Bruxelas, 19.7.2016

COM(2016) 484 final

2012/0340(COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia

relativa à

posição do Conselho sobre a adoção de uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web e aplicações móveis de organismos do setor público

(Texto relevante para efeitos do EEE)


2012/0340 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia


relativa à

posição do Conselho sobre a adoção de uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web e aplicações móveis de organismos do setor público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.Contexto

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2012) 721 final – 2012/0340 COD):

3.12.2012

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu:

22.5.2013

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:

26.2.2014

Data da adoção da posição do Conselho:

18.7.2016

2.Objetivo da proposta da Comissão

O objetivo da proposta da Comissão é fazer face à fragmentação do mercado único da UE dos produtos e serviços relacionados com a acessibilidade da Web através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público.

A proposta prevê que alguns sítios Web de organismos do setor público passem a estar acessíveis em toda a UE, graças à conformidade com as mesmas regras e normas técnicas (Web Content Accessibility Guidelines WCAG 2.0 Level AA of the W3C consortium – WCAG 2.0).

A proposta abrangia apenas doze tipos de sítios Web do setor público, dando aos Estados-Membros a liberdade de alargar esta lista.

3.Observações sobre a posição do Conselho

De um modo geral, o Conselho aceitou a necessidade de legislar e os objetivos fundamentais da proposta da Comissão, nomeadamente de melhorar a acessibilidade dos sítios Web do setor público. No entanto, o Conselho introduziu algumas alterações sobre a forma como atingir esses objetivos.

Em especial, o âmbito da proposta foi alargado para abranger todos os sítios Web e aplicações móveis de organismos do setor público, com algumas exceções limitadas sobre os tipos de organismos e conteúdos abrangidos. Foi igualmente incluído um conjunto de disposições que permitem aos organismos do setor público aplicarem os requisitos de acessibilidade na medida em que não impliquem encargos desproporcionados (tendo em conta fatores como a dimensão e os recursos do organismo do setor público).

A definição de «organismo do setor público» esclarece que a extensão às associações formadas por uma ou mais autarquias ou organismos de direito público abrange as associações criadas com o objetivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial.

Os Estados-Membros podem manter ou introduzir medidas (conformes com o direito da União) que ultrapassem os requisitos mínimos estabelecidos pela diretiva.

As disposições em matéria de normas foram adaptadas a fim de ter em conta a adoção em 2014 da norma europeia relativa aos «Requisitos de acessibilidade para a contratação pública de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação na Europa» (EN 301 549), resultante do Mandato 376, bem como o facto de estarem a decorrer trabalhos de normalização relativos às aplicações móveis. A Comissão terá de adotar atos de execução no prazo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor da diretiva que estabelece as especificações técnicas para as aplicações móveis, nos casos em que não tenha sido publicada qualquer referência a uma norma harmonizada que as abranja. Foi incluída uma obrigação específica de respeitar as disposições relevantes da norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04) relativa aos sítios Web e aplicações móveis e a Comissão está habilitada para adotar um ato delegado que faça referência a uma versão mais recente desta norma, ou a uma norma europeia que a substitua, mesmo caso não tenha sido publicada qualquer referência a uma norma harmonizada que as abranja.

Na sua atual redação, o texto estabelece requisitos em matéria de transparência (os organismos do setor público terão de publicar informações sobre a acessibilidade dos seus sítios Web e aplicações móveis) e para os utilizadores de solicitarem determinados conteúdos de outra forma dispensados dos requisitos de acessibilidade. A proposta alterada também estabelece requisitos para uma aplicação efetiva, incluindo a possibilidade de contactar o Provedor de Justiça e a monitorização e comunicação de informações por parte dos Estados-Membros. Estes elementos devem reforçar a aplicação efetiva dos requisitos de acessibilidade.

Além disso, a Comissão é convidada a definir, por meio de atos de execução, o modelo de declaração em matéria de acessibilidade que os organismos do setor público terão de publicar, as disposições relativas à apresentação de relatórios pelos Estados-Membros e a metodologia de monitorização que os Estados-Membros terão de pôr em prática.

Uma vez adotada, os Estados-Membros têm de transpor a diretiva para o direito nacional no prazo de 21 meses após a data da sua entrada em vigor. Em seguida, dispõem de 12 meses para aplicar as disposições aos novos sítios Web dos organismos do setor público, 24 meses para sítios Web existentes e 33 meses para as aplicações móveis de organismos do setor público.

A Comissão apoia estas alterações.

Na sequência das discussões tripartidas informais de 26 de janeiro, 2 de fevereiro e 3 de maio de 2016, o Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a um acordo político provisório sobre o texto.

Este acordo político foi confirmado pelo Conselho em 3 de dezembro de 2015 e, em 18 de julho de 2016, o Conselho adotou a sua posição em primeira leitura.

4.Conclusão

A Comissão congratula-se com os resultados das negociações interinstitucionais, pelo que aceita a posição do Conselho em primeira leitura.