COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 9.11.2016
COM(2016) 709 final
2016/0355(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.° 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros no que diz respeito à sua data de aplicação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
XPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
Justificação da proposta
O Regulamento (UE) n.º 1286/2014 foi adotado em 26 de novembro de 2014, com o objetivo de reforçar a proteção dos pequenos investidores em pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP). Além disso, visa restabelecer a confiança dos consumidores no setor dos serviços financeiros, na sequência da crise financeira.
A fim de cumprir estes objetivos, o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 exige que os produtores de PRIIP respeitem um conjunto uniforme de requisitos em matéria de divulgação de informações sobre o produto e que os pequenos investidores recebam o documento de informação fundamental sobre os PRIIP propostos. As informações divulgadas deverão permitir que os pequenos investidores compreendam melhor a natureza económica e os riscos de um produto específico, bem como permitir a comparação entre os diferentes produtos propostos. Além disso, uma maior transparência e harmonização irão igualmente beneficiar o mercado interno de serviços financeiros, mediante a criação de condições equitativas de concorrência entre diferentes produtos e canais de distribuição.
O Regulamento (UE) n.º 1286/2014 define o formato e o conteúdo dos documentos de informação fundamental. No intuito de normalizar em maior grau as diversas características dos documentos de informação fundamental e ter em conta as importantes diferenças entre os vários tipos de PRIIP, as Autoridades Europeias de Supervisão (as denominadas «ESA», a saber, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) foram incumbidas de elaborar normas técnicas de regulamentação (NTR) que especifiquem a apresentação e o conteúdo do documento de informação fundamental, o seu formato normalizado, a metodologia na base da apresentação do risco e da remuneração, bem como do cálculo dos custos, e ainda as condições e a frequência mínima de revisão das informações contidas no documento de informação fundamental, ademais das condições a preencher quanto ao requisito de fornecer esse documento aos pequenos investidores.
Em 6 de abril de 2016, as ESA apresentaram conjuntamente à Comissão os projetos de NTR sobre os documentos de informação fundamental para os PRIIP. Os projetos de NTR foram aprovados pela Comissão em 30 de junho de 2016, mediante a adoção do Regulamento Delegado relativo ao documento de informação fundamental.
Durante o prazo de consulta, o Conselho não formulou quaisquer objeções ao Regulamento Delegado da Comissão. Todavia, em 14 de setembro de 2016, o Parlamento Europeu rejeitou a proposta, tendo instado a Comissão a rever as disposições respeitantes aos PRIIP que oferecem uma gama de opções de investimento, aos cenários de desempenho e à advertência relativa à compreensão do produto. Além disso, o Parlamento Europeu e a grande maioria dos Estados-Membros solicitaram que a Comissão protelasse a data de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, tendo sustentado que a ausência de normas técnicas comprometeria a boa aplicação do referido regulamento.
O Regulamento (UE) n.º 1286/2014 é diretamente aplicável a partir de 31 de dezembro de 2016 e não vincula a elaboração de um documento de informação fundamental à adoção do ato delegado. Muito embora as disposições do regulamento possam ser aplicadas pelos produtores de PRIIP e executadas pelas autoridades competentes sem a adoção do regulamento delegado, convém assegurar a maior clareza possível quanto às normas técnicas que especificam o conteúdo de determinadas normas.
Dadas as circunstâncias excecionais que conduziram a atrasos na adoção do regulamento delegado, a Comissão propõe adiar a data de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 por 12 meses, a fim de diminuir a insegurança jurídica e conceder aos produtores de PRIIP mais tempo de preparação para a aplicação das novas regras.
Duração do adiamento
Um adiamento de doze meses deverá ser suficiente para que as autoridades competentes e os produtores de PRIIP possam estar em condições de cumprir essas novas regras.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
Base jurídica
A presente proposta baseia-se no artigo 114.º do TFUE, tal como o Regulamento (UE) n.º 1286/2014, que a presente proposta visa alterar.
Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
De acordo com o princípio da subsidiariedade, só é possível tomar medidas a nível da União se os Estados-Membros não forem capazes, por si só, de alcançar os objetivos pretendidos. A intervenção da União é necessária para eliminar os obstáculos ao mercado interno de produtos e serviços financeiros mediante a introdução de uma abordagem uniforme quanto à informação a divulgar no que respeita aos PRIIP. A este respeito, a legislação agora alterada é adotada em plena conformidade com o princípio da subsidiariedade, e quaisquer alterações dependerão de uma proposta da Comissão.
Proporcionalidade
A presente intervenção da União é necessária para a prossecução do objetivo de aplicação eficaz das regras em matéria de PRIIP pelas autoridades competentes e pelos produtores de PRIIP. A presente proposta assegurará, por conseguinte, que os objetivos visados pelo Regulamento (UE) n.º 1286/2014 sejam alcançados em todo o mercado interno, assegurando um elevado nível de transparência no mercado e a proteção dos pequenos investidores.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
A presente proposta não é acompanhada de uma avaliação de impacto separada, uma vez que já foi realizada uma avaliação de impacto para o Regulamento (UE) n.º 1286/2014. A presente proposta não altera o regulamento em termos substantivos e não cria novas obrigações para os participantes no mercado abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Apenas diz respeito ao adiamento da data de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 por 12 meses, no intuito de garantir a segurança jurídica para o setor e a preparação das autoridades competentes para a introdução das novas regras.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem qualquer incidência orçamental para a Comissão Europeia.
2016/0355 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.° 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros no que diz respeito à sua data de aplicação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho introduziu uma série de medidas destinadas a reforçar a proteção dos investidores e a restabelecer a confiança dos consumidores no setor dos serviços financeiros, aumentando a transparência no mercado de investimento de retalho. Exige que os produtores de pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) elaborem um documento de informação fundamental.
(2)O Regulamento (UE) n.º 1286/2014 habilita as autoridades europeias de supervisão a elaborarem normas técnicas de regulamentação que especifiquem os elementos que deverão figurar no documento de informação fundamental.
(3)Em 30 de junho de 2016, a Comissão adotou o regulamento delegado que especifica a apresentação e o conteúdo do documento de informação fundamental, o seu formato normalizado, a metodologia na base da apresentação do risco e da remuneração, bem como do cálculo dos custos, e ainda as condições e a frequência mínima de revisão das informações contidas no documento de informação fundamental, ademais das condições a preencher quanto ao requisito de fornecer esse documento aos pequenos investidores.
(4)Em 30 de junho de 2016, o Parlamento Europeu formulou objeções ao regulamento delegado adotado pela Comissão e apelou, juntamente com a grande maioria de Estados-Membros, a um adiamento da data de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1286/2014.
(5)Um adiamento de doze meses dará mais tempo a todas as partes interessadas para cumprirem os novos requisitos. À luz destas circunstâncias excecionais, revela-se oportuno e justificado que o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 seja alterado em conformidade.
(6)Dado o prazo muito curto até à aplicação das disposições previstas no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, o presente regulamento deve entrar em vigor sem demora.
(7)Por conseguinte, justifica-se igualmente aplicar no caso em consideração a exceção para casos de urgência prevista no artigo 4.º do Protocolo (n.º 1) relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No Regulamento (UE) n.º 1286/2014, o artigo 34.º, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
Martin Schulz