COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.9.2016
COM(2016) 624 final
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2016
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.9.2016
COM(2016) 624 final
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2016
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 1 (a seguir designado Regulamento QFP), prevê a mobilização da Margem para Imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da UE-28, como instrumento de último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas. No ajustamento técnico do QFP para 2016 2 , com base no artigo 6.º do Regulamento QFP, o valor absoluto da Margem para Imprevistos para o ano de 2016 é fixado em 4 438,2 milhões de EUR.
Nos termos do artigo 13.º do Regulamento QFP, e uma vez analisadas todas as possibilidades de financiamento das necessidades de autorizações adicionais e imprevistas, a Comissão propõe mobilizar a Margem para Imprevistos num montante de 240,1 milhões de EUR em 2016, a fim de complementar as dotações de autorização relativas às despesas da rubrica 3 (Segurança e Cidadania) do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, para além do limite máximo das autorizações, que se eleva a 2 546 milhões de EUR a preços correntes.
Nos termos do ponto 14 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 3 , a Comissão procedeu à análise da possibilidade de reafetar montantes significativos no âmbito do orçamento em vigor.
Nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento QFP, a Comissão propõe que o aumento dos limites máximos das despesas da rubrica 3 seja deduzido das margens não afetadas disponíveis abaixo dos limites máximos das despesas da rubrica 5 (Administração) em 2016.
A presente proposta complementa a Decisão (UE) 2016/253 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, de mobilizar a totalidade do montante do Instrumento de Flexibilidade 4 disponível para 2017 (520 milhões de EUR), 2016 (510 milhões de EUR) e 2015 (500 milhões de EUR), a fim de cobrir o custo das medidas orçamentais imediatas para fazer face à crise dos refugiados.
2.JUSTIFICAÇÃO DA MOBILIZAÇÃO
2.1.INTRODUÇÃO
A dimensão interna da crise dos refugiados, migração e segurança é financiada pela rubrica 3 por meio do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna (FSI), bem como de agências especializadas como a Frontex, EASO, euLISA e Europol. Além disso, em 15 de março de 2016, o Conselho adotou um novo instrumento 5 que permite a prestação de ajuda de emergência de caráter humanitário em resposta ao crescente afluxo de refugiados e migrantes à União.
Nos termos da proposta da Comissão 6 , as necessidades de financiamento deste novo instrumento de emergência em 2016 foram estimadas em 300 milhões de EUR em dotações de autorização e 241 milhões de EUR de dotações de pagamento 7 . Foram reafetados 199 milhões de EUR de dotações de autorização e 130,2 milhões de EUR de dotações de pagamento do FAMI, primeiro no contexto do orçamento retificativo n.º 1/2016 adotado em 13 de abril de 2016 8 (100 milhões de EUR em dotações de autorização e 80,2 milhões de EUR em dotações de pagamento) e, depois, através de uma transferência de dotações efetuada pela Comissão em agosto, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro (99 milhões de EUR em dotações de autorização e 50 milhões de EUR em dotações de pagamento).
Em 2016 haverá ainda que financiar necessidades pendentes relacionadas com o novo instrumento de emergência, atualmente estimadas em 50 milhões de EUR em dotações de autorização e 10 milhões de EUR em dotações de pagamento. Além disso, a última reavaliação das necessidades do FAMI até ao final do ano exige que as referidas reafetações sejam parcialmente deduzidas das novas dotações num montante de 130 milhões de EUR unicamente em dotações de autorização. Esta reposição parcial do FAMI é combinada com um reforço da vertente «Fronteiras» do Fundo para a Segurança Interna (FSI-Fronteiras) de 70 milhões de EUR em dotações de autorização, a fim de responder ao recente pedido de ajuda de emergência da Bulgária. Foi tido em conta o facto de a assistência de emergência do FSI prevista no orçamento de 2016 ter sido já quase totalmente utilizada.
Tendo em conta as eventuais reafetações previstas noutras despesas da rubrica 3 (9,9 milhões de EUR), a Comissão solicitou um aumento das dotações de autorização de 240,1 milhões de EUR acima do limite máximo desta rubrica no projeto de orçamento retificativo n.º 4/2016 9 .
O limite máximo das despesas da rubrica 3 em 2016 ascende a 2 546 milhões de EUR a preços correntes. As dotações de autorização aprovadas para a rubrica 3 no orçamento de 2016 elevam-se a 4 052 milhões de EUR, o que já exigiu a mobilização integral do Instrumento de Flexibilidade (1 506 milhões de EUR) para além do limite máximo da rubrica 3, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento QFP.
As despesas relativas a migração, refugiados e segurança representam mais de 70 % do total das despesas dentro do limite máximo da rubrica 3. A Comissão analisou cuidadamente todas as possibilidades de reafetação. Todavia, dada a limitada margem de manobra nesta rubrica, só é possível cobrir uma pequena percentagem das necessidades de dotações de autorização, tal como acima descrito, sem comprometer o bom funcionamento dos outros programas relativamente mais pequenos.
Por conseguinte, a mobilização da Margem para Imprevistos é o único recurso possível para satisfazer as necessidades orçamentais de dotações de autorização. As margens disponíveis noutras rubricas permitem deduzir inteiramente a sua mobilização em 2016.
As necessidades de dotações de pagamento serão integradas no limite máximo de 2016 para pagamentos, tornando assim desnecessária a mobilização da Margem para Imprevistos para pagamentos.
2.2.MARGEM PARA IMPREVISTOS COMO INSTRUMENTO DE ÚLTIMO RECURSO
O artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento QFP define a Margem para Imprevistos como um instrumento de último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas. No orçamento de 2016, devido à ausência de margem não afetada dentro do limite máximo das autorizações da rubrica 3, a Comissão analisou todas as possibilidades de reafetação dentro desta rubrica.
Atendendo à plena mobilização do Instrumento de Flexibilidade no orçamento de 2016 (1 530 milhões de EUR), a mobilização de 240,1 milhões de EUR por meio da Margem para Imprevistos para 2016 constitui, por conseguinte, o único instrumento disponível para colmatar a lacuna entre o nível do limite máximo das despesas da rubrica 3 e as necessidades imprevistas adicionais estimadas para 2016.
2.3.IMPACTO ORÇAMENTAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISTAS EM 2016
Embora a crise dos refugiados, migração e segurança tenha começado em 2015, os seus efeitos e consequências continuam a evoluir dia a dia. As decisões políticas de países terceiros quanto à aceitação de refugiados nos respetivos territórios, bem como à abertura e encerramento das fronteiras, tornam muito difícil prever a evolução a longo prazo neste domínio. A natureza volátil e imprevisível da crise justifica a utilização da Margem para Imprevistos enquanto instrumento de último recurso, para dar resposta às consequências imprevistas da crise dos refugiados, migração e segurança no que respeita às necessidades de despesas da rubrica 3.
3.DEDUZIR A MARGEM PARA IMPREVISTOS DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP
O artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento QFP determina que os montantes disponibilizados através da mobilização da Margem para Imprevistos sejam inteiramente deduzidos das margens existentes para o atual ou futuros exercícios orçamentais.
Nos termos do artigo 13.º, n.º 4, do Regulamento QFP, os montantes assim deduzidos não podem voltar a ser mobilizados no contexto do QFP, a fim de não serem excedidos os limites máximos totais das dotações de autorização e de pagamento previstas no QFP para o atual ou futuros exercícios orçamentais. Por conseguinte, a mobilização da Margem para Imprevistos para as dotações de autorização da rubrica 3 em 2016 e a dedução conexa devem respeitar o limite máximo das autorizações para o período de 2017 a 2020.
Dado haver margem suficiente disponível dentro dos limites máximos das despesas da rubrica 5 fixados para 2016, a Comissão propõe deduzir inteiramente este montante em 2016, a fim de não comprometer as necessidades em dotações de autorização no período 2017-2020.
O montante deduzido da rubrica 5 ascenderá a 240,1 milhões de EUR, assegurando uma margem de 291,9 milhões de EUR em 2016. O limite máximo global das dotações de autorização para 2016 e para o QFP no seu conjunto permanecerá inalterado.
4.ELEMENTOS ADICIONAIS
É de lembrar ao Parlamento Europeu e ao Conselho que a publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia não pode ocorrer após a publicação do projeto de orçamento retificativo n.º 4/2016, em conformidade com a última frase do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento QFP.
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2016
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 10 , nomeadamente o ponto 14, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte,
O artigo 13.º do Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho 11 definiu uma Margem para Imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União,
Nos termos do artigo 6.º do referido regulamento, a Comissão calculou o montante absoluto da Margem para Imprevistos para 2016 12 ,
(3) Após ter examinado todas as outras possibilidades financeiras para reagir a circunstâncias imprevistas, dentro do limite máximo das despesas da rubrica 3 (Segurança e Cidadania) para 2016, e após ter proposto a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para as rubricas 3 e 4 no montante total de 1 530 milhões de EUR disponível em 2016, a mobilização da Margem para Imprevistos é necessária para dar resposta às necessidades resultantes da crise dos refugiados, migração e segurança, a fim de aumentar as dotações de autorização da rubrica 3 no orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, acima do limite máximo desta rubrica,
Atendendo a esta situação muito específica, verifica-se que se encontra cumprida a condição relativa ao instrumento de último recurso prevista no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento
(UE, Euratom) n.º 1311/2013,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2016, é mobilizada a Margem para Imprevistos, a fim de disponibilizar um montante de 240,1 milhões de EUR em dotações de autorização para além do limite máximo das autorizações da rubrica 3 do quadro financeiro plurianual.
Artigo 2.º
O montante de 240,1 milhões de EUR em dotações de autorização mobilizado através da Margem para Imprevistos para o exercício de 2016 será inteiramente deduzido da margem da rubricas 5 (Administração).
Artigo 3.º
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente