Bruxelas, 12.10.2016

COM(2016) 620 final

2016/0300(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar no Comité GNSS União Europeia-Suíça, instituído pelo Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre os programas de navegação por satélite europeus


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico que autoriza a adoção da posição da União no Comité GNSS União Europeia-Suíça («Comité Misto»), instituído pelo Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre os programas de navegação por satélite europeus («Acordo»).

Em 23 de setembro de 2013, o Conselho adotou a decisão relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo.

Posteriormente, o Acordo foi assinado em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013, à margem do Conselho da União Europeia. Em conformidade com o artigo 27.º, n.º 2, do Acordo, este é aplicado provisoriamente a partir de 1 de janeiro de 2014.

A Suíça ratificou o Acordo em 7 de julho de 2015, encontrando-se em curso a ratificação a nível da UE.

O Acordo instituiu um Comité GNSS União Europeia-Suíça responsável pela gestão e correta aplicação do Acordo. O Comité Misto adotou o seu regulamento interno.

2.RESULTADOS DAS NEGOCIAÇÕES

O artigo 20.º, n.º 2, do Acordo determina que o Comité Misto adote o seu regulamento interno, que deve incluir, nomeadamente, disposições quanto à convocação das reuniões, à designação do seu Presidente e ao mandato deste último

O projeto de regulamento interno em anexo resulta de negociações com a Suíça.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A base jurídica que autoriza a adoção da posição da União no Comité Misto instituído pelo Acordo de Cooperação é o artigo 172.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

À luz das negociações acima mencionadas, a Comissão Europeia propõe que o Conselho adote a decisão que autoriza a adoção da posição da União no Comité Misto relativamente ao regulamento interno deste último.

2016/0300 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar no Comité GNSS União Europeia-Suíça, instituído pelo Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre os programas de navegação por satélite europeus

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1)O Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre os programas de navegação por satélite europeus («Acordo») aplica-se provisoriamente a partir de 1 de janeiro de 2014.

2)O artigo 20.º do Acordo institui um Comité Misto conhecido por Comité GNSS União Europeia-Suíça («Comité Misto») e determina que este Comité adote o seu regulamento interno.

3)É, por conseguinte, conveniente determinar a posição da União relativamente ao regulamento interno a adotar pelo Comité Misto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.A posição a adotar pela União no Comité Misto instituído pelo Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre os programas de navegação por satélite europeus, no que se refere à adoção do regulamento interno do Comité Misto, deve ter por base o projeto de decisão anexo à presente decisão.

2.Os representantes da União no Comité Misto podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente


Bruxelas, 12.10.2016

COM(2016) 620 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da União a adotar no Comité GNSS União Europeia-Suíça, instituído pelo Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre os programas de navegação por satélite europeus

Projeto
DECISÃO 1/2016 DO COMITÉ GNSS UNIÃO EUROPEIA-SUÍÇA
(«COMITÉ MISTO»)
de XXX 2016
que adota o seu regulamento interno


ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da União a adotar no Comité GNSS União Europeia-Suíça, instituído pelo Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre os programas de navegação por satélite europeus

Projeto

DECISÃO 1/2016 DO COMITÉ GNSS UNIÃO EUROPEIA-SUÍÇA

(«COMITÉ MISTO»)

de XXX 2016

que adota o seu regulamento interno

O COMITÉ MISTO

Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça («Suíça»), por outro, sobre os programas de navegação por satélite europeus («Acordo»), nomeadamente o artigo 20.º,

Considerando o seguinte:

(1)O acordo aplica-se provisoriamente entre a Suíça e a União Europeia a partir de 1 de janeiro de 2014 no que se refere a elementos da competência da União Europeia.

(2)Em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2, do Acordo, o Comité Misto deve estabelecer o seu regulamento interno.

(3)O Comité Misto pode decidir criar grupos de trabalho ou grupos de peritos para o assistir no desempenho das suas funções.

(4)Em conformidade com o artigo 27.º, n.º 2, do Acordo, durante a aplicação provisória do Acordo, o Comité Misto será constituído por delegados da Suíça e da União Europeia.

DECIDE:

Artigo único

É adotado o regulamento interno do Comité Misto que consta do anexo da presente decisão.

Elaborado em língua inglesa em Bruxelas e Berna em, respetivamente, XXXXX de 2016 e XXXXX de 2016.

Pelo Comité Misto

O Presidente    Secretário da UE        Secretário da Suíça

Regulamento interno

do

COMITÉ GNSS UNIÃO EUROPEIA-SUÍÇA (COMITÉ MISTO)

Artigo 1.º

Composição do Comité Misto

1. O Comité Misto é constituído, por parte da União Europeia e dos seus Estados-Membros, por um lado, por delegados da Comissão Europeia («Comissão») e dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia e, por parte da Suíça, por outro, por representantes do Governo da Confederação Suíça. As duas partes são a seguir designadas individualmente por «Parte» ou, em conjunto, por «Partes».

2. Os delegados das Partes podem ser acompanhados por outros funcionários.

3. Durante a aplicação provisória do Acordo, o Comité Misto é constituído por delegados da Suíça e da União Europeia, representada pela Comissão.

Artigo 2.º

Presidência

1. As Partes asseguram alternadamente a presidência do Comité Misto, por um período de um ano civil.

No primeiro ano civil da entrada em vigor do Acordo, a presidência é exercida pela Suíça.

2.A Parte que assegura a presidência nomeia a pessoa e o seu delegado para presidente do Comité Misto.

3. O presidente dirige os trabalhos do Comité Misto.

4. Durante a aplicação provisória do Acordo, as disposições relativas à presidência aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 3.º

Observadores e peritos

O Comité Misto pode decidir, por comum acordo entre as Partes, convidar peritos ou representantes de outros organismos para assistir à reunião do Comité Misto na qualidade de observadores, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas. O Comité Misto acorda as modalidades e condições em que os observadores podem assistir às reuniões.

Artigo 4.º

Secretariado

1.Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Governo da Suíça exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto.

2.O Secretariado é responsável pela comunicação entre as Partes, incluindo a transmissão de documentos.

3. As funções de secretariado são da responsabilidade da Parte que assegura a presidência.

Artigo 5.º

Reuniões do Comité Misto

1.O Comité Misto reúne-se sempre que necessário e, em princípio, uma vez por ano.

O Presidente, após consulta das Partes, convoca a reunião do Comité Misto em data e local acordados mutuamente. Se as Partes assim o acordarem, pode também recorrer-se a áudio ou videoconferências.

O presidente convoca uma sessão extraordinária do Comité Misto a pedido da União Europeia ou da Suíça.

O Comité Misto reúne-se no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de um pedido, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, do Acordo.

2.O Comité Misto reúne-se em Bruxelas ou na Suíça, consoante a Parte que assegura a Presidência, salvo acordo em contrário das Partes.

3.O presidente envia aos delegados das Partes a convocatória da reunião, acompanhada do projeto de ordem de trabalhos e dos documentos para a reunião, o mais tardar, 21 dias úteis antes da reunião. Os documentos para as reuniões convocadas em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, do Acordo devem ser enviados, o mais tardar, sete dias úteis antes da reunião.

4.O presidente pode, com o acordo das Partes, encurtar os prazos indicados no n.º 3 a fim de ter em conta os requisitos de um assunto específico.

5. Pelo menos sete dias de calendário dias antes de cada reunião, o presidente é informado da composição da delegação de cada Parte.

6.As reuniões do Comité Misto não são públicas, salvo decisão em contrário das Partes.

Artigo 6.º

Ordem de trabalhos

1.O presidente, assistido pelos secretários, elabora a ordem de trabalhos provisória de cada reunião.

2.Cada Parte pode propor a inscrição de pontos suplementares na ordem de trabalhos, o mais tardar sete dias de calendário antes da reunião. O pedido de inscrição de pontos suplementares na ordem de trabalhos tem de ser devidamente motivado e enviado por escrito ao presidente.

3.O Comité Misto aprova a ordem de trabalhos no início de cada reunião.

Artigo 7.º

Grupos de trabalho do Comité Misto

1.A composição e o funcionamento dos grupos de trabalho ou dos grupos de peritos instituídos em conformidade com o artigo 20.º, n.º 4.º, do Acordo são acordados com base num mandato estabelecido pelo Comité Misto.

2. Os grupos de trabalho ou os grupos de peritos aplicam o presente regulamento interno mutatis mutandis.

3.Os grupos de trabalho ou os grupos de peritos trabalham sob a autoridade do Comité Misto, ao qual reportam após cada uma das suas reuniões. Não estão habilitados a tomar decisões, mas podem formular recomendações à atenção do Comité Misto.

4.O Comité Misto pode decidir alterar ou pôr termo ao mandato dos grupos de trabalho ou dos grupos de peritos.

Artigo 8.º

Decisões e recomendações

1.O Comité Misto toma decisões e formula recomendações por comum acordo entre as Partes, em conformidade com o disposto no Acordo. Têm por título «Recomendação» ou «Decisão», seguido de um número de ordem, da data de adoção e de uma referência ao assunto.

2. As decisões e recomendações do Comité Misto são assinadas pelo presidente e pelos secretários e distribuídas às Partes.

3.Cada Parte pode decidir publicar qualquer recomendação ou decisão adotada pelo Comité Misto no respetivo Jornal Oficial. As Partes informam-se mutuamente da intenção de publicar uma decisão ou uma recomendação.

4.O Comité Misto pode adotar as suas decisões ou recomendações por procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os secretários, agindo com o acordo das Partes. Para o efeito, o texto da proposta é distribuído em conformidade com o artigo 5.º do presente regulamento interno, num prazo não inferior a 21 dias de calendário, durante o qual são comunicadas quaisquer reservas ou alterações. O presidente pode reduzir o referido prazo, depois de consultar as Partes, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas. Depois da aprovação do texto, a decisão ou a recomendação é assinada pelo presidente e pelos secretários.

5. As decisões do Comité Misto que alteram o anexo I do presente Acordo são adotadas nas línguas do Acordo que fazem fé.

Artigo 9.º

Atas

1.O secretariado redige um projeto de ata de cada reunião. O projeto indica as decisões tomadas e as recomendações formuladas. O projeto de ata é apresentado ao Comité Misto para adoção. Após a sua adoção pelo Comité Misto, a ata é assinada pelo presidente e pelos secretários.

2.O projeto de ata é elaborado no prazo de 21 dias de calendário a contar da data da reunião e submetido à aprovação do Comité Misto, quer através de procedimento escrito, quer na reunião seguinte do Comité Misto.

Artigo 10.º

Confidencialidade

Se uma Parte comunicar ao Comité Misto informações que classifique como confidenciais, as outras Partes devem tratar essas informações em conformidade.

Artigo 11.º

Despesas

1.Cada Parte suporta as despesas relativas à sua participação nas reuniões do Comité Misto e dos grupos de trabalho ou grupos de peritos.

2.O Comité Misto decide da repartição das despesas associadas às missões confiadas a peritos.

3. As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são custeadas pela Parte que organiza a reunião.

4. As despesas relacionadas com os serviços de interpretação em reuniões e com a tradução de documentos de ou para inglês, francês e alemão ficam a cargo da Parte que organiza a reunião.

Artigo 12.º

Correspondência

Toda a correspondência endereçada ao presidente do Comité Misto e por ele remetida é enviada ao secretariado do Comité Misto.

Artigo 13.º

Línguas

As línguas de trabalho do Comité Misto são o inglês, o francês e o alemão. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, n.º 5, do presente regulamento interno, o Comité Misto baseia as suas decisões e deliberações na documentação redigida em qualquer uma destas línguas, salvo decisão em contrário das Partes.

Artigo 14.º

Alterações ao regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado em conformidade com o disposto no seu artigo 8.º.