Bruxelas, 20.10.2016

COM(2016) 665 final

2016/0326(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 (a seguir designada por «Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de evasão ou elisão fiscais.

Por carta registada na Comissão em 1 de junho de 2016, a Polónia solicitou autorização para isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em moeda nacional de 40 000 EUR. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por cartas de 22 de setembro de 2016, do pedido apresentado pela Polónia. Por carta de 23 de setembro de 2016, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais para as pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentar os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Esta isenção implica que um sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não possa deduzir o IVA a montante.

Nos termos do artigo 287.º, n.º 14, da Diretiva IVA, a Polónia pode conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 10 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

Em 2009, a Polónia solicitou uma derrogação a fim de simplificar as obrigações em matéria de IVA para os pequenos comerciantes e facilitar a cobrança do imposto para a administração fiscal nacional. Pela Decisão 2009/790/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2009 2 , o Conselho autorizou a Polónia a isentar de IVA, até 31 de dezembro de 2012, os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 30 000 EUR. Pela Decisão de Execução 2012/769/UE do Conselho 3 , a derrogação foi prorrogada até 31 de dezembro de 2015 e, depois, novamente, pela Decisão de Execução 2015/1173/UE do Conselho 4 , até 31 de dezembro de 2018.

A Polónia solicita agora autorização para aumentar o limiar de isenção de 30 000 EUR para 40 000 EUR para o período remanescente da atual derrogação. Através deste pedido, a Polónia pretende simplificar os encargos para as empresas relativamente a um maior número de sujeitos passivos que têm uma atividade empresarial limitada e incentivar o desenvolvimento de tais pequenas empresas. Ao mesmo tempo, a Polónia pretende reduzir os encargos que recaem sobre a administração fiscal, limitando a necessidade de controlar os sujeitos passivos de pequena dimensão, que são relativamente onerosos em comparação com o montante de IVA em jogo, e reforçar as suas atividades de controlo relativas a sujeitos passivos de maior dimensão. Neste contexto, é de referir que a medida é, e continuará a ser, totalmente facultativa para os sujeitos passivos.

A medida derrogatória é atualmente aplicável até 31 de dezembro de 2018. É conveniente manter esta data de termo. As derrogações à Diretiva IVA devem sempre ser limitadas no tempo para que os seus efeitos possam ser avaliados. Além disso, as disposições dos artigos 281.º a 294.º da Diretiva IVA relativas a um regime especial para as pequenas empresas estão atualmente a ser objeto de revisão. Tal como anunciado no Plano de Ação sobre o IVA 5 , a proposta da Comissão, sob a forma de um vasto pacote de simplificação, deve ser apresentada até ao final de 2017. Uma diretiva, que altera as disposições da Diretiva IVA relativas a um regime especial para as pequenas empresas, pode, portanto, entrar em vigor antes da data acima referida.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Derrogações semelhantes foram concedidas a outros Estados-Membros. À Bélgica 6 e ao Luxemburgo 7 foi concedido um limiar de 25 000 EUR, à Lituânia 8  um limiar de 45 000 EUR, à Letónia 9  e à Eslovénia 10  um limiar de 50 000 EUR, à Itália 11 e à Roménia 12  um limiar de 65 000 EUR.

Coerência com outras políticas da União

A medida está em conformidade com os objetivos da União para as pequenas empresas, como previsto na Comunicação da Comissão ««Think Small First» – Um «Small Business Act» para a Europa» 13 , que convida os Estados-Membros a terem em conta as características especiais das PME quando elaboram legislação e, por conseguinte, a simplificarem o atual quadro normativo.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva IVA.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo prosseguido, ou seja, simplificação para um maior número de pequenos operadores e para a administração fiscal.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: Decisão de Execução do Conselho.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Polónia e refere-se apenas a este Estado-Membro.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A proposta de decisão de execução do Conselho visa a prorrogação de uma medida de simplificação que elimine muitas das obrigações em matéria de IVA para as empresas em atividade com um volume de negócios anual não superior ao contravalor em moeda nacional de 40 000 EUR e tem, por conseguinte, um potencial impacto positivo na redução dos encargos administrativos de mais 24 000 sujeitos passivos e, subsequentemente, na administração fiscal. O impacto orçamental em termos de receitas de IVA para a Polónia está estimado em 300 milhões de PLN.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem consequências para o orçamento da UE, uma vez que a Polónia procederá a um cálculo da compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, EURATOM) n.º 1553/89 do Conselho.

2016/0326 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 14 , nomeadamente o artigo 395.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 287.º, n.º 14, da Diretiva 2006/112/CE autoriza a Polónia a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 10 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

(2)Pela Decisão 2009/790/CE do Conselho 15 , a Polónia foi autorizada, até 31 de dezembro de 2012 e como derrogação, a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual fosse, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 30 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão. Pela Decisão de Execução 2012/769/UE do Conselho 16 , a medida de derrogação prevista na Decisão 2009/790/CE do Conselho foi prorrogada até 31 de dezembro de 2015 e, depois, novamente prorrogada pela Decisão de Execução 2015/1173/UE do Conselho 17 até 31 de dezembro de 2018.

(3)Por carta registada na Comissão em 1 de junho de 2016, a Polónia solicitou autorização para aumentar esse limiar de 30 000 EUR para 40 000 EUR. Através dessa medida, um número adicional de sujeitos passivos de pequena dimensão poderiam ficar isentos de algumas ou de todas as obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE. Os encargos que recaem sobre a administração fiscal para proceder a auditorias de muito pequenas empresas também seriam, por conseguinte, reduzidos.

(4)Por cartas de 22 de setembro de 2016, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela Polónia. Por carta de 23 de setembro de 2016, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(5)Com base nas informações facultadas pela Polónia, mais 24 000 sujeitos passivos poderiam potencialmente recorrer a esta medida para reduzir as suas obrigações em matéria de IVA. O impacto orçamental em termos de receitas de IVA foi estimado pela Polónia em 300 milhões de PLN.

(6)Dado que um limiar mais elevado implicará menos obrigações em matéria de IVA para as empresas de menor dimensão, mantendo ao mesmo tempo a possibilidade de estas últimas continuarem a optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.º da Diretiva 2006/112/CE, a Polónia deve ser autorizada a aplicar o limiar mais elevado durante o período remanescente de aplicação da Decisão 2009/790/CE do Conselho, ou seja, até 31 de dezembro de 2018. No entanto, as disposições dos artigos 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem um regime especial para as pequenas empresas estão a ser objeto de revisão e uma diretiva que altera estas disposições da Diretiva IVA pode, portanto, entrar em vigor antes da data acima referida.

(7)A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Polónia efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho 18 .

(8)A Decisão 2009/790/CE deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 2.º da Decisão 2009/790/CE passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE, a República da Polónia é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 40 000 EUR à taxa de conversão do dia da sua adesão.

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável até à data da entrada em vigor de uma diretiva que altere as disposições dos artigos 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE relativas a um regime especial para as pequenas empresas, ou até 31 de dezembro de 2018, consoante o que ocorrer primeiro.».

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão 2009/790/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 283 de 30.10.2009, p. 53).
(3) Decisão de Execução 2012/769/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 338 de 12.12.2012, p. 27).
(4) Decisão de Execução 2015/1173/UE do Conselho, de 14 de julho de 2015, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 189 de 17.7.2015, p. 36).
(5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir (COM(2016) 148 final de 7.4.2016).
(6) Decisão de Execução (UE) 2015/2348 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 330 de 16.12.2015, p. 51).
(7) Decisão de Execução 2013/677/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 33).
(8) Decisão de Execução 2014/795/UE do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que prorroga a aplicação da Decisão de Execução 2011/335/UE que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 330 de 15.11.2014, p. 44).
(9) Decisão de Execução 2014/796/UE do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 330 de 15.11.2014, p. 46).
(10) Decisão de Execução 2013/54/UE do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 22 de 25.1.2013, p. 15).
(11) Decisão de Execução 2013/678/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 35).
(12) Decisão de Execução 2014/931/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2014, que prorroga a Decisão de Execução 2012/181/UE que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 365 de 19.12.2014, p. 145).
(13) COM(2008) 394 de 25 de junho de 2008.
(14) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(15) Decisão 2009/790/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 283 de 30.10.2009, p. 53).
(16) Decisão de Execução 2012/769/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 338 de 12.12.2012, p. 27).
(17) Decisão de Execução 2015/1173/UE do Conselho, de 14 de julho de 2015, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 189 de 17.7.2015, p. 36).
(18) Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).