Bruxelas, 19.7.2016

COM(2016) 477 final

2016/0229(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União, no que se refere às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (CAU) 1 visa facilitar o comércio legítimo, garantindo simultaneamente a fiscalização aduaneira e a luta contra a fraude.

O CAU entrou em vigor em 30 de outubro de 2013, mas aplica-se em todos os seus elementos a partir de 1 de maio de 2016.

A presente proposta visa alterar o artigo 136.º do Código Aduaneiro da União, a fim de garantir a efetiva aplicação de outras disposições do CAU, nomeadamente as relativas à fiscalização aduaneira. Esta alteração deve entrar em vigor o mais rapidamente possível, de modo a contribuir para a eficácia da fiscalização aduaneira.

Com vista a facilitar os fluxos comerciais, o artigo 136.º do CAU prevê que certas disposições (em especial as que regem a obrigação de apresentar a declaração sumária de entrada, para efeitos de notificação da chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave, de encaminhar e apresentar as mercadorias à alfândega após a sua descarga ou o seu transbordo e de aguardar autorização antes da descarga ou transbordo das mercadorias, e as que regem o depósito temporário) não se aplicam às mercadorias que tiverem saído temporariamente do território aduaneiro da União, circulando entre dois pontos desse território por via marítima ou aérea, e se o transporte tiver sido efetuado por linha direta, sem escala fora do território aduaneiro da União. No entanto, a não aplicação das mencionadas disposições pode pôr em risco a eficácia da fiscalização aduaneira dessas mercadorias.

O artigo 136.º do CAU não elimina a obrigação imposta pelo artigo 134.º do CAU de as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União serem sujeitas a fiscalização aduaneira e, se for caso disso, a controlos aduaneiros. No entanto, a atual redação do artigo 136.º tem por consequência que não existe uma base jurídica clara para exigir a apresentação das mercadorias às autoridades aduaneiras. Na falta de tal apresentação, pode tornar-se mais difícil a fiscalização pelas autoridades aduaneiras das mercadorias não-UE e das mercadorias UE cujo estatuto deve ser provado.

As autoridades aduaneiras nesses portos ou aeroportos subsequentes devem ter a possibilidade de assegurar a correta e plena aplicação de direitos de importação e de outros encargos ou ainda a correta aplicação de medidas não fiscais (por exemplo, controlos veterinários ou fitossanitários), bem como a identificação dos riscos das mercadorias que chegam aos seus portos ou aeroportos.

A fim de assegurar a correta aplicação de outras disposições do CAU, nomeadamente as relativas à fiscalização aduaneira, é, por conseguinte, indispensável propor uma alteração do âmbito de aplicação do artigo 136.º do CAU, estabelecendo uma distinção entre mercadorias não-UE e mercadorias UE, do seguinte modo:

(1)Em primeiro lugar, as únicas disposições que não se aplicam quando as mercadorias não-UE são reintroduzidas no território aduaneiro da União depois de dele terem saído temporariamente, por via marítima ou aérea direta, devem ser:

(1)As regras que regem a obrigação de apresentar a declaração sumária de entrada (artigos 127.º a 130.º do CAU), e

(2)As regras relativas à obrigação de notificar à primeira estância aduaneira de entrada a chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave no território aduaneiro da União (artigo 133.º do CAU).

(3)Em contrapartida, as disposições que regem a obrigação de encaminhar as mercadorias para um determinado local, de as apresentar à alfândega após a sua descarga ou o seu transbordo, de aguardar a autorização antes da descarga ou do transbordo, e as disposições em matéria de depósito temporário devem aplicar-se nestas situações, o que permitirá uma vigilância aduaneira adequada.

(2)Em segundo lugar, a situação deve ser semelhante para as mercadorias UE cujo estatuto deve ser provado nos termos do artigo 153.º, n.º 2, do CAU, na medida em que as autoridades aduaneiras devem poder verificar a prova do seu estatuto de mercadorias UE.

(3)Em terceiro lugar, as regras não aplicáveis às mercadorias UE que tenham mantido o seu estatuto por força do artigo 155.º, n.º 2, do CAU podem, além disso, incluir as regras que regem a obrigação de apresentar as mercadorias à alfândega após a descarga ou o transbordo, bem como a obrigação de aguardar autorização antes da descarga ou do transbordo das mercadorias (artigos 139.º a 140.º do CAU). Tal deve-se ao facto de, mesmo que as mercadorias tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União, o seu estatuto não ter sido alterado e não necessitar de ser provado.

(4)Por último, devem ser suprimidas as seguintes referências do artigo 136.º do CAU:

(1)A referência ao artigo 135.º, n.º 1, e ao artigo 137.º do CAU deve ser suprimida, uma vez que as mercadorias devem ser encaminhadas para determinados locais designados pelas autoridades aduaneiras em qualquer circunstância;

(2)A referência ao artigo 141.º do CAU deve ser suprimida, uma vez que o artigo 141.º, n.º 1, deve continuar a ser aplicável às mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito quando são reintroduzidas na União;

(3)A referência aos artigos 144.º a 149.º do CAU deve ser suprimida, dado que as disposições relativas ao depósito temporário não se aplicam às mercadorias UE, em qualquer caso, e que a sua aplicação em relação a mercadorias não-UE foi excluída por erro.

Coerência com outras políticas da União

A proposta pretende garantir a correta aplicação do Regulamento (UE) n.º 952/2013, que está em perfeita conformidade com as políticas e os objetivos existentes no que se refere ao comércio de mercadorias que entram e saem do território aduaneiro da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica é o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

 

Subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União, como enunciado no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

 

Proporcionalidade

A proposta não introduz alterações políticas relativamente ao ato legislativo que pretende alterar; limita-se a alterar uma única disposição, a fim de assegurar a correta aplicação de outras disposições do mesmo regulamento. Dado que o Regulamento (UE) n.º 952/2013 é um ato jurídico da UE, só pode ser alterado através de um ato jurídico equivalente. Os Estados-Membros não podem agir a título individual.

 

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

A presente alteração não altera a substância do Regulamento (UE) n.º 952/2013, pelo que a consulta prévia das partes interessadas organizada antes da adoção desse regulamento ainda é pertinente.

A alteração em questão foi igualmente discutida com os Estados-Membros e com os representantes dos operadores económicos em várias reuniões conjuntas do Grupo de Peritos Aduaneiros e do Grupo de Contactos Comerciais, tendo sido alcançado um consenso sobre o conteúdo da versão proposta.

Avaliação de impacto

Não é necessária uma avaliação de impacto adicional. A presente proposta limita-se a alterar uma única disposição, a fim de a tornar coerente com as outras disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013, que constitui uma reformulação do Regulamento (CE) n.º 450/2008, e relativamente à qual a Comissão procedeu a uma avaliação do impacto.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A alteração proposta não deve ter qualquer incidência orçamental direta, mas facilitará a cobrança dos recursos próprios.

2016/0229 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União, no que se refere às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Com vista a facilitar os fluxos comerciais, o artigo 136.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 exclui da aplicação de determinadas disposições desse regulamento as mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União e que sejam transportadas entre dois portos ou aeroportos, sem escala fora da União. Essas disposições constituem as regras que regem a obrigação de apresentar a declaração sumária de entrada, as regras relativas à obrigação de notificar a chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave, as regras relativas à obrigação de encaminhar as mercadorias para um determinado local e de as apresentar às autoridades aduaneiras no local em que são descarregadas ou transbordadas, bem como as regras que regem o depósito temporário.

(2)Por conseguinte, não existe qualquer base jurídica para exigir a apresentação das mercadorias que são descarregadas ou transbordadas no local em que as mercadorias são reintroduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente do mesmo. Sem essa apresentação, pode ser mais difícil para as autoridades aduaneiras assegurar a fiscalização dessas mercadorias, existindo ainda o risco de não serem corretamente cobrados os direitos de importação e outros encargos e de não serem corretamente aplicadas as medidas não fiscais, como controlos veterinários e fitossanitários.

(3)O artigo 136.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de ter em conta as diferentes situações das mercadorias UE e das mercadorias não-UE.

(4)A fim de garantir a eficácia da fiscalização aduaneira de mercadorias não-UE, as disposições que regem a obrigação de encaminhar as mercadorias para determinados locais, de as apresentar à alfândega após a sua descarga ou o seu transbordo e de aguardar a autorização antes da descarga ou do transbordo, bem como as disposições que regem o depósito temporário, devem continuar a ser aplicáveis às mercadorias não-UE. O artigo 136.º deve, portanto, prever que apenas as regras que regem a obrigação de apresentar a declaração sumária de entrada e a obrigação de notificar a chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave são excluídas no que respeita às mercadorias não-UE.

(5)Tendo em vista assegurar a eficácia da fiscalização das mercadorias UE, o artigo 136.º deve estabelecer uma distinção entre a situação das mercadorias UE cujo estatuto deve ser provado nos termos do artigo 153.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 952/2013 e as mercadorias UE que mantiveram o seu estatuto por força do artigo 155.º, n.º 2, do mesmo regulamento.

(6)No que se refere às mercadorias UE cujo estatuto deve ser provado nos termos do artigo 153.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 952/2013, deve ser excluída apenas a aplicação das regras que regem a obrigação de apresentar a declaração sumária de entrada e a obrigação de notificar a chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave, permitindo assim uma fiscalização aduaneira adequada.

(7)As regras estabelecidas no artigo 139.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 que regem a obrigação de apresentar as mercadorias à alfândega após a sua descarga ou o seu transbordo, bem como a obrigação de aguardar a autorização antes da descarga ou transbordo das mercadorias prevista no artigo 140.º do mesmo regulamento também não se devem aplicar às mercadorias UE que tenham mantido o seu estatuto por força do artigo 155.º, n.º 2, deste regulamento, tendo em conta o facto de que, mesmo que as mercadorias tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União, o seu estatuto não foi alterado e não precisa de ser provado.

(8)No artigo 136.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, as referências ao artigo 135.º, n.º 1, e ao artigo 137.º desse regulamento devem ser suprimidas, a fim de obrigar a pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da União a encaminhá-las para o local designado pelas autoridades aduaneiras, de modo a que estas possam verificar se se trata de mercadorias UE ou de mercadorias não-UE, se necessário.

(9)No artigo 136.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, a referência ao artigo 141.º desse regulamento deve ser suprimida de forma a que se torne claro que o artigo 141.º, n.º 1, que exclui a aplicação de certas disposições às mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito, também se aplica quando as mercadorias são reintroduzidas no território aduaneiro da União depois de dele terem saído temporariamente, por via marítima ou aérea direta.

(10)No artigo 136.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, a referência aos artigos 144.º a 149.º do referido regulamento no que diz respeito ao depósito temporário deve ser igualmente suprimida. Essas regras não se aplicam às mercadorias UE em qualquer caso e a exclusão da sua aplicação em relação às mercadorias não-UE constitui um erro que deve ser corrigido.

(11)O presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível para que seja garantida a eficácia da fiscalização das mercadorias sem mais demora,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

 No Regulamento (UE) n.º 952/2013, o artigo 136.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 136.º

Mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea 

1.    Os artigos 127.º a 130.º e o artigo 133.º não são aplicáveis sempre que as mercadorias não-UE forem introduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por via marítima ou por via aérea e se o transporte tiver sido efetuado por linha direta, sem escala fora do território aduaneiro da União.

2.    Os artigos 127.º a 130.º e o artigo 133.º não são aplicáveis sempre que as mercadorias UE cujo estatuto deve ser provado nos termos do artigo 153.º, n.º 2, forem introduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por via marítima ou por via aérea e se o transporte tiver sido efetuado por linha direta, sem escala fora do território aduaneiro da União.

3.    Os artigos 127.º a 130.º e os artigos 133.º, 139.º e 140.º não são aplicáveis sempre que as mercadorias UE que circulem sem alteração do seu estatuto aduaneiro, nos termos do artigo 155.º, n.º 2, forem introduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por via marítima ou por via aérea e se o transporte tiver sido efetuado por linha direta, sem escala fora do território aduaneiro da União.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).