Bruxelas, 6.9.2016

COM(2016) 552 final

2011/0103(NLE)

Proposta alterada de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados
x001e
Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e
relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, sobre a aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.    Contexto da propostaJustificação e objetivos da proposta

O Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro («Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA»), foi assinado a 25 e 30 de abril de 2007 1 e alterado por um Protocolo de 24 de junho de 2010 2 . O Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA é aplicado, a título provisório, desde 30 de março de 2008. O Protocolo de Alteração é aplicado, a título provisório, desde 24 de junho de 2010.

O artigo 18.º, n.º 5, do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA confirma que as Partes partilham o objetivo de «maximizar as vantagens para os consumidores, as companhias aéreas, os trabalhadores e as comunidades de ambos os lados do Atlântico através da extensão deste acordo de forma a incluir países terceiros». O artigo 18.º, n.º 5, do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA incumbe ainda o comité misto instituído nos termos do artigo 18.º, n.º 1, de «elaborar uma proposta sobre as condições e processos, incluindo eventuais alterações a este acordo, que são necessários para que países terceiros passem a ser partes no acordo». A Noruega e a Islândia apresentaram o seu pedido formal de adesão ao Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA em 2007. Nos termos do artigo 18.º, n.º 5, do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA, o comité misto apresentou, na sua reunião de 16 de novembro de 2010, uma proposta de adesão da Islândia e da Noruega ao referido acordo. Consequentemente, foram elaborados um acordo de adesão («Acordo de Adesão») e um acordo adicional sobre as disposições internas entre a União, a Noruega e a Islândia («Acordo Adicional»). As disposições do Acordo de Adesão alargam, mutatis mutandis, o âmbito de aplicação do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA à Noruega e à Islândia. Atendendo a que a Noruega e a Islândia fazem parte integrante do Espaço Comum Europeu da Aviação, estes acordos assegurarão um quadro regulamentar coerente para os voos entre os EUA e o mercado único da aviação da UE – incluindo a Islândia e a Noruega. O acordo destina-se a trazer benefícios comerciais para as companhias aéreas e os consumidores da UE e a assegurar a coerência do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA com a política comum de transporte aéreo escandinava. Simultaneamente, a proposta vela pela manutenção do caráter bilateral do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA.

No respeitante ao Acordo de Adesão e ao Acordo Adicional, a Comissão adotou uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória, a 2 de maio de 2011 (COM(2011) 239 final).

O Conselho adotou a sua decisão relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Adesão e do Acordo Adicional, em nome da União, num único ato, em conjunto com os Estados-Membros, reunidos no Conselho, a 16 de junho de 2011 (Decisão 2011/708/UE) 3 . O artigo 3.º da referida decisão prevê a aplicação provisória do Acordo de Adesão e do Acordo Adicional a partir da data de assinatura, que teve lugar a 21 de junho de 2011. Os dois acordos são aplicadas a título provisório, na íntegra, a partir desta data.

No seu acórdão de 28 de abril de 2015 no processo C-28/12, Comissão/Conselho 4 , o Tribunal de Justiça anulou a Decisão 2011/708/UE, mas manteve os seus efeitos «até à entrada em vigor, num prazo razoável a partir da data da prolação do presente acórdão, de uma nova decisão que deve ser adotada pelo Conselho nos termos do artigo 218.º, n.os 5 e 8, TFUE». O Tribunal declarou que a decisão impugnada foi adotada no âmbito de um processo que comportava indistintamente elementos abrangidos pelo processo decisório específico do Conselho e elementos de natureza intergovernamental (n.º 51). Concluiu que, por esta razão, a decisão impugnada não era conforme com o artigo 218.º, n.os 2, 5 e 8 do TFUE e, portanto, com o artigo 13.º, n.º 2, do TUE (n.º 53).

Embora a proposta inicial da Comissão (COM(2011) 239 final) tenha sido adotada em plena conformidade com o artigo 218.º. n.os 2, 5 e 8, do TFUE, a Comissão considera conveniente atualizar a sua proposta.Contexto geral

O Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA eliminou todos os entraves comerciais aos voos entre qualquer ponto na UE e qualquer ponto nos EUA. Além disso, os EUA concederam os chamados direitos de sétima liberdade a transportadoras aéreas da UE para efetuarem voos entre os EUA e países do Espaço Comum Europeu da Aviação (ECEA) não pertencentes à UE, nomeadamente a Noruega e a Islândia. Porém, o ECEA não possui uma dimensão externa. Por conseguinte, as transportadoras aéreas da UE não têm o direito, atualmente, de efetuar voos entre a Noruega e a Islândia e países terceiros. Do mesmo modo, as transportadoras aéreas norueguesas e islandesas não têm o direito, atualmente, de efetuar voos entre a UE e os EUA.

O Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA criou condições uniformes de acesso ao mercado para todas as transportadoras aéreas da União e estabeleceu novos mecanismos de cooperação regulamentar entre a União Europeia e os Estados Unidos em domínios essenciais para a exploração segura e eficaz de serviços aéreos transatlânticos. A Noruega e a Islândia adotaram todo o acervo da UE no domínio da política da aviação. Consequentemente, a inclusão de ambos os países no âmbito de aplicação do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA assegurará que todas as transportadoras aéreas europeias que aplicam o acervo da UE prestam serviços aéreos transatlânticos num quadro harmonizado.

A adesão da Islândia e da Noruega ao Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA poderá constituir um precedente para a adesão da Islândia e da Noruega a outros acordos da União no domínio da aviação (nomeadamente o Acordo Euromediterrânico de Aviação com Marrocos).

Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

O objetivo de alargar o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA a países terceiros encontra-se explicitamente previsto no acordo. Não confere uma dimensão externa ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. É coerente com a política global da UE relativa à Islândia e à Noruega.

Explicações adicionais

A presente proposta alterada não abrange os elementos relacionados com i) as consultas das partes interessadas e a avaliação de impacto, ii) os elementos jurídicos e iii) a incidência orçamental, já apresentados em pormenor na proposta inicial da Comissão (COM(2011) 239 final).

2011/0103 (NLE)

Proposta alterada de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus EstadosMembros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e
relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, sobre a aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, e n.º 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro («Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA»), foi assinado a 25 e 30 de abril de 2007 5 e alterado por um Protocolo de 24 de junho de 2010 6 . Prevê, explicitamente, a adesão de países terceiros.

(2)A Islândia e a Noruega são membros de pleno direito do mercado único europeu da aviação por via do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Apresentaram o seu pedido formal de adesão ao Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA em 2007. Em conformidade com o artigo 18.º, n.º 5, do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA, o comité misto instituído no âmbito deste propôs, na sua reunião de 16 de novembro de 2010, a celebração de um acordo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (a seguir designado por «Acordo de Adesão»).

(3)A Comissão negociou um Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, sobre as disposições internas para a aplicação do Acordo de Adesão (a seguir designado por «Acordo Adicional»).

(4)A Comissão adotou uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Adesão e do seu Acordo Adicional, em nome da União, a 2 de maio de 2011 7 .

(5)Em 16 de junho de 2011, o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, adotaram uma decisão relativa à assinatura e à aplicação provisória, em nome da União, do Acordo de Adesão e do Acordo Adicional (Decisão 2011/708/UE) 8 . O artigo 3.º da referida decisão prevê a aplicação provisória do Acordo de Adesão e do Acordo Adicional a partir da data de assinatura, que teve lugar em 21 de junho de 2011. Desde essa data, ambos os acordos são aplicados, a título provisório, na íntegra.

(6)No seu acórdão de 28 de abril de 2015 no processo C-28/12, Comissão/Conselho 9 , o Tribunal de Justiça anulou a decisão pela qual o Conselho autorizou num único ato, em conjunto com os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, a assinatura e a aplicação provisória do Acordo de Adesão e do seu Acordo Adicional. O acórdão manteve os efeitos da Decisão 2011/708/UE «até à entrada em vigor, num prazo razoável a partir da data da prolação do presente acórdão, de uma nova decisão que deve ser adotada pelo Conselho nos termos do artigo 218.º, n.os 5 e 8, TFUE».

(7)Atendendo a estas circunstâncias, o Conselho deverá adotar a presente decisão relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Adesão e do Acordo Adicional, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da União, o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e o Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, sobre a aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro.

Artigo 2.º

O texto do Acordo de Adesão e do Acordo Adicional acompanha a presente decisão.

Artigo 3.º

Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo de Adesão e o Acordo Adicional são aplicados a título provisório a partir da data da sua assinatura.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Decisão do Conselho de 25 de abril de 2007 relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (2007/339/CE), JO L 134 de 25.5.2007, p. 4.
(2) JO L 223 de 25.8.2010, p. 3.
(3) JO L 283 de 29.10.2011, p. 1.
(4) ECLI:EU:C:2015:282.
(5) Decisão do Conselho de 25 de abril de 2007 relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (2007/339/CE), JO L 134 de 25.5.2007, p. 4.
(6) JO L 223 de 25.8.2010, p. 3.
(7) COM(2011) 239 final.
(8) JO L 283 de 29.10.2011, p. 1.
(9) ECLI:EU:C:2015:282.

Bruxelas, 6.9.2016

COM(2016) 552 final

ANEXO

da proposta alterada

de Decisão do Conselho

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e
relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, sobre a aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro


ANEXO

da proposta alterada

de Decisão do Conselho

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e
relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, sobre a aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro



APÊNDICE 1

Acordo de Transporte Aéreo

OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (a seguir designados por «Estados Unidos»),

   por um lado,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados por «Estados-Membros»),

e

A UNIÃO EUROPEIA,

   por outro,

A ISLÂNDIA,

   por outro, e

O REINO DA NORUEGA (a seguir designado por «Noruega»),

   por outro,

DESEJANDO promover um sistema de aviação internacional baseado na concorrência entre companhias aéreas no mercado, com um mínimo de intervenção e regulamentação governamentais;

DESEJANDO facilitar a expansão das oportunidades de transporte aéreo internacional, nomeadamente através do desenvolvimento de redes de transporte aéreo capazes de satisfazer a necessidade de passageiros e expedidores disporem de serviços de transporte aéreo adequados;

DESEJANDO permitir que as companhias aéreas ofereçam a passageiros e expedidores preços e serviços competitivos em mercados abertos;

DESEJANDO que todas as áreas do sector dos transportes aéreos, incluindo os trabalhadores das companhias aéreas, beneficiem de um acordo de liberalização;

DESEJANDO garantir o mais elevado nível de segurança no transporte aéreo internacional e reafirmando a sua grande preocupação com atos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que comprometem a segurança de pessoas e bens, afetam de forma negativa as operações de transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil;

TOMANDO NOTA da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de dezembro de 1944;

RECONHECENDO que as subvenções públicas podem falsear a concorrência entre companhias aéreas e comprometer a realização dos objetivos de base do presente acordo;

AFIRMANDO a importância da proteção ambiental para a definição e execução da política de aviação internacional;

REGISTANDO a importância da defesa do consumidor, incluindo a reconhecida pela Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal, a 28 de maio de 1999;

TENCIONANDO tirar partido do quadro de acordos vigentes, de modo a abrir o acesso aos mercados e a otimizar os benefícios para os consumidores, companhias aéreas, trabalhadores e comunidades de ambos os lados do Atlântico;

RECONHECENDO a importância de facilitar o acesso das respetivas companhias aéreas aos mercados mundiais de capitais, a fim de reforçar a concorrência e promover os objetivos do presente acordo;

TENCIONANDO criar um precedente de importância mundial com o objetivo de promover as vantagens da liberalização neste setor económico crucial;

RECONHECENDO que a União Europeia se substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia em resultado da entrada em vigor, a 1 de dezembro de 2009, do Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e que, a partir desta data, todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia, e todas as referências a esta, no Acordo de Transporte Aéreo assinado pela Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e pelos Estados Unidos da América a 25 e 30 de abril de 2007 são aplicáveis à União Europeia,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Definição

Por «parte», entende-se os Estados Unidos, a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Islândia e a Noruega.

Artigo 2.º

Aplicação do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo,

e do anexo do presente acordo

As disposições do Acordo de Transporte Aéreo assinado pela Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e pelos Estados Unidos da América a 25 e 30 de abril de 2007 (a seguir designado por «Acordo de Transporte Aéreo»), com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo assinado pelos Estados Unidos da América e pela União Europeia e os seus Estados-Membros a 24 de junho de 2010 (a seguir designado por «Protocolo»), inseridas por remissão, aplicam-se a todas as partes no presente acordo, sem prejuízo do disposto no seu anexo. As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, aplicam-se à Islândia e à Noruega como se de Estados-Membros da União Europeia se tratasse, de modo que a Islândia e a Noruega terão todos os direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos do mesmo acordo. As disposições do anexo do presente acordo fazem dele parte integrante.

ARTIGO 3.º

Denúncia

1.    Os Estados Unidos ou a União Europeia e os seus Estados-Membros podem, a qualquer momento, notificar por escrito as outras três partes, por via diplomática, da sua decisão de denunciarem o presente acordo ou fazerem cessar a sua aplicação provisória nos termos do artigo 5.º.

Simultaneamente, deve ser enviada cópia da notificação à Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO). A denúncia ou a cessação da aplicação provisória do presente acordo produz efeitos à meia-noite TMG do último dia da temporada de tráfego da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA) em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se esta for retirada com o acordo de todas as partes antes de terminado o período em causa.

2.    A Islândia ou a Noruega pode, a qualquer momento, notificar por escrito as outras partes, por via diplomática, da sua decisão de se retirar do presente acordo ou de fazer cessar a sua aplicação provisória nos termos do artigo 5.º. Simultaneamente, deve ser enviada cópia da notificação à ICAO. Tal retirada ou cessação da aplicação provisória produz efeitos à meia-noite TMG do último dia da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se esta for retirada, com o acordo da parte que apresenta a notificação escrita, dos Estados Unidos e da União Europeia e dos seus Estados-Membros, antes de terminado o período em causa.

3.    Os Estados Unidos ou a União Europeia e os seus Estados-Membros podem, a qualquer momento, notificar por escrito a Islândia ou a Noruega, por via diplomática, da sua decisão de denunciarem o presente acordo ou fazerem cessar a sua aplicação provisória no que respeita à Islândia ou à Noruega. Simultaneamente, devem ser enviadas cópias da notificação às outras duas partes no presente acordo e à ICAO. A denúncia ou a cessação da aplicação provisória no que respeita à Islândia ou à Noruega produz efeitos à meia-noite TMG do último dia da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se esta for retirada, com o acordo dos Estados Unidos, da União Europeia e dos seus Estados-Membros e da parte recetora da notificação, antes de terminado o período em causa.

4.    As notas diplomáticas referidas no presente artigo, dirigidas à União Europeia e aos seus Estados-Membros ou procedentes destes, devem ser entregues à União Europeia ou proceder desta, consoante o caso.

5.    Não obstante qualquer outra disposição do presente artigo, a denúncia do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, implica a denúncia, em simultâneo, do presente acordo.

ARTIGO 4.º

Registo na ICAO

O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia deve registar na ICAO o presente acordo, bem como todas as suas alterações.

ARTIGO 5.º

Aplicação provisória

Na pendência da sua entrada em vigor, as partes acordam em aplicar, na medida em que a legislação nacional aplicável o permita, o presente acordo, a título provisório, a partir da data da sua assinatura. A denúncia do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, em conformidade com o artigo 23.º, ou a cessação da sua aplicação provisória em conformidade com o artigo 25.º do acordo, ou a cessação da aplicação provisória do Protocolo em conformidade com o artigo 9.º do Protocolo, implica a cessação, em simultâneo, da aplicação provisória do presente acordo.

ARTIGO 6.º

Entrada em vigor

O presente acordo entra em vigor na última das seguintes datas:

1.    data de entrada em vigor do Acordo de Transporte Aéreo,

2.    data de entrada em vigor do Protocolo, e

3.    um mês após a data da última das notas diplomáticas trocadas entre as partes, confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente acordo.

Para efeitos desta troca de notas diplomáticas, as notas diplomáticas dirigidas à União Europeia e aos seus Estados-Membros ou procedentes destes devem ser entregues à União Europeia ou proceder desta, consoante o caso. A nota ou notas diplomáticas da União Europeia e dos seus EstadosMembros incluem as comunicações de cada Estado-Membro confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente acordo.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

FEITO em………., em quatro exemplares, aos ………. dias de …………….

PELOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA    PELO REINO DA BÉLGICA

PELA REPÚBLICA DA BULGÁRIA

PELA REPÚBLICA CHECA

PELO REINO DA DINAMARCA

PELA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

PELA REPÚBLICA DA ESTÓNIA

PELA IRLANDA

PELA REPÚBLICA HELÉNICA

PELO REINO DE ESPANHA

PELA REPÚBLICA FRANCESA

PELA REPÚBLICA ITALIANA

PELA REPÚBLICA DE CHIPRE

PELA REPÚBLICA DA LETÓNIA

PELA REPÚBLICA DA LITUÂNIA

PELO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO

PELA REPÚBLICA DA HUNGRIA

PELA REPÚBLICA DE MALTA

PELO REINO DOS PAÍSES BAIXOS

PELA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA

PELA REPÚBLICA DA POLÓNIA

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA

PELA ROMÉNIA

PELA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA

PELA REPÚBLICA ESLOVACA

PELA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA

PELO REINO DA SUÉCIA

PELO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

PELA UNIÃO EUROPEIA

Pela Islândia

Pelo Reino da Noruega

ANEXO

Disposições específicas no respeitante à Islândia e à Noruega

As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, alteradas em conformidade com o disposto a seguir, aplicam-se a todas as partes no presente acordo. As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, aplicam-se à Islândia e à Noruega como se de Estados-Membros da União Europeia se tratasse, de modo que a Islândia e a Noruega terão todos os direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos do mesmo acordo:

1.    O artigo 1.º, n.º 9, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, passa a ter a seguinte redação:

«Território», no caso dos Estados Unidos, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais sob a sua soberania ou jurisdição e, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplica o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e nas condições previstas neste acordo e em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhe, com exceção do território e das águas interiores sob a soberania ou jurisdição do Principado do Listenstaine; a aplicação do presente acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da União Europeia no domínio da aviação vigentes à data de 18 de setembro de 2006 e aplicáveis entre Estados-Membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova a 18 de setembro de 2006; e

2.    Os artigos 23.º a 26.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, não se aplicam à Islândia e à Noruega.

3.    Os artigos 9.º e 10.º do Protocolo não se aplicam à Islândia e à Noruega.

4.    Ao anexo 1, secção 1, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, é aditado o seguinte:

w.    Islândia: Acordo de Transporte Aéreo, assinado em Washington a 14 de junho de 1995; alterado a 1 de março de 2002 por troca de notas; alterado a 14 de agosto de 2006 e 9 de março de 2007 por troca de notas;

x.    Reino da Noruega: Acordo relativo a serviços de transporte aéreo sob forma de troca de notas, assinado em Washington a 6 de outubro de 1945; alterado a 6 de agosto de 1954 por troca de notas; alterado a 16 de junho de 1995 por troca de notas.

5.    O texto do anexo 1, secção 2, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, passa a ter a seguinte redação:

Não obstante o disposto na secção 1 do presente anexo, no caso das zonas não abrangidas pela definição de «território» constante do artigo 1.º do presente acordo, os acordos mencionados nas alíneas e) (Dinamarca-Estados Unidos), g) (França-Estados Unidos), v) (Reino UnidoEstados Unidos) e x) (Noruega-Estados Unidos) da referida secção continuarão a ser aplicados nos termos em que foram celebrados.

6.    O texto do anexo 1, secção 3, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, passa a ter a seguinte redação:

   Não obstante o disposto no artigo 3.º do presente acordo, as companhias aéreas dos Estados Unidos não são autorizadas a prestar serviços de transporte de carga que não façam parte de um serviço de ligação aos Estados Unidos, com destino ou partida de pontos situados nos Estados-Membros, exceto serviços com destino ou partida de pontos situados na República Checa, República Francesa, República Federal da Alemanha, Grão-Ducado do Luxemburgo, República de Malta, República da Polónia, República Portuguesa, República Eslovaca, Islândia e Reino da Noruega.

7.    No anexo 2, artigo 3.º, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, é aditada a seguinte frase:

   No caso da Islândia e da Noruega, a expressão inclui, embora não se limitando a estes, os artigos 53.º, 54.º e 55.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os regulamentos da UE de aplicação dos artigos 101.º, 102.º e 105.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como as suas alterações.

8.    O artigo 21.º, n.º 4, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, aplica-se à Islândia e à Noruega na medida em que as disposições legislativas e regulamentares pertinentes da União Europeia estejam incorporadas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, em conformidade com quaisquer adaptações neste estipuladas.



Declaração conjunta

Os representantes dos Estados Unidos da América, da União Europeia e dos seus EstadosMembros, da Islândia e do Reino da Noruega confirmaram que o texto do Acordo de Transporte Aéreo (a seguir designado por «acordo») entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, deve ser autenticado noutras línguas, em conformidade com as modalidades previstas, quer antes da assinatura do acordo, por troca de cartas entre os Estados Unidos da América, a Comissão Europeia em nome da União Europeia e dos seus EstadosMembros, a Islândia e o Reino da Noruega, quer após assinatura do acordo, por decisão do comité misto.

A presente declaração conjunta é parte integrante do acordo.

Pelos Estados Unidos da América:

Pela União Europeia e os seus EstadosMembros:

XXX

XXX

Pela Islândia:

Pelo Reino da Noruega:

XXX

XXX


Bruxelas, 6.9.2016

COM(2016) 552 final

ANEXO

da proposta alterada

de Decisão do Conselho

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e
relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, sobre a aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro


ANEXO

da proposta alterada

de Decisão do Conselho

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e
relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, sobre a aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro



APÊNDICE 2

ACORDO ADICIONAL

entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, sobre a aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados por «Estados-Membros»),

e

A UNIÃO EUROPEIA,

   por um lado,

A ISLÂNDIA,

   por outro,

e

O REINO DA NORUEGA (a seguir designado por «Noruega»),

   por outro,

TOMANDO NOTA de que a Comissão Europeia negociou, em nome da União Europeia e dos Estados-Membros, um Acordo de Transporte Aéreo com os Estados Unidos da América, em conformidade com a Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações;

TOMANDO NOTA de que o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (a seguir designado por «Acordo de Transporte Aéreo») foi rubricado a 2 de março de 2007, assinado em Bruxelas a 25 de abril de 2007 e em Washington, D.C. a 30 de abril de 2007 e aplicado, a título provisório, a partir de 30 de março de 2008;

TOMANDO NOTA de que o Acordo de Transporte Aéreo foi alterado pelo Protocolo de alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia e os seus Estados-Membros (a seguir designado por «Protocolo»), rubricado a 2 de março de 2007 e assinado no Luxemburgo a 24 de junho de 2010;

TOMANDO NOTA de que a Islândia e a Noruega, membros de pleno direito do mercado único europeu da aviação por via do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, aderiram ao Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, por via de um Acordo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (a seguir designado por «acordo»), celebrado na mesma data e que incorpora o Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo;

RECONHECENDO que é necessário estabelecer disposições processuais para decidir, se for caso disso, as modalidades de tomada de medidas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo;

RECONHECENDO que é igualmente necessário estabelecer disposições processuais para a participação da Islândia e da Noruega no comité misto instituído nos termos do artigo 18.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, e nos processos de arbitragem previstos no artigo 19.º do mesmo acordo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo. As referidas disposições processuais devem assegurar a cooperação necessária, o fluxo de informações e as consultas prévias às reuniões do comité misto, bem como a aplicação de certas disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, nomeadamente no respeitante à segurança, à concessão e revogação de direitos de tráfego e ao apoio público,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

Notificação

Caso a União Europeia e os seus Estados-Membros decidam denunciar o acordo em conformidade com o artigo 3.º, interromper a sua aplicação provisória ou retirar as notificações para esse efeito, a Comissão deve, antes de notificar os Estados Unidos da América por via diplomática, notificar imediatamente a Islândia e a Noruega. A Islândia e/ou a Noruega devem também notificar imediatamente a Comissão dessa(s) decisão(ões).

ARTIGO 2.º

Suspensão dos direitos de tráfego

A decisão de não autorizar as companhias aéreas da outra parte a operarem frequências suplementares ou a acederem a novos mercados ao abrigo do acordo e de notificar desse facto os Estados Unidos da América, ou de aprovar a retirada de qualquer decisão de índole semelhante, tomada nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, é adotada pelo Conselho, em nome da União Europeia e dos Estados-Membros, deliberando por unanimidade nos termos das disposições aplicáveis do Tratado, e pela Islândia e a Noruega. O Presidente do Conselho, em nome da União Europeia e dos Estados-Membros, da Islândia e da Noruega informa os Estados Unidos da América de qualquer decisão de índole semelhante.

ARTIGO 3.º

Comité misto

1.    A União Europeia, os Estados-Membros, a Islândia e a Noruega são representados no comité misto instituído nos termos do artigo 18.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, por representantes da Comissão, dos EstadosMembros, da Islândia e da Noruega.

2.    A posição da União Europeia, dos Estados-Membros, da Islândia e da Noruega no comité misto é apresentada pela Comissão, exceto nos domínios que, no âmbito da UE, são da exclusiva competência dos Estados-Membros, sendo nessa circunstância apresentada pela Presidência do Conselho ou pela Comissão, pela Islândia e pela Noruega, conforme o caso.

3.    A posição da Islândia e da Noruega no comité misto no respeitante a matérias abrangidas pelos artigos 14.º ou 20.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, ou que não exijam a adoção de uma decisão com efeitos jurídicos, é adotada pela Islândia e pela Noruega com o acordo da Comissão.

4.    No respeitante a outras decisões do comité misto relativas a matérias abrangidas por regulamentos e diretivas incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a posição da União Europeia, dos Estados-Membros, da Islândia e da Noruega é adotada pela Comissão com o acordo da Islândia e da Noruega.

5.    No respeitante a outras decisões do comité misto relativas a matérias não abrangidas por regulamentos e diretivas incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a posição da Islândia e da Noruega é adotada pela Islândia e pela Noruega com o acordo da Comissão.

6.    A Comissão adota as medidas adequadas para assegurar a participação plena da Islândia e da Noruega nas reuniões de coordenação, consulta ou preparação de decisões com os Estados-Membros e o acesso às informações relevantes em preparação de futuras reuniões do comité misto.

ARTIGO 4.º

Arbitragem

1.    A Comissão representa a União Europeia, os Estados-Membros, a Islândia e a Noruega nos processos de arbitragem previstos no artigo 19.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo.

2.    A Comissão adota, se for caso disso, medidas para assegurar a participação da Islândia e da Noruega na preparação e coordenação dos processos de arbitragem.

3.    Em caso de suspensão pelo Conselho da concessão de benefícios nos termos do artigo 19.º, n.º 7, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, a decisão é comunicada à Islândia e à Noruega. A Islândia e/ou a Noruega devem igualmente informar a Comissão de qualquer decisão de índole semelhante.

4.    A adoção de quaisquer outras medidas adequadas nos termos do artigo 19.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, sobre matérias que, no âmbito da UE, são da competência da União, é decidida pela Comissão, que é assistida por um comité especial de representantes dos Estados-Membros, nomeados pelo Conselho, da Islândia e da Noruega.

ARTIGO 5.º

Intercâmbio de informações

1.    A Islândia e a Noruega devem informar prontamente a Comissão de qualquer decisão que tenham adotado nos termos dos artigos 4.º ou 5.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, relacionada com a recusa, cancelamento, suspensão ou limitação das autorizações de uma companhia aérea dos Estados Unidos da América. A Comissão deve também informar prontamente a Islândia e a Noruega de qualquer decisão de índole semelhante tomada pelos Estados-Membros.

2.    A Islândia e a Noruega devem informar imediatamente a Comissão de quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 8.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo. A Comissão deve também informar imediatamente a Islândia e a Noruega dos pedidos ou notificações de índole semelhante apresentados ou recebidos pelos Estados-Membros.

3.    A Islândia e a Noruega devem informar imediatamente a Comissão de quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 9.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo. A Comissão deve também informar imediatamente a Islândia e a Noruega dos pedidos ou notificações de índole semelhante apresentados ou recebidos pelos Estados-Membros.

ARTIGO 6.º

Subvenções e apoio públicos

1.    Se a Islândia ou a Noruega considerar que uma subvenção ou um apoio em fase de apreciação ou já concedido por uma entidade pública no território dos Estados Unidos da América terá as repercussões negativas para a concorrência referidas no artigo 14.º, n.º 2, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, deve submeter a questão à apreciação da Comissão. Se um Estado-Membro submeter uma questão similar à apreciação da Comissão, a Comissão deve também dar conhecimento de tal facto à Islândia e à Noruega.

2.    A Comissão, a Islândia e a Noruega podem abordar essa entidade ou solicitar uma reunião do comité misto instituído nos termos do artigo 18.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo.

3.    Se forem contactadas pelos Estados Unidos da América nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo, a Comissão, a Islândia e a Noruega dar-se-ão recíproca e imediatamente conhecimento de tal facto.

ARTIGO 7.º

Denúncia

1.    Qualquer das partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito as outras partes, por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo Adicional ou fazer cessar a sua aplicação provisória. A denúncia ou a cessação da aplicação provisória do presente Acordo Adicional produz efeitos à meia-noite TMG, seis meses a contar da data da notificação escrita da denúncia ou da cessação da aplicação provisória, salvo se essa notificação for retirada com o acordo das partes antes de terminado o período em causa.

2.    Não obstante qualquer outra disposição do presente artigo, a denúncia ou a cessação da aplicação provisória do acordo implica a denúncia ou a cessação da aplicação provisória, em simultâneo, do presente Acordo Adicional.

ARTIGO 8.º

Aplicação provisória

Na pendência da sua entrada em vigor nos termos do artigo 9.º, as partes decidem, em conformidade com o direito nacional, aplicar o presente Acordo Adicional, a título provisório, a partir da data da assinatura deste ou da data de aplicação provisória especificada no artigo 5.º do acordo, se esta data for posterior.

ARTIGO 9.º

Entrada em vigor

O presente Acordo Adicional entra em vigor a) no prazo de um mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à sua entrada em vigor ou b) na data de entrada em vigor ou de aplicação provisória do acordo, se esta data for posterior.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo Adicional.

FEITO EM ………, em três exemplares, aos ………. dias de ……………., nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, islandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, norueguesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

PELO REINO DA BÉLGICA

PELA REPÚBLICA DA BULGÁRIA

PELA REPÚBLICA CHECA

PELO REINO DA DINAMARCA

PELA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

PELA REPÚBLICA DA ESTÓNIA

PELA IRLANDA

PELA REPÚBLICA HELÉNICA

PELO REINO DE ESPANHA

PELA REPÚBLICA FRANCESA

PELA REPÚBLICA ITALIANA

PELA REPÚBLICA DE CHIPRE

PELA REPÚBLICA DA LETÓNIA

PELA REPÚBLICA DA LITUÂNIA

PELO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO

PELA REPÚBLICA DA HUNGRIA

PELA REPÚBLICA DE MALTA

PELO REINO DOS PAÍSES BAIXOS

PELA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA

PELA REPÚBLICA DA POLÓNIA

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA

PELA ROMÉNIA

PELA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA

PELA REPÚBLICA ESLOVACA

PELA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA

PELO REINO DA SUÉCIA

PELO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

PELA UNIÃO EUROPEIA

Pela Islândia

Pelo Reino da Noruega