Bruxelas, 31.8.2016

COM(2016) 548 final

2016/0262(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que submete a nova substância psicoativa metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB-CHMICA) a medidas de controlo


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

A Decisão 2005/387/JAI do Conselho relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas 1 prevê um procedimento em três fases que pode levar a que uma nova substância psicoativa seja submetida a medidas de controlo em toda a União.

Em 15 de abril de 2016, foi publicado um relatório conjunto do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) e da Europol, elaborado em conformidade com o artigo 5.º da Decisão 2005/387/JAI do Conselho. Em 26 de maio de 2016, na sequência do pedido apresentado pela Comissão e por 13 Estados-Membros, e nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da decisão do Conselho supracitada, o Conselho solicitou uma avaliação dos riscos causados pelo consumo, fabrico e tráfico da nova substância psicoativa MDMB-CHMICA, bem como do envolvimento da criminalidade organizada e das eventuais consequências das medidas de controlo aplicadas a esta substância.

Em conformidade com o artigo 6.º, n.os 2, 3 e 4 da decisão do Conselho, o Comité Científico do OEDT avaliou os riscos associados à MDMB-CHMICA. Em 28 de julho de 2016, o presidente do Comité Científico apresentou o relatório de avaliação de riscos à Comissão e ao Conselho. Os principais resultados da avaliação de riscos são os seguintes:

A MDMB-CHMICA está classificada como agonista sintético dos recetores canabinoides, um grupo quimicamente diversificado de substâncias também designadas por canabinoides sintéticos. A substância encontra-se presente no mercado das drogas da União Europeia pelo menos desde agosto de 2014, tendo sido detetada em 23 Estados-Membros.

A forte potência da MDMB-CHMICA e as quantidades extremamente variáveis do composto nos produtos «psicotrópicos legais» constituem um elevado risco de toxicidade aguda. Em oito Estados-Membros, registou-se um total de 28 mortes e 25 intoxicações agudas associadas à MDMB-CHMICA.

Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, a Comissão apresenta ao Conselho, no prazo de seis semanas a contar da data de receção do relatório de avaliação de riscos, uma iniciativa no sentido de submeter as novas substâncias psicoativas a medidas de controlo em toda a União ou um relatório expondo as razões pelas quais não considera necessária a apresentação de tal iniciativa. De acordo com o acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de abril de 2015 nos processos apensos C-317/13 e C-679/13, o Parlamento Europeu deve ser consultado antes da adoção de um ato com base no artigo 8.º, n.º 1, da Decisão 2005/387/JAI do Conselho.

As conclusões do relatório de avaliação de riscos levam a Comissão a considerar que existem motivos para submeter esta substância a medidas de controlo em toda a União. De acordo com o relatório de avaliação de riscos, a toxicidade aguda da MDMB-CHMICA pode prejudicar gravemente a saúde das pessoas. Vários relatórios mencionaram igualmente a possibilidade de atos de violência e de agressões em consequência da sua utilização.

2.OBJETIVO DA PROPOSTA

O objetivo da presente proposta de decisão do Conselho é solicitar aos Estados-Membros que submetam a MDMB-CHMICA a medidas de controlo e sanções penais, em conformidade com as respetivas legislações, por força das obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.

2016/0262 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que submete a nova substância psicoativa metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB-CHMICA) a medidas de controlo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas 2 , nomeadamente o artigo 8.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 3 ,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)Em reunião especial do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), foi elaborado, nos termos do artigo 6.º da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, um relatório de avaliação de riscos da nova substância psicoativa MDMB-CHMICA, que foi posteriormente enviado à Comissão e ao Conselho em 28 de julho de 2016.

(2)A MDMB-CHMICA está classificada como agonista sintético dos recetores canabinoides, um grupo quimicamente diversificado de substâncias também designadas por canabinoides sintéticos. Os agonistas sintéticos dos recetores canabinoides são funcionalmente similares ao
Δ
9-tetra-hidrocanabinol (THC), o princípio psicoativo principal do canábis. Os agonistas dos recetores canabinoides controlados ao abrigo da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas são os seguintes: o princípio ativo principal do canábis, o delta-9-tetra-hidrocanabinol (Δ9-THC) e dois canabinoides sintéticos, o naftalen-1-il(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona (JWH-018) e o 1-[(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il]-(naftalen-1-il)metanona (AM-2201).

(3)A forte potência da MDMB-CHMICA e as quantidades extremamente variáveis do composto nos produtos «psicotrópicos legais» constituem um elevado risco de toxicidade aguda.

(4)A MDMB-CHMICA encontra-se presente no mercado das drogas da União pelo menos desde agosto de 2014, tendo sido detetada em 23 Estados-Membros. É tradicionalmente vendida como produto «psicotrópico legal», com marca comercial, em lojas especializadas, bem como na Internet, como substituto «legal» do canábis. As informações disponíveis sugerem que a MDMB-CHMICA pulverulenta a granel é produzida por empresas químicas implantadas na China. É importada para a União, onde é transformada e embalada sob a forma de misturas para fumar comerciais ou vendida sob a forma de pó. Não existem informações que assinalem a produção de MDMB-CHMICA na União.

(5)A MDMB-CHMICA é, tradicionalmente, administrada sob a forma de uma mistura à base de plantas para fumar, feita a partir de produtos «psicotrópicos legais» comerciais prontos para usar, ou, com menos frequência, preparada pelo próprio consumidor. Os produtos comerciais não especificam, normalmente, se contêm MDMB-CHMICA ou qualquer outro agonista sintético dos recetores canabinoides. Por conseguinte, muitas das pessoas expostas à MDMB-CHMICA podem desconhecer que utilizam a substância. Além disso, estes consumidores podem ignorar a dose que consomem. O processo de fabrico pode igualmente conduzir a uma distribuição desigual da substância no material vegetal, pelo que certos produtos contêm partes com concentrações elevadas de canabinoides, aumentando o risco de toxicidade aguda e de epidemia de intoxicações maciças.

(6)Os dados disponíveis indicam que a MDMB-CHMICA é utilizada por consumidores de canábis, «psiconautas» e pelas pessoas que são periodicamente submetidas a procedimentos de deteção de drogas, incluindo os presos.

(7)Embora não haja informações específicas sobre os possíveis efeitos da MDMB-CHIMICA no contexto social direto ou na sociedade em geral, vários relatórios mencionaram a possibilidade de atos de violência e de agressões em consequência da sua utilização. Além disso, a deteção de MDMB-CHMICA em casos de suspeita de condução sob influência de drogas sugeriu um aumento do risco potencial para a segurança pública.

(8)Em oito Estados-Membros, registou-se um total de 28 mortes e 25 intoxicações agudas associadas à MDMB-CHMICA. Se a disponibilidade e o consumo de MDMB-CHMICA aumentassem, as implicações para a saúde das pessoas e a saúde pública poderiam ser significativas.

(9)São poucas as informações que sugerem o potencial envolvimento da criminalidade organizada no fabrico, distribuição, tráfico e fornecimento de MDMB-CHMICA na União.

(10)A MDMB-CHMICA não consta da lista de substâncias a controlar ao abrigo da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes ou da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas. Porém, consta da lista de substâncias previstas para análise por ocasião da 38.ª reunião do Comité de Peritos em Toxicodependência da OMS (ECDD), que formula recomendações à Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas sobre as medidas de controlo que considera adequadas.

(11)Α MDMB-CHMICA não tem nenhuma utilização médica, humana ou veterinária, comprovada ou reconhecida. Para além da sua utilização em materiais analíticos de referência e na investigação científica das suas propriedades químicas, farmacológicas e toxicológicas, como consequência da sua emergência no mercado das drogas, não existem indicações de que esta substância seja utilizada para outros fins.

(12)O relatório de avaliação de riscos revela que existem poucos elementos de prova científicos sobre a MDMB-CHMICA e salienta a necessidade de uma investigação mais aprofundada. No entanto, os dados e as informações disponíveis sobre os riscos sanitários e sociais da MDMB-CHMICA oferecem motivos suficientes para a submeter a medidas de controlo em toda a União.

(13)Atendendo a que dez Estados-Membros aplicam medidas de controlo da MDMB-CHMICA ao abrigo da legislação nacional, cumprindo as obrigações previstas na Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas, e que cinco Estados-Membros utilizam outras medidas legislativas para o referido controlo, o facto de submeter a substância em apreço a medidas de controlo em toda a União contribuiria para prevenir obstáculos à cooperação transnacional entre serviços coercivos e judiciários e para proteger contra os riscos associados à disponibilização e ao consumo desta substância.

(14)O Reino Unido não está vinculado pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, não participa na adoção da presente decisão que lhe dá execução, e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A nova substância psicoativa metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB-CHMICA) fica submetida a medidas de controlo em toda a União.

Artigo 2.º

O mais rapidamente possível e o mais tardar até [um ano a contar da data de publicação da presente decisão], os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para, em conformidade com o seu direito interno, submeter a nova substância psicoativa a que se refere o artigo 1.º a medidas de controlo e a sanções penais previstas nas respetivas legislações, por força das obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.
(2) JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.
(3) JO C , , p. .