Bruxelas, 14.9.2016

COM(2016) 589 final

2016/0287(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO


que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 relativos à promoção de conectividade à Internet em comunidades locais

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Justificação e objetivos da proposta

O novo pacote sobre as telecomunicações adotado hoje pela Comissão inclui uma Comunicação que estabelece uma visão europeia sobre a conectividade à Internet para cidadãos e empresas no mercado único digital, 1 bem como uma proposta legislativa para um Código Europeu das Comunicações Eletrónicas 2 que revê o enquadramento regulamentar para as comunicações eletrónicas. As propostas da Comissão preveem as reformas necessárias para garantir a disponibilidade e a aceitação de redes de muito alta capacidade que permitirão a utilização generalizada de produtos, serviços e aplicações no mercado único digital.

À medida que a Internet e a conectividade digital transformam a vida privada e as práticas profissionais dentro e fora da União, é necessário garantir que o público em geral é encorajado a aproveitar as oportunidades oferecidas por esta transformação.

Por este motivo, um dos objetivos estratégicos da Comissão para a União que deve ser alcançado até 2025 consiste em que os locais nos quais os serviços públicos são prestados, tais como administrações públicas, bibliotecas e hospitais, estejam equipados com ligações Gigabit à Internet. Ligar estes e outros centros de vida das comunidades, incluindo espaços exteriores acessíveis ao público em geral, a velocidades significativamente superiores ao acesso funcional à Internet, permitirá aos cidadãos dos mais diversos horizontes usufruir das vantagens da conectividade de próxima geração enquanto se deslocam, em locais onde é importante estar ligado.

Entre as medidas com vista a apoiar este objetivo, o novo pacote promoverá a implantação de pontos locais de acesso sem fio por meio de processos de concessão simplificados e de obrigações regulamentares aligeiradas, nomeadamente nos casos em que esse acesso é fornecido a título não comercial ou é complementar à prestação de outros serviços públicos.

A medida aqui proposta complementa este esforço através de alterações ao quadro jurídico relativo às telecomunicações no Mecanismo Interligar a Europa, contido no Regulamento (UE) n.º 1316/2013 3 (a seguir designado 'Regulamento MIE') e no Regulamento (UE) n.º 283/2014 4 (a seguir designado 'Regulamento de Orientações'). Estas alterações incitam as entidades com uma missão pública, tais como autoridades públicas e prestadores de serviços públicos, a disponibilizar conectividade local sem fio gratuita nos centros de vida social local (por exemplo, administrações públicas, bibliotecas, centros de saúde e espaços públicos exteriores). Para este fim, estão previstos incentivos financeiros a atribuir a entidades que pretendam disponibilizar conectividade local sem fio gratuita e de alta capacidade em espaços públicos dentro da respetiva jurisdição ou nos seus locais de serviço. O financiamento de autoridades públicas locais para pontos de acesso nos centros de vida social local, incluindo espaços exteriores acessíveis ao público em geral, terá prioridade na primeira fase da intervenção.

Ao estimular a integração com serviços públicos existentes, a intervenção irá promover o interesse dos cidadãos em serviços de Internet de alta capacidade e, deste modo, contribuir de forma significativa para a aceitação de serviços de banda larga e para o desenvolvimento da infraestrutura pública. A conectividade local sem fio gratuita em locais congestionados com alta concentração de pessoas e onde aguardam pelo próximo passo na sua agenda diária pode proporcionar um valor acrescentado significativo, permitindo converter o tempo de inatividade e de trânsito em experiências produtivas, relaxantes ou mais formativas. Além disso, os referidos pontos locais de acesso sem fio podem proporcionar uma maior granularidade em termos de cobertura em locais de difícil acesso ou em locais onde o número total de utilizadores depreciaria em grande medida a experiência de conectividade sem fio. Ao permitir que os utilizadores permaneçam ligados mesmo no exterior e quando se deslocam, estes também reforçam a mobilidade, a flexibilidade e o interesse na utilização de serviços oferecidos por entidades de cariz público, além de permitirem um melhor controlo do tempo pessoal de que dispõem. Em simultâneo, o alcance limitado de qualquer ponto de acesso simples garante que esta oferta pública não competiria com as ofertas comerciais mas poderia desempenhar um papel importante com vista a fomentar a utilização da banda larga e a promover a literacia digital. Em contrapartida, isto fomentará, da parte dos utilizadores, o interesse por ofertas comerciais de banda larga, residenciais ou móveis. A intervenção proposta complementa o novo conceito legislativo de serviço universal na proposta para um Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, ao abrigo do qual cada cidadão da UE deve ter direito a estar ligado: o direito a uma ligação funcional à Internet, pelo menos num local fixo, que seja acessível e que permita o envolvimento pleno na economia digital e na sociedade.

A medida proposta prevê um mecanismo de financiamento simples para a instalação de pontos locais de acesso sem fio. A intervenção foi concebida de modo a causar o máximo impacto a curto prazo, fomentando o interesse dos cidadãos por serviços de acesso à Internet, assim como facilitar a utilização de serviços digitais públicos, incluindo o acesso a infraestruturas de serviços digitais. As expectativas de que o interesse gerado fornecerá uma base para o funcionamento contínuo e para a possível substituição dos pontos de acesso sem assistência financeira adicional ao abrigo dos regulamentos estão em linha com o objetivo de supressão progressiva dessa assistência, sempre que tal seja possível, e de encorajar a confiança em mecanismos de financiamento alternativos.

Para assegurar a natureza pretendida da intervenção e para gerar o máximo de benefícios para o público, o financiamento estará limitado aos casos em que não existam pontos de acesso públicos ou privados acessíveis gratuitamente e que forneçam banda larga de muito alta velocidade. Visto que o montante de assistência financeira da União a conceder para ações individuais será inferior ao limite aplicável a subvenções de valor reduzido no valor de 60 000 Euros previstos no Regulamento Financeiro 5 , não são esperados efeitos notórios da intervenção sobre a concorrência 6 . Além disso, o financiamento deve ser concedido de uma forma geograficamente equilibrada que contribua para a coesão económica, social e territorial na União, tendo em especial atenção as necessidades das comunidades locais 7 . Através da aplicação conjunta destes critérios, a intervenção proposta está em linha com o enquadramento de mercados abertos e competitivos subjacente ao funcionamento de redes transeuropeias.

Além de estimular a procura em termos de conectividade de banda larga de alta velocidade e de encorajar a aceitação generalizada a nível das comunidades, a intervenção também acarretará várias consequências positivas que vão desde o acesso melhorado à administração pública em linha e a participação na vida democrática, inclusive para grupos demográficos que, de outra forma, teriam dificuldade em ter acesso à conectividade (tais como grupos de refugiados ou de baixos rendimentos), à infraestrutura adicional para comunicações de emergência e de crise, assim como anúncios de serviço público. Para assegurar que as comunidades locais com recursos limitados também podem usufruir das vantagens de participação no mercado único digital, os apoios ao abrigo desta medida devem estar disponíveis até 100 % dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio de cofinanciamento. Os potenciais beneficiários poderão incluir membros da comunidade local na aplicação de ações financiadas pela medida proposta de modo a determinar os centros de vida social em que a instalação de pontos de acesso sem fio acessíveis gratuitamente proporcionaria o máximo de valor acrescentado à comunidade.

Dada a sua natureza flexível e centrada relativa ao apoio a redes de banda larga ao abrigo do enquadramento setorial de telecomunicações para a implementação do MIE, a intervenção deve ser entendida como um projeto em separado de interesse comum com ações associadas ao abrigo do Regulamento MIE e com um orçamento específico, cujos detalhes devem estar previstos no Regulamento de Orientações. Dado o volume limitado de assistência financeira concedido a cada um, não obstante do número total significativo de beneficiários, é importante assegurar que os processos administrativos são simplificados para permitir uma tomada de decisão ágil e célere. Para tal, ao abrigo do Regulamento MIE, os Estados-Membros devem poder aprovar categorias de propostas no âmbito desta intervenção, em vez de terem de aprovar listas de beneficiários individuais. Com a implementação desta alteração de forma transversal em benefício de outros projetos de interesse comum, a proposta também responde às solicitações dos Estados-Membros no sentido de meios mais eficazes de aplicação de ações no campo das infraestruturas de serviços digitais.

De modo a assegurar que a medida responde a um grande rol de situações e pode apresentar resultados concretos o mais rápido possível, é essencial não limitar desnecessariamente as formas de assistência financeira disponíveis. Neste contexto, é possível preservar um grau de flexibilidade considerável permitindo que a implementação beneficie do maior número possível de formas de assistência apropriadas para a intervenção. Para este objetivo, e tendo em consideração as negociações em curso relativas à revisão do Regulamento Financeiro, o texto do Regulamento MIE deve ser alterado de modo a deixar claro que todas as ações que contribuem para projetos de interesse comum, incluindo a presente intervenção, são, de forma geral, elegíveis para apoio através das formas de assistência financeira atual e futuramente disponíveis ao abrigo do Regulamento Financeiro.

Por outro lado, propõe-se, pelas mesmas razões, especificar as formas de assistência financeira disponíveis para a intervenção de uma forma mutuamente coerente no Regulamento MIE e no Regulamento de Orientações. É provável que as subvenções sejam a forma predominante de assistência financeira apropriada para alcançar o objetivo de promoção da conectividade local sem fio gratuita em comunidades locais, embora outras formas de assistência financeira não devam ser excluídas a priori, exceto no que se refere a instrumentos financeiros. A exclusão dos instrumentos financeiros deve-se à carga administrativa relativamente elevada e aos intervalos de tempo associados na implementação, que não preveem um alinhamento suficiente com as características das ações previstas.

Para assegurar a rapidez e a eficácia, esta intervenção realizar-se-á por meio de processos administrativos simplificados utilizando documentação normalizada (como comprovativos) e ferramentas em linha para gestão das candidaturas, assim como para a monitorização e auditoria posteriores dos pontos locais de acesso sem fio instalados.

Espera-se que a medida proposta, promovida através da rede da UE de Centrais de Competência em Banda Larga, 8 sensibilize as autoridades locais e os cidadãos para as novas prioridades da Comissão com vista à sociedade Gigabit, além de garantir um nível elevado de visibilidade em confiança na capacidade da UE em fornecer conectividade e acesso a serviços digitais ao longo do continente europeu. O reconhecimento das ações financiadas pela medida proposta será garantido por meio de uma identidade visual específica, desenvolvida pela Comissão, que estará à disposição dos beneficiários para implementação garantindo, desta forma, o reconhecimento da marca.

•Coerência com as disposições existentes no domínio de intervenção

Atualmente, o quadro jurídico para as telecomunicações no Mecanismo Interligar a Europa prevê o apoio financeiro, na área das telecomunicações, a infraestruturas de serviços digitais (sob a forma de subvenções e/ou contratos públicos) e a redes de banda larga (sob a forma de instrumentos financeiros).

Relativamente à intervenção em apoio à banda larga, dada a extrema importância das redes de banda larga para o crescimento e para o emprego, e tendo em consideração os desafios – financeiros e técnicos – associados ao investimento público no setor, o Regulamento de Orientações prevê uma intervenção limitada. O MIE financia uma pequena contribuição para a criação de instrumentos financeiros a nível da União, em particular em colaboração com o Banco Europeu de Investimento, para facilitar a utilização eficaz de outros recursos públicos e privados. Este visa a implantação de projetos de banda larga inovadores, baseados em tecnologia de ponta e com o potencial de serem replicados alcançando, assim, os seus objetivos de forma direta e através da demonstração de efeitos.

A medida proposta complementa os elementos da proposta centrados no utilizador final com vista a um Código Europeu das Comunicações Eletrónicas. O apoio para a instalação de pontos locais de acesso sem fio em centros de vida social local é complementar a outras ações no setor das telecomunicações do MIE, assim como a outras fontes de apoio financeiro, tais como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, apoiando o lançamento de redes de banda larga. Visto que as referidas ações atualmente não são abrangidas pelo MIE nem pelo Regulamento de Orientações, propõe-se a alteração dos referidos regulamentos em conformidade.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 172.º do TFUE, que abrange a contribuição da UE para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos setores das infraestruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia. Em linha com o artigo 170.º, n.º 1 do TFUE, a iniciativa visa assegurar que as comunidades locais conseguem aproveitar na íntegra os benefícios do mercado único digital criando uma área sem fronteiras internas através da implantação dessas redes.

•Subsidiariedade e proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e integra-se no âmbito das ações no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações, como previsto no artigo 170.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Tendo em especial atenção as necessidades das comunidades locais no contexto alargado da estratégia de mercado único digital, a proposta contribui para a obtenção de um mercado interno de comunicações eletrónicas e permite a participação de comunidades no mesmo. Uma vez que não é possível criar, de forma suficiente por decisão de um Estado-Membro, uma área que abranja a totalidade da UE com conectividade sem fio de alta qualidade, a proposta é coerente com o princípio da subsidiariedade do artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Prevê-se que a intervenção seja promovida, entre outros, pela rede da UE de Centrais de Competência em Banda Larga, que deve contribuir para assegurar que as necessidades das comunidades locais são abordadas de forma eficaz e que a carga administrativa é mantida em níveis mínimos.

As iniciativas atuais relativas à conectividade local sem fio gratuita são fragmentadas, conduzindo à ineficácia. Não existe, nomeadamente, nenhuma estratégia global para promover o acesso a conectividade sem fio gratuita ao longo da União para promover a participação de comunidades locais no mercado único digital. Dado que as implantações individuais de pontos locais de acesso sem fio são territorialmente limitadas mesmo no seio de comunidades locais, a coordenação desse esforço é ainda mais importante para assegurar que a implantação promove, de forma coerente, o interesse comum em termos de conectividade em toda a UE. A coerência na implantação pan-europeia de soluções de conectividade sem fio gratuitas permitirá otimizar os custos da intervenção (em particular, reduzindo os custos de gestão de pequenas subvenções devido aos efeitos de escala, mas também reduzindo os preços dos equipamentos) e assegurar uma maior igualdade de acesso, contribuindo, deste modo, para a coesão económica, social e territorial no seio da União. A medida proposta foi concebida de modo a proporcionar valor europeu adicional, assegurando que as infraestruturas implantadas também permitem o acesso, através de infraestruturas de serviços digitais, a serviços interoperáveis transeuropeus de interesse comum, como o Europeana, a infraestruturas de serviços de Internet mais seguras e a serviços de saúde eletrónicos transfronteiriços interoperáveis.

O âmbito da intervenção proposta limita-se à disponibilização de conectividade em centros de vida social e em espaços exteriores acessíveis ao público através de pontos de acesso inerentemente limitados em termos de cobertura, sendo que os projetos individuais serão de pequena dimensão. Deste modo, a intervenção enquadra-se no objetivo de permitir que comunidades locais participem na dimensão sem fio do mercado único digital sem prejuízo para as ofertas comerciais. Ao mesmo tempo, prevê-se que a medida tenha efeitos positivos colaterais sobre a participação geral em ofertas de conectividade através de serviços de acesso prestados comercialmente. Prevê-se que a eficácia da intervenção seja posteriormente reforçada devido à facilidade de replicação e aos possíveis efeitos de demonstração de casos de utilização bem sucedidos.

A gestão em linha da medida proposta associada, nomeadamente, ao apoio da rede de Centrais nacionais de Competência em Banda Larga, irá garantir que a carga administrativa decorrente da aplicação e participação na iniciativa são mantidos em níveis mínimos.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Dado que esta iniciativa é complementar ao novo pacote de Telecomunicações, incluindo a Comunicação que propõe uma visão europeia sobre a conectividade à Internet para cidadãos e empresas no mercado único digital, assim como a proposta legislativa de revisão do enquadramento regulamentar para comunicações eletrónicas, esta baseia-se fortemente nas contribuições das partes interessadas e na análise rigorosa efetuada na avaliação e na avaliação de impacto de apoio destas propostas, assim como em documentos de trabalho do pessoal anexos à comunicação. Os pontos mais relevantes para a medida proposta encontram-se resumidos abaixo. Regra geral, a análise demonstra que, embora as ações legislativas e regulamentares possam eliminar obstáculos, fomentar incentivos concorrenciais, oferecer uma maior previsibilidade para os investidores e reduzir os custos de implantação da rede, o financiamento público desempenha um papel importante na obtenção dos objetivos de conectividade a longo prazo da Europa.

O relatório recente 9 que resume os resultados da consulta pública levada a cabo pela Comissão para a revisão do enquadramento regulamentar aplicável às comunicações eletrónicas mostrou que muitas autoridades públicas e inquiridos privados apoiavam a implantação de
redes Wi-Fi em edifícios públicos, ao mesmo tempo que procuravam um ambiente regulamentar apropriado para questões como a responsabilidade do prestador de acesso e exposição a campos eletromagnéticos (CEM). Os operadores salientaram que qualquer apoio público deve ser tecnologicamente neutro, tendo realçado que o lançamento também poderia ser facilitado através de várias formas de parcerias público privadas. Estas conclusões estão de acordo com a avaliação
ex post do atual regime, que acompanha a proposta para revisão do enquadramento regulamentar.

A avaliação de impacto realizada para a revisão do enquadramento regulamentar baseia-se nestas considerações expressas pelas partes interessadas e propõe a introdução de disposições na implantação de pequenas células. Estas disposições visam reduzir os custos de implantação de redes muito densas e permitir o acesso a conectividade local sem fio de modo a satisfazer a procura exponencial de conectividade omnipresente. A medida proposta, que complementa a opção preferencial para o desenvolvimento do enquadramento regulamentar na área de gestão do espetro, ajudará a fomentar a disponibilização de conectividade local sem fio gratuita e, deste modo, contribuir para tornar realidade a visão europeia sobre a conectividade à Internet para cidadãos e empresas no mercado único digital.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As dotações exigidas pela presente proposta serão totalmente financiadas no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020. Serão reafetados 70 milhões de EUR no âmbito dos montantes programados para o setor das telecomunicações do MIE no período de 2017-2019 e serão transferidos 50 milhões de EUR para o enquadramento financeiro para o setor das telecomunicações através de uma alteração do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento CEF. Para fins de consistência, este aumento também se reflete na proposta de alteração do quadro jurídico para o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos 10 , conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.º 2015/1017 11 .

2016/0287 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO



que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 relativos à promoção de conectividade à Internet em comunidades locais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 12 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 13 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A Comunicação da Comissão que propõe uma visão europeia sobre a conectividade à Internet para cidadãos e empresas no mercado único digital 14 descreve uma série de possíveis medidas capazes de melhorar a conectividade na União Europeia.

(2)Entre as medidas de apoio à visão sobre a conectividade europeia, esta promove a implantação de pontos locais de acesso sem fio por meio de processos de concessão simplificados e de obstáculos regulamentares reduzidos. Os referidos pontos de acesso, incluindo os complementares à prestação de outros serviços públicos ou de caráter não comercial, podem contribuir de forma importante para a melhoria das redes de comunicações sem fio atuais e para a implantação de gerações futuras das mesmas, facilitando uma cobertura mais granular em linha com a evolução das necessidades.

(3)No seguimento da Comunicação que propõe uma visão europeia sobre a conectividade à Internet para o mercado único digital e de modo a promover a inclusão digital, a União deve apoiar a disponibilização de conectividade local sem fio gratuita nos centros de vida social local, incluindo espaços exteriores abertos ao público em geral, através de um apoio direcionado. O referido apoio, até ao momento, não é abrangido pelos Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 15 e (UE) n.º 283/2014 16 .

(4)Um apoio deste género deve encorajar as entidades de cariz público, tais como autoridades públicas e prestadores de serviços públicos, a disponibilizar conectividade local sem fio gratuita a título de serviço complementar à sua missão pública de modo a assegurar que as comunidades locais podem usufruir das vantagens da banda larga de alta velocidade nos centros de vida social. As referidas entidades poderiam incluir as câmaras municipais e outras autoridades públicas locais, bibliotecas e hospitais.

(5)A conectividade local sem fio apenas deve ser elegível como gratuita nos casos em que é disponibilizada sem uma remuneração correspondente, quer por pagamento direto quer por meio de outros tipos de compensação, incluindo, sem limitação, publicidade e o fornecimento de dados pessoais.

(6)Tendo em consideração a sua finalidade específica e a natureza direcionada para as necessidades locais, a intervenção deve ser identificada como se tratando de um projeto distinto de interesse comum no setor das telecomunicações na aceção dos Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014.

(7)Para dotar esta intervenção de um financiamento adequado, o enquadramento financeiro para a implementação do MIE no setor das telecomunicações deve ser aumentado de um montante de 50 000 000 EUR.

(8)Dada a natureza não comercial desta intervenção e a pequena escala dos projetos individuais, a carga administrativa deve ser o mais limitada possível. Deste modo, a intervenção deve ser aplicada recorrendo às formas de assistência financeira mais apropriadas, nomeadamente, subvenções, disponíveis ao abrigo do Regulamento Financeiro, atualmente ou no futuro. A intervenção não deve basear-se em instrumentos financeiros.

(9)Devido ao alcance limitado de qualquer ponto local de acesso sem fio simples e ao valor reduzido dos projetos individuais contemplados, prevê-se que os pontos de acesso que beneficiam de assistência financeira ao abrigo do presente regulamento não compitam com ofertas comerciais. A fim de melhor garantir que a referida assistência financeira não distorce indevidamente a concorrência, não exclua investimentos privados nem crie desincentivos ao investimento de operadores privados, a intervenção deve limitar-se a projetos que não dupliquem as ofertas privadas ou públicas já existentes com características semelhantes no mesmo domínio. Tal não deve excluir o apoio adicional a implantações, no âmbito desta iniciativa, de fontes de financiamento públicas e privadas.

(10)Para assegurar a disponibilização rápida de conectividade em conformidade com o presente regulamento, a assistência financeira deve ser aplicada utilizando, tanto quanto possível, ferramentas em linha que permitam a apresentação e a gestão rápidas de candidaturas e apoiem a implementação, a monitorização e a auditoria dos pontos locais de acesso sem fio instalados.

(11)Dadas as necessidades de conectividade à Internet na União e a urgência de promover redes de acesso capazes de proporcionar, por toda a UE, uma experiência de Internet de alta qualidade baseada em serviços de banda larga de muito alta velocidade, a assistência financeira deve procurar garantir uma distribuição equilibrada em termos geográficos.

(12)Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 devem ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento (UE) n.º 1316/2013

O Regulamento (UE) n.º 1316/2013 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 5.º, n.º 1, primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Setor das telecomunicações: 1 091 602 000 EUR;»

2. O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Só são elegíveis para apoio através da assistência financeira da União, em particular sob a forma de subvenções, contratos públicos e instrumentos financeiros, as ações que contribuam para projetos de interesse comum nos termos dos Regulamentos (UE) n.º 1315/2013, (UE) n.º 347/2013 e do regulamento relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações, e as ações de apoio ao programa.»

b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. No setor das telecomunicações, todas as ações que deem execução a projetos de interesse comum e as ações de apoio ao programa identificadas num regulamento relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações, e que preencham os critérios de elegibilidade e/ou as condições estabelecidas em conformidade com o mesmo regulamento, podem beneficiar de assistência financeira da União a título do presente regulamento, nos seguintes termos:

a) Os serviços genéricos, as plataformas de serviços centrais e as ações de apoio ao programa são financiados através de subvenções e/ou contratos públicos;

b) As ações no domínio das redes de banda larga são financiadas através de instrumentos financeiros;

c) As ações no domínio da disponibilização de conectividade local sem fio gratuita em comunidades locais são financiadas por meio de subvenções ou formas de assistência financeira que não instrumentos financeiros.»

3. Ao artigo 9.º é aditado o seguinte número:

«1-A. Sempre que a necessidade de evitar uma carga administrativa desnecessária o justifique, designadamente no caso das subvenções de valor reduzido na aceção do artigo 185.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2012, os Estados-Membros podem aceitar uma determinada categoria de propostas a título dos programas de trabalho nos termos do artigo 17.º, sem indicação dos candidatos individuais.»

4. Ao artigo 10.º, n.º 4, é aditado o seguinte parágrafo terceiro :

«As ações no domínio da disponibilização de conectividade local sem fio gratuita em comunidades locais são financiadas por meio da assistência financeira da União até 100 % dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio de cofinanciamento.»

Artigo 2.º

Alterações do Regulamento (UE) n.º 283/2014

O Regulamento (UE) n.º 283/2014 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 2.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea h):

«h) «Ponto local de acesso sem fio»: um equipamento de baixa potência e de pequena dimensão a operar dentro de um alcance reduzido, utilizando de forma não exclusiva um espetro de rádio cujas condições de disponibilidade e de utilização eficiente para esta finalidade estão harmonizadas a nível da União e que permite o acesso sem fio a uma rede de comunicações eletrónicas por parte dos utilizadores.»

2 Ao artigo 4.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea c):

«c) Apoiam a disponibilização de conectividade local sem fio gratuita em comunidades locais.»

3. O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. A dotação orçamental global para as redes de banda larga não ultrapassará o montante mínimo necessário para estabelecer intervenções eficientes sob o ponto de vista dos custos, que será determinado com base em avaliações ex ante referidas no artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1316/2013.

Esse montante corresponde até 15 % do montante financeiro de referência para o setor das telecomunicações mencionado no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1316/2013.»

b)É aditado o seguinte número:

«5-A. As ações que contribuam para projetos de interesse comum no domínio da disponibilização de conectividade local sem fio gratuita em comunidades locais são apoiadas por:

a) Subvenções; e/ou

b) Formas de assistência financeira que não instrumentos financeiros.»

4. Ao artigo 6.º é aditado o seguinte n.º 8-A:

«8-A. As ações que contribuam para projetos de interesse comum no domínio da disponibilização de conectividade local sem fio gratuita em comunidades locais têm de cumprir as condições estabelecidas na secção 4 do anexo.»

5. Ao artigo 8.º, n.º 9, é aditada a seguinte alínea d):

«d) No número de ligações a pontos locais de acesso sem fio estabelecidos a título de ações que executam a secção 4 do anexo».

6. No anexo é inserida a seguinte secção:

«SECÇÃO 4. CONECTIVIDADE SEM FIO EM COMUNIDADES LOCAIS

As ações que visam a disponibilização de conectividade local sem fio gratuita nos centros de vida social local, incluindo nos espaços exteriores acessíveis ao público que desempenham um papel importante na vida social de comunidades locais, são elegíveis para assistência financeira.

A assistência financeira é disponibilizada a entidades com cariz público, tais como autoridades locais e prestadores de serviços públicos que se propõem disponibilizar conectividade local sem fio gratuita por meio da instalação de pontos locais de acesso sem fio.

Os projetos de disponibilização de conectividade sem fio por meio de pontos locais de acesso sem fio acessíveis gratuitamente podem usufruir de financiamento caso:

1)Sejam implementados por uma entidade de cariz público capaz de planear e supervisionar a instalação de pontos locais de acesso sem fio interiores e exteriores em espaços públicos;

2)Assentem em sistemas de conectividade de banda larga de muito alta velocidade que permitam proporcionar uma experiência de Internet de alta qualidade aos utilizadores que

a.seja gratuita, de fácil acesso e utilize equipamento topo de gama, e

b.apoie o acesso a serviços digitais inovadores, tais como os prestados por infraestruturas de serviços digitais;

3)Utilizem a identidade visual comum fornecida pela Comissão e permitam a ligação às ferramentas em linha associadas.

Não são contemplados os projetos que repliquem ofertas privadas ou públicas já existentes com características semelhantes, incluindo em termos de qualidade, e no mesmo domínio.

O orçamento disponível deve ser afetado de forma equilibrada em termos geográficos a projetos que cumpram as condições anteriores tendo em consideração as propostas recebidas e, em princípio, numa base "primeiro a chegar, primeiro a ser servido".»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

ANEXO

Ficha Financeira Legislativa


Proposta de regulamento que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE)

n.º 283/2014 relativos à promoção de conectividade à Internet em comunidades locais

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE)
n.º 283/2014 relativos à promoção de conectividade à Internet em comunidades locais

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 17  

09. Redes de comunicações, conteúdo e tecnologia

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

x A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 18  

◻ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

O novo pacote das Telecomunicações, a adotar pela Comissão a 13 de setembro de 2016, incluirá uma Comunicação que propõe uma visão europeia sobre a conectividade à Internet para cidadãos europeus e empresas, assim como uma proposta legislativa que revê o enquadramento regulamentar aplicável às telecomunicações. As propostas da Comissão apresentam as reformas necessárias para incentivar adicionalmente a implantação das redes do futuro e assegurar que nenhuma pessoa e região fica para trás.

A presente proposta visa encorajar e apoiar entidades de cariz público, tais como autoridades públicas locais, a disponibilizar conectividade Wi-Fi gratuita nos centros de vida da comunidade (por exemplo, em e em redor de edifícios públicos, centros de saúde, parques ou praças).

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico

O novo pacote prevê incentivos financeiros para projetos propostos por entidades de cariz público, tais como autoridades públicas e prestadores de serviços públicos, no sentido de instalar pontos de acesso sem fio e disponibilizar conectividade gratuita nos centros de vida da comunidade dentro da sua jurisdição ou no seu local de serviço (por exemplo, administrações públicas, bibliotecas, centros de saúde e espaços exteriores públicos).

Além de estimular a procura em termos de conectividade de banda larga de alta velocidade e de encorajar a aceitação generalizada a nível das comunidades, a intervenção também acarretará várias consequências positivas que vão desde o acesso melhorado a serviços digitais inovadores e benefícios antecipados da sociedade Gigabit prevista pela nova estratégia adotada pela Comissão Europeia.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Mecanismo Interligar a Europa – Redes de telecomunicações

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa deve ter nos beneficiários/grupos visados.

Prevê-se que a iniciativa produza os seguintes efeitos:

O regime tem potencial para fornecer conectividade a milhares de espaços públicos, o que pode traduzir-se em 40 a 50 milhões de ligações Wi-Fi por dia. A referida conectividade local ajudará as autoridades públicas e as empresas locais a oferecer uma gama mais alargada de serviços digitais locais, aplicações e produtos às respetivas populações, assim como aos visitantes, e deste modo a integrar-se no mercado único digital.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Os principais indicadores de acompanhamento são: a) o número de pontos de acesso instalados; e b) o número de ligações geradas por estes.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A iniciativa integra-se no âmbito das ações no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações, como previsto no artigo 170.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Paralelamente, uma proposta legislativa para um novo Código das Comunicações Eletrónicas, que se trata de uma modernização do atual enquadramento regulamentar para serviços de comunicações eletrónicas, eliminará, em particular, os obstáculos jurídicos para que as entidades possam implementar e partilhar o acesso Wi-Fi na Europa, quando algumas comunidades locais ou entidades privadas pretendiam implementar e oferecer acesso Wi-Fi aos seus munícipes.

Entre os objetivos estratégicos da União para o ano de 2025 (Comunicação relativa à conectividade para uma sociedade europeia Gigabit) encontra-se o de que todas as principais forças motrizes socioeconómicas, tais como escolas, centros de transporte e principais prestadores de serviços públicos, 19 assim como empresas altamente digitais, estejam equipadas com ligações Gigabit. A iniciativa de promoção de Wi-Fi gratuito nos principais centros de vida social, incluindo espaços exteriores acessíveis ao público em geral, dá, portanto, um exemplo concreto de um regime de promoção da referida conectividade através das infraestruturas digitais mais modernas.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

Assente em vales, a iniciativa será executada de forma extremamente eficaz e atrairá para o MIE novas categorias de promotores de projeto - normalmente, as autoridades locais. A emulação entre autoridades locais e entre outros prestadores de serviços públicos será promovida pela rede da UE de Centrais de Competência em Banda Larga criada no novo pacote de telecomunicações. No geral, a iniciativa irá sensibilizar para as novas prioridades da Comissão com vista à sociedade Gigabit a todos os níveis de administração, além de proporcionar um nível elevado de reconhecimento da marca, de visibilidade e de confiança na capacidade da UE para fornecer serviços digitais aos cidadãos em todo o continente europeu. Os pontos de acesso serão fornecidos de forma uniformizada e garantirão as melhores práticas às entidades interessadas na implantação de Wi-Fi, servindo, deste modo, de modelo inovador com vista à replicação em toda a UE.

1.5.3.Experiência adquirida com ações semelhantes já realizadas

Nos últimos anos, este tipo de projeto de acesso Wi-Fi gratuito promovido pelas autoridades municipais tem surgido em muitas áreas locais por toda a Europa. Este regime assentará, portanto, nesta experiência e reforçará a capacidade de replicação deste modelo aplicando-o à escala de todos os Estados-Membros em simultâneo.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

A iniciativa complementará o lançamento de redes digitais financiadas pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (sobretudo o FEDER e o FEADER) que criam redes de banda larga de acesso e de retorno em áreas em que os operadores de telecomunicações demonstraram não ter interesse em investir. Esta constituirá, portanto, um incentivo adicional para que as autoridades locais dotem a totalidade do território sob sua jurisdição e liguem esses espaços públicos a redes de retorno de muito alta capacidade.

A iniciativa também estimulará o desenvolvimento de serviços digitais e de aplicações inovadores produzidos localmente - frequentemente por PME locais. Por exemplo, aproveitando a digitalização de conteúdos locais e outras fontes históricas, um museu ou um local património no exterior pode desenvolver aplicações de «realidade aumentada» para enriquecer a experiência dos visitantes. O mesmo se aplica a aplicações na área do Turismo eletrónico que beneficiam o comércio local e atividades locais. A iniciativa apoiará, portanto, a política de empreendedorismo digital da Comissão Europeia.

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

x Proposta/iniciativa de duração limitada

–x    Proposta/iniciativa em vigor de 2017 a 2020

–x    Impacto financeiro no período compreendido entre 2017 e 2020

◻ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

–Aplicação com um período de arranque entre XXX e XXX,

–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 20  

◻ Gestão direta por parte da Comissão

–◻ por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

–x    por parte das agências de execução

◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros

◻ Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

–◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;

–◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

–◻ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

–◻ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

–◻ a organismos de direito público;

–◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

–◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

–◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

–Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Será implementado um sistema de acompanhamento para assegurar que esta iniciativa é implementada rapidamente e gera resultados imediatos. Este será implementado recorrendo primeiramente a ferramentas em linha e a amostras de auditoria de instalações ao nível dos pontos locais de acesso sem fio.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

Riscos ligados à execução: a natureza não burocrática do regime de vales aproveitará a experiência de iniciativas semelhantes (por exemplo, inovação das TIC para PME, conectividade por satélite, etc.) a nível regional e nacional mas será escalonada a nível UE 1

Risco ligado à aceitação: definido por ordem de chegada, existe um risco de aceitação desequilibrada entre territórios. No entanto, a Comissão está empenhada em assegurar um impacto geográfico equilibrado e em ter em consideração necessidades específicas de Estados-Membros e regiões de menor dimensão e com atraso económico.

Risco ligado à segurança e à proteção dos dados: o regime assegurará a proteção total de dados pessoais e um nível de autenticação suficiente para assegurar a facilidade de utilização da ligação a nível do ponto de acesso.

Risco ligado à reputação: a qualidade do serviço é assegurada através do compromisso dos beneficiários no sentido de aproveitar a conectividade de banda larga de muito alta velocidade, permitindo proporcionar uma experiência de Internet de alta qualidade aos utilizadores e será periodicamente acompanhada.

2.2.2.# Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Os acordos e decisões para a realização das ações no quadro do MIE preverão a supervisão e o controlo financeiro pela Comissão ou por um seu representante autorizado, assim como auditorias pelo Tribunal de Contas e verificações no local efetuadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, e no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

Resumo dos controlos

Montante em milhões de EUR

N.º de beneficiários: transações (% do total)

Profundidade do controlo * (avaliação 1-4)

Cobertura (% do valor)

Gestão das ações desde a avaliação até às auditorias ex post

0,060

1) acompanhamento global de todos os projetos: 100%

1

100%

2) auditoria de projetos selecionados: 5%

4

10%

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

A Comissão assegura que, na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos pela aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal, pela realização de controlos eficazes e pela recuperação dos montantes pagos indevidamente e, caso sejam detetadas irregularidades, pela aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Os contratos basear-se-ão em modelos normalizados, dos quais constarão as medidas antifraude geralmente aplicáveis.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

1-A Competitividade para o crescimento e o emprego

Dif./Não Dif.

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

09 03 04 Sem fio para a UE (W4EU)

Dif.

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

[Esta secção deve ser preenchida na folha de cálculo relativa aos dados orçamentais de natureza administrativa (segundo documento no anexo da presente ficha financeira) e carregada no DECIDE para efeitos de consulta interserviços.]

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

1-A

 Competitividade para o crescimento e o emprego

As dotações exigidas pela presente proposta serão totalmente financiadas no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020. Conforme indicado de seguida, 70 milhões de EUR serão reafetados no âmbito dos montantes programados para a vertente de telecomunicações do Mecanismo Interligar a Europa no período compreendido entre 2017-2020 e serão financiados 50 milhões de EUR recorrendo à margem não afetada.

Fontes de financiamento para a iniciativa

2017

2018

2019

2020

Total

09 03 02 Criar um ambiente mais propício ao investimento privado em projetos de infraestruturas de telecomunicações — MIE Banda larga

19.422

19.967

39.389

09 03 03 Promover a interoperabilidade e a implementação, exploração e modernização sustentáveis das infraestruturas transeuropeias de serviços digitais, assim como a coordenação a nível europeu

0,578

0,350

0,928

09 04 02 01 Liderança em tecnologia da informação e da comunicação (LEIT)

30.033 21

30.033

Rubrica 1-A margem não afetada

49 650

49 650

Total

20 000

50 000

49 650

0,350

120 000

DG: CNECT / MOVE

2017

2018

2019

2020

TOTAL

Dotações operacionais milhões de EUR

09 03 04 Sem fio para a UE (W4EU)

Autorizações

(1)

19 330

49 610

49 260

118 200

Pagamentos

(2)

0

44.135

49.435

24.630

118 200

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 22  

06 01 06 01 Agência de Execução para redes e a Inovação – participação do MIE

Autorizações

0,580

0,365

0,365

0,290

1 600

Pagamentos

0,580

0,365

0,365

0,290

1 600

09 01 04 01 Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa (MIE)

Autorizações

0,090

0,025

0,025

0,060

0,200

Pagamentos

0,090

0,025

0,025

0,060

0,200

TOTAL das dotações
para DG CONNECT/MOVE

Autorizações

=1+1a +3

20 000

50 000

49 650

0,350

120 000

Pagamentos

=2+2a

+3

0,670

44 525

49 825

24 980

120 000







Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2017

2018

2019

2020

TOTAL

DG: <CONNECT …….>

•Recursos humanos

0,204

0,204

0,204

0,204

0,816

• Outras despesas administrativas

0,020

0,020

0,010

0,010

0,060

TOTAL DG CONNECT

Dotações

0,224

0,224

0,214

0,214

0,876

X

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,224

0,224

0,214

0,214

0,876

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2017

2018

2019

2020

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

20 224

50 224

49 864

0,564

120 876

Pagamentos

0,894

44 749

50 039

25 194

120 876

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

–◻    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

–x    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

⇩

2017

2018

2019

2020

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 23

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO

Acessos

967

0,02

2480

0,02

2463

0,02

5910

118 200

CUSTO TOTAL

967

19 330

2480

49 610

2463

49 260

5910

118 200

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Resumo

–◻    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

–x    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2017

2018

2019

2020

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,204

0,204

0,204

0,204

0,816

Outras despesas administrativas

0,020

0,020

0,010

0,010

0,060

Subtotal – RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

0,224

0,224

0,214

0,214

0,876

Com exclusão da RUBRICA 5 24
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

0,090

0,025

0,025

0,060

0,200

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

0,090

0,025

0,025

0,060

0,200

TOTAL

0,314

0,249

0,239

0,274

1 076

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora, no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

–◻    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

–X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros

2017

2018

2019

2020

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

09 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

1,0

1,0

1,0

1,0

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETI) 25

09 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

1,0

1,0

1,0

1,0

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 aa  26

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

2,0

2,0

2,0

2,0

09 constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora, no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

 

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

–X    A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

–◻    A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

–◻    A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

–A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

3.3.Impacto estimado nas receitas

–X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

ANEXO
da FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Denominação da proposta/iniciativa:

Proposta de regulamento que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 relativos à promoção de conectividade à Internet em comunidades locais

1.NÚMERO e CUSTO dos RECURSOS HUMANOS CONSIDERADOS NECESSÁRIOS

2.CUSTO DE OUTRAS DESPESAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

3.MÉTODOS UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DOS CUSTOS

3.1.Recursos humanos

3.2.Outras despesas administrativas

O presente anexo acompanha a ficha financeira legislativa durante a consulta interserviços.

Os quadros com dados são utilizados como fonte nos quadros incluídos na ficha financeira legislativa. São exclusivamente para uso interno na Comissão.

1.Custo dos recursos humanos considerados necessários

A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

2017

2018

2019

2020

... Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

09 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

AD

1

0,134

1

0,134

1

0,134

1

0,134

1

0,536

AST

XX 01 01 02 (nas delegações da União)

AD

AST

• Pessoal externo 27

09 01 02 01 («dotação global»)

AC

1

0,070

1

0,070

1

0,070

1

0,070

1

0,280

PND

TT

XX 01 02 02 (nas delegações da União)

AC

AL

PND

TT

JPD

Outras rubricas orçamentais (especificar)

Subtotal – RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

2

0,204

2

0,204

2

0,204

2

0,204

2

0,816

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora, no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.    

Com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

2017

2018

2019

2020

... Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

ETI

Dotações

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

10 01 05 02 (investigação direta)

AD

AST

XX 01 05 01 (investigação indireta)

AD

AST

• Pessoal externo 28

09 01 04 01 
Sublimite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

- na sede

AC

PND

TT

- nas delegações da União

AC

AL

PND

TT

JPD

XX 01 05 02 (investigação indireta)

AC

PND

TT

10 01 05 02 (investigação direta)

AC

PND

TT

Outras rubricas orçamentais (especificar)

Subtotal – com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

09 constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa. TOTAL

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora, no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

2.Custo de outras despesas de natureza administrativa

A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

x    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2017

2018

2019

2020

... Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto
(ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

   Na sede:

09 01 02 11 01 - Deslocações em serviço e despesas de representação

0,020

0,020

0,010

0,010

0,060

09 01 02 11 02 - Despesas relativas a conferências e reuniões

09 01 02 11 03 - Comités 29  

09 01 02 11 04 - Estudos e consultas

09 01 02 11 05 – Sistemas de informação e de gestão

XX 01 03 01 – Equipamentos e serviços TIC 30

Outras rubricas orçamentais (especificar se for caso disso)

   nas delegações da União

XX 01 02 12 01 — Deslocações em serviço, conferências e despesas de representação

XX 01 02 12 02 – Aperfeiçoamento profissional dos funcionários

XX 01 03 02 01 – Despesas de aquisição e arrendamento e despesas conexas

XX 01 03 02 02 - Equipamentos, mobiliário, fornecimentos e serviços

Subtotal – RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

0,020

0,020

0,010

0,010

0,060

09 constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.



Em milhões de EUR (três casas decimais)

2017

2018

2019

2020

... Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto
(ver ponto 1.6)

TOTAL

Com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

09 01 04 01 - Despesas de assistência técnica e administrativa (não incluindo o pessoal externo) a partir de dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)

0,090

0,025

0,025

0,060

0,200

- na sede

- nas delegações da União

XX 01 05 03 - Outras despesas de gestão da investigação indireta

10 01 05 03 - Outras despesas de gestão da investigação direta

Outras rubricas orçamentais (especificar se for caso disso)

Subtotal – com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

0,090

0,025

0,025

0,060

0,200

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

TOTAL

RUBRICA 5 e com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

0,314

0,249

0,239

0,274

1,076

As dotações administrativas necessárias serão cobertas por dotações já afetadas à gestão da ação e/ou reafectadas, complementadas se necessário por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.Métodos utilizados para o cálculo dos custos

3.1. Recursos humanos

Esta parte define o método de cálculo utilizado para estimar os recursos humanos considerados necessários [carga de trabalho prevista, incluindo funções específicas (perfis do Sysper 2), categorias de pessoal e custos médios correspondentes]

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual

NB: Os custos médios por categoria de pessoal na sede estão disponíveis na BudgWeb:

https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/pre/legalbasis/Pages/pre-040-020_preparation.aspx

• Funcionários e agentes temporários

Utilização do custo médio da DG BUDG

• Pessoal externo

Utilização do custo médio da DG BUDG

Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual

• Apenas os postos financiados pelo orçamento dedicado à investigação 

• Pessoal externo

3.2.Outras despesas administrativas

Especificar detalhadamente os métodos de cálculo utilizados para cada rubrica orçamental,

em especial as estimativas de base (nomeadamente, número de reuniões por ano, custos médios, etc.)

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual

1 visita a cada Estado-Membro durante os primeiros 2 anos (custo médio +/-715 €)

Acompanhamento menos intensivo durante os últimos 2 anos.

Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual

Desenvolvimento de TI em 2017 e manutenção associada
Custos de avaliação no final da execução

(1) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Conectividade para um Mercado Único Digital competitivo - Rumo a uma sociedade europeia Gigabit (European Gigabit society) (COM(2016) 587).
(2) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (COM(2016) 590).
(3) Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010, JO L 348, 20.12.2013, p. 129, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, JO L 169, 1.7.2015, p. 1.
(4) Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE, JO L 86, 21.3.2014, p. 14.
(5) Tal como definido no artigo 185.º do Regulamento (UE) n.º 1268/2012, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/2462 da Comissão, de 30 de outubro de 2015, JO L 342, 29.12.2015, p. 7.
(6) Qualquer assistência financeira adicional por parte dos Estados-Membros deve normalmente ser qualificada como auxílios de minimis, tal como definido no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, JO L 352, 24.12.2013, p. 1. Caso o referido financiamento adicional concedido pelo Estado Membro não cumpra os requisitos para ser considerado como auxílios de minimis, os artigos 107.º e 108.º do TFUE deverão ser aplicados ao financiamento adicional.
(7) O objetivo de uma distribuição geograficamente equilibrada da assistência financeira da União tem de ser alcançado dentro dos limites das propostas reais recebidas e em total conformidade com os princípios para formas de assistência financeira específicas, tal como definido no Regulamento Financeiro.
(8) https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/broadband-competence-offices .
(9) https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/full-synopsis-report-public-consultation-evaluation-and-review-regulatory-framework-electronic
(10) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) 2015/1017, relativo à prorrogação da duração do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, assim como à introdução de melhorias técnicas para esse Fundo e para a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (COM(2016) 597).
(11) Regulamento (UE) n.º 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013 - Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO 169 de 1.7.2015, p. 1).
(12) JO C,, p...
(13) JO C,, p..
(14) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Conectividade para um Mercado Único Digital competitivo - Rumo a uma sociedade europeia Gigabit (European Gigabit society) (COM(2016) 587).
(15) Regulamento (UE) n.º 1316/20136 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010, JO L 348, 20.12.2013, p. 129, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, JO L 169, 1.7.2015, p. 1.
(16) Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE, JO L 86, 21.3.2014, p. 14.
(17) ABM: Activity Based Management (gestão por atividades); ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).
(18) Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(19) Abrange: por exemplo, escolas primárias e secundárias, estações ferroviárias, portos e aeroportos, edifícios da autoridade local, universidades, centros de investigação, salas de operações, hospitais e estádios.
(20) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(21) Este montante será deduzido do MEI DSI (09.0303) para H2020 no período de 2019-2020
(22) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(23) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo, número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídos, etc.).
(24) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(25) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(26) Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(27) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(28) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(29) Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.
(30) TIC: Tecnologias da Informação e das Comunicações: Necessário consultar o DIGIT.