COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 27.10.2016
COM(2016) 698 final
2016/0344(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
Todos os regulamentos sobre as possibilidades de pesca devem limitar a captura das unidades populacionais de peixes a níveis compatíveis com os objetivos gerais da política comum das pescas (PCP). A este respeito, o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas («regulamento de base da PCP») fixa os objetivos para as propostas anuais de limitação das capturas e do esforço de pesca, por forma a assegurar a sustentabilidade da pesca na União de um ponto de vista ecológico, económico e social.
O exercício de fixação das possibilidades de pesca faz parte de um ciclo de gestão anual (bienal no caso das unidades populacionais de profundidade). Porém, esta forma de proceder não obsta à introdução de abordagens de gestão a longo prazo. A União realizou progressos neste domínio, sendo as principais unidades populacionais de peixes com interesse comercial atualmente sujeitas a planos de gestão plurianuais, que devem ser respeitados aquando da fixação dos TAC e limites de esforço anuais.
A presente proposta contém as possibilidades de pesca estabelecidas pela União de forma autónoma. Porém, define também as possibilidades de pesca resultantes de consultas bilaterais ou multilaterais no domínio da pesca. O resultado é aplicado através de uma repartição interna entre os Estados-Membros assente no princípio da estabilidade relativa.
Assim, além das unidades populacionais autónomas da União, a presente proposta abrange:
as unidades populacionais partilhadas, ou seja, as unidades populacionais geridas em conjunto com a Noruega no mar do Norte e no Skagerrak ou no âmbito de consultas com Estados costeiros que fazem parte da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC),
as possibilidades de pesca decorrentes de acordos celebrados no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP).
Um certo número de possibilidades de pesca são assinaladas com a menção «pm» (pro memoria) na presente proposta. Os motivos desta indicação são os seguintes:
–os pareceres sobre certas unidades populacionais não estão disponíveis na data de adoção da proposta, ou
–estão por decidir certas limitações de capturas e outras recomendações das ORGP competentes, uma vez que não se realizaram ainda as reuniões anuais, ou
–os dados para algumas unidades populacionais que evoluem nas águas da Gronelândia e unidades populacionais partilhadas ou trocadas com a Noruega e outros países terceiros não estarão disponíveis antes da conclusão das consultas a realizar em novembro e dezembro de 2016 com estes países, ou
–no caso de alguns TAC, foi transmitido um parecer, mas a avaliação está ainda em curso.
É sugerido que os TAC para algumas espécies de vida curta (galeota, capelim e espadilha) sejam estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução, medida necessária uma vez que o parecer científico para estas espécies é emitido pouco antes do início da pesca, o que confere pouco tempo aos processos legislativos. Recorre-se igualmente a atos de execução para os ajustamentos necessários dos regimes de gestão do esforço.
Situação das unidades populacionais
Como habitualmente, a Comissão reexaminou a situação a que as propostas de possibilidades de pesca devem fazer face por meio da sua comunicação anual relativa a uma consulta sobre as possibilidades de pesca (COM(2016) 396 final, a seguir designada por «comunicação»). A comunicação apresenta uma análise global do estado das unidades populacionais com base nas conclusões dos pareceres científicos disponíveis.
Em 30 de junho de 2016, em resposta a um pedido da Comissão, o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) emitiu o seu parecer anual sobre a maior parte das unidades populacionais abrangidas pela presente proposta. O CIEM tomou em consideração as orientações apresentadas pela Comissão na sua comunicação.
Os pareceres científicos emitidos pelo CIEM estão fundamentalmente dependentes de dados. Com efeito, só é possível avaliar plenamente as unidades populacionais relativamente às quais existam dados suficientes e fiáveis, que permitam produzir estimativas de abundância e previsões quanto ao modo como as unidades populacionais reagirão aos vários cenários de exploração (os chamados «quadros de opções de capturas»). Quando existem dados suficientes, os organismos científicos podem fornecer estimativas dos ajustamentos das possibilidades de pesca que permitem que o nível de abundância da unidade populacional produza o rendimento máximo sustentável (MSY). Estes pareceres passam a ser referidos como «pareceres MSY». Noutros casos, os organismos científicos apoiam-se no princípio da precaução para formular recomendações sobre o nível preconizado de possibilidades de pesca. A metodologia aplicada pelo CIEM nesse contexto é apresentada nas publicações do CIEM relativas à execução dos pareceres sobre as unidades populacionais para as quais os dados são limitados.
Todas as possibilidades de pesca propostas atendem aos pareceres científicos sobre o estado das unidades populacionais transmitidos à Comissão, que os utilizou como indicado na comunicação.
Obrigação de desembarcar introduzida pelo Regulamento (UE) n.º 1380/2013
A obrigação de desembarcar, introduzida pelo regulamento de base da PCP, torna-se progressivamente aplicável de 2015 a 2019. Em 2019, todas as unidades populacionais objeto de um TAC devem estar sujeitas à obrigação de desembarcar. A partir de 1 de janeiro de 2016, determinadas pescarias demersais no mar do Norte e nas águas do noroeste e sudoeste do Atlântico estão sujeitas à obrigação de desembarcar. Com base nas recomendações comuns apresentadas pelos Estados-Membros, e em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a Comissão adotou regulamentos delegados que estabelecem planos específicos para as devoluções. Em 2016, os Estados-Membros apresentaram recomendações comuns atualizadas a fim de progressivamente alargar, a partir de 1 de janeiro de 2017, a obrigação de desembarcar.
Com a introdução da obrigação de desembarcar e em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca propostas devem passar a refletir as quantidades capturadas em vez das desembarcadas, tendo em conta que as devoluções já não são autorizadas. Para tal, baseiam-se nos pareceres científicos recebidos relativamente às unidades populacionais das pescarias referidas no artigo 15.º, n.º 1, do regulamento de base da PCP. As possibilidades de pesca devem também ser fixadas em conformidade com outras disposições pertinentes, a saber, o artigo 16.º, n.os 1 (que se refere ao princípio da estabilidade relativa) e 4 (que se refere aos objetivos da política comum das pescas e às regras previstas nos planos plurianuais).
Consequentemente, a Comissão proporá aumentos dos TAC para unidades populacionais que fiquem sujeitas à obrigação de desembarcar em 2017. Nos casos em que capturas de uma dada unidade populacional devam ser desembarcadas nas pescarias sujeitas à obrigação de desembarcar em 2017, enquanto outras da mesma unidade populacional podem continuar a ser devolvidas (por serem capturadas em pescarias que serão sujeitas à obrigação de desembarcar em 2018 e 2019), a Comissão proporá, com base nos melhores dados disponíveis, aumentos do TAC correspondentes às quantidades que terão de ser desembarcadas.
Um certo número de unidades populacionais será objeto de complementos, a fim de compensar capturas anteriormente devolvidas, que terão de ser desembarcadas. Esses complementos serão calculados com base nos dados apresentados pelos Estados-Membros. Decidiu-se que, para já, enquanto esses dados não tiverem sido apresentados, a proposta da Comissão conterá os valores sem complementos, os quais serão acrescentados logo que os dados que permitem calculá-los sejam apresentados.
Por último, devem ser tomadas em consideração as ligações entre o regulamento de base da PCP e o Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho. Este último estabelece as condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo disposições em matéria de flexibilidade, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º, aplicáveis, respetivamente, às unidades populacionais de precaução e às analíticas. Nos termos do artigo 2.º desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho decide a que unidades populacionais os artigos 3.º e 4.º não são aplicáveis, nomeadamente com base no estado biológico das unidades populacionais. Mais recentemente, foi introduzido um outro mecanismo de flexibilidade pelo artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos e prejudicaria a consecução dos objetivos da política comum das pescas, é conveniente esclarecer que os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 não se podem aplicar a par da flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Medidas aplicáveis ao robalo
A avaliação do CIEM relativa à unidade populacional do robalo no canal da Mancha, no mar Céltico, no mar da Irlanda e na zona meridional do mar do Norte continua a indicar uma tendência para a diminuição. Porém, tal não é surpreendente, uma vez que o tempo previsto para que as medidas de recuperação produzam efeitos, podendo refletir-se na avaliação, é de entre 4 e 7 anos. Há uma primeira indicação de um aumento do recrutamento. O objetivo imediato das medidas de gestão continua a ser o mesmo, a saber, proteger as populações reprodutoras e reduzir tanto quanto possível as outras fontes de mortalidade. Apesar de os desembarques terem baixado significativamente em 2015 e 2016, há que reforçar as medidas vigentes e prosseguir a sua aplicação.
•Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial
As medidas propostas são elaboradas em conformidade com os objetivos e as regras da política comum das pescas e são coerentes com a política da União em matéria de desenvolvimento sustentável.
•Coerência com as outras políticas da União
As medidas propostas são coerentes com as outras políticas da União, em particular com as políticas no domínio do ambiente.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
As obrigações da União em matéria de exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos decorrem das obrigações enunciadas no artigo 2.º do regulamento de base da PCP.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta é da competência exclusiva da União, como enunciada no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo motivo a seguir indicado: a PCP é uma política comum. Em conformidade com o artigo 43.°, n.º 3, do Tratado, cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.
A proposta de regulamento do Conselho atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros. Em conformidade com os artigos 16.º e 17.º do regulamento de base, os Estados-Membros podem, em seguida, repartir como entenderem estas possibilidades pelas regiões e pelos operadores. Assim, os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de manobra no que respeita à escolha do modelo socioeconómico que pretendem utilizar para explorar as possibilidades de pesca que lhes são atribuídas.
A proposta não tem novas consequências financeiras para os Estados-Membros. O regulamento é adotado pelo Conselho anualmente e os meios públicos e privados para a sua execução já existem.
•Escolha do instrumento
Instrumento proposto: regulamento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor
O regulamento sobre as possibilidades de pesca é revisto várias vezes por ano, a fim de introduzir as alterações necessárias para refletir os pareceres científicos mais recentes e outras evoluções.
•Consulta das partes interessadas
a)Métodos de consulta utilizados, principais setores visados e perfil geral dos inquiridos
A Comissão consultou as partes interessadas, nomeadamente através dos conselhos consultivos (CC), e os Estados-Membros sobre a abordagem que pretende seguir em relação às várias propostas de possibilidades de pesca com base na sua comunicação sobre as possibilidades de pesca para 2017.
Além disso, a Comissão seguiu as orientações definidas na sua comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu, intitulada «Melhorar o processo de consulta no domínio da gestão das pescarias comunitárias» (COM(2006) 246 final), que define os princípios do chamado processo de consulta antecipada.
b)Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta
As respostas à supracitada comunicação da Comissão sobre as possibilidades de pesca refletem os pontos de vista das partes interessadas no respeitante à avaliação do estado dos recursos realizada pela Comissão e à garantia de uma gestão adequada desses recursos. Na formulação da proposta, a Comissão teve em conta essas respostas.
•Recolha e utilização de competências especializadas
Quanto à metodologia, a Comissão consultou, como já referido, o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM). Os pareceres do CIEM baseiam-se num processo de emissão de pareceres desenvolvido pelos grupos de peritos e órgãos de decisão deste organismo e aplicado em conformidade com o Memorando de Entendimento com a Comissão.
O objetivo final consiste em trazer e manter as unidades populacionais em níveis que permitam obter o rendimento máximo sustentável (MSY). Este objetivo foi expressamente incluído no regulamento de base da PCP, nomeadamente no artigo 2.º, n.º 2, que estabelece que a taxa do rendimento máximo sustentável «deve ser atingida, se possível, até 2015 e [...] até 2020 para todas as unidades populacionais.» Este princípio reflete o compromisso assumido pela União em relação às conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, e ao respetivo plano de execução. Como já referido, no caso de certas unidades populacionais, estão efetivamente disponíveis informações sobre os níveis de rendimento máximo sustentável. Algumas destas unidades populacionais são muito importantes em termos de volume de capturas e valor comercial, nomeadamente a pescada, o bacalhau, o tamboril, o linguado, os areeiros, a arinca e o lagostim.
Em certos casos, para atingir o objetivo MSY, pode ser necessário reduzir as taxas de mortalidade por pesca e/ou as capturas. É nessa perspetiva que a presente proposta se baseia nos pareceres MSY, sempre que disponíveis. Em conformidade com os objetivos da política comum das pescas, sempre que as propostas de TAC se baseiem nos pareceres MSY, o TAC corresponde ao nível que, de acordo com o parecer, permitiria atingir o objetivo MSY em 2017. Esta abordagem respeita os princípios enunciados na comunicação sobre as possibilidades de pesca para 2017.
No caso das unidades populacionais para as quais os dados são limitados, os organismos científicos consultivos emitem recomendações quanto à necessidade de reduzir as capturas, estabilizá-las ou autorizar o seu aumento. Em muitos casos, por motivos de precaução, os pareceres do CIEM deram orientações quantitativas acerca de tais variações, com base na sua metodologia de variação máxima das capturas de +/- 20 % de um ano para outro. Essas orientações foram seguidas na fixação dos TAC propostos. Nos casos em que não existe nenhum parecer científico, foi aplicada o princípio da precaução, isto é, uma diminuição dos TAC de 20 %.
Relativamente a certas unidades populacionais (principalmente unidades populacionais de ampla distribuição geográfica, tubarões e raias), os pareceres serão emitidos no outono. A presente proposta terá de ser atualizada em conformidade, após transmissão dos pareceres. Por último, como referido acima, no caso de determinadas unidades populacionais, os pareceres são utilizados para efeitos de execução dos planos de gestão.
•Avaliação de impacto
O âmbito de aplicação do regulamento sobre as possibilidades de pesca é circunscrito pelo artigo 43.º, n.º 3, do Tratado.
A União adotou vários planos de gestão plurianuais para unidades populacionais de grande importância económica, como o bacalhau, o linguado, a solha e outras espécies. Antes de serem adotados, estes planos são objeto de uma avaliação de impacto. Após a sua entrada em vigor, os planos definem os níveis dos TAC e do esforço a fixar num dado ano, a fim de atingir os objetivos a longo prazo. A Comissão deve elaborar a sua proposta de possibilidades de pesca em conformidade com esses planos, desde que estes continuem cientificamente válidos e em vigor. Assim, várias possibilidades de pesca de grande importância incluídas na proposta resultam da avaliação de impacto específica do plano em que se baseiam.
Quanto ao resto, e não obstante o facto de poderem não estar em vigor planos plurianuais, a proposta procura evitar abordagens a curto prazo, favorecendo decisões em prol da sustentabilidade a longo prazo e tendo em conta as iniciativas das partes interessadas e dos CC que tenham obtido um parecer favorável do CIEM e/ou do CCTEP. Além disso, a proposta de reforma da PCP apresentada pela Comissão foi elaborada devidamente, com base numa avaliação de impacto (SEC(2011) 891) em cujo âmbito foi analisado o objetivo MSY. Nas suas conclusões, a avaliação de impacto identifica este objetivo como uma condição necessária para alcançar a sustentabilidade ambiental, económica e social.
No respeitante às possibilidades de pesca e unidades populacionais geridas por ORGP e partilhadas com países terceiros, a presente proposta transpõe, no essencial, as medidas acordadas a nível internacional. Os eventuais elementos que permitem avaliar os possíveis impactos das possibilidades de pesca são tratados na fase de preparação e condução das negociações internacionais em que as possibilidades de pesca da União são acordadas com terceiros.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (da União ou nacionais), nomeadamente no respeitante às exigências em matéria de gestão do esforço.
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
As medidas propostas não têm incidência no orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
As disposições do presente regulamento serão aplicadas e o seu cumprimento será controlado em conformidade com a política comum das pescas.
2016/0344 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O artigo 43.º, n.º 3, do Tratado estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.
(2)O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho requer que sejam adotadas medidas de conservação atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e por outros organismos consultivos, bem como à luz de eventuais pareceres transmitidos pelos conselhos consultivos.
(3)Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. Por força do artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca deveriam ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas estabelecidos no artigo 2.º, n.º 2, do referido regulamento. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do mesmo regulamento, as possibilidades de pesca deveriam ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou pescaria.
(4)Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão, por conseguinte, ser estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas, nomeadamente nas reuniões dos conselhos consultivos.
(5)A obrigação de desembarque a que se refere o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 é introduzida pescaria por pescaria. Na região abrangida pelo presente regulamento, nos casos em que uma pescaria é sujeita à obrigação de desembarque, deverão ser desembarcadas todas as espécies que são objeto de limites de captura. A partir de 1 de janeiro de 2017, a obrigação de desembarque aplica-se às espécies que definem a pescaria. O artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 prevê que, no caso de ser introduzida uma obrigação de desembarque para uma unidade populacional, as possibilidades de pesca devem ser fixadas tendo em conta o facto de deverem passar a refletir as capturas em vez dos desembarques. Com base nas recomendações comuns apresentadas pelos Estados-Membros, e em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a Comissão adotou um certo número de regulamentos delegados que estabelecem planos específicos para as devoluções, aplicáveis numa base temporária por um período máximo de três anos, em preparação da plena execução da obrigação de desembarque.
(6)As possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de espécies abrangidas pela obrigação de desembarque a partir de 1 de janeiro de 2017 deverão compensar as devoluções anteriores e basear-se em informações e pareceres científicos. A fim de assegurar uma compensação equitativa para o peixe que foi anteriormente objeto de devoluções e que terá de ser desembarcado a partir de 1 de janeiro de 2017, deverá ser calculado um complemento de acordo com o seguinte método: o novo valor dos desembarques deverá ser calculado subtraindo do valor do total de capturas do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) as quantidades que continuarão a ser devolvidas durante a aplicação da obrigação de desembarque; subsequentemente, um complemento aplicado ao TAC deverá ser proporcional à diferença entre o novo cálculo dos desembarques e o valor anterior do CIEM para os desembarques.
(7)Segundo o parecer científico, o robalo (Dicentrarchus labrax) no mar Céltico, no canal da Mancha, no mar da Irlanda e na zona meridional do mar do Norte (divisões CIEM IVb, IVc e VIIa, VIId–VIIh) continua a estar gravemente ameaçado e a unidade populacional continua a diminuir. Por conseguinte, é necessário manter as medidas de conservação para proibir a pesca do robalo nas divisões CIEM VIIa, VIIb, VIIc, VIIg, VIIj and VIIk, com exceção das águas situadas na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base sob a soberania do Reino Unido. As populações reprodutoras de robalo deverão ser protegidas mantendo a restrição das capturas comerciais em 2017. Atento o seu impacto social e económico, deverá ser autorizada a pesca limitada com linhas e anzóis, prevendo contudo um período de encerramento para proteger as populações reprodutoras. Além disso, devido às capturas acessórias ocasionais e inevitáveis de robalo por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes, estas capturas acessórias deverão ser limitadas a 1 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo. As capturas efetuadas no âmbito da pesca recreativa deverão ser restringidas mediante um limite mensal.
(8)Durante alguns anos, certos TAC para as unidades populacionais de elasmobrânquios (tubarões e raias) foram nulos e associados a uma disposição que estabelece uma obrigação de libertação imediata das capturas acidentais. Este tratamento específico explica-se pelo facto de estas unidades populacionais estarem em mau estado de conservação e de, devido à sua elevada taxa de sobrevivência, as devoluções não aumentarem as taxas de mortalidade por pesca, sendo consideradas benéficas para a conservação destas espécies. Porém, desde 1 de janeiro de 2015, as capturas destas espécies realizadas na pesca pelágica têm de ser desembarcadas, a não ser que beneficiem de uma das derrogações da obrigação de desembarque previstas no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. O artigo 15.º, n.º 4, alínea a), desse regulamento permite tais derrogações relativamente às espécies cuja pesca seja proibida e que sejam identificadas como tais num ato jurídico da União adotado no âmbito da política comum das pescas. Por conseguinte, é adequado proibir a pesca destas espécies nas zonas em causa.
(9)Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, no caso das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC deverão ser fixados de acordo com as regras estabelecidas nesses planos. Em consequência, os TAC para as unidades populacionais de linguado no canal da Mancha ocidental, de solha e linguado no mar do Norte e de atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo deverão ser estabelecidos de acordo com as regras enunciadas nos Regulamentos (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1300/2008 e (CE) n.º 302/2009 do Conselho. O objetivo para a unidade populacional de pescada do Sul tal como definida no Regulamento (CE) n.º 2166/2005 do Conselho consiste em reconstituir a biomassa das unidades populacionais em questão por forma a que se encontrem dentro de limites biológicos seguros, ao mesmo tempo que se respeita os dados científicos. De acordo com o parecer científico, não havendo dados definitivos sobre um objetivo para a biomassa da unidade populacional de desova e tendo simultaneamente em conta as alterações aos limites biológicos seguros, é conveniente, a fim de contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.º 1380/2013, fixar o TAC com base no parecer sobre o rendimento máximo sustentável, emitido pelo CIEM.
(10)Em resultado do recente exercício de fixação de um valor de referência, no respeitante à unidade populacional de arenque a oeste da Escócia, o CIEM emitiu um parecer para as unidades populacionais de arenque combinadas nas divisões VIa, VIIb e VIIc (oeste da Escócia, oeste da Irlanda). O parecer incide em dois TAC distintos (por um lado, as divisões VIaS, VIIb e VIIc, por outro, as divisões Vb, VIb e VIaN). Segundo o CIEM, é necessário estabelecer um plano de reconstituição para essas unidades populacionais. Uma vez que, de acordo com o parecer científico, o plano de gestão para a unidade populacional do Norte não pode ser aplicado às unidades populacionais combinadas, é conveniente, a fim de contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas definidos no Regulamento (UE) n.º 1380/2013, fixar os TAC com base no parecer sobre o rendimento máximo sustentável.
(11)No caso das unidades populacionais relativamente às quais não existam dados suficientes ou fiáveis que permitam fornecer estimativas de abundância, as medidas de gestão e os níveis dos TAC deverão ser estabelecidos de acordo com a abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, tendo em conta fatores específicos a cada unidade populacional, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas.
(12)O Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.º desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir a que unidades populacionais os artigos 3.º ou 4.º se não aplicam, nomeadamente com base no estado biológico das unidades populacionais. Mais recentemente, foi introduzido o mecanismo de flexibilidade interanual pelo artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, deverá estabelecer-se que os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos se a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não for utilizada.
(13)Os pareceres científicos para as espécies de vida curta são emitidos pouco antes do início da pesca. A fim de garantir que os limites de captura sejam adaptados em conformidade com os pareceres científicos por forma a permitir o início destas pescarias, é adequado conferir poderes à Comissão para adotar atos de execução que estabelecem os limites de captura para a galeota nas águas da União das divisões CIEM IIa e IIIa e da subzona CIEM IV, o capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV e a espadilha na divisão CIEM IIa e subzona CIEM IV.
(14)Nos casos em que um TAC relativo a uma unidade populacional é atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir poderes a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do Tratado, para determinar o nível desse TAC. Deverão ser adotadas disposições a fim de assegurar que, ao fixar o nível do TAC, o Estado-Membro em causa atue de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da política comum das pescas.
(15)É necessário fixar os níveis máximos de esforço de pesca para 2017 em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 509/2007, o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 676/2007, os artigos 11.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 e os artigos 5.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º 302/2009, tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 754/2009 do Conselho.
(16)A fim de permitir a plena exploração das possibilidades de pesca, é apropriado permitir a aplicação de convénios flexíveis entre certas zonas de TAC sempre que estejam em causa as mesmas unidades populacionais biológicas.
(17)À luz do parecer científico mais recente do CIEM e em conformidade com os compromissos internacionais assumidos no contexto da Convenção de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), é necessário limitar o esforço de pesca de certas espécies de profundidade.
(18)No caso de determinadas espécies, nomeadamente certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar.
(19)Na 11.ª conferência das partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem, realizada em Quito de 3 a 9 de novembro de 2014, foram aditadas algumas espécies às listas de espécies protegidas constantes dos apêndices I e II da Convenção, com efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2015. Por conseguinte, é adequado assegurar a proteção dessas espécies no quadro das atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca da União em todas as águas e pelos navios de pesca não União nas águas da União.
(20)A exploração das possibilidades de pesca, disponíveis para os navios da União, fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, nomeadamente pelos seus artigos 33.º e 34.º relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.
(21)De acordo com o parecer do CIEM, é oportuno manter o regime específico de gestão da galeota nas águas da União das divisões CIEM IIa e IIIa e da subzona CIEM IV. Atendendo a que o parecer científico do CIEM só deverá estar disponível em fevereiro de 2017, é conveniente fixar provisoriamente em zero os TAC e as quotas para esta unidade populacional, até à emissão do parecer.
(22)Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca com a Noruega e as ilhas Faroé, a União realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com estes parceiros. De acordo com o procedimento previsto no acordo e no protocolo sobre as relações de pesca com a Gronelândia, o Comité Misto fixou o nível das possibilidades de pesca para a União nas águas gronelandesas em 2017. Por conseguinte, é necessário incluir estas possibilidades de pesca no presente regulamento. [Este considerando e as disposições para as quais remete serão alterados após a realização de novas consultas]
(23)Na reunião anual de 2014, a NEAFC adotou uma medida de conservação para a unidade populacional de cantarilho no mar de Irminger, tendo fixado, para 2016, o TAC e as quotas para as partes contratantes, incluindo a União. [Este considerando e as disposições para as quais remete serão alterados após a realização de novas consultas]
(24)Na reunião anual de 2015, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adotou, para o período 2016-2018, uma diminuição dos TAC e quotas para o atum-patudo e um alargamento dos TAC e das quotas para o espadim-azul-do-atlântico e o espadim-branco-do-atlântico. Além disso, confirmou, em relação a 2016, os TAC e quotas anteriormente estabelecidos para o atum-rabilho, o espadarte do Atlântico norte, o espadarte do Atlântico sul, o atum-voador do Atlântico sul e o atum-voador do Atlântico norte. A fim de garantir que a União não exceda as suas quotas, e tal como já acontece no caso da unidade populacional de atum-rabilho, é oportuno sujeitar as capturas de todas as outras unidades populacionais da ICCAT constantes do anexo ID, efetuadas na pesca recreativa, aos limites de captura adotados por essa organização. Além disso, os navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros que pesquem atum-patudo na área da Convenção ICCAT deverão ser sujeitos às limitações de capacidade adotadas pela ICCAT na Recomendação 15-01 da ICCAT. Todas estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. [Este considerando e as disposições para as quais remete serão alterados após a realização de novas consultas]
(25)Na 34.ª reunião anual, em 2015, as partes na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) adotaram limites de captura tanto para as espécies-alvo como para as espécies acessórias durante os períodos 2015/2016 e 2016/2017. Ao fixar as possibilidades de pesca para o ano de 2016, há que ter em conta a utilização desta quota em 2015. [Este considerando e as disposições para as quais remete serão alterados após a realização de novas consultas]
(26)Na reunião anual de 2016, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) adotou limites de captura para o atum-albacora (Thunnus albacares). Adotou também uma medida de redução da utilização de dispositivos de concentração de peixes (DCP) e limitação da utilização de navios auxiliares. Atendendo a que as atividades dos navios auxiliares e a utilização de dispositivos de concentração de peixes são parte integrante do esforço de pesca exercido pela frota de cercadores com rede de cerco com retenida, o presente regulamento deverá transpor esta medida para o direito da União.
(27)A reunião anual da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) realizar-se-á de 25 a 29 de janeiro de 2017. É conveniente manter, provisoriamente, as medidas atuais na zona da Convenção SPRFMO, até à realização dessa reunião anual. Contudo, não deverá ser exercida a pesca dirigida à unidade populacional de carapau-chileno antes de ser fixado um TAC em resultado dessa reunião anual.
(28)Na 89.ª reunião anual, em 2015, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) manteve as suas medidas de conservação para o atum-albacora, o atum-patudo e o gaiado. A IATTC manteve igualmente a sua resolução sobre a conservação do tubarão-de-pontas-brancas. Tais medidas deverão continuar a ser transpostas para o direito da União. [Este considerando e as disposições para as quais remete serão alterados após a realização de novas consultas]
(29)Na reunião anual de 2015, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) adotou uma medida de conservação respeitante aos TAC bienais para a marlonga-negra e os caranguejos-da-fundura, mantendo-se em vigor os TAC atuais para os imperadores, o olho-de-vidro-laranja e os falsos-veleiros pelágicos. As medidas atualmente aplicáveis à repartição das possibilidades de pesca adotadas pela SEAFO deverão ser transpostas para o direito da União. [Este considerando e as disposições para as quais remete serão alterados após a realização de novas consultas]
(30)Na 12.ª reunião anual, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) confirmou as medidas de conservação e de gestão em vigor. Tais medidas deverão continuar a ser transpostas para o direito da União. [Este considerando e as disposições para as quais remete serão alterados após a realização de novas consultas]
(31)Na reunião anual de 2013, as partes na Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de Escamudo no Mar de Bering Central não alteraram as suas medidas no respeitante às possibilidades de pesca. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. [Este considerando e as disposições para as quais remete serão alterados após a realização de novas consultas]
(32)Na 38.ª reunião anual de 2016, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou um certo número de possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais em 2017 nas subzonas 1-4 da Área da Convenção NAFO. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.
(33)Na 40.ª reunião anual, em 2016, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou limites de captura e de esforço para certas unidades populacionais de pequenos pelágicos para os anos de 2017 e 2018 nas subzonas geográficas 17 e 18 (mar Adriático) da zona do Acordo da CGPM. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.
(34)Certas medidas internacionais que estabelecem ou limitam as possibilidades de pesca da União são adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) competentes no final do ano e são aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições que transpõem essas medidas para o direito da União deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos. Em especial, uma vez que a campanha de pesca na zona da Convenção CCAMLR é compreendida entre 1 de dezembro e 30 de novembro e que, por conseguinte, certas possibilidades de pesca ou proibições de pesca na zona da Convenção CCAMLR são fixadas por um período que tem início em 1 de dezembro de 2016, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam aplicáveis a partir dessa data. Tal aplicação retroativa não prejudica o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os membros da CCAMLR estão proibidos de pescar na zona da Convenção CCAMLR sem autorização.
(35)Por força da declaração da União dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca nas águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na Zona Económica Exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa, é necessário fixar as possibilidades de pesca de lutjanídeos disponíveis para a Venezuela nas águas da União.
(36)A fim de assegurar condições uniformes no que se refere à atribuição a um determinado Estado-Membro de uma autorização para beneficiar do sistema de gestão do respetivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(37)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à atribuição de dias suplementares no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca ou pelo reforço da presença de observadores científicos, bem como ao estabelecimento dos formatos de folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações relativas à transferência de dias no mar entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro.
(38)A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, com exceção das disposições relativas aos limites do esforço de pesca, que devem ser aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2017, e de certas disposições em regiões determinadas, que devem ser objeto de uma data específica de aplicação. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.
(39)A exploração das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento da legislação aplicável da União,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1.O presente regulamento fixa, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da União e as disponíveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.
2.As possibilidades de pesca a que se refere o n.º 1 incluem:
a)Limites de captura para o ano de 2017 e, nos casos previstos no presente regulamento, para o ano de 2018;
b)Limites de esforço de pesca para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2017 e 31 de janeiro de 2018, exceto nos casos em que os artigos 9.º, 26.º e 27.º e o anexo II E estabelecem outros períodos para os limites do esforço;
c)Possibilidades de pesca para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2016 e 30 de novembro de 2017 relativas a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR;
d)Possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais na zona da Convenção IATTC indicadas no artigo 28.º para os períodos de 2017 e 2018 definidos nessa disposição.
Artigo 2.º
Âmbito
1.O presente regulamento é aplicável:
a)Aos navios de pesca da União;
b)Aos navios de países terceiros nas águas da União.
2.O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes lhe façam especificamente referência.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Além disso, entende-se por:
a)«Navio de um país terceiro»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;
b)«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos aquáticos marinhos vivos para fins de lazer, turismo ou desporto;
c)«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;
d)«Total admissível de capturas (TAC)»:
i)nas pescarias sujeitas à obrigação de desembarque referida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a quantidade de peixe que pode ser capturada em cada ano,
ii)em todas as outras pescarias, a quantidade de peixe que pode ser desembarcada em cada ano;
e)«Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;
f)«Avaliações analíticas»: avaliações quantitativas das tendências de uma unidade populacional, baseadas em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de futuras capturas;
g)«Malhagem»: a malhagem das redes de pesca determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 517/2008 da Comissão;
h)«Ficheiro da frota de pesca da UE»: o ficheiro elaborado pela Comissão em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
i)«Diário de pesca»: o diário a que se refere o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
Artigo 4.º
Zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a)«Zonas CIEM» (Conselho Internacional de Exploração do Mar): as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 218/2009;
b)«Skagerrak»: a zona geográfica delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;
c)«Kattegat»: a zona geográfica delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;
d)«Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
–53° 30' N, 15° 00' W,
–53° 30' N, 11 ° 00' W,
–51 ° 30' N, 11 ° 00' W,
–51 ° 30' N, 13 ° 00' W,
–51 ° 00' N, 13 ° 00' W,
–51 ° 00' N, 15° 00' W,
–53° 30' N, 15° 00' W;
e)«Unidade funcional 26 da divisão CIEM IXa»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
–43 ° 00' N, 8 ° 00' W,
–43 ° 00' N, 10 ° 00' W,
–42 ° 00' N, 10 ° 00' W,
–42 ° 00' N, 8 ° 00' W;
f)«Unidade funcional 27 da divisão CIEM IXa»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
–42 ° 00' N, 8 ° 00' W,
–42 ° 00' N, 10 ° 00' W,
–38 ° 30' N, 10 ° 00' W,
–38 ° 30' N, 9 ° 00' W,
–40 ° 00' N, 9 ° 00' W,
–40 ° 00' N, 8 ° 00' W;
g)«Golfo de Cádis»: a zona geográfica da divisão CIEM IXa a leste de 7º 23' 48" W;
h)«Zonas CECAF» (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este): as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho;
i)«Zonas NAFO» (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico): as zonas geográficas definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho;
j)«Zona da Convenção SEAFO» (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste;
k)«Área da Convenção ICCAT» (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico): a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;
l)«Zona da Convenção CCAMLR» (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida): a zona geográfica definida no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 601/2004 do Conselho;
m)«Zona da Convenção IATTC» (Comissão Interamericana do Atum Tropical): a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica;
n)«Zona de competência da IOTC» (Comissão do Atum do Oceano Índico): a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico;
o)«Zona da Convenção SPRFMO» (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul): a zona geográfica do alto mar a sul de 10o N, a norte da zona da Convenção CCAMLR, a leste da zona da Convenção SIOFA, definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul, e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul;
p)«Zona da Convenção WCPFC» (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central;
q)«Subzonas geográficas da CGPM» (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo): as zonas definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;
r)«Águas do alto do mar de Bering»: a zona geográfica do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados costeiros do mar de Bering;
s)«Zona comum entre a IATTC e a WCPFC»: a zona geográfica delimitada do seguinte modo:
–longitude 150º W,
–longitude 130º W,
–latitude 4º S,
–latitude 50º S.
TÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 5.º
TAC e sua repartição
1.Os TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas águas da União ou em determinadas águas não União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles associadas no plano funcional, são fixados no anexo I.
2.Os navios de pesca da União são autorizados a realizar capturas, no limite dos TAC fixados no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia e da Noruega, bem como na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas no artigo 15.º e no anexo III do presente regulamento, assim como no Regulamento (CE) n.º 1006/2008 e suas disposições de execução.
Artigo 6.º
TAC a determinar pela Comissão e pelos Estados-Membros
1.Os TAC relativos às unidades populacionais de peixes abaixo indicadas são determinados pela Comissão por meio de atos de execução:
(a)Galeota nas águas da União das divisões CIEM IIa e IIIa e da subzona CIEM IV;
(b)Capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV;
(c)Espadilha na divisão CIEM IIa e subzona CIEM IV.
OS TAC a determinar pela Comissão devem ser coerentes com os princípios e as regras da política comum das pescas, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional.
2.Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes são determinados pelo Estado-Membro em causa. Essas unidades populacionais são identificadas no anexo I.
Os TAC a determinar pelo Estado-Membro devem:
a)Ser coerentes com os princípios e as regras da política comum das pescas, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e
b)Resultar:
i)se existirem avaliações analíticas, numa exploração da unidade populacional coerente com o rendimento máximo sustentável a partir de 2017, com a maior probabilidade possível,
ii)se não existirem avaliações analíticas ou tais avaliações forem incompletas, numa exploração da unidade populacional coerente com a abordagem de precaução na gestão das pescas.
Até 15 de março de 2017, cada Estado-Membro interessado deve apresentar as seguintes informações à Comissão:
a)Os TAC adotados;
b)Os dados recolhidos e avaliados pelo Estado-Membro, que serviram de base para os TAC;
c)Os pormenores sobre a forma como os TAC adotados cumprem o segundo parágrafo.
Artigo 7.º
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
1.As capturas não sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas se:
(a)Tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou
(b)Consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada.
2.As unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros, a que se refere o artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, são identificadas no anexo I do presente regulamento para efeitos da derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas aplicáveis prevista no mesmo artigo.
Artigo 8.º
Limites do esforço de pesca
Para os períodos referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea b), aplicam-se as seguintes medidas ao esforço de pesca:
a)Anexo II A para a gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, linguado e solha no Kattegat, no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, na subzona CIEM IV e nas divisões CIEM VIa, VIIa e VIId, assim como nas águas da União das divisões CIEM IIa e Vb;
b)Anexo II B para a recuperação da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exceção do golfo de Cádis;
c)Anexo II C para a gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM VIIe.
Artigo 9.º
Limites de captura e de esforço na pesca de profundidade
1.O artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 que estabelece os requisitos de detenção de uma autorização de pesca de profundidade é aplicável ao alabote-da-gronelândia. A captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de alabote-da-gronelândia estão sujeitos às condições referidas nesse artigo.
2.Os Estados-Membros devem garantir que, em 2017, os níveis de esforço de pesca, expressos em quilowatts-dias de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade referida no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 não excedam 65 % da média do esforço de pesca anual desenvolvido pelos seus navios em 2003 nas viagens para as quais possuíam autorizações de pesca de profundidade ou em que capturaram espécies de profundidade, indicadas nos anexos I e II desse regulamento.
3.O n.º 2 só é aplicável às viagens de pesca em que sejam capturados mais de 100 kg de espécies de profundidade, com exclusão da argentina-dourada.
Artigo 10.º
Medidas aplicáveis à pesca de robalo
1.É proibido aos navios de pesca da União pescar robalo nas divisões CIEM VIIb, VIIc, VIIj e VIIk, bem como nas águas das divisões CIEM VIIa e VIIg situadas para além da zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base sob a soberania do Reino Unido. É proibido aos navios de pesca da União manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo capturado nessa zona.
2.É proibido aos navios de pesca da União pescar robalo e manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo capturado nas seguintes zonas:
a) Divisões CIEM IVb, IVc, VIId, VIIe, VIIf e VIIh;
b) Águas situadas na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base sob a soberania do Reino Unido nas divisões CIEM VIIa e VIIg.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, as disposições que se seguem são aplicáveis nas zonas a que se refere esse parágrafo:
a) Os navios de pesca da União que utilizem redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes podem manter a bordo capturas de robalo que não excedam 1 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo em qualquer dia. As capturas de robalo mantidas a bordo por um navio de pesca da União com base nesta derrogação não podem exceder 1 tonelada por ano;
b) Em janeiro de 2017 e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2017, os navios de pesca da União que utilizem linhas e anzóis podem pescar robalo e manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar robalo capturado nessa zona em quantidades não superiores a 10 quilogramas por navio e por ano. Esta derrogação aplica-se unicamente aos navios de pesca da União que tenham registado capturas de robalo com linhas e anzóis entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016.
4.Os limites de captura fixados no n.o 2 não podem ser transferidos entre navios. Os Estados-Membros devem declarar à Comissão, o mais tardar 20 dias após o final de cada mês, as capturas de robalo por tipo de arte.
5.Em janeiro de 2017 e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2017, na pesca recreativa nas divisões CIEM IVb, IVc, VIIa e VIId a VIIk, um pescador só pode deter 10 peixes, no máximo, por mês.
6.De 1 de fevereiro a 31 de março de 2016, na pesca recreativa nas divisões CIEM IVb, IVc, VIIa e VIId a VIIk, só é autorizada a pesca-e-devolução de robalo, incluindo a partir da praia. Nesse período, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar robalo capturado nessa zona.
Artigo 11.º
Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca
1.A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:
a)As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
b)As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;
c)As reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008;
d)Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 e do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
e)As quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 e com o artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
f)As deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.º, 106.º e 107.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;
g)As transferências e trocas de quotas efetuadas em conformidade com o artigo 16.º do presente regulamento.
2.As unidades populacionais que são sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos são identificadas no anexo I do presente regulamento para efeitos da gestão anual dos TAC e quotas prevista no Regulamento (CE) n.º 847/96.
3.Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução e o artigo 3.º, n.os 2 e 3, e o artigo 4.º do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a um TAC analítico.
4.Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 não são aplicáveis sempre que os Estados-Membros utilizam a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Artigo 12.º
Épocas de defeso da pesca
1.É proibido pescar ou manter a bordo quaisquer das seguintes espécies no banco de Porcupine no período compreendido entre 1 de maio e 31 de maio de 2017: bacalhau, areeiros, tamboril, arinca, badejo, pescada, lagostim, solha, juliana, escamudo, raias, linguado-legítimo, bolota, maruca-azul, maruca e galhudo-malhado.
Para efeitos do presente número, o banco de Porcupine inclui a zona geográfica delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
Ponto
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Latitude
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Longitude
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1
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52° 27' N
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12° 19' W
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2
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52° 40' N
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12° 30' W
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3
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52° 47' N
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12° 39.600' W
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4
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52° 47' N
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12° 56' W
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5
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52° 13,5' N
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13 ° 53.830' W
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6
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51 ° 22' N
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14 ° 24' W
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7
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51 ° 22' N
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14 ° 03' W
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8
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52° 10' N
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13 ° 25' W
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9
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52° 32' N
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13 ° 07.500' W
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10
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52° 43' N
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12° 55' W
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11
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52° 43' N
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12° 43' W
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12
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52° 38.800' N
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12° 37' W
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13
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52° 27' N
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12° 23' W
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14
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52° 27' N
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12° 19' W
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Em derrogação do primeiro parágrafo, o trânsito através do banco de Porcupine, com espécies a bordo referidas naquele parágrafo, é autorizado em conformidade com o disposto no artigo 50.º, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
2.É proibida a pesca comercial de galeota com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV de 1 de janeiro a 31 de março de 2017 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2017.
A proibição a que se refere o primeiro parágrafo aplica-se também aos navios de países terceiros autorizados a pescar galeota nas águas da União da subzona CIEM IV.
Artigo 13.º
Proibições
1.É proibido aos navios de pesca da União pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:
1)Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM IIa, IIIa e VIId e da subzona CIEM IV;
2)Tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharías) em todas as águas;
3)Lixa-de-escama (Centrophorus squamosus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;
4)Carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;
5)Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) em todas as águas;
6)Gata (Dalatias licha) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;
7)Sapata (Deania calcea) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;
8)Complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX e X;
9)Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;
10)Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV;
11)Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangres nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV;
12)Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas;
13)Manta-dos-recifes (Manta alfredi) em todas as águas;
14)Manta-gigante (Manta birostris) em todas as águas;
15)As seguintes espécies de raias Mobula em todas as águas:
i)jamanta-gigante (Mobula mobular),
ii)jamanta-da-guiné (Mobula rochebrunei),
iii)jamanta-de-espinho (Mobula japanica),
iv)jamanta-chupa-sangue (Mobula thurstoni),
v)jamanta (Mobula eregoodootenkee),
vi)jamanta-de-munk (Mobula munkiana),
vii)jamanta-oceânica (Mobula tarapacana),
viii)pequeno-diabo (Mobula kuhlii),
ix)jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma);
16)As seguintes espécies de peixes-serra (Pristidae) em todas as águas:
i)peixe-serra (Anoxypristis cuspidata),
ii)peixe-serra-anão (Pristis clavata),
iii)peixe-serra-de-dentes-pequenos (Pristis pectinata),
iv)peixe-serra-de-dentes-grandes (Pristis pristis),
v)peixe-serra-verde (Pristis zijsron);
17)Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM IIIa;
18)Raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) nas águas da União das divisões CIEM VIa, VIb, VIIa, VIIb, VIIc, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh e VIIk;
19)Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM VI e X;
20)Raia-taigora (Raja alba) nas águas da União das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX e X;
21)Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII;
22)Anjo (Squatina squatina) nas águas da União.
2.As espécies referidas no n.º 1 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
Artigo 14.º
Transmissão de dados
Sempre que, em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo I do presente regulamento.
Capítulo II
Autorizações de pesca nas águas de países terceiros
Artigo 15.º
Autorizações de pesca
1.O número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da União que pescam nas águas de um país terceiro é fixado no anexo III.
2.Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro («intercâmbio de quotas») nas zonas de pesca definidas no anexo III do presente regulamento, com base no artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, essa transferência inclui a correspondente transferência de autorizações de pesca e deve ser notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de autorizações de pesca previsto para cada zona de pesca, indicado no anexo III do presente regulamento.
Capítulo III
Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais
de gestão das pescas
Artigo 16.º
Transferências e trocas de quotas
1.Sempre que, de acordo com as regras de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP), sejam autorizadas transferências ou trocas de quotas entre partes contratantes na ORGP, um Estado-Membro («Estado-Membro em causa») pode examinar com uma parte contratante na ORGP e, se for caso disso, estabelecer as possíveis particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida.
2.Aquando da notificação da Comissão pelo Estado-Membro em causa, a Comissão pode aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida que o Estado-Membro examinou com a outra parte contratante na ORGP. De seguida, a Comissão exprime, sem atrasos indevidos, o consentimento a ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas com a outra parte contratante na ORGP. A Comissão notifica o Secretariado da ORGP da transferência ou troca de quotas acordada, em conformidade com as regras da organização em causa.
3.A Comissão informa os Estados-Membros da transferência ou troca de quotas acordada.
4.As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas para a outra parte contratante na ORGP ao abrigo da transferência ou troca de quotas são consideradas como quotas atribuídas ou deduzidas da atribuição do Estado-Membro em causa a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas produz efeitos por força do acordo celebrado com a outra parte contratante na ORGP ou das regras da ORGP em causa, se for caso disso. Tal atribuição não altera a chave de repartição em vigor para efeitos de atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.
5.O presente artigo é aplicável até 31 de janeiro de 2018 para as transferências de quotas de uma parte contratante na ORGP para a União e a sua subsequente atribuição aos Estados-Membros.
Secção 1
Área da Convenção ICCAT
Artigo 17.º
Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, cultura e engorda
1.O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 1.
2.O número de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 2.
3.O número de navios de pesca da União que pescam atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 3.
4.O número e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitados em conformidade com o anexo IV, ponto 4.
5.O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 5.
6.A capacidade de cultura e de engorda de atum-rabilho e a quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem atribuídas às explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitadas em conformidade com o anexo IV, ponto 6.
7.O número máximo de navios de pesca da União com pelo menos 20 metros de comprimento autorizados a pescar atum-patudo na área da Convenção ICCAT é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 7.
Artigo 18.º
Pesca recreativa
Sempre que adequado, os Estados-Membros atribuem uma parte específica para a pesca recreativa com base nas quotas atribuídas no anexo I D.
Artigo 19.º
Tubarões
1.É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) em qualquer pescaria.
2.É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarões-raposo do género Alopias.
3.É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarões-martelo da família dos esfirnídeos (com exceção do Sphyrna tiburo) em associação com uma pescaria exercida na área da Convenção ICCAT.
4.É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria.
5.É proibido manter a bordo tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis) capturados em qualquer pescaria.
Secção 2
Zona da Convenção CCAMLR
Artigo 20.º
Proibições e limites de capturas
1.A pesca dirigida às espécies constantes do anexo V, parte A, é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.
2.No respeitante à pesca exploratória, os TAC e os limites de capturas acessórias fixados no anexo V, parte B, são aplicáveis nas subzonas indicadas nessa parte.
Artigo 21.º
Pesca exploratória
1.Os Estados-Membros podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional em 2017 . Se um Estado-Membro pretender participar nessa pesca, esse Estado-Membro notifica o Secretariado da CCAMLR em conformidade com os artigos 7.º e 7.º-A do Regulamento (CE) n.º 601/2004 até 1 de junho de 2017.
2.Para as subzonas FAO 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a, os TAC e os limites de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidades de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units — SSRU) em cada subzona e divisão constam do anexo V, parte B. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas declaradas atinjam o TAC fixado, permanecendo a SSRU em causa encerrada à pesca durante o resto da campanha.
3.A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a é proibida em profundidades inferiores a 550 m.
Artigo 22.º
Pesca do krill-do-antártico na campanha de pesca de 2017/2018
1.Se um Estado-Membro pretender pescar krill-do-antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR durante a campanha de pesca de 2017/2018, esse Estado-Membro notifica a Comissão dessa sua intenção até 1 de maio de 2017, usando para o efeito o formulário constante do anexo V, parte C, do presente regulamento. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta as notificações ao Secretariado da CCAMLR até 30 de maio de 2017.
2.A notificação mencionada no n.º 1 do presente artigo deve incluir as informações previstas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 601/2004 para cada navio que um Estado-Membro autorize a participar na pesca de krill-do-antártico.
3.Um Estado-Membro que pretenda pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR só pode notificar essa sua intenção no respeitante aos navios autorizados que arvoram o seu pavilhão no momento da notificação ou que arvoram o pavilhão de outro membro da CCAMLR mas em relação aos quais se preveja que, no momento em que será exercida a pesca, arvorarão o pavilhão do Estado-Membro notificador.
4.Os Estados-Membros podem autorizar a participação na pesca de krill-do-antártico de navios diferentes dos notificados ao Secretariado da CCAMLR, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, se um navio autorizado estiver impedido de participar por motivos operacionais legítimos ou de força maior. Nesses casos, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:
a)Os dados completos sobre o(s) navio(s) de substituição previsto(s), incluindo as informações previstas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 601/2004;
b)Uma lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes desses motivos.
5.Os Estados-Membros não autorizam os navios que constem da lista da CCAMLR de navios que exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) a participar na pesca do krill-do-antártico.
Secção 3
Zona de competência da IOTC
Artigo 23.º
Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona de competência da IOTC
1.O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no anexo VI, ponto 1.
2.O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no anexo VI, ponto 2.
3.Os Estados-Membros podem reafetar os navios que tiverem sido designados para participar numa das duas pescarias referidas nos n.os 1 e 2 à outra pescaria, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca das unidades populacionais de peixes em causa.
4.Sempre que seja proposta uma transferência da capacidade para a sua frota, os Estados-Membros devem assegurar que os navios a transferir constem do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras organizações regionais de pesca do atum. Além disso, não é autorizada a transferência de navios constantes da lista dos navios que exerceram atividades de pesca INN (navios INN) de uma ORGP.
5.Os Estados-Membros só podem aumentar a respetiva capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.os 1 e 2 no respeito dos limites definidos nos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC.
Artigo 24.º
Dispositivos de concentração de peixes (DCP) derivantes e navios auxiliares
1.Cada cercador com rede de cerco com retenida não pode utilizar mais de 425 dispositivos de concentração de peixes (DCP) derivantes ativos num dado momento.
2.O número de navios auxiliares que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro não pode ser superior a metade dos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão desse Estado-Membro. Para efeitos do presente número, o número de navios auxiliares e de cercadores com rede de cerco com retenida deve ser determinado com base no registo da IOTC de navios em atividade.
Artigo 25.º
Tubarões
1.É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo de qualquer espécie da família Alopiidae em qualquer pescaria.
2.É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) em qualquer pescaria, exceto no caso dos navios com menos de 24 metros de comprimento de fora a fora que exerçam exclusivamente operações de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) do Estado-Membro de pavilhão, desde que as suas capturas se destinem exclusivamente ao consumo local.
3.As espécies referidas nos n.os 1 e 2 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
Secção 4
ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO
Artigo 26.º
Pescarias pelágicas
1.Apenas os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 podem pescar unidades populacionais pelágicas nessa zona, no respeito dos TAC fixados no anexo I J.
2.Os Estados-Membros referidos no n.º 1 devem limitar o nível total da arqueação bruta dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas em 2017 ao nível total da União de 78 600 toneladas de arqueação bruta nessa zona.
3.As possibilidades de pesca fixadas no anexo I J só podem ser utilizadas sob condição de os Estados-Membros enviarem à Comissão, até ao quinto dia do mês seguinte, para comunicação ao Secretariado da SPRFMO, a lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na zona da Convenção SPRFMO, os registos dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos.
Artigo 27.º
Pesca de fundo
1.Os Estados-Membros devem limitar as suas capturas ou o seu esforço na pesca de fundo, em 2017, na zona da Convenção SPRFMO, às partes dessa zona em que tenha sido exercida a pesca de fundo no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006 e a um nível que não exceda os níveis médios anuais das capturas ou dos parâmetros do esforço nesse período. Os Estados-Membros só podem pescar a um nível superior ao do registo histórico se a SPRFMO aprovar os respetivos planos de pescar a um nível superior ao do registo histórico.
2.Os Estados-Membros sem registo histórico de capturas ou de esforço na pesca de fundo na zona da Convenção SPRFMO no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006 não podem pescar, exceto se a SPRFMO aprovar os respetivos planos de pescar sem registo histórico.
Secção 5
ZONA DA CONVENÇÃO IATTC
Artigo 28.º
Pesca com redes de cerco com retenida
1.É proibida a pesca de atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) e gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida:
a)De 29 de julho a 28 de setembro de 2017 ou de 18 de novembro de 2017 a 18 de janeiro de 2018 na zona delimitada do seguinte modo:
–costas pacíficas das Américas,
–longitude 150º W,
–latitude 40º N,
–latitude 40º S;
b)De 29 de setembro a 29 de outubro de 2017 na zona delimitada do seguinte modo:
–longitude 96º W,
–longitude 110º W,
–latitude 4º N,
–latitude 3º S.
2.Os Estados-Membros em causa notificam a Comissão, antes de 1 de abril de 2017, do período de defeso a que se refere o n.º 1, que tenham selecionado. Nesse período, todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros em causa devem cessar a pesca com redes de cerco com retenida nas zonas definidas no n.º 1.
3.Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na zona da Convenção IATTC devem manter a bordo e, em seguida, desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-albacora, atum-patudo e gaiado.
4.O disposto no n.º 3 não se aplica nos seguintes casos:
a)No caso do pescado considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou
b)No último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.
Artigo 29.º
Proibição de pescar tubarões-de-pontas-brancas
1.É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) na zona da Convenção IATTC e manter a bordo, transbordar, armazenar, propor para venda, vender ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas capturada nessa zona.
2.As espécies referidas no n.º 1 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos pelos operadores dos navios.
3.Os operadores dos navios devem:
a)Registar o número de libertações de espécimes e indicar o seu estado (mortos ou vivos);
b)Comunicar as informações indicadas na alínea a) ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados recolhidos no ano anterior até 31 de janeiro.
Artigo 30.º
Proibição de pescar raias mobulídeas
É proibido aos navios de pesca da União, na zona da Convenção da IATTC, pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de raias mobulídeas (família Mobulidae, que inclui os géneros Manta e Mobula). Logo que reparem que foram capturadas raias mobulídeas, os navios de pesca da União devem, sempre que possível, soltá-las prontamente, vivas e indemnes.
Secção 6
ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO
Artigo 31.º
Proibição de pescar tubarões de profundidade
Na zona da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:
–pata-roxa-fantasma (Apristurus manis),
–lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi),
–lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus),
–lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps),
–xarinha-preta (Etmopterus pusillus),
–raias (Rajidae),
–arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus),
–tubarões de profundidade da superordem Selachimorpha,
–Gadulho-malhado (Squalus acanthias).
Secção 7
ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC
Artigo 32.º
Condições aplicáveis à pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado
e atum-voador do Pacífico sul
1.Os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada no alto mar entre 20º N e 20º S não exceda 403 dias.
2.Os navios de pesca da União não são autorizados a exercer a pesca dirigida ao atum-voador (Thunnus alalunga) do Pacífico sul na zona da Convenção WCPFC a sul de 20º S.
3.Os Estados-Membros devem assegurar que as capturas de atum-patudo (Thunnus obesus) efetuadas por palangreiros não excedem 2 000 toneladas em 2017.
Artigo 33.º
Zona de proibição da pesca com dispositivos de concentração de peixes
1.Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de julho de 2017 e as 24:00 horas de 31 de outubro de 2017, as atividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração dos peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:
a)Utiliza um dispositivo de concentração de peixes ou qualquer equipamento eletrónico associado;
b)Exerce uma pesca dirigida a cardumes em associação com um dispositivo de concentração de peixes.
2.Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da Convenção WCPFC a que se refere o n.º 1 devem manter a bordo e desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-patudo, atum-albacora e gaiado.
3.O disposto no n.º 2 não se aplica nos seguintes casos:
a)No último lanço de uma viagem, se o navio não tiver espaço suficiente no tanque para acolher todo o pescado;
b)Nos casos em que o pescado é considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou
c)Em caso de falha grave do equipamento de congelação.
Artigo 34.º
Limitação do número de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte
O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC é fixado no anexo VII.
Artigo 35.º
Tubarões-luzidios e tubarões-de-pontas-brancas
1.É proibido manter a bordo, transbordar, armazenar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira das seguintes espécies na zona da Convenção WCPFC:
a)Tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis);
b)Tubarões-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus).
2.As espécies referidas no n.º 1 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
Artigo 36.º
Zona comum entre a IATTC e a WCPFC
1.Os navios que constem apenas do registo da WCPFC devem aplicar as medidas enunciadas na presente secção quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.º, alínea s).
2.Os navios que constem tanto do registo da WCPFC como do registo da IATTC e os navios que constem apenas do registo da IATTC devem aplicar as medidas enunciadas no artigo 28.º, n.º 1, alínea a), e n.os 2, 3 e 4, e no artigo 29.º quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.º, alínea s).
Secção 8
Zona do Acordo da CGPM
Artigo 37.º
Unidades populacionais de pequenos pelágicos nas subzonas geográficas 17 e 18
1.As capturas de unidades populacionais de pequenos pelágicos por navios de pesca da União nas subzonas geográficas 17 e 18 não podem exceder os níveis registados em 2014, como indicado no anexo I L.
2.O número de dias atribuídos aos navios de pesca da União que pescam unidades populacionais de pequenos pelágicos (sardinha e biqueirão) nas subzonas geográficas 17 e 18 não pode ser superior a 180 dias por ano. O número máximo de dias atribuídos aos navios que pescam sardinha é de 144 dias. O número máximo de dias atribuídos aos navios que pescam biqueirão é de 144 dias.
3.Os Estados-Membros devem aplicar aos navios que arvoram o seu pavilhão, os seguintes períodos de encerramento temporário:
a)Para os navios que pescam sardinha, períodos de encerramento de pelo menos 15 mas não mais de 30 dias consecutivos em todo o mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM) de 1 de janeiro a 31 de março ou de 1 de outubro a 31 de dezembro;
b)
Para os navios que pescam biqueirão, períodos de encerramento de pelo menos 15 mas não mais de 30 dias consecutivos em todo o mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM) de 1 de abril a 30 de setembro;
c)
Para todos os navios com mais de 12 metros de comprimento que pescam unidades populacionais de pequenos pelágicos, períodos de encerramento de, pelo menos, 6 meses que cubram, pelo menos, 30 por cento das zonas identificadas pelos Estados-Membros como zonas de reprodução ou zonas de especial importância para a proteção dos juvenis de peixes (mar territorial e mar interior).
Secção 9
Mar de Bering
Artigo 38.º
Proibição de pescar nas águas do alto do mar de Bering
É proibida a pesca do escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) nas águas do alto do mar de Bering.
TÍTULO III
POSSIBILIDADES DE PESCA
PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO
Artigo 39.º
TAC
Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e em conformidade com as condições previstas no presente regulamento e no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1006/2008.
Artigo 40.º
Autorizações de pesca
O número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União é fixado no anexo VIII.
Artigo 41.º
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
As condições previstas no artigo 7.º são aplicáveis às capturas e capturas acessórias dos navios de países terceiros que pescam ao abrigo das autorizações referidas no artigo 40.º.
Artigo 42.º
Proibições
1.É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies (sempre que encontradas nas águas da União):
1)Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM IIa, IIIa e VIId e da subzona CIEM IV;
2)As seguintes espécies de peixe-serra quando encontradas nas águas da União:
i)peixe-serra (Anoxypristis cuspidata),
ii)peixe-serra-anão (Pristis clavata),
iii)peixe-serra-de-dentes-pequenos (Pristis pectinata),
iv)peixe-serra-de-dentes-grandes (Pristis pristis),
v)peixe-serra-verde (Pristis zijsron);
3)Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) nas águas da União;
4)Complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX e X;
5)Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangre nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM I, IV, V, VI, VII, VIII, XII e XIV;
6)Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM I, IV, V, VI, VII, VIII, XII e XIV;
7)Gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa-de-escama (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) e carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM I, IV e XIV;
8)Tubarão-sardo (Lamna nasus) nas águas da União;
9)Manta-dos-recifes (Manta alfredi) nas águas da União;
10)Manta-gigante (Manta birostris) nas águas da União;
11)As seguintes espécies de raias Mobula encontradas nas águas da União:
i)jamanta-gigante (Mobula mobular),
ii)jamanta-da-guiné (Mobular rochebrunei),
iii)jamanta-de-espinho (Mobula japanica),
iv)jamanta-chupa-sangue (Mobula thurstoni),
v)jamanta (Mobula eregoodootenkee),
vi)jamanta-de-munk (Mobula munkiana),
vii)jamanta-oceânica (Mobula tarapacana),
viii)pequeno-diabo (Mobula kuhlii),
ix)jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma);
12)Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM IIIa;
13)Raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) nas águas da União das divisões CIEM VIa, VIb, VIIa, VIIb, VIIc, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh e VIIk;
14)Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM VI, IX, X e raia-taigora (Raja alba) nas águas da União das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX e X;
15)Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII;
16)Anjo (Squatina squatina) nas águas da União.
2.As espécies referidas no n.º 1 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo Regulamento (UE) n.º 1380/2013. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º182/2011.
2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 44.º
Disposição transitória
Os artigos 10.º, 12.º, n.º 2, 13.º, 19.º, 20.º, 25.º, 29.º, 30.º, 31.º, 35.º, 38.º e 42.º continuam a aplicar-se, mutatis mutandis, em 2018, até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para 2018.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
Contudo, o artigo 8.º é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2017.
As disposições relativas às possibilidades de pesca previstas nos artigos 20.º, 21.º e 22.º e nos anexos IE e V para determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR são aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 27.10.2016
COM(2016) 698 final
ANEXOS
da
Proposta de Regulamento do Conselho
que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
ANEXO II A
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS
NO ÂMBITO DA GESTÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE BACALHAU,
SOLHA E LINGUADO NAS DIVISÕES CIEM IIIa, VIa, VIIa, VIId,
NA SUBZONA CIEM IV E NAS ÁGUAS DA UNIÃO DAS DIVISÕES CIEM IIa, Vb
1.ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1.1.O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes referidas no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo.
1.2.O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Esses navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca emitidas em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. No período de gestão indicado no artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do presente regulamento, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço.
2.ARTES REGULAMENTADAS E ZONAS GEOGRÁFICAS
Para efeitos do presente anexo, são contemplados os grupos de artes indicados no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 (a seguir designadas por «artes regulamentadas») e os grupos de zonas geográficas referidos no ponto 2 desse anexo.
3.AUTORIZAÇÕES
Se o considerarem necessário para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros podem introduzir uma proibição de pesca, em qualquer das zonas geográficas a que é aplicável o presente anexo, com qualquer arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua registo dessa atividade de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.
4.ESFORÇO DE PESCA MÁXIMO AUTORIZADO
4.1.Para o período de gestão indicado no artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do presente regulamento, o esforço máximo autorizado, a que se referem o artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 e o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 676/2007, relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no apêndice do presente anexo.
4.2.Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1954/2003 do Conselho não afetam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo.
5.GESTÃO
5.1.Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 676/2007, no artigo 4.º e nos artigos 13.º a 17.º do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 e nos artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
5.2.Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios.
5.3.Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 5.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva do esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.
6.DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA
O artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada uma das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo.
7.COMUNICAÇÃO DOS DADOS PERTINENTES
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca, em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Os dados devem ser transmitidos através do sistema de troca de dados sobre a pesca ou de qualquer futuro sistema de recolha de dados aplicado pela Comissão.
Apêndice 1 do anexo II A
Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias
a)Kattegat:
Arte regulamentada
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DK
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DE
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SE
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GN
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GT
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pm
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pm
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LL
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pm
|
pm
|
pm
|
b)Skagerrak, parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat; subzona CIEM IV e águas da União da divisão CIEM IIa; divisão CIEM VIId:
Arte regulamentada
|
BE
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DK
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DE
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ES
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FR
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IE
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NL
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SE
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UK
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pm
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pm
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pm
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pm
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pm
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pm
|
pm
|
c)Divisão CIEM VIIa:
Arte regulamentada
|
BE
|
FR
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IE
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NL
|
UK
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TR1
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pm
|
pm
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pm
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GN
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pm
|
LL
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pm
|
pm
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pm
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pm
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pm
|
d)Divisão CIEM VIa e águas da União da divisão CIEM Vb:
Arte regulamentada
|
BE
|
DE
|
ES
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FR
|
IE
|
UK
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LL
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pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
ANEXO II B
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA
RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA DO SUL
E DE LAGOSTIM
NAS DIVISÕES CIEM VIIIc, IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIS
Capítulo I
Disposições gerais
1.ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2166/2005, e que estejam presentes nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis.
2.DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a)«Grupo de artes»: o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:
(i)redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, e
(ii)redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo;
b)«Arte regulamentada»: qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;
c)«Zona»: as divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis;
d)«Período de gestão em curso»: o período indicado no artigo 1.º, n.º 2, alínea b);
e)«Condições especiais»: as condições especiais expostas no ponto 6.1.
3.
LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE
Sem prejuízo do artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.
Capítulo II
Autorizações
4.NAVIOS AUTORIZADOS
4.1.Os Estados-Membros não devem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2015, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.
4.2.Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 11 ou 12 do presente anexo.
Capítulo III
Número de dias de presença na zona
atribuídos aos navios de pesca da União
5.NÚMERO MÁXIMO DE DIAS
5.1.No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.
5.2.Se um navio puder demonstrar que as suas capturas de pescada representam menos de 8 % do peso vivo total dos peixes capturados numa dada viagem de pesca, o Estado-Membro de pavilhão do navio é autorizado a não descontar os dias no mar associados a essa viagem de pesca do número máximo aplicável de dias no mar, indicado no quadro I.
6.CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A ATRIBUIÇÃO DE DIAS
6.1.Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios de pesca da União que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:
a)Os desembarques totais de pescada efetuados pelo navio em causa em cada um dos dois anos civis 2013 e 2014 devem representar menos de 5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo; e
b)Os desembarques totais de lagostim efetuados pelo navio em causa nos anos indicados na alínea a) devem representar menos de 2,5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo.
6.2.Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais, os desembarques desse navio não podem exceder, no período de gestão em curso, 5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de pescada e 2,5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de lagostim.
6.3.Os navios que não respeitem uma destas condições especiais deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes à condição especial em causa.
6.4.A aplicação das condições especiais referidas no ponto 6.1 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior às quantidades indicadas no ponto 6.1.
Quadro I
Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano
Condição especial
|
Arte regulamentada
|
Número máximo de dias
|
|
Redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo
|
ES
|
126
|
|
|
FR
|
109
|
|
|
PT
|
113
|
6.1.a) e 6.1.b)
|
Redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo
|
Ilimitado
|
7.SISTEMA DE QUILOWATTS-DIAS
7.1.Os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada e condições especiais indicadas no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e às condições especiais.
7.2.Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, as condições especiais. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 7.1. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com o quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é 360.
7.3.Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada e às condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
a)Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;
b)Nos registos históricos para os anos indicados no ponto 6.1, alínea a), relativos a esses navios, que reflitam a composição das capturas definidas na condição especial enunciada no ponto 6.1, alíneas a) ou b), desde que esses navios satisfaçam essas condições especiais;
c)No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 7.1.
7.4.Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 7 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 7.1.
8.ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PELA CESSAÇÃO DEFINITIVA DAS ATIVIDADES DE PESCA
8.1.A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 744/2008. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.
8.2.O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram a arte regulamentada é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essa arte nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.
8.3.Os pontos 8.1 e 8.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 6.4 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.
8.4.Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho do período de gestão em curso, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
a)Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;
b)Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca e, se for caso disso, condições especiais.
8.5.Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 43.º, n.º 2.
8.6.No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio abatido que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 6.1, alínea a) ou b), a um navio que continue ativo e não beneficie de uma condição especial.
8.7.Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.
9.ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PARA O REFORÇO DA PRESENÇA DE OBSERVADORES CIENTÍFICOS
9.1.Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 199/2008 e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais.
9.2.Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação.
9.3.Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.
9.4.Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 43.º, n.º 2.
9.5.Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.
Capítulo IV
Gestão
10.OBRIGAÇÃO GERAL
Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2166/2005 e nos artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
11.PERÍODOS DE GESTÃO
11.1.Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.
11.2.O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.
11.3.Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 10. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.
Capítulo V
Trocas de atribuições de esforço de pesca
12.TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE UM ESTADO-MEMBRO
12.1.Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da União.
12.2.O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 12.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, nos anos indicados no ponto 6.1, alínea a), pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.
12.3.A transferência de dias descrita no ponto 12.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.
12.4.A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiem de uma atribuição de dias de pesca sem condições especiais.
12.5.A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 43.º, n.º 2.
13.TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE DIFERENTES ESTADOS-MEMBROS
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.1, 4.2 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.
Capítulo VI
Obrigações em matéria de comunicações
14.DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA
O artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.
15.RECOLHA DOS DADOS PERTINENTES
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.
16.COMUNICAÇÃO DOS DADOS PERTINENTES
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 15, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes do período de gestão anterior e do período de gestão em curso, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.
Quadro II
Formato de declaração para os dados sobre os kWdias, por período de gestão
Estado-Membro
|
Arte
|
Período de gestão
|
Declaração do esforço cumulado
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
(4)
|
Quadro III
Formato dos dados sobre os kWdias, por período de gestão
Designação do campo
|
Número máximo de carateres/dígitos
|
Alinhamento(1) E(squerda)/D(ireita)
|
Definição e observações
|
(1)
Estado-Membro
|
3
|
|
Estado-Membro (código ISO alfa3) em que o navio está registado
|
(2)
Arte
|
2
|
|
Um dos seguintes tipos de artes:
TR = redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm
GN = redes de emalhar ≥ 60 mm
LL = palangres de fundo
|
(3)
Período de gestão
|
4
|
|
Um período de gestão situado no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso
|
(4)
Declaração do esforço cumulado
|
7
|
D
|
Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa
|
(1)
Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
|
Quadro IV
Formato de declaração para os dados sobre o navio
Estado-Membro
|
FFP
|
Marcação externa
|
Duração do período de gestão
|
Artes comunicadas
|
Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)
|
Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)
|
Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)
|
Transferências de dias
|
|
|
|
|
N.º 1
|
N.º 2
|
N.º 3
|
…
|
N.º 1
|
N.º 2
|
N.º 3
|
…
|
N.º 1
|
N.º 2
|
N.º 3
|
…
|
N.º 1
|
N.º 2
|
N.º 3
|
…
|
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
(4)
|
(5)
|
(5)
|
(5)
|
(5)
|
(6)
|
(6)
|
(6)
|
(6)
|
(7)
|
(7)
|
(7)
|
(7)
|
(8)
|
(8)
|
(8)
|
(8)
|
(9)
|
Quadro V
Formato dos dados sobre o navio
Designação do campo
|
Número máximo de carateres/dígitos
|
Alinhamento(1)
E(squerda)/D(ireita)
|
Definição e observações
|
(1)
Estado-Membro
|
3
|
|
Estado-Membro (código ISO alfa3) em que o navio está registado
|
(2)
FFP
|
12
|
|
Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP)
Número único de identificação de um navio de pesca
Estado-Membro (código ISO alfa3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda
|
(3)
Marcação externa
|
14
|
E
|
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 1381/87 da Comissão(2)
|
(4)
Duração do período de gestão
|
2
|
E
|
Duração do período de gestão expressa em meses
|
(5)
Artes comunicadas
|
2
|
E
|
Um dos seguintes tipos de artes:
TR = redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm
GN = redes de emalhar ≥ 60 mm
LL = palangres de fundo
|
(6)
Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)
|
2
|
E
|
Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 6.1 do anexo II B é aplicável
|
(7)
Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)
|
3
|
E
|
Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II B em função das artes e duração do período de gestão comunicadas
|
(8)
Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)
|
3
|
E
|
Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado
|
(9)
Transferências de dias
|
4
|
E
|
Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».
|
(1)
Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(2)
Regulamento (CEE) n.º 1381/87 da Comissão, de 20 de maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (JO L 132 de 21.5.1987, p. 9).
|
ANEXO II C
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO
DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE
LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe
Capítulo I
Disposições gerais
1.ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1.1.O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 509/2007, e que estejam presentes na divisão CIEM VIIe.
1.2.Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com os seus registos de pesca, registos, nos três anos anteriores, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, por ano, ficam isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:
a)Esses navios tenham capturado menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2015;
b)Esses navios não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar;
c)Cada Estado-Membro em questão comunique à Comissão, até 31 de julho de 2017 e 31 de janeiro de 2018, os registos de captura de linguado desses navios nos três anos anteriores e as capturas de linguado efetuadas em 2017.
Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do disposto no presente anexo.
2.DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a)«Grupo de artes»: o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:
i)redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm, e
ii)redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm;
b)«Arte regulamentada»: qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;
c)«Zona»: a divisão CIEM VIIe;
d)«Período de gestão em curso»: o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2017 e 31 de janeiro de 2018.
3.LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE
Sem prejuízo do artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.
Capítulo II
Autorizações
4.NAVIOS AUTORIZADOS
4.1Os Estados-Membros não devem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2015, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.
4.2Contudo, um navio com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à arte regulamentada.
4.3Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente anexo.
Capítulo III
Número de dias de presença na zona
atribuídos aos navios de pesca da União
5.NÚMERO MÁXIMO DE DIAS
No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.
Quadro I
Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona,
por categoria de arte de pesca regulamentada, por ano
Arte regulamentada
|
Número máximo de dias
|
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm
|
BE
|
164
|
|
FR
|
175
|
|
UK
|
207
|
Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm
|
BE
|
164
|
|
FR
|
178
|
|
UK
|
164
|
6.SISTEMA DE QUILOWATTS-DIAS
6.1.No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada.
6.2.Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1.
6.3.Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
a)Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;
b)No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 6.1.
6.4.Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1.
7.ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PELA CESSAÇÃO DEFINITIVA DAS ATIVIDADES DE PESCA
7.1.A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 744/2008. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.
7.2.O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.
7.3.Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.
7.4.Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho do período de gestão em curso, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
a)Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;
b)Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca.
7.5.Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 43.º, n.º 2.
7.6.No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas.
7.7.Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.
8.ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PARA O REFORÇO DA PRESENÇA DE OBSERVADORES CIENTÍFICOS
8.1.Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2017 e 31 de janeiro de 2018, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 199/2008 e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais.
8.2.Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.
8.3.Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.
8.4.Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 43.º, n.º 2.
8.5.Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.
Capítulo IV
Gestão
9.OBRIGAÇÃO GERAL
Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
10.PERÍODOS DE GESTÃO
10.1.Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.
10.2.O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.
10.3.Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.
Capítulo V
Trocas de atribuições de esforço de pesca
11.TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE UM ESTADO-MEMBRO
11.1.Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da União.
11.2.O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.
11.3.A transferência de dias descrita no ponto 11.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.
11.4.A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 43.º, n.º 2.
12.TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE DIFERENTES ESTADOS-MEMBROS
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.2, 4.4, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.
Capítulo VI
Obrigações em matéria de comunicações
13.DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA
O artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.
14.RECOLHA DOS DADOS PERTINENTES
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.
15.COMUNICAÇÃO DOS DADOS PERTINENTES
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2014 e 2015, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.
Quadro II
Formato de declaração para os dados sobre os kWdias, por período de gestão
Estado-Membro
|
Arte
|
Período de gestão
|
Declaração do esforço cumulado
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
(4)
|
Quadro III
Formato dos dados sobre os kWdias, por período de gestão
Designação do campo
|
Número máximo de carateres/dígitos
|
Alinhamento(1)
E(squerda)/D(ireita)
|
Definição e observações
|
(1)
Estado-Membro
|
3
|
|
Estado-Membro (código ISO alfa3) em que o navio está registado
|
(2)
Arte
|
2
|
|
Um dos seguintes tipos de artes:
BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm
GN = redes de emalhar < 220 mm
TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm
|
(3)
Período de gestão
|
4
|
|
Um ano no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso
|
(4)
Declaração do esforço cumulado
|
7
|
D
|
Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa
|
(1)
Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
|
Quadro IV
Formato de declaração para os dados sobre o navio
Estado-Membro
|
FFP
|
Marcação externa
|
Duração do período de gestão
|
Artes comunicadas
|
Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)
|
Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)
|
Transferências de dias
|
|
|
|
|
N.º 1
|
N.º 2
|
N.º 3
|
…
|
N.º 1
|
N.º 2
|
N.º 3
|
…
|
N.º 1
|
N.º 2
|
N.º 3
|
…
|
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
(4)
|
(5)
|
(5)
|
(5)
|
(5)
|
(6)
|
(6)
|
(6)
|
(6)
|
(7)
|
(7)
|
(7)
|
(7)
|
(8)
|
Quadro V
Formato dos dados sobre o navio
Designação do campo
|
Número máximo de carateres/dígitos
|
Alinhamento(1)
E(squerda)/D(ireita)
|
Definição e observações
|
(1)
Estado-Membro
|
3
|
|
Estado-Membro (código ISO alfa3) em que o navio está registado
|
(2)
FFP
|
12
|
|
Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP)
Número único de identificação de um navio de pesca
Estado-Membro (código ISO alfa3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda
|
(3)
Marcação externa
|
14
|
E
|
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 1381/87
|
(4)
Duração do período de gestão
|
2
|
E
|
Duração do período de gestão expressa em meses
|
(5)
Artes comunicadas
|
2
|
E
|
Um dos seguintes tipos de artes:
BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm
GN = redes de emalhar < 220 mm
TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm
|
(6)
Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)
|
3
|
E
|
Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II C em função das artes e duração do período de gestão comunicadas
|
(7)
Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)
|
3
|
E
|
Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado
|
(8)
Transferências de dias
|
4
|
E
|
Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».
|
(1)
Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
|
ANEXO II D
ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA
NAS DIVISÕES CIEM IIa, IIIa, E NA SUBZONA CIEM IV
Para fins de gestão das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV fixadas no anexo I A, as zonas de gestão a que se aplicam os limites de capturas específicos são definidas abaixo, assim como no apêndice do presente anexo:
Zona de gestão da galeota
|
Retângulos estatísticos do CIEM
|
1
|
3134 E9F2; 35 E9 F3; 36 E9F4; 37 E9F5; 3840 F0F5; 41 F5F6
|
2
|
3134 F3F4; 35 F4F6; 36 F5F8; 3740 F6F8; 41 F7F8
|
3
|
41 F1F4; 4243 F1F9; 44 F1G0; 4546 F1G1; 47 G0
|
4
|
3840 E7E9; 4146 E6F0
|
5
|
4751 E6 + F0F5; 52 E6F5
|
6
|
4143 G0G3; 44 G1
|
7
|
4751 E7E9
|
Apêndice 1 do anexo II D
Zonas de gestão da galeota
ANEXO III
NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA
PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS
Zona de pesca
|
Pescaria
|
Número de autorizações de pesca
|
Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros
|
Número máximo de navios presentes em qualquer momento
|
Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen
|
Arenque, a norte de 62º 00' N
|
pm
|
DK
|
pm
|
pm
|
|
|
|
DE
|
pm
|
|
|
|
|
FR
|
pm
|
|
|
|
|
IE
|
pm
|
|
|
|
|
NL
|
pm
|
|
|
|
|
PL
|
pm
|
|
|
|
|
SV
|
pm
|
|
|
|
|
UK
|
pm
|
|
|
Espécies demersais, a norte de 62º 00' N
|
pm
|
DE
|
pm
|
pm
|
|
|
|
IE
|
pm
|
|
|
|
|
ES
|
pm
|
|
|
|
|
FR
|
pm
|
|
|
|
|
PT
|
pm
|
|
|
|
|
UK
|
pm
|
|
|
|
|
Não atribuídas
|
pm
|
|
|
Sarda (1)
|
Sem efeito
|
Sem efeito
|
pm
|
|
Espécies industriais, a sul de 62° 00' N
|
pm
|
DK
|
pm
|
pm
|
|
|
|
UK
|
pm
|
|
Águas faroenses
|
Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé.
|
pm
|
BE
|
pm
|
pm
|
|
|
|
DE
|
pm
|
|
|
|
|
FR
|
pm
|
|
|
|
|
UK
|
pm
|
|
|
Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28′ N e a leste de 6° 30′ W.
|
pm (2)
|
Sem efeito
|
pm
|
|
Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de março a 31 de maio e de 1 de outubro a 31 de dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61° 20′ N e 62° 00′ N e entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base.
|
pm
|
BE
|
pm
|
pm
|
|
|
|
DE
|
pm
|
|
|
|
|
FR
|
pm
|
|
|
|
|
UK
|
pm
|
|
|
Pesca de arrasto da maruca-azul com uma malhagem mínima de 100 mm na zona a sul de 61° 30′ N e a oeste de 9° 00′ W e na zona situada entre 7° 00′ W e 9° 00′ W a sul de 60° 30′ N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30′ N, 7° 00′ W e 60° 00′ N, 6° 00′ W.
|
pm
|
DE (3)
|
pm
|
pm (4)
|
|
|
|
FR (3)
|
pm
|
|
|
Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco.
|
pm
|
Sem efeito
|
pm (4)
|
|
Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada «principal zona de pesca do verdinho».
|
pm
|
DE
|
pm
|
pm
|
|
|
|
DK
|
pm
|
|
|
|
|
FR
|
pm
|
|
|
|
|
NL
|
pm
|
|
|
|
|
UK
|
pm
|
|
|
|
|
SE
|
pm
|
|
|
|
|
ES
|
pm
|
|
|
|
|
IE
|
pm
|
|
|
|
|
PT
|
pm
|
|
|
Pesca à linha
|
pm
|
UK
|
pm
|
pm
|
|
Sarda
|
pm
|
DK
|
pm
|
pm
|
|
|
|
BE
|
pm
|
|
|
|
|
DE
|
pm
|
|
|
|
|
FR
|
pm
|
|
|
|
|
IE
|
pm
|
|
|
|
|
NL
|
pm
|
|
|
|
|
SE
|
pm
|
|
|
|
|
UK
|
pm
|
|
|
Arenque, a norte de 62º 00' N
|
pm
|
DK
|
pm
|
pm
|
|
|
|
DE
|
pm
|
|
|
|
|
IE
|
pm
|
|
|
|
|
FR
|
pm
|
|
|
|
|
NL
|
pm
|
|
|
|
|
PL
|
pm
|
|
|
|
|
SE
|
pm
|
|
|
|
|
UK
|
pm
|
|
(1)
Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças suplementares à Suécia, de acordo com a prática estabelecida.
(2)
Estes valores são incluídos nos valores para todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé.
(3)
Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.
(4)
Estes valores são incluídos nos valores para a «Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé».
|
ANEXO IV
ÁREA DA CONVENÇÃO ICCAT — LIMITES DE CAPACIDADE
1.Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste
Espanha
|
pm
|
França
|
pm
|
União
|
pm
|
2.Número máximo de navios da União de pesca artesanal costeira autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo
Espanha
|
pm
|
França
|
pm
|
Itália
|
pm
|
Chipre
|
pm
|
Malta
|
pm2
|
União
|
pm
|
3.Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no mar Adriático para fins de cultura
Croácia
|
pm
|
Itália
|
pm
|
União
|
pm
|
4.Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo
Quadro A
|
Número de navios de pesca
|
|
Chipre
|
Grécia
|
Croácia
|
Itália
|
França
|
Espanha
|
Malta
|
Cercadores com rede de cerco com retenida
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
Palangreiros
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
Navios de pesca com canas (isco)
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
Linha de mão
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
Arrastões
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
Outros navios da pesca artesanal
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
Quadro B
|
Capacidade total em arqueação bruta
|
|
Chipre
|
Croácia
|
Grécia
|
Itália
|
França
|
Espanha
|
Malta
|
Cercadores com rede de cerco com retenida
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
Palangreiros
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
Navios de pesca com canas (isco)
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
Linhas de mão
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
Arrastões
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
Outros navios da pesca artesanal
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
A fixar
|
5.Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro
|
Número de armadilhas
|
Espanha
|
pm
|
Itália
|
pm
|
Portugal
|
pm
|
6.Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo
Quadro A
Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum
|
|
Número de explorações
|
Capacidade (em toneladas)
|
Espanha
|
pm
|
pm
|
Itália
|
pm
|
pm
|
Grécia
|
pm
|
pm
|
Chipre
|
pm
|
pm
|
Croácia
|
pm
|
pm
|
Malta
|
pm
|
pm
|
Quadro B
Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)
|
Espanha
|
pm
|
Itália
|
pm
|
Grécia
|
pm
|
Chipre
|
pm
|
Croácia
|
pm
|
Malta
|
pm
|
Portugal
|
pm
|
7.O número máximo de navios de pesca da União de pelo menos 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo na área da Convenção ICCAT é o seguinte:
Estado-Membro
|
Número máximo de navios com redes de cerco com retenida
|
Número máximo de navios com palangres
|
Espanha
|
pm
|
pm
|
França
|
pm
|
pm
|
Portugal
|
pm
|
pm
|
União
|
34
|
269
|
ANEXO V
ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR
PARTE A
PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR
Espécie-alvo
|
Zona
|
Período de proibição
|
Tubarões (todas as espécies)
|
Zona da Convenção
|
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017
|
Notothenia rossii
|
FAO 48.1. Antártico, na zona peninsular
FAO 48.2. Antártico, em torno das Órcades do Sul
FAO 48.3. Antártico, em torno da Geórgia do Sul
|
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017
|
Peixes ósseos
|
FAO 48.1. Antártico(1)
FAO 48.2. Antártico(1)
|
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017
|
Gobionotothen gibberifrons
Chaenocephalus aceratus
Pseudochaenichthys georgianus
Lepidonotothen squamifrons
Patagonotothen guntheri
Electrona carlsbergi(1)
|
FAO 48.3.
|
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017
|
Dissostichus spp.
|
FAO 48.5. Antártico
|
De 1 de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017
|
Dissostichus spp.
|
FAO 88.3. Antártico(1)
FAO 58.5.1. Antártico(1) (2)
FAO 58.5.2. Antártico a leste de 79° 20' E e fora da ZEE a oeste de 79° 20' E(1)
FAO 58.4.4. Antártico (1) (2)
FAO 58.6. Antártico (1) (2)
FAO 58.7. Antártico(1)
|
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017
|
Lepidonotothen squamifrons
|
FAO 58.4.4.(1) (2)
|
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017
|
Todas as espécies exceto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides
|
FAO 58.5.2. Antártico
|
De 1 de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017
|
Dissostichus mawsoni
|
FAO 48.4. Antártico(1) na zona delimitada pelas latitudes 55º 30' S e 57º 20' S e pelas longitudes 25º 30' W e 29º 30' W
|
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017
|
(1)
Exceto para fins de investigação científica.
(2)
Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).
|
PARTE B
TAC E LIMITES DE CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR EM 2016/2017
Subzona/
Divisão
|
Região
|
Campanha
|
SSRU
|
Limite de capturas (em toneladas) de Dissostichus spp.
|
Limite de capturas acessórias (em toneladas)
|
|
|
|
SSRU
|
Limite
|
|
Raias
|
Macrourus spp.
|
Outras espécies
|
58.4.1.
|
Toda a divisão
|
pm
|
A, B, F
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
|
|
|
C (incluindo 58.4.1_1, 58.4. 1_2)
|
pm
|
|
|
|
|
|
|
|
D
|
pm1
|
|
|
|
A, B, F
|
pm
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C
|
pm
|
|
|
|
E (58.4.1_3, 58.4.1_4)
|
pm
|
|
|
|
D
|
pm
|
|
|
|
|
|
|
|
|
E
|
pm
|
|
|
|
G (incluindo 58.4.1_5
|
pm1
|
|
|
|
G
|
pm
|
|
|
|
|
|
|
|
|
H
|
pm
|
|
|
|
H
|
pm 1
|
|
|
|
|
|
58.4.2.
|
Toda a divisão
|
pm
|
A
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
|
|
|
B, C, D
|
pm
|
|
|
|
|
|
|
|
E (incluindo 58.4.2_1)
|
pm
|
|
|
|
|
58.4.3a.
|
Toda a divisão 58.4.3a._1
|
pm
|
|
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
|
|
|
Sem efeito
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
88.1.
|
Toda a subzona
|
pm
|
A, D, E, F, M
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
|
|
|
B, C, G
|
pm
|
|
A, D, E, F, M
|
pm
|
A, D, E, F, M
|
pm
|
A, D, E, F, M
|
pm
|
|
|
|
H, I, K
|
pm
|
|
B, C, G
|
pm
|
B, C, G
|
pm
|
B, C, G
|
pm
|
|
|
|
J, L
|
pm
|
|
H, I, K
|
pm
|
H, I, K
|
pm
|
H, I, K
|
pm
|
|
|
|
|
|
|
J, L
|
pm
|
J, L
|
pm
|
J, L
|
pm
|
88.2.
|
|
pm
|
A, B, I
|
0
|
619
|
50
|
99
|
120
|
|
|
|
C, D, E, F, G (88.2_1 a 88.2_4)
|
419
|
|
A, B, I
|
0
|
A, B, I
|
0
|
A, B, I
|
0
|
|
|
|
H
|
200
|
|
C, D, E, F, G
|
50
|
C, D, E, F, G
|
67
|
C, D, E, F, G
|
100
|
|
|
|
|
|
|
H
|
50
|
H
|
32
|
H
|
20
|
|
Apêndice do anexo V, parte B
Lista das unidades de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units – SSRU)
Região
|
SSRU
|
Delimitação
|
48.6
|
A
|
De 50° S 20° W, para leste até 1° 30' E, para sul até 60° S, para oeste até 20° W, para norte até 50° S.
|
|
B
|
De 60° S 20° W, para leste até 10° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20° W, para norte até 60° S.
|
|
C
|
De 60° S 10° W, para leste até à longitude 0°, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10° W, para norte até 60° S.
|
|
D
|
De 60° S longitude 0°, para leste até 10° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até à longitude 0°, para norte até 60° S.
|
|
E
|
De 60° S 10° E, para leste até 20° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10° E, para norte até 60° S.
|
|
F
|
De 60° S 20° E, para leste até 30° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20° E, para norte até 60° S.
|
|
G
|
De 50° S 1° 30' E, para leste até 30º E, para sul até 60° S, para oeste até 1° 30' E, para norte até 50° S.
|
58.4.1
|
A
|
De 55° S 86° E, para leste até 150° E, para sul até 60° S, para oeste até 86° E, para norte até 55° S.
|
|
B
|
De 60° S 86° E, para leste até 90° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 80°E, para norte até 64° S, para leste até 86° E, para norte até 60° S.
|
|
C
|
De 60° S 90° E, para leste até 100° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 90° E, para norte até 60° S.
|
|
D
|
De 60° S 100° E, para leste até 110° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 100° E, para norte até 60° S.
|
|
E
|
De 60° S 110° E, para leste até 120° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110° E, para norte até 60° S.
|
|
F
|
De 60° S 120° E, para leste até 130° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 120° E, para norte até 60° S.
|
|
G
|
De 60° S 130 ° E, para leste até 140° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 130° E, para norte até 60° S.
|
|
H
|
De 60° S 140° E, para leste até 150° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 140° E, para norte até 60° S.
|
58.4.2
|
A
|
De 62° S 30° E, para leste até 40° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 30° E, para norte até 62° S.
|
|
B
|
De 62° S 40° E, para leste até 50° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 40° E, para norte até 62° S.
|
|
C
|
De 62° S 50° E, para leste até 60° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 50° E, para norte até 62° S.
|
|
D
|
De 62° S 60° E, para leste até 70° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 60° E, para norte até 62° S.
|
|
E
|
De 62° S 70° E, para leste até 73° 10' E, para sul até 64° S, para leste até 80° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 70º E, para norte até 62º S.
|
58.4.3a
|
A
|
Toda a divisão, de 56° S 60° E, para leste até 73° 10' E, para sul até 62° S, para oeste até 60° E, para norte até 56° S.
|
58.4.3b
|
A
|
De 56° S 73° 10' E, para leste até 79º E, para sul até 59° S, para oeste até 73° 10' E, para norte até 56° S.
|
|
B
|
De 60° S 73° 10' E, para leste até 86º E, para sul até 64° S, para oeste até 73° 10' E, para norte até 60° S.
|
|
C
|
De 59° S 73° 10' E, para leste até 79º E, para sul até 60° S, para oeste até 73° 10' E, para norte até 59° S.
|
|
D
|
De 59° S 79° E, para leste até 86° E, para sul até 60° S, para oeste até 79° E, para norte até 59° S.
|
|
E
|
De 56° S 79° E, para leste até 80° E, para norte até 55° S, para leste até 86° E, para sul até 59° S, para oeste até 79° E, para norte até 56° S.
|
58.4.4
|
A
|
De 51° S 40° E, para leste até 42° E, para sul até 54° S, para oeste até 40° E, para norte até 51° S.
|
|
B
|
De 51° S 42° E, para leste até 46° E, para sul até 54° S, para oeste até 42° E, para norte até 51° S.
|
|
C
|
De 51° S 46° E, para leste até 50° E, para sul até 54° S, para oeste até 46° E, para norte até 51° S.
|
|
D
|
Toda a divisão, com exclusão das SSRU A, B, C, com os limites exteriores a partir de 50° S 30° E, para leste até 60° E, para sul até 62° S, para oeste até 30° E, para norte até 50° S.
|
58.6
|
A
|
De 45° S 40° E, para leste até 44° E, para sul até 48° S, para oeste até 40° E, para norte até 45° S.
|
|
B
|
De 45° S 44° E, para leste até 48° E, para sul até 48° S, para oeste até 44° E, para norte até 45° S.
|
|
C
|
De 45° S 48° E, para leste até 51° E, para sul até 48° S, para oeste até 48° E, para norte até 45° S.
|
|
D
|
De 45° S 51° E, para leste até 54° E, para sul até 48° S, para oeste até 51° E, para norte até 45° S.
|
58.7
|
A
|
De 45° S 37° E, para leste até 40° E, para sul até 48° S, para oeste até 37° E, para norte até 45° S.
|
88.1
|
A
|
De 60° S 150° E, para leste até 170° E, para sul até 65° S, para oeste até 150° E, para norte até 60° S.
|
|
B
|
De 60° S 170° E, para leste até 179° E, para sul até 66°40' S, para oeste até 170° E, para norte até 60° S.
|
|
C
|
De 60° S 179° E, para leste até 170° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° W, para norte até 66° 40' S, para oeste até 179° E, para norte até 60° S.
|
|
D
|
De 65° S 150° E, para leste até 160° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 150° E, para norte até 65° S.
|
|
E
|
De 65° S 160° E, para leste até 170° E, para sul até 68° 30' S, para oeste até 160° E, para norte até 65° S.
|
|
F
|
De 68° 30' S 160° E, para leste até 170° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° E, para norte até 68° 30' S.
|
|
G
|
De 66° 40' S 170° E, para leste até 178° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° 50' E, para sul até 70° 50' S, para oeste até 170° E, para norte até 66° 40' S.
|
|
H
|
De 70° 50' S 170° E, para leste até 178° 50' E, para sul até 73° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 170° E, para norte até 70° 50' S.
|
|
I
|
De 70° S 178° 50' E, para leste até 170° W, para sul até 73° S, para oeste até 178° 50' E, para norte até 70° S.
|
|
J
|
De 73° S na costa perto de 170º E, para leste até 178° 50' E, para sul até 80° S, para oeste até 170° E, em direção norte ao longo da costa até 73° S.
|
|
K
|
De 73° S 178° 50' E, para leste até 170° W, para sul até 76° S, para oeste até 178° 50' E, para norte até 73° S.
|
|
L
|
De 76° S 178° 50' E, para leste até 170° W, para sul até 80° S, para oeste até 178° 50' E, para norte até 76° S.
|
|
M
|
De 73° S na costa perto de 169° 30' E, para leste até 170° E, para sul até 80° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 73° S.
|
88.2
|
A
|
De 60° S 170° W, para leste até 160° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 170° W, para norte até 60° S.
|
|
B
|
De 60° S 160° W, para leste até 150° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° W, para norte até 60° S.
|
|
C
|
De 70° 50' S 150° W, para leste até 140° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 150° W, para norte até 70° 50' S.
|
|
D
|
De 70° 50' S 140° W, para leste até 130° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 140° W, para norte até 70° 50' S.
|
|
E
|
De 70° 50' S 130° W, para leste até 120° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 130° W, para norte até 70° 50' S.
|
|
F
|
De 70° 50' S 120° W, para leste até 110° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 120° W, para norte até 70° 50' S.
|
|
G
|
De 70° 50' S 110° W, para leste até 105° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110° W, para norte até 70° 50' S.
|
|
H
|
De 65° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 70° 50' S, para oeste até 150° W, para norte até 65° S.
|
|
I
|
De 60° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 65° S, para oeste até 150° W, para norte até 60° S.
|
88.3
|
A
|
De 60° S 105° W, para leste até 95° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 105° W, para norte até 60° S.
|
|
B
|
De 60° S 95° W, para leste até 85° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 95° W, para norte até 60° S.
|
|
C
|
De 60° S 85° W, para leste até 75° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 85° W, para norte até 60° S.
|
|
D
|
De 60° S 75° W, para leste até 70° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 75° W, para norte até 60° S.
|
PARTE C
ANEXO 2103/A
NOTIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE PARTICIPAR NUMA PESCARIA
DE EUPHAUSIA SUPERBA
Informações gerais
Membro:
Campanha de pesca:
Nome do navio:
Nível de capturas previsto (toneladas):
Capacidade de transformação diária do navio (toneladas em peso fresco):
Subzonas e divisões de pesca pretendidas
Esta medida de conservação aplica-se às notificações da intenção de pescar krill-do-antártico nas subzonas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4 e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2. As intenções de pescar krill-do-antártico noutras subzonas e divisões devem ser notificadas por força da Medida de Conservação 2102.
Subzona/Divisão
|
Assinalar as casas adequadas
|
48.1
|
□
|
48.2
|
□
|
48.3
|
□
|
48.4
|
□
|
58.4.1
|
□
|
58.4.2
|
□
|
Técnica de pesca:
|
Assinalar as casas adequadas
|
|
□ Rede de arrasto convencional
|
|
□ Sistema de pesca contínua
|
|
□ Bombagem para limpeza do saco
|
|
□ Outro método: especificar
|
Tipos de produtos e métodos para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado
Tipo de produto
|
Método para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado, se for caso disso (remeter para o anexo 2103/B)(1)
|
Inteiro congelado
|
|
Escaldado
|
|
Farinha
|
|
Óleo
|
|
Outro produto: especificar
|
|
(1)
Se o método não estiver enumerado no anexo 2103/B, descrever pormenorizadamente
|
Configuração da rede
Medidas da rede
|
Rede 1
|
Rede 2
|
Outra(s) rede(s)
|
Abertura da rede (boca)
|
|
|
|
Abertura vertical máxima (m)
|
|
|
|
Abertura horizontal máxima (m)
|
|
|
|
Perímetro da abertura da rede (boca)(1) (m)
|
|
|
|
Área da abertura da rede (m2)
|
|
|
|
Malhagem média da face de rede(3) (mm)
|
Exterior(2)
|
Interior(2)
|
Exterior(2)
|
Interior(2)
|
Exterior(2)
|
Interior(2)
|
1.ª secção de rede
|
|
|
|
|
|
|
2.ª secção de rede
|
|
|
|
|
|
|
3.ª secção de rede
|
|
|
|
|
|
|
…
|
|
|
|
|
|
|
Secção terminal (saco)
|
|
|
|
|
|
|
(1)
Prevista em condições operacionais.
(2)
Dimensão da malha exterior, e da malha interior se for utilizado um forro.
(3)
Medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 2201.
|
Diagrama(s) da(s) rede(s): ________________
Para cada rede utilizada, ou qualquer modificação da configuração da rede, remeter para o diagrama de rede correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (
www.ccamlr.org/node/74407
), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WGEMM. Os diagramas de rede devem incluir:
1.O comprimento e a largura de cada secção da rede de arrasto (de forma suficientemente pormenorizada para permitir calcular o ângulo de cada secção em relação ao fluxo da água).
2.A malhagem (medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 2201), a forma (p. ex. losango) e o material (p. ex., polipropileno).
3.Construção das malhas (p. ex., com nós, soldadas).
4.Detalhes dos galhardetes utilizados no interior da rede de arrasto (conceção, localização nas secções de rede, indicar «nada» se não forem utilizados galhardetes); os galhardetes impedem que o krill-do-antártico bloqueie as malhas ou escape.
Dispositivo de exclusão dos mamíferos marinhos
Diagrama(s) do dispositivo: ________________
Para cada tipo de dispositivo utilizado, ou qualquer modificação da configuração do dispositivo, remeter para o diagrama correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (
www.ccamlr.org/node/74407
), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM.
Recolha de dados acústicos
Fornecer informações sobre as sondas acústicas e os sonares utilizados pelo navio.
Tipo (p. ex. sonda acústica, sonar)
|
|
|
|
Fabricante
|
|
|
|
Modelo
|
|
|
|
Frequências do transdutor (kHz)
|
|
|
|
Recolha dos dados acústicos (descrição pormenorizada): ________________
Descrever as medidas que serão tomadas para recolher dados acústicos a fim de fornecer informações sobre a distribuição e abundância de Euphausia superba e outras espécies pelágicas como os mictofídeos e as salpas (SCCAMLRXXX, ponto 2.10).
ANEXO 2103/B
DIRETRIZES PARA A ESTIMAÇÃO
DO PESO FRESCO DE KRILL-DO-ANTÁRTICO CAPTURADO
Método
|
Equação (kg)
|
Parâmetro
|
|
|
Descrição
|
Tipo
|
Método de estimação
|
Unidade
|
Volume do tanque
|
W*L*H*ρ*1 000
|
W = largura do tanque
|
Constante
|
Medição no início da pesca
|
m
|
|
|
L = comprimento do tanque
|
Constante
|
Medição no início da pesca
|
m
|
|
|
ρ = fator de conversão de volume em massa
|
Variável
|
Fator de conversão de volume em massa
|
kg/litro
|
|
|
H = altura de krill-do-antártico no tanque
|
Por lanço
|
Observação direta
|
m
|
Debitómetro(1)
|
V*Fkrill*ρ
|
V = volume combinado de krill-do-antártico e água
|
Por lanço1
|
Observação direta
|
litro
|
|
|
Fkrill = fração de krill-do-antártico na amostra
|
Por lanço1
|
Correção do volume obtido com o debitómetro
|
|
|
|
ρ = fator de conversão de volume em massa
|
Variável
|
Fator de conversão de volume em massa
|
kg/litro
|
Debitómetro(2)
|
(V*ρ)–M
|
V = volume de pasta de krill
|
Por lanço1
|
Observação direta
|
litro
|
|
|
M = quantidade de água adicionada ao processo, convertida em massa
|
Por lanço1
|
Observação direta
|
kg
|
|
|
ρ = densidade da pasta de krill
|
Variável
|
Observação direta
|
kg/litro
|
Escala de fluxo
|
M*(1–F)
|
M = massa combinada de krill-do-antártico e água
|
Por lanço2
|
Observação direta
|
kg
|
|
|
F = fração de água na amostra
|
Variável
|
Correção da massa obtida com a escala de fluxo
|
|
Tabuleiro
|
(M–Mtray)*N
|
Mtray = massa do tabuleiro (tray) vazio
|
Constante
|
Observação direta antes da pesca
|
kg
|
|
|
M = massa média combinada do krill-do-antártico e do tabuleiro
|
Variável
|
Observação direta, antes de congelar, e escorrido
|
kg
|
|
|
N = número de tabuleiros
|
Por lanço
|
Observação direta
|
|
Conversão em farinha
|
Mmeal*MCF
|
Mmeal = massa de farinha (meal) produzida
|
Por lanço
|
Observação direta
|
kg
|
|
|
MCF = fator de conversão em farinha
|
Variável
|
Conversão de farinha em krill-do-antártico inteiro
|
|
Volume do saco
|
W*H*L*ρ*π/4*1 000
|
W = largura do saco
|
Constante
|
Medição no início da pesca
|
m
|
|
|
H = altura do saco
|
Constante
|
Medição no início da pesca
|
m
|
|
|
ρ = fator de conversão de volume em massa
|
Variável
|
Fator de conversão de volume em massa
|
kg/litro
|
|
|
L = comprimento do saco
|
Por lanço
|
Observação direta
|
m
|
Outro
|
Especificar
|
|
|
|
|
(1)
Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.
(2)
Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou por período de duas horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.
|
Etapas e frequência das observações
Volume do tanque
|
No início da pesca
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Medir a largura e o comprimento do tanque (se o tanque não for retangular, podem ser necessárias outras medições; precisão ±0,05 m)
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Todos os meses(1)
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Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do tanque
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Todos os lanços
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Medir a altura de krill-do-antártico no tanque (se o krill-do-antártico for conservado no tanque entre os lanços, medir a diferença de altura; precisão ±0,1 m)
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Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)
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Debitómetro (1)
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Antes da pesca
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Garantir que o debitómetro mede o krill-do-antártico inteiro (isto é, antes de transformado)
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Mais de uma vez por mês(1)
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Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do debitómetro
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Todos os lanços(2)
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Retirar uma amostra a partir do debitómetro e:
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medir o volume combinado (p. ex. 10 litros) de krill-do-antártico e água
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estimar a correção do volume obtido com o debitómetro a partir do volume de krill-do-antártico escorrido
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Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)
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Debitómetro (2)
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Antes da pesca
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Assegurar que ambos os debitómetros (um para o produto à base de krill e outro para a água adicionada) estejam calibrados (ou seja, mostrem a mesma — e correta — leitura)
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Todas as semanas (1)
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Estimar a densidade (ρ) do produto à base de krill (pasta de krill moída), medindo a massa de um volume conhecido de produto à base de krill (por ex., 10 litros) tomado do debitómetro correspondente
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Todos os lanços(2)
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Ler ambos os debitómetros, e calcular os volumes totais de produto à base de krill (pasta de krill moída) e o volume total da água adicionada; parte-se do princípio de que a densidade da água é de 1 kg/litro
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Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)
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Escala de fluxo
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Antes da pesca
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Garantir que a escala de fluxo mede o krill-do-antártico inteiro (isto é, antes de transformado)
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Todos os lanços(2)
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Retirar uma amostra a partir da escala de fluxo e:
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medir a massa combinada de krill-do-antártico e água
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estimar a correção da massa obtida com a escala de fluxo a partir da massa de krill-do-antártico escorrido
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Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)
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Tabuleiro
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Antes da pesca
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Medir a massa do tabuleiro (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, medir a massa de cada tipo; precisão ±0,1 kg)
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Todos os lanços
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Medir a massa combinada do krill-do-antártico e do tabuleiro (precisão ±0,1 kg)
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Contar o número de tabuleiros utilizados (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, contar o número de tabuleiros de cada tipo)
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Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)
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Conversão em farinha
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Todos os meses(1)
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Estimar a conversão da farinha em krill-do-antártico inteiro transformando 1 000 a 5 000 kg (massa escorrida) de krill-do-antártico inteiro
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Todos os lanços
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Medir a massa de farinha produzida
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Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)
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Volume do saco
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No início da pesca
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Medir a largura e a altura do saco (precisão ±0,1 m)
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Todos os meses(1)
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Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do saco
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Todos os lanços
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Medir o comprimento do saco com krill-do-antártico (precisão ±0,1 m)
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Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)
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_________________
(1)
Quando o navio se desloca para outra subzona ou divisão tem início um novo período.
(2)
Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.
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ANEXO VI
Zona de competência da IOTC
1.Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC
Estado-Membro
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Número máximo de navios
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Capacidade (arqueação bruta)
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Espanha
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22
|
61 364
|
França
|
27
|
45 383
|
Portugal
|
5
|
1 627
|
Itália
|
1
|
2 137
|
União
|
55
|
110 511
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2.Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC
Estado-Membro
|
Número máximo de navios
|
Capacidade (arqueação bruta)
|
Espanha
|
27
|
11 590
|
França
|
41(1)
|
7 882
|
Portugal
|
15
|
6 925
|
Reino Unido
|
4
|
1 400
|
União
|
87
|
27 797
|
(1)
Este valor não inclui os navios registados em Maiote e pode ser futuramente aumentado, em conformidade com o plano de desenvolvimento da frota de Maiote.
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3.Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC.
4.Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC.
ANEXO VII
ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC
Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC
ANEXO VIII
LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA
PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UNIÃO
Estado de pavilhão
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Pescaria
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Número de autorizações de pesca
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Número máximo de navios presentes em qualquer momento
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Noruega
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Arenque, a norte de 62º 00' N
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A fixar
|
A fixar
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Ilhas Faroé
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Sarda, divisões VIa (a norte de 56º 30′ N), IIa, IVa (a norte de 59º N)
Carapau, zonas IV, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIIe, VIIf, VIIh
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pm
|
pm
|
|
Arenque, a norte de 62º 00' N
|
pm
|
A fixar
|
|
Arenque, divisão IIIa
|
pm
|
pm
|
|
Pesca industrial de faneca-da-noruega, zonas IV, VIa (a norte de 56° 30′ N) (incluindo as capturas acessórias inevitáveis de verdinho)
|
pm
|
pm
|
|
Maruca e bolota
|
pm
|
pm
|
|
Verdinho, zonas II, IVa, V, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIb, VII (a oeste de 12° 00′ W)
|
pm
|
pm
|
|
Maruca-azul
|
pm
|
pm
|
Venezuela(1)
|
Lutjanídeos (águas da Guiana francesa)
|
45
|
45
|
(1)
Para emitir estas autorizações de pesca, tem que ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. Esse contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que deve garantir que é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa aprovação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.
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