Bruxelas, 6.10.2016

COM(2016) 641 final

2016/0312(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros,
e à aplicação provisória do Protocolo
do Acordo de Estabilização e de Associação entre
as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado,
e a Bósnia e Herzegovina, por outro,
a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para a assinatura e aplicação provisória de um Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (adiante designado o «Protocolo»).

Em conformidade com o seu Ato de Adesão, a Croácia deve aderir aos acordos internacionais assinados ou celebrados pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros mediante um protocolo desses acordos.

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, (adiante designado o «Acordo») foi assinado no Luxemburgo, em 16 de junho de 2008, e entrou em vigor em 1 de junho de 2015.

Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da República da Croácia, com a Bósnia e Herzegovina, com vista à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.

Entre 13 de dezembro de 2012 e 28 de abril de 2016 realizaram-se várias rondas de negociação. Na sequência de consultas técnicas e correspondência posteriores, o Protocolo foi rubricado pela Comissão e pela Bósnia e Herzegovina em 18 de julho de 2016.

A Comissão propõe que o Conselho decida quanto à assinatura e a aplicação provisória do Protocolo e celebre o Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros. A celebração do Protocolo em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA) segue um procedimento distinto, através do qual a Comissão recomenda que o Conselho dê a sua aprovação, nos termos do artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado que institui a CEEA.

A proposta em anexo diz respeito a uma decisão do Conselho relativa à assinatura e a aplicação provisória do Protocolo. A Comissão propõe ao Conselho que:

decida quanto à assinatura e aplicação provisória do Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

2016/0312 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros,
e à aplicação provisória do Protocolo

do Acordo de Estabilização e de Associação entre

as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado,

e a Bósnia e Herzegovina, por outro,

a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, em articulação com o artigo 218.º, n.º 5, e com o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, foi assinado no Luxemburgo, em 16 de junho de 2008, e entrou em vigor em 1 de junho de 2015 1 .

(2)A República da Croácia tornou-se Estado-Membro da União Europeia em 1 de julho de 2013.

(3)Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Ato de 2012 relativo às condições de adesão da República da Croácia à União Europeia, a adesão da Croácia ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, devem ser acordadas através da celebração de um Protocolo (adiante designado o «Protocolo») a esse Acordo pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e pelo país terceiro em questão.

(4)Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da República da Croácia, com a Bósnia e Herzegovina, com vista à adaptação de acordos assinados ou celebrados entre a União ou a União e os seus Estados-Membros com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

(5)Estas negociações foram concluídas com a rubrica do Protocolo em 18 de julho de 2016.

(6)O Protocolo devia ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração numa data posterior.

(7)A conclusão do Protocolo está sujeita a um procedimento distinto no que diz respeito às questões abrangidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(8)O Protocolo devia ser aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É autorizada a assinatura em nome da União e dos seus Estados-Membros do Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do Protocolo.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão. 

Artigo 2.º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros.


Artigo 3.º

O Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 8.º, n.º 2, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Article 4

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 164 de 30.6.2015, p. 2.

Bruxelas, 6.10.2016

COM(2016) 641 final

ANEXO

da

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória
do Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre
as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e
a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta
a adesão da República da Croácia à União Europeia


PROTOCOLO

do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante denominados «Estados-Membros», e

A UNIÃO EUROPEIA e A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designada «União Europeia»,

por um lado, e

A BÓSNIA E HERZEGOVINA,

por outro,

Tendo em conta a adesão em 1 de julho de 2013 da República da Croácia (a seguir denominada «Croácia») à União Europeia,

Considerando o seguinte:

1.O Acordo Provisório entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, foi assinado no Luxemburgo em 16 de junho de 2008 e entrou em vigor a partir de 1 de julho de 2008 até 31 de maio de 2015.

2.O Tratado relativo à adesão da Croácia à União Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011.

3.A Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013.

4.O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (adiante designado «AEA») foi assinado no Luxemburgo, em 16 de junho de 2008, e entrou em vigor em 1 de junho de 2015.

5.Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da Croácia, a adesão da Croácia ao AEA deve ser aprovada através da conclusão de um Protocolo do AEA.

6.Foram realizadas consultas nos termos do artigo 37.º, n.º 3, do AEA, a fim de assegurar que serão tidos em conta os interesses mútuos da União Europeia e da Bósnia e Herzegovina enunciados no Acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Secção I

Partes contratantes

Artigo 1.º

A Croácia torna-se Parte no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (adiante designado «AEA»), assinado no Luxemburgo em 16 de junho de 2016, devendo, respetivamente, adotar e tomar nota, tal como os outros Estados-Membros da União Europeia, dos textos do AEA, bem como das Declarações Comuns e das Declarações Unilaterais, que figuram em anexo ao Ato Final assinado na mesma data.

Secção II

ADAPTAÇÕES AO TEXTO DO AEA, INCLUINDO OS RESPETIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Artigo 2.º

Produtos agrícolas em sentido estrito

1. Ao artigo 27.º, n.º 3, do AEA é aditado um novo segundo parágrafo, com a seguinte redação:

A partir da data de entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia ou, caso o presente Protocolo seja aplicado provisoriamente, a partir da data da sua aplicação provisória, o contingente pautal anual definido no primeiro parágrafo é de 13 210 toneladas (peso líquido).

2. Ao artigo 27.º do AEA é aditado um novo n.º 4-A, com a seguinte redação:

4-A. Além do n.º 4, a partir da data de entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia ou, caso o presente Protocolo seja aplicado provisoriamente, a partir da data da sua aplicação provisória, a Bósnia e Herzegovina deve suprimir os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de certos produtos agrícolas provenientes da União, listados no anexo III (f), dentro do limite do contingente pautal indicado para os produtos em questão.

3. O anexo I do presente Protocolo será aditado como anexo III(f) do AEA e fará dele parte integrante.

Artigo 3.º

Peixe e produtos da pesca

1. Ao artigo 28.º do AEA é aditado o seguinte n.º 1-A com a seguinte redação:

1A: A partir da data de entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia ou, caso o presente Protocolo seja aplicado provisoriamente, a partir da data da sua aplicação provisória, a União deve suprimir todos os direitos aduaneiros ou encargos com efeito equivalente aplicáveis ao peixe e produtos da pesca provenientes da Bósnia e Herzegovina, que não os listados no anexo IVa. Os produtos enumerados no anexo IVa ficam sujeitos às disposições nele previstas.



2. Ao artigo 28.º do AEA é aditado o seguinte n.º 3 com a seguinte redação:

3. A partir da data de entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia ou, caso o presente Protocolo seja aplicado provisoriamente, a partir da data da sua aplicação provisória, a Bósnia-Herzegovina deve abrir um contingente com isenção de direitos para as importações de carpas vivas ao abrigo do código NC 0301 93 00 dentro do limite de um contingente pautal anual de 75 toneladas. As importações fora dos limites do contingente são objeto dos direitos estabelecidos no anexo V do AEA.

3. O anexo II do presente Protocolo será aditado como anexo IV(a) do AEA e faz dele parte integrante.

Artigo 4.º

Produtos agrícolas transformados

O anexo III do presente Protocolo será aditado como anexo III do Protocolo n.º 1 do AEA e faz dele parte integrante.

Artigo 5.º

Acordo sobre os vinhos

A partir da data de entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia ou, caso o presente Protocolo seja aplicado provisoriamente, a partir da data da sua aplicação provisória, o anexo I do Protocolo n.º 7 do AEA referido no artigo 27.º, n.º 5, do AEA é alterado conforme estabelecido no anexo IV do presente Protocolo.

Secção III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 6.º

O presente Protocolo e os respetivos anexos fazem parte integrante do AEA.

Artigo 7.º

1. O presente Protocolo é aprovado pela União Europeia e respetivos Estados-Membros e pela Bósnia e Herzegovina de acordo com as suas formalidades próprias.

2. As partes notificam-se mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no n.º 1. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.



Artigo 8.º

1. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

2. Se os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados todos antes do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da assinatura, o presente Protocolo será aplicado provisoriamente. A data de aplicação provisória será o primeiro dia do segundo mês subsequente à data da assinatura.

Artigo 9.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, bósnia e sérvia, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e, sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.



ANEXOS



ANEXO I

«ANEXO III f)

CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA

(Referidos no artigo 27.º, n.º 4-A, do AEA)

1.

A partir da entrada em vigor ou da aplicação provisória do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia, deve ser suprimido o direito para os produtos infra dentro das quantidades dos contingentes pautais definidas a seguir. Para as importações fora do contingente aplica-se a taxa de direitos NMF. Para o ano de 2017, aplica-se o montante total do contingente, independentemente da data de entrada em vigor ou da aplicação provisória do Protocolo.

Código NC

Designação das mercadorias

Contingente pautal (toneladas)

0102

Animais vivos da espécie bovina:

- Bovinos domésticos:

0102 29

- - Outros:

- - - Outros:

- - - - De peso superior a 300 kg:

- - - - - Vacas:

0102 29 61

- - - - - - Destinados a abate

1 935

- - - - - Outros:

0102 29 91

- - - - - - Destinados a abate

190

0103

Animais vivos da espécie suína:

- Outros:

0103 92

- - De peso igual ou superior a 50 kg:

- - - Das espécies domésticas:

0103 92 11

- - - - Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg

575

0103 92 19

- - - - Outros

1 755

0103 92 90

- - - Outras

195

0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, vivos:

- Outros:

0105 94 00

- - Galos e galinhas

1 455

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105:

- De galos e de galinhas:

0207 12

- - Não cortadas em pedaços, congeladas:

0207 12 90

- - - Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, ou apresentados de outro modo

80

0207 13

- - Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados:

- - - Pedaços:

0207 13 10

- - - - Desossados

90

- - - - Não desossados:

0207 13 30

- - - - - Asas inteiras, mesmo sem a ponta

55

0207 13 60

- - - - - Coxas e pedaços de coxas

320

- - - Miudezas:

0207 13 99

- - - - Outros

25

0207 14

- - Pedaços e miudezas, congelados:

- - - Pedaços:

- - - - Não desossados:

0207 14 20

- - - - - Metades ou quartos

30

0207 14 60

- - - - - Coxas e pedaços de coxas

130

- - - Miudezas:

0207 14 99

- - - - Outros

50

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

0401 40

Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % mas não superior a 10 %:

0401 40 10

- - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

80

0401 50

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %:

- - Não superior a 21 %:

0401 50 11

- - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

30

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %:

0402 21

- - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

- - - De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %:

0402 21 18

- - - - Outros

25

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 90

- Outros:

- - Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:

- - - Outros:

- - - - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 90 51

- - - - - Não superior a 3 %

500

0403 90 53

- - - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

290

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 10

- Manteiga:

- - De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %:

- - - Manteiga natural:

0405 10 11

- - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

160

0405 10 19

- - - - Outros

200

0406

Queijos e requeijão:

0406 10

- Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão

- - De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %

0406 10 30

- - - Mozarela, mesmo num líquido

355

0406 10 50

- - - Outras

0406 10 80

- - Outros

165

0409 00 00

Mel natural

165

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas:

0701 90

- Outros:

- - Outros:

0701 90 50

- - - Temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho

50

0701 90 90

- - - Outras

1 265

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados:

0704 90

- Outros:

0704 90 10

- - Couve branca e couve roxa

280

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:

0706 10 00

- Cenouras e nabos

50

0806

Uvas frescas ou secas (passas):

0806 10

- Frescas:

0806 10 10

- - De mesa

45

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

- Cerejas:

0809 21 00

- - Ginjas (Prunus cerasus)

410

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

0811 90

- Outros:

- - Outros:

- - - Cerejas:

0811 90 75

- - - - Ginjas (Prunus cerasus)

70

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

- Outros:

1601 00 91

- - Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

285

1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

1602 10 00

- Preparações homogeneizadas

75

1602 20

- De fígados de quaisquer animais:

1602 20 90

- - Outros

140

- De aves da posição 0105:

1602 31

- - De peruas e de perus:

- - - Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:

1602 31 19

- - - - Outros

40

1602 32

- - De galos e de galinhas

- Da espécie suína:

- - - Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:

1602 32 11

- - - - Não cozidas

130

1602 32 19

- - - - Outros

30

1602 32 30

- - - Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves

170

1602 32 90

- - - Outras

230

1602 41

- - Pernas e respetivos pedaços:

1602 41 10

- - - Da espécie suína doméstica

360

1602 49

- - Outras, incluindo as misturas:

- - - Da espécie suína doméstica:

- - - - Que contenham, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem:

1602 49 15

- - - - - Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou espinhaços e respetivos pedaços

150

1602 49 30

- - - - Que contenham, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

445

1602 49 50

- - - - Que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

60

1602 50

- Da espécie bovina:

- - Outras:

1602 50 31

- - - Conservas de carne (corned beef) em recipientes hermeticamente fechados

70

1602 50 95

- - - Outras

295

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:

- Outros:

1701 91 00

- - Adicionados de aromatizantes ou de corantes

55

1701 99

- - Outros:

1701 99 10

- - - Açúcares brancos

3 470

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 10 00

- Pepinos e pepininhos (cornichons)

265

2001 90

- Outros:

2001 90 70

- - Pimentos doces ou pimentões

70

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2005 99

- - Outros:

2005 99 50

- - - Misturas de produtos hortícolas

245

2005 99 60

- - - Chucrute

40



2.

As importações para a Bósnia e Herzegovina dos seguintes produtos são objeto das concessões abaixo referidas. Para as importações fora do contingente aplica-se a taxa de direitos NMF. Para o ano de 2017, aplica-se o montante total do contingente, independentemente da data de entrada em vigor ou da aplicação provisória do Protocolo.

Código NC

Designação das mercadorias

Contingente pautal (toneladas)

A partir de 01.01.2017

A partir de 01.01.2018

A partir de 01.01.2019

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

0401 20

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %:

- - Não superior a 3 %:

0401 20 11

- - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

5 432

9 506

13 580

- - Superior a 3 %:

0401 20 91

- - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

720

1 440

1 440

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

- Iogurte:

- - Não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau:

- - - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 10 11

- - - - Não superior a 3 %

1 515

3 030

3 030

0403 10 13

- - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

1 520

3 040

3 040

0403 90

- Outros:

- - Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:

- - - Outros:

- - - - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 90 59

- - - - - Superior a 6 %

1 762,5

3 525

3 525

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

- Outros:

1601 00 99

- - Outros

1 692,5

3 385

3 385



ANEXO II

«ANEXO IVa


DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO PARA A UNIÃO EUROPEIA DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA

(Referidos no artigo 28.º, n.º 1-A, do AEA)

1.

A partir da entrada em vigor ou da aplicação provisória do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia, as importações da Bósnia e Herzegovina para a União Europeia são objeto das concessões definidas a seguir. Para o ano de 2017, aplica-se o montante total do contingente, independentemente da data de entrada em vigor ou da aplicação provisória do Protocolo.

Códigos NC

Designação das mercadorias

Volume do contingente pautal (em toneladas)

Taxa do direito
dentro do contingente

Taxa do direito
além do contingente

0301 91 00

0302 11 00

0303 14 00

0304 42 00

ex 0304 52 00

0304 82 00

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 39 90

0305 43 00

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivo; fresco ou refrigerado; congelado; seco, salgado ou em salmoura, fumado; filetes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

500

0 %

70 %
do direito NMF

0301 93 00

0302 73 00

0303 25 00

ex 0304 39 00

ex 0304 51 00

ex 0304 69 00

ex 0304 93 90

ex 0305 10 00

ex 0305 31 00

ex 0305 44 90

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus): viva; fresco ou refrigerado; congelado; seco, salgado ou em salmoura, fumado; filetes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

140

0 %

70 %
do direito NMF

ex 0301 99 85

0302 85 10

0303 89 50

ex 0304 49 90

ex 0304 59 90

ex 0304 89 90

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 39 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.: vivas; frescas ou refrigeradas; congelado; seco, salgado ou em salmoura, fumado; filetes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

30

0 %

30 %
do direito NMF

ex 0301 99 85

0302 84 10

0303 84 10

ex 0304 49 90

ex 0304 59 90

ex 0304 89 90

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 39 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Robalo (Dicentrarchus labrax): vivo; fresco ou refrigerado; congelado; seco, salgado ou em salmoura, fumado; filetes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

30

0 %

30 %
do direito NMF

1604 13 11

1604 13 19

ex 1604 20 50

Preparações e conservas de sardinhas

50

6 %

100 %

1604 16 00

1604 20 40

Preparações e conservas de anchovas

70

12,5 %

100 %

2.

A taxa de direitos aplicável a todos os produtos da posição 1604 do SH, excetuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, será reduzida para 70 % do direito NMF.



ANEXO III

«ANEXO III DO PROTOCOLO 1




CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ORIGINÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA



(Referidos no artigo 25.º do AEA)

A partir da entrada em vigor ou da aplicação provisória do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia, deve ser suprimido o direito de importação dentro das quantidades dos contingentes pautais definidas a seguir. Para as importações fora do contingente aplica-se a taxa de direitos NMF. Para o ano de 2017, aplica-se o montante total do contingente, independentemente da data de entrada em vigor ou da aplicação provisória do Protocolo.

Código NC

Designação das mercadorias

Contingente pautal (toneladas)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

- Iogurte:

- - Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:

- - - Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 91

- - - - Não superior a 3 %

480

0403 10 93

- - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

130

0403 10 99

- - - - Superior a 6 %

25

0403 90

- Outros:

- - Aromatizados ou adicionado de frutas ou de cacau:

- - - Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 91

- - - - Não superior a 3 %

530

0403 90 93

- - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

55

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes:

- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

1905 31

- - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes:

- - - Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau:

1905 31 19

- - - - Outros

365

- - - Outros:

- - - - Outros:

1905 31 99

- - - - - Outros

600

1905 32

- - Waffles e wafers:

- - - Outros:

- - - - Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau:

1905 32 19

- - - - - Outros

300

1905 90

- Outros:

- - Outros:

1905 90 45

- - - Bolachas e biscoitos

35

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

2208 20

- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

- - Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

2208 20 29

- - - Outras:

ex

2208 20 29

- - - - Brandy vínico e brandy de bagaço de uva

85

ex

2208 20 29

- - - - Outros

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

2402 20

- Cigarros que contenham tabaco:

2402 20 90

- - Outros

3 200



ANEXO IV

«ALTERAÇÕES AO ANEXO I DO PROTOCOLO N.º 7

1.

O quadro do ponto 1 do anexo I do Protocolo n.º 7, relativo às importações de vinhos para a União Europeia, é substituído pelo seguinte quadro:

2.

O quadro do ponto 3 do anexo I do Protocolo n.º 7, relativo às importações de vinhos para a Bósnia e Herzegovina, é substituído pelo seguinte quadro: