Bruxelas, 25.10.2016

COM(2016) 684 final

2016/0341(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia nos comités pertinentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos regulamentos das Nações Unidas n.os 7, 16, 37, 44, 45, 46, 48, 53, 78, 80, 83, 86, 87, 99, 105, 107, 110, 121, 128 e 129, uma proposta de novo regulamento das Nações Unidas relativo a sistemas de adaptação dos motores de pesados ao modo duplo combustível (HDDF-ERS), as propostas de alterações dos Regulamentos Técnicos Globais da ONU n.º 15 e n.º 16; as propostas de dois novos Regulamentos Técnicos Globais da ONU sobre o procedimento de medição para veículos a motor de duas ou três rodas, no que se refere a certos tipos de emissões e ao diagnóstico a bordo, respetivamente, e uma proposta de nova Resolução sobre as especificações comuns de categorias de fonte luminosa (R.E.4)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A nível internacional, a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) elabora requisitos harmonizados destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes do Acordo de 1958 revisto e a assegurar que esses veículos oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do ambiente.

Em conformidade com a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») e, em conformidade com a Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»), a União aderiu ao Acordo Paralelo.

As reuniões do WP.29 da UNECE, o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Aplicáveis a Veículos, realizam-se três vezes por ano, em março, junho e novembro de cada ano civil. Em cada reunião, são adotados novos regulamentos da ONU, alterações aos regulamentos da ONU ou aos regulamentos técnicos globais (RTG) da ONU, a fim de permitir o progresso técnico. Antes de cada reunião do WP.29, essas alterações são adotadas por um dos seis grupos de trabalho (GR) ativos no âmbito do WP.29.

Posteriormente, no quadro de uma reunião do WP.29, tem lugar a votação final para adoção das alterações, suplementos e corrigendas, desde que o quórum seja alcançado e exista uma maioria qualificada entre as partes contratantes. A UE é parte contratante em dois acordos (Acordos de 1958 e de 1998) no âmbito do WP.29. De cada vez, é elaborada uma decisão do Conselho, referida como «megadecisão», que contém a lista de regulamentos, alterações, suplementos e retificação e que autoriza a Comissão a votar em nome da União em cada reunião do WP.29.

A presente Decisão do Conselho define a posição da União na votação dos regulamentos, alterações, suplementos e retificações apresentados para votação na reunião do WP.29 de novembro de 2016, que terá lugar de 14 a 20 de novembro de 2016.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta complementa e está em plena sintonia com a política de mercado interno da União no que diz respeito à indústria automóvel.

O sistema do WP.29 reforça a harmonização internacional no que diz respeito aos veículos. O Acordo de 1958 desempenha um papel-chave neste objetivo, uma vez que os fabricantes da UE podem aplicar um conjunto comum de regulamentos de homologação, sabendo que o produto irá ser reconhecido pelas partes contratantes como conforme com a sua legislação nacional. Este regime permitiu ao Regulamento (CE) n.º 661/2009, relativo à segurança geral dos veículos a motor, revogar mais de 50 diretivas da UE e substituí-las pelos regulamentos correspondentes desenvolvidos ao abrigo do Acordo de 1958.

Adotou-se uma abordagem similar no que diz respeito à Diretiva 2007/46/CE, que substituiu os regimes de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União, instituindo um enquadramento jurídico harmonizado que inclui as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas separadas. Essa diretiva integrou os regulamentos da ONU no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da referida diretiva, os regulamentos da ONU têm vindo a ser progressivamente integrados na legislação da União no quadro da homologação da UE.

Coerência com outras políticas da União

O sistema do WP.29 articula-se com a política da União em matéria de competitividade, na qual esta iniciativa tem um impacto positivo. A presente proposta é também coerente com as políticas da União em matéria de transportes e energia, que são devidamente tidas em conta no processo de elaboração e adoção dos regulamentos da ONU no âmbito do Acordo de 1958.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade

A votação a favor de instrumentos internacionais, como as propostas de regulamentos da ONU, de alterações aos regulamentos da ONU e de projetos de regulamentos técnicos globais e a sua incorporação no sistema de homologação de veículos a motor da União é da competência exclusiva da União. Assim, não só se previne a fragmentação do mercado interno, como também se garantem normas idênticas em matéria ambiental e de segurança em toda a União. Há também vantagens decorrentes de economias de escala: os produtos podem ser fabricados para todo o mercado da União ou mesmo para o mercado internacional, em vez de terem de ser adaptados para obter uma homologação nacional em cada Estado-Membro.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A presente decisão do Conselho autoriza a Comissão a votar em nome da União e é o instrumento proporcionado, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Decisão 97/836/CE do Conselho, para definir uma posição unificada da UE na UNECE no que diz respeito ao voto sobre os documentos de trabalho propostos na agenda da reunião do WP.29. Assim, a presente proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando, ao mesmo tempo, um elevado nível de segurança e de proteção públicas.

Escolha do instrumento

O recurso a uma decisão do Conselho é exigido pelo artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, a fim de definir as posições a adotar em nome da União num órgão criado por um acordo internacional.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

Não aplicável.

Obtenção e utilização de competências especializadas

O recurso a peritos externos não é pertinente no âmbito da presente proposta. Foi, contudo, revista pelo Comité Técnico dos Veículos a Motor.

Avaliação de impacto

A presente proposta não pode ser objeto de uma avaliação de impacto, uma vez que não é de natureza legislativa e que não estão disponíveis ou não são possíveis opções políticas alternativas.

Adequação e simplificação da legislação

Em termos de encargos administrativos, a iniciativa não tem repercussões, visto que as alterações em anexo à «megadecisão» não trarão novas obrigações de notificação de informações, ou outras obrigações administrativas, para as empresas, incluindo as PME. Pelo contrário, pretende-se alcançar a redução dos encargos administrativos dado que a aplicação de requisitos harmonizados ao nível mundial permite aos fabricantes apresentar documentação de homologação de sistemas e componentes não só na UE, mas também nos mercados de exportação de partes contratantes no Acordo de 1958 fora da UE.

A proposta tem um impacto muito positivo sobre a competitividade da UE e o comércio internacional automóvel. A aceitação, por parte dos parceiros comerciais da UE, de regulamentação aplicável aos veículos harmonizada ao nível internacional é reconhecida como a melhor forma de eliminar as barreiras não pautais ao comércio e de abrir ou alargar o acesso das empresas do setor automóvel ao mercado .

Direitos fundamentais

A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIAS ORÇAMENTAIS

A presente iniciativa não tem incidências orçamentais.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta define a posição da União na votação

das alterações aos regulamentos n.os 7, 16, 37, 44, 45, 46, 48, 53, 78, 80, 83, 86, 87, 99, 105, 107, 110, 121, 128 e 129 da ONU;

da proposta de um novo regulamento da ONU relativo a sistemas de adaptação dos motores de pesados ao modo duplo combustível (HDDF-ERS);

das propostas de alterações dos Regulamentos Técnicos Globais da ONU n.º 15 e n.º 16;

das propostas de dois novos Regulamentos Técnicos Globais da ONU sobre o procedimento de medição para veículos a motor de duas ou três rodas, no que se refere às emissões e ao diagnóstico a bordo, respetivamente; e

da proposta de uma nova Resolução sobre as especificações comuns de categorias de fonte luminosa (R.E.4).

2016/0341 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia nos comités pertinentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos regulamentos das Nações Unidas n.os 7, 16, 37, 44, 45, 46, 48, 53, 78, 80, 83, 86, 87, 99, 105, 107, 110, 121, 128 e 129, uma proposta de novo regulamento das Nações Unidas relativo a sistemas de adaptação dos motores de pesados ao modo duplo combustível (HDDF-ERS), as propostas de alterações dos Regulamentos Técnicos Globais da ONU n.º 15 e n.º 16; as propostas de dois novos Regulamentos Técnicos Globais da ONU sobre o procedimento de medição para veículos a motor de duas ou três rodas, no que se refere a certos tipos de emissões e ao diagnóstico a bordo, respetivamente, e uma proposta de nova Resolução sobre as especificações comuns de categorias de fonte luminosa (R.E.4)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos da Decisão 97/836/CE do Conselho 1 , a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização da ONU (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»).

(2)Nos termos da Decisão 2000/125/CE do Conselho 2 , a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»).

(3)A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 3 substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União, instituindo um enquadramento jurídico harmonizado que inclui as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Essa diretiva integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto (a seguir designados «regulamentos da ONU») no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da referida diretiva, os regulamentos da ONU têm vindo a ser progressivamente integrados na legislação da União no quadro da homologação da UE.

(4)À luz da experiência adquirida e da evolução técnica, os requisitos relativos a determinados elementos ou características abrangidos pelos regulamentos da ONU com os n.os 7, 16, 37, 44, 45, 46, 48, 53, 78, 80, 83, 86, 87, 99, 105, 107, 110, 121, 128 e 129, assim como pelos Regulamentos Técnicos Globais n.os 15 e 16 da ONU devem ser adaptados ao progresso técnico.

(5)A fim de estabelecer disposições uniformes relativas à homologação de sistemas de adaptação dos motores de pesados ao modo duplo combustível (HDDF-ERS), é oportuno aprovar um novo regulamento da ONU.

(6)A fim de estabelecer disposições técnicas uniformes relativas ao procedimento de medição para veículos a motor de duas ou três rodas, no que se refere a certos tipos de emissões e ao diagnóstico a bordo, respetivamente, devem ser adotados dois novos Regulamentos Técnicos Globais (GRT).

(7)A fim de estabelecer disposições uniformes relativas a especificações comuns de categorias de fontes luminosas, deve ser adotada uma nova Resolução (R.E.4). 4.

(8)É conveniente definir a posição a adotar em nome da União nos comités pertinentes da UNECE, a saber, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo no que respeita à adoção dos atos da ONU acima referidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo, no período de 20 a 24 de junho de 2016, é a de votar a favor das propostas enumeradas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).
(2) Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») ( JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).
(3) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

Bruxelas, 25.10.2016

COM(2016) 684 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia nos comités pertinentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos regulamentos das Nações Unidas n.os 7, 16, 37, 44, 45, 46, 48, 53, 78, 80, 83, 86, 87, 99, 105, 107, 110, 121, 128 e 129, uma proposta de novo regulamento das Nações Unidas relativo a sistemas de adaptação dos motores de pesados ao modo duplo combustível (HDDF-ERS), as propostas de alterações dos Regulamentos Técnicos Globais da ONU n.º 15 e n.º 16; as propostas de dois novos Regulamentos Técnicos Globais da ONU sobre o procedimento de medição para veículos a motor de duas ou três rodas, no que se refere a certos tipos de emissões e ao diagnóstico a bordo, respetivamente, e uma proposta de nova Resolução sobre as especificações comuns de categorias de fonte luminosa (R.E.4)


ANEXO

Título do item da ordem de trabalhos

Referência do documento

Proposta de suplemento 25 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 7 da ONU (luzes de presença, travagem e delimitadoras)

ECE/TRANS/WP.29/2016/75

Proposta de suplemento 8 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 16 da ONU (cintos de segurança, pontos de fixação ISOFIX e i-Size)

ECE/TRANS/WP.29/2016/98

e documento informal WP.29-170-04

Proposta de série 07 de alterações do Regulamento n.º 16 da ONU (cintos de segurança, pontos de fixação ISOFIX e i-Size)

ECE/TRANS/WP.29/2016/99

Proposta de suplemento 45 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 37 da ONU (lâmpadas de incandescência)

ECE/TRANS/WP.29/2016/76

Proposta de retificação 2 à revisão 3 do Regulamento n.º 44 da ONU (sistemas de retenção para crianças)

ECE/TRANS/WP.29/2016/100

Proposta de suplemento 12 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 44 da ONU (sistemas de retenção para crianças)

ECE/TRANS/WP.29/2016/101

Proposta de suplemento 12 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 44 da ONU (sistemas de retenção para crianças)

ECE/TRANS/WP.29/2016/102

Proposta de suplemento 10 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 45 da ONU (lava-faróis)

ECE/TRANS/WP.29/2016/77

Proposta de suplemento 4 à série 04 de alterações ao Regulamento n.º 46 da ONU (dispositivos para visão indireta)

ECE/TRANS/WP.29/2016/89

Proposta de suplemento 17 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/2016/78

Proposta de suplemento 10 à série 05 de alterações do Regulamento n.º 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/2016/79

Proposta de suplemento 8 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/2016/80

Proposta de suplemento 19 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 53 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3)

ECE/TRANS/WP.29/2016/81

Proposta de suplemento 1 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 53 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3)

ECE/TRANS/WP.29/2016/82

Proposta de série 04 de alterações do Regulamento n.º 78 da ONU (travagem de veículos da categoria L)

ECE/TRANS/WP.29/2016/114 e documento informal

GRRF-82-06

Proposta de suplemento 2 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 80 da ONU [(resistência dos bancos e suas fixações (veículos pesados de passageiros)]

ECE/TRANS/WP.29/2016/103

Proposta de suplemento 8 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 83 da ONU (emissões dos veículos M1 e N1)

ECE/TRANS/WP.29/2016/108

Proposta de suplemento 4 à série 07 de alterações do Regulamento n.º 83 da ONU (emissões dos veículos M1 e N1)

ECE/TRANS/WP.29/2016/109

Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.º 86 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos agrícolas)

ECE/TRANS/WP.29/2016/83

Proposta de suplemento 18 ao Regulamento n.º 87 da ONU (luzes de circulação diurna)

ECE/TRANS/WP.29/2016/84

Proposta de suplemento 12 do Regulamento n.º 99 da ONU (fonte de luz de descarga em gás)

ECE/TRANS/WP.29/2016/85

Proposta de série 06 de alterações do Regulamento n.º 105 da ONU (veículos ADR)

ECE/TRANS/WP.29/2016/90

Proposta de suplemento 5 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 107 da ONU (construção geral de autocarros urbanos e de turismo)

ECE/TRANS/WP.29/2016/91

Proposta de suplemento 6 à série 05 de alterações do Regulamento n.º 107 da ONU (construção geral de autocarros urbanos e de turismo)

ECE/TRANS/WP.29/2016/92

Proposta de suplemento 6 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 107 da ONU (construção geral de autocarros urbanos e de turismo)

ECE/TRANS/WP.29/2016/93

Proposta de suplemento 1 à série 07 de alterações do Regulamento n.º 107 da ONU (construção geral de autocarros urbanos e de turismo)

ECE/TRANS/WP.29/2016/94

Proposta de suplemento 5 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 110 da ONU (veículos GNC e GNL)

ECE/TRANS/WP.29/2016/95

Proposta de suplemento 9 do Regulamento n.º 121 da ONU (identificação dos comandos, avisadores e indicadores)

ECE/TRANS/WP.29/2016/96

Proposta de suplemento 1 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 121 da ONU (identificação dos comandos, avisadores e indicadores)

ECE/TRANS/WP.29/2016/97

Proposta de suplemento 6 à versão original do Regulamento n.º 128 da ONU [fontes luminosas por díodo emissor de luz (LED)]

ECE/TRANS/WP.29/2016/86

Proposta de retificação 2 ao Regulamento n.º 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças)

ECE/TRANS/WP.29/2016/104

Proposta de suplemento 5 ao Regulamento n.º 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças)

ECE/TRANS/WP.29/2016/105

Proposta de suplemento 1 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças)

ECE/TRANS/WP.29/2016/106

Proposta de série 02 de alterações ao Regulamento n.º 129 da ONU (sistemas reforçados de retenção para crianças)

ECE/TRANS/WP.29/2016/107

Proposta de novo regulamento relativo a disposições uniformes para a homologação de sistemas de adaptação dos motores de veículos pesados ao modo duplo combustível (HDDF-ERS) a instalar em motores Diesel e em veículos pesados de motor Diesel

ECE/TRANS/WP.29/2016/110

Proposta de projeto de resolução sobre as especificações comuns de categorias de fonte luminosa (R.E.4)

ECE/TRANS/WP.29/2016/111

Proposta de alteração 1 ao Regulamento Técnico Global (GTR) n.º 15 da ONU [procedimentos de ensaio harmonizados a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP)]

ECE/TRANS/WP.29/2016/68

Proposta de alteração 1 ao Regulamento Técnico Global (GTR) n.º 16 da ONU (pneus)

ECE/TRANS/WP.29/2016/117

Proposta de novo Regulamento Técnico Global (GRT) da ONU sobre o procedimento de medição para veículos a motor de duas ou três rodas no que se refere ao diagnóstico a bordo

ECE/TRANS/WP.29/2016/112

Proposta de novo Regulamento Técnico Global (GRT) da ONU sobre o procedimento de medição para veículos a motor de duas ou três rodas no que se refere às emissões do cárter e por evaporação

ECE/TRANS/WP.29/2016/66