COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 13.7.2016
COM(2016) 468 final
2016/0225(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que institui o Quadro de Reinstalação da União
e altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Fundamentação e objetivos da proposta
A União está a trabalhar no sentido de desenvolver uma política de migração integrada, sustentável e holística, com base na solidariedade e na partilha equitativa de responsabilidades, que funcione eficazmente, tanto em períodos de calma como de crise.
A Agenda Europeia da Migração estabeleceu as bases do trabalho contínuo da Comissão para enfrentar a curto e a longo prazo os desafios decorrentes de uma gestão eficaz e abrangente dos fluxos migratórios.
A reinstalação de nacionais de países terceiros ou apátridas é uma das vias que podem ser oferecidas a pessoas deslocadas com necessidade de proteção internacional, permitindo-lhes entrar nos Estados-Membros de modo lícito e seguro e receber proteção durante o tempo que for necessário. É também um instrumento de solidariedade e de partilha de responsabilidades com países terceiros para os quais, ou nos quais, muitas pessoas que necessitam de proteção internacional tiverem sido deslocadas, bem como de gestão da migração e das crises.
A reinstalação é parte integrante do objetivo mais vasto de garantir que a proteção pode ser oferecida às pessoas que dela careçam, reduzindo ao mesmo tempo as rotas irregulares e perigosas utilizadas para obter essa proteção, prevenindo o lucro do tráfico de redes com esta atividade e demonstrando solidariedade com países situados em regiões para as quais, ou nas quais, muitas pessoas que carecem de proteção internacional tiverem sido deslocadas, na medida em que contribui para aliviar a pressão sobre esses países.
O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) estima que o número de pessoas a reinstalar em 2017 irá ultrapassar 1,19 milhões em todo o mundo, ao passo que apenas cerca de 80 000 pessoas foram reinstaladas em todo o mundo em 2015. O ACNUR tem vindo, ao longo dos últimos anos, a exortar a União Europeia e os seus Estados-Membros a aumentaremos compromissos de acolhimento de refugiados através de programas de reinstalação sustentável, entre outros dando o seu aval à campanha de 2012 da Organização Internacional para as Migrações (OIM) e de cinco organizações não governamentais ativas no domínio da proteção dos refugiados para a reinstalação de 20 000 pessoas por ano até 2020.
Tal como anunciado na Comunicação de 6 de abril de 2016, Reformar o sistema europeu comum de asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa, a Comissão pretende criar um quadro mais estruturado, harmonizado e permanente de reinstalação a nível da União, tirando partido das experiências já realizadas. Este quadro é necessário para direcionar os futuros esforços de reinstalação na União, uma vez que a atual ausência de uma abordagem de reinstalação mais sólida e coletiva a nível da União prejudica a sua capacidade para atingir os objetivos fixados. Embora a reinstalação seja feita há já muitos anos na UE, até à data todas as iniciativas têm sido uma combinação de programas nacionais ou multilaterais, ou têm sido organizados de uma forma ad hoc.
Ao abrigo do Fundo Europeu para os Refugiados (FER), com seguimento dado pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), vários aspetos da reinstalação foram acordados a nível da União com o objetivo de fornecer incentivos financeiros específicos, nomeadamente pelo estabelecimento de prioridades comuns de reinstalação. Este trabalho foi complementado pela colaboração prática entre os Estados-Membros, nomeadamente através do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), bem como a Rede Europeia de Reinstalação.
Tomando por base as atuais iniciativas de reinstalação e admissão por motivos humanitários no quadro da UE, bem como a experiência adquirida com programas nacionais de reinstalação, a presente proposta legislativa visa estabelecer o Quadro de Reinstalação da União, com o objetivo de facilitar a aplicação da política de reinstalação da União e prever uma abordagem harmonizada e coletiva com um procedimento harmonizado. Desta forma se poderá reduzir as divergências entre as práticas nacionais de reinstalação e colocar a União numa posição mais forte para atingir os seus objetivos políticos em todo o mundo. A União deveria conseguir falar a uma só voz nos fóruns internacionais, fazer um único compromisso para contribuir para iniciativas de reinstalação a nível mundial e, por conseguinte, obter maior visibilidade para os esforços europeus no sentido de convencer os seus parceiros internacionais a assumirem a sua parte de responsabilidade, ao mesmo tempo que se intensificam os esforços de reinstalação coletiva dos Estados-Membros.
São objetivos da proposta, em especial: definir uma abordagem comum para a entrada segura e lícita na União de nacionais de países terceiros que carecem de proteção internacional e, deste modo, protegê-los também da exploração por redes de contrabando de migrantes e do perigo para as suas vidas ao tentarem chegar à Europa; ajudar a reduzir a pressão de chegadas espontâneas sobre os sistemas de asilo dos Estados-Membros; permitir a partilha da responsabilidade de proteção com países para os quais, ou nos quais, um grande número de pessoas com necessidade de proteção internacional tiverem sido deslocadas e contribuir para aliviar a pressão sobre esses países; prever um contributo conjunto da União para os esforços mundiais de reinstalação.
•Coerência com disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção
A proposta é coerente e complementar relativamente às seguintes iniciativas de reinstalação e admissão por motivos humanitários empreendidas a nível da UE.
Em 20 de julho de 2015, os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, adotaram conclusões para reinstalar 22 504 pessoas com necessidade manifesta de proteção, através de regimes multilaterais e nacionais, juntamente com os Estados-Membros, com base na recomendação da Comissão relativa a um regime de reinstalação europeu, no sentido de reinstalar 20 000 pessoas. A Comissão apresenta regularmente relatórios sobre a implementação dessas conclusões, nomeadamente através dos seus relatórios de relocalização e reinstalação.
Em 15 de dezembro de 2015, a Comissão adotou uma recomendação relativa a um regime voluntário de admissão por motivos humanitários com a Turquia, para criar solidariedade e partilha de responsabilidades com a Turquia para a proteção de pessoas deslocadas em consequência do conflito na Síria, muitos elementos do qual faziam parte da aplicação da Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016. Foi acordado na Declaração UE-Turquia que, por cada sírio devolvido à Turquia proveniente das ilhas gregas, outro sírio proveniente da Turquia seria reinstalado na UE, tendo em conta os critérios de vulnerabilidade das Nações Unidas.
Em 21 de março de 2016, a Comissão agendou uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia. A presente proposta permite aos Estados-Membros utilizar 54 000 lugares inicialmente previstos para a recolocação para efeitos de admissão de sírios vindos da Turquia através da reinstalação, da admissão humanitária ou outras vias legais. Os Estados-Membros devem, portanto, estar em condições de deduzir o número de sírios reinstalados a partir da Turquia no seu território do número de requerentes a recolocar. Estes valores viriam juntar-se aos compromissos assumidos em matéria de reinstalação no quadro das conclusões de 20 de julho de 2015.
O regulamento proposto é uma parte essencial do sistema europeu comum de asilo e é totalmente coerente com o primeiro pacote de propostas legislativas para a reforma, apresentado em 4 de maio de 2016, incluindo a proposta de reformulação do Regulamento de Dublim III, a proposta de reformulação do Regulamento Eurodac e uma proposta de criação da Agência da União Europeia para o Asilo, bem como com o segundo pacote de propostas legislativas, que inclui a reforma das Diretivas Procedimentos de Asilo, Condições de Acolhimento e Condições de Asilo.
O mecanismo de equidade previsto na proposta de reforma do Regulamento de Dublim III terá em conta o número de pessoas com necessidade de proteção internacional efetivamente acolhido pelos Estados-Membros. Para efeitos do cálculo do mecanismo corretivo da repartição, o número de pessoas reinstaladas será adicionado ao número de pedidos de proteção internacional. Assim se reconhecerá a importância dos esforços para instituir canais legais e seguros para a Europa.
Para garantir a compatibilidade com o acervo em matéria de asilo, as pessoas selecionadas para efeitos de reinstalação devem beneficiar de proteção internacional. Por conseguinte, as disposições relativas ao conteúdo da proteção internacional previstas no acervo em matéria de asilo deverão ser aplicáveis, uma vez que as pessoas reinstaladas se encontram no território dos Estados-Membros. Além disso, seria conveniente alterar o Regulamento XXXX/XX/UE [nova reformulação do Regulamento Eurodac], a fim de assegurar que os Estados-Membros podem conservar dados de pessoas reinstaladas no sistema Eurodac, no qual são consideradas requerentes de proteção internacional apesar de não terem apresentado pedidos de proteção internacional nos Estados-Membros. Isso iria permitir controlar eventuais movimentos secundários de pessoas do Estado-Membro de relocalização para outros Estados-Membros.
[A Agência da União Europeia para o Asilo] terá um papel na aplicação do Quadro de Reinstalação, uma vez que os Estados-Membros poderão solicitar a sua ajuda para coordenar a cooperação técnica e facilitar a partilha de infraestruturas, nos termos da proposta de criação dessa agência.
O êxito ou o fracasso da reinstalação depende igualmente da integração rápida, eficaz e bemsucedida das pessoas reinstaladas. O Plano de ação sobre a integração de nacionais de países terceiros, apresentado em 7 de junho de 2016, irá também contribuir para alcançar este objetivo. Entre as ações prioritárias o plano prevê a participação em medidas anteriores partida/chegada, destinadas tanto às pessoas que chegam de países terceiros como às sociedades de acolhimento. Essas medidas podem ser benéficas, independentemente dos motivos da deslocação das pessoas para a UE, mas podem ser particularmente importantes para preparar a reinstalação de pessoas com necessidade de proteção.
O presente regulamento deve ser aplicado sem prejuízo da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros.
A mobilização de diferentes políticas e instrumentos para reforçar a cooperação diplomática, técnica e financeira da União com os países terceiros na gestão da migração é de especial importância. Tal como anunciado na Comunicação da Comissão relativa ao estabelecimento de um novo quadro de parceria com países terceiros no âmbito da Agenda Europeia da Migração, a União procurará criar parcerias com os principais países terceiros de origem e trânsito, através de um trabalho coerente e adaptado em que a União e os seus EstadosMembros atuem de forma coordenada. Este quadro de parceria deverá, entre outras coisas, reforçar o apoio às pessoas que carecem de proteção nos países de origem e de trânsito e criar verdadeiras perspetivas de reinstalação na União, a fim de evitar travessias perigosas e irregulares e salvar vidas. A presente proposta legislativa constitui uma demonstração do empenho da União em ajudar os países sob maior pressão migratória e dissuadir as pessoas de fazerem viagens perigosas, oferecendo vias lícitas alternativas.
•Coerência com outras políticas da União
A presente proposta é coerente com a estratégia global de longo prazo para uma melhor gestão das migrações, prevista pela Comissão na Agenda Europeia da Migração, que traduziu as diretrizes políticas do Presidente Juncker num conjunto de iniciativas coerentes e que se reforçam mutuamente, com base em quatro pilares, a saber, reduzir os incentivos à migração irregular, garantir a segurança das fronteiras externas e salvar vidas, uma política de asilo forte e uma nova política de migração legal.
A presente proposta, que executa o objetivo de reforçar a política da União em matéria de asilo, deve ser encarada como parte da política mais ampla a nível da UE para criar um sistema sólido e eficaz de gestão da migração sustentável para o futuro.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta faz parte das medidas que constituem o Sistema Europeu Comum de Asilo. Pretende contribuir para a gestão de fluxos de nacionais de países terceiros ou apátridas que requerem proteção internacional, prevendo vias lícitas de proteção internacional em parceria e cooperação com países terceiros. A proposta tem por objetivo estabelecer um Quadro de Reinstalação da União, com procedimentos comuns de admissão dos nacionais de países terceiros ou apátridas com necessidade de proteção internacional provenientes de um determinado país terceiro, para o qual, ou dentro do qual, foram deslocados, no território dos Estados-Membros, com o objetivo de lhes oferecer proteção internacional. A proposta assenta, por conseguinte, no artigo 78.º, n.º 2, alíneas d) (procedimentos comuns) e g) (parceria e cooperação com países terceiros), do TFUE. Esta base jurídica pressupõe o processo legislativo ordinário.
•Geometria variável
Em conformidade com as disposições do Protocolo (n.º 21) anexo ao TFUE, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação da Parte III, Título V, do TFUE. O Reino Unido e a Irlanda podem comunicar ao Conselho, no prazo de três meses após uma proposta ou iniciativa, que tencionam participar na adoção e aplicação das medidas propostas ou, em qualquer momento após a adoção, que aceitam as medidas.
Em conformidade com o disposto no Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção pelo Conselho das medidas propostas previstas na Parte III, Título V, do TFUE. A Dinamarca pode, a qualquer momento, e de acordo com as respetivas normas constitucionais, comunicar aos demais Estados-Membros que tenciona aplicar integralmente todas as medidas adotadas com base no Título V do TFUE.
A Comunidade Europeia celebrou acordos com a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Listenstaine, associando-os ao «acervo de Dublim/Eurodac». A presente proposta não constitui um desenvolvimento do «acervo de Dublim/Eurodac», pelo que não há nenhuma obrigação por parte dos Estados associados de comunicar à Comissão a aceitação do presente regulamento, depois de adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Os Estados associados podem, no entanto, decidir participar voluntariamente no Quadro de Reinstalação da União instituído pelo presente regulamento.
•Subsidiariedade
Em certa medida, a harmonização das práticas dos Estados-Membros em matéria de reinstalação tornam mais provável que as pessoas elegíveis para reinstalação não venham a recusar a reinstalação num Estado-Membro relativamente a outro. Esta harmonização contribuirá igualmente para aumentar a influência global da União nos países terceiros, no âmbito de diálogos políticos e estratégicos, e a partilha da responsabilidade com países terceiros para os quais, ou nos quais, muitas pessoas com necessidade de proteção internacional tiverem sido deslocadas. Estes objetivos não podem ser alcançados de modo satisfatório unicamente pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos do Quadro de Reinstalação da União, ser mais facilmente alcançados ao nível da União.
•Proporcionalidade
A forma de um regulamento e o seu conteúdo não excedem o que é necessário para atingir os objetivos da proposta, a saber, a) reduzir as divergências entre as práticas e procedimentos nacionais de reinstalação, b) assegurar a entrada segura e lícita no território dos EstadosMembros de nacionais de países terceiros e apátridas com necessidade de proteção internacional, c) ajudar a reduzir o risco de grandes afluxos ilícitos de nacionais de países terceiros ou apátridas ao território dos Estados-Membros, reduzindo assim a pressão de chegadas espontâneas sobre os sistemas de asilo dos Estados-Membros, d) ser uma expressão de solidariedade com os países em regiões para as quais, ou nas quais, muitas pessoas com necessidade de proteção internacional tiverem sido deslocadas, ajudando a aliviar a pressão sobre esses países, e) contribuir para a realização dos objetivos da política externa da União Europeia, aumentando a influência da União junto de países terceiros e f) contribuir, efetivamente, para iniciativas de reinstalação a nível mundial, falando a uma só voz em fóruns internacionais e perante países terceiros.
O conteúdo tem por base a experiência adquirida em iniciativas de reinstalação existentes no quadro da UE e as práticas em matéria de reinstalação dos Estados-Membros, em especial os procedimentos operacionais normalizados que regulam a aplicação do regime de reinstalação com a Turquia constante da Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016.
•Escolha do instrumento
É escolhido um regulamento a fim de alcançar um grau de convergência no procedimento de reinstalação que corresponda ao grau de convergência proposto para o procedimento de asilo, relativamente ao qual também é proposto um regulamento. Tomando por base as atuais práticas de reinstalação dos Estados-Membros e, em especial, os procedimentos operacionais normalizados que regulam a aplicação do regime de reinstalação com a Turquia, expostos na comunicação de 18 de março de 2016, um regulamento permite a obtenção de um grau mais elevado de convergência das práticas de reinstalação do que uma diretiva, que não é diretamente aplicável e deixa aos Estados-Membros a escolha da forma e do método. Este grau de convergência mais elevando permitirá maiores sinergias na execução do Quadro de Reinstalação da União e contribuir para desencorajar as pessoas elegíveis para reinstalação de recusar a reinstalação num determinado Estado-Membro, bem como desincentivar movimentos secundários de pessoas reinstaladas. Por outro lado, os planos anuais de reinstalação da União e os regimes específicos de reinstalação da União, essenciais para a operacionalização do Quadro de Reinstalação da União, deverão ser adotados pelas instituições da União, para as quais um regulamento é o instrumento adequado.
3.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS
Foram consultados os Estados-Membros e Estados associados, bem como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), a Organização Internacional para as Migrações (OIM) e o GEAA, no âmbito do Sexto Fórum de Reinstalação e Recolocação, a 6 de abril de 2016. Estas partes interessadas foram consultadas com base num documento de debate que lhes tinha sido enviado antes da reunião.
Todos eles concordaram com a necessidade de aumentar os esforços para criar vias seguras e lícitas de proteção internacional na União em lugar de chegadas ilícitas e perigosas. A responsabilidade da União para assumir um papel visível nos esforços de reinstalação a nível mundial e a necessidade de maior coordenação entre os esforços de reinstalação dos Estados-Membros foram sublinhados por muitas partes interessadas.
Embora alguns Estados-Membros tenham preconizado um quadro juridicamente vinculativo, com a participação de todos os Estados-Membros com base num esforço de reinstalação e partilha de responsabilidades conjuntos a nível da União entre os Estados-Membros, com base numa fórmula de repartição equitativa, outros mostraram-se mais a favor de compromissos voluntários assumidos pelos Estados-Membros.
É geralmente reconhecido que a reinstalação pode, em determinadas circunstâncias, ser utilizada como alavanca no âmbito dos diálogos políticos e estratégicos com países terceiros, eventualmente também através de estratégias específicas e orientadas.
Várias partes interessadas recordaram os debates de orientação sobre procedimentos operacionais do mecanismo de reinstalação com a Turquia, constantes da Declaração UETurquia de 18 de março de 2016, e refletiram sobre a possibilidade de vários dos seus elementos serem transpostos para uma abordagem comum de reinstalação da UE. Embora um certo número de Estados-Membros se tivesse manifestado a favor da possibilidade de partilha de infraestruturas e de destacar missões de seleção conjuntas a fim de reduzir os custos, a maior parte declarou-se contra disposições comuns em termos de controlos de segurança.
Muitas partes interessadas sublinharam o papel especial do ACNUR no processo, nomeadamente o seu papel na identificação das pessoas elegíveis para reinstalação.
A possibilidade de outros atores, por exemplo EASO e OIM, desempenharem um papel importante na aplicação do regime acordado foi igualmente apoiada.
Todos os Estados-Membros sublinharam a importância do financiamento da União para apoiar os esforços de reinstalação.
•Direitos fundamentais
A presente proposta não prejudica o direito de asilo e à proteção contra a repulsão, em conformidade com os artigos 18.º e 19.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). A necessidade de promover e respeitar os direitos da criança, o direito à vida familiar e o direito à proteção dos dados pessoais, garantidos pelos artigos 24.º, 7.º e 8.º da Carta, respetivamente, foram devidamente tidos em conta na conceção do Quadro de Reinstalação da União, nomeadamente aquando da definição dos critérios de elegibilidade para a reinstalação nos termos do artigo 5.º da proposta, bem como o procedimento de reinstalação ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º da proposta.
Neste contexto, deve ser dada especial atenção aos direitos e princípios consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança na execução e aplicação do presente regulamento e dos atos delegados adotados com base no mesmo.
Do mesmo modo, à luz da Convenção do Conselho da Europa relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (Convenção de Istambul), deve ser adotada uma abordagem sensível às questões de género na interpretação e aplicação do presente regulamento.
Além disso, a proposta mantém os princípios gerais da igualdade e da não discriminação, na medida em que contém uma proibição explícita de discriminação para os Estados-Membros, incluindo em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, tendo em conta os laços sociais ou culturais, ou outras características que possam facilitar a integração no Estado participante. Isto sem prejuízo dos casos em que uma diferença de tratamento seja necessária para a aplicação de um regime específico de reinstalação da União e dos critérios de elegibilidade em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 5.º.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Por cada pessoa reinstalada ao abrigo da presente proposta, os Estados-Membros que participem no Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), receberão 10 000 EUR do orçamento da União. O número total máximo de pessoas a reinstalar na União em cada ano será determinado através de atos de execução do Conselho, que determinarão os planos anuais de reinstalação da União.
O exercício de 2017 deve ser considerado um ano de transição entre o regime de reinstalação realizado de acordo com as conclusões do Conselho, de 20 de julho de 2015, para proceder à reinstalação através de regimes multilaterais e nacionais, juntamente com os respetivos Estados, de 22 504 pessoas com necessidade manifesta de proteção e a entrada em vigor da presente proposta. Por conseguinte, a incidência orçamental para 2017 deverá ser menor do que para os anos seguintes.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta institui um Quadro de Reinstalação da União, relativamente à reinstalação anual de um certo número de nacionais de países terceiros ou apátridas no território dos EstadosMembros.
Tem por objetivo permitir que a União preveja a entrada lícita e segura de nacionais de países terceiros ou apátridas com necessidade de proteção internacional, contribuir para a redução dos riscos de grandes afluxos ilícitos de nacionais de países terceiros ou apátridas que carecem de proteção internacional ao território dos Estados-Membros e contribuir para iniciativas de reinstalação internacionais.
Os elementos essenciais do quadro – nomeadamente as normas comuns europeias de admissão de nacionais de países terceiros através da reinstalação, incluindo as normas que fixam os critérios de elegibilidade e os motivos de exclusão, as normas e os procedimentos que regem todas as fases do processo de reinstalação, o estatuto a conferir às pessoas reinstaladas, os procedimentos de tomada de decisões, a fim de garantir condições uniformes para a execução do quadro e o apoio financeiro para os esforços de reinstalação dos EstadosMembros – são definidos na presente proposta legislativa. A sua execução irá incluir o estabelecimento de planos anuais de reinstalação da União mediante atos de execução do Conselho e a adoção de regime específico de reinstalação da União através de atos de execução da Comissão.
Os principais elementos da proposta são os seguintes:
–Reinstalação
Entende-se por reinstalação a admissão no território dos Estados-Membros de nacionais de países terceiros que carecem de proteção internacional e tenham sido deslocados para fora, ou no interior, do seu país de origem, a fim de lhes conceder proteção internacional. O mesmo se aplica aos apátridas com necessidade de proteção internacional, deslocados para fora, ou no interior do seu país de residência habitual.
–Regiões ou países terceiros a partir dos quais a reinstalação deve ocorrer
Nos atos de execução que estabelecem regimes específicos de reinstalação da União e nos planos anuais de reinstalação da União, a Comissão e o Conselho devem, ao detalhar as regiões ou os países terceiros a partir dos quais a reinstalação deve ter lugar, ter em conta uma série de fatores que indicam a situação das pessoas que carecem de proteção, os países a partir dos quais a reinstalação deverá ocorrer e o número de pessoas com necessidade de proteção internacional deslocadas para, ou dentro de, regiões específicas ou países terceiros. A efetiva cooperação dos países terceiros com a União no domínio da migração e asilo será um elemento de base importante das decisões que a Comissão tomar. Essa cooperação deve refletir-se, em termos do país terceiro, nos esforços para limitar o número de nacionais de países terceiros ou apátridas que transpõem de forma irregular a fronteira da União a partir do seu território, a cooperação com a UE em matéria de readmissão e regresso de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular no território dos Estados-Membros e o aumento da capacidade de acolhimento e proteção das pessoas que necessitam de proteção internacional, nomeadamente através do desenvolvimento de um sistema de asilo eficaz.
–Pessoas a reinstalar
A presente proposta legislativa define os critérios de elegibilidade (artigo 5.º) e motivos de exclusão (artigo 6.º) para as pessoas que podem ser consideradas para efeitos de reinstalação. Ambos os artigos devem ser respeitados, para além do requisito de que a pessoa esteja abrangida pelo âmbito de aplicação de cada regime específico de reinstalação da União, adotado através de um ato de execução da Comissão. A presente proposta não cria qualquer direito a ser admitido no território dos Estados-Membros para efeitos de concessão de proteção internacional.
(a)Elegibilidade
Está prevista a possibilidade de reinstalação dos nacionais de países terceiros ou apátridas que não só tenham sido deslocados para outro país, mas também dentro do seu próprio país devido a um receio justificado de perseguição ou devido a motivos substanciais para crer que corram um risco real de sofrer uma ofensa grave.
Pessoas abrangidas por, pelo menos, uma das seguintes categorias de vulnerabilidade: mulheres e jovens em situação de risco; crianças e adolescentes em risco, incluindo menores não acompanhados; sobreviventes de violência e/ou tortura, nomeadamente em termos de género; pessoas com necessidade de cuidados médicos ou com deficiência; pessoas com necessidade de proteção jurídica e/ou física; e pessoas com vulnerabilidade socioeconómica devem ser elegíveis para reinstalação no âmbito dos regimes específicos de reinstalação da União. As pessoas com laços familiares com nacionais de países terceiros, apátridas ou cidadãos da União que residam legalmente num Estado-Membro, ou que deles dependam, são igualmente elegíveis. A inclusão de pessoas com vulnerabilidades socioeconómicas e de pessoas com laços familiares alarga as categorias clássicas de reinstalação normalmente efetuada através da notificação do ACNUR e segue a abordagem acordada no âmbito dos procedimentos operacionais normalizados que regulam a aplicação do regime de reinstalação com a Turquia, constante da Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016.
(b)Exclusão
Os Estados-Membros não deverão reinstalar os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preencham os critérios de elegibilidade ou que sejam abrangidos por um motivo de exclusão obrigatória.
Os motivos de exclusão obrigatória incluem: a) os motivos de exclusão do Regulamento Condições de Asilo – os que se apliquem às pessoas de outro modo elegíveis para proteção subsidiária também devem ser aplicados a pessoas que beneficiem do estatuto de refugiado,
b) os motivos de recusa de entrada na fronteira e c) os motivos da não renovação ou de revogação da autorização de residência por força do mesmo regulamento.
As pessoas que tenham entrado irregularmente, permanecido irregularmente ou tentado entrar irregularmente no território dos Estados-Membros durante os cinco anos anteriores à reinstalação devem, igualmente, ser excluídos. As pessoas que devem ser excluídas da reinstalação incluem os já reinstalados por outro Estado-Membro, no âmbito de um regime específico de reinstalação da União ou na execução das iniciativas de reinstalação da União em vigor. A exclusão aplica-se igualmente aos nacionais de países terceiros e apátridas aos quais um Estado-Membro tenha, durante os últimos cinco anos anteriores à reinstalação, recusado reinstalar.
Os motivos para a exclusão facultativa preveem que os Estados-Membros possam recusar a reinstalação de nacionais de países terceiros ou apátridas aos quais se aplique, à primeira vista, um dos motivos de exclusão previstos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) ou b).
Os Estados-Membros podem proceder a consultas prévias antes de aplicar os motivos de exclusão.
–Procedimentos de reinstalação normalizados
A presente proposta institui procedimentos de reinstalação normalizados, com base na experiência de reinstalação e normas vigentes nos Estados-Membros, incluindo os procedimentos operacionais normalizados que regulam a aplicação do regime de reinstalação com a Turquia, constante da Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016. O Quadro de Reinstalação da União deve prever dois tipos de procedimentos de reinstalação: um procedimento de reinstalação ordinário e um procedimento acelerado. Cada regime específico de reinstalação da União determinará quais as normas processuais aplicáveis à sua execução.
(a)Procedimento ordinário
O procedimento ordinário reflete as normas e práticas de reinstalação geralmente seguidas pelos Estados-Membros. Baseia-se numa plena determinação do estatuto de refugiado no país terceiro e nos Estados-Membros que concederem aos nacionais de países terceiros ou apátridas reinstalados, de preferência, o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária.
O procedimento deve ser realizado o mais depressa possível e no prazo de oito meses, a partir do momento em que os Estados-Membros registaram os nacionais de países terceiros ou apátridas. Este prazo pode eventualmente ser prorrogado por quatro meses.
As fases detalhadas do procedimento incluem:
Os Estados-Membros identificam as pessoas a respeito das quais tencionam levar a cabo o procedimento de reinstalação, quer através da notificação do ACNUR ou, se for caso disso, da [Agência da União Europeia para o Asilo] ou dos organismos internacionais competentes ou por si próprios, sem a notificação. Ao basear a identificação na notificação de uma dessas entidades, os Estados-Membros podem pedir para se proceder a uma avaliação completa para se determinar se os nacionais de países terceiros ou apátridas cumprem os requisitos específicos do regime específico de reinstalação da União e se são abrangidos por uma das categorias de vulnerabilidade previstas no artigo 5.º, alínea b), subalínea i). Em caso de notificação pelo ACNUR, os Estados-Membros podem solicitar a esta entidade que avalie plenamente se as pessoas referidas podem ser consideradas refugiados na aceção da Convenção de Genebra de 1951.
Após registar os nacionais de países terceiros ou apátridas a respeito dos quais tencionam levar a cabo o procedimento de reinstalação, os Estados-Membros devem avaliar se essas pessoas preenchem os critérios de elegibilidade enunciados no artigo 5.º e se não foram excluídos em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1.
Em caso de decisão positiva, os Estados-Membros concederão às pessoas a reinstalar o estatuto de refugiado ou o de proteção subsidiária. A decisão de concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária tem os mesmos efeitos que uma decisão de concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a que se referem os artigos 13.º e 19.º do [Regulamento Condições de Asilo], depois de a pessoa em questão já ter entrado no território de um Estado-Membro.
Após uma decisão positiva, os Estados-Membros devem facultar a tomada de todas as medidas necessárias para a saída dos nacionais de países terceiros ou apátridas e, a fim de facilitar uma integração rápida, correta e efetiva na sociedade de acolhimento, devem oferecer um programa de orientação anterior à partida.
Os dados pessoais recolhidos para efeitos do processo de reinstalação devem ser conservados pelo período máximo de cinco anos a contar da data da reinstalação. Este prazo de conservação é considerado necessário para permitir aos Estados-Membros excluir da reinstalação nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham já sido reinstalados num Estado-Membro ou que, nos últimos cinco anos, se tenham recusado a ser reinstalados num Estado-Membro, conforme previsto na presente proposta.
Quando a pessoa relativamente à qual foi tomada uma decisão de reinstalação positiva entrar no território dos Estados-Membros, as disposições relativas ao conteúdo da proteção internacional previstas no acervo em matéria de asilo devem ser aplicáveis, incluindo as normas que desencorajam os movimentos secundários dos beneficiários de proteção internacional do Regulamento de Dublim e da Diretiva Residência de Longa Duração, alterada pelo Regulamento Condições de Asilo.
A reinstalação deve ser a via preferencial para proteção internacional no território dos Estados-Membros e não deve ser duplicada por um procedimento de asilo. Assim sendo, os pedidos de proteção internacional de pessoas reinstaladas através de um procedimento ordinário, a respeito das quais foi feita uma avaliação completa da elegibilidade para beneficiar do estatuto de refugiado e de beneficiário de proteção subsidiária, não seriam admissíveis.
(b)Procedimento acelerado
O procedimento acelerado reflete a abordagem acordada nos procedimentos operacionais normalizados que regulam a aplicação do regime de reinstalação com a Turquia, constante da Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016. Prevê-se sempre que existam razões humanitárias urgentes ou necessidades de proteção jurídica ou física, que justifiquem a rápida admissão de nacionais de países terceiros ou apátridas no território dos Estados-Membros.
O procedimento deve ser realizado o mais depressa possível e no prazo de quatro meses, a partir do momento em que os Estados-Membros registarem os nacionais de países terceiros ou apátridas. Este prazo pode eventualmente ser prorrogado por dois meses. Embora o mesmo nível de controlos de segurança deva ser efetuado relativamente ao procedimento ordinário, a avaliação das necessidades de proteção internacional de nacionais de países terceiros ou apátridas deve limitar-se à avaliação da elegibilidade para a proteção subsidiária sem avaliar a sua qualificação para o estatuto de refugiado.
Em contraste com o que se verifica no caso do procedimento ordinário, nos casos em que as pessoas sejam acolhidas através de um procedimento acelerado, sem que seja feita uma avaliação se preencherem os requisitos para beneficiar do estatuto de refugiado, deverão, no momento da admissão ao Estado-Membro de reinstalação, ser elegíveis para requerer proteção internacional. O Estado-Membro em que a pessoa foi reinstalada deve ser responsável pela apreciação do pedido. O Regulamento Procedimentos de Asilo deve prever que os Estados-Membros não devem aplicar os conceitos de primeiro país de asilo e de país terceiro seguro quando procederem à apreciação do pedido.
(c)Poderes delegados para alterar os procedimentos normalizados
Deve ser prevista alguma flexibilidade para adaptar o procedimento normalizado em função de circunstâncias específicas de um país terceiro a partir do qual a reinstalação deve ser efetuada ao abrigo de um regime específico de reinstalação da União. Por meio de atos delegados, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.º, a Comissão está autorizada a acrescentar elementos não essenciais ao processo sempre que necessário.
–Processo decisório
A presente proposta institui um quadro que se destina a estruturar a forma como a União irá implementar compromissos de reinstalação. Contudo, de forma a poder reagir aos fluxos migratórios variáveis e a circunstâncias internacionais em constante evolução, o quadro em si não determina alguns elementos variáveis, nomeadamente a escala da reinstalação e os países terceiros ou regiões específicas a partir das quais a reinstalação deve ter lugar.
(a)Comité de Reinstalação de Alto Nível
O Comité de Reinstalação de Alto Nível, presidido pela Comissão, será criado com o objetivo de fornecer orientações políticas para a execução do Quadro de Reinstalação da União.
Os representantes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e Política de Segurança e os Estados-Membros participarão no Comité, bem como representantes da Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça, se estes Estados associados tiverem indicado a intenção de acompanhar a aplicação do Quadro de Reinstalação da União. [A Agência da União Europeia para o Asilo], o ACNUR e a OIM também podem ser convidados.
(b)Ato de execução do Conselho que institui o plano anual de reinstalação da União
O Conselho está autorizado a determinar, através de um ato de execução, sob proposta da Comissão, o plano anual de reinstalação da União para o ano seguinte, incluindo o número total máximo de pessoas a reinstalar e, desse total, o número de pessoas a reinstalar em cada Estado-Membro. O plano anual deve também indicar prioridades geográficas globais de reinstalação. Ao adotar esses atos, o Conselho deverá ter plenamente em conta os debates do Comité de Reinstalação de Alto Nível sobre a execução do Quadro de Reinstalação da União.
Tendo em conta a importante ligação entre o número de pessoas reinstaladas nos EstadosMembros e o orçamento da União, a Comissão deve adotar a proposta de plano anual de reinstalação da União juntamente com a proposta de projeto de orçamento anual da União, tendo em conta as consequências financeiras. O Conselho deve dispor de meios para reagir rapidamente e adotar um ato de execução no prazo de dois meses. Embora não tenha sido anexada à presente proposta legislativa nenhuma ficha financeira legislativa, as implicações financeiras do regulamento dependerão do número total de pessoas a reinstalar anualmente.
(c)Ato de execução do Conselho que institui um regime específico de reinstalação da União
A Comissão é autorizada a instituir anualmente um ou mais regimes específicos de reinstalação da União. Tal deve ocorrer o mais rapidamente possível após a adoção e será coerente com o plano de reinstalação da União adotado pelo Conselho e tendo também em conta os debates do Comité de Reinstalação de Alto Nível. A Comissão pode adotar um ou mais regimes específicos de reinstalação da União durante o período abrangido pelo plano anual de reinstalação da União.
Relativamente a cada regime específico de reinstalação da União, a Comissão apresentará uma justificação pormenorizada, o número exato em relação ao número total de pessoas a acolher e a participação dos Estados-Membros, tal como previsto no plano anual de reinstalação da União, bem como uma descrição do ou dos grupos-alvo de nacionais de países terceiros ou apátridas a reinstalar e uma indicação da área geográfica específica, abrangendo um ou vários países terceiros, a partir dos quais a reinstalação deverá ocorrer. A escolha das prioridades geográficas específicas de reinstalação será feita em conformidade com o disposto no artigo 4.º da proposta legislativa, tendo em conta o plano anual de reinstalação e tendo em vista o eventual papel da reinstalação num compromisso de reinstalação específico com países terceiros, a fim de melhor gerir a migração, de acordo com a Comunicação da Comissão, de 7 de junho de 2016, que estabelece um novo quadro de parceria com os países terceiros no âmbito da Agenda Europeia da Migração.
A data de lançamento e a duração de cada regime específico de reinstalação da União serão igualmente precisadas, bem como qual o procedimento de reinstalação aplicável.
O procedimento ordinário deve ser encarado como a norma, salvo se o procedimento acelerado se justificar por razões humanitárias ou em caso de urgência ou de proteção da integridade física.
–Cooperação
A reinstalação constitui uma atividade de parceria e a cooperação entre as várias partes interessadas é essencial, incluindo com os países terceiros, a partir dos quais a reinstalação ocorre. A cooperação com outros países terceiros a conduzir programas de reinstalação a partir da mesma região que os Estados-Membros poderá ser explorada para criar sinergias. Tendo em conta os conhecimentos especializados na facilitação das diferentes formas de admissão de pessoas com necessidade de proteção internacional, provenientes de países terceiros para os quais foram deslocados, para Estados dispostos a admiti-los no seu território, o ACNUR continuará a desempenhar um papel essencial na reinstalação ao abrigo da presente proposta.
Em conformidade com o [Regulamento da nova Agência da União Europeia para o Asilo], [a Agência da União Europeia para o Asilo] pode apoiar os Estados-Membros através da coordenação da cooperação técnica entre eles, ajudando-os na execução de regime específico de reinstalação da União e facilitando a partilha de infraestruturas.
Relativamente a aspetos práticos, em especial a organização de programas de orientação anteriores à partida, exames médicos para estabelecer a capacidade para viajar e organização de viagens e outros, os Estados-Membros podem igualmente solicitar ajuda a outros parceiros, como a OIM ou organizações da sociedade civil.
–Estados Associados
A Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça são convidados a associar-se à execução dos planos anuais de reinstalação da União. Se tiverem indicado a intenção de se associarem, os seus representantes serão convidados a assistir às reuniões do Comité de Reinstalação de Alto Nível. Os principais elementos do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito à reinstalação e aos direitos e deveres das pessoas reinstaladas, devem ser devidamente tomados em conta em tal associação.
–Apoio financeiro
Os Estados-Membros que participam no Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), terão direito a um montante fixo de 10 000 EUR do orçamento da União por cada pessoa que reinstalarem, independentemente do procedimento aplicado. Os EstadosMembros só podem receber esses fundos se a reinstalação ocorrer ao abrigo do Quadro de Reinstalação da União. A reinstalação ao abrigo de programas nacionais de reinstalação fora deste quadro não será apoiada financeiramente pelo orçamento da União.
–Avaliação e revisão
A Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em tempo útil, tendo em vista uma eventual revisão. O calendário da revisão da presente proposta legislativa deve ser alinhado com o do Regulamento (UE) n.º 516/2014 que estabelece o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, devido às estreitas ligações entre os dois atos.
As informações prestadas pelos Estados-Membros à Agência da União Europeia para o Asilo sobre o número de nacionais de países terceiros efetivamente reinstalados semanalmente são tidos em conta na avaliação.
2016/0225 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que institui o Quadro de Reinstalação da União
e altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.º, n.º 2, alíneas d) e g),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)As conclusões do Conselho «Justiça e Assuntos Internos», de 10 de outubro de 2014, referiam que, «tendo em conta os esforços realizados pelos Estados-Membros afetados pelos fluxos migratórios, todos os Estados-Membros devem dar o seu contributo para [a reinstalação] de forma equitativa e equilibrada».
(2)Na Comunicação sobre a Agenda Europeia da Migração, de 13 de maio de 2015, a Comissão referia a necessidade de se adotar uma abordagem comum para conceder proteção, mediante a reinstalação, a pessoas deslocadas com necessidade de proteção.
(3)Em 8 de junho de 2015, a Comissão dirigiu aos Estados-Membros uma recomendação relativa a um regime de reinstalação europeu assente numa fórmula de distribuição equitativa. À recomendação seguiram-se as conclusões dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 20 de julho de 2015, sobre a reinstalação, através de programas multilaterais e nacionais, de 22 504 pessoas com necessidade manifesta de proteção internacional. O número de lugares destinados a pessoas a reinstalar foi repartido entre os Estados-Membros e os Estados associados de Dublim, em conformidade com os compromissos que figuram no anexo das conclusões.
(4)Em 15 de dezembro de 2015, a Comissão dirigiu aos Estados-Membros e Estados associados uma recomendação sobre um programa voluntário de admissão por motivos humanitários com a Turquia, que prevê que os Estados participantes admitam pessoas deslocadas devido ao conflito na Síria e que careçam de proteção internacional. De acordo com a Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016, o programa voluntário de admissão por motivos humanitários será ativado assim que começarem a baixar as travessias irregulares entre a Turquia e a UE ou se registar pelo menos uma redução substancial e duradoura dessas travessias. Os Estados-Membros contribuirão voluntariamente para este programa.
(5)De acordo com a Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016, todos os novos migrantes irregulares que cheguem às ilhas gregas provenientes da Turquia a partir de 20 de março de 2016 serão devolvidos à Turquia. Por cada sírio devolvido à Turquia proveniente das ilhas gregas, outro sírio proveniente da Turquia será reinstalado na União, segundo os critérios de vulnerabilidade das Nações Unidas. Em maio de 2016, os Estados-Membros, os Estados associados de Dublim e a Turquia chegaram a um entendimento comum sobre os procedimentos operacionais normalizados que regulam a aplicação desse regime de reinstalação.
(6)Em 6 de abril de 2016, a Comissão adotou a Comunicação intitulada «Reformar o sistema europeu comum de asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa», na qual anunciou que iria apresentar uma proposta relativa a um sistema de reinstalação estruturado, que enquadrasse a política de reinstalação da União e estabelecesse uma abordagem comum para garantir a entrada segura e legal na União das pessoas que carecem de proteção internacional.
(7)Em 12 de abril de 2016, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE em relação à migração, sublinhando a necessidade de um programa permanente de reinstalação à escala da União que permita a reinstalação de um número significativo de refugiados, atendendo ao número total de refugiados que procuram proteção na União.
(8)Com base nas iniciativas em vigor, deve ser instituído um Quadro de Reinstalação da União estável e fiável, que permita a reinstalação de pessoas com necessidade de proteção internacional, a aplicar segundo os planos anuais de reinstalação da União e os regimes específicos de reinstalação da União, que concretizam de forma eficaz os compromissos dos Estados-Membros.
(9)Este quadro representa uma componente necessária de uma política de migração bem gerida, a fim de reduzir as divergências entre as práticas e procedimentos nacionais de reinstalação, assegurar a entrada segura e legal no território dos Estados-Membros de nacionais de países terceiros e apátridas com necessidade de proteção internacional, ajudar a reduzir o risco de um grande afluxo irregular de nacionais de países terceiros ou apátridas no território dos Estados-Membros reduzindo assim a pressão de chegadas espontâneas sobre os sistemas de asilo dos Estados-Membros, constituir uma expressão de solidariedade com os países em regiões para ou nas quais um grande número de pessoas com necessidade de proteção internacional foram deslocadas, ajudando a aliviar a pressão sobre esses países, contribuir para a realização dos objetivos da política externa da União Europeia aumentando a influência da União junto de países terceiros e contribuir, efetivamente, para iniciativas de reinstalação a nível mundial, falando a uma só voz em fóruns internacionais e com países terceiros.
(10)A fim de contribuir para reduzir o risco de um grande afluxo irregular de nacionais de países terceiros e apátridas no território dos Estados-Membros, demonstrar solidariedade com países situados em regiões para ou nas quais um grande número de pessoas que necessitam de proteção internacional foram deslocadas, ajudando a aliviar a pressão sobre esses países e contribuir para a realização dos objetivos da política externa da União, as regiões ou os países terceiros a partir dos quais a reinstalação deverá ocorrer devem integrar-se nos compromissos específicos assumidos com países terceiros para gerir melhor a migração, tal como previsto na Comunicação da Comissão de 7 de junho de 2016, que institui um novo quadro de parceria com países terceiros no âmbito da Agenda Europeia da Migração.
(11)A fim de reduzir as divergências entre as práticas e procedimentos nacionais de reinstalação, deverão ser definidos procedimentos normalizados comuns e critérios comuns de elegibilidade e motivos de exclusão para a seleção, bem como um estatuto de proteção comum a conceder a pessoas reinstaladas.
(12)Os procedimentos de reinstalação normalizados deverão fazer uso da experiência de reinstalação e normas atuais dos Estados-Membros, nomeadamente os procedimentos operacionais normalizados que regulam a aplicação do programa de reinstalação com a Turquia constante da Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016. O Quadro de Reinstalação da União deverá prever dois tipos de procedimentos de reinstalação.
(13)Ambos incluem as seguintes etapas: identificação, registo, avaliação e decisão.
(14)Deverá ser criado um procedimento ordinário, que permita a avaliação completa das necessidades de proteção internacional de nacionais de países terceiros ou apátridas.
(15)Deverá ser criado um procedimento acelerado com o nível de controlos de segurança idêntico ao do procedimento ordinário. Contudo, no procedimento acelerado, a avaliação das necessidades de proteção internacional de nacionais de países terceiros ou apátridas devem limitar-se à verificação da elegibilidade para proteção subsidiária sem avaliar a sua qualificação para o estatuto de refugiado.
(16)O procedimento de reinstalação deverá ser concluído o mais rapidamente possível, a fim de desencorajar as pessoas que carecem de proteção internacional de entrarem de forma irregular na UE em busca de proteção. Ao mesmo tempo, deve assegurar que os Estados-Membros têm tempo suficiente para uma plena e correta apreciação de cada caso. Os prazos devem corresponder ao tempo necessário para proceder aos diferentes tipos de avaliação previstos na tramitação ordinária e acelerada.
(17)Os dados pessoais recolhidos para efeitos do processo de reinstalação devem ser conservados pelo período máximo de cinco anos a contar da data da reinstalação. Dado que os nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham já sido reinstalados num Estado-Membro ou que nos últimos cinco anos se tenham recusado a ser reinstalados num Estado-Membro devem ser excluídos da reinstalação em outro Estado-Membro, esse período deve ser considerado um período necessário para a conservação de dados pessoais, incluindo impressões digitais e imagens faciais.
(18)A escolha do procedimento de reinstalação deve ser feita em relação a cada regime específico de reinstalação da União. O procedimento acelerado pode justificar-se por razões humanitárias ou em casos de necessidade urgente de proteção legal ou física.
(19)Não existe qualquer direito subjetivo à reinstalação.
(20)A fim de permitir completar as regras que regulam o procedimento a aplicar em determinados regimes específicos de reinstalação da União, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado à Comissão para adaptar o procedimento às circunstâncias do país terceiro a partir do qual a reinstalação ocorre, nomeadamente a determinação do papel do referido país terceiro no procedimento. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos EstadosMembros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
(21)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Quadro de Reinstalação da União, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho para estabelecer o plano anual de reinstalação da União, que fixa o número total máximo de pessoas a reinstalar, pormenores sobre a participação dos Estados-Membros no plano e as suas contribuições para o número total de pessoas a reinstalar, assim como, de um modo geral, as prioridades geográficas.
(22)Estes poderes deverão ser exercidos sob proposta da Comissão relativa ao número total máximo de pessoas a reinstalar e, de maneira geral, às prioridades geográficas.
A Comissão deverá apresentar a sua proposta simultaneamente com a proposta sobre o projeto de orçamento anual da União. O Conselho deverá adotar a proposta no prazo de dois meses. A Comissão e o Conselho devem ter em conta os debates no Comité de Reinstalação de alto nível.
(23)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Quadro de Reinstalação da União, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer regimes específicos de reinstalação da União que estabeleçam o número exato em relação ao número total de pessoas a reinstalar e participação do Estado-Membro, compatível com o plano anual de reinstalação da União. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. O procedimento de exame deve ser utilizado para estabelecer regimes específicos de reinstalação da União, uma vez que esses regimes têm implicações substanciais. A Comissão deve procurar estabelecer regimes específicos de reinstalação da União o mais rapidamente possível após a adoção do plano anual de reinstalação da União e sempre que necessário durante o período abrangido pelo plano anual de reinstalação da União. A Comissão e o Conselho devem ter em conta os debates no Comité de Reinstalação de alto nível.
(24)Cada regime específico de reinstalação da União determinará qual das normas processuais normalizadas será aplicável à sua execução. Além disso, deverá estabelecer mecanismos de cooperação locais se e conforme seja necessário para facilitar a sua aplicação.
(25)As pessoas reinstaladas devem beneficiar de proteção internacional. Por conseguinte, as disposições relativas ao conteúdo da proteção internacional previstas no acervo em matéria de asilo devem aplicar-se a partir do momento em que as pessoas reinstaladas entrem no território dos Estados-Membros, incluindo as regras que desencorajem os movimentos secundários dos beneficiários de proteção internacional.
(26)Em conformidade com a proposta de regulamento da Comissão que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiro ou apátrida (reformulação), a fim de refletir os esforços envidados por cada Estado-Membro, o número de pessoas efetivamente reinstaladas num Estado-Membro deve ser adicionado ao número de pedidos de proteção internacional para efeitos do cálculo do mecanismo corretivo de repartição proposto pela Comissão.
(27)Tendo em conta os conhecimentos especializados do ACNUR na facilitação das diferentes formas de admissão de pessoas com necessidade de proteção internacional, provenientes de países terceiros para os quais foram deslocados, para Estados dispostos a admiti-los no seu território, o ACNUR continuará a desempenhar um papel essencial nos esforços de reinstalação ao abrigo do Quadro de Reinstalação da União. Para além do ACNUR, outros intervenientes internacionais, tais como a Organização Internacional para as Migrações (OIM) devem ser chamados a ajudar os EstadosMembros a aplicar o Quadro de Reinstalação da União.
(28)[A Agência da União Europeia para o Asilo] deve ajudar os Estados-Membros a aplicar o Quadro de Reinstalação da União, em conformidade com o seu mandato.
(29)Deve ser criado o Comité de Reinstalação de alto nível, a fim de permitir uma ampla consulta de todas as partes interessadas sobre a aplicação do Quadro de Reinstalação da União.
(30)Os esforços de reinstalação dos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento deverão beneficiar de financiamento adequado do orçamento da União. A fim de permitir o funcionamento adequado e sustentável dos programas de reinstalação, é necessário alterar o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(31)O presente regulamento não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros adotarem ou aplicarem regimes nacionais de reinstalação que não ponham em risco a realização dos objetivos da União no âmbito do presente regulamento, nomeadamente se contribuírem para um número suplementar de vagas de reinstalação para os regimes específicos de reinstalação da União criados ao abrigo do presente regulamento, além de contribuírem para o número máximo de pessoas a reinstalar no âmbito do plano anual de reinstalação da União.
(32)A complementaridade com as iniciativas em curso em matéria de reinstalação e admissão por motivos humanitários no quadro da União deve ser assegurada.
(33)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, por conseguinte, deve ser aplicado em conformidade com estes direitos e princípios, incluindo no que diz respeito aos direitos da criança, do direito ao respeito pela vida familiar e do princípio geral da não discriminação.
(34)O tratamento de dados pessoais pelas autoridades dos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
(35)O tratamento de dados pessoais pela [Agência da União Europeia para o Asilo] ao abrigo do presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como o [Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da UE para o Asilo)] e deve respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade.
(36)A aplicação do presente regulamento deve ser avaliada ao mesmo tempo que a aplicação do Regulamento (UE) n.º 516/2014 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração.
(37)[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.]
OU
(37)[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.]
OU
(37)[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse Protocolo, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.
(37-A)Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.]
OU
(37)[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou (, por carta de ...,) a intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.
(37-A)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido protocolo, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.]
(38)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento institui o Quadro de Reinstalação da União para a admissão de nacionais de países terceiros e de apátridas no território dos Estados-Membros, com vista a conceder-lhes proteção internacional.
Artigo 2.º
Reinstalação
Para efeitos do presente regulamento, por «reinstalação» entende-se a admissão de nacionais de países terceiros ou apátridas com necessidade de proteção internacional, provenientes de um país terceiro para o qual, ou dentro do qual, foram deslocados, no território dos EstadosMembros com o objetivo de lhes oferecer proteção internacional.
Artigo 3.º
Quadro de Reinstalação da União
O presente regulamento cria o Quadro de Reinstalação da União.
O presente regulamento prevê normas aplicáveis à reinstalação de nacionais de países terceiros e apátridas no território dos Estados-Membros.
O Quadro de Reinstalação da União destina-se a:
(a)Assegurar a entrada segura e lícita de nacionais de países terceiros e apátridas com necessidade de proteção internacional no território dos Estados-Membros;
(b)Contribuir para a redução dos riscos inerentes ao grande afluxo irregular de nacionais de países terceiros e apátridas com necessidade de proteção internacional no território dos Estados-Membros;
(c)Contribuir para as iniciativas internacionais de reinstalação.
Artigo 4.º
Regiões ou países terceiros a partir dos quais a reinstalação deve ocorrer
Para determinar as regiões ou os países terceiros a partir dos quais a reinstalação deve ocorrer ao abrigo do Quadro de Reinstalação da União, nos termos dos atos de execução referidos nos artigos 7.º e 8.º, devem ser tidos em conta os seguintes fatores:
(a)O número de pessoas que carecem de proteção internacional, deslocadas para ou num país terceiro e qualquer deslocação posterior dessas pessoas no território dos Estados-Membros;
(b)A complementaridade com a assistência financeira e técnica prestada a países terceiros para os quais, ou dentro dos quais, as pessoas que carecem de proteção internacional tenham sido deslocadas;
(c)As relações globais da União com o país terceiro ou os países a partir dos quais a reinstalação ocorre e com os países terceiros em geral;
(d)A cooperação eficaz do país terceiro com a União no domínio da migração e do asilo, incluindo:
(i) a redução do número de nacionais de países terceiros e apátridas que atravessam de forma irregular a fronteira para o território dos Estados-Membros, a partir desse país terceiro;
(ii) a criação de condições para a utilização dos conceitos de primeiro país de asilo e de país terceiro seguro para efeitos de regresso de requerentes de asilo que tenham atravessado irregularmente a fronteira para o território dos Estados-Membros, a partir do país terceiro em causa ou com uma ligação a este país;
(iii) o aumento da capacidade de acolhimento e proteção de pessoas que carecem de proteção internacional e se encontram nesse país, nomeadamente através do desenvolvimento de um sistema de asilo eficaz; ou
(iv) o aumento da taxa de readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas que se encontram em situação irregular no território dos Estados-Membros, nomeadamente através da celebração e aplicação eficaz de acordos de readmissão;
(e)A escala e o conteúdo dos compromissos de reinstalação assumidos por países terceiros.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade
Os seguintes nacionais de países terceiros ou apátridas são elegíveis para os regimes específicos de reinstalação da União criados em conformidade com o artigo 8.º:
(a)(i) Nacionais de países terceiros, que, devido ao receio justificado de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou pertença a determinado grupo social, se encontrem fora do país da sua nacionalidade ou do país em que anteriormente residiam habitualmente e não possam ou, em virtude do dito receio, não queiram beneficiar da proteção desse país, ou apátridas que, estando fora do país em que tinham residência habitual ou da parte do país em que anteriormente residiam habitualmente, pelos mesmos motivos acima referidos, não possam ou, em virtude do dito receio, a ele não queiram regressar ou permanecer ou, se não for esse o caso,
(ii) Nacionais de países terceiros que se encontram fora do país da sua nacionalidade ou do país em que anteriormente residiam habitualmente ou apátridas que se encontram fora do país da residência habitual anterior ou da parte desse país em que anteriormente residiam habitualmente e em relação aos quais se verificou existirem motivos sérios para crer que, caso voltem para ou permaneçam no respetivo país de origem ou de anterior residência habitual, correriam um risco real de sofrer ofensa grave e não possam ou, em virtude daquele risco, não queiram beneficiar da proteção desse país.
(b)Nacionais de países terceiros ou apátridas que se encontrem, pelo menos, numa das seguintes categorias:
(i) pessoas vulneráveis:
–mulheres e raparigas em risco,
–crianças e adolescentes em risco, incluindo os menores não acompanhados,
–sobreviventes de violência e/ou tortura, nomeadamente em termos de género,
–pessoas com necessidade de proteção jurídica e/ou física,
–pessoas com necessidade de cuidados médicos ou com deficiência ou
–pessoas com a vulnerabilidade socioeconómica.
(ii) membros da família de nacionais de países terceiros, apátridas ou cidadãos da União que residam legalmente num Estado-Membro:
–cônjuge ou parceiro/a ou parceiro/a de uma união de facto numa relação estável, desde que o direito ou costumes relevantes do Estado-Membro tratem casais que não estejam casados de um modo comparável ao de casais casados, na legislação aplicável a nacionais de países terceiros ou apátridas,
–filhos menores dos casais referidos no primeiro travessão ou dos nacionais de países terceiros ou de apátridas a reinstalar, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido do casamento ou fora do casamento ou de terem sido adotados nos termos da lei nacional,
–pai, mãe ou outro adulto responsável pelo menor solteiro a reinstalar, por força da lei ou prática do Estado-Membro onde se encontra o adulto,
–irmãos dos nacionais de países terceiros ou apátridas a reinstalar,
–nacionais de países terceiros ou apátridas a reinstalar em situação de dependência da ajuda de filho ou ascendente, como resultado de uma gravidez, nascimento de um filho, doença grave, deficiência grave ou velhice, desde que os laços familiares existissem no país de origem, que a criança ou o progenitor tenham capacidade para cuidar da pessoa dependente e que os interessados manifestem a intenção por escrito.
(c)Nacionais de países terceiros ou apátridas que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 1.º-D da Convenção de Genebra de 1951, relativa à proteção ou assistência por parte de órgãos ou agências das Nações Unidas, que não sejam o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados («ACNUR»);
(d)Nacionais de países terceiros ou apátridas aos quais as autoridades competentes não reconhecem os direitos e deveres associados à nacionalidade do país em que se encontrem ou tenham residência, nem direitos e deveres equivalentes.
Os Estados-Membros devem assegurar a preservação da unidade familiar das pessoas referidas na alínea b), subalínea ii).
Artigo 6.º
Motivos de exclusão
1.Os seguintes nacionais de países terceiros ou apátridas são excluídos dos regimes específicos de reinstalação da União criados em conformidade com o artigo 8.º:
(a)Pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para considerar que:
(i) cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, na aceção dos instrumentos internacionais elaborados para prevenir e punir esses crimes,
(ii) cometeram um crime grave,
(iii) praticaram atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas, enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas.
(b)Pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para considerar que sejam um perigo para a comunidade, a ordem pública, a segurança pública, a saúde pública ou para as relações internacionais do Estado-Membro que aprecia o processo de reinstalação, incluindo nos casos em que um segundo EstadoMembro exija ao Estado-Membro de apreciação que consulte esse segundo Estado-Membro, durante a apreciação, relativamente a determinados nacionais de países terceiros ou apátridas ou categorias específicas de nacionais de países terceiros ou apátridas, a respeito dos quais o segundo Estado-Membro levantou objeções à reinstalação com base nestes motivos;
(c)Pessoas objeto de uma indicação no Sistema de Informação de Schengen ou em bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada;
(d)Pessoas que tenham, de forma ilícita, permanecido, entrado ou tentado entrar no território dos Estados-Membros durante os cinco anos anteriores à reinstalação;
(e)Pessoas que já tenham sido acolhidas por outro Estado-Membro ao abrigo do presente regulamento, das conclusões dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, 11097/15 de 20 de julho de 2015, da Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016, da Recomendação C(2015) 9490 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, ou de um regime nacional de reinstalação; e
(f)Pessoas que os Estados-Membros tenham, durante os cinco anos anteriores à reinstalação, recusado reinstalar por força do presente número.
A alínea a) do presente número aplica-se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou atos aí referidos.
2.Os nacionais de países terceiros ou apátridas podem ser excluídos dos regimes específicos de reinstalação da União, estabelecidos em conformidade com o artigo 8.º, se um dos motivos de exclusão previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 for manifestamente aplicável.
Artigo 7.º
Plano anual de reinstalação da União
1.Com base numa proposta da Comissão, o Conselho adota um plano anual de reinstalação da União no ano anterior à sua aplicação.
2.O plano anual de reinstalação da União deve incluir:
(a)O número total máximo de pessoas a reinstalar;
(b)Pormenores sobre a participação dos Estados-Membros no plano e respetivos contributos para o número total de pessoas a reinstalar;
(c)Prioridades geográficas globais.
Artigo 8.º
Regimes específicos de reinstalação da União
1.A Comissão deve adotar atos de execução para estabelecer regimes específicos de reinstalação da União compatíveis com o plano de reinstalação da União adotado nos termos do artigo 7.º. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.
2.Os regimes específicos de reinstalação da União devem incluir, pelo menos:
(a)A justificação pormenorizada para o regime específico de reinstalação da União;
(b)O número exato de pessoas a reinstalar relativamente ao número total máximo estabelecido no plano anual da União previsto na alínea a) do artigo 7.º, n.º 2, e informações sobre a participação dos Estados-Membros no regime específico de reinstalação da União;
(c)A indicação das regiões ou países terceiros a partir dos quais a reinstalação deve ocorrer, nos termos do artigo 4.º;
(d)Sempre que necessário, a coordenação no terreno e as modalidades práticas de cooperação entre os Estados-Membros, apoiadas pela [Agência da União Europeia para o Asilo], nos termos do artigo 12.º, n.º 3, e com os países terceiros e o ACNUR ou outros parceiros;
(e)A descrição do grupo ou grupos específicos de nacionais de países terceiros ou apátridas aos quais é aplicável o regime específico de reinstalação da União;
(f)Se é aplicável o procedimento ordinário previsto no artigo 10.º ou o procedimento acelerado previsto no artigo 11.º, especificando, se for caso disso, o modo de identificação e avaliação de nacionais de países terceiros ou apátridas e o calendário para a tomada de decisões de reinstalação;
(g)A data a partir da qual o regime específico de reinstalação da União produz efeitos e respetiva duração.
Artigo 9.º
Consentimento
Os procedimentos de reinstalação previstos nos artigos 10.º e 11.º são aplicáveis aos nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham dado o consentimento para a reinstalação, não o tendo posteriormente retirado, incluindo a recusa de reinstalação num Estado-Membro em particular.
Artigo 10.º
Procedimento ordinário
1.Ao aplicarem um regime específico de reinstalação da União, os Estados-Membros devem identificar os nacionais de países terceiros ou apátridas e avaliar se esses nacionais de países terceiros ou apátridas são abrangidos pelo âmbito de aplicação de um regime específico de reinstalação da União.
Os Estados-Membros podem dar preferência, nomeadamente, a nacionais de países terceiros ou apátridas com:
(a)Laços familiares com nacionais de países terceiros, apátridas ou cidadãos da União que residam legalmente num Estado-Membro;
(b)Relações sociais ou culturais, ou outras características que possam facilitar a sua integração no Estado-Membro participante, desde que seja sem discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, sem prejuízo de diferenças de tratamento necessárias à avaliação a que se refere o primeiro parágrafo;
(c)Necessidades de proteção ou situações de vulnerabilidade especiais.
2.Após a identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas, os EstadosMembros devem registar as seguintes informações de pessoas relativamente às quais pretendam exercer o procedimento de reinstalação:
(a)Nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade e outros dados pessoais;
(b)Impressões digitais de todos os dedos e uma imagem facial de todos os nacionais de países terceiros ou apátridas de, pelo menos, seis anos de idade;
(c)Tipo e número do documento de viagem ou de identidade do nacional de um país terceiro e
(d)Data, local e autoridade que procedeu ao registo.
Os dados suplementares necessários para aplicar os n.os 3 e 4 podem, também, ser recolhidos no momento do registo.
3.Os Estados-Membros devem verificar se os nacionais de países terceiros ou apátridas a que se refere o n.º 2 cumprem os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 5.º e se não estão excluídos nos termos do artigo 6.º, n.º 1.
Os Estados-Membros devem proceder a essa avaliação com base em provas documentais, incluindo, se for caso disso, informações do ACNUR sobre o eventual estatuto de refugiado obtido pelos nacionais de países terceiros ou apátridas ou com base numa entrevista pessoal ou uma combinação de ambos.
4.Os Estados-Membros devem tomar a decisão sobre a reinstalação de nacionais de países terceiros ou apátridas, com base na avaliação a que se refere o n.º 3, o mais rapidamente possível, sendo o prazo máximo de oito meses a contar do seu registo. Os Estados-Membros podem prorrogar este prazo por um período não superior a quatro meses, nos casos que envolvam complexas questões de facto e de direito.
5.Os Estados-Membros devem conservar os dados referidos nos n.os 2 a 4 durante cinco anos a contar da data de reinstalação.
No termo deste período, os Estados-Membros devem apagar os dados. Os EstadosMembros devem apagar os dados referentes às pessoas que adquirirem a cidadania de qualquer Estado-Membro antes do termo desse período, assim que tiverem conhecimento desse facto.
6.Se for adotada uma decisão negativa, a reinstalação da pessoa em causa não se verifica.
7.Se for adotada uma decisão positiva, o Estado-Membro deve:
(a)Conceder o estatuto de refugiado se o nacional de um país terceiro ou apátrida em causa preencher as condições para ser considerado refugiado ou para o estatuto de proteção subsidiária, se o nacional de país terceiro ou o apátrida em causa for elegível para proteção subsidiária. O Estado-Membro deve comunicar ao nacional de país terceiro ou apátrida em causa a referida decisão. A decisão de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária tem os mesmos efeitos que uma decisão de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária a que se referem os artigos 13.º e 19.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo], depois de a pessoa em questão já ter entrado no território de um Estado-Membro;
(b)Disponibilizar a organização de viagens, incluindo exames médicos para estabelecer a capacidade para viajar e providenciar a transferência para o seu território a título gratuito, devendo incluir, quando necessário, a simplificação de procedimentos de saída do país terceiro do qual o nacional de país terceiro ou apátrida é admitido;
(c)Oferecer um programa de orientação anterior à partida para nacionais de países terceiros ou apátridas, que pode incluir informações sobre os seus direitos e deveres, cursos de línguas e informações sobre a estrutura social, cultural e política do Estado-Membro.
8.Para efeitos da aplicação do procedimento ordinário, antes da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas, os Estados-Membros podem solicitar ao ACNUR ou, se for caso disso, à [Agência da União Europeia para o Asilo] ou organismos internacionais competentes, que indiquem nacionais de países terceiros ou apátridas relativamente aos quais essas entidades tenham verificado devidamente se:
(a)São abrangidos pelo âmbito de aplicação do regime específico de reinstalação da União; e
(b)A sua vulnerabilidade é abrangida por uma das categorias referidas na alínea b), subalínea i), do artigo 5.º.
Os Estados-Membros podem igualmente requerer ao ACNUR que avalie plenamente se os nacionais de países terceiros ou apátridas que lhes sejam apresentados pelo ACNUR beneficiam do estatuto de refugiados na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra de 1951.
Os Estados-Membros podem igualmente solicitar que sejam tidos em conta, designadamente, os critérios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1.
9.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.º, para efeitos de completar os elementos referidos nos n.os 1 a 4, a fim de adaptar o procedimento de reinstalação às circunstâncias do país terceiro a partir do qual a reinstalação tem lugar, sempre que necessário.
Artigo 11.º
Procedimento acelerado
Se o ato de execução da Comissão que adota um regime específico de reinstalação da União estabelecer um procedimento acelerado, e em derrogação do disposto no artigo 10.º, os Estados-Membros:
(1)Não devem verificar se os nacionais de países terceiros ou apátridas satisfazem os requisitos do artigo 5.º, alínea a), subalínea i);
(2)Não devem exigir que o ACNUR avalie se o nacional de um país terceiro ou apátrida beneficia do estatuto de refugiado na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra de 1951;
(3)Devem tomar a decisão de reinstalação o mais rapidamente possível, no prazo máximo de quatro meses a contar da data de registo do nacional de um país terceiro a que se refere o artigo 10.º, n.º 2; os Estados-Membros podem prorrogar este prazo de quatro meses por um período não superior a dois meses, nos casos que envolvam complexas questões de facto e de direito;
(4)Devem conceder aos nacionais de países terceiros ou apátridas em causa o estatuto de proteção subsidiária.
O estatuto de proteção subsidiária concedido com base no n.º 4 deve ser considerado caducado quando for tomada a decisão definitiva sobre o pedido de proteção internacional apresentado pelo beneficiário desse estatuto.
Artigo 12.º
Cooperação operacional
1.A fim de facilitar a execução dos regimes específicos de reinstalação da União, os Estados-Membros devem designar pontos de contacto nacionais e podem decidir nomear agentes de ligação em países terceiros.
2.[A Agência da União Europeia para o Asilo] pode apoiar os Estados-Membros, nomeadamente através da coordenação da cooperação técnica entre eles, ajudando-os na aplicação de regimes específicos de reinstalação da União e facilitando a partilha de infraestruturas, em conformidade com o [Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da UE para o Asilo)].
3.De forma a aplicarem regimes específicos de reinstalação da União e, nomeadamente, programas de orientação anteriores à partida, exames médicos para estabelecer a capacidade para viajar, organização da viagem e a outras questões práticas, os Estados-Membros podem ser assistidos por parceiros em conformidade com as modalidades práticas de cooperação e coordenação locais em matéria de regimes específicos de reinstalação da União, estabelecidas nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea d).
Artigo 13.º
Comité de Reinstalação de Alto Nível
1.Deve ser criado um Comité de Reinstalação de Alto Nível, composto por representantes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e dos Estados-Membros. [A Agência da União Europeia para o Asilo], o ACNUR e a OIM também podem ser convidados. Devem ser convidados a assistir às reuniões deste comité os representantes da Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça, se estes países manifestarem a intenção de se associarem à aplicação do plano anual de reinstalação da União.
2.O Comité de Reinstalação de Alto Nível é presidido pela Comissão. Reúne-se, sempre que necessário, a pedido da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro, e, pelo menos, uma vez por ano.
3.A Comissão deve consultar o Comité de Reinstalação de Alto Nível sobre questões relacionadas com a aplicação do Quadro de Reinstalação da União.
Artigo 14.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.º, n.º 9, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.
3.A delegação de poderes referida no artigo 10.º, n.º 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.º, n.º 9, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 15.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 16.º
Associação com a Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça
A Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça devem ser convidados a associar-se à aplicação dos planos anuais de reinstalação da União. Os principais elementos do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito à reinstalação e aos direitos e deveres das pessoas reinstaladas, devem ser devidamente tomados em conta em tal associação.
Artigo 17.º
Alterações ao Regulamento (UE) n.º 516/2014
O Regulamento (UE) n.º 516/2014 é alterado do seguinte modo:
(1)No artigo 1.º é suprimida a alínea d) do n.º 2.
(2)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
(a)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) "Reinstalação", a admissão de nacionais de países terceiros ou apátridas com necessidade de proteção internacional, provenientes de um país terceiro para o qual, ou dentro do qual, foram deslocados, no território dos Estados-Membros com o objetivo de lhes oferecer proteção internacional»;
(b)São aditadas as alíneas a-A) e a-B) seguintes:
«a-A) «Quadro de Reinstalação da União», o quadro instituído pelo [Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Quadro de Reinstalação)];
«a-B) «Regime específico de reinstalação da União», o regime específico estabelecido nos termos do artigo 15.º, n.º 2, do [Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Quadro de Reinstalação)]».
(3)O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Recursos para o Quadro de Reinstalação da União
1.Para além da dotação calculada em conformidade com a alínea a) do artigo 15.º, n.º 1, os Estados-Membros devem receber por cada pessoa reinstalada por força de um regime específico de reinstalação da União o montante fixo de 10 000 EUR.
2.O montante a que se refere o n.º 1 deve ser atribuído aos Estados-Membros através das decisões individuais de financiamento que aprovem o respetivo programa nacional revisto, nos termos do procedimento previsto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014.
3.Os Estados-Membros aos quais seja atribuído o montante previsto no n.º 1 devem incluir nas contas anuais referidas no artigo 39.º o número de pessoas elegíveis para efeitos desse montante. Não é possível transferir este montante para outras ações previstas no programa nacional, a menos que a transferência seja explicitamente aprovada pela Comissão mediante revisão do programa nacional.
4.Os Estados-Membros devem conservar as informações necessárias à identificação correta das pessoas reinstaladas, bem como a data da sua reinstalação.
5.Os montantes atribuídos antes de [data de entrada em vigor do [Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Quadro de Reinstalação)] não serão afetados.»
(4)A designação «programa de reinstalação da União» é substituída por «Quadro de Reinstalação da União».
(5)É suprimido o anexo III.
Artigo 18.º
Avaliação e revisão
1.Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento pelos EstadosMembros.
2.Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão e à [Agência da União Europeia para o Asilo] as informações necessárias para elaborar o relatório previsto no n.º 1, para além das informações comunicadas à [Agência da União Europeia para o Asilo] sobre o número de nacionais de países terceiros e apátridas efetivamente reinstalados por semana, nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do [Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim)].
3.Sob proposta da Comissão e considerando o relatório mencionado no n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho reveem o presente regulamento até 30 de junho de 2020.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente