Bruxelas, 27.10.2016

COM(2016) 698 final

2016/0344(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Todos os regulamentos sobre as possibilidades de pesca devem limitar a captura das unidades populacionais de peixes a níveis compatíveis com os objetivos gerais da política comum das pescas (PCP). A este respeito, o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas («regulamento de base da PCP») fixa os objetivos para as propostas anuais de limitação das capturas e do esforço de pesca, por forma a assegurar a sustentabilidade da pesca na União de um ponto de vista ecológico, económico e social.

O exercício de fixação das possibilidades de pesca faz parte de um ciclo de gestão anual (bienal no caso das unidades populacionais de profundidade). Porém, esta forma de proceder não obsta à introdução de abordagens de gestão a longo prazo. A União realizou progressos neste domínio, sendo as principais unidades populacionais de peixes com interesse comercial atualmente sujeitas a planos de gestão plurianuais, que devem ser respeitados aquando da fixação dos TAC e limites de esforço anuais.

A presente proposta contém as possibilidades de pesca estabelecidas pela União de forma autónoma. Porém, define também as possibilidades de pesca resultantes de consultas bilaterais ou multilaterais no domínio da pesca. O resultado é aplicado através de uma repartição interna entre os Estados-Membros assente no princípio da estabilidade relativa.

Assim, além das unidades populacionais autónomas da União, a presente proposta abrange:

as unidades populacionais partilhadas, ou seja, as unidades populacionais geridas em conjunto com a Noruega no mar do Norte e no Skagerrak ou no âmbito de consultas com Estados costeiros que fazem parte da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC),

as possibilidades de pesca decorrentes de acordos celebrados no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP).

Um certo número de possibilidades de pesca são assinaladas com a menção «pm» (pro memoria) na presente proposta. Os motivos desta indicação são os seguintes:

os pareceres sobre certas unidades populacionais não estão disponíveis na data de adoção da proposta, ou

estão por decidir certas limitações de capturas e outras recomendações das ORGP competentes, uma vez que não se realizaram ainda as reuniões anuais, ou

os dados para algumas unidades populacionais que evoluem nas águas da Gronelândia e unidades populacionais partilhadas ou trocadas com a Noruega e outros países terceiros não estarão disponíveis antes da conclusão das consultas a realizar em novembro e dezembro de 2016 com estes países, ou

no caso de alguns TAC, foi transmitido um parecer, mas a avaliação está ainda em curso.

É sugerido que os TAC para algumas espécies de vida curta (galeota, capelim e espadilha) sejam estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução, medida necessária uma vez que o parecer científico para estas espécies é emitido pouco antes do início da pesca, o que confere pouco tempo aos processos legislativos. Recorre-se igualmente a atos de execução para os ajustamentos necessários dos regimes de gestão do esforço.

Situação das unidades populacionais

Como habitualmente, a Comissão reexaminou a situação a que as propostas de possibilidades de pesca devem fazer face por meio da sua comunicação anual relativa a uma consulta sobre as possibilidades de pesca (COM(2016) 396 final, a seguir designada por «comunicação»). A comunicação apresenta uma análise global do estado das unidades populacionais com base nas conclusões dos pareceres científicos disponíveis.

Em 30 de junho de 2016, em resposta a um pedido da Comissão, o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) emitiu o seu parecer anual sobre a maior parte das unidades populacionais abrangidas pela presente proposta. O CIEM tomou em consideração as orientações apresentadas pela Comissão na sua comunicação.

Os pareceres científicos emitidos pelo CIEM estão fundamentalmente dependentes de dados. Com efeito, só é possível avaliar plenamente as unidades populacionais relativamente às quais existam dados suficientes e fiáveis, que permitam produzir estimativas de abundância e previsões quanto ao modo como as unidades populacionais reagirão aos vários cenários de exploração (os chamados «quadros de opções de capturas»). Quando existem dados suficientes, os organismos científicos podem fornecer estimativas dos ajustamentos das possibilidades de pesca que permitem que o nível de abundância da unidade populacional produza o rendimento máximo sustentável (MSY). Estes pareceres passam a ser referidos como «pareceres MSY». Noutros casos, os organismos científicos apoiam-se no princípio da precaução para formular recomendações sobre o nível preconizado de possibilidades de pesca. A metodologia aplicada pelo CIEM nesse contexto é apresentada nas publicações do CIEM relativas à execução dos pareceres sobre as unidades populacionais para as quais os dados são limitados 1 .

Todas as possibilidades de pesca propostas atendem aos pareceres científicos sobre o estado das unidades populacionais transmitidos à Comissão, que os utilizou como indicado na comunicação.

Obrigação de desembarcar introduzida pelo Regulamento (UE) n.º 1380/2013

A obrigação de desembarcar, introduzida pelo regulamento de base da PCP, torna-se progressivamente aplicável de 2015 a 2019. Em 2019, todas as unidades populacionais objeto de um TAC devem estar sujeitas à obrigação de desembarcar. A partir de 1 de janeiro de 2016, determinadas pescarias demersais no mar do Norte e nas águas do noroeste e sudoeste do Atlântico estão sujeitas à obrigação de desembarcar. Com base nas recomendações comuns apresentadas pelos Estados-Membros, e em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a Comissão adotou regulamentos delegados que estabelecem planos específicos para as devoluções. Em 2016, os Estados-Membros apresentaram recomendações comuns atualizadas a fim de progressivamente alargar, a partir de 1 de janeiro de 2017, a obrigação de desembarcar.

Com a introdução da obrigação de desembarcar e em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca propostas devem passar a refletir as quantidades capturadas em vez das desembarcadas, tendo em conta que as devoluções já não são autorizadas. Para tal, baseiam-se nos pareceres científicos recebidos relativamente às unidades populacionais das pescarias referidas no artigo 15.º, n.º 1, do regulamento de base da PCP. As possibilidades de pesca devem também ser fixadas em conformidade com outras disposições pertinentes, a saber, o artigo 16.º, n.os 1 (que se refere ao princípio da estabilidade relativa) e 4 (que se refere aos objetivos da política comum das pescas e às regras previstas nos planos plurianuais).

Consequentemente, a Comissão proporá aumentos dos TAC para unidades populacionais que fiquem sujeitas à obrigação de desembarcar em 2017. Nos casos em que capturas de uma dada unidade populacional devam ser desembarcadas nas pescarias sujeitas à obrigação de desembarcar em 2017, enquanto outras da mesma unidade populacional podem continuar a ser devolvidas (por serem capturadas em pescarias que serão sujeitas à obrigação de desembarcar em 2018 e 2019), a Comissão proporá, com base nos melhores dados disponíveis, aumentos do TAC correspondentes às quantidades que terão de ser desembarcadas.

Um certo número de unidades populacionais será objeto de complementos, a fim de compensar capturas anteriormente devolvidas, que terão de ser desembarcadas. Esses complementos serão calculados com base nos dados apresentados pelos Estados-Membros. Decidiu-se que, para já, enquanto esses dados não tiverem sido apresentados, a proposta da Comissão conterá os valores sem complementos, os quais serão acrescentados logo que os dados que permitem calculá-los sejam apresentados.

Por último, devem ser tomadas em consideração as ligações entre o regulamento de base da PCP e o Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho. Este último estabelece as condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo disposições em matéria de flexibilidade, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º, aplicáveis, respetivamente, às unidades populacionais de precaução e às analíticas. Nos termos do artigo 2.º desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho decide a que unidades populacionais os artigos 3.º e 4.º não são aplicáveis, nomeadamente com base no estado biológico das unidades populacionais. Mais recentemente, foi introduzido um outro mecanismo de flexibilidade pelo artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos e prejudicaria a consecução dos objetivos da política comum das pescas, é conveniente esclarecer que os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 não se podem aplicar a par da flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

Medidas aplicáveis ao robalo

A avaliação do CIEM relativa à unidade populacional do robalo no canal da Mancha, no mar Céltico, no mar da Irlanda e na zona meridional do mar do Norte continua a indicar uma tendência para a diminuição. Porém, tal não é surpreendente, uma vez que o tempo previsto para que as medidas de recuperação produzam efeitos, podendo refletir-se na avaliação, é de entre 4 e 7 anos. Há uma primeira indicação de um aumento do recrutamento. O objetivo imediato das medidas de gestão continua a ser o mesmo, a saber, proteger as populações reprodutoras e reduzir tanto quanto possível as outras fontes de mortalidade. Apesar de os desembarques terem baixado significativamente em 2015 e 2016, há que reforçar as medidas vigentes e prosseguir a sua aplicação.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

As medidas propostas são elaboradas em conformidade com os objetivos e as regras da política comum das pescas e são coerentes com a política da União em matéria de desenvolvimento sustentável.

Coerência com as outras políticas da União

As medidas propostas são coerentes com as outras políticas da União, em particular com as políticas no domínio do ambiente.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

As obrigações da União em matéria de exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos decorrem das obrigações enunciadas no artigo 2.º do regulamento de base da PCP.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União, como enunciada no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo motivo a seguir indicado: a PCP é uma política comum. Em conformidade com o artigo 43.°, n.º 3, do Tratado, cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

A proposta de regulamento do Conselho atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros. Em conformidade com os artigos 16.º e 17.º do regulamento de base, os Estados-Membros podem, em seguida, repartir como entenderem estas possibilidades pelas regiões e pelos operadores. Assim, os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de manobra no que respeita à escolha do modelo socioeconómico que pretendem utilizar para explorar as possibilidades de pesca que lhes são atribuídas.

A proposta não tem novas consequências financeiras para os Estados-Membros. O regulamento é adotado pelo Conselho anualmente e os meios públicos e privados para a sua execução já existem.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

O regulamento sobre as possibilidades de pesca é revisto várias vezes por ano, a fim de introduzir as alterações necessárias para refletir os pareceres científicos mais recentes e outras evoluções.

Consulta das partes interessadas

a)Métodos de consulta utilizados, principais setores visados e perfil geral dos inquiridos

A Comissão consultou as partes interessadas, nomeadamente através dos conselhos consultivos (CC), e os Estados-Membros sobre a abordagem que pretende seguir em relação às várias propostas de possibilidades de pesca com base na sua comunicação sobre as possibilidades de pesca para 2017.

Além disso, a Comissão seguiu as orientações definidas na sua comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu, intitulada «Melhorar o processo de consulta no domínio da gestão das pescarias comunitárias» (COM(2006) 246 final), que define os princípios do chamado processo de consulta antecipada.

b)Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta

As respostas à supracitada comunicação da Comissão sobre as possibilidades de pesca refletem os pontos de vista das partes interessadas no respeitante à avaliação do estado dos recursos realizada pela Comissão e à garantia de uma gestão adequada desses recursos. Na formulação da proposta, a Comissão teve em conta essas respostas.

Recolha e utilização de competências especializadas

Quanto à metodologia, a Comissão consultou, como já referido, o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM). Os pareceres do CIEM baseiam-se num processo de emissão de pareceres desenvolvido pelos grupos de peritos e órgãos de decisão deste organismo e aplicado em conformidade com o Memorando de Entendimento com a Comissão.

O objetivo final consiste em trazer e manter as unidades populacionais em níveis que permitam obter o rendimento máximo sustentável (MSY). Este objetivo foi expressamente incluído no regulamento de base da PCP, nomeadamente no artigo 2.º, n.º 2, que estabelece que a taxa do rendimento máximo sustentável «deve ser atingida, se possível, até 2015 e [...] até 2020 para todas as unidades populacionais.» Este princípio reflete o compromisso assumido pela União em relação às conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, e ao respetivo plano de execução. Como já referido, no caso de certas unidades populacionais, estão efetivamente disponíveis informações sobre os níveis de rendimento máximo sustentável. Algumas destas unidades populacionais são muito importantes em termos de volume de capturas e valor comercial, nomeadamente a pescada, o bacalhau, o tamboril, o linguado, os areeiros, a arinca e o lagostim.

Em certos casos, para atingir o objetivo MSY, pode ser necessário reduzir as taxas de mortalidade por pesca e/ou as capturas. É nessa perspetiva que a presente proposta se baseia nos pareceres MSY, sempre que disponíveis. Em conformidade com os objetivos da política comum das pescas, sempre que as propostas de TAC se baseiem nos pareceres MSY, o TAC corresponde ao nível que, de acordo com o parecer, permitiria atingir o objetivo MSY em 2017. Esta abordagem respeita os princípios enunciados na comunicação sobre as possibilidades de pesca para 2017.

No caso das unidades populacionais para as quais os dados são limitados, os organismos científicos consultivos emitem recomendações quanto à necessidade de reduzir as capturas, estabilizá-las ou autorizar o seu aumento. Em muitos casos, por motivos de precaução, os pareceres do CIEM deram orientações quantitativas acerca de tais variações, com base na sua metodologia de variação máxima das capturas de +/- 20 % de um ano para outro. Essas orientações foram seguidas na fixação dos TAC propostos. Nos casos em que não existe nenhum parecer científico, foi aplicada o princípio da precaução, isto é, uma diminuição dos TAC de 20 %.

Relativamente a certas unidades populacionais (principalmente unidades populacionais de ampla distribuição geográfica, tubarões e raias), os pareceres serão emitidos no outono. A presente proposta terá de ser atualizada em conformidade, após transmissão dos pareceres. Por último, como referido acima, no caso de determinadas unidades populacionais, os pareceres são utilizados para efeitos de execução dos planos de gestão.

Avaliação de impacto

O âmbito de aplicação do regulamento sobre as possibilidades de pesca é circunscrito pelo artigo 43.º, n.º 3, do Tratado.

A União adotou vários planos de gestão plurianuais para unidades populacionais de grande importância económica, como o bacalhau, o linguado, a solha e outras espécies. Antes de serem adotados, estes planos são objeto de uma avaliação de impacto. Após a sua entrada em vigor, os planos definem os níveis dos TAC e do esforço a fixar num dado ano, a fim de atingir os objetivos a longo prazo. A Comissão deve elaborar a sua proposta de possibilidades de pesca em conformidade com esses planos, desde que estes continuem cientificamente válidos e em vigor. Assim, várias possibilidades de pesca de grande importância incluídas na proposta resultam da avaliação de impacto específica do plano em que se baseiam.

Quanto ao resto, e não obstante o facto de poderem não estar em vigor planos plurianuais, a proposta procura evitar abordagens a curto prazo, favorecendo decisões em prol da sustentabilidade a longo prazo e tendo em conta as iniciativas das partes interessadas e dos CC que tenham obtido um parecer favorável do CIEM e/ou do CCTEP. Além disso, a proposta de reforma da PCP apresentada pela Comissão foi elaborada devidamente, com base numa avaliação de impacto (SEC(2011) 891) em cujo âmbito foi analisado o objetivo MSY. Nas suas conclusões, a avaliação de impacto identifica este objetivo como uma condição necessária para alcançar a sustentabilidade ambiental, económica e social.

No respeitante às possibilidades de pesca e unidades populacionais geridas por ORGP e partilhadas com países terceiros, a presente proposta transpõe, no essencial, as medidas acordadas a nível internacional. Os eventuais elementos que permitem avaliar os possíveis impactos das possibilidades de pesca são tratados na fase de preparação e condução das negociações internacionais em que as possibilidades de pesca da União são acordadas com terceiros.

Adequação da regulamentação e simplificação

A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (da União ou nacionais), nomeadamente no respeitante às exigências em matéria de gestão do esforço.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As medidas propostas não têm incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

As disposições do presente regulamento serão aplicadas e o seu cumprimento será controlado em conformidade com a política comum das pescas.

2016/0344 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 43.º, n.º 3, do Tratado estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 requer que sejam adotadas medidas de conservação atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e por outros organismos consultivos, bem como à luz de eventuais pareceres transmitidos pelos conselhos consultivos.

(3)Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. Por força do artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca deveriam ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas estabelecidos no artigo 2.º, n.º 2, do referido regulamento. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do mesmo regulamento, as possibilidades de pesca deveriam ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou pescaria.

(4)Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão, por conseguinte, ser estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas, nomeadamente nas reuniões dos conselhos consultivos.

(5)A obrigação de desembarque a que se refere o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 é introduzida pescaria por pescaria. Na região abrangida pelo presente regulamento, nos casos em que uma pescaria é sujeita à obrigação de desembarque, deverão ser desembarcadas todas as espécies que são objeto de limites de captura. A partir de 1 de janeiro de 2017, a obrigação de desembarque aplica-se às espécies que definem a pescaria. O artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 prevê que, no caso de ser introduzida uma obrigação de desembarque para uma unidade populacional, as possibilidades de pesca devem ser fixadas tendo em conta o facto de deverem passar a refletir as capturas em vez dos desembarques. Com base nas recomendações comuns apresentadas pelos Estados-Membros, e em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a Comissão adotou um certo número de regulamentos delegados que estabelecem planos específicos para as devoluções, aplicáveis numa base temporária por um período máximo de três anos, em preparação da plena execução da obrigação de desembarque.

(6)As possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de espécies abrangidas pela obrigação de desembarque a partir de 1 de janeiro de 2017 deverão compensar as devoluções anteriores e basear-se em informações e pareceres científicos. A fim de assegurar uma compensação equitativa para o peixe que foi anteriormente objeto de devoluções e que terá de ser desembarcado a partir de 1 de janeiro de 2017, deverá ser calculado um complemento de acordo com o seguinte método: o novo valor dos desembarques deverá ser calculado subtraindo do valor do total de capturas do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) as quantidades que continuarão a ser devolvidas durante a aplicação da obrigação de desembarque; subsequentemente, um complemento aplicado ao TAC deverá ser proporcional à diferença entre o novo cálculo dos desembarques e o valor anterior do CIEM para os desembarques.

(7)Segundo o parecer científico, o robalo (Dicentrarchus labrax) no mar Céltico, no canal da Mancha, no mar da Irlanda e na zona meridional do mar do Norte (divisões CIEM IVb, IVc e VIIa, VIId–VIIh) continua a estar gravemente ameaçado e a unidade populacional continua a diminuir. Por conseguinte, é necessário manter as medidas de conservação para proibir a pesca do robalo nas divisões CIEM VIIa, VIIb, VIIc, VIIg, VIIj and VIIk, com exceção das águas situadas na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base sob a soberania do Reino Unido. As populações reprodutoras de robalo deverão ser protegidas mantendo a restrição das capturas comerciais em 2017. Atento o seu impacto social e económico, deverá ser autorizada a pesca limitada com linhas e anzóis, prevendo contudo um período de encerramento para proteger as populações reprodutoras. Além disso, devido às capturas acessórias ocasionais e inevitáveis de robalo por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes, estas capturas acessórias deverão ser limitadas a 1 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo. As capturas efetuadas no âmbito da pesca recreativa deverão ser restringidas mediante um limite mensal.

(8)Durante alguns anos, certos TAC para as unidades populacionais de elasmobrânquios (tubarões e raias) foram nulos e associados a uma disposição que estabelece uma obrigação de libertação imediata das capturas acidentais. Este tratamento específico explica-se pelo facto de estas unidades populacionais estarem em mau estado de conservação e de, devido à sua elevada taxa de sobrevivência, as devoluções não aumentarem as taxas de mortalidade por pesca, sendo consideradas benéficas para a conservação destas espécies. Porém, desde 1 de janeiro de 2015, as capturas destas espécies realizadas na pesca pelágica têm de ser desembarcadas, a não ser que beneficiem de uma das derrogações da obrigação de desembarque previstas no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. O artigo 15.º, n.º 4, alínea a), desse regulamento permite tais derrogações relativamente às espécies cuja pesca seja proibida e que sejam identificadas como tais num ato jurídico da União adotado no âmbito da política comum das pescas. Por conseguinte, é adequado proibir a pesca destas espécies nas zonas em causa.

(9)Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, no caso das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC deverão ser fixados de acordo com as regras estabelecidas nesses planos. Em consequência, os TAC para as unidades populacionais de linguado no canal da Mancha ocidental, de solha e linguado no mar do Norte e de atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo deverão ser estabelecidos de acordo com as regras enunciadas nos Regulamentos (CE) n.º 509/2007 3 , (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1300/2008 4 e (CE) n.º 302/2009 do Conselho 5 . O objetivo para a unidade populacional de pescada do Sul tal como definida no Regulamento (CE) n.º 2166/2005 do Conselho 6 consiste em reconstituir a biomassa das unidades populacionais em questão por forma a que se encontrem dentro de limites biológicos seguros, ao mesmo tempo que se respeita os dados científicos. De acordo com o parecer científico, não havendo dados definitivos sobre um objetivo para a biomassa da unidade populacional de desova e tendo simultaneamente em conta as alterações aos limites biológicos seguros, é conveniente, a fim de contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.º 1380/2013, fixar o TAC com base no parecer sobre o rendimento máximo sustentável, emitido pelo CIEM.

(10)Em resultado do recente exercício de fixação de um valor de referência, no respeitante à unidade populacional de arenque a oeste da Escócia, o CIEM emitiu um parecer para as unidades populacionais de arenque combinadas nas divisões VIa, VIIb e VIIc (oeste da Escócia, oeste da Irlanda). O parecer incide em dois TAC distintos (por um lado, as divisões VIaS, VIIb e VIIc, por outro, as divisões Vb, VIb e VIaN). Segundo o CIEM, é necessário estabelecer um plano de reconstituição para essas unidades populacionais. Uma vez que, de acordo com o parecer científico, o plano de gestão para a unidade populacional do Norte 7 não pode ser aplicado às unidades populacionais combinadas, é conveniente, a fim de contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas definidos no Regulamento (UE) n.º 1380/2013, fixar os TAC com base no parecer sobre o rendimento máximo sustentável.

(11)No caso das unidades populacionais relativamente às quais não existam dados suficientes ou fiáveis que permitam fornecer estimativas de abundância, as medidas de gestão e os níveis dos TAC deverão ser estabelecidos de acordo com a abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, tendo em conta fatores específicos a cada unidade populacional, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas.

(12)O Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho 8 introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.º desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir a que unidades populacionais os artigos 3.º ou 4.º se não aplicam, nomeadamente com base no estado biológico das unidades populacionais. Mais recentemente, foi introduzido o mecanismo de flexibilidade interanual pelo artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, deverá estabelecer-se que os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos se a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não for utilizada.

(13)Os pareceres científicos para as espécies de vida curta são emitidos pouco antes do início da pesca. A fim de garantir que os limites de captura sejam adaptados em conformidade com os pareceres científicos por forma a permitir o início destas pescarias, é adequado conferir poderes à Comissão para adotar atos de execução que estabelecem os limites de captura para a galeota nas águas da União das divisões CIEM IIa e IIIa e da subzona CIEM IV, o capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV e a espadilha na divisão CIEM IIa e subzona CIEM IV.

(14)Nos casos em que um TAC relativo a uma unidade populacional é atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir poderes a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do Tratado, para determinar o nível desse TAC. Deverão ser adotadas disposições a fim de assegurar que, ao fixar o nível do TAC, o Estado-Membro em causa atue de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da política comum das pescas.

(15)É necessário fixar os níveis máximos de esforço de pesca para 2017 em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 509/2007, o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 676/2007, os artigos 11.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 e os artigos 5.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º 302/2009, tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 754/2009 do Conselho 9 .

(16)A fim de permitir a plena exploração das possibilidades de pesca, é apropriado permitir a aplicação de convénios flexíveis entre certas zonas de TAC sempre que estejam em causa as mesmas unidades populacionais biológicas.

(17)À luz do parecer científico mais recente do CIEM e em conformidade com os compromissos internacionais assumidos no contexto da Convenção de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), é necessário limitar o esforço de pesca de certas espécies de profundidade.

(18)No caso de determinadas espécies, nomeadamente certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar.

(19)Na 11.ª conferência das partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem, realizada em Quito de 3 a 9 de novembro de 2014, foram aditadas algumas espécies às listas de espécies protegidas constantes dos apêndices I e II da Convenção, com efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2015. Por conseguinte, é adequado assegurar a proteção dessas espécies no quadro das atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca da União em todas as águas e pelos navios de pesca não União nas águas da União.

(20)A exploração das possibilidades de pesca, disponíveis para os navios da União, fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 10 , nomeadamente pelos seus artigos 33.º e 34.º relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(21)De acordo com o parecer do CIEM, é oportuno manter o regime específico de gestão da galeota nas águas da União das divisões CIEM IIa e IIIa e da subzona CIEM IV. Atendendo a que o parecer científico do CIEM só deverá estar disponível em fevereiro de 2017, é conveniente fixar provisoriamente em zero os TAC e as quotas para esta unidade populacional, até à emissão do parecer.

(22)Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca com a Noruega 11 e as ilhas Faroé 12 , a União realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com estes parceiros. De acordo com o procedimento previsto no acordo e no protocolo sobre as relações de pesca com a Gronelândia 13 , o Comité Misto fixou o nível das possibilidades de pesca para a União nas águas gronelandesas em 2017. Por conseguinte, é necessário incluir estas possibilidades de pesca no presente regulamento. [Este considerando e as disposições para as quais remete serão alterados após a realização de novas consultas]

(23)Na reunião anual de 2014, a NEAFC adotou uma medida de conservação para a unidade populacional de cantarilho no mar de Irminger, tendo fixado, para 2016, o TAC e as quotas para as partes contratantes, incluindo a União. [Este considerando e as disposições para as quais remete serão alterados após a realização de novas consultas]

(24)Na reunião anual de 2015, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adotou, para o período 2016-2018, uma diminuição dos TAC e quotas para o atum-patudo e um alargamento dos TAC e das quotas para o espadim-azul-do-atlântico e o espadim-branco-do-atlântico. Além disso, confirmou, em relação a 2016, os TAC e quotas anteriormente estabelecidos para o atum-rabilho, o espadarte do Atlântico norte, o espadarte do Atlântico sul, o atum-voador do Atlântico sul e o atum-voador do Atlântico norte. A fim de garantir que a União não exceda as suas quotas, e tal como já acontece no caso da unidade populacional de atum-rabilho, é oportuno sujeitar as capturas de todas as outras unidades populacionais da ICCAT constantes do anexo ID, efetuadas na pesca recreativa, aos limites de captura adotados por essa organização. Além disso, os navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros que pesquem atum-patudo na área da Convenção ICCAT deverão ser sujeitos às limitações de capacidade adotadas pela ICCAT na Recomendação 15-01 da ICCAT. Todas estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. [Este considerando e as disposições para as quais remete serão alterados após a realização de novas consultas]

(25)Na 34.ª reunião anual, em 2015, as partes na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) adotaram limites de captura tanto para as espécies-alvo como para as espécies acessórias durante os períodos 2015/2016 e 2016/2017. Ao fixar as possibilidades de pesca para o ano de 2016, há que ter em conta a utilização desta quota em 2015. [Este considerando e as disposições para as quais remete serão alterados após a realização de novas consultas]

(26)Na reunião anual de 2016, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) adotou limites de captura para o atum-albacora (Thunnus albacares). Adotou também uma medida de redução da utilização de dispositivos de concentração de peixes (DCP) e limitação da utilização de navios auxiliares. Atendendo a que as atividades dos navios auxiliares e a utilização de dispositivos de concentração de peixes são parte integrante do esforço de pesca exercido pela frota de cercadores com rede de cerco com retenida, o presente regulamento deverá transpor esta medida para o direito da União.

(27)A reunião anual da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) realizar-se-á de 25 a 29 de janeiro de 2017. É conveniente manter, provisoriamente, as medidas atuais na zona da Convenção SPRFMO, até à realização dessa reunião anual. Contudo, não deverá ser exercida a pesca dirigida à unidade populacional de carapau-chileno antes de ser fixado um TAC em resultado dessa reunião anual.

(28)Na 89.ª reunião anual, em 2015, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) manteve as suas medidas de conservação para o atum-albacora, o atum-patudo e o gaiado. A IATTC manteve igualmente a sua resolução sobre a conservação do tubarão-de-pontas-brancas. Tais medidas deverão continuar a ser transpostas para o direito da União. [Este considerando e as disposições para as quais remete serão alterados após a realização de novas consultas]

(29)Na reunião anual de 2015, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) adotou uma medida de conservação respeitante aos TAC bienais para a marlonga-negra e os caranguejos-da-fundura, mantendo-se em vigor os TAC atuais para os imperadores, o olho-de-vidro-laranja e os falsos-veleiros pelágicos. As medidas atualmente aplicáveis à repartição das possibilidades de pesca adotadas pela SEAFO deverão ser transpostas para o direito da União. [Este considerando e as disposições para as quais remete serão alterados após a realização de novas consultas]

(30)Na 12.ª reunião anual, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) confirmou as medidas de conservação e de gestão em vigor. Tais medidas deverão continuar a ser transpostas para o direito da União. [Este considerando e as disposições para as quais remete serão alterados após a realização de novas consultas]

(31)Na reunião anual de 2013, as partes na Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de Escamudo no Mar de Bering Central não alteraram as suas medidas no respeitante às possibilidades de pesca. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. [Este considerando e as disposições para as quais remete serão alterados após a realização de novas consultas]

(32)Na 38.ª reunião anual de 2016, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou um certo número de possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais em 2017 nas subzonas 1-4 da Área da Convenção NAFO. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(33)Na 40.ª reunião anual, em 2016, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou limites de captura e de esforço para certas unidades populacionais de pequenos pelágicos para os anos de 2017 e 2018 nas subzonas geográficas 17 e 18 (mar Adriático) da zona do Acordo da CGPM. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(34)Certas medidas internacionais que estabelecem ou limitam as possibilidades de pesca da União são adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) competentes no final do ano e são aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições que transpõem essas medidas para o direito da União deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos. Em especial, uma vez que a campanha de pesca na zona da Convenção CCAMLR é compreendida entre 1 de dezembro e 30 de novembro e que, por conseguinte, certas possibilidades de pesca ou proibições de pesca na zona da Convenção CCAMLR são fixadas por um período que tem início em 1 de dezembro de 2016, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam aplicáveis a partir dessa data. Tal aplicação retroativa não prejudica o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os membros da CCAMLR estão proibidos de pescar na zona da Convenção CCAMLR sem autorização.

(35)Por força da declaração da União dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca nas águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na Zona Económica Exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa 14 , é necessário fixar as possibilidades de pesca de lutjanídeos disponíveis para a Venezuela nas águas da União.

(36)A fim de assegurar condições uniformes no que se refere à atribuição a um determinado Estado-Membro de uma autorização para beneficiar do sistema de gestão do respetivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 .

(37)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à atribuição de dias suplementares no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca ou pelo reforço da presença de observadores científicos, bem como ao estabelecimento dos formatos de folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações relativas à transferência de dias no mar entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro.

(38)A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, com exceção das disposições relativas aos limites do esforço de pesca, que devem ser aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2017, e de certas disposições em regiões determinadas, que devem ser objeto de uma data específica de aplicação. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(39)A exploração das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento da legislação aplicável da União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objeto

1.O presente regulamento fixa, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da União e as disponíveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

2.As possibilidades de pesca a que se refere o n.º 1 incluem:

a)Limites de captura para o ano de 2017 e, nos casos previstos no presente regulamento, para o ano de 2018;

b)Limites de esforço de pesca para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2017 e 31 de janeiro de 2018, exceto nos casos em que os artigos 9.º, 26.º e 27.º e o anexo II E estabelecem outros períodos para os limites do esforço;

c)Possibilidades de pesca para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2016 e 30 de novembro de 2017 relativas a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR;

d)Possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais na zona da Convenção IATTC indicadas no artigo 28.º para os períodos de 2017 e 2018 definidos nessa disposição.

Artigo 2.º
Âmbito

1.O presente regulamento é aplicável:

a)Aos navios de pesca da União;

b)Aos navios de países terceiros nas águas da União.

2.O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes lhe façam especificamente referência.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Além disso, entende-se por:

a)«Navio de um país terceiro»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;

b)«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos aquáticos marinhos vivos para fins de lazer, turismo ou desporto;

c)«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

d)«Total admissível de capturas (TAC)»:

i)nas pescarias sujeitas à obrigação de desembarque referida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a quantidade de peixe que pode ser capturada em cada ano,

ii)em todas as outras pescarias, a quantidade de peixe que pode ser desembarcada em cada ano;

e)«Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

f)«Avaliações analíticas»: avaliações quantitativas das tendências de uma unidade populacional, baseadas em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de futuras capturas;

g)«Malhagem»: a malhagem das redes de pesca determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 517/2008 da Comissão 16 ;

h)«Ficheiro da frota de pesca da UE»: o ficheiro elaborado pela Comissão em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

i)«Diário de pesca»: o diário a que se refere o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

Artigo 4.º
Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)«Zonas CIEM» (Conselho Internacional de Exploração do Mar): as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 218/2009 17 ;

b)«Skagerrak»: a zona geográfica delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

c)«Kattegat»: a zona geográfica delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

d)«Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

53° 30' N, 15° 00' W,

53° 30' N, 11 ° 00' W,

51 ° 30' N, 11 ° 00' W,

51 ° 30' N, 13 ° 00' W,

51 ° 00' N, 13 ° 00' W,

51 ° 00' N, 15° 00' W,

53° 30' N, 15° 00' W;

e)«Unidade funcional 26 da divisão CIEM IXa»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

43 ° 00' N, 8 ° 00' W,

43 ° 00' N, 10 ° 00' W,

42 ° 00' N, 10 ° 00' W,

42 ° 00' N, 8 ° 00' W;

f)«Unidade funcional 27 da divisão CIEM IXa»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

42 ° 00' N, 8 ° 00' W,

42 ° 00' N, 10 ° 00' W,

38 ° 30' N, 10 ° 00' W,

38 ° 30' N, 9 ° 00' W,

40 ° 00' N, 9 ° 00' W,

40 ° 00' N, 8 ° 00' W;

g)«Golfo de Cádis»: a zona geográfica da divisão CIEM IXa a leste de 7º 23' 48" W;

h)«Zonas CECAF» (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este): as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 ;

i)«Zonas NAFO» (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico): as zonas geográficas definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 ;

j)«Zona da Convenção SEAFO» (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste 20 ;

k)«Área da Convenção ICCAT» (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico): a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico 21 ;

l)«Zona da Convenção CCAMLR» (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida): a zona geográfica definida no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 601/2004 do Conselho 22 ;

m)«Zona da Convenção IATTC» (Comissão Interamericana do Atum Tropical): a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica 23 ;

n)«Zona de competência da IOTC» (Comissão do Atum do Oceano Índico): a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico 24 ;

o)«Zona da Convenção SPRFMO» (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul): a zona geográfica do alto mar a sul de 10o N, a norte da zona da Convenção CCAMLR, a leste da zona da Convenção SIOFA, definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul 25 , e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul;

p)«Zona da Convenção WCPFC» (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central 26 ;

q)«Subzonas geográficas da CGPM» (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo): as zonas definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011 27 ;

r)«Águas do alto do mar de Bering»: a zona geográfica do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados costeiros do mar de Bering;

s)«Zona comum entre a IATTC e a WCPFC»: a zona geográfica delimitada do seguinte modo:

longitude 150º W,

longitude 130º W,

latitude 4º S,

latitude 50º S.

TÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 5.º
TAC e sua repartição

1.Os TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas águas da União ou em determinadas águas não União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles associadas no plano funcional, são fixados no anexo I.

2.Os navios de pesca da União são autorizados a realizar capturas, no limite dos TAC fixados no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia e da Noruega, bem como na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas no artigo 15.º e no anexo III do presente regulamento, assim como no Regulamento (CE) n.º 1006/2008 28 e suas disposições de execução.

Artigo 6.º
TAC a determinar pela Comissão e pelos Estados-Membros

1.Os TAC relativos às unidades populacionais de peixes abaixo indicadas são determinados pela Comissão por meio de atos de execução:

(a)Galeota nas águas da União das divisões CIEM IIa e IIIa e da subzona CIEM IV;

(b)Capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV;

(c)Espadilha na divisão CIEM IIa e subzona CIEM IV.

OS TAC a determinar pela Comissão devem ser coerentes com os princípios e as regras da política comum das pescas, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional.

2.Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes são determinados pelo Estado-Membro em causa. Essas unidades populacionais são identificadas no anexo I.

Os TAC a determinar pelo Estado-Membro devem:

a)Ser coerentes com os princípios e as regras da política comum das pescas, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e

b)Resultar:

i)se existirem avaliações analíticas, numa exploração da unidade populacional coerente com o rendimento máximo sustentável a partir de 2017, com a maior probabilidade possível,

ii)se não existirem avaliações analíticas ou tais avaliações forem incompletas, numa exploração da unidade populacional coerente com a abordagem de precaução na gestão das pescas.

Até 15 de março de 2017, cada Estado-Membro interessado deve apresentar as seguintes informações à Comissão:

a)Os TAC adotados;

b)Os dados recolhidos e avaliados pelo Estado-Membro, que serviram de base para os TAC;

c)Os pormenores sobre a forma como os TAC adotados cumprem o segundo parágrafo.

Artigo 7.º
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1.As capturas não sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas se:

(a)Tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

(b)Consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada.

2.As unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros, a que se refere o artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, são identificadas no anexo I do presente regulamento para efeitos da derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas aplicáveis prevista no mesmo artigo.

Artigo 8.º
Limites do esforço de pesca

Para os períodos referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea b), aplicam-se as seguintes medidas ao esforço de pesca:

a)Anexo II A para a gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, linguado e solha no Kattegat, no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, na subzona CIEM IV e nas divisões CIEM VIa, VIIa e VIId, assim como nas águas da União das divisões CIEM IIa e Vb;

b)Anexo II B para a recuperação da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exceção do golfo de Cádis;

c)Anexo II C para a gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM VIIe.

Artigo 9.º
Limites de captura e de esforço na pesca de profundidade

1.O artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 29 que estabelece os requisitos de detenção de uma autorização de pesca de profundidade é aplicável ao alabote-da-gronelândia. A captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de alabote-da-gronelândia estão sujeitos às condições referidas nesse artigo.

2.Os Estados-Membros devem garantir que, em 2017, os níveis de esforço de pesca, expressos em quilowatts-dias de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade referida no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 não excedam 65 % da média do esforço de pesca anual desenvolvido pelos seus navios em 2003 nas viagens para as quais possuíam autorizações de pesca de profundidade ou em que capturaram espécies de profundidade, indicadas nos anexos I e II desse regulamento.

3.O n.º 2 só é aplicável às viagens de pesca em que sejam capturados mais de 100 kg de espécies de profundidade, com exclusão da argentina-dourada.

Artigo 10.º
Medidas aplicáveis à pesca de robalo

1.É proibido aos navios de pesca da União pescar robalo nas divisões CIEM VIIb, VIIc, VIIj e VIIk, bem como nas águas das divisões CIEM VIIa e VIIg situadas para além da zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base sob a soberania do Reino Unido. É proibido aos navios de pesca da União manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo capturado nessa zona.

2.É proibido aos navios de pesca da União pescar robalo e manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo capturado nas seguintes zonas:

a) Divisões CIEM IVb, IVc, VIId, VIIe, VIIf e VIIh;

b) Águas situadas na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base sob a soberania do Reino Unido nas divisões CIEM VIIa e VIIg.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, as disposições que se seguem são aplicáveis nas zonas a que se refere esse parágrafo:

a) Os navios de pesca da União que utilizem redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes 30 podem manter a bordo capturas de robalo que não excedam 1 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo em qualquer dia. As capturas de robalo mantidas a bordo por um navio de pesca da União com base nesta derrogação não podem exceder 1 tonelada por ano;

b) Em janeiro de 2017 e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2017, os navios de pesca da União que utilizem linhas e anzóis 31 podem pescar robalo e manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar robalo capturado nessa zona em quantidades não superiores a 10 quilogramas por navio e por ano. Esta derrogação aplica-se unicamente aos navios de pesca da União que tenham registado capturas de robalo com linhas e anzóis entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016.

4.Os limites de captura fixados no n.o 2 não podem ser transferidos entre navios. Os Estados-Membros devem declarar à Comissão, o mais tardar 20 dias após o final de cada mês, as capturas de robalo por tipo de arte.

5.Em janeiro de 2017 e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2017, na pesca recreativa nas divisões CIEM IVb, IVc, VIIa e VIId a VIIk, um pescador só pode deter 10 peixes, no máximo, por mês.

6.De 1 de fevereiro a 31 de março de 2016, na pesca recreativa nas divisões CIEM IVb, IVc, VIIa e VIId a VIIk, só é autorizada a pesca-e-devolução de robalo, incluindo a partir da praia. Nesse período, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar robalo capturado nessa zona.

Artigo 11.º
Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca

1.A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a)As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

b)As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;

c)As reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008;

d)Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 e do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

e)As quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 e com o artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

f)As deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.º, 106.º e 107.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;

g)As transferências e trocas de quotas efetuadas em conformidade com o artigo 16.º do presente regulamento.

2.As unidades populacionais que são sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos são identificadas no anexo I do presente regulamento para efeitos da gestão anual dos TAC e quotas prevista no Regulamento (CE) n.º 847/96.

3.Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução e o artigo 3.º, n.os 2 e 3, e o artigo 4.º do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a um TAC analítico.

4.Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 não são aplicáveis sempre que os Estados-Membros utilizam a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

Artigo 12.º
Épocas de defeso da pesca

1.É proibido pescar ou manter a bordo quaisquer das seguintes espécies no banco de Porcupine no período compreendido entre 1 de maio e 31 de maio de 2017: bacalhau, areeiros, tamboril, arinca, badejo, pescada, lagostim, solha, juliana, escamudo, raias, linguado-legítimo, bolota, maruca-azul, maruca e galhudo-malhado.

Para efeitos do presente número, o banco de Porcupine inclui a zona geográfica delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

52° 27' N

12° 19' W

2

52° 40' N

12° 30' W

3

52° 47' N

12° 39.600' W

4

52° 47' N

12° 56' W

5

52° 13,5' N

13 ° 53.830' W

6

51 ° 22' N

14 ° 24' W

7

51 ° 22' N

14 ° 03' W

8

52° 10' N

13 ° 25' W

9

52° 32' N

13 ° 07.500' W

10

52° 43' N

12° 55' W

11

52° 43' N

12° 43' W

12

52° 38.800' N

12° 37' W

13

52° 27' N

12° 23' W

14

52° 27' N

12° 19' W

Em derrogação do primeiro parágrafo, o trânsito através do banco de Porcupine, com espécies a bordo referidas naquele parágrafo, é autorizado em conformidade com o disposto no artigo 50.º, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

2.É proibida a pesca comercial de galeota com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV de 1 de janeiro a 31 de março de 2017 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2017.

A proibição a que se refere o primeiro parágrafo aplica-se também aos navios de países terceiros autorizados a pescar galeota nas águas da União da subzona CIEM IV.

Artigo 13.º
Proibições

1.É proibido aos navios de pesca da União pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

1)Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM IIa, IIIa e VIId e da subzona CIEM IV;

2)Tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharías) em todas as águas;

3)Lixa-de-escama (Centrophorus squamosus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

4)Carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

5)Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) em todas as águas;

6)Gata (Dalatias licha) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

7)Sapata (Deania calcea) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

8)Complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX e X;

9)Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

10)Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV;

11)Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangres nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV;

12)Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas;

13)Manta-dos-recifes (Manta alfredi) em todas as águas;

14)Manta-gigante (Manta birostris) em todas as águas;

15)As seguintes espécies de raias Mobula em todas as águas:

i)jamanta-gigante (Mobula mobular),

ii)jamanta-da-guiné (Mobula rochebrunei),

iii)jamanta-de-espinho (Mobula japanica),

iv)jamanta-chupa-sangue (Mobula thurstoni),

v)jamanta (Mobula eregoodootenkee),

vi)jamanta-de-munk (Mobula munkiana),

vii)jamanta-oceânica (Mobula tarapacana),

viii)pequeno-diabo (Mobula kuhlii),

ix)jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma);

16)As seguintes espécies de peixes-serra (Pristidae) em todas as águas:

i)peixe-serra (Anoxypristis cuspidata),

ii)peixe-serra-anão (Pristis clavata),

iii)peixe-serra-de-dentes-pequenos (Pristis pectinata),

iv)peixe-serra-de-dentes-grandes (Pristis pristis),

v)peixe-serra-verde (Pristis zijsron);

17)Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM IIIa;

18)Raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) nas águas da União das divisões CIEM VIa, VIb, VIIa, VIIb, VIIc, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh e VIIk;

19)Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM VI e X;

20)Raia-taigora (Raja alba) nas águas da União das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX e X;

21)Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII;

22)Anjo (Squatina squatina) nas águas da União.

2.As espécies referidas no n.º 1 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

Artigo 14.º
Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo I do presente regulamento.

Capítulo II
Autorizações de pesca nas águas de países terceiros

Artigo 15.º
Autorizações de pesca

1.O número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da União que pescam nas águas de um país terceiro é fixado no anexo III.

2.Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro («intercâmbio de quotas») nas zonas de pesca definidas no anexo III do presente regulamento, com base no artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, essa transferência inclui a correspondente transferência de autorizações de pesca e deve ser notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de autorizações de pesca previsto para cada zona de pesca, indicado no anexo III do presente regulamento.

Capítulo III
Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais

de gestão das pescas

Artigo 16.º
Transferências e trocas de quotas

1.Sempre que, de acordo com as regras de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP), sejam autorizadas transferências ou trocas de quotas entre partes contratantes na ORGP, um Estado-Membro («Estado-Membro em causa») pode examinar com uma parte contratante na ORGP e, se for caso disso, estabelecer as possíveis particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida.

2.Aquando da notificação da Comissão pelo Estado-Membro em causa, a Comissão pode aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida que o Estado-Membro examinou com a outra parte contratante na ORGP. De seguida, a Comissão exprime, sem atrasos indevidos, o consentimento a ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas com a outra parte contratante na ORGP. A Comissão notifica o Secretariado da ORGP da transferência ou troca de quotas acordada, em conformidade com as regras da organização em causa.

3.A Comissão informa os Estados-Membros da transferência ou troca de quotas acordada.

4.As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas para a outra parte contratante na ORGP ao abrigo da transferência ou troca de quotas são consideradas como quotas atribuídas ou deduzidas da atribuição do Estado-Membro em causa a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas produz efeitos por força do acordo celebrado com a outra parte contratante na ORGP ou das regras da ORGP em causa, se for caso disso. Tal atribuição não altera a chave de repartição em vigor para efeitos de atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.

5.O presente artigo é aplicável até 31 de janeiro de 2018 para as transferências de quotas de uma parte contratante na ORGP para a União e a sua subsequente atribuição aos Estados-Membros.

Secção 1
Área da Convenção ICCAT

Artigo 17.º
Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, cultura e engorda

1.O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 1.

2.O número de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 2.

3.O número de navios de pesca da União que pescam atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 3.

4.O número e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitados em conformidade com o anexo IV, ponto 4.

5.O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 5.

6.A capacidade de cultura e de engorda de atum-rabilho e a quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem atribuídas às explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitadas em conformidade com o anexo IV, ponto 6.

7.O número máximo de navios de pesca da União com pelo menos 20 metros de comprimento autorizados a pescar atum-patudo na área da Convenção ICCAT é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 7.

Artigo 18.º
Pesca recreativa

Sempre que adequado, os Estados-Membros atribuem uma parte específica para a pesca recreativa com base nas quotas atribuídas no anexo I D.

Artigo 19.º
Tubarões

1.É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) em qualquer pescaria.

2.É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarões-raposo do género Alopias.

3.É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarões-martelo da família dos esfirnídeos (com exceção do Sphyrna tiburo) em associação com uma pescaria exercida na área da Convenção ICCAT.

4.É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria.

5.É proibido manter a bordo tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis) capturados em qualquer pescaria.

Secção 2
Zona da Convenção CCAMLR

Artigo 20.º
Proibições e limites de capturas

1.A pesca dirigida às espécies constantes do anexo V, parte A, é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.

2.No respeitante à pesca exploratória, os TAC e os limites de capturas acessórias fixados no anexo V, parte B, são aplicáveis nas subzonas indicadas nessa parte.

Artigo 21.º
Pesca exploratória

1.Os Estados-Membros podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional em 2017 . Se um Estado-Membro pretender participar nessa pesca, esse Estado-Membro notifica o Secretariado da CCAMLR em conformidade com os artigos 7.º e 7.º-A do Regulamento (CE) n.º 601/2004 até 1 de junho de 2017.

2.Para as subzonas FAO 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a, os TAC e os limites de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidades de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units — SSRU) em cada subzona e divisão constam do anexo V, parte B. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas declaradas atinjam o TAC fixado, permanecendo a SSRU em causa encerrada à pesca durante o resto da campanha.

3.A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a é proibida em profundidades inferiores a 550 m.

Artigo 22.º
Pesca do krill-do-antártico na campanha de pesca de 2017/2018

1.Se um Estado-Membro pretender pescar krill-do-antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR durante a campanha de pesca de 2017/2018, esse Estado-Membro notifica a Comissão dessa sua intenção até 1 de maio de 2017, usando para o efeito o formulário constante do anexo V, parte C, do presente regulamento. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta as notificações ao Secretariado da CCAMLR até 30 de maio de 2017.

2.A notificação mencionada no n.º 1 do presente artigo deve incluir as informações previstas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 601/2004 para cada navio que um Estado-Membro autorize a participar na pesca de krill-do-antártico.

3.Um Estado-Membro que pretenda pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR só pode notificar essa sua intenção no respeitante aos navios autorizados que arvoram o seu pavilhão no momento da notificação ou que arvoram o pavilhão de outro membro da CCAMLR mas em relação aos quais se preveja que, no momento em que será exercida a pesca, arvorarão o pavilhão do Estado-Membro notificador.

4.Os Estados-Membros podem autorizar a participação na pesca de krill-do-antártico de navios diferentes dos notificados ao Secretariado da CCAMLR, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, se um navio autorizado estiver impedido de participar por motivos operacionais legítimos ou de força maior. Nesses casos, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:

a)Os dados completos sobre o(s) navio(s) de substituição previsto(s), incluindo as informações previstas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 601/2004;

b)Uma lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes desses motivos.

5.Os Estados-Membros não autorizam os navios que constem da lista da CCAMLR de navios que exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) a participar na pesca do krill-do-antártico.

Secção 3
Zona de competência da IOTC

Artigo 23.º
Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona de competência da IOTC

1.O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no anexo VI, ponto 1.

2.O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no anexo VI, ponto 2.

3.Os Estados-Membros podem reafetar os navios que tiverem sido designados para participar numa das duas pescarias referidas nos n.os 1 e 2 à outra pescaria, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca das unidades populacionais de peixes em causa.

4.Sempre que seja proposta uma transferência da capacidade para a sua frota, os Estados-Membros devem assegurar que os navios a transferir constem do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras organizações regionais de pesca do atum. Além disso, não é autorizada a transferência de navios constantes da lista dos navios que exerceram atividades de pesca INN (navios INN) de uma ORGP.

5.Os Estados-Membros só podem aumentar a respetiva capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.os 1 e 2 no respeito dos limites definidos nos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC.

Artigo 24.º
Dispositivos de concentração de peixes (DCP) derivantes e navios auxiliares

1.Cada cercador com rede de cerco com retenida não pode utilizar mais de 425 dispositivos de concentração de peixes (DCP) derivantes ativos num dado momento.

2.O número de navios auxiliares que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro não pode ser superior a metade dos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão desse Estado-Membro. Para efeitos do presente número, o número de navios auxiliares e de cercadores com rede de cerco com retenida deve ser determinado com base no registo da IOTC de navios em atividade.

Artigo 25.º
Tubarões

1.É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo de qualquer espécie da família Alopiidae em qualquer pescaria.

2.É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) em qualquer pescaria, exceto no caso dos navios com menos de 24 metros de comprimento de fora a fora que exerçam exclusivamente operações de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) do Estado-Membro de pavilhão, desde que as suas capturas se destinem exclusivamente ao consumo local.

3.As espécies referidas nos n.os 1 e 2 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

Secção 4
ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO

Artigo 26.º
Pescarias pelágicas

1.Apenas os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 podem pescar unidades populacionais pelágicas nessa zona, no respeito dos TAC fixados no anexo I J.

2.Os Estados-Membros referidos no n.º 1 devem limitar o nível total da arqueação bruta dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas em 2017 ao nível total da União de 78 600 toneladas de arqueação bruta nessa zona.

3.As possibilidades de pesca fixadas no anexo I J só podem ser utilizadas sob condição de os Estados-Membros enviarem à Comissão, até ao quinto dia do mês seguinte, para comunicação ao Secretariado da SPRFMO, a lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na zona da Convenção SPRFMO, os registos dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos.

Artigo 27.º
Pesca de fundo

1.Os Estados-Membros devem limitar as suas capturas ou o seu esforço na pesca de fundo, em 2017, na zona da Convenção SPRFMO, às partes dessa zona em que tenha sido exercida a pesca de fundo no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006 e a um nível que não exceda os níveis médios anuais das capturas ou dos parâmetros do esforço nesse período. Os Estados-Membros só podem pescar a um nível superior ao do registo histórico se a SPRFMO aprovar os respetivos planos de pescar a um nível superior ao do registo histórico.

2.Os Estados-Membros sem registo histórico de capturas ou de esforço na pesca de fundo na zona da Convenção SPRFMO no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006 não podem pescar, exceto se a SPRFMO aprovar os respetivos planos de pescar sem registo histórico.

Secção 5
ZONA DA CONVENÇÃO IATTC

Artigo 28.º
Pesca com redes de cerco com retenida

1.É proibida a pesca de atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) e gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida:

a)De 29 de julho a 28 de setembro de 2017 ou de 18 de novembro de 2017 a 18 de janeiro de 2018 na zona delimitada do seguinte modo:

costas pacíficas das Américas,

longitude 150º W,

latitude 40º N,

latitude 40º S;

b)De 29 de setembro a 29 de outubro de 2017 na zona delimitada do seguinte modo:

longitude 96º W,

longitude 110º W,

latitude 4º N,

latitude 3º S.

2.Os Estados-Membros em causa notificam a Comissão, antes de 1 de abril de 2017, do período de defeso a que se refere o n.º 1, que tenham selecionado. Nesse período, todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros em causa devem cessar a pesca com redes de cerco com retenida nas zonas definidas no n.º 1.

3.Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na zona da Convenção IATTC devem manter a bordo e, em seguida, desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-albacora, atum-patudo e gaiado.

4.O disposto no n.º 3 não se aplica nos seguintes casos:

a)No caso do pescado considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou

b)No último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

Artigo 29.º
Proibição de pescar tubarões-de-pontas-brancas

1.É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) na zona da Convenção IATTC e manter a bordo, transbordar, armazenar, propor para venda, vender ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas capturada nessa zona.

2.As espécies referidas no n.º 1 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos pelos operadores dos navios.

3.Os operadores dos navios devem:

a)Registar o número de libertações de espécimes e indicar o seu estado (mortos ou vivos);

b)Comunicar as informações indicadas na alínea a) ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados recolhidos no ano anterior até 31 de janeiro.

Artigo 30.º
Proibição de pescar raias mobulídeas

É proibido aos navios de pesca da União, na zona da Convenção da IATTC, pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de raias mobulídeas (família Mobulidae, que inclui os géneros Manta e Mobula). Logo que reparem que foram capturadas raias mobulídeas, os navios de pesca da União devem, sempre que possível, soltá-las prontamente, vivas e indemnes.

Secção 6
ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO

Artigo 31.º
Proibição de pescar tubarões de profundidade

Na zona da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:

pata-roxa-fantasma (Apristurus manis),

lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi),

lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus),

lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps),

xarinha-preta (Etmopterus pusillus),

raias (Rajidae),

arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus),

tubarões de profundidade da superordem Selachimorpha,

Gadulho-malhado (Squalus acanthias).

Secção 7
ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Artigo 32.º
Condições aplicáveis à pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado

e atum-voador do Pacífico sul

1.Os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada no alto mar entre 20º N e 20º S não exceda 403 dias.

2.Os navios de pesca da União não são autorizados a exercer a pesca dirigida ao atum-voador (Thunnus alalunga) do Pacífico sul na zona da Convenção WCPFC a sul de 20º S.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que as capturas de atum-patudo (Thunnus obesus) efetuadas por palangreiros não excedem 2 000 toneladas em 2017.

Artigo 33.º
Zona de proibição da pesca com dispositivos de concentração de peixes

1.Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de julho de 2017 e as 24:00 horas de 31 de outubro de 2017, as atividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração dos peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:

a)Utiliza um dispositivo de concentração de peixes ou qualquer equipamento eletrónico associado;

b)Exerce uma pesca dirigida a cardumes em associação com um dispositivo de concentração de peixes.

2.Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da Convenção WCPFC a que se refere o n.º 1 devem manter a bordo e desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-patudo, atum-albacora e gaiado.

3.O disposto no n.º 2 não se aplica nos seguintes casos:

a)No último lanço de uma viagem, se o navio não tiver espaço suficiente no tanque para acolher todo o pescado;

b)Nos casos em que o pescado é considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou

c)Em caso de falha grave do equipamento de congelação.

Artigo 34.º
Limitação do número de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte

O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC é fixado no anexo VII.

Artigo 35.º
Tubarões-luzidios e tubarões-de-pontas-brancas

1.É proibido manter a bordo, transbordar, armazenar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira das seguintes espécies na zona da Convenção WCPFC:

a)Tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis);

b)Tubarões-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus).

2.As espécies referidas no n.º 1 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

Artigo 36.º
Zona comum entre a IATTC e a WCPFC

1.Os navios que constem apenas do registo da WCPFC devem aplicar as medidas enunciadas na presente secção quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.º, alínea s).

2.Os navios que constem tanto do registo da WCPFC como do registo da IATTC e os navios que constem apenas do registo da IATTC devem aplicar as medidas enunciadas no artigo 28.º, n.º 1, alínea a), e n.os 2, 3 e 4, e no artigo 29.º quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.º, alínea s).

Secção 8
Zona do Acordo da CGPM

Artigo 37.º
Unidades populacionais de pequenos pelágicos nas subzonas geográficas 17 e 18

1.As capturas de unidades populacionais de pequenos pelágicos por navios de pesca da União nas subzonas geográficas 17 e 18 não podem exceder os níveis registados em 2014, como indicado no anexo I L.

2.O número de dias atribuídos aos navios de pesca da União que pescam unidades populacionais de pequenos pelágicos (sardinha e biqueirão) nas subzonas geográficas 17 e 18 não pode ser superior a 180 dias por ano. O número máximo de dias atribuídos aos navios que pescam sardinha é de 144 dias. O número máximo de dias atribuídos aos navios que pescam biqueirão é de 144 dias.

3.Os Estados-Membros devem aplicar aos navios que arvoram o seu pavilhão, os seguintes períodos de encerramento temporário:

a)Para os navios que pescam sardinha, períodos de encerramento de pelo menos 15 mas não mais de 30 dias consecutivos em todo o mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM) de 1 de janeiro a 31 de março ou de 1 de outubro a 31 de dezembro;

b)    Para os navios que pescam biqueirão, períodos de encerramento de pelo menos 15 mas não mais de 30 dias consecutivos em todo o mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM) de 1 de abril a 30 de setembro;

c)    Para todos os navios com mais de 12 metros de comprimento que pescam unidades populacionais de pequenos pelágicos, períodos de encerramento de, pelo menos, 6 meses que cubram, pelo menos, 30 por cento das zonas identificadas pelos Estados-Membros como zonas de reprodução ou zonas de especial importância para a proteção dos juvenis de peixes (mar territorial e mar interior).

Secção 9
Mar de Bering

Artigo 38.º
Proibição de pescar nas águas do alto do mar de Bering

É proibida a pesca do escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) nas águas do alto do mar de Bering.

TÍTULO III
POSSIBILIDADES DE PESCA

PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Artigo 39.º
TAC

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e em conformidade com as condições previstas no presente regulamento e no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1006/2008.

Artigo 40.º
Autorizações de pesca

O número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União é fixado no anexo VIII.

Artigo 41.º
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

As condições previstas no artigo 7.º são aplicáveis às capturas e capturas acessórias dos navios de países terceiros que pescam ao abrigo das autorizações referidas no artigo 40.º.

Artigo 42.º
Proibições

1.É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies (sempre que encontradas nas águas da União):

1)Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM IIa, IIIa e VIId e da subzona CIEM IV;

2)As seguintes espécies de peixe-serra quando encontradas nas águas da União:

i)peixe-serra (Anoxypristis cuspidata),

ii)peixe-serra-anão (Pristis clavata),

iii)peixe-serra-de-dentes-pequenos (Pristis pectinata),

iv)peixe-serra-de-dentes-grandes (Pristis pristis),

v)peixe-serra-verde (Pristis zijsron);

3)Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) nas águas da União;

4)Complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX e X;

5)Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangre nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM I, IV, V, VI, VII, VIII, XII e XIV;

6)Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM I, IV, V, VI, VII, VIII, XII e XIV;

7)Gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa-de-escama (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) e carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM I, IV e XIV;

8)Tubarão-sardo (Lamna nasus) nas águas da União;

9)Manta-dos-recifes (Manta alfredi) nas águas da União;

10)Manta-gigante (Manta birostris) nas águas da União;

11)As seguintes espécies de raias Mobula encontradas nas águas da União:

i)jamanta-gigante (Mobula mobular),

ii)jamanta-da-guiné (Mobular rochebrunei),

iii)jamanta-de-espinho (Mobula japanica),

iv)jamanta-chupa-sangue (Mobula thurstoni),

v)jamanta (Mobula eregoodootenkee),

vi)jamanta-de-munk (Mobula munkiana),

vii)jamanta-oceânica (Mobula tarapacana),

viii)pequeno-diabo (Mobula kuhlii),

ix)jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma);

12)Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM IIIa;

13)Raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) nas águas da União das divisões CIEM VIa, VIb, VIIa, VIIb, VIIc, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh e VIIk;

14)Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM VI, IX, X e raia-taigora (Raja alba) nas águas da União das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX e X;

15)Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII;

16)Anjo (Squatina squatina) nas águas da União.

2.As espécies referidas no n.º 1 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43.º
Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo Regulamento (UE) n.º 1380/2013. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º182/2011.

2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 44.º
Disposição transitória

Os artigos 10.º, 12.º, n.º 2, 13.º, 19.º, 20.º, 25.º, 29.º, 30.º, 31.º, 35.º, 38.º e 42.º continuam a aplicar-se, mutatis mutandis, em 2018, até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para 2018.

Artigo 45.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

Contudo, o artigo 8.º é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2017.

As disposições relativas às possibilidades de pesca previstas nos artigos 20.º, 21.º e 22.º e nos anexos IE e V para determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR são aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Consultar, nomeadamente, o documento «General Context of ICES Advice», no seguinte endereço: http://www.ices.dk/sites/pub/Publication%20Reports/Advice/2015/2015/General_context_of_ICES_advice_2015.pdf.
(2) Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(3) Regulamento (CE) n.º 509/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental (JO L 122 de 11.5.2007, p. 7).
(4) Regulamento (CE) n.º 676/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte (JO L 157 de 19.6.2007, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.º 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.º 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1559/2007 (JO L 96 de 15.4.2009, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.º 2166/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica e que altera o Regulamento (CE) n.º 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).
(7) Regulamento (CE) n.º 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (JO L 344 de 20.12.2008, p. 6).
(8) Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).
(9) Regulamento (CE) n.º 754/2009 do Conselho, de 27 de julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 (JO L 214 de 19.8.2009, p. 16).
(10) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008 e (CE) n.º 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(11) Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).
(12) Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé (JO L 226 de 29.8.1980, p. 12).
(13) Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 4) e Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse Acordo (JO L 293 de 23.10.2012, p. 5).
(14) JO L 6 de 10.1.2012, p. 8.
(15) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(16) Regulamento (CE) n.º 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).
(17) Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
(18) Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
(19) Regulamento (CE) n.º 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).
(20) Celebrada pela Decisão 2002/738/CE do Conselho (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).
(21) A União aderiu pela Decisão 86/238/CEE do Conselho (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).
(22) Regulamento (CE) n.º 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 3943/90, (CE) n.º 66/98 e (CE) n.º 1721/1999
(JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).
(23) Celebrada pela Decisão 2006/539/CE do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).
(24) A União aderiu pela Decisão 95/399/CE do Conselho (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).
(25) Celebrada pela Decisão 2008/780/CE do Conselho (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).
(26) A União aderiu pela Decisão 2005/75/CE do Conselho (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).
(27) Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).
(28) Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93 e (CE) n.º 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).
(29) Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.)
(30) Todos os tipos de redes de arrasto pelo fundo, incluindo as redes de cerco dinamarquesas e as redes envolventes-arrastantes escocesas, incluindo OTB, OTT, PTB, TBB, SSC, SDN, SPR, SV, SB, SX, TBN, TBS, TB.
(31) Todas as pescarias com palangres ou salto e vara ou à linha, incluindo LHP, LHM, LLD, LL, LTL, LX e LLS.

Bruxelas, 27.10.2016

COM(2016) 698 final

ANEXO

da

Proposta de Regulamento do Conselho

que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União


LISTA DOS ANEXOS

ANEXO I:

TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona

ANEXO I A:

Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da União da zona CECAF, águas da Guiana francesa

ANEXO I B:

Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM I, II, V, XII, XIV e águas gronelandesas da zona NAFO 1

ANEXO I C:

Atlântico noroeste – área da Convenção NAFO

ANEXO I D:

Área da Convenção ICCAT

ANEXO I E:

Antártico – zona da Convenção CCAMLR

ANEXO I F:

Atlântico sudeste – zona da Convenção SEAFO

ANEXO I G:

Atum-do-sul – zonas de distribuição

ANEXO I H:

Zona da Convenção WCPFC

ANEXO I J:

Zona da Convenção SPRFMO

ANEXO I K:

Zona de competência da IOTC

ANEXO I L:

Zona do Acordo da CGPM

ANEXO II A:

Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, solha e linguado nas divisões CIEM IIIa, VIa, VIIa, VIId, na subzona CIEM IV e nas águas da União das divisões CIEM IIa, Vb

ANEXO II B:

Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis

ANEXO II C:

Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM VIIe

ANEXO II D:

Zonas de gestão da galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa, e na subzona CIEM IV

ANEXO III:

Número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da União que pescam nas águas de países terceiros

ANEXO IV:

Área da Convenção ICCAT

ANEXO V:

Zona da Convenção CCAMLR

ANEXO VI:

Zona de competência da IOTC

ANEXO VII:

Zona da Convenção WCPFC

ANEXO VIII:

Limitações quantitativas das autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União

ANEXO I

TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM
TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros nos anexos I A, I B, I C, I D, I E, I F, I G, I J, I K e I L estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação em contrário), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.º 1224/2009 1 , nomeadamente nos artigos 33.º e 34.º.

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas pela ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos de regulamentação, apenas fazem fé os nomes latinos das espécies; os nomes vulgares são fornecidos a título indicativo.

Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Amblyraja radiata

RJR

Raia-repregada

Ammodytes spp.

SAN

Galeotas

Argentina silus

ARU

Argentina-dourada

Beryx spp.

ALF

Imperadores

Brosme brosme

USK

Bolota

Caproidae

BOR

Pimpins

Centrophorus squamosus

GUQ

Lixa-de-escama

Centroscymnus coelolepis

CYO

Carocho

Chaceon spp.

GER

Caranguejos-da-fundura

Chaenocephalus aceratus

SSI

Peixe-gelo-austral

Champsocephalus gunnari

ANI

Peixe-gelo-do-antártico

Channichthys rhinoceratus

LIC

Peixe-gelo-bicudo

Chionoecetes spp.

PCR

Caranguejos-das-neves

Clupea harengus

HER

Arenque

Coryphaenoides rupestris

RNG

Lagartixa-da-rocha

Dalatias licha

SCK

Gata

Deania calcea

DCA

Sapata

Dicentrarchus labrax

BSS

Robalo

Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia)

RJB

Complexo de espécies de raias-oiregas

Dissostichus eleginoides

TOP

Marlonga-negra

Dissostichus mawsoni

TOA

Marlonga-do-antártico

Dissostichus spp.

TOT

Marlongas

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão

Etmopterus princeps

ETR

Lixinha-da-fundura-grada

Etmopterus pusillus

ETP

Xarinha-preta

Euphausia superba

KRI

Krill-do-antártico

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Galeorhinus galeus

GAG

Perna-de-moça

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

Solhão

Gobionotothen gibberifrons

NOG

Nototénia-cabeça-chata

Hippoglossoides platessoides

PLA

Solha-americana

Hippoglossus hippoglossus

HAL

Alabote-do-atlântico

Hoplostethus atlanticus

ORY

Olho-de-vidro-laranja

Illex illecebrosus

SQI

Pota-do-norte

Lamna nasus

POR

Tubarão-sardo

Lepidonotothen squamifrons

NOS

Nototénia-escamuda

Lepidorhombus spp.

LEZ

Areeiros

Leucoraja naevus

RJN

Raia-de-dois-olhos

Limanda ferruginea

YEL

Solha-dos-mares-do-norte

Limanda limanda

DAB

Solha-escura-do-mar-do-norte

Lophiidae

ANF

Tamboril

Macrourus spp.

GRV

Lagartixas

Makaira nigricans

BUM

Espadim-azul-do-atlântico

Mallotus villosus

CAP

Capelim

Manta birostris

RMB

Manta

Martialia hyadesi

SQS

Lula

Melanogrammus aeglefinus

HAD

Arinca

Merlangius merlangus

WHG

Badejo

Merluccius merluccius

HKE

Pescada

Micromesistius poutassou

WHB

Verdinho

Microstomus kitt

LEM

Solha-limão

Molva dypterygia

BLI

Maruca-azul

Molva molva

LIN

Maruca

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Notothenia rossii

NOR

Nototénia-marmoreada

Pandalus borealis

PRA

Camarão-ártico

Paralomis spp.

PAI

Caranguejos

Penaeus spp.

PEN

Camarões «Penaeus»

Platichthys flesus

FLE

Solha-das-pedras

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Pleuronectiformes

FLX

Peixes-chatos

Pollachius pollachius

POL

Juliana

Pollachius virens

POK

Escamudo

Psetta maxima

TUR

Pregado

Pseudochaenichthys georgianus

SGI

Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

Pseudopentaceros spp.

EDW

Falsos-veleiros pelágicos

Raja alba

RJA

Raia-taigora

Raja brachyura

RJH

Raia-pontuada

Raja circularis

RJI

Raia-de-são-pedro

Raja clavata

RJC

Raia-lenga

Raja fullonica

RJF

Raia-pregada

Raja (Dipturus) nidarosiensis

JAD

Raia-da-noruega

Raja microocellata

RJE

Raia-zimbreira

Raja montagui

RJM

Raia-manchada

Raja undulata

RJU

Raia-curva

Rajiformes

SRX

Raias

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

Alabote-da-gronelândia

Sardina pilchardus

PIL

Sardinha

Scomber scombrus

MAC

Sarda

Scophthalmus rhombus

BLL

Rodovalho

Sebastes spp.

RED

Cantarilhos

Solea solea

SOL

Linguado-legítimo

Solea spp.

SOO

Linguados

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Squalus acanthias

DGS

Galhudo-malhado

Tetrapturus albidus

WHM

Espadim-branco-do-atlântico

Thunnus maccoyii

SBF

Atum-do-sul

Thunnus obesus

BET

Atum-patudo

Thunnus thynnus

BFT

Atum-rabilho

Trachurus murphyi

CJM

Carapau-chileno

Trachurus spp.

JAX

Carapaus

Trisopterus esmarkii

NOP

Faneca-da-noruega

Urophycis tenuis

HKW

Abrótea-branca

Xiphias gladius

SWO

Espadarte



A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Solha-americana

PLA

Hippoglossoides platessoides

Biqueirão

ANE

Engraulis encrasicolus

Tamboril

ANF

Lophiidae

Marlonga-do-antártico

TOA

Dissostichus mawsoni

Alabote-do-atlântico

HAL

Hippoglossus hippoglossus

Atum-patudo

BET

Thunnus obesus

Sapata

DCA

Deania calcea

Peixe-gelo-austral

SSI

Chaenocephalus aceratus

Raia-pontuada

RJH

Raja brachyura

Maruca-azul

BLI

Molva dypterygia

Espadim-azul-do-atlântico

BUM

Makaira nigricans

Verdinho

WHB

Micromesistius poutassou

Atum-rabilho

BFT

Thunnus thynnus

Pimpins

BOR

Caproidae

Rodovalho

BLL

Scophthalmus rhombus

Capelim

CAP

Mallotus villosus

Bacalhau

COD

Gadus morhua

Solha-escura-do-mar-do-norte

DAB

Limanda limanda

Complexo de espécies de raias-oiregas

RJB

Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia)

Linguado-legítimo

SOL

Solea solea

Caranguejos

PAI

Paralomis spp.

Raia-de-dois-olhos

RJN

Leucoraja naevus

Caranguejos-da-fundura

GER

Chaceon spp.

Solha-das-pedras

FLE

Platichthys flesus

Peixes-chatos

FLX

Pleuronectiformes

Manta

RMB

Manta birostris

Lixinha-da-fundura-grada

ETR

Etmopterus princeps

Argentina-dourada

ARU

Argentina silus

Alabote-da-gronelândia

GHL

Reinhardtius hippoglossoides

Lagartixas

GRV

Macrourus spp.

Nototénia-escamuda

NOS

Lepidonotothen squamifrons

Arinca

HAD

Melanogrammus aeglefinus

Pescada

HKE

Merluccius merluccius

Arenque

HER

Clupea harengus

Carapaus

JAX

Trachurus spp.

Nototénia-cabeça-chata

NOG

Gobionotothen gibberifrons

Carapau-chileno

CJM

Trachurus murphyi

Gata

SCK

Dalatias licha

Krill-do-antártico

KRI

Euphausia superba

Lixa-de-escama

GUQ

Centrophorus squamosus

Solha-limão

LEM

Microstomus kitt

Maruca

LIN

Molva molva

Sarda

MAC

Scomber scombrus

Peixe-gelo-do-antártico

ANI

Champsocephalus gunnari

Nototénia-marmoreada

NOR

Notothenia rossii

Areeiros

LEZ

Lepidorhombus spp.

Camarão-ártico

PRA

Pandalus borealis

Lagostim

NEP

Nephrops norvegicus

Faneca-da-noruega

NOP

Trisopterus esmarkii

Raia-da-noruega

JAD

Raja (Dipturus) nidarosiensis

Olho-de-vidro-laranja

ORY

Hoplostethus atlanticus

Marlonga-negra

TOP

Dissostichus eleginoides

Falsos-veleiros pelágicos

EDW

Pseudopentaceros spp.

Camarões «Penaeus»

PEN

Penaeus spp.

Galhudo-malhado

DGS

Squalus acanthias

Solha

PLE

Pleuronectes platessa

Juliana

POL

Pollachius pollachius

Tubarão-sardo

POR

Lamna nasus

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

Cantarilhos

RED

Sebastes spp.

Lagartixa-da-rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Escamudo

POK

Pollachius virens

Galeotas

SAN

Ammodytes spp.

Raia-de-são-pedro

RJI

Raja circularis

Sardinha

PIL

Sardina pilchardus

Robalo

BSS

Dicentrarchus labrax

Raia-pregada

RJF

Raja fullonica

Pota-do-norte

SQI

Illex illecebrosus

Raias

SRX

Rajiformes

Raia-zimbreira

RJE

Raja microocellata

Xarinha-preta

ETP

Etmopterus pusillus

Caranguejos-das-neves

PCR

Chionoecetes spp.

Linguados

SOO

Solea spp.

Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

SGI

Pseudochaenichthys georgianus

Atum-do-sul

SBF

Thunnus maccoyii

Raia-manchada

RJM

Raja montagui

Espadilha

SPR

Sprattus sprattus

Lula

SQS

Martialia hyadesi

Raia-repregada

RJR

Amblyraja radiata

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Raia-lenga

RJC

Raja clavata

Marlongas

TOT

Dissostichus spp.

Perna-de-moça

GAG

Galeorhinus galeus

Pregado

TUR

Psetta maxima

Bolota

USK

Brosme brosme

Raia-curva

RJU

Raja undulata

Peixe-gelo-bicudo

LIC

Channichthys rhinoceratus

Abrótea-branca

HKW

Urophycis tenuis

Espadim-branco-do-atlântico

WHM

Tetrapturus albidus

Raia-taigora

RJA

Raja alba

Badejo

WHG

Merlangius merlangus

Solhão

WIT

Glyptocephalus cynoglossus

Solha-dos-mares-do-norte

YEL

Limanda ferruginea



ANEXO I A

SKAGERRAK, KATTEGAT, SUBZONAS CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, ÁGUAS DA UNIÃO DA ZONA CECAF, ÁGUAS DA GUIANA FRANCESA

Espécie:

Galeota

 

 

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

 

 

Ammodytes spp.

 

 

(SAN/04-N.)

 

Dinamarca

 

pm

 

TAC analítico.

 

 

Reino Unido

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

 

Sem efeito

 

 

 

 

 

Espécie:

Galeota

 

 

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IIIa, IV(1)

 

Ammodytes spp.

 

 

 

 

Dinamarca

 

pm

(2)

TAC analítico.

 

 

Reino Unido

pm

(2)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Alemanha

pm

(2)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Suécia

pm

(2)

União

pm

TAC

pm

(1)

Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)

Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas de solha-escura-do-mar-do-norte, de badejo e de sarda podem ser imputadas à quota até ao limite de 2 % (OT1/*2A3A4), desde que as capturas e as capturas acessórias destas espécies não representem mais de 9 % do total da quota para a galeota. Esta disposição não é aplicável quando um Estado-Membro utiliza a flexibilidade prevista no artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II D, quantidades superiores às indicadas infra:

Zona: Águas da União das zonas de gestão da galeota

 

1

2

3

4

5

6

7

 

(SAN/234_1)

(SAN/234_2)

(SAN/234_3)

(SAN/234_4)

(SAN/234_5)

(SAN/234_6)

(SAN/234_7)

Dinamarca

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Reino Unido

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Alemanha

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Suécia

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

União

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Argentina-dourada

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

 

Argentina silus

 

 

(ARU/1/2.)

 

 

Alemanha

 

24

 

TAC analítico.

 

 

França

8

Países Baixos

19

Reino Unido

39

União

90

TAC

 

90

 

 

 

 

 

Espécie:

Argentina-dourada

 

Zona:

Águas da União das subzonas III, IV

 

Argentina silus

 

 

(ARU/34-C)

 

Dinamarca

 

911

 

TAC analítico.

 

 

Alemanha

9

França

7

Irlanda

7

Países Baixos

43

Suécia

35

Reino Unido

16

União

1 028

TAC

 

1 028

 

 

 

 

 

Espécie:

Argentina-dourada

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

 

Argentina silus

 

 

(ARU/567.)

 

 

Alemanha

 

263

 

TAC analítico.

 

 

França

6

Irlanda

244

Países Baixos

2 747

Reino Unido

193

União

3 453

TAC

 

3 453

 

 

 

 

 

Espécie:

Bolota

 

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, XIV

 

Brosme brosme

 

 

(USK/1214EI)

 

Alemanha

 

6

(1)

TAC analítico.

 

 

França

6

(1)

Reino Unido

6

(1)

Outros

3

(1)

União

21

(1)

TAC

21

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Bolota

 

 

Zona:

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

 

Brosme brosme

 

 

(USK/3A/BCD)

 

Dinamarca

 

15

 

TAC analítico.

 

 

Suécia

7

Alemanha

7

União

29

TAC

 

29

 

 

 

 

 

Espécie:

Bolota

 

 

Zona:

Águas da União da subzona IV

 

 

Brosme brosme

 

 

(USK/04-C.)

 

Dinamarca

 

64

TAC analítico.

 

 

Alemanha

19

França

44

Suécia

6

Reino Unido

96

Outros

6

(1)

União

235

TAC

235

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Bolota

 

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

 

Brosme brosme

 

 

(USK/567EI.)

 

Alemanha

 

pm

TAC analítico.

 

 

Espanha

pm

É aplicável o artigo 12.º, n.º 1, do presente regulamento.

França

pm

Irlanda

pm

Reino Unido

pm

Outros

pm

(1)

União

pm

Noruega

pm

(2)(3)(4)(5)

TAC

pm

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)

A pescar nas águas da União das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (USK/*24X7C).

(3)

Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI, VII não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*5B67-):

pm

(4)

Incluindo maruca. As quotas a seguir indicadas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI, VII:

Maruca (LIN/*5B67-)

pm

Bolota (USK/*5B67-)

pm

(5)

As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas:

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Bolota

 

 

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

 

 

Brosme brosme

 

 

(USK/04-N.)

 

Bélgica

 

pm

TAC analítico.

 

 

Dinamarca

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Alemanha

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

França

pm

Países Baixos

pm

Reino Unido

pm

União

pm

TAC

Sem efeito

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Pimpins

 

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

 

Caproidae

 

 

 

(BOR/678-)

 

 

Dinamarca

 

6 696

 

TAC de precaução.

 

 

Irlanda

18 858

Reino Unido

1 734

União

27 288

TAC

27 288

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Arenque (1)

 

 

Zona:

IIIa

 

 

 

Clupea harengus

 

 

(HER/03A.)

 

 

Dinamarca

 

pm

(2)

TAC analítico.

 

 

Alemanha

pm

(2)

É aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento.

Suécia

pm

(2)

União

pm

(2)

Noruega

pm

Ilhas Faroé

pm

TAC

pm

(1)

Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)

Condição especial: das quais 50%, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV (HER/*04-C.).

(3)

Só podem ser pescadas no Skagerrak (HER//*03AN.).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Arenque (1)

 

 

Zona:

Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53º 30' N

 

Clupea harengus

 

 

(HER/4AB.)

Dinamarca

 

pm

TAC analítico.

 

 

Alemanha

pm

É aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento.

França

pm

Países Baixos

pm

Suécia

pm

Reino Unido

pm

União

pm

Noruega

pm

(2)

TAC

pm

(1)

Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)

As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser capturada, nas águas da União nas divisões IVa, IVb (HER/*4AB-C), uma quantidade superior à indicada.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas a sul de 62º N (HER/*04N-)(1)

União

pm

(1)

Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Arenque (1)

 

 

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62º N

 

Clupea harengus

 

 

(HER/04-N.)

 

Suécia

 

pm

(1)

TAC analítico.

 

 

União

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

pm

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Arenque (1)

 

 

Zona:

IIIa

 

 

 

Clupea harengus

 

 

(HER/03A-BC)

 

Dinamarca

 

pm

TAC analítico.

 

 

Alemanha

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Suécia

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

É aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento.

TAC

pm

(1)

Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Arenque (1)

 

 

Zona:

IV, VIId e águas da União da divisão IIa

 

Clupea harengus

 

 

(HER/2A47DX)

 

Bélgica

 

pm

TAC analítico.

 

 

Dinamarca

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Alemanha

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

França

pm

É aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento.

Países Baixos

pm

Suécia

pm

Reino Unido

pm

União

pm

Ilhas Faroé

pm

TAC

pm

(1)

Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Arenque (1)

 

 

Zona:

IVc, VIId(2)

 

 

 

Clupea harengus

 

 

(HER/4CXB7D)

 

Bélgica

 

pm

(3)

TAC analítico.

 

 

Dinamarca

pm

(3)

É aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento.

Alemanha

pm

(3)

França

pm

(3)

Países Baixos

pm

(3)

Reino Unido

pm

(3)

União

pm

TAC

pm

(1)

Exclusivamente para as capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)

Exceto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′ N, 1° 19,1′ E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

(3)

Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb (HER/*04B.).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Arenque

 

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN(1)

 

Clupea harengus

 

 

(HER/5B6ANB)

 

Alemanha

 

389

(2)

TAC analítico.

 

 

França

74

(2)

Irlanda

526

(2)

Países Baixos

389

(2)

Reino Unido

2 102

(2)

União

3 480

(2)

TAC

3 480

(1)

Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM VIa situada a leste do meridiano de 7º W e a norte do paralelo de 55º N ou a oeste do meridiano de 7º W e a norte do paralelo de 56º N, excluindo Clyde.

(2)

É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte da zona CIEM sujeita a este TAC situada entre 56° N e 57° 30′ N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido.

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Arenque

 

 

Zona:

VIaS(1), VIIb, VIIc

 

 

Clupea harengus

 

 

(HER/6AS7BC)

 

Irlanda

 

1 236

 

TAC analítico.

 

 

Países Baixos

124

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

1 360

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

1 360

(1)

Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a sul de 56° 00' N e a oeste de 07° 00' W.

 

 

Espécie:

Arenque

 

 

Zona:

VI Clyde (1)

 

 

 

Clupea harengus

 

 

(HER/06ACL.)

 

Reino Unido

A fixar

(2)

TAC de precaução.

 

 

União

A fixar

(3)

TAC

A fixar

(3)

(1)

Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre:

- Mull of Kintyre (55° 17.9' N, 05° 47.8' W),

- um ponto na posição (55° 04' N, 05° 23' W), e

- Corsewall Point (55° 00.5' N, 05° 09.4' W).D265

(2)

É aplicável o artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento.

(3)

Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Arenque

 

 

Zona:

VIIa(1)

 

 

 

Clupea harengus

 

 

(HER/07A/MM)

 

Irlanda

 

1 074

 

TAC analítico.

 

 

Reino Unido

3 053

É aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento.

União

4 127

TAC

4 127

(1)

Esta zona é diminuída da área delimitada:

- a norte por 52° 30' N,

- a sul por 52° 00' N,

- a oeste pela costa da Irlanda,

- a leste pela costa do Reino Unido.

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Arenque

 

 

Zona:

VIIe, VIIf

 

 

Clupea harengus

 

 

(HER/7EF.)

 

 

França

 

465

 

TAC de precaução.

 

 

Reino Unido

465

União

930

TAC

930

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Arenque

 

 

Zona:

VIIg(1), VIIh(1), VIIj(1), VIIk(1)

 

Clupea harengus

 

 

(HER/7G-K.)

 

Alemanha

 

161

 

TAC analítico.

 

 

França

893

É aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento.

Irlanda

12 502

Países Baixos

893

Reino Unido

18

União

14 467

TAC

14 467

(1)

Esta zona é aumentada da área delimitada:

- a norte por 52° 30' N,

- a sul por 52° 00' N,

- a oeste pela costa da Irlanda,

 

- a leste pela costa do Reino Unido.

 

 

 

 

Espécie:

Biqueirão

 

 

Zona:

VIII

 

 

 

Engraulis encrasicolus

 

 

(ANE/08.)

 

 

Espanha

 

0

 

TAC analítico.

 

 

França

0

União

0

TAC

0

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Biqueirão

 

 

Zona:

IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

 

Engraulis encrasicolus

 

 

(ANE/9/3411)

 

Espanha

 

5 080

 

TAC de precaução.

 

 

Portugal

5 542

União

10 622

TAC

10 622

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Bacalhau

 

 

Zona:

Skagerrak

 

 

 

Gadus morhua

 

 

(COD/03AN.)

 

Bélgica

 

pm

TAC analítico.

 

 

Dinamarca

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Alemanha

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Países Baixos

pm

Suécia

pm

União

pm

TAC

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Bacalhau

 

 

Zona:

Kattegat

 

 

 

Gadus morhua

 

 

(COD/03AS.)

 

Dinamarca

 

228

(1)

TAC de precaução.

 

 

Alemanha

5

(1)

Suécia

137

(1)

União

370

(1)

TAC

370

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Bacalhau

 

 

Zona:

IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

 

Gadus morhua

 

 

(COD/2A3AX4)

Bélgica

 

pm

TAC analítico.

 

 

Dinamarca

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Alemanha

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

França

pm

Países Baixos

Suécia

pm

Reino Unido

pm

União

pm

Noruega

pm

(1)

TAC

pm

(1)

Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona IV (COD/*04N-)

União

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Bacalhau

 

 

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62º N

 

Gadus morhua

 

 

(COD/04-N.)

Suécia

 

pm

(1)

TAC analítico.

 

 

União

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

Sem efeito

(1)

Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Bacalhau

 

 

Zona:

VIb; águas da União e águas internacionais da divisão Vb, a oeste de 12° 00' W, e das subzonas XII, XIV

Gadus morhua

 

(COD/5W6-14)

 

Bélgica

 

0

 

TAC de precaução.

 

 

Alemanha

2

França

23

Irlanda

9

Reino Unido

40

União

74

TAC

74

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Bacalhau

 

 

Zona:

VIa; águas da União e águas internacionais da divisão Vb a leste de 12° 00' W

 

Gadus morhua

 

 

 

(COD/5BE6A)

 

Bélgica

 

0

 

TAC analítico.

 

 

Alemanha

0

França

0

Irlanda

0

Reino Unido

0

União

0

TAC

0

(1)

(1)

Podem ser desembarcadas capturas acessórias de bacalhau na zona abrangida por este TAC, desde que não representem mais de 1,5 % das capturas totais, em peso vivo, mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Bacalhau

 

 

Zona:

VIIa

 

 

 

Gadus morhua

 

 

 

(COD/07A.)

 

Bélgica

 

pm

 

TAC analítico.

 

 

França

pm

Irlanda

pm

Países Baixos

pm

Reino Unido

pm

União

pm

TAC

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Bacalhau

 

 

Zona:

VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da União

Gadus morhua

 

da zona CECAF 34.1.1.

 

 

 

 

(COD/7XAD34)

 

Bélgica

 

65

 

TAC analítico.

 

 

França

1 058

É aplicável o artigo 12.º, n.º 1, do presente regulamento.

Irlanda

210

Países Baixos

0

Reino Unido

114

União

1 447

TAC

1 447

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Bacalhau

 

 

Zona:

VIId

 

 

 

Gadus morhua

 

 

 

(COD/07D.)

 

Bélgica

 

pm

TAC analítico.

 

 

França

pm

Países Baixos

pm

Reino Unido

pm

União

pm

TAC

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Areeiros

 

 

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

 

Lepidorhombus spp.

 

 

 

(LEZ/2AC4-C)

 

Bélgica

 

8

 

TAC analítico.

 

 

Dinamarca

7

Alemanha

7

França

43

Países Baixos

34

Reino Unido

2 540

União

2 639

TAC

2 639

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Areeiros

 

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; VI;

Lepidorhombus spp.

 

águas internacionais das subzonas XII, XIV

 

 

 

 

(LEZ/56-14)

 

Espanha

 

557

 

TAC analítico.

 

 

França

2 171

É aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento.

Irlanda

635

Reino Unido

1 537

União

4 900

TAC

4 900

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Areeiros

 

 

Zona:

VII

 

 

 

Lepidorhombus spp.

 

 

 

(LEZ/07.)

 

 

Bélgica

 

354

(1)

TAC analítico.

 

 

Espanha

3 930

(2)

É aplicável o artigo 12.º, n.º 1, do presente regulamento.

França

4 769

(2)

Irlanda

2 168

(1)

Reino Unido

1 878

(1)

União

13 099

TAC

13 099

(1)

5 % desta quota pode ser utilizada nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (LEZ/*8ABDE) a título de capturas acessórias na pesca dirigida ao linguado.

(2)

5 % desta quota pode ser pescada nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (LEZ/*8ABDE).

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Areeiros

 

 

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

 

Lepidorhombus spp.

 

 

 

(LEZ/8ABDE.)

 

Espanha

 

837

 

TAC analítico.

 

 

França

676

União

1 513

TAC

1 513

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Areeiros

 

 

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

 

Lepidorhombus spp.

 

 

 

(LEZ/8C3411)

 

Espanha

 

935

 

TAC analítico.

 

 

França

47

Portugal

31

União

1 013

TAC

1 013

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Solha-escura-do-mar-do-norte e solha-das-pedras

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

Limanda limanda e

 

(D/F/2AC4-C)

 

Platichthys flesus

 

 

 

 

 

 

Bélgica

 

pm

 

TAC de precaução.

 

 

Dinamarca

pm

Alemanha

pm

França

pm

Países Baixos

pm

Suécia

pm

Reino Unido

pm

União

pm

TAC

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Tamboril

 

 

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

Lophiidae

 

(ANF/2AC4-C)

 

Bélgica

 

pm

(1)

TAC analítico.

 

 

Dinamarca

pm

(1)

Alemanha

pm

(1)

França

pm

(1)

Países Baixos

pm

(1)

Suécia

pm

(1)

Reino Unido

pm

(1)

União

pm

(1)

TAC

pm

(1)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas em: subzona VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (ANF/*56-14).

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Tamboril

 

 

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

 

Lophiidae

 

(ANF/04-N.)

 

Bélgica

 

pm

 

TAC analítico.

 

 

Dinamarca

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Alemanha

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Países Baixos

pm

Reino Unido

pm

União

pm

TAC

Sem efeito

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Tamboril

 

 

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

Lophiidae

 

(ANF/56-14)

 

Bélgica

 

pm

 

TAC de precaução.

 

 

Alemanha

pm

Espanha

pm

França

pm

Irlanda

pm

Países Baixos

pm

Reino Unido

pm

União

pm

TAC

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Tamboril

 

 

Zona:

VII

 

 

 

Lophiidae

 

 

 

(ANF/07.)

 

 

Bélgica

 

2 729

(1)

TAC analítico.

 

 

Alemanha

304

(1)

É aplicável o artigo 12.º, n.º 1, do presente regulamento.

Espanha

1 084

(1)

França

17 515

(1)

Irlanda

2 238

(1)

Países Baixos

353

(1)

Reino Unido

5 311

(1)

União

29 534

(1)

TAC

29 534

(1)

(1)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/*8ABDE).

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Tamboril

 

 

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

 

Lophiidae

 

 

 

(ANF/8ABDE.)

 

Espanha

 

1 206

TAC analítico.

 

 

França

6 708

União

7 914

TAC

7 914

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Tamboril

 

 

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

 

Lophiidae

 

 

 

(ANF/8C3411)

 

Espanha

 

3 296

TAC analítico.

 

 

França

3

Portugal

656

União

3 955

TAC

3 955

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Arinca

 

 

Zona:

IIIa, águas da União das subdivisões 22-32

 

Melanogrammus aeglefinus

 

 

 

(HAD/3A/BCD)

 

Bélgica

 

pm

TAC analítico.

 

 

Dinamarca

pm

É aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento.

Alemanha

pm

Países Baixos

pm

Suécia

pm

União

pm

TAC

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Arinca

 

 

Zona:

IV; águas da União da divisão IIa

 

Melanogrammus aeglefinus

 

 

(HAD/2AC4.)

Bélgica

 

pm

TAC analítico.

 

 

Dinamarca

pm

É aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento.

Alemanha

pm

França

pm

Países Baixos

pm

Suécia

pm

Reino Unido

pm

União

pm

Noruega

pm

TAC

pm

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona IV (HAD/*04N-)

 

União

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Arinca

 

 

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62º N

 

Melanogrammus aeglefinus

 

 

 

(HAD/04-N.)

 

Suécia

pm

(1)

TAC analítico.

União

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

Sem efeito

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Arinca

 

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV

 

Melanogrammus aeglefinus

 

 

 

(HAD/6B1214)

 

Bélgica

 

9

TAC analítico.

 

 

Alemanha

11

França

456

Irlanda

325

Reino Unido

3 329

União

4 130

TAC

4 130

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Arinca

 

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

 

Melanogrammus aeglefinus

 

 

 

(HAD/5BC6A.)

 

Bélgica

 

pm

TAC analítico.

 

 

Alemanha

pm

É aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento.

França

pm

Irlanda

pm

Reino Unido

pm

União

pm

TAC

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Arinca

 

 

Zona:

VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

 

Melanogrammus aeglefinus

 

 

 

(HAD/7X7A34)

 

Bélgica

 

86

TAC analítico.

 

 

França

5 168

É aplicável o artigo 12.º, n.º 1, do presente regulamento.

Irlanda

1 722

Reino Unido

775

União

7 751

TAC

7 751

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Arinca

 

 

Zona:

VIIa

 

 

 

Melanogrammus aeglefinus

 

 

 

(HAD/07A.)

 

Bélgica

 

pm

TAC analítico.

 

 

França

pm

Irlanda

pm

Reino Unido

pm

União

pm

TAC

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Badejo

 

 

Zona:

IIIa

 

 

Merlangius merlangus

 

 

 

(WHG/03A.)

 

Dinamarca

 

pm

TAC de precaução.

 

 

Países Baixos

pm

Suécia

pm

União

pm

TAC

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Badejo

 

 

Zona:

IV; águas da União da divisão IIa

 

Merlangius merlangus

 

 

(WHG/2AC4.)

Bélgica

 

pm

TAC analítico.

 

 

Dinamarca

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Alemanha

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

França

pm

Países Baixos

pm

Suécia

pm

Reino Unido

pm

União

pm

Noruega

pm

(1)

TAC

pm

(1)

Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona IV (WHG/*04N-)

União

 

pm

 

 

 

 

 

Espécie:

Badejo

 

 

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

Merlangius merlangus

 

 

 

(WHG/56-14)

 

Alemanha

 

0

TAC analítico.

 

 

França

0

Irlanda

0

Reino Unido

0

União

0

TAC

0

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Badejo

 

 

Zona:

VIIa

 

 

 

Merlangius merlangus

 

 

 

(WHG/07 A.)

 

Bélgica

 

0

TAC analítico.

 

 

França

6

Irlanda

32

Países Baixos

0

Reino Unido

42

União

80

TAC

80

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Badejo

 

 

Zona:

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

 

Merlangius merlangus

 

 

 

(WHG/7X7A-C)

 

Bélgica

 

pm

TAC analítico.

 

 

França

pm

É aplicável o artigo 12.º, n.º 1, do presente regulamento.

Irlanda

pm

É aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento.

Países Baixos

pm

Reino Unido

pm

União

pm

TAC

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Badejo

 

 

Zona:

VIII

 

 

 

Merlangius merlangus

 

 

 

(WHG/08.)

 

 

Espanha

 

813

TAC de precaução.

 

 

França

1 219

União

2 032

TAC

2 032

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Badejo e juliana

 

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62º N

Merlangius merlangus e

 

(W/P/04-N.)

 

Pollachius pollachius

 

 

 

 

 

 

Suécia

 

pm

(1)

TAC de precaução.

União

pm

TAC

Sem efeito

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Pescada

 

 

Zona:

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

 

Merluccius merluccius

 

 

 

(HKE/3A/BCD)

 

Dinamarca

 

3 107

(1)

TAC analítico.

 

 

Suécia

264

(1)

União

3 371

TAC

3 371

(2)

(1)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(2)

No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte.

 

 

111 865

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Pescada

 

 

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

 

Merluccius merluccius

 

 

 

(HKE/2AC4-C)

Bélgica

 

56

(1)

TAC analítico.

 

 

Dinamarca

2 271

(1)

Alemanha

261

(1)

França

503

(1)

Países Baixos

130

(1)

Reino Unido

707

(1)

União

3 928

(1)

TAC

3 928

(2)

(1)

Não mais de 10 % desta quota pode ser usada para capturas acessórias na divisão IIIa (HKE/*03A.).

(2)

No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte.

111 865

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Pescada

 

 

Zona:

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb;

Merluccius merluccius

 

águas internacionais das subzonas XII, XIV

 

 

 

 

(HKE/571214)

Bélgica

 

640

(1)

TAC analítico.

 

 

Espanha

20 525

É aplicável o artigo 12.º, n.º 1, do presente regulamento.

França

31 697

(1)

Irlanda

3 841

Países Baixos

413

(1)

Reino Unido

12 513

(1)

União

69 629

TAC

69 629

(2)

(1)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(2)

No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte.

111 865

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (HKE/*8ABDE)

Bélgica

83

Espanha

3 311

França

3 311

Irlanda

414

Países Baixos

41

Reino Unido

1 863

União

9 023

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Pescada

 

 

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

 

Merluccius merluccius

 

 

 

(HKE/8ABDE.)

Bélgica

 

20

(1)

TAC analítico.

 

 

Espanha

13 980

França

31 395

Países Baixos

40

(1)

União

45 435

TAC

45 435

(2)

(1)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da União da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(2)

No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte.

111 865

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (HKE/*57-14)

Bélgica

4

Espanha

4 049

França

7 290

Países Baixos

12

União

11 355

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Pescada

 

 

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

 

Merluccius merluccius

 

 

 

(HKE/8C3411)

 

Espanha

 

4 376

TAC analítico.

 

 

França

420

Portugal

2 042

União

6 838

TAC

6 838

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Verdinho

 

Zona:

Águas norueguesas das subzonas II, IV

 

Micromesistius poutassou

 

 

 

(WHB/24-N.)

 

Dinamarca

 

pm

TAC analítico.

 

 

Reino Unido

pm

União

pm

TAC

Sem efeito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Verdinho

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

 

Micromesistius poutassou

 

 

 

(WHB/1X14)

 

Dinamarca

 

pm

(3)

TAC analítico.

 

 

Alemanha

pm

(3)

Espanha

pm

(2) (3)

França

pm

(3)

Irlanda

pm

(3)

Países Baixos

pm

(3)

Portugal

pm

(2) (3)

Suécia

pm

(3)

Reino Unido

pm

(3)

União

pm

(1) (3)

Noruega

pm

Ilhas Faroé

pm

TAC

Sem efeito

(1)

Condição especial: das quotas da UE em águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV (WHB/*NZJM1) e em VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/* NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen: pm

pm

(2)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(3)

Condição especial: no limite da quantidade de acesso global de pm toneladas disponível para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem das suas quotas nas águas faroenses (WHB/*05-F.): pm

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Verdinho

 

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

 

Micromesistius poutassou

 

 

 

(WHB/8C3411)

 

Espanha

 

pm

TAC analítico.

 

 

Portugal

pm

União

pm

(1)

TAC

Sem efeito

(1)

Condição especial: das quotas da UE em águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV (WHB/*NZJM1) e em VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/* NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Verdinho

 

Zona:

Águas da União das zonas II, IVa, V, VI a norte de 56° 30′ N e VII a oeste de 12° W

 

Micromesistius poutassou

 

 

 

(WHB/24A567)

 

Noruega

 

pm

(1) (2)

TAC analítico.

 

 

Ilhas Faroé

pm

(3) (4)

TAC

Sem efeito

(1)

A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.

(2)

Condição especial: as capturas na divisão IVa não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C):

pm

Este limite de capturas na divisão IVa representa a seguinte percentagem da quota de acesso da Noruega:

pm%

(3)

A imputar aos limites de captura das Ilhas Faroé.

(4)

Condições especiais: também pode ser pescada na divisão VIb (WHB/*06B-C). As capturas na divisão IVa não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C):

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Solha-limão e solhão

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

Microstomus kitt e

Glyptocephalus cynoglossus 

 

(L/W/2AC4-C)

 

 

 

 

 

Bélgica

 

346

TAC de precaução.

Dinamarca

953

Alemanha

122

França

261

Países Baixos

794

Suécia

11

Reino Unido

3 904

União

6 391

TAC

 

6 391

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Maruca-azul

 

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

 

Molva dypterygia

 

 

 

(BLI/5B67-)

Alemanha

 

pm

TAC analítico.

 

 

Estónia

pm

É aplicável o artigo 12.º, n.º 1, do presente regulamento.

Espanha

pm

França

pm

Irlanda

pm

Lituânia

pm

Polónia

pm

Reino Unido

pm

Outros

pm

(1)

União

pm

Noruega

pm

(2)

Ilhas Faroé

pm

(3)

TAC

pm

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)

A pescar nas águas da União das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (BLI/*24X7C).

(3)

As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto são imputadas a esta quota. A pescar nas águas da UE das divisões VIa (a norte de 56° 30′ N) e VIb. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Maruca-azul

 

 

Zona:

Águas internacionais da subzona XII

 

Molva dypterygia

 

 

 

(BLI/12INT-)

Estónia

 

1

(1)

TAC de precaução.

 

 

Espanha

341

(1)

França

8

(1)

Lituânia

3

(1)

Reino Unido

3

(1)

Outros

1

(1)

União

357

(1)

TAC

357

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

 

 

Espécie:

Maruca-azul

 

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas II, IV

 

Molva dypterygia

 

 

 

(BLI/24-)

Dinamarca

 

4

TAC de precaução.

 

 

Alemanha

4

Irlanda

4

França

23

Reino Unido

14

Outros

4

(1)

União

53

TAC

53

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

 

 

Espécie:

Maruca-azul

 

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona III

 

Molva dypterygia

 

 

 

(BLI/03-)

Dinamarca

 

3

TAC de precaução.

 

 

Alemanha

2

Suécia

3

União

8

TAC

 

8

 

 

 

 

 

Espécie:

Maruca

 

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

 

Molva molva

 

 

 

(LIN/1/2.)

Dinamarca

 

8

TAC analítico.

 

 

Alemanha

8

França

8

Reino Unido

8

Outros

4

(1)

União

36

TAC

36

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

 

 

Espécie:

Maruca

 

 

Zona:

IIIa; águas da União das divisões IIIbcd

 

Molva molva

 

 

 

(LIN/3A/BCD)

Bélgica

 

6

(1)

TAC analítico.

 

 

Dinamarca

50

Alemanha

6

(1)

Suécia

19

Reino Unido

6

(1)

União

87

TAC

87

(1)

Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão IIIa e nas águas da União das divisões IIIbcd.

 

 

Espécie:

Maruca

 

 

Zona:

Águas da União da subzona IV

 

 

Molva molva

 

 

 

(LIN/04-C.)

Bélgica

 

pm

TAC analítico.

 

 

Dinamarca

pm

Alemanha

pm

França

pm

Países Baixos

pm

Suécia

pm

Reino Unido

pm

União

pm

TAC

 

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Maruca

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona V

 

Molva molva

 

 

 

(LIN/05EI.)

Bélgica

 

9

TAC de precaução.

 

 

Dinamarca

6

Alemanha

6

França

6

Reino Unido

6

União

33

TAC

 

33

 

 

 

 

 

Espécie:

Maruca

 

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

 

Molva molva

 

 

 

(LIN/6X14.)

Bélgica

 

pm

TAC analítico.

 

 

Dinamarca

pm

É aplicável o artigo 12.º, n.º 1, do presente regulamento.

Alemanha

pm

Espanha

pm

França

pm

Irlanda

pm

Portugal

pm

Reino Unido

pm

União

pm

Noruega

pm

(1)(2)(3)

Ilhas Faroé

pm

(4)(5)

TAC

pm

(1)

Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas Vb,VI, VII não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6X14.):

3 pm

(2)

Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega, que só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI,VII, são as seguintes:

Maruca (LIN/*5B67-)

pm

Bolota (USK/*5B67-)

 pm

(3)

As quotas de maruca e bolota para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas:

pm

(4)

Incluindo a bolota. A pescar nas divisões VIb, VIa a norte de 56° 30′  N (LIN/*6BAN.).

(5)

Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões VIa, VIb, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas divisões VIa, VIb não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6AB.):

 

 

 pm

 

 

 

 

 

Espécie:

Maruca

 

 

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

 

 

Molva molva

 

 

 

(LIN/04-N.)

Bélgica

 

pm

TAC analítico.

 

 

Dinamarca

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Alemanha

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

França

pm

Países Baixos

pm

Reino Unido

pm

União

pm

TAC

Sem efeito

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Lagostim

 

Zona:

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

 

Nephrops norvegicus

 

 

 

(NEP/3A/BCD)

 

Dinamarca

 

9 345

TAC analítico.

 

 

Alemanha

27

Suécia

3 343

União

12 715

TAC

12 715

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Lagostim

 

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

 

Nephrops norvegicus

 

 

 

(NEP/2AC4-C)

 

Bélgica

 

716

TAC analítico.

 

 

Dinamarca

716

Alemanha

11

França

21

Países Baixos

368

Reino Unido

11 854

União

13 686

TAC

13 686

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Lagostim

 

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

 

 

Nephrops norvegicus

 

 

 

(NEP/04-N.)

 

Dinamarca

 

pm

TAC analítico.

 

 

Alemanha

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Reino Unido

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

TAC

Sem efeito

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Lagostim

 

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb

 

Nephrops norvegicus

 

 

 

(NEP/5BC6.)

 

Espanha

 

pm

TAC analítico.

 

 

França

pm

É aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento.

Irlanda

pm

Reino Unido

pm

União

pm

TAC

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Lagostim

 

Zona:

VII

 

 

 

Nephrops norvegicus

 

 

 

(NEP/07.)

 

 

Espanha

 

pm

TAC analítico.

 

 

França

pm

É aplicável o artigo 12.º, n.º 1, do presente regulamento.

Irlanda

pm

Reino Unido

pm

União

pm

TAC

pm

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII (NEP/*07U16):

Espanha

pm

França

pm

Irlanda

pm

Reino Unido

pm

União

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Lagostim

 

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

 

Nephrops norvegicus

 

 

 

(NEP/8ABDE.)

 

Espanha

 

pm

TAC analítico.

 

 

França

pm

União

pm

TAC

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Lagostim

 

Zona:

VIIIc

 

 

 

Nephrops norvegicus

 

 

 

(NEP/08C.)

 

 

Espanha

 

0

TAC analítico.

 

 

França

0

União

0

TAC

0

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Lagostim

 

Zona:

IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

 

Nephrops norvegicus

 

 

 

(NEP/9/3411)

 

Espanha

 

84

(1)

TAC analítico.

 

 

Portugal

252

(1)

União

336

(1)

TAC

336

(1)

Das quais 6 %, no máximo, podem ser pescadas nas unidades funcionais 26 e 27 da divisão CIEM IXa (NEP/*9U267).

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Camarão-ártico

 

Zona:

IIIa

 

 

 

Pandalus borealis

 

 

 

(PRA/03A.)

 

 

Dinamarca

 

pm

TAC analítico.

 

 

Suécia

pm

É aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento.

União

pm

TAC

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Camarão-ártico

 

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

 

Pandalus borealis

 

 

 

(PRA/2AC4-C)

 

Dinamarca

 

pm

TAC analítico.

 

 

Países Baixos

pm

Suécia

pm

Reino Unido

pm

União

pm

TAC

 

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Camarão-ártico

 

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62º N

 

Pandalus borealis

 

 

 

(PRA/04-N.)

 

Dinamarca

 

pm

TAC analítico.

 

 

Suécia

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

Sem efeito

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

 

Espécie:

Camarões «Penaeus»

 

Zona:

Águas da Guiana francesa

 

 

Penaeus spp.

 

 

(PEN/FGU.)

 

França

 

a fixar

(1)(2)

TAC de precaução.

 

 

União

a fixar

(1)(3)

TAC

a fixar

(1)(3)

(1)

É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.

(2)

É aplicável o artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento.

(3)

Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.

 

 

 

Espécie:

Solha

 

 

Zona:

Skagerrak

 

 

 

Pleuronectes platessa

 

 

(PLE/03AN.)

 

Bélgica

pm

TAC analítico.

Dinamarca

pm

É aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento.

Alemanha

pm

Países Baixos

pm

Suécia

pm

União

pm

TAC

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Solha

 

 

Zona:

Kattegat

 

 

 

Pleuronectes platessa

 

 

(PLE/03AS.)

 

Dinamarca

1 837

TAC analítico.

Alemanha

21

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Suécia

207

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

2 065

É aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento.

TAC

 

2 065

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Solha

 

 

Zona:

IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

 

Pleuronectes platessa

 

 

 

(PLE/2A3AX4)

Bélgica

 

pm

TAC analítico.

 

 

Dinamarca

pm

É aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento.

Alemanha

pm

França

pm

Países Baixos

pm

Reino Unido

pm

União

pm

Noruega

pm

TAC

pm

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona IV (PLE/*04N-)

União

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Solha

 

 

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb;

Pleuronectes platessa

 

águas internacionais das subzonas XII, XIV

 

 

 

 

(PLE/56-14)

 

França

 

18

TAC de precaução.

 

 

Irlanda

240

Reino Unido

400

União

658

TAC

 

658

 

 

 

 

 

Espécie:

Solha

 

 

Zona:

VIIa

 

 

 

Pleuronectes platessa

 

 

(PLE/07A.)

 

 

Bélgica

56

TAC analítico.

França

24

Irlanda

439

Países Baixos

17

Reino Unido

562

União

1 098

TAC

 

1 098

 

 

 

 

 

Espécie:

Solha

 

 

Zona:

VIIb, VIIc

 

 

Pleuronectes platessa

 

 

 

(PLE/7BC.)

 

 

França

 

15

TAC de precaução.

 

 

Irlanda

59

É aplicável o artigo 12.º, n.º 1, do presente regulamento.

União

74

TAC

 

74

 

 

 

 

 

Espécie:

Solha

 

 

Zona:

VIId, VIIe

 

 

Pleuronectes platessa

 

 

(PLE/7DE.)

 

 

Bélgica

1 640

TAC analítico.

França

5 467

Reino Unido

2 915

União

10 022

TAC

10 022

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Solha

 

 

Zona:

VIIf, VIIg

 

 

Pleuronectes platessa

 

 

(PLE/7FG.)

 

 

Bélgica

101

TAC analítico.

França

181

Irlanda

28

Reino Unido

95

União

405

 

TAC

 

405

 

 

 

 

 

Espécie:

Solha

 

 

Zona:

VIIh, VIIj, VIIk

 

 

Pleuronectes platessa

 

 

(PLE/7HJK.)

 

Bélgica

7

TAC analítico.

França

14

É aplicável o artigo 12.º, n.º 1, do presente regulamento.

Irlanda

46

Países Baixos

27

Reino Unido

14

União

108

TAC

 

108

 

 

 

 

 

Espécie:

Solha

 

 

Zona:

VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

 

Pleuronectes platessa

 

 

 

(PLE/8/3411)

 

Espanha

 

66

TAC de precaução.

 

 

 

França

263

Portugal

66

União

395

TAC

 

395

 

 

 

 

 

Espécie:

Juliana

 

 

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

 

Pollachius pollachius

 

 

(POL/56-14)

 

Espanha

6

TAC de precaução.

França

190

Irlanda

56

Reino Unido

145

União

397

TAC

 

397

 

 

 

 

 

Espécie:

Juliana

 

 

Zona:

VII

 

 

 

Pollachius pollachius

 

 

(POL/07.)

 

 

Bélgica

336

(1)

TAC de precaução.

Espanha

20

(1)

É aplicável o artigo 12.º, n.º 1, do presente regulamento.

França

7 734

(1)

Irlanda

824

(1)

Reino Unido

1 882

(1)

União

10 796

(1)

TAC

10 796

(1)

Condição especial: das quais 2 %, no máximo, podem ser pescadas em: divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (POL/*8ABDE)

 

Espécie:

Juliana

 

 

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

 

Pollachius pollachius

 

 

(POL/8ABDE.)

 

Espanha

202

TAC de precaução.

França

984

União

1 186

TAC

 

1 186

 

 

 

 

 

Espécie:

Juliana

 

 

Zona:

VIIIc

 

 

 

Pollachius pollachius

 

 

(POL/08C.)

 

 

Espanha

208

TAC de precaução.

França

23

União

231

TAC

 

231

 

 

 

 

 

Espécie:

Juliana

 

 

Zona:

IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

 

Pollachius pollachius

 

 

(POL/9/3411)

 

Espanha

273

(1)

TAC de precaução.

Portugal

9

(1)(2)

União

282

(1)

TAC

282

(2)

(1)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIIIc (POL/*08C.).

 

 

(2)

Além deste TAC, Portugal pode pescar juliana em quantidades não superiores a 98 toneladas.

Espécie:

Escamudo

 

 

Zona:

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

 

Pollachius virens

 

 

(POK/2A34.)

 

Bélgica

pm

TAC analítico.

Dinamarca

pm

Alemanha

pm

França

pm

Países Baixos

pm

Suécia

pm

Reino Unido

pm

União

pm

Noruega

pm

(1)

TAC

pm

(1)

Só podem ser capturadas nas águas da União da subzona IV e na divisão IIIa (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Escamudo

 

 

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

 

Pollachius virens

 

 

(POK/56-14)

 

Alemanha

pm

TAC analítico.

França

pm

Irlanda

pm

Reino Unido

pm

União

pm

Noruega

pm

(1)

TAC

pm

(1)

A pescar a norte de 56º 30' N (POK/*5614N).

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Escamudo

 

 

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62º N

 

Pollachius virens

 

 

(POK/04-N.)

 

Suécia

pm

(1)

TAC analítico.

União

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

Sem efeito

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Escamudo

 

 

Zona:

VII, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

 

Pollachius virens

 

 

(POK/7/3411)

 

Bélgica

8

TAC de precaução.

França

1 787

É aplicável o artigo 12.º, n.º 1, do presente regulamento.

Irlanda

894

Reino Unido

487

União

3 176

TAC

 

3 176

 

 

 

 

 

Espécie:

Pregado e rodovalho

 

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

Psetta maxima e

 

(T/B/2AC4-C)

 

Scopthalmus rhombus

 

 

 

 

 

Bélgica

329

TAC de precaução.

Dinamarca

703

Alemanha

180

França

85

Países Baixos

2 493

Suécia

5

Reino Unido

693

União

4 488

TAC

 

4 488

 

 

 

 

 

Espécie:

Raias

 

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

 

Rajiformes

 

 

 

(SRX/2AC4-C)

 

Bélgica

 

pm

(1) (2) (3)

TAC de precaução.

 

 

Dinamarca

pm

(1) (2) (3)

Alemanha

pm

(1) (2) (3)

França

pm

(1) (2) (3)

Países Baixos

pm

(1) (2) (3)

Reino Unido

pm

(1) (2) (3)

União

pm

(1) (3)

TAC

pm

(3)

(1)

As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da subzona IV (RJH/04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C) , raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque, definida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

(3)

Não se aplica à raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da divisão IIa e à raia-zimbreira (Raja microocellata) nas águas da União das zonas IIa e IV. Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies.

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Raias

 

Zona:

Águas da União da divisão IIIa

 

 

Rajiformes

 

 

 

(SRX/03A-C.)

 

Dinamarca

 

pm

(1)

TAC de precaução.

 

 

Suécia

pm

(1)

União

pm

(1)

TAC

pm

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) devem ser declaradas separadamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Raias

 

Zona:

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

 

Rajiformes

 

 

 

(SRX/67AKXD)

 

Bélgica

 

pm

(1) (2) (3)(4)

TAC de precaução.

 

 

Estónia

pm

(1) (2) (3)(4)

É aplicável o artigo 12.º, n.º 1, do presente regulamento.

França

pm

(1) (2) (3)(4)

Alemanha

pm

(1) (2) (3)(4)

Irlanda

pm

(1) (2) (3)(4)

Lituânia

pm

(1) (2) (3)(4)

Países Baixos

pm

(1) (2) (3)(4)

Portugal

pm

(1) (2) (3)(4)

Espanha

pm

(1) (2) (3)(4)

Reino Unido

pm

(1) (2) (3)(4)

União

pm

(1) (2) (3)(4)

TAC

pm

(3)(4)

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 13.º e 42.º do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) e à raia-curva (Raja undulata).

(3)

Não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata), exceto nas águas da União das divisões VIIf , VIIg. Quando capturada acidentalmente, esta espécie não deve ser ferida. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-zimbreira nas águas da União das divisões VIIf , VIIg (RJE/7FG.) superiores às indicadas em seguida:

Espécie:

Raia-zimbreira

Zona:

Águas da União das divisões VIIf, VIIg

 

Raja microocellata

 

(RJE/7FG.)

 

 

Bélgica

pm

TAC de precaução.

Estónia

pm

França

pm

Alemanha

pm

Irlanda

pm

Lituânia

pm

Países Baixos

pm

Portugal

pm

Espanha

pm

Reino Unido

pm

União

pm

TAC

pm

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId e comunicadas com o seguinte código: (RJE/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 13.º e 42.º do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

(4)

Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Nos casos em que não estejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva na divisão VIIe só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas, e desde que o seu peso total não exceda pm quilogramas de peso vivo por dia. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.º e 42.º do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/67AKXD). Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:

Espécie:

Raia-curva

Zona:

Águas da União da divisão VIIe

 

 

Raja undulata

 

(RJU/67AKXD)

 

Bélgica

pm

TAC de precaução.

Estónia

pm

França

pm

Alemanha

pm

Irlanda

pm

Lituânia

pm

Países Baixos

pm

Portugal

pm

Espanha

pm

Reino Unido

pm

União

pm

TAC

pm

 

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId e comunicadas com o seguinte código: (RJU/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 13.º e 42.º do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

Espécie:

Raias

 

Zona:

Águas da União da divisão VIId

 

 

Rajiformes

 

 

 

(SRX/07D.)

 

 

Bélgica

 

pm

(1) (2) (3)

TAC de precaução.

 

 

França

pm

(1) (2) (3)

Países Baixos

pm

(1) (2) (3)

Reino Unido

pm

(1) (2) (3)

União

pm

(1) (2) (3)

TAC

pm

(3)

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

(3)

Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não sejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva na zona a que se aplica este TAC só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas e desde que o seu peso total não exceda pm quilogramas de peso vivo por dia. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.º e 42.º do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/07D.). Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:

Espécie:

Raia-curva

Zona:

Águas da União da divisão VIId

 

 

Raja undulata

 

(RJU/07D.)

 

 

Bélgica

pm

TAC de precaução.

França

pm

Países Baixos

pm

Reino Unido

pm

União

pm

TAC

pm

 

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIIe e comunicadas com o seguinte código: (RJU/*67AKD). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 13.º e 42.º do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

Espécie:

Raias

 

Zona:

Águas da União das subzonas VIII, IX

 

Rajiformes

 

 

 

(SRX/89-C.)

 

Bélgica

 

pm

(1) (2)

TAC de precaução.

 

 

França

pm

(1) (2)

Portugal

pm

(1) (2)

Espanha

pm

(1) (2)

Reino Unido

pm

(1) (2)

União

pm

(1) (2)

TAC

pm

(2)

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não sejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva nas subzonas VIII, IX só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas e desde que o seu peso total não exceda pm quilogramas de peso vivo por dia na subzona VIII e pm quilogramas de peso vivo por dia na subzona IX. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.º e 42.º do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com os códigos indicados nos quadros abaixo. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:

Espécie:

Raia-curva

Zona:

Águas da União da subzona VIII

 

 

Raja undulata

 

(RJU/8-C.)

 

 

Bélgica

pm

TAC de precaução.

França

pm

Portugal

pm

Espanha

pm

Reino Unido

pm

União

pm

TAC

 

pm

 

 

 

 

Espécie:

Raia-curva

Zona:

Águas da União da subzona IV

 

 

Raja undulata

 

(RJU/9-C.)

 

 

Bélgica

pm

TAC de precaução.

França

pm

Portugal

pm

Espanha

pm

Reino Unido

pm

União

pm

 

TAC

 

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

 

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI

 

Reinhardtius hippoglossoides

 

(GHL/2A-C46)

 

Dinamarca

 

pm

TAC analítico.

 

 

Alemanha

pm

Estónia

pm

Espanha

pm

França

pm

Irlanda

pm

Lituânia

pm

Polónia

pm

Reino Unido

pm

União

pm

Noruega

pm

(1)

TAC

pm

(1)

A capturar nas águas da União das zonas IIa, VI. Na subzona VI, esta quantidade só pode ser pescada com palangres (GHL/*2A6-C).

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Sarda

 

 

Zona:

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

 

Scomber scombrus

 

 

(MAC/2A34.)

 

Bélgica

 

pm

(1)

TAC analítico.

 

 

Dinamarca

pm

(1)

Alemanha

pm

(1)

França

pm

(1)

Países Baixos

pm

(1)

Suécia

pm

(1) (2)

Reino Unido

pm

(1)

União

pm

(1) (2)

Noruega

pm

(3)

TAC

Sem efeito

(1)

Nos limites das quotas supramencionadas, podem também ser capturadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades não superiores às indicadas abaixo:

Águas norueguesas da divisão IIa (MAC/*02AN-)

 

Águas faroenses (MAC/*FRO1)

Bélgica

pm

pm

Dinamarca

pm

pm

Alemanha

pm

pm

França

pm

pm

Países Baixos

pm

pm

Suécia

pm

pm

Reino Unido

pm

pm

pm

pm

União

pm

pm

(2)

Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas a sul de 62° N (MAC/*04N-):

pm

As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.

(3)

A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte:

pm

Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão IIIa (MAC/*03A.):

pm

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades superiores às indicadas em seguida,

nas seguintes zonas:

 

IIIa

IIIa, IVbc

IVb

IVc

VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2017 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2017

 

(MAC/*03A.)

(MAC/*3A4BC)

(MAC/*04 B.)

(MAC/*04C.)

(MAC/*2A6.)

Dinamarca

pm

pm

pm

pm

pm

França

pm

pm

pm

pm

pm

Países Baixos

pm

pm

pm

pm

pm

Suécia

pm

pm

pm

pm

pm

Reino Unido

pm

pm

pm

pm

pm

Noruega

pm

pm

pm

pm

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Sarda

 

 

Zona:

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

 

Scomber scombrus

 

(MAC/2CX14-)

 

Alemanha

 

pm

 

TAC analítico.

 

 

Espanha

pm

Estónia

pm

França

pm

Irlanda

pm

Letónia

pm

Lituânia

pm

Países Baixos

pm

Polónia

pm

Reino Unido

pm

União

pm

Noruega

pm

(1) (2)

Ilhas Faroé

pm

TAC

Sem efeito

(1)

Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh (MAC/*AX7H).

(2)

A Noruega pode pescar a seguinte quantidade suplementar, expressa em toneladas, da quota de acesso a norte de 56º 30' N, que será imputada ao respetivo limite de capturas (MAC/*N5630):

pm

(3)

Esta quantidade será deduzida do limite de captura das ilhas Faroé (quota de acesso). Só podem ser pescadas na divisão IVa, a norte de 56° 30' N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões IIa, IVa, a norte de 59.º (zona UE) (MAC/* 24N59).

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às indicadas:

Águas da União da divisão IIa; águas da União e da Noruega da divisão IVa. Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2017 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2017.

 

Águas norueguesas da divisão IIa

Águas faroenses

(MAC/*4A-EN)

 

(MAC/*2AN-)

 

(MAC/*FRO2)

 

Alemanha

pm

 

pm

 

pm

 

França

pm

 

pm

 

pm

 

Irlanda

pm

 

pm

 

pm

 

Países Baixos

pm

 

pm

 

pm

 

Reino Unido

pm

 

pm

 

pm

 

União

pm

 

pm

 

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Sarda

 

 

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

 

Scomber scombrus

 

 

(MAC/8C3411)

Espanha

 

pm

(1)

TAC analítico.

 

 

França

pm

(1)

Portugal

pm

(1)

União

pm

TAC

Sem efeito

(1)

Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de intercâmbio e a ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder pm% da quota do Estado-Membro dador.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

VIIIb (MAC/*08B.)

 

 

 

 

 

 

Espanha

pm

França

pm

Portugal

 

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Sarda

 

 

Zona:

Águas norueguesas das divisões IIa, IVa

 

Scomber scombrus

 

 

(MAC/2A4A-N)

Dinamarca

 

pm

TAC analítico.

 

 

União

pm

TAC

Sem efeito

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Linguado-legítimo

 

Zona:

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

 

Solea solea

 

 

 

(SOL/3A/BCD)

 

Dinamarca

 

448

TAC analítico.

 

 

Alemanha

26

(1)

Países Baixos

43

(1)

Suécia

17

União

534

TAC

534

(1)

Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão IIIa, subdivisões 22-32.

 

 

 

Espécie:

Linguado-legítimo

 

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

 

Solea solea

 

 

 

(SOL/24-C.)

 

Bélgica

 

pm

TAC analítico.

 

 

Dinamarca

pm

Alemanha

pm

França

pm

Países Baixos

pm

Reino Unido

pm

União

pm

Noruega

pm

(1)

TAC

pm

(1)

Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV (SOL/*04-C.).

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Linguado-legítimo

 

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

 

Solea solea

 

 

 

(SOL/56-14)

 

Irlanda

 

46

TAC de precaução.

 

 

Reino Unido

11

União

57

TAC

 

57

 

 

 

 

 

Espécie:

Linguado-legítimo

 

Zona:

VIIa

 

 

 

Solea solea

 

 

 

(SOL/07A.)

 

 

Bélgica

 

0

(1)

TAC analítico.

 

 

França

0

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Irlanda

0

(1)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Países Baixos

0

(1)

Reino Unido

0

(1)

União

0

(1)

TAC

0

(1)(2)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)

Para além deste TAC, os Estados-Membros que disponham de quota para o linguado na divisão VIIa podem decidir, de comum acordo, atribuir um total global de 7 toneladas a um ou mais navios que exerçam a pesca científica dirigida avaliada pelo CCTEP, a fim de melhorar a informação científica sobre esta unidade populacional (SOL/*07A.). Os Estados-Membros em causa devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer desembarques.

Espécie:

Linguado-legítimo

 

Zona:

VIIb, VIIc

 

 

Solea solea

 

 

 

(SOL/7BC.)

 

 

França

 

7

TAC de precaução.

 

 

Irlanda

35

É aplicável o artigo 12.º, n.º 1, do presente regulamento.

União

42

TAC

 

42

 

 

 

 

 

Espécie:

Linguado-legítimo

 

Zona:

VIId

 

 

 

Solea solea

 

 

 

(SOL/07D.)

 

 

Bélgica

 

608

TAC analítico.

 

 

França

1 215

Reino Unido

434

União

2 257

TAC

 

2 257

 

 

 

 

 

Espécie:

Linguado-legítimo

 

Zona:

VIIe

 

 

 

Solea solea

 

 

 

(SOL/07E.)

 

 

Bélgica

 

42

TAC analítico.

 

 

França

443

É aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento.

Reino Unido

693

União

1 178

TAC

1 178

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Linguado-legítimo

 

Zona:

VIIf, VIIg

 

 

Solea solea

 

 

 

(SOL/7FG.)

 

 

Bélgica

 

489

TAC analítico.

 

 

França

49

Irlanda

24

Reino Unido

220

União

782

TAC

 

782

 

 

 

 

 

Espécie:

Linguado-legítimo

 

Zona:

VIIh, VIIj, VIIk

 

 

Solea solea

 

 

 

(SOL/7HJK.)

 

Bélgica

 

32

TAC analítico.

 

 

França

64

É aplicável o artigo 12.º, n.º 1, do presente regulamento.

Irlanda

171

Países Baixos

51

Reino Unido

64

União

382

TAC

 

382

 

 

 

 

 

Espécie:

Linguado-legítimo

 

Zona:

VIIIa, VIIIb

 

 

Solea solea

 

 

 

(SOL/8AB.)

 

 

Bélgica

 

42

TAC analítico.

 

 

Espanha

8

França

3 135

Países Baixos

235

União

3 420

TAC

 

3 420

 

 

 

 

 

Espécie:

Linguados

 

 

Zona:

VIIIc, VIIId, VIIIe, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

 

Solea spp.

 

 

 

(SOO/8CDE34)

 

Espanha

 

403

TAC de precaução.

 

 

Portugal

669

União

1 072

TAC

 

1 072

 

 

 

 

 

Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Zona:

IIIa

 

 

 

Sprattus sprattus

 

 

(SPR/03A.)

 

 

Dinamarca

 

pm

(1)

TAC de precaução.

 

 

Alemanha

pm

(1)

Suécia

pm

(1)

União

pm

TAC

pm

(1)

Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas de badejo podem ser imputadas à quota até ao limite de 5 % (OTH/*03A.), desde que as capturas e as capturas acessórias desta espécie não representem mais de 9 % do total da quota para a espadilha. Esta disposição não é aplicável quando um Estado-Membro utiliza a flexibilidade prevista no artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

 

Sprattus sprattus

 

 

(SPR/2AC4-C)

 

Bélgica

 

pm

(1)

TAC analítico.

 

 

Dinamarca

pm

(1)

É aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento.

Alemanha

pm

(1)

França

pm

(1)

Países Baixos

pm

(1)

Suécia

pm

(1) (2)

Reino Unido

pm

(1)

União

pm

Noruega

pm

Ilhas Faroé

pm

(3)

TAC

pm

(1)

Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas de solha-escura-do-mar-do-norte e de badejo podem ser imputadas à quota até ao limite de 2 % (OTH/*2AC4C), desde que as capturas e as capturas acessórias destas espécies não representem mais de 9 % do total da quota para a espadilha. Esta disposição não é aplicável quando um Estado-Membro utiliza a flexibilidade prevista no artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

(2)

Incluindo galeota.

(3)

Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.

 

 

 

 

Espécie:

Espadilha

 

 

Zona:

VIId, VIIe

 

 

Sprattus sprattus

 

 

(SPR/7DE.)

 

 

Bélgica

 

21

TAC de precaução.

 

 

Dinamarca

1 339

Alemanha

21

França

288

Países Baixos

288

Reino Unido

2 163

União

4 120

TAC

 

4 120

 

 

 

 

 

Espécie:

Galhudo-malhado

 

Zona:

Águas da União da divisão IIIa

 

 

Squalus acanthias

 

 

(DGS/03A-C.)

 

Dinamarca

 

pm

(1)

TAC analítico.

 

 

Suécia

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

pm

(1)

(1)

Não pode ser exercida a pesca dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria em que o galhudo-malhado não está sujeito à obrigação de desembarque, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.º e 42.º do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

Espécie:

Galhudo-malhado

 

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

 

Squalus acanthias

 

 

(DGS/2AC4-C)

 

Bélgica

 

pm

(1)

TAC analítico.

 

 

Dinamarca

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Alemanha

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

França

pm

(1)

Países Baixos

pm

(1)

Suécia

pm

(1)

Reino Unido

pm

(1)

União

pm

(1)

TAC

pm

(1)

(1)

Não pode ser exercida a pesca dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria em que o galhudo-malhado não está sujeito à obrigação de desembarque, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.º e 42.º do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

Espécie:

Galhudo-malhado

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

 

Squalus acanthias

 

 

(DGS/15X14)

 

Bélgica

pm

(1)(2)

TAC analítico.

Alemanha

pm

(1)(2)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Espanha

pm

(1)(2)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

França

pm

(1)(2)

É aplicável o artigo 12.º, n.º 1, do presente regulamento.

Irlanda

pm

(1)(2)

Países Baixos

pm

(1)(2)

Portugal

pm

(1)(2)

Reino Unido

pm

(1)(2)

União

pm

(1)(2)

TAC

pm

(1)(2)

(1)

Não pode ser exercida a pesca dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria em que o galhudo-malhado não está sujeito à obrigação de desembarque, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.º e 42.º do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

(2)

A título de derrogação, os navios que participem no programa de prevenção das capturas acessórias que foi avaliado positivamente pelo CCTEP podem desembarcar um máximo de 2 toneladas por mês de galhudo-malhado que esteja morto no momento em que as artes de pesca são recolhidas a bordo. Os Estados-Membros que participam no programa de prevenção das capturas acessórias devem assegurar que o total anual dos desembarques de galhudo-malhado com base nesta derrogação não excede as quantidades a seguir indicadas. Os Estados-Membros devem comunicar a lista dos navios participantes à Comissão, antes de permitirem quaisquer desembarques. Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações sobre as zonas em que o programa é aplicado.

Espécie:

Galhudo-malhado

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

 

Squalus acanthias

 

(DGS/*15X14)

 

Bélgica

pm

TAC analítico.

Alemanha

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Espanha

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

França

pm

É aplicável o artigo 12.º, n.º 1, do presente regulamento.

Irlanda

pm

Países Baixos

pm

Portugal

pm

Reino Unido

pm

União

pm

 

TAC

 

pm

 

 

 

 

Espécie:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Zona:

Águas da União das divisões IVb, IVc, VIId

 

Trachurus spp.

 

 

(JAX/4BC7D)

 

Bélgica

pm

(3)

TAC de precaução.

Dinamarca

pm

(3)

Alemanha

pm

(1) (3)

Espanha

pm

(3)

França

pm

(1) (3)

Irlanda

pm

(3)

Países Baixos

pm

(1) (3)

Portugal

pm

(3)

Suécia

pm

(3)

Reino Unido

pm

(1) (3)

União

pm

Noruega

pm

(2)

TAC

pm

(1)

Condição especial: quando pescada na divisão VIId, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para a seguinte zona: águas da União das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (JAX/*2A-14).

(2)

Podem ser pescadas nas águas da União da divisão IVa, mas não nas águas da União da divisão VIId (JAX/*04-C.).

(3)

Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas de pimpim, de badejo e de sarda podem ser imputadas à quota até ao limite de 5 % (OTH/*4BC7D), desde que as capturas e as capturas acessórias destas espécies não representem mais de 9 % do total da quota para o carapau. Esta disposição não é aplicável quando um Estado-Membro utiliza a flexibilidade prevista no artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Zona:

Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

 

Trachurus spp.

 

 

(JAX/2A-14)

 

Dinamarca

pm

(1) (3)

TAC analítico.

Alemanha

pm

(1) (2) (3)

Espanha

pm

(3) (5)

França

pm

(1) (2) (3) (5)

Irlanda

pm

(1) (3)

Países Baixos

pm

(1) (2) (3)

Portugal

pm

(3) (5)

Suécia

pm

(1) (3)

Reino Unido

pm

(1) (2) (3)

União

pm

Ilhas Faroé

pm

(4)

TAC

(1)

Condição especial: quando pescada nas águas da União das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2017, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da União das divisões IVb, IVc, VIId (JAX/*4BC7D).

(2)

Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId (JAX/*07D.). Ao abrigo desta condição especial e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*07D.).

(3)

Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas de pimpim, de badejo e de sarda podem ser imputadas à quota até ao limite de 5 % (OTH/*2A-14), desde que as capturas e as capturas acessórias destas espécies não representem mais de 9 % do total da quota para o carapau. Esta disposição não é aplicável quando um Estado-Membro utiliza a flexibilidade prevista no artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

(4)

Limitado às divisões IVa, VIa (apenas a norte de 56° 30' N), VIIe, f, h.

(5)

Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc (JAX/*08C2). Ao abrigo desta condição especial e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*08C2).

Espécie:

Carapaus

 

Zona:

VIIIc

 

 

 

Trachurus spp.

 

 

(JAX/08C.)

 

 

Espanha

pm

(1)

TAC analítico.

França

pm

É aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento.

Portugal

pm

(1)

União

pm

TAC

pm

(1)

Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX (JAX/*09.).

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Carapaus

 

Zona:

IX

 

 

 

Trachurus spp.

 

 

(JAX/09.)

 

 

Espanha

18 977

(1)

TAC analítico.

Portugal

54 372

(1)

União

73 349

TAC

73 349

(1)

Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc (JAX/*08C.).

Espécie:

Carapaus

 

Zona:

X; águas da União da zona CECAF(1)

 

Trachurus spp.

 

 

(JAX/X34PRT)

 

Portugal

A fixar

(2)

TAC de precaução.

União

A fixar

(3)

TAC

A fixar

(3)

(1)

Águas adjacentes aos Açores.

(2)

É aplicável o artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento.

(3)

Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.

Espécie:

Carapaus

 

Zona:

Águas da União da zona CECAF(1) 

 

Trachurus spp.

 

 

(JAX/341PRT)

 

Portugal

A fixar

(2)

TAC de precaução.

União

A fixar

(3)

TAC

A fixar

(3)

(1)

Águas adjacentes à Madeira.

(2)

É aplicável o artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento.

(3)

Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.

Espécie:

Carapaus

 

Zona:

Águas da União da zona CECAF(1)

 

Trachurus spp.

 

 

(JAX/341SPN)

 

Espanha

A fixar

(2)

TAC de precaução.

União

A fixar

(3)

TAC

A fixar

(3)

(1)

Águas adjacentes às ilhas Canárias.

(2)

É aplicável o artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento.

(3)

Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.

 

 

 

Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Zona:

IIIa; águas da União das zonas IIa, IV

 

Trisopterus esmarki

 

 

(NOP/2A3A4.)

 

Dinamarca

pm

(1)

TAC analítico.

Alemanha

pm

(1) (2)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Países Baixos

pm

(1) (2)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

(1) (3)

Noruega

pm

(4)

Ilhas Faroé

pm

(5)

TAC

Sem efeito

(1)

Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas de badejo podem ser imputadas à quota até ao limite de 5 % (OTH/*03A.), desde que as capturas e as capturas acessórias desta espécie não representem mais de 9 % do total da quota para a faneca-da-noruega Esta disposição não é aplicável quando um Estado-Membro utiliza a flexibilidade prevista no artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

(2)

Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.

(3)

A quota da União só pode ser pescada pm.

(4)

Deve ser utilizada uma grelha separadora.

(5)

Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.

Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

 

 

Trisopterus esmarki

 

 

(NOP/04-N.)

 

Dinamarca

pm

TAC analítico.

Reino Unido

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

Sem efeito

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Peixes industriais

 

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

 

 

 

 

 

 

(I/F/04-N.)

 

 

Suécia

pm

(1) (2)

TAC de precaução.

União

pm

TAC

Sem efeito

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(2)

Condição especial: das quais, no máximo, a seguinte quantidade de carapau (JAX/*04-N.):

 

 

pm

 

 

 

 

 

Espécie:

Outras espécies

 

Zona:

Águas da União das zonas Vb, VI, VII

 

 

 

 

 

(OTH/5B67-C)

 

União

Sem efeito

TAC de precaução.

Noruega

pm

(1)

TAC

Sem efeito

(1)

Capturadas exclusivamente com palangres.

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Outras espécies

 

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

 

 

 

 

 

 

(OTH/04-N.)

 

Bélgica

pm

TAC de precaução.

Dinamarca

pm

Alemanha

pm

França

pm

Países Baixos

pm

Suécia

Sem efeito

(1)

Reino Unido

pm

União

pm

(2)

TAC

Sem efeito

(1)

Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para «outras espécies».

(2)

Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Outras espécies

 

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV, VIa (a norte de 56° 30′ N)

 

 

 

 

 

(OTH/2A46AN)

 

União

Sem efeito

TAC de precaução.

Noruega

pm

(1) (2)

Ilhas Faroé

pm

(3)

TAC

Sem efeito

(1)

Limitada às zonas IIa, IV (OTH/*2A4-C).

(2)

Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.

(3)

A pescar nas zonas IV, VIa a norte de 56° 30′ N (OTH/*46AN).

 

 

 



Anexo I B

Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM I, II, V, XII, XIV e águas gronelandesas da zona NAFO 1

Espécie:

Arenque

 

Zona:

Águas da União, águas faroenses e águas internacionais das subzonas I, II

 

Clupea harengus

 

(HER/1/2-)

Bélgica

pm

(1)

TAC analítico.

Dinamarca

pm

(1)

Alemanha

pm

(1)

Espanha

pm

(1)

França

pm

(1)

Irlanda

pm

(1)

Países Baixos

pm

(1)

Polónia

pm

(1)

Portugal

pm

(1)

Finlândia

pm

(1)

Suécia

pm

(1)

Reino Unido

pm

(1)

União

pm

(1)

Ilhas Faroé

pm

(2)(3)

Noruega

pm

(2)(4)

TAC

pm

(1)

Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Área de Regulamentação da NEAFC e águas da União.

(2)

Podem ser pescadas nas águas da União a norte de 62° N.

(3)

A imputar aos limites de captura das Ilhas Faroé.

(4)

A imputar aos limites de captura da Noruega.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas a norte de 62º N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

pm

II, Vb a norte de 62° N (águas faroenses) (HER/*25B-F)

Bélgica

pm

Dinamarca

pm

Alemanha

pm

Espanha

pm

França

pm

Irlanda

pm

Países Baixos

pm

Polónia

pm

Portugal

pm

Finlândia

pm

Suécia

pm

Reino Unido

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Bacalhau

 

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

 

Gadus morhua

 

(COD/1N2AB.)

Alemanha

pm

TAC analítico.

Grécia

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Espanha

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Irlanda

pm

França

pm

Portugal

pm

Reino Unido

pm

União

pm

TAC

Sem efeito

 

 

 

Espécie:

Bacalhau

 

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas da subzona XIV

 

Gadus morhua

 

(COD/N1GL14)

Alemanha

pm

(1)

TAC analítico.

Reino Unido

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

Sem efeito

(1)

Exceto no respeitante às capturas acessórias, são aplicáveis as seguintes condições a estas quotas:

1. Não podem ser pescadas entre pm.

2. Só podem ser pescadas em pelo menos duas das seguintes quatro zonas:

Código de declaração

Delimitação geográfica

COD/GRL1

A parte do território de pesca gronelandês a norte de 63º 45′ N, a sul de 67°00’ N e a leste de 35º 15′ W.

COD/GRL2

A parte do território de pesca gronelandês entre 62º 30′ N e 63º 45′ N a leste de 44º 00' W, e a parte do território de pesca gronelandês a norte de 63º 45′ N e entre 44º 00′ W e 35º 15′ W.

COD/GRL3

A parte do território de pesca gronelandês a sul de 59° 00’ N e a leste de 42º 00' W, e a parte do território de pesca gronelandês entre 59° 00’ N e 62° 30’ N a leste de 44° 00’ W.

COD/GRL4

A parte do território de pesca gronelandês entre 60° 45’ N e 59° 00’ N a oeste de 44º 00' W, e a parte do território de pesca gronelandês a sul de 59° 00’ N e a oeste de 42° 00’ W.

 

 

 

 

 

Espécie:

Bacalhau

 

Zona:

I, IIb

 

Gadus morhua

 

(COD/1/2B.)

Alemanha

pm

(3)

TAC analítico.

Espanha

pm

(3)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

França

pm

(3)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Polónia

pm

(3)

Portugal

pm

(3)

Reino Unido

pm

(3)

Outros Estados-Membros

pm

(1) (3)

União

pm

(2)

TAC

Sem efeito

(1)

Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.

(2)

A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(3)

As capturas acessórias de arinca são limitadas a 14 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.

Espécie:

Bacalhau e arinca

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

 

Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

 

(C/H/05B-F.)

Alemanha

pm

TAC analítico.

França

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Reino Unido

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

TAC

Sem efeito

 

 

 

 

 

Espécie:

Lagartixas

 

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

 

Macrourus spp.

 

(GRV/514GRN)

União

pm

(1)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

Sem efeito

(2)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(2)

A quantidade total indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega e pode ser pescada quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/514N1G). Condição especial para esta quantidade: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

0

 

 

 

 

 

Espécie:

Lagartixas

 

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

 

Macrourus spp.

 

(GRV/N1GRN.)

União

pm

(1)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

Sem efeito

(2)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(2)

A quantidade total indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega e pode ser pescada quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GRV/514N1G). Condição especial para esta quantidade: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

0

 

 

 

 

 

Espécie:

Capelim

 

Zona:

IIb

 

Mallotus villosus

 

(CAP/02B.)

União

pm

TAC analítico.

TAC

pm

 

 

 

Espécie:

Capelim

 

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

 

Mallotus villosus

 

(CAP/514GRN)

Dinamarca

pm

TAC analítico.

Alemanha

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Suécia

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Reino Unido

pm

Todos os Estados-Membros

pm

(1)

União

pm

(2)

Noruega

pm

(2)

TAC

Sem efeito

(1)

A Dinamarca, a Alemanha, a Suécia e o Reino Unido só podem aceder à quota «Todos os Estados-Membros» após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota «todos os Estados-Membros».

(2)

Para o período de pesca compreendido entre 20 de junho e 30 de abril do ano seguinte.

Espécie:

Arinca

 

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

 

Melanogrammus aeglefinus

 

(HAD/1N2AB.)

Alemanha

pm

TAC analítico.

França

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Reino Unido

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

TAC

Sem efeito

 

 

 

 

 

Espécie:

Verdinho

Zona:

Águas faroenses

 

Micromesistius poutassou

 

(WHB/2A4AXF)

Dinamarca

pm

TAC analítico.

Alemanha

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

França

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Países Baixos

pm

Reino Unido

pm

União

pm

(1)

TAC

Sem efeito

(1)

As capturas de verdinho podem incluir capturas acessórias inevitáveis de argentina-dourada.

Espécie:

Maruca e maruca-azul

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

Molva molva e molva dypterygia

 

(B/L/05B-F.)

 

 

 

 

 

Alemanha

pm

TAC analítico.

França

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Reino Unido

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

(1)

TAC

Sem efeito

(1)

As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e peixe-espada-preto podem ser imputadas a esta quota até ao seguinte limite (OTH/*05B-F):

 

pm

 

 

 

Espécie:

Camarão-ártico

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

 

Pandalus borealis

 

(PRA/514GRN)

Dinamarca

pm

TAC analítico.

França

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Noruega

pm

Ilhas Faroé

pm

TAC

Sem efeito

 

 

 

Espécie:

Camarão-ártico

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

 

Pandalus borealis

 

(PRA/N1GRN.)

Dinamarca

pm

TAC analítico.

França

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

Sem efeito

 

 

 

 

 

Espécie:

Escamudo

 

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

 

Pollachius virens

 

(POK/1N2AB.)

Alemanha

pm

TAC analítico.

França

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Reino Unido

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

TAC

Sem efeito

 

 

 

 

 

Espécie:

Escamudo

 

Zona:

Águas internacionais das subzonas I, II

 

Pollachius virens

 

(POK/1/2INT)

União

pm

TAC analítico.

TAC

Sem efeito

 

 

 

Espécie:

Escamudo

 

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

 

Pollachius virens

 

(POK/05B-F.)

Bélgica

pm

TAC analítico.

Alemanha

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

França

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Países Baixos

pm

Reino Unido

pm

União

pm

TAC

Sem efeito

 

 

 

 

 

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

 

Reinhardtius hippoglossoides

 

(GHL/1N2AB.)

Alemanha

pm

(1)

TAC analítico.

Reino Unido

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

Sem efeito

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

 

 

 

 

 

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Zona:

Águas internacionais das subzonas I, II

 

Reinhardtius hippoglossoides

 

(GHL/1/2INT)

União

pm

(1)

TAC de precaução.

TAC

Sem efeito

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

 

Reinhardtius hippoglossoides

 

(GHL/N1GRN)

Alemanha

pm

(1)

TAC analítico.

União

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Noruega

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

Sem efeito

(1)

A pescar a sul de 68º N.

 

 

 

 

 

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

 

Reinhardtius hippoglossoides

 

(GHL/514GRN)

Alemanha

pm

TAC analítico.

Reino Unido

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Noruega

pm

Ilhas Faroé

pm

TAC

Sem efeito

(1)

A capturar por, no máximo, pm navios em simultâneo.

 

Espécie:

Cantarilhos (pelágicos de águas pouco profundas)

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

 

Sebastes spp.

 

(RED/51214S)

Estónia

pm

TAC analítico.

Alemanha

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Espanha

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

França

pm

Irlanda

pm

Letónia

pm

Países Baixos

pm

Polónia

pm

Portugal

pm

Reino Unido

pm

União

pm

TAC

pm

 

 

 

Espécie:

Cantarilhos (pelágico de águas mais profundas)

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

 

Sebastes spp.

 

(RED/51214D)

Estónia

pm

(1) (2)

TAC analítico.

Alemanha

pm

(1) (2)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Espanha

pm

(1) (2)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

França

pm

(1) (2)

Irlanda

pm

(1) (2)

Letónia

pm

(1) (2)

Países Baixos

pm

(1) (2)

Polónia

pm

(1) (2)

Portugal

pm

(1) (2)

Reino Unido

pm

(1) (2)

União

pm

(1) (2)

TAC

pm

(1) (2)

(1)

Só podem ser pescadas na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

64° 45' N

28° 30' W

2

62°50' N

25° 45' W

3

61° 55' N

26° 45' W

4

61° 00' N

26° 30' W

5

59° 00' N

30° 00' W

6

59° 00' N

34° 00' W

7

61° 30' N

34° 00' W

8

62° 50' N

36° 00' W

9

64° 45' N

28° 30' W

(2)

Só podem ser pescadas a partir de pm.

 

Espécie:

Cantarilhos

 

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

 

Sebastes spp.

 

(RED/1N2AB.)

Alemanha

pm

TAC analítico.

Espanha

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

França

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Portugal

pm

Reino Unido

pm

União

pm

TAC

Sem efeito

 

 

 

 

 

Espécie:

Cantarilhos

 

Zona:

Águas internacionais das subzonas I, II

 

Sebastes spp.

 

(RED/1/2INT)

União

a fixar

(1) (2)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

pm

(3)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

A pesca só pode ser exercida entre pm. A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas partes contratantes na NEAFC. A partir da data do encerramento, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

(2)

Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, de todas as capturas a bordo.

(3)

Limite de captura provisório para cobrir capturas de todas as partes contratantes na NEAFC.

 

 

 

 

 

Espécie:

Cantarilhos (pelágicos)

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV

 

Sebastes spp.

 

(RED/N1G14P)

Alemanha

pm

(1) (2) (3)

TAC analítico.

França

pm

(1) (2) (3)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Reino Unido

pm

(1) (2) (3)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

(1) (2) (3)

Noruega

pm

(1) (2)

Ilhas Faroé

pm

(1) (2) (4)

TAC

Sem efeito

(1)

Só podem ser pescadas a título de cantarilho pelágico de águas mais profundas com rede de arrasto pelágico a partir de pm.

(2)

Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do cantarilho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

64° 45' N

28° 30' W

2

62° 50' N

25° 45' W

3

61° 55' N

26° 45' W

4

61° 00' N

26° 30' W

5

59° 00' N

30° 00' W

6

59° 00' N

34° 00' W

7

61° 30' N

34° 00' W

8

62° 50' N

36° 00' W

9

64° 45' N

28° 30' W

(3)

Condição especial: esta quota também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação dos cantarilhos supramencionada (RED/*5-14P).

(4)

Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (RED/*514GN).

Espécie:

Cantarilhos (demersais)

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV

 

Sebastes spp.

 

(RED/N1G14D)

Alemanha

pm

(1)

TAC analítico.

França

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Reino Unido

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

(1)

TAC

Sem efeito

(1)

Só podem ser pescadas por arrasto, e apenas a norte e oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

59° 15' N

54° 26' W

2

59° 15' N

44° 00' W

3

59° 30' N

42° 45' W

4

60° 00' N

42° 00' W

5

62° 00' N

40° 30' W

6

62° 00' N

40° 00' W

7

62° 40' N

40° 15' W

8

63° 09' N

39° 40' W

9

63° 30' N

37° 15' W

10

64° 20' N

35° 00' W

11

65° 15' N

32° 30' W

12

65° 15' N

29° 50' W

 

 

 

 

 

Espécie:

Cantarilhos

 

Zona:

Águas islandesas da divisão Va

 

Sebastes spp.

 

(RED/05A-IS)

Bélgica

pm

(1) (2)

TAC analítico.

Alemanha

pm

(1) (2)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

França

pm

(1) (2)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Reino Unido

pm

(1) (2)

União

pm

(1) (2)

TAC

Sem efeito

(1)

Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (bacalhau não autorizado).

(2)

Só podem ser pescadas entre pm.

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Cantarilhos

 

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

 

Sebastes spp.

 

(RED/05B-F.)

Bélgica

pm

TAC analítico.

Alemanha

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

França

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Reino Unido

pm

União

pm

TAC

Sem efeito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

 

 

 

 

(OTH/1N2AB.)

Alemanha

pm

(1)

TAC analítico.

França

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Reino Unido

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

(1)

TAC

Sem efeito

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

Espécie:

Outras espécies

(1)

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

 

 

 

 

(OTH/05B-F.)

Alemanha

pm

TAC analítico.

França

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Reino Unido

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

TAC

Sem efeito

(1)

Com exclusão das espécies sem valor comercial.

 

 

 

 

 

Espécie:

Peixes-chatos

 

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

 

 

 

 

(FLX/05B-F.)

Alemanha

pm

TAC analítico.

França

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Reino Unido

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

TAC

Sem efeito

 

 

 

 

 

Espécie:

Capturas acessórias(1)

Zona:

Águas gronelandesas

 

 

 

 

(B-C/GRL)

União

pm

TAC de precaução.

TAC

Sem efeito

(1)

As capturas acessórias de lagartixas (Macrourus spp.) devem ser comunicadas em conformidade com os quadros de possibilidades de pesca seguintes: lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GRV/514GRN) e lagartixas nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/N1GRN.)

ANEXO I C

ATLÂNTICO NOROESTE

ÁREA DA CONVENÇÃO NAFO

Espécie:

Bacalhau

 

Zona:

NAFO 2J3KL

 

Gadus morhua

 

(COD/N2J3KL)

União

0

(1)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

0

(1)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

Espécie:

Bacalhau

 

Zona:

NAFO 3NO

 

Gadus morhua

 

(COD/N3NO.)

União

0

(1)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

0

(1)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 000 kg ou 4 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

 

 

 

 

 

Espécie:

Bacalhau

 

Zona:

NAFO 3M

 

Gadus morhua

 

(COD/N3M.)

Estónia

155

TAC analítico.

Alemanha

649

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Letónia

155

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Lituânia

155

Polónia

529

Espanha

1 993

França

278

Portugal

2 733

Reino Unido

1 298

União

7 945

TAC

13 931

 

 

 

Espécie:

Solhão

Zona:

NAFO 3L

 

Glyptocephalus cynoglossus

 

(WIT/N3L.)

União

0

(1)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

0

(1)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

Espécie:

Solhão

Zona:

NAFO 3NO

 

Glyptocephalus cynoglossus

 

(WIT/N3NO.)

Estónia

99

TAC analítico.

Letónia

99

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Lituânia

99

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

296

TAC

2 225

 

 

 

 

 

Espécie:

Solha-americana

Zona:

NAFO 3M

 

Hippoglossoides platessoides

 

(PLA/N3M.)

União

0

(1)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

0

(1)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

Espécie:

Solha-americana

Zona:

NAFO 3LNO

 

Hippoglossoides platessoides

 

(PLA/N3LNO.)

União

0

(1)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

0

(1)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

Espécie:

Pota-do-norte

Zona:

Subzonas 3 e 4 NAFO

 

Illex illecebrosus

 

(SQI/N34.)

Estónia

128

(1)

TAC analítico.

Letónia

128

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Lituânia

128

(1)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Polónia

227

(1)

União

Sem efeito

(1) (2)

TAC

34 000

(1)

A pescar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2017.

(2)

Nenhuma parte especificada para a União. Está disponível para o Canadá e os Estados-Membros da União, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia, a quantidade, expressa em toneladas, indicada em seguida.

 

29 467

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Solha-dos-mares-do-norte

Zona:

NAFO 3LNO

 

Limanda ferruginea

 

(YEL/N3LNO.)

União

0

(1)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

17 000

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 2 500 kg ou 10 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada. No entanto, quando se esgotar a quota de solha-dos-mares-do-norte atribuída pela NAFO às partes contratantes sem uma parte específica da unidade populacional, os limites de capturas acessórias devem ser: máximo de 1250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

 

 

 

 

 

Espécie:

Capelim

 

Zona:

NAFO 3NO

 

Mallotus villosus

 

(CAP/N3NO.)

União

0

(1)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

0

(1)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

Espécie:

Camarão-ártico

Zona:

NAFO 3LNO(1)(2)

 

Pandalus borealis

 

(PRA/N3LNO.)

Estónia

0

(3)

TAC analítico.

Letónia

0

(3)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Lituânia

0

(3)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Polónia

0

(3)

Espanha

0

(3)

Portugal

0

(3)

União

0

(3)

TAC

0

(3)

(1)

Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.º

Latitude N

Longitude W

1

47 ° 20' 0

46 ° 40' 0

2

47 ° 20' 0

46 ° 30' 0

3

46 ° 00' 0

46 ° 30' 0

4

46 ° 00' 0

46 ° 40' 0

(2)

É proibida a pesca a uma profundidade inferior a 200 metros na zona a oeste de uma linha delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.º

Latitude N

Longitude W

1

46 ° 00' 0

47 ° 49' 0

2

46 ° 25' 0

47 ° 27' 0

3

46 °42' 0

47 ° 25' 0

4

46 ° 48' 0

47 ° 25' 50

5

47 ° 16' 50

47 ° 43' 50

(3)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

Espécie:

Camarão-ártico

Zona:

NAFO 3M (1)

 

Pandalus borealis

 

(PRA/*N3M.)

TAC

Sem efeito

(2)

TAC analítico.

(1)

Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.º

Latitude N

Longitude W

1

47 ° 20' 0

46 ° 40' 0

2

47 ° 20' 0

46 ° 30' 0

3

46 ° 00' 0

46 ° 30' 0

4

46 ° 00' 0

46 ° 40' 0

Além disso, é proibida, entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2017, a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.º

Latitude N

Longitude W

1

47 ° 55' 0

45 ° 00' 0

2

47 ° 30' 0

44 ° 15' 0

3

46 ° 55' 0

44 ° 15' 0

4

46 ° 35' 0

44 ° 30' 0

5

46 ° 35' 0

45 ° 40' 0

6

47 ° 30' 0

45 ° 40' 0

7

47 ° 55' 0

45 ° 00' 0

(2)

Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa emitem autorizações de pesca para os seus navios de pesca que participem nesta pescaria e notificam-nas à Comissão antes de o navio iniciar as suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

Estado-Membro

Número máximo de navios

Número máximo de dias de pesca

Dinamarca

0

0

Estónia

0

0

Espanha

0

0

Letónia

0

0

Lituânia

0

0

Polónia

0

0

Portugal

0

0

 

 

 

 

 

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Zona:

NAFO 3LMNO

 

Reinhardtius hippoglossoides

 

(GHL/N3LMNO)

Estónia

297

TAC analítico.

Alemanha

303

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Letónia

42

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Lituânia

21

Espanha

4 067

Portugal

1 700

União

6 430

TAC

10 966

 

 

 

Espécie:

Raias

 

Zona:

NAFO 3LNO

 

Rajidae

 

 

(SKA/N3LNO.)

Estónia

283

TAC analítico.

Lituânia

62

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Espanha

3 403

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Portugal

660

União

4 408

TAC

7 000

 

 

 

Espécie:

Cantarilhos

 

Zona:

NAFO 3LN

 

Sebastes spp.

 

(RED/N3LN.)

Estónia

702

TAC analítico.

Alemanha

483

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Letónia

702

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Lituânia

702

União

2 589

TAC

14 200

 

 

 

Espécie:

Cantarilhos

 

Zona:

NAFO 3M

 

Sebastes spp.

 

(RED/N3M.)

Estónia

1 571

(1)

TAC analítico.

Alemanha

513

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Letónia

1 571

(1)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Lituânia

1 571

(1)

Espanha

233

(1)

Portugal

2 354

(1)

União

7 813

(1)

TAC

7 000

(1)

(1)

Quota sujeita à observância do TAC indicado, estabelecido para esta unidade populacional no respeitante a todas as partes contratantes na NAFO. No âmbito desse TAC, não podem ser pescadas quantidades superiores ao seguinte limite intercalar antes de 1 de julho de 2017:

 

3 500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Cantarilhos

 

Zona:

NAFO 3O

 

Sebastes spp.

 

(RED/N3O.)

Espanha

1 771

TAC analítico.

Portugal

5 229

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

7 000

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

20 000

 

 

 

Espécie:

Cantarilhos

 

Zona:

Subzona 2, divisões IF e 3K, da NAFO

 

Sebastes spp.

 

(RED/N1F3K.)

Letónia

0

(1)

TAC analítico.

Lituânia

0

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

0

(1)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

Espécie:

Abrótea-branca

 

Zona:

NAFO 3NO

 

Urophycis tenuis

 

(HKW/N3NO.)

Espanha

255

TAC analítico.

Portugal

333

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

588

(1)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

1 000

(1)

Sempre que, de acordo com o anexo I A das Medidas de Conservação e de Execução da NAFO, um voto positivo das partes contratantes confirmar que o TAC se eleva a 2 000 toneladas, as quotas correspondentes da União e dos Estados-Membros são as seguintes:

Espanha

509

Portugal

667

 

União

1 176

 

 

ANEXO I D

ÁREA DA CONVENÇÃO ICCAT

Nestas zonas, os TAC são adotados no âmbito da ICCAT.

Espécie:

Atum-rabilho

 

Zona:

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

 

Thunnus thynnus

 

(BFT/AE45WM)

Chipre

pm

(4)

TAC analítico.

Grécia

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Espanha

pm

(2)(4)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

França

pm

(2)(3)(4)

Croácia

pm

(6)

Itália

pm

(4)(5)

Malta

pm

(4)

Portugal

pm

Outros Estados-Membros

pm

(1)

União

pm

(2)(3)(4)(5)

TAC

(1)

Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.

(2)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):

Espanha

pm

França

pm

União

pm

(3)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):

França

pm

União

pm

(4)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):

Espanha

pm

França

pm

Itália

pm

Chipre

pm

Malta

pm

União

pm

(5)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):

Itália

pm

União

pm

(6)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F):

Croácia

pm

União

pm

 

 

 

 

 

Espécie:

Espadarte

 

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5º N

 

Xiphias gladius

 

(SWO/AN05N)

Espanha

pm

(2)

TAC analítico.

Portugal

pm

(2)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Outros Estados-Membros

pm

(1)(2)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

TAC

(1)

Exceto Espanha e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.

(2)

Condição especial: até 2,39 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/*AS05N).

Espécie:

Espadarte

 

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5º N

 

Xiphias gladius

 

(SWO/AS05N)

Espanha

pm

(1)

TAC analítico.

Portugal

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

(1)

Condição especial: até 3,51% desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/*AN05N).

 

 

 

 

 

Espécie:

Atum-voador do Norte

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5º N

 

Thunnus alalunga

 

(ALB/AN05N)

Irlanda

pm

(2)

TAC analítico.

Espanha

pm

(2)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

França

pm

(2)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Reino Unido

pm

(2)

Portugal

pm

(2)

União

pm

(1)

TAC

(1)

O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 520/2007[1], é fixado em:

 pm

[1]

Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).

(2)

Repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca, que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 520/2007:

Estado-Membro

Número máximo de navios

Irlanda

pm

Espanha

pm

França

pm

Reino Unido

pm

 

Portugal

pm

 

 

Espécie:

Atum-voador do Sul

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5º N

 

Thunnus alalunga

 

(ALB/AS05N)

Espanha

pm

TAC analítico.

França

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Portugal

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

TAC

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Atum-patudo

 

Zona:

Oceano Atlântico

 

Thunnus obesus

 

(BET/ATLANT)

Espanha

pm

TAC analítico.

França

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Portugal

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

TAC

pm

 

 

 

Espécie:

Espadim-azul-do-atlântico

 

Zona:

Oceano Atlântico

 

Makaira nigricans

 

(BUM/ATLANT)

Espanha

pm

TAC analítico.

França

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Portugal

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

TAC

pm

 

 

 

Espécie:

Espadim-branco-do-atlântico

Zona:

Oceano Atlântico

 

Tetrapturus albidus

 

(WHM/ATLANT)

Espanha

pm

TAC analítico.

Portugal

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

pm

 

 

 

ANEXO I E

ANTÁRTICO
ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

Estes TAC, adotados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

Salvo disposição em contrário, estes TAC são aplicáveis relativamente ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2016 e 30 de novembro de 2017.

Espécie:

Peixe-gelo-do-antártico

 

Zona:

FAO 48.3 Antártico

 

Champsocephalus gunnari

 

(ANI/F483.)

 

TAC analítico.

TAC

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

 

 

 

 

 

Espécie:

Peixe-gelo-do-antártico

 

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico(1)

 

Champsocephalus gunnari

 

(ANI/F5852.)

 

TAC analítico.

TAC

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Para efeitos deste TAC, a zona aberta à pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:

- que vai do ponto de intersecção do meridiano de 72º 15' E com o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano, até à sua intersecção com o paralelo de 53° 25'  S,

- em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74º E,

- em seguida, para nordeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 52º 40' S com o meridiano de 76º E,

- em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52º S,

- em seguida, para noroeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 51º S com o meridiano de 76º 30' E, e

- em seguida, para sudoeste, ao longo da geodésica até ao ponto inicial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Peixe-gelo-austral

 

Zona:

FAO 48.3 Antártico

 

Chaenocephalus aceratus

 

 

(SSI/F483.)

 

TAC analítico.

TAC

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

 

 

 

Espécie:

Peixe-gelo-bicudo

 

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

 

Channichthys rhinoceratus

 

 

(LIC/F5852.)

 

TAC analítico.

TAC

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

Espécie:

Marlonga-negra

 

Zona:

FAO 48.3 Antártico

 

Dissostichus eleginoides

 

 

(TOP/F483.)

 

TAC analítico.

TAC

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Condição especial:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Zona de gestão A: 48º W a 43º 30' W – 52º 30' S a 56º S (TOP/*F483A):

pm

Zona de gestão B: 43º 30' W a 40º W – 52º 30' S a 56º S (TOP/*F483B):

pm

Zona de gestão C: 40º W a 33º 30' W – 52º 30' S a 56º S (TOP/*F483C):

pm

(1)

Este TAC é aplicável à pesca com palangre de 16 de abril a 31 de agosto pm e à pesca com nassas de 1 de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017.

Espécie:

Marlonga-negra

 

Zona:

FAO 48.4 Antártico norte

 

Dissostichus eleginoides

 

 

(TOP/F484N.)

 

TAC analítico.

TAC

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 55º 30' S e 57º 20' S e pelas longitudes 25º 30' W e 29º 30' W.

 

 

 

 

 

Espécie:

Marlonga-negra

 

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

 

Dissostichus eleginoides

 

 

(TOP/F5852.)

 

TAC analítico.

TAC

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79° 20' E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona.

 

 

 

 

 

Espécie:

Marlonga-do-antártico

 

Zona:

FAO 48.4 Antártico sul

 

Dissostichus mawsoni

 

 

(TOA/F484S.)

 

TAC analítico.

TAC

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 57º 20' S e 60º 00' S e pelas longitudes 24º 30' W e 29º 00' W.

 

 

 

 

 

Espécie:

Krill-do-antártico

 

Zona:

FAO 48

 

Euphausia superba

 

 

(KRI/F48.)

 

TAC analítico.

TAC

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Condição especial:

No limite de 620 000 toneladas de capturas totais combinadas, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 48.1 (KRI/*F481.):

pm

Divisão 48.2 (KRI/*F482.):

pm

Divisão 48.3 (KRI/*F483.):

pm

Divisão 48.4 (KRI/*F484.):

pm

 

 

 

 

 

Espécie:

Krill-do-antártico

 

Zona:

FAO 58.4.1 Antártico

 

Euphausia superba

 

 

(KRI/F5841.)

 

TAC analítico.

TAC

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Condição especial:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 58.4.1 a oeste de 115° E (KRI/*F-41W):

pm

Divisão 58.4.1 a leste de 115° E (KRI/*F-41E):

pm

 

 

Espécie:

Krill-do-antártico

 

Zona:

FAO 58.4.2 Antártico

 

Euphausia superba

 

 

(KRI/F5842.)

 

TAC analítico.

TAC

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Condição especial:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 58.4.2 a oeste de 55° E (KRI/*F-42W):

pm

Divisão 58.4.2 a leste de 55° E (KRI/*F-42E):

pm

 

 

Espécie:

Nototénia-cabeça-chata

 

Zona:

FAO 48.3 Antártico

 

Gobionotothen gibberifrons

 

 

(NOG/F483.)

 

TAC analítico.

TAC

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

 

 

 

 

 

Espécie:

Nototénia-escamuda

 

Zona:

FAO 48.3 Antártico

 

Lepidonotothen squamifrons

 

 

(NOS/F483.)

 

TAC analítico.

TAC

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

 

 

 

 

 

Espécie:

Nototénia-escamuda

 

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

 

Lepidonotothen squamifrons

 

 

(NOS/F5852.)

 

TAC analítico.

TAC

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

 

 

 

 

 

Espécie:

MCH e
MCC

 

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

 

Macrourus holotrachys e Macrourus carinatus

 

 

(GR1/F5852.)

 

TAC analítico.

TAC

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

 

 

 

 

 

Espécie:

QMC e
WGR

 

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

 

Macrourus caml e Macrourus whitsoni

  

(GR2/F5852.)

 

TAC analítico.

TAC

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

 

 

 

 

 

Espécie:

Lagartixas

 

Zona:

FAO 48.4 Antártico

 

Macrourus spp.

 

 

(GRV/F484.)

 

TAC analítico.

TAC

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

 

 

 

 

 

Espécie:

Nototénia-marmoreada

 

Zona:

FAO 48.3 Antártico

 

Notothenia rossii

 

 

(NOR/F483.)

 

TAC analítico.

TAC

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

 

 

 

 

 

Espécie:

Caranguejos

 

Zona:

FAO 48.3 Antártico

 

Paralomis spp.

 

 

(PAI/F483.)

 

TAC analítico.

TAC

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

 

 

 

 

 

Espécie:

Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

 

Zona:

FAO 48.3 Antártico

 

Pseudochaenichthys georgianus

 

 

(SGI/F483.)

 

TAC analítico.

TAC

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

 

 

 

 

 

Espécie:

Raias

 

Zona:

FAO 48.3 Antártico

 

Rajiformes

 

 

(SRX/F483.)

 

TAC analítico.

TAC

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

 

 

 

 

 

Espécie:

Raias

 

Zona:

FAO 48.4 Antártico

 

Rajiformes

 

 

(SRX/F484.)

 

TAC analítico.

TAC

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

 

 

 

 

 

Espécie:

Raias

 

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

 

Rajiformes

 

 

(SRX/F5852.)

 

TAC analítico.

TAC

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

 

 

 

 

 

Espécie:

Outras espécies

 

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

 

 

 

(OTH/F5852.)

 

TAC analítico.

TAC

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

 

 

 

 

 

ANEXO I F

ATLÂNTICO SUDESTE
ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO

Estes TAC não são atribuídos aos membros da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido a um esgotamento do TAC.

Espécie:

Imperadores

Beryx spp.

Zona:

SEAFO

(ALF/SEAFO)

TAC

pm

(1)

TAC de precaução.

(1) Não podem ser pescadas mais de 132 toneladas na divisão B1 (ALF/*F47NA).

Espécie:

Caranguejos-da-fundura Chaceon spp.

Zona:

Subdivisão SEAFO B1 (1)

(GER/F47NAM)

TAC

pm(2)

TAC de precaução.

(1)Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

a oeste, por 0º E,

a norte, por 20º S,

a sul, por 28º S e

a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

Espécie:

Caranguejos-da-fundura
Chaceon spp.

Zona:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(GER/F47X)

TAC

pm

TAC de precaução.

Espécie:

Marlonga-negra Dissostichus eliginoides

Zona:

SEAFO, subzona D

(TOP/F47D)

TAC

pm

TAC de precaução.

Espécie:

Marlonga-negra Dissostichus eliginoides

Zona:

SEAFO, com exclusão da subzona D

(TOP/F47-D)

TAC

pm

TAC de precaução.

Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

Subdivisão SEAFO B1 (1)

(ORY/F47NAM)

TAC

pm

(2)

TAC de precaução.

(1)Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

a oeste, por 0º E,

a norte, por 20º S,

a sul, por 28º S e

a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

(2)Exceto para uma captura acessória autorizada de pm toneladas (ORY/*F47NA).

Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(ORY/F47X)

TAC

pm

TAC de precaução.

Espécie:

Falsos-veleiros pelágicos

Pseudopentaceros spp

Zona:

SEAFO

(EDW/SEAFO)

TAC

pm

TAC de precaução.

ANEXO I G

ATUM-DO-SUL – ZONAS DE DISTRIBUIÇÃO

Espécie:

Atum-do-sul

Thunnus maccoyii

Zona:

Todas as zonas de distribuição

(SBF/F41-81)

União

pm

(1)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

pm

(1)    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

ANEXO I H

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Zona da Convenção WCPFC a sul de 20º S

(SWO/F7120S)

União

pm

TAC de precaução.

TAC

Sem efeito

ANEXO I J

ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO

Espécie:

Carapau-chileno

Zona:

Zona da Convenção SPRFMO

 

Trachurus murphyi

 

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

a fixar

(1)

TAC analítico.

Países Baixos

a fixar

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Lituânia

a fixar

(1)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Polónia

a fixar

(1)

União

a fixar

(1)

TAC

Sem efeito

(1)

A alterar depois da reunião anual da Comissão SPRFMO em 25-29 de janeiro de 2017.

ANEXO I K

ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

Espécie:

Atum-albacora

 

Zona:

Zona de competência da IOTC

 

Thunnus albacares

 

(YFT/IOTC)

França

pm

TAC analítico.

Itália

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Espanha

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

77 694

TAC

Sem efeito

ANEXO I L

Zona do Acordo da CGPM

Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das SZG-CGPM 17 e 18

(ANE/GF1718)

Croácia e Itália

30 550

TAC analítico.

Eslovénia

150

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

30 700

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

Sem efeito

Espécie:

Sardinha

Sardina pilchardus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das SZG-CGPM 17 e 18

(PIL/GF1718)

Croácia e Itália

81 850

TAC analítico.

Eslovénia

150

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

82 000

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

Sem efeito

(1) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008 e (CE) n.º 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

Bruxelas, 27.10.2016

COM(2016) 698 final

ANEXOS

da

Proposta de Regulamento do Conselho

que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União


ANEXO II A

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS
NO ÂMBITO DA GESTÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE BACALHAU,

SOLHA E LINGUADO NAS DIVISÕES CIEM IIIa, VIa, VIIa, VIId,

NA SUBZONA CIEM IV E NAS ÁGUAS DA UNIÃO DAS DIVISÕES CIEM IIa, Vb

1.ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1.O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes referidas no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo.

1.2.O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Esses navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca emitidas em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. No período de gestão indicado no artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do presente regulamento, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço.

2.ARTES REGULAMENTADAS E ZONAS GEOGRÁFICAS

Para efeitos do presente anexo, são contemplados os grupos de artes indicados no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 (a seguir designadas por «artes regulamentadas») e os grupos de zonas geográficas referidos no ponto 2 desse anexo.

3.AUTORIZAÇÕES

Se o considerarem necessário para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros podem introduzir uma proibição de pesca, em qualquer das zonas geográficas a que é aplicável o presente anexo, com qualquer arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua registo dessa atividade de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.ESFORÇO DE PESCA MÁXIMO AUTORIZADO

4.1.Para o período de gestão indicado no artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do presente regulamento, o esforço máximo autorizado, a que se referem o artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 e o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 676/2007, relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no apêndice do presente anexo.

4.2.Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1954/2003 do Conselho 1 não afetam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo.

5.GESTÃO

5.1.Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 676/2007, no artigo 4.º e nos artigos 13.º a 17.º do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 e nos artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

5.2.Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios.

5.3.Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 5.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva do esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

6.DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

O artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada uma das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo.

7.COMUNICAÇÃO DOS DADOS PERTINENTES

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca, em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Os dados devem ser transmitidos através do sistema de troca de dados sobre a pesca ou de qualquer futuro sistema de recolha de dados aplicado pela Comissão.

Apêndice 1 do anexo II A

Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias

a)Kattegat:

Arte regulamentada

DK

DE

SE

TR1

pm

pm

pm

TR2

pm

pm

pm

TR3

pm

pm

pm

BT1

pm

pm

pm

BT2

pm

pm

pm

GN

pm

pm

pm

GT

pm

pm

pm

LL

pm

pm

pm

b)Skagerrak, parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat; subzona CIEM IV e águas da União da divisão CIEM IIa; divisão CIEM VIId:

Arte regulamentada

BE

DK

DE

ES

FR

IE

NL

SE

UK

TR1

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

TR2

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

TR3

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

BT1

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

BT2

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

GN

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

GT

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

LL

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

c)Divisão CIEM VIIa:

Arte regulamentada

BE

FR

IE

NL

UK

TR1

pm

pm

pm

pm

pm

TR2

pm

pm

pm

pm

pm

TR3

pm

pm

pm

pm

pm

BT1

pm

pm

pm

pm

pm

BT2

pm

pm

pm

pm

pm

GN

pm

pm

pm

pm

pm

GT

pm

pm

pm

pm

pm

LL

pm

pm

pm

pm

pm

d)Divisão CIEM VIa e águas da União da divisão CIEM Vb:

Arte regulamentada

BE

DE

ES

FR

IE

UK

TR1

pm

pm

pm

pm

pm

pm

TR2

pm

pm

pm

pm

pm

pm

TR3

pm

pm

pm

pm

pm

pm

BT1

pm

pm

pm

pm

pm

pm

BT2

pm

pm

pm

pm

pm

pm

GN

pm

pm

pm

pm

pm

pm

GT

pm

pm

pm

pm

pm

pm

LL

pm

pm

pm

pm

pm

pm

ANEXO II B

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA
RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA DO SUL

E DE LAGOSTIM

NAS DIVISÕES CIEM VIIIc, IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIS

Capítulo I
Disposições gerais

1.ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2166/2005, e que estejam presentes nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis.

2.DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)«Grupo de artes»: o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

(i)redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, e

(ii)redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo;

b)«Arte regulamentada»: qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

c)«Zona»: as divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis;

d)«Período de gestão em curso»: o período indicado no artigo 1.º, n.º 2, alínea b);

e)«Condições especiais»: as condições especiais expostas no ponto 6.1.

3.    LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE

Sem prejuízo do artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.

Capítulo II
Autorizações

4.NAVIOS AUTORIZADOS

4.1.Os Estados-Membros não devem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2015, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.2.Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 11 ou 12 do presente anexo.

Capítulo III
Número de dias de presença na zona

atribuídos aos navios de pesca da União

5.NÚMERO MÁXIMO DE DIAS

5.1.No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

5.2.Se um navio puder demonstrar que as suas capturas de pescada representam menos de 8 % do peso vivo total dos peixes capturados numa dada viagem de pesca, o Estado-Membro de pavilhão do navio é autorizado a não descontar os dias no mar associados a essa viagem de pesca do número máximo aplicável de dias no mar, indicado no quadro I.

6.CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A ATRIBUIÇÃO DE DIAS

6.1.Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios de pesca da União que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:

a)Os desembarques totais de pescada efetuados pelo navio em causa em cada um dos dois anos civis 2013 e 2014 devem representar menos de 5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo; e

b)Os desembarques totais de lagostim efetuados pelo navio em causa nos anos indicados na alínea a) devem representar menos de 2,5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo.

6.2.Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais, os desembarques desse navio não podem exceder, no período de gestão em curso, 5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de pescada e 2,5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de lagostim.

6.3.Os navios que não respeitem uma destas condições especiais deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes à condição especial em causa.

6.4.A aplicação das condições especiais referidas no ponto 6.1 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior às quantidades indicadas no ponto 6.1.

Quadro I
Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano

Condição especial

Arte regulamentada

Número máximo de dias

Redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

ES

126

FR

109

PT

113

6.1.a) e 6.1.b)

Redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

Ilimitado

7.SISTEMA DE QUILOWATTS-DIAS

7.1.Os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada e condições especiais indicadas no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e às condições especiais.

7.2.Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, as condições especiais. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 7.1. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com o quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é 360.

7.3.Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada e às condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b)Nos registos históricos para os anos indicados no ponto 6.1, alínea a), relativos a esses navios, que reflitam a composição das capturas definidas na condição especial enunciada no ponto 6.1, alíneas a) ou b), desde que esses navios satisfaçam essas condições especiais;

c)No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 7.1.

7.4.Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 7 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 7.1.

8.ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PELA CESSAÇÃO DEFINITIVA DAS ATIVIDADES DE PESCA

8.1.A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 2 , quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 744/2008 3 . A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.

8.2.O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram a arte regulamentada é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essa arte nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

8.3.Os pontos 8.1 e 8.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 6.4 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

8.4.Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho do período de gestão em curso, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b)Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca e, se for caso disso, condições especiais.

8.5.Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 43.º, n.º 2.

8.6.No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio abatido que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 6.1, alínea a) ou b), a um navio que continue ativo e não beneficie de uma condição especial.

8.7.Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.

9.ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PARA O REFORÇO DA PRESENÇA DE OBSERVADORES CIENTÍFICOS

9.1.Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 199/2008 4 e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais.

9.2.Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação.

9.3.Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

9.4.Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 43.º, n.º 2.

9.5.Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

Capítulo IV
Gestão

10.OBRIGAÇÃO GERAL

Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2166/2005 e nos artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

11.PERÍODOS DE GESTÃO

11.1.Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

11.2.O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

11.3.Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 10. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

Capítulo V
Trocas de atribuições de esforço de pesca

12.TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE UM ESTADO-MEMBRO

12.1.Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da União.

12.2.O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 12.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, nos anos indicados no ponto 6.1, alínea a), pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

12.3.A transferência de dias descrita no ponto 12.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.

12.4.A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiem de uma atribuição de dias de pesca sem condições especiais.

12.5.A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 43.º, n.º 2.

13.TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE DIFERENTES ESTADOS-MEMBROS

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.1, 4.2 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

Capítulo VI
Obrigações em matéria de comunicações

14.DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

O artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

15.RECOLHA DOS DADOS PERTINENTES

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.

16.COMUNICAÇÃO DOS DADOS PERTINENTES

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 15, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes do período de gestão anterior e do período de gestão em curso, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II
Formato de declaração para os dados sobre os kW
dias, por período de gestão

Estado-Membro

Arte

Período de gestão

Declaração do esforço cumulado

(1)

(2)

(3)

(4)

Quadro III
Formato dos dados sobre os kW
dias, por período de gestão

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento(1) E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)    Estado-Membro

3

Estado-Membro (código ISO alfa3) em que o navio está registado

(2)    Arte

2

Um dos seguintes tipos de artes:

TR = redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

GN = redes de emalhar ≥ 60 mm

LL = palangres de fundo

(3)    Período de gestão

4

Um período de gestão situado no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso

(4)    Declaração do esforço cumulado

7

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa

(1)    Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

Quadro IV
Formato de declaração para os dados sobre o navio

Estado-Membro

FFP

Marcação externa

Duração do período de gestão

Artes comunicadas

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

Transferências de dias

N.º 1

N.º 2

N.º 3

N.º 1

N.º 2

N.º 3

N.º 1

N.º 2

N.º 3

N.º 1

N.º 2

N.º 3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)

(8)

(8)

(8)

(9)

Quadro V
Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento(1)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)    Estado-Membro

3

Estado-Membro (código ISO alfa3) em que o navio está registado

(2)    FFP

12

Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP)

Número único de identificação de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO alfa3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

(3)    Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 1381/87 da Comissão(2)

(4)    Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses

(5)    Artes comunicadas

2

E

Um dos seguintes tipos de artes:

TR = redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

GN = redes de emalhar ≥ 60 mm

LL = palangres de fundo

(6)    Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

2

E

Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 6.1 do anexo II B é aplicável

(7)    Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II B em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

(8)    Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

(9)    Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».

(1)    Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(2)    Regulamento (CEE) n.º 1381/87 da Comissão, de 20 de maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (JO L 132 de 21.5.1987, p. 9).

ANEXO II C

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO
DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE

LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe

Capítulo I
Disposições gerais

1.ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1.O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 509/2007, e que estejam presentes na divisão CIEM VIIe.

1.2.Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com os seus registos de pesca, registos, nos três anos anteriores, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, por ano, ficam isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:

a)Esses navios tenham capturado menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2015;

b)Esses navios não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar;

c)Cada Estado-Membro em questão comunique à Comissão, até 31 de julho de 2017 e 31 de janeiro de 2018, os registos de captura de linguado desses navios nos três anos anteriores e as capturas de linguado efetuadas em 2017.

Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do disposto no presente anexo.

2.DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)«Grupo de artes»: o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

i)redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm, e

ii)redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm;

b)«Arte regulamentada»: qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

c)«Zona»: a divisão CIEM VIIe;

d)«Período de gestão em curso»: o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2017 e 31 de janeiro de 2018.

3.LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE

Sem prejuízo do artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.

Capítulo II
Autorizações

4.NAVIOS AUTORIZADOS

4.1Os Estados-Membros não devem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2015, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.2Contudo, um navio com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à arte regulamentada.

4.3Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente anexo.

Capítulo III
Número de dias de presença na zona

atribuídos aos navios de pesca da União

5.NÚMERO MÁXIMO DE DIAS

No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

Quadro I
Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona,

por categoria de arte de pesca regulamentada, por ano

Arte regulamentada

Número máximo de dias

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

BE

164

FR

175

UK

207

Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm

BE

164

FR

178

UK

164

6.SISTEMA DE QUILOWATTS-DIAS

6.1.No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada.

6.2.Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1.

6.3.Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b)No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 6.1.

6.4.Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1.

7.ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PELA CESSAÇÃO DEFINITIVA DAS ATIVIDADES DE PESCA

7.1.A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 744/2008. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.

7.2.O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

7.3.Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

7.4.Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho do período de gestão em curso, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b)Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca.

7.5.Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 43.º, n.º 2.

7.6.No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas.

7.7.Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.

8.ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PARA O REFORÇO DA PRESENÇA DE OBSERVADORES CIENTÍFICOS

8.1.Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2017 e 31 de janeiro de 2018, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 199/2008 e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais.

8.2.Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.

8.3.Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

8.4.Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 43.º, n.º 2.

8.5.Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

Capítulo IV
Gestão

9.OBRIGAÇÃO GERAL

Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

10.PERÍODOS DE GESTÃO

10.1.Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

10.2.O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

10.3.Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

Capítulo V
Trocas de atribuições de esforço de pesca

11.TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE UM ESTADO-MEMBRO

11.1.Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da União.

11.2.O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

11.3.A transferência de dias descrita no ponto 11.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.

11.4.A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 43.º, n.º 2.

12.TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE DIFERENTES ESTADOS-MEMBROS

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.2, 4.4, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

Capítulo VI
Obrigações em matéria de comunicações

13.DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

O artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

14.RECOLHA DOS DADOS PERTINENTES

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.

15.COMUNICAÇÃO DOS DADOS PERTINENTES

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2014 e 2015, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II
Formato de declaração para os dados sobre os kW
dias, por período de gestão

Estado-Membro

Arte

Período de gestão

Declaração do esforço cumulado

(1)

(2)

(3)

(4)

Quadro III
Formato dos dados sobre os kW
dias, por período de gestão

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento(1)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)    Estado-Membro

3

Estado-Membro (código ISO alfa3) em que o navio está registado

(2)    Arte

2

Um dos seguintes tipos de artes:

BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

GN = redes de emalhar < 220 mm

TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

(3)    Período de gestão

4

Um ano no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso

(4)    Declaração do esforço cumulado

7

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa

(1)    Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

Quadro IV
Formato de declaração para os dados sobre o navio

Estado-Membro

FFP

Marcação externa

Duração do período de gestão

Artes comunicadas

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

Transferências de dias

N.º 1

N.º 2

N.º 3

N.º 1

N.º 2

N.º 3

N.º 1

N.º 2

N.º 3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)

Quadro V
Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento(1)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)    Estado-Membro

3

Estado-Membro (código ISO alfa3) em que o navio está registado

(2)    FFP

12

Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP)

Número único de identificação de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO alfa3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

(3)    Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 1381/87

(4)    Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses

(5)    Artes comunicadas

2

E

Um dos seguintes tipos de artes:

BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

GN = redes de emalhar < 220 mm

TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

(6)    Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II C em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

(7)    Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

(8)    Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».

(1)    Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

ANEXO II D

ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA
NAS DIVISÕES CIEM IIa, IIIa, E NA SUBZONA CIEM IV

Para fins de gestão das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV fixadas no anexo I A, as zonas de gestão a que se aplicam os limites de capturas específicos são definidas abaixo, assim como no apêndice do presente anexo:

Zona de gestão da galeota

Retângulos estatísticos do CIEM

1

3134 E9F2; 35 E9 F3; 36 E9F4; 37 E9F5; 3840 F0F5; 41 F5F6

2

3134 F3F4; 35 F4F6; 36 F5F8; 3740 F6F8; 41 F7F8

3

41 F1F4; 4243 F1F9; 44 F1G0; 4546 F1G1; 47 G0

4

3840 E7E9; 4146 E6F0

5

4751 E6 + F0F5; 52 E6F5

6

4143 G0G3; 44 G1

7

4751 E7E9

Apêndice 1 do anexo II D

Zonas de gestão da galeota

ANEXO III

NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA
PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS

Zona de pesca

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62º 00' N

pm

DK

pm

pm

DE

pm

FR

pm

IE

pm

NL

pm

PL

pm

SV

pm

UK

pm

Espécies demersais, a norte de 62º 00' N

pm

DE

pm

pm

IE

pm

ES

pm

FR

pm

PT

pm

UK

pm

Não atribuídas

pm

Sarda (1)

Sem efeito

Sem efeito

pm

Espécies industriais, a sul de 62° 00' N

pm

DK

pm

pm

UK

pm

Águas faroenses

Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé.

pm

BE

pm

pm

DE

pm

FR

pm

UK

pm

Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28′ N e a leste de 6° 30′ W.

pm (2)

Sem efeito

pm

Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de março a 31 de maio e de 1 de outubro a 31 de dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61° 20′ N e 62° 00′ N e entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base.

pm

BE

pm

pm

DE

pm

FR

pm

UK

pm

Pesca de arrasto da maruca-azul com uma malhagem mínima de 100 mm na zona a sul de 61° 30′ N e a oeste de 9° 00′ W e na zona situada entre 7° 00′ W e 9° 00′ W a sul de 60° 30′ N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30′ N, 7° 00′ W e 60° 00′ N, 6° 00′ W.

pm

DE (3)

pm

pm (4)

FR (3)

pm

Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco.

pm

Sem efeito

pm (4)

Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada «principal zona de pesca do verdinho».

pm

DE

pm

pm

DK

pm

FR

pm

NL

pm

UK

pm

SE

pm

ES

pm

IE

pm

PT

pm

Pesca à linha

pm

UK

pm

pm

Sarda

pm

DK

pm

pm

BE

pm

DE

pm

FR

pm

IE

pm

NL

pm

SE

pm

UK

pm

Arenque, a norte de 62º 00' N

pm

DK

pm

pm

DE

pm

IE

pm

FR

pm

NL

pm

PL

pm

SE

pm

UK

pm

(1)    Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças suplementares à Suécia, de acordo com a prática estabelecida.

(2)    Estes valores são incluídos nos valores para todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé.

(3)    Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

(4)    Estes valores são incluídos nos valores para a «Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé».

ANEXO IV

ÁREA DA CONVENÇÃO ICCAT — LIMITES DE CAPACIDADE 5

1.Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste

Espanha

pm

França

pm

União

pm

2.Número máximo de navios da União de pesca artesanal costeira autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

Espanha

pm

França

pm

Itália

pm

Chipre

pm 6

Malta

pm2

União

pm

3.Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no mar Adriático para fins de cultura

Croácia

pm

Itália

pm

União

pm

4.Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A

Número de navios de pesca 7

 

Chipre 8

Grécia 9

Croácia

Itália

França

Espanha

Malta 10

Cercadores com rede de cerco com retenida

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Palangreiros

pm  11

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Navios de pesca com canas (isco)

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Linha de mão

pm

pm

pm

pm

pm 12

pm

pm

Arrastões

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Outros navios da pesca artesanal 13

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm



Quadro B

Capacidade total em arqueação bruta

 

Chipre

Croácia

Grécia

Itália

França

Espanha

Malta

Cercadores com rede de cerco com retenida

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Palangreiros

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Navios de pesca com canas (isco)

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Linhas de mão

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Arrastões

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Outros navios da pesca artesanal

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

5.Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro

Número de armadilhas  14

Espanha

pm

Itália

pm

Portugal

pm

6.Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A

Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum

Número de explorações

Capacidade (em toneladas)

Espanha

pm

pm

Itália

pm

pm

Grécia

pm

pm

Chipre

pm

pm

Croácia

pm

pm

Malta

pm

pm

Quadro B

Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

Espanha

pm

Itália

pm

Grécia

pm

Chipre

pm

Croácia

pm

Malta

pm

Portugal

pm

7.O número máximo de navios de pesca da União de pelo menos 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo na área da Convenção ICCAT é o seguinte:

Estado-Membro

Número máximo de navios com redes de cerco com retenida

Número máximo de navios com palangres

Espanha

pm

pm

França

pm

pm

Portugal

pm

pm

União

34

269

ANEXO V

ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

PARTE A
PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

Espécie-alvo

Zona

Período de proibição

Tubarões (todas as espécies)

Zona da Convenção

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

Notothenia rossii

FAO 48.1. Antártico, na zona peninsular

FAO 48.2. Antártico, em torno das Órcades do Sul

FAO 48.3. Antártico, em torno da Geórgia do Sul

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

Peixes ósseos

FAO 48.1. Antártico(1)

FAO 48.2. Antártico(1)

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

Gobionotothen gibberifrons

Chaenocephalus aceratus

Pseudochaenichthys georgianus

Lepidonotothen squamifrons

Patagonotothen guntheri

Electrona carlsbergi(1)

FAO 48.3.

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

Dissostichus spp.

FAO 48.5. Antártico

De 1 de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017

Dissostichus spp.

FAO 88.3. Antártico(1)

FAO 58.5.1. Antártico(1) (2)

FAO 58.5.2. Antártico a leste de 79° 20' E e fora da ZEE a oeste de 79° 20' E(1)

FAO 58.4.4. Antártico (1) (2)

FAO 58.6. Antártico (1) (2)

FAO 58.7. Antártico(1)

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

Lepidonotothen squamifrons

FAO 58.4.4.(1) (2)

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

Todas as espécies exceto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides

FAO 58.5.2. Antártico

De 1 de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017

Dissostichus mawsoni

FAO 48.4. Antártico(1) na zona delimitada pelas latitudes 55º 30' S e 57º 20' S e pelas longitudes 25º 30' W e 29º 30' W

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

(1)    Exceto para fins de investigação científica.

(2)    Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).

PARTE B
TAC E LIMITES DE CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR EM 2016/2017

Subzona/
Divisão

Região

Campanha

SSRU

Limite de capturas (em toneladas) de Dissostichus spp.

Limite de capturas acessórias (em toneladas)

SSRU

Limite

Raias

Macrourus spp.

Outras espécies

58.4.1.

Toda a divisão

pm

A, B, F

pm

pm

pm

pm

pm

C (incluindo 58.4.1_1, 58.4. 1_2)

pm 15

D

pm1

A, B, F

pm

C

pm

E (58.4.1_3, 58.4.1_4)

pm

D

pm

E

pm

G (incluindo 58.4.1_5

pm1

G

pm

H

pm

H

pm 1

58.4.2.

Toda a divisão

pm

A

pm  16

pm

pm

pm

pm

B, C, D

pm

E (incluindo 58.4.2_1)

pm

58.4.3a.

Toda a divisão 58.4.3a._1

pm

 

pm

pm

pm

pm

Sem efeito

 

88.1.

Toda a subzona

pm

A, D, E, F, M

pm

pm 17

pm

pm

pm

B, C, G

pm

A, D, E, F, M

pm

A, D, E, F, M

pm

A, D, E, F, M

pm

H, I, K

pm

B, C, G

pm

B, C, G

pm

B, C, G

pm

J, L

pm

H, I, K

pm

H, I, K

pm

H, I, K

pm

 

J, L

pm

J, L

pm

J, L

pm

88.2.

pm

A, B, I

0

619

50

99

120

C, D, E, F, G (88.2_1 a 88.2_4)

419 18

A, B, I

0

A, B, I

0

A, B, I

0

H

200

C, D, E, F, G

50

C, D, E, F, G

67

C, D, E, F, G

100

H

50

H

32

H

20

Apêndice do anexo V, parte B

Lista das unidades de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units – SSRU)

Região

SSRU

Delimitação

48.6

A

De 50° S 20° W, para leste até 1° 30' E, para sul até 60° S, para oeste até 20° W, para norte até 50° S.

B

De 60° S 20° W, para leste até 10° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20° W, para norte até 60° S.

C

De 60° S 10° W, para leste até à longitude 0°, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10° W, para norte até 60° S.

D

De 60° S longitude 0°, para leste até 10° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até à longitude 0°, para norte até 60° S.

E

De 60° S 10° E, para leste até 20° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10° E, para norte até 60° S.

F

De 60° S 20° E, para leste até 30° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20° E, para norte até 60° S.

G

De 50° S 1° 30' E, para leste até 30º E, para sul até 60° S, para oeste até 1° 30' E, para norte até 50° S.

58.4.1

A

De 55° S 86° E, para leste até 150° E, para sul até 60° S, para oeste até 86° E, para norte até 55° S.

B

De 60° S 86° E, para leste até 90° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 80°E, para norte até 64° S, para leste até 86° E, para norte até 60° S.

C

De 60° S 90° E, para leste até 100° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 90° E, para norte até 60° S.

D

De 60° S 100° E, para leste até 110° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 100° E, para norte até 60° S.

E

De 60° S 110° E, para leste até 120° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110° E, para norte até 60° S.

F

De 60° S 120° E, para leste até 130° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 120° E, para norte até 60° S.

G

De 60° S 130 ° E, para leste até 140° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 130° E, para norte até 60° S.

H

De 60° S 140° E, para leste até 150° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 140° E, para norte até 60° S.

58.4.2

A

De 62° S 30° E, para leste até 40° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 30° E, para norte até 62° S.

B

De 62° S 40° E, para leste até 50° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 40° E, para norte até 62° S.

C

De 62° S 50° E, para leste até 60° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 50° E, para norte até 62° S.

D

De 62° S 60° E, para leste até 70° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 60° E, para norte até 62° S.

E

De 62° S 70° E, para leste até 73° 10' E, para sul até 64° S, para leste até 80° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 70º E, para norte até 62º S.

58.4.3a

A

Toda a divisão, de 56° S 60° E, para leste até 73° 10' E, para sul até 62° S, para oeste até 60° E, para norte até 56° S.

58.4.3b

A

De 56° S 73° 10' E, para leste até 79º E, para sul até 59° S, para oeste até 73° 10' E, para norte até 56° S.

B

De 60° S 73° 10' E, para leste até 86º E, para sul até 64° S, para oeste até 73° 10' E, para norte até 60° S.

C

De 59° S 73° 10' E, para leste até 79º E, para sul até 60° S, para oeste até 73° 10' E, para norte até 59° S.

D

De 59° S 79° E, para leste até 86° E, para sul até 60° S, para oeste até 79° E, para norte até 59° S.

E

De 56° S 79° E, para leste até 80° E, para norte até 55° S, para leste até 86° E, para sul até 59° S, para oeste até 79° E, para norte até 56° S.

58.4.4

A

De 51° S 40° E, para leste até 42° E, para sul até 54° S, para oeste até 40° E, para norte até 51° S.

B

De 51° S 42° E, para leste até 46° E, para sul até 54° S, para oeste até 42° E, para norte até 51° S.

C

De 51° S 46° E, para leste até 50° E, para sul até 54° S, para oeste até 46° E, para norte até 51° S.

D

Toda a divisão, com exclusão das SSRU A, B, C, com os limites exteriores a partir de 50° S 30° E, para leste até 60° E, para sul até 62° S, para oeste até 30° E, para norte até 50° S.

58.6

A

De 45° S 40° E, para leste até 44° E, para sul até 48° S, para oeste até 40° E, para norte até 45° S.

B

De 45° S 44° E, para leste até 48° E, para sul até 48° S, para oeste até 44° E, para norte até 45° S.

C

De 45° S 48° E, para leste até 51° E, para sul até 48° S, para oeste até 48° E, para norte até 45° S.

D

De 45° S 51° E, para leste até 54° E, para sul até 48° S, para oeste até 51° E, para norte até 45° S.

58.7

A

De 45° S 37° E, para leste até 40° E, para sul até 48° S, para oeste até 37° E, para norte até 45° S.

88.1

A

De 60° S 150° E, para leste até 170° E, para sul até 65° S, para oeste até 150° E, para norte até 60° S.

B

De 60° S 170° E, para leste até 179° E, para sul até 66°40' S, para oeste até 170° E, para norte até 60° S.

C

De 60° S 179° E, para leste até 170° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° W, para norte até 66° 40' S, para oeste até 179° E, para norte até 60° S.

D

De 65° S 150° E, para leste até 160° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 150° E, para norte até 65° S.

E

De 65° S 160° E, para leste até 170° E, para sul até 68° 30' S, para oeste até 160° E, para norte até 65° S.

F

De 68° 30' S 160° E, para leste até 170° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° E, para norte até 68° 30' S.

G

De 66° 40' S 170° E, para leste até 178° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° 50' E, para sul até 70° 50' S, para oeste até 170° E, para norte até 66° 40' S.

H

De 70° 50' S 170° E, para leste até 178° 50' E, para sul até 73° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 170° E, para norte até 70° 50' S.

I

De 70° S 178° 50' E, para leste até 170° W, para sul até 73° S, para oeste até 178° 50' E, para norte até 70° S.

J

De 73° S na costa perto de 170º E, para leste até 178° 50' E, para sul até 80° S, para oeste até 170° E, em direção norte ao longo da costa até 73° S.

K

De 73° S 178° 50' E, para leste até 170° W, para sul até 76° S, para oeste até 178° 50' E, para norte até 73° S.

L

De 76° S 178° 50' E, para leste até 170° W, para sul até 80° S, para oeste até 178° 50' E, para norte até 76° S.

M

De 73° S na costa perto de 169° 30' E, para leste até 170° E, para sul até 80° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 73° S.

88.2

A

De 60° S 170° W, para leste até 160° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 170° W, para norte até 60° S.

B

De 60° S 160° W, para leste até 150° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° W, para norte até 60° S.

C

De 70° 50' S 150° W, para leste até 140° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 150° W, para norte até 70° 50' S.

D

De 70° 50' S 140° W, para leste até 130° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 140° W, para norte até 70° 50' S.

E

De 70° 50' S 130° W, para leste até 120° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 130° W, para norte até 70° 50' S.

F

De 70° 50' S 120° W, para leste até 110° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 120° W, para norte até 70° 50' S.

G

De 70° 50' S 110° W, para leste até 105° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110° W, para norte até 70° 50' S.

H

De 65° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 70° 50' S, para oeste até 150° W, para norte até 65° S.

I

De 60° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 65° S, para oeste até 150° W, para norte até 60° S.

88.3

A

De 60° S 105° W, para leste até 95° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 105° W, para norte até 60° S.

B

De 60° S 95° W, para leste até 85° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 95° W, para norte até 60° S.

C

De 60° S 85° W, para leste até 75° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 85° W, para norte até 60° S.

D

De 60° S 75° W, para leste até 70° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 75° W, para norte até 60° S.



PARTE C

ANEXO 2103/A

NOTIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE PARTICIPAR NUMA PESCARIA
DE
EUPHAUSIA SUPERBA

Informações gerais

Membro:    

Campanha de pesca:    

Nome do navio:    

Nível de capturas previsto (toneladas):    

Capacidade de transformação diária do navio (toneladas em peso fresco):    

Subzonas e divisões de pesca pretendidas

Esta medida de conservação aplica-se às notificações da intenção de pescar krill-do-antártico nas subzonas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4 e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2. As intenções de pescar krill-do-antártico noutras subzonas e divisões devem ser notificadas por força da Medida de Conservação 2102.

Subzona/Divisão

Assinalar as casas adequadas

48.1

48.2

48.3

48.4

58.4.1

58.4.2




Técnica de pesca:

Assinalar as casas adequadas

□ Rede de arrasto convencional

□ Sistema de pesca contínua

□ Bombagem para limpeza do saco

□ Outro método: especificar

Tipos de produtos e métodos para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado

Tipo de produto

Método para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado, se for caso disso (remeter para o anexo 2103/B)(1)

Inteiro congelado

Escaldado

Farinha

Óleo

Outro produto: especificar

(1)    Se o método não estiver enumerado no anexo 2103/B, descrever pormenorizadamente

Configuração da rede

Medidas da rede

Rede 1

Rede 2

Outra(s) rede(s)

Abertura da rede (boca)

   Abertura vertical máxima (m)

   Abertura horizontal máxima (m)

   Perímetro da abertura da rede (boca)(1) (m)

Área da abertura da rede (m2)

Malhagem média da face de rede(3) (mm)

Exterior(2)

Interior(2)

Exterior(2)

Interior(2)

Exterior(2)

Interior(2)

1.ª secção de rede

2.ª secção de rede

3.ª secção de rede

Secção terminal (saco)

(1)    Prevista em condições operacionais.

(2)    Dimensão da malha exterior, e da malha interior se for utilizado um forro.

(3)    Medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 2201.



Diagrama(s) da(s) rede(s): ________________

Para cada rede utilizada, ou qualquer modificação da configuração da rede, remeter para o diagrama de rede correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir ( www.ccamlr.org/node/74407 ), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WGEMM. Os diagramas de rede devem incluir:

1.O comprimento e a largura de cada secção da rede de arrasto (de forma suficientemente pormenorizada para permitir calcular o ângulo de cada secção em relação ao fluxo da água).

2.A malhagem (medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 2201), a forma (p. ex. losango) e o material (p. ex., polipropileno).

3.Construção das malhas (p. ex., com nós, soldadas).

4.Detalhes dos galhardetes utilizados no interior da rede de arrasto (conceção, localização nas secções de rede, indicar «nada» se não forem utilizados galhardetes); os galhardetes impedem que o krill-do-antártico bloqueie as malhas ou escape.

Dispositivo de exclusão dos mamíferos marinhos

Diagrama(s) do dispositivo: ________________

Para cada tipo de dispositivo utilizado, ou qualquer modificação da configuração do dispositivo, remeter para o diagrama correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir ( www.ccamlr.org/node/74407 ), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM.

Recolha de dados acústicos

Fornecer informações sobre as sondas acústicas e os sonares utilizados pelo navio.

Tipo (p. ex. sonda acústica, sonar)

Fabricante

Modelo

Frequências do transdutor (kHz)

Recolha dos dados acústicos (descrição pormenorizada): ________________

Descrever as medidas que serão tomadas para recolher dados acústicos a fim de fornecer informações sobre a distribuição e abundância de Euphausia superba e outras espécies pelágicas como os mictofídeos e as salpas (SCCAMLRXXX, ponto 2.10).



ANEXO 2103/B

DIRETRIZES PARA A ESTIMAÇÃO
DO PESO FRESCO DE KRILL-DO-ANTÁRTICO CAPTURADO

Método

Equação (kg)

Parâmetro

Descrição

Tipo

Método de estimação

Unidade

Volume do tanque 

W*L*H*ρ*1 000

W = largura do tanque

Constante

Medição no início da pesca

m

L = comprimento do tanque

Constante

Medição no início da pesca

m

ρ = fator de conversão de volume em massa  

Variável

Fator de conversão de volume em massa

kg/litro

H = altura de krill-do-antártico no tanque

Por lanço

Observação direta

m

Debitómetro(1)

V*Fkrill

V = volume combinado de krill-do-antártico e água

Por lanço1

Observação direta

litro

Fkrill = fração de krill-do-antártico na amostra

Por lanço1 

Correção do volume obtido com o debitómetro

ρ = fator de conversão de volume em massa  

Variável

Fator de conversão de volume em massa

kg/litro

Debitómetro(2)

(V*ρ)–M

V = volume de pasta de krill

Por lanço1

Observação direta

litro

M = quantidade de água adicionada ao processo, convertida em massa

Por lanço1 

Observação direta

kg

ρ = densidade da pasta de krill

Variável

Observação direta

kg/litro

Escala de fluxo 

M*(1–F)

M = massa combinada de krill-do-antártico e água

Por lanço2

Observação direta

kg

F = fração de água na amostra

Variável

Correção da massa obtida com a escala de fluxo

Tabuleiro

(M–Mtray)*N

Mtray = massa do tabuleiro (tray) vazio

Constante

Observação direta antes da pesca

kg

M = massa média combinada do krill-do-antártico e do tabuleiro

Variável

Observação direta, antes de congelar, e escorrido

kg

N = número de tabuleiros

Por lanço

Observação direta

Conversão em farinha

Mmeal*MCF

Mmeal = massa de farinha (meal) produzida

Por lanço

Observação direta

kg

MCF = fator de conversão em farinha

Variável

Conversão de farinha em krill-do-antártico inteiro

Volume do saco 

W*H*L*ρ/4*1 000

W = largura do saco

Constante

Medição no início da pesca

m

H = altura do saco

Constante

Medição no início da pesca

m

ρ = fator de conversão de volume em massa  

Variável

Fator de conversão de volume em massa

kg/litro

L = comprimento do saco

Por lanço

Observação direta

m

Outro

Especificar

(1)    Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

(2)    Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou por período de duas horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.



Etapas e frequência das observações

Volume do tanque

No início da pesca

Medir a largura e o comprimento do tanque (se o tanque não for retangular, podem ser necessárias outras medições; precisão ±0,05 m)

Todos os meses(1)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do tanque

Todos os lanços

Medir a altura de krill-do-antártico no tanque (se o krill-do-antártico for conservado no tanque entre os lanços, medir a diferença de altura; precisão ±0,1 m)

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Debitómetro (1)

Antes da pesca

Garantir que o debitómetro mede o krill-do-antártico inteiro (isto é, antes de transformado)

Mais de uma vez por mês(1)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do debitómetro

Todos os lanços(2)

Retirar uma amostra a partir do debitómetro e:

medir o volume combinado (p. ex. 10 litros) de krill-do-antártico e água

estimar a correção do volume obtido com o debitómetro a partir do volume de krill-do-antártico escorrido

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Debitómetro (2)

Antes da pesca

Assegurar que ambos os debitómetros (um para o produto à base de krill e outro para a água adicionada) estejam calibrados (ou seja, mostrem a mesma — e correta — leitura)

Todas as semanas (1)

Estimar a densidade (ρ) do produto à base de krill (pasta de krill moída), medindo a massa de um volume conhecido de produto à base de krill (por ex., 10 litros) tomado do debitómetro correspondente

Todos os lanços(2)

Ler ambos os debitómetros, e calcular os volumes totais de produto à base de krill (pasta de krill moída) e o volume total da água adicionada; parte-se do princípio de que a densidade da água é de 1 kg/litro

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Escala de fluxo

Antes da pesca

Garantir que a escala de fluxo mede o krill-do-antártico inteiro (isto é, antes de transformado)

Todos os lanços(2)

Retirar uma amostra a partir da escala de fluxo e:

medir a massa combinada de krill-do-antártico e água

estimar a correção da massa obtida com a escala de fluxo a partir da massa de krill-do-antártico escorrido

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Tabuleiro

Antes da pesca

Medir a massa do tabuleiro (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, medir a massa de cada tipo; precisão ±0,1 kg)

Todos os lanços

Medir a massa combinada do krill-do-antártico e do tabuleiro (precisão ±0,1 kg)

Contar o número de tabuleiros utilizados (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, contar o número de tabuleiros de cada tipo)

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Conversão em farinha

Todos os meses(1)

Estimar a conversão da farinha em krill-do-antártico inteiro transformando 1 000 a 5 000 kg (massa escorrida) de krill-do-antártico inteiro

Todos os lanços

Medir a massa de farinha produzida

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Volume do saco

No início da pesca

Medir a largura e a altura do saco (precisão ±0,1 m)

Todos os meses(1)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do saco

Todos os lanços

Medir o comprimento do saco com krill-do-antártico (precisão ±0,1 m)

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

_________________

(1)    Quando o navio se desloca para outra subzona ou divisão tem início um novo período.

(2)    Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

ANEXO VI

Zona de competência da IOTC

1.Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

22

61 364

França

27

45 383

Portugal

5

1 627

Itália

1

2 137

União

55

110 511

2.Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

27

11 590

França

41(1)

7 882

Portugal

15

6 925

Reino Unido

4

1 400

União

87

27 797

(1)    Este valor não inclui os navios registados em Maiote e pode ser futuramente aumentado, em conformidade com o plano de desenvolvimento da frota de Maiote.

3.Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC.

4.Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC.

ANEXO VII

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC

Espanha

pm

União

pm

ANEXO VIII

LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA
PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Estado de pavilhão

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Noruega

Arenque, a norte de 62º 00' N

A fixar

A fixar

Ilhas Faroé

Sarda, divisões VIa (a norte de 56º 30′ N), IIa, IVa (a norte de 59º N)

Carapau, zonas IV, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIIe, VIIf, VIIh

pm

pm

Arenque, a norte de 62º 00' N

pm

A fixar

Arenque, divisão IIIa

pm

pm

Pesca industrial de faneca-da-noruega, zonas IV, VIa (a norte de 56° 30′ N) (incluindo as capturas acessórias inevitáveis de verdinho)

pm

pm

Maruca e bolota

pm

pm

Verdinho, zonas II, IVa, V, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIb, VII (a oeste de 12° 00′ W)

pm

pm

Maruca-azul

pm

pm

Venezuela(1) 

Lutjanídeos (águas da Guiana francesa)

45

45

(1)    Para emitir estas autorizações de pesca, tem que ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. Esse contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que deve garantir que é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa aprovação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.

(1) Regulamento (CE) n.º 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 685/95 e (CE) n.º 2027/95 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma ação específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).
(5) Os números constantes dos pontos 1, 2 e 3 podem ser reduzidos para fins de observância das obrigações internacionais da União.
(6) Este número pode aumentar se um cercador com rede de cerco com retenida for substituído por 10 palangreiros.
(7) Os números constantes do quadro A, secção 4, podem ser ainda aumentados, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.
(8) É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.
(9) É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e três navios de pesca artesanal.
(10) É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.
(11) Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.
(12) Navios de pesca à linha que pescam no Atlântico.
(13) Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).
(14) Este número pode ser ainda aumentado, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.
(15) Inclui um limite de capturas de pm toneladas a fim de permitir à Espanha efetuar uma experiência de depauperação em 2016/2017.
(16) Não serão realizadas atividades de pesca na SSRU A em 2016/17.
(17) Incluindo 140 toneladas para estudo no mar de Ross: 40 toneladas; estudo de inverno: 100 toneladas.
(18) Limite global com não mais de 200 toneladas em cada componente de investigação