;
(e)Os planos de comunicação que assegurem a disponibilização de informações circunstanciadas aos membros não participantes do Conselho de Administração.
A presidência é assegurada pelo Estado-Membro que exerce a presidência da UE, desde que esteja plenamente vinculado, por força do direito da União, pelos instrumentos legislativos que regem o desenvolvimento, a criação, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas de informação de grande escala geridos pela eu-LISA ou, se este requisito não estiver preenchido, pelo Estado-Membro que exercerá a presidência seguinte e que preencha este requisito.
Todas as despesas de viagem e de estadia incorridas pelos membros do Comité de Gestão do Programa são suportadas pela Agência, aplicando-se o disposto no artigo 10.º do regulamento interno da eu-LISA mutatis mutandis. O secretariado do Comité de Gestão do Programa é assegurado pela eu-LISA.
O Grupo Consultivo EES-ETIAS, referido no artigo 80.º, reúne-se regularmente até à entrada em funcionamento do ETIAS. O grupo apresenta um relatório após cada reunião do Comité de Gestão do Programa. Fornece os conhecimentos técnicos necessários para apoiar as atividades do Comité de Gestão do Programa e assegura o acompanhamento do nível de preparação dos Estados-Membros.
Artigo 64.º
Responsabilidades da eu-LISA após a entrada em funcionamento do ETIAS
1.Após a entrada em funcionamento do ETIAS, a eu-LISA é responsável pela gestão técnica do Sistema Central e das Interfaces Uniformes Nacionais. Em cooperação com os Estados-Membros, garante sempre a utilização da melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise de custo-benefício. A eu-LISA é também responsável pela gestão técnica das infraestruturas de comunicação entre o sistema central e as interfaces uniformes nacionais, bem como do sítio Web público, da aplicação para dispositivos móveis, do serviço de correio eletrónico, do serviço de conta segura, do portal para as transportadoras, do serviço Web e das aplicações informáticas com vista ao tratamento dos pedidos referido no artigo 6.º.
A gestão técnica do ETIAS engloba todas as atribuições necessárias ao funcionamento do Sistema de Informação ETIAS 24 horas por dia, 7 dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente os trabalhos de manutenção e os desenvolvimentos técnicos necessários para garantir o funcionamento do sistema com um nível satisfatório de qualidade técnica, em especial no que respeita ao tempo de resposta a consultas da base de dados central, em conformidade com as especificações técnicas.
2.Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, a eu-LISA aplica as normas de sigilo profissional adequadas, ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todos os membros do seu pessoal que tenham de trabalhar com os dados armazenados no sistema central do ETIAS. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o seu emprego ou após a cessação da sua atividade.
3.A eu-LISA realiza igualmente atribuições relacionadas com a formação em matéria de utilização técnica do Sistema de Informação ETIAS.
Artigo 65.º
Responsabilidades da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
1.A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira é responsável pelo seguinte:
(a)Criação e funcionamento das unidades nacionais do ETIAS;
(b)Tratamento automatizado dos pedidos;
(c)Regras de verificação.
2.Antes de serem autorizados a proceder ao tratamento dos dados registados no sistema central do ETIAS, os membros do pessoal da unidade central do ETIAS com direito de acesso ao sistema central do ETIAS devem receber formação adequada sobre as regras de segurança e de proteção de dados, em particular sobre os direitos fundamentais aplicáveis.
Artigo 66.º
Responsabilidades dos Estados-Membros
1.Cada Estado-Membro é responsável pelo seguinte:
(a)Ligação à interface uniforme nacional;
(b)Organização, gestão, funcionamento e manutenção das unidades nacionais do ETIAS em matéria de avaliação e decisão sobre os pedidos de autorização de viagem recusados durante o tratamento automatizado dos pedidos;
(c)Organização dos pontos centrais de acesso e respetiva ligação à interface uniforme nacional para fins de aplicação da lei;
(d)Gestão e modalidades de acesso ao Sistema de Informação ETIAS dos membros do pessoal devidamente autorizados das autoridades nacionais competentes, em conformidade com o presente regulamento, bem como pela criação e atualização regular de uma lista desse pessoal e respetivos perfis;
(e)Criação e funcionamento das unidades nacionais do ETIAS.
2.Cada Estado-Membro utiliza processos automatizados para consultar o sistema central do ETIAS na fronteira externa.
3.Antes de serem autorizados a proceder ao tratamento dos dados registados no sistema central do ETIAS, os membros do pessoal das unidades nacionais do ETIAS com direito de acesso ao Sistema de Informação ETIAS devem receber formação adequada sobre as regras de segurança e de proteção de dados, em particular sobre os direitos fundamentais aplicáveis.
Artigo 67.º
Responsabilidades da Europol
1.A Europol deve assegurar o tratamento dos pedidos referidos no artigo 18.º, n.º 2, alínea j), e n.º 4, e adaptar o seu sistema de informação em conformidade.
2.A Europol é responsável pela criação da lista de vigilância do ETIAS referida no artigo 29.º.
3.A Europol é responsável por emitir pareceres no seguimento de um pedido de consulta nos termos do artigo 26.º.
CAPÍTULO XIV
Alterações de outros instrumentos da União
Artigo 68.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 515/2014
O Regulamento (UE) n.º 515/2014 é alterado do seguinte modo:
No artigo 6.º, é inserido o seguinte n.° 3-A:
«3-A. Durante a fase de desenvolvimento, os Estados-Membros recebem, para além da sua dotação de base, uma dotação suplementar de 96,5 milhões de EUR que afetam integralmente ao ETIAS, a fim de garantir o seu desenvolvimento rápido e eficaz em conformidade com a implementação do sistema central do ETIAS, nos termos previstos no [Regulamento que cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)].»
Artigo 69.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 2016/399
O Regulamento (UE) n.º 2016/399 é alterado do seguinte modo:
1.O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Estar na posse de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, ou de uma autorização de viagem válida, se tal for exigido nos termos do [Regulamento que cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem], exceto se for detentor de um título de residência válido ou de um visto de longa duração válido;»
2.O artigo 8.º, n.º 3, é alterado do seguinte modo:
a) Na alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
i) verificação de que o nacional de país terceiro está na posse de um documento não caducado e válido para a passagem da fronteira, e de que o documento está acompanhado, se for caso disso, do visto, da autorização de viagem ou do título de residência exigido.»
b) É inserida a seguinte alínea bb):
«bb) Se o nacional de um país terceiro estiver na posse de uma autorização de viagem referida no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), os controlos completos à entrada abrangem igualmente a verificação da autenticidade, da validade e do estatuto da autorização de viagem e, se for o caso, da identidade do titular da autorização de viagem, mediante consulta do ETIAS, nos termos do artigo 41.º do [Regulamento que cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)]»
3.No anexo V, parte B, nos motivos de recusa, o ponto (c) passa a ter a seguinte redação:
«(c) Falta de visto, autorização de viagem ou título de residência válido.»
Artigo 70.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 2016/794
O Regulamento (UE) n.º 2016/794 é alterado do seguinte modo:
1.(1) No artigo 4.º, n. 1.º, é aditada a seguinte alínea n):
«n) Criar, gerir e atualizar a lista de vigilância do ETIAS referida no artigo 29.º do [Regulamento que cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)] em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, alínea a).»
2.O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:
a) O título é substituído pelo seguinte:
«Artigo 21.º
Acesso da Eurojust, do OLAF e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira às informações armazenadas pela Europol unicamente para efeitos do ETIAS»
b) É inserido o seguinte n.º 1-A:
«A Europol toma todas as medidas adequadas para que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, no âmbito do respetivo mandato e para efeitos do Regulamento [Regulamento que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)], disponha do acesso indireto com base no sistema de respostas positivas/negativas, a informações fornecidas para as finalidades referidas no artigo 18.º, n.º 2, alínea a), sem prejuízo de eventuais restrições indicadas pelo Estado-Membro, organismo da União, país terceiro ou organização internacional que tenha fornecido a informação em causa, em conformidade com o artigo 19.º, n.º 2.
Em caso de resposta positiva, a Europol inicia o procedimento de partilha da informação que gerou essa resposta positiva, de acordo com a decisão da entidade que forneceu essa informação à Europol e apenas na medida em que os dados que geraram a resposta positiva sejam necessários ao exercício das atribuições da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relacionadas com o ETIAS.
Os n.os 2 a 7 deste artigo aplicam-se em conformidade.»
Artigo 71.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 2016/1624
O Regulamento (UE) n.º 2016/1624 é alterado do seguinte modo:
1.No artigo 8.º, n. 1.º, é aditada a seguinte alínea qq):
"qq) Exercer as atribuições e obrigações confiadas à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira nos termos referidos no [Regulamento que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)], e assegurar a criação e gestão da unidade central do ETIAS em conformidade com o artigo 7.º do [Regulamento que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)].»
2.No capítulo II, é aditada a seguinte secção 5:
«Secção 5
ETIAS
Artigo 33.º-A
Criação da unidade central do ETIAS
1.
É criada a unidade central do ETIAS.
2.
A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve assegurar a criação e a gestão da unidade central do ETIAS em conformidade com o artigo 7.º do [Regulamento que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)].»
CAPÍTULO XV
Disposições finais
Artigo 72.º
Período transitório e medidas transitórias
1.Durante um período de seis meses a contar da data da entrada em funcionamento do ETIAS, a sua utilização é facultativa e a obrigação de estar na posse de uma autorização de viagem válida não se aplica. A Comissão pode adotar um ato delegado, nos termos do artigo 78.º, a fim de prorrogar esse período por um máximo de seis meses.
2.Durante esse período de seis meses, os guardas de fronteira devem informar os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação da autorização de viagem que atravessam as fronteiras externas de que são obrigados a possuir uma autorização de viagem válida desde o termo do período de seis meses. Para o efeito, os guardas de fronteira distribuem a esta categoria de viajantes um folheto comum.
3.O folheto comum é redigido e divulgado pela Comissão. O referido ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 79.º, n.º 2, e inclui, pelo menos, a informação referida no artigo 61.º. O folheto deve ser claro e simples e estar disponível numa língua que o interessado compreenda ou que seja razoável presumir que compreenda.
4.Pode ser fixado um período de tolerância a seguir ao termo do período fixado no n.º 1. Durante esse período, aplica-se a obrigação de possuir uma autorização de viagem válida. Durante o período de tolerância, os guardas de fronteira autorizam excecionalmente aos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de autorização de viagem que não possuam a referida autorização a atravessar as fronteiras externas no caso de preencherem todas as outras condições previstas no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2016/399, e sempre que atravessem as fronteiras externas dos Estados-Membros pela primeira vez desde o termo do período referido no n.º 1 do presente artigo. Os guardas de fronteira informam os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de autorização de viagem que devem possuir uma autorização de viagem válida em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 2016/399.
5.A Comissão aprova atos delegados relativos à duração do período de tolerância referido o n.º 4. Esse período não deve ser superior a 12 meses a contar do termo do período fixado no n.º 1.
Artigo 73.º
Utilização de dados para relatórios e estatísticas
1.Os membros do pessoal devidamente autorizados das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão, da eu-LISA e da unidade central do ETIAS devem ter acesso ao sistema para consultar os seguintes dados, unicamente com a finalidade de elaborar relatórios e estatísticas, sem que tal acesso permita uma identificação individual:
(a)Informações sobre a situação dos processos;
(b)Nacionalidades, sexo e data de nascimento do requerente;
(c)País de residência;
(d)Habilitações literárias;
(e)Profissão atual (área), cargo;
(f)Tipo de documento de viagem e código de três letras do país emissor;
(g)Tipo de autorização de viagem e, para as autorizações de viagem com validade territorial limitada, uma referência ao ou aos Estados-Membros que emitiram a autorização de viagem com validade territorial limitada;
(h)Período de validade da autorização de viagem;
(i)Motivos da recusa, revogação ou anulação de uma autorização de viagem.
2.Para efeitos do n.º 1, a eu-LISA deve criar, implementar e alojar um repositório central que contenha os dados referidos no n.º 1, que não permitam a identificação de pessoas, mas permitam às autoridades enumeradas no n.º 1 obter relatórios personalizáveis e dados estatísticos para melhorar a avaliação dos riscos de migração irregular, de segurança e de saúde pública, melhorar a eficácia dos controlos nas fronteiras, ajudar a unidade central do ETIAS no tratamento dos pedidos de autorização de viagem e apoiar a política de migração da União com base em dados comprovados. O repositório deve igualmente conter estatísticas diárias sobre os dados referidos no n.º 4. O acesso ao repositório central deve ser concedido por meio de um acesso seguro através da rede s-TESTA com controlo do acesso e perfis de utilizador específicos, unicamente com a finalidade de elaborar relatórios e estatísticas.
Devem ser adotadas regras pormenorizadas sobre o funcionamento do repositório central e regras de segurança e de proteção de dados aplicáveis ao repositório, em conformidade com o procedimento de avaliação referido no artigo 79.º, n.º 2.
3.Os procedimentos instaurados pela eu-LISA para acompanhar o desenvolvimento e o funcionamento do Sistema de Informação ETIAS referidos no artigo 81.º, n.º 1, devem incluir a possibilidade de elaborar estatísticas regulares para assegurar esse acompanhamento.
4.Cada trimestre, a eu-LISA publica dados estatísticos sobre o Sistema de Informação ETIAS que indiquem, em especial, o número e a nacionalidade dos requerentes cuja autorização de viagem foi recusada, bem como os motivos dessa recusa, e dos nacionais de países terceiros cuja autorização de viagem foi anulada ou revogada.
5.No final de cada ano, são compilados dados estatísticos sob a forma de estatísticas trimestrais relativas a esse ano.
6.A pedido da Comissão, a eu-LISA fornece-lhe estatísticas sobre aspetos específicos relacionados com a aplicação do presente regulamento, bem como as estatísticas referidas no n.º 3.
Artigo 74.º
Custos
Os custos decorrentes do desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS, da integração das infraestruturas nas fronteiras nacionais existentes e da ligação da interface uniforme nacional, bem como do alojamento da interface uniforme nacional, da criação da unidade central do ETIAS e das unidades nacionais do ETIAS e do funcionamento do ETIAS, são suportados pelo orçamento geral da União.
Estão excluídos os seguintes custos:
(a)Gabinete de gestão do projeto dos Estados-Membros (reuniões, missões, gabinetes);
(b)Alojamento dos sistemas nacionais (espaço, implementação, eletricidade, refrigeração);
(c)Funcionamento dos sistemas nacionais (operadores e contratos de assistência);
(d)Adaptação dos atuais controlos de fronteira;
(e)Conceção, desenvolvimento, implementação, funcionamento e manutenção de redes de comunicação nacionais;
Artigo 75.º
Receitas
As receitas geradas pelo ETIAS constituem receitas afetadas externas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.
Artigo 76.º
Notificações
1.Os Estados-Membros notificam à Comissão a autoridade responsável pelo controlo de dados referida no artigo 50.º.
2.A unidade central do ETIAS e os Estados-Membros comunicam à eu-LISA as autoridades competentes, referidas no artigo 11.º, com direito de acesso ao Sistema de Informação ETIAS.
A lista consolidada das referidas autoridades é publicada no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de três meses a contar da data de entrada em funcionamento do ETIAS, nos termos do artigo 77.º. Em caso de alterações à lista, a eu-LISA deve publicar anualmente uma lista consolidada e atualizada.
3.Os Estados-Membros notificam à Comissão as respetivas autoridades designadas referidas no artigo 43.º, e notificam sem demora qualquer alteração das mesmas.
4.A eu-LISA notifica à Comissão a conclusão com êxito do teste referido no artigo 77.º, n.º 1, alínea b).
5.A Comissão faculta aos Estados-Membros e ao público as informações notificadas em conformidade com o n.º 1, através de um sítio Web público continuamente atualizado.
Artigo 77.º
Entrada em funcionamento
1.A Comissão determina a data de entrada em funcionamento do ETIAS, depois de estarem reunidas as seguintes condições:
(a)Terem sido adotadas as medidas referidas no artigo 15.º, n.os 3 e 4, no artigo 16.º, n.º 4, no artigo 28.º, n.º 3, no artigo 39.º, n.º 3, no artigo 40.º, n.º 2, no artigo 72.º, n.os 1 e 5 e no artigo 73.º, n.º 2;
(b)A eu-LISA ter declarado a conclusão com êxito do teste global do ETIAS;
(c)A eu-LISA e a unidade central do ETIAS terem validado as disposições técnicas e jurídicas necessárias para recolher e transmitir os dados referidos no artigo 15.º ao sistema central do ETIAS e procedido à sua notificação à Comissão;
(d)Os Estados-Membros e a unidade central do ETIAS terem notificado à Comissão os dados relativos às diferentes autoridades referidas no artigo 76.º, n.os 1 e 3.
2.O teste do ETIAS referido no n.º 1, alínea b), deve ser realizado pela eu-LISA em cooperação com os Estados-Membros e a unidade central do ETIAS.
3.A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados do teste efetuado por força do n.º 1, alínea b).
4.A decisão da Comissão referida no n.º 1 é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
5.Os Estados-Membros e a unidade central do ETIAS começam a utilizar o ETIAS a partir da data determinada pela Comissão em conformidade com o n.º 1.
Artigo 78.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 15.º, n.os 3 e 4, no artigo 16.º, n.º 4, no artigo 28.º, n.º 3, e no artigo 72.º, n.os 1 e 5, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento].
3.A delegação de poderes referida no artigo 15.º, n.os 3 e 4, no artigo 16.º, n.º 4, no artigo 28.º, n.º 3, e no artigo 72.º, n.os 1 e 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.Um ato delegado adotado nos termos do artigo 15.º, n.os 2 e 4, do artigo 16.º, n.º 4, do artigo 28.º, n.º 3, e do artigo 72.º, n.os 1 e 4, só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de [dois meses] a contar da notificação desse ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 79.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 80.º
Grupo Consultivo
As responsabilidades do Grupo Consultivo eu-LISA/EES também são extensíveis ao ETIAS. O Grupo Consultivo EES-ETIAS faculta à eu-LISA os conhecimentos especializados relacionados com o ETIAS, em especial no contexto da elaboração do seu programa de trabalho anual e do relatório anual de atividades.
Artigo 81.º
Acompanhamento e avaliação
1.A eu-LISA deve assegurar a criação de procedimentos para acompanhar o desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS, tendo em conta os objetivos fixados em termos de planeamento e de custos, e para acompanhar o funcionamento do ETIAS tendo em conta os objetivos fixados em termos de resultados técnicos, custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço.
2.Até [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento – SPOCE: substituir pela data efetiva] e, posteriormente, de seis em seis meses, durante a fase de desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS, a eu-LISA apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o desenvolvimento do sistema central, das interfaces uniformes e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as interfaces uniformes. Quando o desenvolvimento estiver concluído, é apresentado um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho a explicar em pormenor a forma como os objetivos, em especial de planeamento e de custos, foram alcançados, justificando igualmente eventuais divergências.
3.Para efeitos de manutenção técnica, a eu-LISA tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento de dados efetuadas no Sistema de Informação ETIAS.
4.Pela primeira vez dois anos após a entrada em funcionamento do ETIAS e, posteriormente, de dois em dois anos, a eu-LISA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do Sistema de Informação ETIAS, incluindo sobre a sua segurança.
5.Três anos após a entrada em funcionamento do ETIAS e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão avalia o ETIAS e formula as recomendações necessárias ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essa avaliação deve incluir:
(a)Os resultados alcançados pelo ETIAS tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições;
(b)O impacto, a eficácia e a eficiência do desempenho do ETIAS e das suas práticas de trabalho em relação aos seus objetivos, mandato e atribuições;
(c)As regras do processo de tratamento automatizado de pedidos utilizadas para efeitos da avaliação dos riscos;
(d)A eventual necessidade de alterar o mandato da unidade central do ETIAS;
(e)As consequências financeiras dessa alteração;
(f)O impacto sobre os direitos fundamentais.
A Comissão transmite o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os Estados-Membros e a Europol fornecem à eu-LISA, à unidade central do ETIAS e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 4 e 5. Essas informações não podem, em caso algum, prejudicar os métodos de trabalho nem incluir dados que revelem as fontes, a identificação dos membros do pessoal ou as investigações das autoridades designadas.
7.A eu-LISA e a unidade central do ETIAS comunicam à Comissão as informações necessárias à elaboração das avaliações referidas no n.º 5.
8.Respeitando as disposições de direito nacional sobre a publicação de informações sensíveis, cada Estado-Membro e a Europol devem elaborar relatórios anuais sobre a eficácia do acesso aos dados armazenados no sistema central do ETIAS para fins de aplicação da lei, de que constem informações e estatísticas sobre:
(a)A finalidade exata da consulta, incluindo o tipo de infração terrorista ou crime grave;
(b)Motivos razoáveis de suspeita fundamentada de que o suspeito, autor ou vítima está abrangido pelo presente regulamento;
(c)O número de pedidos de acesso ao sistema central do ETIAS para fins de aplicação da lei;
(d)O número e tipo de casos que resultaram em identificações positivas;
(e)A necessidade e utilização feita dos casos de urgência excecional, incluindo os casos em que essa urgência não foi aceite pela verificação posterior realizada pelo ponto central de acesso.
Os relatórios anuais dos Estados-Membros e da Europol devem ser transmitidos à Comissão até 30 de junho do ano seguinte.
Artigo 82.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente