Bruxelas, 13.7.2016

COM(2016) 466 final

2016/0223(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Contexto geral e justificação da proposta

A União Europeia está a desenvolver esforços no sentido de estabelecer uma política de migração da UE abrangente e sustentável, baseada na solidariedade e na partilha equitativa de responsabilidades e que possa funcionar eficazmente, tanto nos períodos de acalmia como de crise. Desde a adoção da Agenda Europeia da Migração 1 , a Comissão Europeia tem vindo a trabalhar para aplicar medidas destinadas a abordar de forma eficaz e abrangente os desafios a curto e a longo prazo relativos à gestão dos fluxos migratórios.

O Sistema Europeu Comum de Asilo baseia-se em regras que determinam o Estado-Membro responsável pelos requerentes de proteção internacional (incluindo uma base de dados com as impressões digitais dos requerentes de asilo), em normas comuns para os procedimentos de asilo, as condições de acolhimento, o reconhecimento e a proteção dos beneficiários de proteção internacional. Além disso, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) apoia os Estados-Membros na aplicação do Sistema Europeu Comum de Asilo.

Não obstante os progressos significativos realizados no desenvolvimento do Sistema Europeu Comum de Asilo, existem ainda diferenças significativas entre os Estados-Membros a nível do tipo de procedimentos aplicados, das condições de acolhimento dos requerentes, das taxas de reconhecimento e do tipo de proteção concedido aos beneficiários de proteção internacional. Estas divergências contribuem para os movimentos secundários e a procura de países que oferecem melhores condições de asilo («asylum shopping»), criam fatores de atração e, em última análise, conduzem a uma distribuição desigual entre os Estados-Membros da responsabilidade de oferecer proteção a quem dela necessita.

As recentes chegadas em grande escala mostraram que a Europa necessita de um sistema de asilo eficaz e eficiente, capaz de garantir a partilha sustentável e equitativa das responsabilidades entre os Estados-Membros e oferecer condições de acolhimento suficientes e dignas em toda a UE, a fim de assegurar o tratamento rápido e eficaz dos pedidos de asilo apresentados na UE, e garantir a qualidade das decisões, de modo a que as pessoas que necessitam de proteção internacional a obtenham efetivamente. Ao mesmo tempo, a UE tem de dar resposta aos movimentos irregulares e perigosos para acabar com o modelo de negócio dos passadores. Para este efeito, os pedidos de asilo das pessoas que não têm direito à proteção internacional devem, por um lado, ser tratados com celeridade e os migrantes devem ser repatriados rapidamente. Por outro lado, devem ser abertas vias seguras e legais para que os nacionais de países terceiros que necessitam de proteção possam chegar à UE. Tal faz igualmente parte de uma parceria mais vasta com os países prioritários de origem e de trânsito.

Em 6 de abril de 2016, a Comissão definiu as suas prioridades para uma reforma estrutural do quadro europeu em matéria de asilo e migração, na sua comunicação «Reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa» 2 , descrevendo as diferentes medidas a tomar para assegurar uma política europeia de asilo mais humana, justa e eficaz, bem como uma melhor gestão da política de migração legal.

Em 4 de maio de 2016, a Comissão apresentou um primeiro conjunto de propostas de reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo, para dar resposta a três prioridades identificadas na sua comunicação: estabelecer um sistema de Dublim sustentável e equitativo para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de asilo 3 , reforçar o sistema Eurodac a fim de controlar melhor os movimentos secundários e facilitar o combate à migração irregular 4 bem como criar uma verdadeira Agência da União Europeia para o Asilo a fim de garantir o bom funcionamento do sistema europeu de asilo 5 . Estas propostas foram os primeiros alicerces para reformar a estrutura do Sistema Europeu Comum de Asilo.

Com o segundo pacote, a Comissão está a completar a reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo através da adoção de quatro novas propostas: uma proposta para substituir a diretiva relativa aos procedimentos de asilo por um regulamento 6 , harmonizando os atuais procedimentos díspares em todos os Estados-Membros e criando um verdadeiro procedimento comum; uma proposta para substituir a diretiva relativa às condições a preencher para beneficiar de proteção internacional 7 por um regulamento 8 que estabeleça normas uniformes para o reconhecimento das pessoas com necessidade de proteção e os direitos concedidos aos beneficiários de proteção internacional, bem como uma proposta de revisão da Diretiva Condições de Acolhimento 9 para promover uma maior harmonização das condições de acolhimento na UE, aumentar as perspetivas de integração dos requerentes e reduzir os movimentos secundários. Por último, dando seguimento ao compromisso de melhorar as vias de entrada legais na UE, como anunciou em 6 de abril de 2016, a Comissão está também a propor um quadro estruturado de reinstalação da União, visando uma melhor gestão da proteção internacional na UE, que proporcione canais ordeiros e seguros de entrada na UE para as pessoas que necessitam de proteção internacional, com o objetivo de reduzir progressivamente os incentivos à entrada irregular 10 .

Estas propostas são uma parte indispensável da reforma global do Sistema Europeu Comum de Asilo e estão estreitamente ligadas entre si. Com esta segunda fase das propostas legislativas da reforma do acervo em matéria de asilo, estão agora na mesa todos os elementos de um quadro sólido, coerente e integrado do Sistema Europeu Comum de Asilo, com base em normas comuns e harmonizadas de proteção que são simultaneamente eficientes e plenamente conformes com a Convenção de Genebra.

O Sistema Europeu Comum de Asilo que estamos a desenvolver é simultaneamente eficaz e protetor e deverá assegurar a plena convergência entre os sistemas nacionais de asilo, o que reduzirá os incentivos para os movimentos secundários, reforçará a confiança mútua entre os Estados-Membros, permitindo o bom funcionamento global do sistema de Dublim.

É garantido que, onde quer que se encontrem na UE, os requerentes de asilo são tratados de forma equitativa e adequada. Estão previstos os instrumentos necessários para assegurar a rápida identificação das pessoas com uma real necessidade de proteção internacional, bem como o regresso das que não têm necessidade de proteção. O sistema é generoso para os grupos mais vulneráveis e rigoroso para os eventuais abusos, respeitando sempre os direitos fundamentais. O sistema comum é suficientemente eficaz e flexível para se adaptar aos desafios complexos que os Estados-Membros enfrentam neste domínio.

Objetivos da proposta

A diretiva relativa às condições para uma proteção internacional estabelece os critérios para os candidatos beneficiarem de asilo e proteção subsidiária e os direitos das pessoas que beneficiam desses estatutos. Embora a atual diretiva relativa às condições para uma proteção internacional reformulada 11 tenha contribuído para um certo nível de aproximação das regulamentações nacionais, verifica-se que as taxas de reconhecimento ainda variam entre Estados-Membros, havendo igualmente falta de convergência quanto às decisões sobre o tipo de estatuto de proteção concedido por cada Estado-Membro 12 . Além disso, existe uma variação considerável entre as políticas dos Estados-Membros relativamente à duração das autorizações de residência concedidas, bem como no que se refere ao acesso aos direitos. Por outro lado, as atuais disposições sobre a cessação do estatuto não são sistematicamente utilizadas na prática, o que significa que os Estados-Membros nem sempre garantem que a proteção internacional só é concedida na medida em que persista o risco de perseguição ou ofensa grave, embora o direito da União o preveja. Por último, algumas das regras diretiva reformulada relativa às condições para uma proteção internacional que inclui critérios comuns para o reconhecimento de requerentes, são de natureza facultativa (ou seja: a obrigação de o requerente fundamentar o pedido, as normas relativas à avaliação da proteção interna, os motivos opcionais de retirada) e atribuem aos Estados-Membros uma ampla margem discricionária.

Estas diferenças das taxas de reconhecimento e do nível de direitos associados ao estatuto de proteção em causa nos sistemas nacionais de asilo constituem um forte indicador da necessidade de uma abordagem mais harmonizada. Estas diferenças podem criar incentivos para os requerentes de proteção internacional apresentarem os pedidos de asilo nos Estados-Membros em que esses direitos e os níveis de reconhecimento são considerados mais elevados, em vez do Estado-Membro que seria responsável pelos seus pedidos segundo as regras de Dublim. Além disso, é igualmente necessário prever os eventuais movimentos secundários dos beneficiários de proteção internacional, mediante a clarificação de que devem residir no Estado-Membro que lhes concedeu proteção.

A ausência de controlos sobre a continuação da necessidade de proteção cria um regime de proteção permanente de facto, o que constitui um incentivo suplementar para que as pessoas que necessitam de proteção internacional entrem na UE em vez de procurar refúgio noutros locais, nomeadamente nos países mais próximos dos seus países de origem.

Tendo em conta a comprovada necessidade de harmonização e o âmbito das alterações propostas, propõe-se a substituição da atual diretiva por um regulamento. Tendo em conta a sua aplicabilidade direta, esta alteração vai, por si só, contribuir para uma maior convergência e garantir igualmente a coerência com a proposta de regulamento relativo aos procedimentos de asilo.

Tendo em conta o que precede, a presente proposta tem por objetivo:

1.Uma maior harmonização dos critérios comuns para o reconhecimento dos requerentes de proteção internacional, que preveem normas mais prescritivas e substituem as atuais disposições facultativas no que respeita à obrigação de o requerente fundamentar o pedido, à avaliação de alternativas de proteção interna e aos motivos de retirada do estatuto, no caso de o beneficiário de proteção internacional representar um perigo para a segurança do Estado-Membro ou tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por um crime particularmente grave.

2.Uma maior convergência entre as decisões em matéria de asilo em toda a UE, ao obrigar as autoridades competentes dos Estados-Membros a ter em conta, na avaliação dos pedidos, a análise comum e as orientações sobre a situação no país de origem, fornecidas a nível da União pela Agência da União Europeia para o Asilo e pelas redes europeias de informação sobre países de origem, em conformidade com as novas disposições da proposta de regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo 13 .

3.Assegurar que a proteção só é concedida enquanto os motivos que estão na base da perseguição ou ofensa grave persistirem, sem afetar as perspetivas de integração da pessoa em causa. A proposta impõe aos Estados-Membros a obrigação de realizar avaliações sistemáticas e regulares do estatuto em caso de alterações significativas da situação no país de origem, bem como no momento em que tencionam renovar as autorizações de residência, pela primeira vez para os refugiados e pela primeira e a segunda vez para os beneficiários de proteção subsidiária. Ao mesmo tempo, no quadro do seu direito à proteção, é essencial que os Estados-Membros promovam a integração dos beneficiários na sociedade. A este respeito, a proposta clarifica o âmbito dos direitos e obrigações dos beneficiários de proteção internacional. Além disso, prevê incentivos para a sua integração ativa, enquanto a proteção for concedida, autorizando os Estados-Membros a subordinar a concessão de certas prestações de assistência social à participação efetiva em medidas de integração, em conformidade com o plano de ação em matéria de integração 14 . Por último, decisões que põem termo ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária só produzem efeitos após um período de três meses, dando às pessoas a quem o estatuto foi retirado uma possibilidade efetiva de requerer um novo estatuto jurídico, por exemplo por motivos de trabalho.

4.Abordar a questão dos movimentos secundários dos beneficiários de proteção internacional, clarificando o dever de o beneficiário permanecer no Estado-Membro que lhe concedeu proteção e prevendo novos desincentivos através da alteração da diretiva relativa aos residentes de longa duração 15 , reiniciando o cálculo do período exigido para a obtenção de residência legal caso o beneficiário seja encontrado noutro Estado-Membro sem direito de residência ou permanência.

5.Maior harmonização dos direitos dos beneficiários de proteção internacional, nomeadamente no que diz respeito à validade e formato das autorizações de residência e clarificando o âmbito dos direitos e obrigações dos beneficiários, em particular no que diz respeito à segurança social e à assistência social.

Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio setorial

A presente proposta, tal como a diretiva reformulada que a precedeu, é uma parte essencial do Sistema Europeu Comum de Asilo, sendo totalmente coerente com as primeiras propostas de reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo, apresentadas em 4 de maio de 2016, e com as propostas de reforma da Diretiva Procedimentos de Asilo e da Diretiva Condições de Acolhimento, incluindo uma proposta destinada a transformar a primeira num regulamento e a criação de um sistema estruturado de reinstalação da União.

A proposta baseia-se nas disposições da proposta de criação da Agência da União Europeia para o Asilo, na medida em que obriga as autoridades competentes dos Estados-Membros, ao avaliarem os pedidos de asilo, a terem em conta as informações sobre o país de origem e a análise comum e orientações a publicar pela Agência sobre essas informações. Além disso, prevê que as alterações significativas relevantes para esta análise e orientações desencadeiem a reavaliação da situação dos beneficiários de proteção internacional.

No que diz respeito aos direitos e obrigações dos requerentes de proteção internacional, a obrigação expressa de fundamentar o pedido com todos os elementos disponíveis e de cooperar reflete as disposições aplicáveis da proposta relativa à revisão do Regulamento de Dublim 16 .

No que diz respeito ao Regulamento Procedimentos de Asilo, as duas propostas são complementares, na medida em que a presente proposta define as condições a preencher e os fundamentos da retirada, enquanto o Regulamento Procedimentos de Asilo estabelece as regras processuais aplicáveis aos pedidos de proteção internacional.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta é coerente com a estratégia global de longo prazo para uma melhor gestão das migrações, prevista pela Comissão na Agenda Europeia da Migração 17 , que traduziu as diretrizes políticas do Presidente Juncker num conjunto de iniciativas coerentes e que se reforçam mutuamente, com base em quatro pilares. Estes pilares consistem em reduzir os incentivos à migração irregular, garantir a segurança das fronteiras externas da União e salvar vidas, bem como assegurar uma política de asilo robusta e uma nova política em matéria de migração legal. A presente proposta, que executa a Agenda Europeia da Migração no que diz respeito ao objetivo de reforçar a política da União em matéria de asilo, deve ser encarada como parte da política mais ampla a nível da UE para a criação de um futuro sistema sólido e eficaz de gestão sustentável da migração, que seja justo para as sociedades de acolhimento e para os cidadãos da UE, bem como para os nacionais dos países terceiros em causa e os países de origem e de trânsito.

Além disso, as alterações propostas à eventual integração de incentivos podem contribuir para os objetivos do plano de ação para a integração 18 .

.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Tendo em conta o objetivo da proposta, que consiste em garantir, por um lado, que os Estados-Membros apliquem critérios comuns para determinar quais as pessoas que têm efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, a existência de um conjunto comum de direitos para as pessoas em todos os Estados-Membros, a base jurídica é o artigo 78.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Estas disposições preveem que a União desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de proteção subsidiária e de proteção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de proteção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão. Esta política deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra, de 28 de julho de 1951 e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e com os outros tratados relevantes.

No âmbito destas competências a UE pode adotar medidas, nomeadamente para criar:

a) Um estatuto uniforme de asilo para os nacionais de países terceiros, válido em toda a União; e

b) Um estatuto uniforme de proteção subsidiária para os nacionais de países terceiros que, sem obterem o asilo europeu, careçam de proteção internacional.

O artigo 79.º, n.º 2, alínea a), do TFUE é aditado como base jurídica devido à proposta de alteração da Diretiva 2003/109/CE relativa aos residentes de longa duração, que está relacionada com os beneficiários de proteção internacional.

   Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva) 

A atual falta de convergência das taxas de reconhecimento e os diferentes estatutos de proteção concedidos aos requerentes de asilo em situações idênticas na UE, a duração das autorizações de residência, bem como o nível de direitos concedidos aos beneficiários de proteção internacional podem incentivar a procura de países que oferecem melhores condições de asilo e os movimentos secundários dentro da UE.

O objetivo é substituir a atual diretiva por um regulamento, a fim de facilitar uma maior convergência no tratamento de pedidos de asilo semelhantes no que se refere ao conteúdo da proteção internacional concedida, reduzindo assim os incentivos à deslocação no interior da UE e assegurando que os beneficiários de proteção internacional são tratados de forma idêntica em toda a UE.

Dado que o Sistema Europeu Comum de Asilo implica a adoção de normas comuns em toda a UE para os requerentes de asilo e beneficiários de proteção internacional, estes objetivos não podem ser prosseguidos pelos Estados-Membros individualmente. A ação a nível da UE é necessária para facilitar uma maior convergência em termos de decisões em matéria de asilo na UE e atenuar essas consequências.

Os Estados-Membros continuam a ser livres de conceder outras formas de proteção ao abrigo do direito nacional.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consignado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os seus objetivos.

Apesar de se ter atingido um nível de harmonização significativo através da adoção das Diretivas 2004/83/CE e 2011/95/UE, há ainda grandes diferenças quanto ao tipo e às taxas de reconhecimento do estatuto de proteção concedido por cada Estado-Membro, bem como quanto ao conteúdo da proteção. Além disso, apesar da obrigação de retirar o estatuto quando o risco de perseguição ou ofensa grave deixa de existir, atualmente poucos Estados-Membros procedem à reapreciação sistemática do estatuto. Por último, as regras facultativas da atual diretiva (ou seja: a obrigação de o requerente fundamentar o pedido, as normas relativas à avaliação da proteção interna, os motivos opcionais de retirada) atribuem aos Estados-Membros uma ampla margem discricionária.

A introdução de regras mais harmonizadas em matéria de critérios, bem como sobre o conteúdo da proteção, vai contribuir para uma maior convergência entre as decisões em matéria de asilo nos Estados-Membros e, por conseguinte, para um melhor funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo um sistema sustentável e equitativo para a determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo, previsto na proposta de revisão do Regulamento de Dublim.

As alterações propostas não vão além do que é necessário para atingir os objetivos propostos e dizem respeito a domínios em que uma maior harmonização poderá ter um impacto significativo. Além disso, as novas disposições que exigem que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham em conta a análise comum e orientações fornecidas pela Agência da União Europeia para o Asilo sobre a situação num determinado país de origem respondem à necessidade de abordar a falta de convergência no que diz respeito às decisões em matéria de asilo. O reforço das disposições sobre a cessação do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária visa resolver o problema de essas disposições já estarem contidas na diretiva reformulada, mas não terem sido aplicadas de forma sistemática pelos Estados-Membros. Propõe-se igualmente clarificar as regras relativas tanto quanto à qualificação para o estatuto de proteção internacional como ao conteúdo do referido estatuto à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), a fim de clarificar o âmbito de aplicação dos direitos concedidos, e prever uma harmonização, quando necessário, nomeadamente no que diz respeito à validade e formato das autorizações de residência e incentivar a integração em matéria de assistência social. Por último, é proposta a alteração da diretiva relativa aos residentes de longa duração na UE, a fim de desincentivar os movimentos irregulares de beneficiários de proteção internacional no interior da UE, sem ir além do necessário para alcançar um efeito dissuasivo.

Geometria variável

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pela primeira diretiva relativa às condições para uma proteção internacional (Diretiva 2004/83/CE), na sequência da notificação da intenção de participarem na sua adoção e aplicação, por força do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE. Optaram por não participar na diretiva reformulada (Diretiva 2011/95/UE).

Em conformidade com o Protocolo acima referido, o Reino Unido e a Irlanda podem decidir participar na adoção da presente proposta. Caso não o façam, mantêm a possibilidade de o fazer mesmo após a sua adoção.

Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção pelo Conselho das medidas relativas ao Título V do TFUE (com exceção das «medidas que determinem quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros» e das «medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto»).

 

A participação do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca nas disposições estabelecidas na presente proposta que revogam a diretiva reformulada 2011/95/UE será determinada no quadro de negociações em conformidade com os protocolos. Nomeadamente, estes protocolos permitem mas não exigem que o Reino Unido e a Irlanda, optem por participar nas iniciativas no domínio da liberdade, segurança e justiça, respeitando a sua operacionalidade.

Escolha do instrumento

Propõe-se a substituição da atual diretiva reformulada por um regulamento, com vista a alcançar uma maior convergência nas decisões em matéria de asilo, mediante a transformação em regras obrigatórias das atuais regras facultativas sobre os critérios comuns para o reconhecimento dos requerentes de asilo, uma maior clarificação e especificação do conteúdo da proteção internacional (nomeadamente no que diz respeito à duração das autorizações de residência e aos direitos sociais) e o estabelecimento de regras destinadas a evitar movimentos secundários.

A Diretiva original, 2004/83/CE, já tinha sido objeto de reformulação, que resultou na presente diretiva reformulada (2011/95/UE). Embora a atual diretiva tenha contribuído para um nível considerável de aproximação das regras nacionais, verifica-se que as taxas de reconhecimento ainda variam entre Estados-Membros, havendo igualmente falta de convergência quanto às decisões sobre o tipo de estatuto de proteção concedido.

Em conformidade com o que foi anunciado na Comunicação da Comissão de 6 de abril de 2016 «Reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa», para além das alterações substanciais à atual diretiva reformulada, a forma do instrumento jurídico é substituída por um regulamento. Esta alteração por si só contribuirá para uma maior convergência graças à eliminação das diferenças de transposição e à garantia de aplicabilidade direta do regulamento. Além disso, esta alteração assegura a coerência com a proposta de regulamento relativo aos procedimentos de asilo, cuja transformação em regulamento é igualmente proposta.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post da legislação em vigor

A Comissão Europeia encomendou dois estudos externos em 2015 19 , um incidindo sobre a aplicação da atual diretiva pelos Estados-Membros e outro na análise dos problemas de aplicação, na deteção de lacunas e na avaliação do contributo da atual diretiva reformulada para uma maior convergência na Europa. A Comissão tem mantido contactos estreitos com os contratantes durante a realização deste estudo e pôde aproveitar alguns dos seus resultados provisórios na preparação da presente proposta.

A análise da aplicação da diretiva revelou que, em certos domínios, a atual diretiva reformulada contribuiu para um maior nível de aproximação das regras nacionais. No entanto, noutros domínios, a sua aplicação prática ainda varia significativamente, o que conduz a resultados diferentes nos pedidos de asilo entre os Estados-Membros, em termos das taxas de reconhecimento, mesmo para os candidatos provenientes de um mesmo país de origem. Detetam-se diferenças significativas na aplicação das disposições da diretiva reformulada quanto ao modo como os factos e circunstâncias dos pedidos são avaliados, à avaliação dos pedidos apresentados in loco e às alternativas de proteção e à aplicação das normas de «cessação das circunstâncias».

Além disso, a elaboração e aplicação das informações sobre o país de origem e das listas dos países de origem seguros, bem como a avaliação da credibilidade dos requerentes durante a análise do receio fundado de perseguição ou ofensa grave, são consideradas um dos principais motivos subjacentes às diferenças entre as taxas de reconhecimento na UE. O estudo conclui também que se atingiu um nível de harmonização mais elevado no que respeita ao alinhamento do conteúdo dos direitos concedidos aos beneficiários de proteção subsidiária do que relativamente aos refugiados (por exemplo, no que diz respeito ao acesso ao emprego, educação ou cuidados de saúde). No entanto, continuam a verificar-se variações entre as práticas dos Estados-Membros de concessão de direitos aos refugiados e aos beneficiários de proteção subsidiária, em alguns países, no que se refere à concessão de autorizações de residência e documentos de viagem, à assistência social, ao tipo e qualidade dos programas de integração, bem como à assistência ao regresso. Tais diferenças são, por um lado, o resultado das diferentes interpretações das disposições e, por outro lado, da medida em que os Estados-Membros transpuseram para a legislação nacional determinadas normas facultativas, sob a forma de limitações ou da possibilidade de regras mais favoráveis.

Consulta das partes interessadas

Na sequência da sua comunicação de 6 de abril de 2016, «Reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa» 20 , a Comissão lançou um debate sobre as opções para a futura reforma das normas da UE em matéria de asilo.

Neste contexto, os serviços da Comissão debateram a comunicação com os Estados-Membros, as organizações não governamentais (ONG) e o ACNUR em maio, e com os coordenadores da Comissão das Liberdades Cívicas do Parlamento Europeu em junho de 2016. O Parlamento Europeu também realizou um debate sobre a comunicação na sessão plenária de 11 de maio. Foram igualmente recebidas contribuições escritas.

De um modo geral, os Estados-Membros declararam-se favoráveis a uma maior harmonização. No que diz respeito às formas de alcançar uma maior convergência em matéria de taxas de reconhecimento e tipos de estatuto de proteção concedida, a tónica foi colocada na importância da cooperação prática e nas orientações da Agência.

No que diz respeito à reavaliação do estatuto de proteção após a concessão, foi manifestado apoio, em especial, a uma reavaliação motivada por uma alteração das informações sobre o país de origem a nível da UE. Ao mesmo tempo, alguns Estados-Membros chamaram a atenção para os encargos administrativos que poderiam advir de uma eventual obrigação geral e expressa de verificar a cessação das circunstâncias cada vez que uma autorização de residência é renovada.

Houve igualmente apoio a uma maior harmonização da duração das licenças emitidas. No entanto, vários Estados-Membros indicaram que não deve ser posta em causa a possibilidade de conceder autorizações de residência por outros motivos (humanitários ou de migração legal) quando cessa o estatuto de proteção e sublinharam a importância de não comprometer as perspetivas de integração através da perceção de que a proteção só pode ser temporária.

Quanto ao nível de direitos concedidos aos beneficiários, em geral os Estados-Membros não apoiam a ideia de uma maior diferenciação entre os dois estatutos de proteção internacional. Alguns Estados-Membros solicitaram uma maior flexibilidade no que diz respeito à assistência social e cuidados de saúde, enquanto outros salientaram que havia margem para uma maior harmonização no que diz respeito ao reagrupamento familiar dos beneficiários de proteção subsidiária.

Em relação aos movimentos secundários, constatou-se algum apoio à melhoria das informações respeitantes à obrigação de ser residente no Estado-Membro que concede a proteção, de forma que as consequências dos movimentos secundários sejam claros para os beneficiários.

Nas medidas de integração, foi referida a possibilidade de obrigar os beneficiários a participar em cursos de língua e de educação cívica oferecidos.

Os coordenadores da Comissão das Liberdades Cívicas do Parlamento Europeu advertiram contra qualquer redução do nível das normas. No que diz respeito à proposta de reavaliação do estatuto, foram expressas preocupações quanto aos seus efeitos sobre as perspetivas de integração dos beneficiários. Foi igualmente salientado que qualquer medida a tomar deve ser proporcional e em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais. Por último, no que diz respeito ao direito de livre circulação, foi referido que os beneficiários devem ser elegíveis para o estatuto de residente a longo prazo na UE (Diretiva 2003/109) antes do atual período de cinco anos, a fim de lhes permitir beneficiar dos direitos de livre circulação.

As ONG, em geral, não eram favoráveis a uma maior harmonização, por recearem uma redução do nível das normas, e manifestaram a sua preferência por uma melhor aplicação das atuais disposições e pela emissão de orientações da Agência. Em caso de alteração das atuais disposições, as ONG exprimiram a necessidade de reforçar os direitos dos requerentes.

Em matéria de convergência, em geral as ONG não mostraram qualquer apoio à ideia de tornar obrigatória a aplicação da norma de proteção interna e não apoiam os planos de reavaliações obrigatórias da cessação das circunstâncias, alertando para os efeitos negativos em matéria de perspetivas de integração e a criação de encargos administrativos desnecessários.

Quanto aos direitos, as ONG defenderam a manutenção das possibilidades de tratamento mais favorável, nomeadamente no que respeita à duração das autorizações e contestam uma maior diferenciação entre o estatuto de refugiado e a proteção subsidiária.

Sobre os movimentos secundários, as ONG não eram favoráveis à introdução de sanções, mas sublinham a necessidade de compreender melhor os motivos dos movimentos secundários e ponderar a concessão de incentivos. Sobre os planos para especificar com maior precisão as obrigações de informação dos Estados-Membros, defendem regras mais pormenorizadas.

Em matéria de reagrupamento familiar, as ONG salientaram a necessidade de equiparar os direitos dos beneficiários de proteção subsidiária aos dos refugiados.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Além dos estudos da Comissão sobre a aplicação da diretiva reformulada, foram utilizadas na preparação da presente proposta as publicações pertinentes do EASO, nomeadamente a recolha de dados no âmbito da «matriz de qualidade» em matéria de elegibilidade e de exclusão, bem como o guia prático do EASO sobre o artigo 15.º, alínea c), e a análise judicial dos artigos 12.º e 17.º da diretiva reformulada.

Direitos fundamentais

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»). Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família e promover a aplicação dos artigos relativos à dignidade humana, ao respeito pela vida privada e familiar, à liberdade de expressão e de informação, ao direito à educação, à liberdade profissional e ao direito ao trabalho, à liberdade de empresa, ao direito de asilo, à não discriminação, aos direitos das crianças, à segurança social e à assistência social, aos cuidados de saúde e, por conseguinte, deve ser aplicado em conformidade. A proposta respeita a proibição de repulsão, consagrada no artigo 19.º da Carta da UE, também na avaliação dos pedidos de asilo em relação à proteção interna. A proposta reforça as garantias processuais, especificando que o ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna é das autoridades competentes e que essa avaliação deve ser efetuada quando se considerar que os critérios seriam aplicáveis de qualquer modo.

A proposta respeita igualmente as disposições relativas à assistência social, previstas no artigo 34.º, n.º 3, da Carta e do artigo 23.º da Convenção de Genebra, ao autorizar os Estados-Membros a condicionar a concessão de certas prestações de assistência social à efetiva participação em medidas de integração e a impor condições de residência em relação a certas prestações de segurança social, embora exigindo que essas condições só possam ser aplicadas com o objetivo de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional.

Os direitos das mulheres e crianças, durante a gravidez e após o parto, foram especialmente tidos em conta. A proposta tem igualmente em conta as obrigações dos Estados-Membros nos termos da Convenção do Conselho da Europa relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (Convenção de Istambul). À luz das propostas da Comissão de decisões do Conselho relativas à assinatura e à celebração da Convenção de Istambul, e a fim de garantir um nível adequado de proteção às mulheres que necessitam de proteção internacional e tenham sido vítimas de violência com base no género, deve adotar-se uma abordagem sensível às questões de género na interpretação e aplicação do presente regulamento que, em todo o caso, será exigido após a celebração da Convenção de Istambul pela UE.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não acarreta quaisquer encargos financeiros ou administrativos para a União Europeia. Por conseguinte, não tem incidência no seu orçamento.

5.OUTROS ELEMENTOS

Disposições em matéria de acompanhamento, avaliação e comunicação de informações

A Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do presente regulamento dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor, e de cinco em cinco anos em seguida. Os Estados-Membros devem enviar as informações relevantes para a elaboração desse relatório à Comissão e à Agência da União Europeia para o Asilo. A Agência também procede à fiscalização do cumprimento do presente regulamento por parte dos Estados-Membros através do mecanismo de acompanhamento que a Comissão propôs criar no âmbito da revisão do mandato da Agência 21 .

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Propõe-se a substituição por um regulamento da atual diretiva reformulada relativa às condições para uma proteção internacional. No entanto, o conteúdo da diretiva só é alterado a) tendo em conta os objetivos políticos enunciados no ponto 1, b) na medida em que for necessário adaptar o texto de forma a poder ser diretamente aplicável e c) na medida em que as disposições em vigor possam ter de ser clarificadas à luz da jurisprudência aplicável. Por conseguinte, as explicações só referem as disposições em que foram introduzidas alterações de fundo em comparação com a atual diretiva reformulada.

1.Maior harmonização dos critérios comuns para o reconhecimento dos requerentes de proteção internacional

Artigo 3.º - Âmbito de aplicação material

O âmbito de aplicação do regulamento continua a ter duas vertentes: por um lado, estabelecer normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, por outro, definir o conteúdo da proteção internacional concedida. Dado que o instrumento escolhido na presente proposta é um regulamento, já não existe uma disposição que permita que os Estados-Membros concedam um tratamento mais favorável. No entanto, o artigo 3.º, n.º 2, estabelece que os Estados-Membros são livres de conceder um estatuto humanitário às pessoas que não são elegíveis ao abrigo do presente regulamento. Além disso, um considerando esclarece que os Estados-Membros podem introduzir medidas nacionais para além do objeto do atual regulamento, mas apenas de forma que não prejudique a aplicação das respetivas disposições.

Artigo 4.º - Avaliação dos factos

O artigo 4.º, n.º 1, estabelece a obrigação de o requerente de proteção internacional fundamentar o pedido; por conseguinte, o requerente está expressamente obrigado a apresentar todos os elementos ao seu dispor, a cooperar e - refletindo as disposições das propostas de Regulamento de Dublim 22 e do regulamento relativo aos procedimentos de asilo - a permanecer no território do Estado-Membro durante todo o processo.

Artigo 5.º - Necessidade de proteção internacional surgida in loco

O artigo 5.º, n.º 3, foi alargado para permitir aos Estados-Membros não conceder o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária quando um requerente de proteção internacional apresentar um pedido subsequente baseado nas circunstâncias criadas por sua decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem.

Artigo 8.º- Proteção interna

O artigo 8.º, n.º 1, prevê uma nova obrigação de avaliar a possibilidade de proteção interna e de determinar que o requerente não necessita de proteção internacional se estiverem reunidas as condições que permitam viajar em segurança e legalmente, ser admitido e esperar-se razoavelmente que se possa instalar noutra parte do seu país de origem. Para além de estabelecer a obrigação relacionada com a avaliação de proteção internacional, foram igualmente acrescentadas salvaguardas no artigo 8.º, n.º 4, para esclarecer a forma de avaliar o pedido de asilo a este respeito.

Artigo 10.º - Motivos de perseguição

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia 23 , o artigo 10.º, n.º 3, clarifica que a autoridade competente não pode razoavelmente esperar que um requerente adote um comportamento discreto ou se abstenha de certas práticas, quando esses comportamentos ou práticas são inerentes à sua identidade, para evitar o risco de perseguição no seu país de origem.

Artigo 12.º - Exclusão

São incluídas disposições mais pormenorizadas no artigo 12.º, n.º 5, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia 24 , a fim de clarificar que a prática de determinados crimes (nomeadamente com crueldade e atos terroristas) constitui motivo de exclusão do estatuto de refugiado, mesmo quando cometidos com um objetivo político.

O artigo 12.º, n.º 6, clarifica, também com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia 25 , que a exclusão de uma pessoa do estatuto de refugiado depende exclusivamente da verificação das condições estabelecidas neste artigo, e não pode ser sujeita a qualquer outra apreciação da proporcionalidade.

2.Maior convergência entre as decisões em matéria de asilo na UE, através da obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros terem em conta as orientações da Agência da União Europeia para o Asilo

Artigo 7.º- Atores da proteção

A fim de alcançar uma maior convergência nas práticas de tomada de decisões em matéria de asilo em toda a UE, o artigo 7.º, n.º 3, estabelece a obrigação de, ao avaliarem se uma organização internacional controla um Estado ou uma parcela substancial do seu território, as autoridades competentes devem ter por base as orientações da União, nomeadamente a análise comum e as orientações sobre a situação no país de origem fornecidas pela Agência da União Europeia para o Asilo e pelas redes europeias de informação sobre o país de origem. A proposta relativa à Agência da União Europeia para o Asilo (artigos 8.º e 10.º do Regulamento 26 atribuem a competência para emitir esse tipo de análise comum e orientações, sendo objeto de uma referência no artigo 7.º, n.º 3 (a seguir designadas orientações da Agência).

Artigo 8.º- Proteção interna

A fim de assegurar a convergência das decisões em matéria de asilo relativas à proteção interna, de forma similar à técnica utilizada no artigo 7.º, n.º 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros são obrigadas a ter em conta, entre outras informações, as orientações da Agência.

Artigos 11.º e 17.º - Cessação do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária

O artigo 11.º, n.º 2, alínea b), relativamente à cessação do estatuto de refugiado, e o artigo 17.º, n.º 2, alínea b), relativamente ao estatuto de proteção subsidiária, prevêem que as autoridades competentes se baseiem nas orientações da Agência ao avaliarem se os refugiados e os beneficiários de proteção subsidiária, respetivamente, deixaram de ser elegíveis para o estatuto de proteção internacional que lhes foi concedido.

3.Introdução de reapreciações sistemáticas e regulares do estatuto

Artigos 14.º e 20.º - Revogação, supressão ou recusa de renovação, respetivamente, dos estatutos de refugiado e de proteção subsidiária

O artigo 14.º, n.º 1, e o artigo 20.º, n.º 1, obrigam as autoridades competentes a revogar, suprimir ou recusar renovar o estatuto quando a necessidade de proteção tiver cessado ou quando se tornem aplicáveis motivos de exclusão após a proteção ser concedida. Por conseguinte, é necessário proceder a uma reavaliação do estatuto, a fim de determinar se os critérios de elegibilidade (receio de perseguição, violência indiscriminada) continuam a verificar-se.

Artigos 15.º e  21.º - Reavaliação, respetivamente, dos estatutos de refugiado e de proteção subsidiária

A proposta introduz fatores que desencadeiam essas avaliações, um relativamente ao fundo e outro que garante a sua regularidade. Propõe-se, por conseguinte, obrigar as autoridades competentes a realizar essas avaliações sempre que se verifique uma alteração significativa no país de origem, que se reflete num documento a nível da UE, ou seja, nas orientações da Agência (artigo 15.º, n.º 1, alínea a), e artigo 21.º, n.º 1, alínea b)) e quando renovam as autorizações de residência pela primeira vez aos refugiados e pela primeira e segunda vez aos beneficiários de proteção subsidiária (artigo 15.º, n.º 1, alínea a), e artigo 21.º, n.º 1, alínea b)). Essas avaliações não deverão criar mais encargos administrativos para as administrações nacionais, uma vez que são bem específicas e aplicáveis nas situações em que, em qualquer caso, tem de ser tomada uma decisão sobre a renovação da autorização de residência, ou em caso de ser comunicada uma alteração significativa da situação em determinado país de origem. Por conseguinte, a presente proposta permitirá atingir um nível mais elevado de harmonização e de controlo, evitando simultaneamente a criação de encargos desnecessários para os Estados-Membros.

É proposto um período transitório de três meses (artigos 14.º, n.º 5, e 20.º, n.º 3) no caso de o estatuto ser revogado devido à alteração das circunstâncias, a fim de dar à pessoa em causa a possibilidade de tentar alterar o seu estatuto se outros motivos o justificarem (família, trabalho, estudo, razões humanitárias, etc.).

4.Abordar a questão dos movimentos secundários, clarificando o dever de o beneficiário residir no Estado-Membro que lhe concedeu proteção e prevendo novas medidas através da alteração da diretiva relativa aos residentes de longa duração.

Artigo 29.º - Circulação na União

O artigo 29.º estabelece que, regra geral, o beneficiário de proteção internacional é obrigado a permanecer no Estado-Membro que lhe concedeu proteção e, juntamente com o artigo 44.º, estabelece os desincentivos para o caso de o beneficiário ser encontrado noutro Estado-Membro onde não tenha o direito de permanecer ou residir. No artigo 29.º, n.º 2, é feita referência às disposições do Regulamento de Dublim (artigo 20.º, n.º 1,), a este respeito. Propõe-se, além disso, alterar a Diretiva 2003/109/CE relativa aos residentes de longa duração para estabelecer que a contagem do período de cinco anos após o qual os beneficiários de proteção internacional podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração deve ser reiniciada cada vez que a pessoa seja encontrada num Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção internacional onde não tenha o direito de permanecer ou residir nos termos da legislação da União ou nacional aplicável. Espera-se que esta medida constitua um incentivo para os beneficiários de proteção internacional respeitarem as regras e para evitar movimentos secundários irregulares, já que, caso contrário, corre o risco de prolongar o período necessário para adquirir o estatuto de residente de longa duração e o direito à mobilidade no interior da UE.

O artigo 29.º confirma igualmente que as disposições de Schengen autorizam o beneficiário a permanecer - quando reúna as condições do artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen - noutro Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen durante um período de 90 dias por cada período de 180 dias. Além disso, o artigo também clarifica que o beneficiário pode requerer a residência noutro Estado-Membro ao abrigo de outras disposições da UE (conforme proposto na proposta relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado 27 ), ou se as normas nacionais dos Estados-Membros o permitirem.

Artigo 24.º - Informação

O artigo 24.º prevê regras reforçadas em matéria de informação, a fim de garantir que o beneficiário de proteção internacional tenha conhecimento dos seus direitos e obrigações, em especial no que se refere às disposições sobre a circulação no interior da União. Para o efeito, é proposto um ato de execução para estabelecer regras uniformes sobre o conteúdo e a forma das informações a prestar em toda a UE.

5.Harmonizar mais os direitos dos beneficiários de proteção internacional

Artigo 22.º - Regras gerais

O capítulo VII determina o conteúdo da proteção e estabelece os direitos e obrigações em três secções, nomeadamente disposições gerais, questões relativas à residência e direitos ligados à integração. As alterações preveem uma maior harmonização através do estabelecimento de regras uniformes em matéria de autorizações de residência e documentos de viagem, bem como para clarificar os direitos a que tem acesso, em especial os direitos sociais.

Embora o reconhecimento do estatuto de refugiado seja um ato declarativo, é explicitamente clarificado no artigo 22.º, n.º 3 (acesso ao emprego e segurança social) que o acesso a certos direitos pode ser condicionado à titularidade da autorização de residência.

Artigo 25.º - Unidade familiar

No que diz respeito à unidade familiar (artigo 25.º), o âmbito dos membros da família é alargado, a fim de refletir a realidade das atuais tendências migratórias, segundo as quais os requerentes chegam frequentemente ao território dos Estados-Membros após um longo período em trânsito. O considerando correspondente sobre a unidade familiar esclarece o facto de estas disposições serem lex specialis relativamente às regras da diretiva relativa ao reagrupamento familiar.

Artigo 26.º - Autorizações de residência

No que diz respeito às autorizações de residência, o artigo 26.º prevê expressamente a harmonização dos prazos de validade e formatos, embora mantendo a diferença entre beneficiários de proteção subsidiária e refugiados. Para a proteção subsidiária a autorização de residência é válida por um ano, renovável por um período de dois anos (fórmula 1+2+2 anos) e para os refugiados a autorização de residência é válida por três anos, renovável por um período de três anos (fórmula 3+3+3 anos).

Artigo 27.º - Documento de viagem

É também proposta a harmonização dos requisitos mínimos de segurança e dados biométricos nos documentos de viagem no artigo 27.º, obrigando os Estados-Membros a emitir documentos de viagem com uma validade mínima de um ano e ficando estes documentos de viagem abrangidos pelo âmbito de aplicação das regras de harmonização técnica do Regulamento n.º 2252/2004.

Artigo 28.º - Liberdade de circulação no interior do Estado-Membro

No que diz respeito à liberdade de circulação no interior de um Estado-Membro, o artigo 28.º, n.º 2, codifica a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia 28 , ao introduzir a possibilidade de os Estados-Membros fixarem condições de residência quando sejam necessárias para facilitar a integração.

Artigo 30.º - Acesso ao emprego

O artigo relativo ao acesso ao emprego (artigo 30.º) clarifica os direitos relacionados com a igualdade de tratamento no emprego, enunciando novos direitos laborais coletivos e de saúde e segurança no local de trabalho e a obrigação de facilitação do Estado-Membro é melhor articulada.

Artigo 32.º — Acesso a procedimentos de reconhecimento de habilitações e de validação de competências

As disposições em matéria de reconhecimento de qualificações (artigo 32.º, n.os 1 e 2), de igualdade de tratamento e a obrigação de facilitação são articuladas de melhor forma no que diz respeito à validação de competências; a obrigação de igualdade de tratamento é objeto de uma disposição separada para marcar a diferença entre os dois regimes.

Artigo 33.º - Segurança social

O âmbito da segurança social é clarificado por motivos de clareza jurídica através de uma remissão para o regulamento de coordenação dos sistemas de segurança social (artigo 2.º, n.º 17).

6.Reforço dos incentivos à integração dos beneficiários de proteção internacional

Artigo 34.º - Assistência social

A assistência social está agora definida no artigo 2.º, n.º 18, com base na jurisprudência 29 . É mantida a atual possibilidade de limitar a concessão de assistência social às prestações sociais de base para os beneficiários de proteção subsidiária. As prestações sociais de base devem ser interpretadas no sentido de abranger, pelo menos, o rendimento mínimo de subsistência, a assistência em caso de doença ou gravidez e o auxílio parental, se tais prestações existirem e forem concedidas aos nacionais.

Para além destas limitações, a fim de oferecer incentivos à integração, propõe-se no artigo 34.º que os Estados-Membros possam condicionar a concessão de determinadas prestações de assistência social à participação em medidas de integração para todos os beneficiários de proteção internacional.

Artigo 38.º - Acesso aos mecanismos de integração

Assim, no artigo 38.º é estabelecida uma eventual obrigação de os beneficiários participarem em medidas de integração. No entanto, ao obrigar os beneficiários de proteção internacional a participar efetivamente em medidas de integração, em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Estados-Membros devem ter em conta a situação pessoal 30 .

2016/0223 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.º, n.º 2, alíneas a) e b), conjugado com o artigo 79.º, n.º 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)É necessário introduzir um conjunto de alterações substantivas na Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) 31 . Para garantir a harmonização e uma maior convergência entre as decisões em matéria de asilo e no que respeita ao conteúdo da proteção internacional, a fim de reduzir os incentivos à deslocação no interior da União Europeia e assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários de proteção internacional, esta diretiva deve ser revogada e substituída por um regulamento.

(2)Uma política comum de asilo, que inclua um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) baseado na aplicação integral e abrangente da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967 (a seguir designada Convenção de Genebra), faz parte integrante do objetivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União. Essa política deverá ser regida pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro.

(3)O SECA assenta em normas mínimas comuns aplicáveis aos procedimentos de asilo, ao reconhecimento e proteção concedidos a nível da União, às condições de acolhimento e num sistema de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo. Não obstante os progressos alcançados até à data no desenvolvimento progressivo do SECA, continuam a verificar-se disparidades significativas entre os Estados-Membros em termos dos tipos de procedimentos utilizados, das taxas de reconhecimento, do tipo de proteção concedida, do nível das condições materiais de acolhimento e dos benefícios para os requerentes e beneficiários de proteção internacional. Estas divergências são fatores importantes de criação de movimentos secundários e prejudicam o objetivo de assegurar que todos os candidatos são tratados da mesma forma independentemente do local da União em que apresentem o seu requerimento.

(4)Na Comunicação de 6 de abril de 2016 32 , a Comissão indicou as suas opções para melhorar o SECA, nomeadamente, criar um sistema sustentável e equitativo de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo, reforçar o sistema Eurodac, conseguir maior convergência no sistema de asilo da UE, evitar os movimentos secundários na União Europeia e um novo mandato para a Agência da União Europeia para o Asilo. Essa comunicação vem na linha dos apelos do Conselho Europeu, de 18-19 de fevereiro de 2016 33 , no sentido de avançar com a reforma do quadro da UE em vigor, a fim de assegurar uma política de asilo humana e eficaz. Propõe ainda um rumo a seguir na linha da perspetiva holística da migração aprovada pelo Parlamento Europeu no seu relatório de iniciativa de 12 de abril de 2016.

(5)Para o bom funcionamento do SECA, incluindo do sistema de Dublim, é necessário obter progressos consideráveis em matéria de convergência dos sistemas nacionais de asilo, em especial no que se refere às diferentes taxas de reconhecimento e ao tipo de estatuto de proteção nos Estados-Membros. Além disso, as normas em matéria de reavaliação do estatuto devem ser reforçadas para assegurar que a proteção só é concedida às pessoas que dela necessitam e durante o período em que continua a ser necessária. Além disso, as práticas divergentes no que se refere à duração das autorizações de residência devem ser evitadas e os direitos concedidos aos beneficiários de proteção internacional devem ser clarificados e harmonizados.

(6)É portanto necessário um regulamento para garantir um nível de harmonização mais coerente em toda a União e proporcionar um grau mais elevado de segurança jurídica e transparência.

(7)O principal objetivo do presente regulamento consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados-Membros aplicam critérios comuns de identificação das pessoas que têm efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, garantir que todos os Estados-Membros proporcionem um nível mínimo de benefícios a essas pessoas.

(8)Além disso, uma maior aproximação das normas sobre o reconhecimento e o conteúdo do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes e beneficiários de proteção internacional entre os Estados-Membros, nos casos em que tais movimentos possam ter sido causados por eventuais diferenças entre as medidas de direito interno adotadas para transpor a diretiva relativa às condições para uma proteção internacional, que o presente regulamento vem substituir.

(9)O presente regulamento não é aplicável a outros estatutos humanitários nacionais concedidos pelos Estados-Membros ao abrigo do seu direito nacional às pessoas que não são elegíveis para beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária. Os estatutos, se existirem, devem ser formulados de forma a não haver um risco de confusão com a proteção internacional.

(10)Os candidatos à reinstalação selecionados devem beneficiar de proteção internacional. Por conseguinte, devem aplicar-se as disposições do presente regulamento relativas ao conteúdo da proteção internacional, incluindo as regras que desencorajam os movimentos secundários.

(11)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»). Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante e promover a aplicação dos artigos relativos à dignidade humana, ao respeito pela vida privada e familiar, à liberdade de expressão e de informação, ao direito à educação, à liberdade profissional e ao direito ao trabalho, à liberdade de empresa, ao direito de asilo, à não discriminação, aos direitos das crianças, à segurança social e à assistência social, aos cuidados de saúde e, por conseguinte, deve ser aplicado em conformidade.

(12)No que respeita ao tratamento de pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros estão vinculados pelas obrigações que lhes incumbem por força dos instrumentos de direito internacional de que são partes, incluindo em particular os que proíbem a discriminação.

(13)Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e os Refugiados devem ser mobilizados para apoiar adequadamente os esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas estabelecidas no regulamento, em especial nos Estados-Membros cujos sistemas nacionais de asilo estão sujeitos a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devido à sua situação geográfica ou demográfica.

(14)A Agência da União Europeia para o Asilo deve prestar um apoio adequado à aplicação do presente regulamento, em especial disponibilizando peritos para ajudar as autoridades dos Estados-Membros a receber, registar e examinar os pedidos de proteção internacional, prestar informações atualizadas em relação aos países terceiros, incluindo informações sobre os países de origem e outras ferramentas e orientações relevantes. Ao aplicar o presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta as normas operacionais, orientações e boas práticas desenvolvidas pela Agência da União Europeia para o Asilo (a seguir designada «Agência»). Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta, em especial, as informações, relatórios, análises comuns e orientações sobre a situação nos países de origem, desenvolvidos a nível da União pela Agência e pelas redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Regulamento 34 .

(15)O «interesse superior da criança» deverá ser uma das principais preocupações a ter em consideração pelos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança. Ao avaliarem o interesse superior da criança, os Estados-Membros devem ter devidamente em conta o princípio da unidade familiar, o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, as questões de segurança e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade.

(16)É necessário alargar a noção de membro da família, tendo em conta as diferentes circunstâncias específicas de dependência e a especial atenção a conferir ao interesse superior da criança. Deve igualmente refletir a realidade das atuais tendências migratórias, segundo as quais os requerentes chegam frequentemente ao território dos Estados-Membros após um longo período em trânsito. Este conceito deve, por conseguinte, incluir as famílias formadas fora do país de origem, mas antes da chegada ao território do Estado-Membro.

(17)O presente regulamento não prejudica o protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE.

(18)O reconhecimento do estatuto de refugiado é um ato declarativo.

(19)A realização de consultas junto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados pode fornecer orientações úteis destinadas aos Estados-Membros para determinar o estatuto de refugiado, em conformidade com o artigo 1.º da Convenção de Genebra.

(20)Deverão estabelecer-se normas relativas à configuração e ao conteúdo do estatuto de refugiado, a fim de auxiliar as instâncias nacionais competentes dos Estados-Membros na aplicação da Convenção de Genebra.

(21)É necessário introduzir critérios comuns para o reconhecimento como refugiados dos requerentes de asilo, nos termos do artigo 1.º da Convenção de Genebra.

(22)Em especial, é necessário introduzir conceitos comuns para a necessidade de proteção surgida in loco, a origem das ofensas e a proteção, a proteção interna e a perseguição, incluindo os motivos da perseguição.

(23)A proteção pode ser proporcionada, nos casos em que queiram e possam oferecer proteção, pelo Estado ou por entidades ou organizações, incluindo organizações internacionais, que respeitem as condições previstas na presente diretiva e que controlem uma região ou uma área maior do território do Estado. Essa proteção deverá ser efetiva e de natureza não temporária.

(24)A proteção interna contra a perseguição ou ofensa grave deverá estar efetivamente disponível para o requerente numa parte do país de origem em que possa viajar e ser admitido de forma legal e em segurança e onde seja razoável esperar que se instale. A avaliação da eventual existência de proteção interna deve fazer parte integrante da avaliação do pedido de proteção internacional e deve ser efetuada depois de os critérios de qualificação aplicáveis serem definidos pela autoridade competente. O ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna deve ser das autoridades competentes.

(25)Quando o Estado ou os agentes do Estado forem os agentes da perseguição ou ofensa grave, deverá presumir-se que não está disponível proteção efetiva para o requerente. Quando o requerente for um menor não acompanhado, a existência de modalidades apropriadas de cuidados e guarda que respondam ao interesse superior do menor não acompanhado deverá fazer parte integrante da avaliação da disponibilidade efetiva de proteção.

(26)É necessário que, na apreciação dos pedidos de proteção internacional apresentados por menores, os Estados-Membros tenham em conta as formas de perseguição associadas especificamente às crianças.

(27)Uma das condições a preencher para beneficiar do estatuto de refugiado na aceção do ponto A do artigo 1.º da Convenção de Genebra é a existência de um nexo de causalidade entre os motivos de perseguição, nomeadamente a raça, a religião, a nacionalidade, as convicções políticas ou a pertença a um determinado grupo social, e os atos de perseguição ou a falta de proteção contra tais atos.

(28)É igualmente necessário introduzir um conceito comum para o motivo de perseguição constituído pela pertença a um determinado grupo social. Para efeitos de definição de determinado grupo social, deverão ser tidas em devida consideração questões relacionadas com o género do requerente, incluindo a identidade de género e a orientação sexual, que possam estar relacionadas com determinadas tradições jurídicas e costumes, conducentes, por exemplo, à mutilação genital, à esterilização forçada ou ao aborto forçado, na medida em que estejam relacionadas com o receio fundado de perseguição por parte do requerente.

(29)Em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia, no contexto da avaliação dos pedidos de proteção internacional, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem utilizar métodos de apreciação da credibilidade do requerente, de uma forma que respeite os direitos individuais garantidos pela Carta, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano e o respeito pela vida privada e familiar. No que diz respeito especificamente à homossexualidade, a avaliação individual da credibilidade do requerente não deve basear-se em conceitos estereotipados relativos aos homossexuais e o requerente não deve ser submetido a interrogatórios exaustivos ou testes das suas práticas sexuais.

(30)Os atos contrários aos objetivos e princípios da Organização das Nações Unidas estão enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas, e estão incluídos, nomeadamente, nas resoluções das Nações Unidas relativas às medidas de combate ao terrorismo, segundo as quais, «os atos, métodos e práticas terroristas são contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas» e «são igualmente contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas o financiamento, a planificação e a incitação, com conhecimento de causa, de tais atos terroristas».

(31)Cometer um crime não constitui, em princípio, um motivo que justifique a exclusão do estatuto de refugiado. No entanto, em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia, os atos particularmente cruéis ou desumanos, se o ato em causa for desproporcionado em relação ao alegado objetivo político e os atos terroristas que se caracterizem pela sua violência relativamente às populações civis, mesmo quando cometidos com um objetivo pretensamente político, devem ser considerados crimes de direito comum e, por conseguinte, podem dar origem à exclusão do estatuto de refugiado.

(32)Importa igualmente adotar normas relativas à configuração e ao conteúdo do estatuto de proteção subsidiária. A proteção subsidiária deverá completar e suplementar a proteção dos refugiados consagrada pela Convenção de Genebra.

(33)É necessário estabelecer os critérios comuns a preencher pelos requerentes de proteção internacional para poderem beneficiar de proteção subsidiária. Tais critérios devem ser estabelecidos com base nas obrigações internacionais previstas em instrumentos relativos aos direitos humanos e nas práticas existentes nos Estados-Membros.

(34)Para efeitos de avaliação da ofensa grave que pode determinar a elegibilidade dos requerentes para a proteção subsidiária, o conceito de violência indiscriminada, em conformidade com a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia, deve incluir a violência que pode afetar as pessoas independentemente da sua situação pessoal.

(35)Em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia 35 , para efeitos de avaliação da ofensa grave, as situações em que as forças armadas de um país terceiro se confrontam com um ou mais grupos armados, ou em que dois ou mais grupos armados se confrontam, devem ser consideradas um conflito armado interno. Não é necessário que esse conflito possa ser qualificado como «conflito armado que não apresente um caráter internacional» na aceção do direito humanitário internacional; não é necessário efetuar, para além de uma avaliação do nível de violência presente no território em causa, uma avaliação separada da intensidade dos confrontos armados, do nível de organização das forças armadas envolvidas ou da duração do conflito.

(36)No que respeita à prova relativa à existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física do requerente, em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia 36 , as autoridades competentes não devem exigir que o requerente faça prova de que é visado especificamente em função de elementos próprios da sua situação pessoal. No entanto, o grau de violência indiscriminada requerido para justificar o pedido é inferior se o requerente puder eventualmente demonstrar que é especificamente afetado em função de elementos próprios da sua situação pessoal. Além disso, a existência de uma ameaça grave e individual deve ser excecionalmente estabelecida pelas autoridades competentes unicamente em razão da presença do requerente no território ou parte do território do país de origem, desde que o grau de violência indiscriminada que caracteriza o conflito armado em curso atinja um nível tão elevado que existem motivos significativos para acreditar que um civil, regressado ao seu país de origem ou à parte em questão do país de origem, unicamente em razão da sua presença no território desse país ou região, enfrentaria um risco real de ser sujeita à ameaça grave.

(37)A autorização de residência e os documentos de viagem emitidos para os beneficiários de proteção internacional pela primeira vez ou renovados após a entrada em vigor do presente regulamento devem cumprir, respetivamente, as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1030/2002 e no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho.

(38)Os familiares, em virtude da sua relação de parentesco com o refugiado, são por regra vulneráveis a atos de perseguição que podem justificar o estatuto de proteção internacional. Quando não possam beneficiar de proteção internacional para efeitos de preservação da unidade familiar, devem ter a possibilidade de requerer uma autorização de residência e os mesmos direitos reconhecidos aos beneficiários de proteção internacional. Sem prejuízo das disposições relativas à preservação da unidade familiar no presente regulamento, quando a situação seja abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar, e sendo respeitadas as condições para a reunificação aí estabelecidas, devem ser concedidas aos membros da família do beneficiário de proteção internacional que não possam por si mesmos beneficiar desta proteção autorizações de residência e direitos em conformidade com a referida diretiva. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2004/38/CE.

(39)A fim de determinar se os beneficiários de proteção internacional ainda carecem de proteção, as autoridades competentes devem reexaminar a situação no momento da renovação da autorização de residência pela primeira vez, no caso dos refugiados, e pela primeira e segunda vez, no caso dos beneficiários de proteção subsidiária, bem como quando ocorra uma alteração significativa da situação no país de origem do beneficiário de acordo com a análise comum e as orientações sobre a situação no país de origem fornecido a nível da União pela Agência e as redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do regulamento 37 .

(40)Ao avaliar uma alteração de circunstâncias num país terceiro, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem verificar, tendo em conta a situação individual do refugiado, se o agente ou os agentes de proteção a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, da diretiva tomaram medidas razoáveis para impedir a perseguição e se, consequentemente, dispõem de um sistema jurídico eficaz para detetar, acionar judicialmente e punir os atos que constituem perseguição e se o nacional em questão, em caso de cessação do seu estatuto de refugiado, terá acesso a tal proteção.

(41)Quando o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária deixe de existir, a aplicação da decisão pela qual a autoridade competente de um Estado-Membro revoga, suprime ou decide não renovar o estatuto deve ser adiada por um período de tempo razoável após a sua adoção, de forma a dar ao nacional de um país terceiro ou apátrida em causa a possibilidade de pedir uma autorização de residência com base noutros motivos que não aqueles que justificaram a concessão de proteção internacional, como por exemplo motivos familiares ou motivos ligados ao emprego ou ao ensino, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável.

(42)Os beneficiários de proteção internacional devem residir no Estado-Membro que lhes concedeu proteção. Os beneficiários que sejam titulares de um documento de viagem válido e de uma autorização de residência emitida por um Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen devem poder entrar e circular livremente no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, de acordo com o Código das Fronteiras Schengen 38 e com o artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen 39 . Os beneficiários de proteção internacional podem igualmente requerer a residência no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro que concedeu proteção, em conformidade com as normas aplicáveis da UE, nomeadamente as relativas às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado 40 e as normas nacionais; no entanto, tal não implica qualquer transferência da proteção internacional e direitos conexos.

(43)Para evitar os movimentos secundários na União Europeia, se os beneficiários de proteção internacional forem encontrados num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que concedeu a proteção sem preencherem as condições de permanência ou residência, devem voltar a estar a cargo do Estado-Membro responsável em conformidade com o procedimento estabelecido no regulamento 41  

(44)Para desencorajar os movimentos secundários na União Europeia, a Diretiva 2003/109/CE relativa aos residentes de longa duração deve ser alterada, para estabelecer que a contagem do período de cinco anos após o qual os beneficiários de proteção internacional podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração deve ser reiniciada cada vez que a pessoa seja encontrada num Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção internacional onde não tenha o direito de permanecer ou residir nos termos da legislação da União ou nacional aplicável.

(45)As noções de segurança nacional e de ordem pública abrangem também os casos em que um nacional de um país terceiro pertence a uma associação que apoia o terrorismo internacional ou que apoia uma associação desse tipo.

(46)Ao decidirem dos direitos aos benefícios incluídos no presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ter em devida consideração o interesse superior da criança, bem como as circunstâncias particulares da dependência em relação ao beneficiário de proteção internacional de parentes próximos que já se encontrem presentes nos Estados-Membros e que não sejam familiares desse beneficiário. Em circunstâncias excecionais, quando o parente próximo do beneficiário de proteção internacional for um menor casado mas não acompanhado pelo seu cônjuge, pode considerar-se que o interesse superior do menor reside na sua família de origem.

(47)Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, a concessão de benefícios em matéria de acesso ao emprego e à segurança social exige a emissão prévia de uma autorização de residência.

(48)As autoridades competentes podem restringir o acesso ao emprego ou ao trabalho independente que envolva o exercício da autoridade pública e a responsabilidade pela salvaguarda dos interesses gerais do Estado ou de outras autoridades públicas. No contexto do exercício do direito de igualdade de tratamento em matéria de filiação numa organização representativa dos trabalhadores ou do exercício de uma determinada profissão, os beneficiários de proteção internacional podem ser excluídos de participar na gestão de organismos de direito público e do exercício de uma função de direito público.

(49)A fim de melhorar o exercício efetivo dos direitos e benefícios estabelecidos no presente regulamento por parte dos beneficiários de proteção internacional, é necessário ter em conta as suas necessidades específicas e os problemas particulares de integração com que se confrontam, e facilitar o seu acesso a direitos de integração conexos, nomeadamente no que se refere às oportunidades de formação ligadas ao emprego e à formação profissional, e ao acesso a procedimentos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros comprovativos de qualificações formais, em especial devido à falta de provas documentais e à impossibilidade de fazerem face às despesas relacionadas com os procedimentos de reconhecimento.

(50)Em matéria de segurança social deve ser concedida aos beneficiários de proteção internacional igualdade de tratamento com os nacionais do Estado-Membro que concedeu proteção.

(51)Além disso, especialmente a fim de evitar dificuldades sociais, é adequado oferecer assistência social sem discriminação aos beneficiários de proteção internacional. A possibilidade de limitar tal assistência às prestações sociais de base deverá ser entendida como abrangendo pelo menos o rendimento mínimo de subsistência, a assistência em caso de doença ou gravidez e o auxílio parental, na medida em que tais benefícios sejam concedidos aos cidadãos nacionais ao abrigo do direito nacional. A fim de facilitar a sua integração, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de facultar o acesso a certos tipos de assistência social previstos na legislação nacional, tanto para os refugiados como para os beneficiários de proteção subsidiária, condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional nas medidas de integração 

(52)Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de acesso aos cuidados de saúde, incluindo cuidados de saúde física e mental.

(53)A fim de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional na sociedade, estes devem ter acesso a medidas de integração, nas modalidades a fixar pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação nas medidas de integração, tais como cursos de línguas, de integração cívica, formação profissional e outros cursos ligados ao emprego.

(54)O controlo efetivo da aplicação do presente regulamento implica que este seja avaliado periodicamente.

(55)Devem ser atribuídas à Comissão competências de execução, a fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento no que diz respeito à forma e conteúdo da informação a fornecer. Estas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão 42 .

(56)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de normas relativas à concessão pelos Estados-Membros de proteção internacional a nacionais de países terceiros e apátridas, bem como as normas relativas a um estatuto uniforme para os refugiados e para as pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, dada a dimensão e os efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. De acordo com o princípio da proporcionalidade mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

(57)[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.]

OU

[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.]

OU

[(XX) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.]

Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.]

OU

[(XX) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.

Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido protocolo, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.]

(58)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento estabelece as normas relativas:

(a)Às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional;

(b)A um estatuto uniforme para os refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária;

(c)Ao conteúdo da proteção internacional concedida.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Proteção internacional», o estatuto de refugiado e o estatuto de proteção subsidiária definidos nos pontos (4) e (6);

(2)«Beneficiário de proteção internacional», uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária definidos nos pontos (4) e (6);

(3) «Refugiado», o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.º;

(4)«Estatuto de refugiado», o reconhecimento por um Estado-Membro de um nacional de país terceiro ou apátrida como refugiado;

(5)«Pessoa elegível para proteção subsidiária», o nacional de um país terceiro ou apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na acepção do artigo 16.º, e ao qual não se aplique o artigo 18.º, n.os 1 e 2, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país;

(6)«Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento por um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou apátrida como pessoa elegível para proteção subsidiária;

(7)«Pedido de proteção internacional», o pedido de proteção apresentado a um EstadoMembro por um nacional de um país terceiro ou apátrida no sentido de beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária;

(8)«Requerente», um nacional de um país terceiro ou apátrida que tenha apresentado um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva;

(9)«Membros da família», desde que a família já esteja constituída antes da chegada do requerente ao território dos Estados-Membros, os seguintes familiares do beneficiário de proteção internacional que se encontrem presentes no mesmo Estado-Membro devido ao seu pedido de proteção internacional:

(a)o cônjuge do beneficiário de proteção internacional ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável, sempre que a lei ou a prática desse Estado-Membro tratar, na sua lei sobre nacionais de países terceiros, as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio;

(b)os filhos menores dos casais referidos na alínea a) ou do beneficiário de proteção internacional, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido dentro ou fora do casamento ou de terem sido adotados nos termos do direito nacional;

(c)o pai, a mãe ou outro adulto responsável, por força da lei ou da prática do Estado-Membro em causa, pelo beneficiário de proteção internacional, se este for menor e solteiro;

(10)«Menor», um nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade;

(11)«Menores não acompanhados», os menores que entrem no território dos Estados-Membros não acompanhados por um adulto que, por força da lei ou das práticas do Estado-Membro em questão, se responsabilize por eles e enquanto não estiverem efetivamente a cargo dessa pessoa, incluindo os menores que ficam desacompanhados após a entrada no território dos Estados-Membros;

(12)«Autorização de residência», uma autorização ou licença emitida pela autoridade de um Estado-Membro segundo a forma prevista no Regulamento (CE) n.º 1030/2002 43 , que permite a um nacional de um país terceiro ou apátrida residir no seu território;

(13)«País de origem», o país ou países de nacionalidade ou, no caso dos apátridas, o país em que tinha a sua residência habitual;

(14)«Retirada do estatuto de proteção internacional», a decisão proferida por uma autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária;

(15)«Pedido subsequente», um novo pedido de proteção internacional apresentado em qualquer Estado-Membro após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o requerente tenha retirado expressamente o seu pedido ou em que a autoridade competente tenha indeferido um pedido na sequência da sua retirada implícita;

(16)«Autoridade competente», um órgão parajudicial ou administrativo de um Estado-Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos;

(17)«Segurança social», os ramos da segurança social, tal como definidos no Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 44 , que incluem a cobertura dos riscos de doença; prestações por maternidade e por paternidade equiparadas; prestações de invalidez; prestações por velhice; prestações de sobrevivência; prestações por acidente de trabalho e doença profissional; subsídios por morte; prestações de desemprego, prestações de pré-reforma e prestações familiares;

(18)«Assistência social», as prestações concedidas além ou para além de prestações de segurança social, na aceção do ponto (16), com o objetivo de assegurar a satisfação das necessidades básicas das pessoas sem recursos suficientes;

(19)«Tutor», a pessoa ou organização designada pelas autoridades competentes para prestar assistência e representar um menor não acompanhado nos procedimentos previstos na presente diretiva, tendo em vista assegurar os interesses superiores da criança e exercer os direitos dos menores, se necessário.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação material

1.O presente regulamento aplica-se às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional e ao conteúdo da proteção internacional concedida

2.O presente regulamento não é aplicável a outros estatutos humanitários nacionais concedidos pelos Estados-Membros ao abrigo do seu direito nacional às pessoas que não são elegíveis para beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária. Estes estatutos, se existirem, devem ser formulados de forma a não haver um risco de confusão com a proteção internacional.

CAPÍTULO II

APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 4.º
Informações a apresentar e apreciação dos factos e circunstâncias

1.O requerente deve apresentar todos os elementos ao seu dispor para fundamentar o pedido de proteção internacional. Deve cooperar com a autoridade competente e estar presente e disponível durante todo o processo.

2.Os elementos mencionados no n.º 1 devem incluir as declarações do requerente e toda a documentação de que o requerente disponha sobre a sua idade, antecedentes, incluindo a dos parentes pertinentes, identidade, nacionalidade(s), país(es) e local(is) de residência anteriores, pedidos anteriores [de proteção internacional e resultados de eventuais procedimentos acelerados de reinstalação previstos no Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à reinstalação]], itinerários, documentos de viagem e os motivos pelos quais solicita proteção internacional.

3.A autoridade competente deve apreciar os elementos relevantes do pedido, em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos.]

4.O facto de o requerente já ter sido vítima de perseguição ou ofensas, ou diretamente ameaçado de perseguição ou ofensas, constitui um indício sério do receio fundado de o requerente ser perseguido ou do risco real de sofrer ofensa grave, a menos que haja motivos sérios para considerar que essa perseguição ou ofensa grave não se repetirá.

5.Sempre que houver elementos das declarações do requerente que não sejam sustentados por provas documentais ou de outra natureza, não deve ser exigida prova adicional relativamente a esses elementos, se estiverem reunidas as seguintes condições:

(a)O requerente esforçou-se genuinamente por justificar o pedido;

(b)Foram apresentados todos os elementos pertinentes ao dispor do requerente e foi dada uma explicação satisfatória para a eventual falta de outros elementos;

(c)As declarações do requerente foram consideradas coerentes e plausíveis, não contradizendo informações gerais ou particulares disponíveis relevantes para o pedido;

(d)O requerente apresentou o seu pedido de proteção internacional com a maior brevidade possível, a menos que possa justificar não o ter feito;

(e)Foi apurada a credibilidade geral do requerente.

Artigo 5.º
Necessidade de proteção internacional surgida in loco

1.O receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave pode ter por base acontecimentos ocorridos depois da partida do requerente do seu país de origem.

2.O receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave podem ter por base atividades exercidas pelo requerente depois da partida do seu país de origem, especialmente se for demonstrado que as atividades que estão na base do pedido constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações manifestadas no país de origem.

3.Sem prejuízo do disposto na Convenção de Genebra e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em princípio os Estados-Membros não devem conceder o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a um requerente que apresente um pedido ao abrigo do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos] se o risco de ser perseguido ou de ofensas graves tiver origem em circunstâncias criadas por decisão própria do requerente após de ter abandonado o país de origem.

Artigo 6.º
Agentes da perseguição ou ofensa grave

Os agentes da perseguição ou ofensa grave serão necessariamente:

(a)O Estado;

(b)As partes ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território;

(c)Os agentes não estatais, se puder ser provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), incluindo organizações internacionais, não podem ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição ou ofensa grave na aceção do artigo 7.º.

Artigo 7.º
Agentes da proteção

1.A proteção contra a perseguição ou ofensa grave só pode ser proporcionada:

(a)Pelo Estado;

(b)Por partes ou organizações, incluindo organizações internacionais, que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território,

desde que estejam dispostos e tenham capacidade para conferir proteção nos termos do n.º 2.

2.A proteção contra a perseguição ou ofensa grave deve ser efetiva e de natureza não temporária. Considera-se que a proteção é assegurada quando os agentes mencionados no n.º 1 tomam medidas razoáveis para impedir a prática de atos de perseguição ou de ofensa grave, nomeadamente através de um sistema jurídico eficaz para detetar, acionar judicialmente e punir os atos que constituam perseguição ou ofensa grave, e o requerente tenha acesso a tal proteção.

3.Ao apreciarem se uma organização internacional controla um Estado ou uma parcela substancial do seu território e faculta a proteção a que se refere o n.º 2, as autoridades competentes devem basear-se em quaisquer orientações na legislação da União, em especial as informações disponíveis a nível da União sobre o país de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo].

Artigo 8.º
Proteção interna

1.No âmbito da apreciação do pedido de proteção internacional, as autoridades competentes devem determinar que um requerente não necessita de proteção internacional quando este possa viajar e ser admitido de forma legal e em segurança numa parte do país de origem e onde seja razoável esperar que se instale e se, nessa parte do país, o requerente:

(a)Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou

(b)Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave.

2.A avaliação da disponibilidade de proteção interna deve ser efetuada depois de a autoridade competente considerar que os critérios de elegibilidade seriam aplicáveis de qualquer modo. O ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna recai sobre as autoridades competentes. O requerente não é obrigado a provar que, antes de solicitar proteção internacional, esgotou todas as possibilidades de obter proteção no seu país de origem.

3.Ao examinarem se um requerente tem receio fundado de ser perseguido ou se encontra perante um risco real de ofensa grave, ou tem acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave numa parte do país de origem em conformidade com o n.º 1, as autoridades competentes devem, no momento em que tomam a decisão sobre o pedido, ter em conta as condições gerais nessa parte do país e a situação pessoal do requerente, em conformidade com o artigo 4.º. Para o efeito, as autoridades competentes devem assegurar a obtenção de informações exatas e atualizadas provenientes de todas as fontes relevantes, incluindo as informações disponíveis a nível da União sobre os países de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo], bem como as informações e orientações emitidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

4.Ao ter em conta as condições gerais nessa parte do país que está na origem da proteção a que se refere o artigo 7.º, deve ter-se em conta a acessibilidade, eficácia e a durabilidade da referida proteção. Ao avaliar as circunstâncias pessoais do requerente deve ter-se em especial conta a sua saúde, idade, género, orientação sexual, identidade de género e estatuto social, juntamente com uma avaliação quanto a saber se viver na parte considerada segura do país de origem não cria dificuldades excessivas para o requerente.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO COMO REFUGIADO

Artigo 9.º
Atos de perseguição

1.Um ato será considerado um ato de perseguição, na aceção do artigo 1.º, ponto A, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967 (a seguir designada Convenção de Genebra), quando:

(a)For suficientemente grave, devido à sua natureza ou persistência, de modo a constituir grave violação dos direitos humanos fundamentais, em especial os direitos que não podem ser derrogados, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; ou

(b)Constituir um cúmulo de várias medidas, incluindo violações dos direitos humanos, suficientemente graves para afetar o indivíduo de forma semelhante à referida na alínea a).

2.Os atos de perseguição qualificados no n.º 1 podem nomeadamente assumir as seguintes formas:

(a)Atos de violência física ou mental, incluindo atos de violência sexual;

(b)Medidas legais, administrativas, policiais e/ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;

(c)Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;

(d)Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza numa sanção desproporcionada ou discriminatória;

(e)Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito em que o cumprimento do serviço militar implique a prática de crimes ou atos abrangidos pelo âmbito dos motivos de exclusão previstos no artigo 12.º, n.º 2;

(f)Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra crianças.

3.Nos termos do artigo 2.º, n.º 3, tem de existir um nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.º e os atos de perseguição qualificados no n.º 1 do presente artigo ou a falta de proteção em relação a tais atos.

Artigo 10.º
Motivos da perseguição

1.Os seguintes elementos devem ser tidos em conta na avaliação os motivos da perseguição:

(a)A noção de raça inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico;

(b)A noção de religião abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros actos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas;

(c)A noção de nacionalidade não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado;

(d)O conceito de grupo social específico incluirá, nomeadamente, um grupo em que:

os membros desse grupo partilham uma característica inata ou uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem, e

esse grupo tem uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia.

Dependendo das circunstâncias do país de origem, este conceito pode abranger um grupo baseado em características comuns de orientação sexual (não pode ser entendido como incluindo atos considerados criminosos segundo o direito nacional dos Estados-Membros); para efeitos da determinação da pertença a um grupo social específico ou de identificação de uma característica desse grupo, são tidos devidamente em conta os aspetos relacionados com o género, incluindo a identidade de género;

(e)    A noção de opinião política inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os agentes potenciais da perseguição a que se refere o artigo 6.º e com as suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente.

2.Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.

3.Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, a autoridade competente não pode razoavelmente esperar que um requerente adote um comportamento discreto ou se abstenha de certas práticas, quando esses comportamentos ou práticas são inerentes à sua identidade, para evitar o risco de perseguição no seu país de origem. 

Artigo 11.º
Cessação

1.O nacional de um país terceiro ou o apátrida deixa de ser refugiado quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:

(a)Ter decidido voluntariamente recolocar-se sob a proteção do país de que tem nacionalidade;

(b)Tendo perdido a sua nacionalidade, tê-la voluntariamente readquirido;

(c)Adquirir uma nova nacionalidade e beneficiar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;

(d)Regressar voluntariamente ao país que abandonou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido;

(e)Não poder continuar a recusar valer-se da proteção do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias que motivaram o seu reconhecimento como refugiado;

(f)Tratando-se de um apátrida, estar em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias que motivaram o seu reconhecimento como refugiado.

As alíneas e) e f) não se aplicam aos refugiados que possam invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, sendo apátrida, do seu antigo país de residência habitual.

2.Quando as alíneas e) e f) do n.º 1 forem aplicáveis, a autoridade competente deve:

(a)Examinar se a alteração das circunstâncias é suficientemente profunda e duradoura para que o receio do refugiado de ser perseguido possa deixar de ser considerado fundado;

(b)Assegurar a obtenção de informações exatas e atualizadas provenientes de todas as fontes relevantes, incluindo as informações disponíveis a nível da União sobre os países de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo], bem como as informações e orientações emitidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

Artigo 12.º
Exclusão

1.O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado se:

(a)Estiver abrangido pelo ponto D do artigo 1.º da Convenção de Genebra, relativo à proteção ou assistência de órgãos ou agências das Nações Unidas, com exceção do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Quando essa proteção ou assistência tiver cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da Assembleia Geral das Nações Unidas, essa pessoa terá direito ipso facto a beneficiar do disposto no presente regulamento;

(b)As autoridades competentes do país em que tiver estabelecido a sua residência considerarem que tem os direitos e os deveres de quem possui a nacionalidade desse país, ou direitos e deveres equivalentes.

2.O nacional de um país terceiro ou apátrida é excluído da qualidade de refugiado quando existam suspeitas graves de que:

(a)Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes;

(b)Praticou um crime grave de direito comum fora do país de refúgio, antes de ter sido admitido como refugiado, ou seja, da data em que foi emitida uma autorização de residência baseada na concessão do estatuto de refugiado; podem ser classificados como crimes de direito comum graves os atos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo que praticados com objetivos alegadamente políticos;

(c)Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas.

3.O n.º 2 aplica-se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou atos aí referidos.

4.Ao apreciar a questão de saber se a proteção nos termos da alínea a) do n.º 1 deixou de existir, as autoridades competentes devem determinar se a pessoa em causa foi obrigada a deixar a zona de operações deste organismo ou agência. Será este o caso sempre que a sua segurança pessoal estiver em risco grave, tendo sido impossível para o organismo ou agência garantir que as suas condições de vida nessa área fossem compatíveis com a missão confiada a esse organismo ou agência.

5.Para efeitos do n.º 2, alíneas b) e c), os seguintes atos devem ser classificados como crimes de direito comum graves:

(a)Os atos particularmente cruéis ou desumanos, quando o ato em causa é desproporcionado em relação ao alegado objetivo político,

(b)Os atos de natureza terrorista, que se caracterizam pela sua violência relativamente às populações civis, mesmo quando cometidos com um objetivo pretensamente político.

6.A exclusão de uma pessoa do estatuto de refugiado depende exclusivamente da verificação das condições enunciadas nos n.os 1 a 5 e não devem ser sujeitas a qualquer apreciação de proporcionalidade no caso concreto.

CAPÍTULO IV

ESTATUTO DE REFUGIADO

Artigo 13.º
Concessão do estatuto de refugiado

As autoridades competentes concedem o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou apátrida que preencha as condições para ser considerado refugiado nos termos dos capítulos II e III.

Artigo 14.º
Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado

1.As autoridades competentes revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de refugiado de um nacional de um país terceiro ou apátrida quando:

(a)Essa pessoa tiver deixado de ser refugiado nos termos do artigo 11.º;

(b)Deveria ter sido ou foi excluído da qualidade de refugiado, nos termos do artigo 12.º;

(c)A sua deturpação ou omissão de factos, incluindo a utilização de documentos falsos, tenha sido decisiva para receber o estatuto de refugiado;

(d)Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra;

(e)Tendo sido objeto de uma condenação definitiva por um crime particularmente grave, constitui uma ameaça para a comunidade do Estado-Membro onde se encontra;

(f) O artigo 23.º, n.º 2, for aplicável.

2.Nas situações referidas no n.º 1, alíneas d) a f), as autoridades competentes podem decidir não conceder o estatuto a um refugiado, se essa decisão ainda não tiver sido tomada.

3.As pessoas a quem se aplicam as alíneas d) a f) do n.º 1 ou o n.º 2 gozam dos direitos constantes ou semelhantes aos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 16.º, 22.º, 31.º, 32.º e 33.º da Convenção de Genebra, na medida em que estejam presentes no Estado-Membro.

4.Sem prejuízo de, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, o refugiado dever dar a conhecer todos os factos importantes e fornecer toda a documentação ao seu dispor, a autoridade competente que tiver concedido o estatuto de refugiado deve provar, caso a caso, que a pessoa em causa deixou de ser ou nunca foi um refugiado, pelos motivos previstos no n.º 1 do presente artigo.

5.As decisões das autoridades competentes relativas à revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos da alínea a) do ponto 1 só produzem efeitos três meses a contar da adoção da decisão, de forma a permitir aos nacionais de países terceiros ou apátridas a oportunidade de pedir uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis.

Artigo 15.º
Reavaliação do estatuto de refugiado

Para a aplicação do artigo 14.º, n.º 1, a autoridade competente deve reavaliar o estatuto de refugiado, designadamente:

(a)Quando as informações a nível da União sobre o país de origem e a análise comum de informações sobre os países de origem, tal como referido nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do requerente;

(b)Ao renovar pela primeira vez a autorização de residência concedida a um refugiado.

CAPÍTULO V

CONDIÇÕES PARA A PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA

Artigo 16.º
Ofensas graves

As ofensas graves a que se refere o artigo 2.º, n.º 5, são as seguintes:

(a)Pena de morte ou execução; ou

(b)Tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou

(c)Ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.

Artigo 17.º
Cessação

1.O nacional de um país terceiro ou apátrida deixa de ser elegível para proteção subsidiária quando as circunstâncias que motivaram as concessão da proteção subsidiária tiverem deixado de existir ou se tiverem alterado a tal ponto que a proteção já não seja necessária.

2.A autoridade competente deve:

(a)Avaliar se a alteração das circunstâncias é suficientemente significativa e duradoura para que a pessoa elegível para proteção subsidiária já não se encontre perante um risco real de ofensa grave.

(b)Assegurar a obtenção de informações exatas e atualizadas provenientes de todas as fontes relevantes, incluindo as informações disponíveis a nível da União sobre os países de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo], bem como as informações e orientações emitidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

3.O n.º 1 não se aplica ao beneficiário do estatuto de proteção subsidiária que possa invocar razões imperiosas resultantes de ofensas graves anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual.

Artigo 18.º
Exclusão

1.O nacional de um país terceiro ou apátrida é excluído da qualidade de pessoa elegível para proteção subsidiária se existirem motivos sérios para considerar que:

(a)Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes;

(b)Praticou um crime grave;

(c)Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas.

(d)Representa um perigo para a comunidade ou para a segurança do Estado-Membro onde se encontra.

(e)Cometeu um ou mais crimes não abrangidos pelas alíneas a), b) e c), que seriam puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no Estado-Membro em causa, e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objetivo de evitar as sanções decorrentes desses crimes.

2.As alíneas a) a d) do n.º 1 aplicam-se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou atos aí referidos.

CAPÍTULO VI

ESTATUTO DE PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA

Artigo 19.º
Concessão do estatuto de proteção subsidiária

As autoridades competentes concedem o estatuto de proteção subsidiária aos nacionais de países terceiros ou apátridas elegíveis para proteção subsidiária nos termos dos capítulos II e V.

Artigo 20.º
Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de proteção subsidiária

1.As autoridades competentes revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de proteção subsidiária de um nacional de um país terceiro ou apátrida quando:

(a)Essa pessoa tiver deixado de ser elegível para proteção subsidiária nos termos do artigo 17.º;

(b)Após este ter recebido o estatuto de proteção subsidiária, se apurar que deveria ter sido ou foi excluído da qualidade de pessoa elegível para proteção subsidiária nos termos do artigo 18.º;

(c)A sua deturpação ou omissão de factos, incluindo a utilização de documentos falsos, tiver sido decisiva para receber o estatuto de proteção subsidiária.

(d)O artigo 23.º, n.º 2, for aplicável.

2.Sem prejuízo do dever do nacional de um país terceiro ou apátrida dar a conhecer todos os factos importantes e fornecer toda a documentação ao seu dispor, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, o Estado-Membro que tenha concedido o estatuto de proteção subsidiária deve provar, caso a caso, que a pessoa em causa deixou de ser ou não é elegível para proteção subsidiária, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

3.As decisões da autoridade competente de revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos do n.º 1, alínea a), só produzem efeitos três meses após a adoção da decisão, de forma a dar aos nacionais de países terceiros ou apátridas a possibilidade de requerer uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis.

Artigo 21.º
Reavaliação do estatuto de proteção subsidiária

Para aplicação do artigo 20.º, n.º 1, a autoridade competente deve reavaliar o estatuto de refugiado, nomeadamente:

(a)Quando as informações a nível da União sobre o país de origem e a análise comum de informações sobre os países de origem, referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do requerente;

(b)Ao renovar pela primeira e segunda vez a autorização de residência concedida a um beneficiário de proteção subsidiária.

CAPÍTULO VII

CONTEÚDO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS BENEFICIÁRIOS DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL

Secção I
Disposições comuns

Artigo 22.º
Regras gerais

1.Os refugiados e as pessoas a quem foi concedido o estatuto de proteção subsidiária têm os direitos e obrigações estabelecidos no presente capítulo. O presente capítulo não prejudica os direitos e obrigações estabelecidos na Convenção de Genebra.

2.Salvo indicação em contrário, o presente capítulo é aplicável tanto aos refugiados como às pessoas elegíveis para proteção subsidiária.

3.Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, a concessão de benefícios em matéria de acesso ao emprego e à segurança social exige a emissão prévia de uma autorização de residência.

4.Na aplicação das disposições do presente capítulo, deve ser tida em conta a situação específica das pessoas com necessidades especiais, nomeadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico humano, pessoas com distúrbios mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, desde que uma avaliação individual da sua situação considere que têm necessidades especiais.

5.Ao aplicar as disposições do presente capítulo respeitantes aos menores, o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial para as autoridades competentes.

Artigo 23.º
Proteção contra a repulsão

1.Os Estados-Membros devem respeitar o princípio da não repulsão, de acordo com as suas obrigações internacionais.

2.Nos casos em que as obrigações internacionais mencionadas no n.º 1 não o proíbam, os Estados-Membros podem repelir um refugiado ou um beneficiário de proteção internacional, formalmente reconhecidos ou não, quando:

(a)Existam motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra;

(b)Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado-Membro.

Nestes casos, o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária deve igualmente ser retirado em conformidade com o artigo 14.º ou o artigo 20.º, respetivamente.

Artigo 24.º
Informações

As autoridades competentes devem disponibilizar aos beneficiários de proteção internacional informações sobre os direitos e as obrigações inerentes ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o mais rapidamente possível após a sua concessão. Essas informações devem ser prestadas numa língua que o beneficiário compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e fazer referência explícita às consequências do não cumprimento das obrigações previstas no artigo 28.º, no que diz respeito à circulação no interior da União.

A forma e o conteúdo das informações são determinados pela Comissão através de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos].

Artigo 25.º
Preservação da unidade familiar

1.Os membros da família do beneficiário de proteção internacional, que não possam por si mesmos beneficiar desta proteção, podem requerer uma autorização de residência em conformidade com os procedimentos nacionais e na medida em que tal seja compatível com o seu estatuto jurídico de membro da família.

2.O título de residência emitido nos termos do n.º 1 deve ter a duração da autorização de residência emitida a favor do beneficiário de proteção internacional e é renovável. O período de validade das autorizações de residência concedidas aos membros da família não deve, em princípio, ultrapassar a validade da autorização de residência do beneficiário de proteção internacional.

3.Não será emitida uma autorização de residência a favor do membro da família que esteja ou estaria excluído da proteção internacional nos termos dos capítulos III e V.

4.Se motivos de segurança nacional ou ordem pública assim o exigirem, não será emitida uma autorização de residência a favor do membro da família e as autorizações já emitidas devem ser retiradas ou não renovadas.

5.Os membros da família que possuam uma autorização de residência emitida nos termos do n.º 1 devem beneficiar dos direitos referidos nos artigos 27.º a 39.º.

6.Os Estados-Membros podem decidir também aplicar o presente artigo a outros parentes próximos que faziam parte do agregado familiar à data da partida do país de origem ou antes da chegada do requerente ao território dos Estados-Membros e que estavam nessa altura total ou principalmente a cargo do beneficiário de proteção internacional.

Secção II
Direitos e obrigações relacionados com a residência e permanência

Artigo 26.º
Autorizações de residência

1.O mais tardar 30 dias após a concessão de proteção internacional, deve ser emitida uma autorização de residência, segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002.

(a)Para os beneficiários do estatuto de refugiado, a autorização de residência deve ter uma validade de três anos e ser posteriormente renovável por períodos de três anos.

(b)Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, a autorização de residência deve ter uma validade de um ano e ser posteriormente renovável por períodos de dois anos.

2.A autorização de residência não deve ser renovada ou será revogada nos seguintes casos:

(a)Quando a autoridade competente revogar, suprimir ou recusar a renovação do estatuto de refugiado de um nacional de um país terceiro, em conformidade com o artigo 14.º, ou o estatuto de proteção subsidiária, em conformidade com o artigo 20.º;

(b)Quando for aplicável o artigo 23.º, n.º 2;

(c)Se motivos de segurança nacional e ordem pública o exigirem.

3.    Ao aplicar o artigo 14.º, n.º 5, e o artigo 20.º, n.º 3, o título de residência só pode ser revogado após o termo do prazo de três meses referido nessas disposições.

Artigo 27.º
Documentos de viagem

1.As autoridades competentes devem emitir documentos de viagem para os beneficiários do estatuto de refugiado, na forma prevista no anexo da Convenção de Genebra e com os dispositivos de segurança e dados biométricos constantes do Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho 45 . Estes documentos de viagem devem ser válidos durante pelo menos um ano.

2.As autoridades competentes devem emitir documentos de viagem com o mínimo de dispositivos de segurança e dados biométricos referidos no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 a favor dos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária que não possam obter um passaporte nacional. Estes documentos de viagem devem ser válidos durante pelo menos um ano.

3.    Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 não podem ser emitidos se motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública o exigirem.

Artigo 28.º
Liberdade de circulação no Estado-Membro

1.Os beneficiários de proteção internacional gozam de liberdade de circulação no território do Estado-Membro que lhe concedeu proteção internacional, incluindo o direito de escolher o seu local de residência nesse território, nas mesmas condições e restrições que as previstas para os nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos respetivos territórios e estejam numa situação comparável.

2.Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, só podem ser impostas condições de residência ao beneficiário de proteção internacional que receber determinadas prestações de segurança social ou de assistência social quando essas condições de residência forem necessárias para facilitar a integração do beneficiário no Estado-Membro que lhe concedeu proteção 

Artigo 29.º
Circulação na União

1.    Os beneficiários de proteção internacional não têm o direito de residir noutros Estados-Membros além do que lhes concedeu proteção. Tal não prejudica o seu direito de requerer e ser autorizado a residir noutros Estados-Membros ao abrigo das disposições aplicáveis do direito nacional e da União e o seu direito de livre circulação em conformidade com as condições do artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

2.    Quando um beneficiário for encontrado num Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção sem o direito de permanecer ou residir nesse país em conformidade com a legislação da União ou nacional aplicável, será objeto de um procedimento de tomada a cargo, tal como definido no artigo 20.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento de Dublim].

Secção III
Direitos relacionados com a integração

Artigo 30.º
Acesso ao emprego

1.Imediatamente após a concessão da proteção, os beneficiários de proteção internacional têm o direito de exercer atividades laborais por conta de outrem ou por conta própria, sob reserva das regras gerais aplicáveis à profissão e aos empregos na administração pública.

2.Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de um tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção no que se refere a: 

(a)Condições de trabalho, incluindo em matéria de remuneração, despedimento, horário de trabalho, licenças e férias, bem como de saúde e segurança no local de trabalho;

(b)Liberdade de associação, filiação e participação em organizações representativas dos trabalhadores ou empregadores, ou em qualquer organização cujos membros exerçam uma determinada profissão, incluindo os benefícios conferidos por este tipo de organizações.

(c)Oportunidades de ensino para adultos ligadas ao emprego, formação profissional, incluindo cursos de formação para melhorar as qualificações e experiência prática no local de trabalho;

(d)Aconselhamento prestado pelos serviços de emprego.

3.Se necessário, as autoridades competentes devem facilitar o pleno acesso às atividades referidas no n.º 2, alíneas c) e d).

Artigo 31.º
Acesso à educação

1.Os menores a quem tenha sido concedida proteção internacional têm pleno acesso ao sistema de ensino, nas mesmas condições dos nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção.

2.Os adultos a quem tenha sido concedida proteção internacional têm acesso ao sistema geral de ensino, bem como ao aperfeiçoamento ou reciclagem profissional, nas mesmas condições dos nacionais de países terceiros legalmente residentes nesse Estado-Membro e que se encontrem numa situação comparável.

Artigo 32.º
Acesso a procedimentos de reconhecimento de habilitações e de validação de competências

1.    Os beneficiários de proteção internacional têm o direito à igualdade de tratamento com os nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção no contexto dos procedimentos de reconhecimento de diplomas estrangeiros, certificados e outros documentos comprovativos de qualificações formais.

2.    As autoridades competentes devem facilitar o pleno acesso aos procedimentos referidos no n.º 1 aos beneficiários de proteção internacional que não possam fornecer prova documental das suas qualificações, sem prejuízo do artigo 2.º, n.º 2 e do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 46 . 

3.    Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de um tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção no que diz respeito ao acesso a mecanismos adequados de avaliação, validação e homologação da sua formação e experiência anteriores.

Artigo 33.º
Segurança social

Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de um tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção no que se refere à segurança social.

Artigo 34.º
Assistência social

1.Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de um tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção no que se refere à assistência social.

O acesso a determinadas prestações de assistência social previstas na legislação nacional pode ser condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional em medidas de integração 

2.Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, os Estados-Membros podem limitar a assistência social às prestações sociais de base.

Artigo 35.º
Cuidados de saúde

1.Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários de proteção internacional tenham acesso a cuidados de saúde de acordo com os mesmos critérios de elegibilidade aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção.

2.Os beneficiários de proteção internacional com necessidades especiais, designadamente grávidas, deficientes, pessoas vítimas de torturas, violações ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual ou os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados devem beneficiar de cuidados de saúde adequados, incluindo, quando necessário, de saúde mental, de acordo com os mesmos critérios de elegibilidade aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção.

Artigo 36.º
Menores não acompanhados

1.Logo que possível após a concessão de proteção internacional, e o mais tardar no prazo de cinco dias úteis, como definido no artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXXX/XX [regulamento relativo aos procedimentos], as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para assegurar a representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e bem-estar de menores, ou por qualquer outro meio de representação adequado, designadamente com base na legislação ou numa decisão judicial.

Se o tutor designado for uma organização, esta deve nomear rapidamente um responsável pelo cumprimento dos deveres de tutela relativamente ao menor não acompanhado, nos termos do presente regulamento;

2.O tutor nomeado tem a obrigação de assegurar que o menor pode aceder a todos os direitos decorrentes do presente regulamento. As autoridades competentes devem avaliar regularmente a atuação do tutor nomeado.

3.Os menores não acompanhados devem ser colocados segundo uma das seguintes formas:

(a)Junto de um parente adulto;

(b)Numa família de acolhimento;

(c)Em centros especializados de alojamento de menores;

(d)Noutro local de alojamento que disponha de instalações adequadas a menores.

Neste contexto, as opiniões do menor devem ser tidas em conta, em função da sua idade e grau de maturidade.

4.Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores do menor e, em especial, a sua idade ou maturidade. As mudanças de local de residência dos menores não acompanhados devem ser limitadas ao mínimo.

5.Se for concedida proteção internacional a um menor não acompanhado e a procura de membros da sua família ainda não tiver sido iniciada, as autoridades competentes devem dar início ao processo de busca o mais rapidamente possível após a concessão de proteção internacional, protegendo simultaneamente os interesses superiores do menor. Se a procura já tiver sido iniciada, deve ser prosseguida sempre que se revele adequada. Nos casos em que a vida ou a integridade física do menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficam no país de origem, devem envidar-se esforços para que a recolha, tratamento e circulação das informações respeitantes a essas pessoas respeite a sua confidencialidade.

6.As pessoas e organizações que trabalham com menores não acompanhados devem receber formação contínua adequada sobre os direitos e necessidades dos menores e as normas de proteção das crianças devem ser respeitadas, em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos].

Artigo 37.º
Acesso a alojamento

1.Os beneficiários de proteção internacional devem ter acesso a alojamento em condições equivalentes às aplicáveis aos nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos territórios dos Estados-Membros e que se encontram numa situação comparável.

2.As práticas nacionais de dispersão de beneficiários de proteção internacional devem ser realizadas, na medida do possível, sem discriminação dos beneficiários de proteção internacional e deve assegurar a igualdade de oportunidades relativamente ao acesso ao alojamento.

Artigo 38.º
Acesso às medidas de integração

1.A fim de facilitar a integração na sociedade dos beneficiários de proteção internacional, estes devem ter acesso às medidas de integração oferecidas pelos Estados-Membros, nomeadamente cursos de línguas, educação cívica e programas de integração e de formação profissional que tenham em conta as suas necessidades específicas.

2.Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação em medidas de integração.

Artigo 39.º
Repatriamento

Os Estados-Membros devem prestar assistência aos beneficiários de proteção internacional que manifestem vontade de ser repatriados.

CAPÍTULO VIII

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 40.º
Cooperação

Os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto nacional e comunicar os respetivos contactos à Comissão. A Comissão comunica esses dados aos outros Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem, em ligação com a Comissão, tomar todas as disposições necessárias para estabelecer uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

Artigo 41.º
Pessoal

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades e outras organizações que aplicarem o presente regulamento recebem a formação necessária e ficam vinculados ao princípio da confidencialidade, tal como definido na legislação nacional, no que se refere a todas as informações a que tenham acesso no contexto do seu trabalho.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 42.º
Comitologia

1.A Comissão é assistida por um comité [instituído pelo artigo 58.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos]]. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Quando se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.Em caso de remissão para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, conjugado com o artigo 5.º do mesmo diploma.

Artigo 43.º
Acompanhamento e avaliação

O mais tardar dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e, se for caso disso, propõe as alterações necessárias. 

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão toda a informação útil para a preparação desse relatório, o mais tardar nove meses antes do final do prazo.

Artigo 44.º

Alteração da Diretiva 2003/109/UE

1. No artigo 4.º da Diretiva 2003/109/UE é aditado o seguinte n.° 3-A:

«3-A. Quando um beneficiário de proteção internacional for encontrado no território de um Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção internacional, sem o direito de permanecer ou residir nesse país em conformidade com a legislação da União ou nacional aplicável, o período de permanência legal anterior a essa situação não deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do período referido no n.º 1.»

2. É aditado o seguinte artigo 26.º-A:

«Artigo 26.º-A

Transposição do artigo 4.°, n.º 3-A:

Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.°, n.º 3-A, da presente diretiva o mais tardar até [seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento]. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.»

Artigo 45.º
Revogação

A Diretiva 2011/95/CE é revogada com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 46.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de [seis meses após a sua entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente
[…]

(1) COM(2015) 240 final.
(2) COM(2016) 197 final.
(3) COM(2016) 270 final.
(4) COM(2016) 272 final.
(5) COM(2016) 271 final.
(6) JO L 180 de 29.6.2013, p. 60.
(7) JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.
(8) JO L […] de […], p. […].
(9) JO L […] de […], p. […].
(10) JO L […] de […], p. […].
(11) Diretiva 2011/95/UE que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) (a seguir designada «diretiva reformulada»)
(12) Por exemplo, no período compreendido entre janeiro e setembro de 2015, as taxas de reconhecimento de requerentes de asilo provenientes do Afeganistão variou entre quase 100 % em Itália e 5,88 % na Bulgária (dados Eurostat). Quanto aos diferentes tipos de estatuto concedido, os dados do EASO relativos ao 2.º trimestre de 2015 mostram que a Alemanha (99%), a Grécia (98%) e a Bulgária (85%) concediam o estatuto de refugiado a quase todos os nacionais sírios, enquanto Malta (100%), a Suécia (89%), a Hungria (83%) e a República Checa (80%) lhes atribuíam o estatuto de proteção subsidiária. https://easo.europa.eu/wp-content/uploads/Quarterly-Asylum-Report-2015_Q2_Final.pdf .
(13) COM(2016) 271 final.
(14) COM(2016) 377 final.
(15) Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).
(16) COM(2016) 27 final.
(17) COM(2015) 240 final.
(18) COM(2016) 377 final.
(19) A publicar em breve.
(20) COM(2016) 197 final.
(21) COM(2016) 271 final.
(22) COM(2016) 27 final.
(23) Processo C-199/12.
(24) Processo C-57/09.
(25) Processo C-57/09.
(26) COM(2016) 271 final.
(27) COM(2016) 378 final.
(28) Processo C-413/14.
(29) Processo C-140/12.
(30) Processo C-579/13.
(31) JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.
(32) COM(2016) 197 final.
(33) EUCO de 19.2.2016, SN 1/16.
(34) COM(2016) 271 final.
(35) Processo C-285/12.
(36) Processo C-465/07.
(37) COM(2016) 271 final.
(38) Regulamento n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).
(39) Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de junho de 1985.
(40) COM(2016) 378 final.
(41) (UE) n.º [XXX/XXXX Novo Regulamento de Dublim].
(42) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(43) JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.
(44) Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
(45) Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1).
(46) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais ( JO L 255 de 30.9.2005, p. 22 ).

Bruxelas, 13.7.2016

COM(2016) 466 final

ANEXO

da

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração


ANEXO 1

Tabela de correspondências

Diretiva 2011/95/UE

Presente regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º, alínea a)

Artigo 2.º, n.º 1

Artigo 2.º, alínea b)

Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 2.º, alínea c)

-

Artigo 2.º, alínea d)

Artigo 2.º, n.º 3

Artigo 2.º, alínea e)

Artigo 2.º, n.º 4

Artigo 2.º, alínea f)

Artigo 2.º, n.º 5

Artigo 2.º, alínea g)

Artigo 2.º, n.º 6

Artigo 2.º, alínea h)

Artigo 2.º, n.º 7

Artigo 2.º, alínea i)

Artigo 2.º, n.º 8

Artigo 2.º, alínea j)

Artigo 2.º, n.º 9

Artigo 2.º, alínea j), primeiro travessão

Artigo 2.º, n.º 9.º, alínea a)

Artigo 2.º, alínea j), segundo travessão

Artigo 2.º, n.º 9.º, alínea b)

Artigo 2.º, alínea j), terceiro travessão

Artigo 2.º, n.º 9.º, alínea c)

Artigo 2.º, alínea k)

Artigo 2.º, n.º 10

Artigo 2.º, alínea l)

Artigo 2.º, n.º 11

Artigo 2.º, alínea m)

Artigo 2.º, n.º 12

Artigo 2.º, alínea n)

Artigo 2.º, n.º 13

-

Artigo 2.º, n.os 14 a 19

Artigo 3.º

-

-

Artigo 3.º

Artigo 4.º, n.os 1 e 2

Artigo 4.º, n.os 1 e 2

-

Artigo 4.º, n.º 3

Artigo 4.º, n.º 3.º, alíneas a) a e)

- 1

Artigo 4.º, n.os 4 e 5

Artigo 4.º, n.os 4 e 5

Artigo 5.º

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Artigo 7.º

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 1

-

Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.º 3

-

Artigo 8.º, n.º 4

Artigo 9.º

Artigo 9.º

Artigo 10.º, n.os 1 e 2

Artigo 10.º, n.os 1 e 2

-

Artigo 10.º, n.º 3

Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 11.º, n.º 2

Artigo 11.º, n.º 2, alínea a)

-

Artigo 11.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 11.º, n.º 3

Artigo 11.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 2, alíneas a) a c)

Artigo 12.º, n.º 2, alíneas a) a c)

Artigo 12.º, n.º 3

Artigo 12.º, n.º 3

-

Artigo 12.º, n.os 4 a 6

Artigo 13.º

Artigo 13.º

Artigo 14.º, n.º 1

Artigo 14.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 14.º, n.º 4

Artigo 14.º, n.º 3, alínea a)

Artigos 14.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 14.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 14.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 14.º, n.º 4, alínea a)

Artigo 14.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 14.º, n.º 4, alínea b)

Artigo 14.º, n.º 1, alínea e)

-

Artigo 14.º, n.º 1, alínea f)

Artigo 14.º, n.º 5

Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 14.º, n.º 6

Artigo 14.º, n.º 3

-

Artigo 14.º, n.º 5

-

Artigo 15.º

Artigo 15.º

Artigo 16.º

Artigo 16.º, n.º 1

Artigo 17.º, n.º 1

Artigo 16.º, n.º 2

Artigo 17.º, n.º 2, alínea a)

-

Artigo 17.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 16.º, n.º 3

Artigo 17.º, n.º 3

Artigo 17.º, n.º 1, alíneas a) a d)

Artigo 18.º, n.º 1, alíneas a) a d)

Artigo 17.º, n.º 2

Artigo 18.º, n.º 2

Artigo 17.º, n.º 3

Artigo 18.º, n.º 1, alínea e)

Artigo 18.º

Artigo 19.º

Artigo 19.º, n.º 1

Artigo 20.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 19.º, n.º 2

Artigo 20.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 19.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 20.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 19.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 20.º, n.º 1, alínea c)

-

Artigo 20.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 19.º, n.º 4

Artigo 20.º, n.º 2

-

Artigo 20.º, n.º 3

-

Artigo 21.º

Artigo 20.º, n.os 1 e 2

Artigo 22.º, n.os 1 e 2

-

Artigo 22.º, n.º 3

Artigo 20.º, n.º 3

Artigo 22.º, n.º 4

Artigo 20.º, n.º 4

Artigo 22.º, n.º 4

Artigo 20.º, n.º 5

Artigo 22.º, n.º 5

Artigo 21.º, n.º 1

Artigo 23.º, n.º 1

Artigo 21.º, n.º 2

Artigo 23.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 21.º, n.º 3

-

-

Artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 22.º

Artigo 24.º, primeiro parágrafo

-

Artigo 24.º segundo parágrafo

Artigo 23.º, n.º 1

-

Artigo 23.º, n.º 2

Artigo 25.º, n.os 1 e 5

-

Artigo 25.º, n.º 2

Artigo 23.º, n.º 3

Artigo 25.º, n.º 3

Artigo 23.º, n.º 4

Artigos 25.º, n.º 4, e 26.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 23.º, n.º 5

Artigo 25.º, n.º 6

Artigo 24.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 26.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 24.º, n.º 2

Artigo 26.º, n.º 1, alínea b)

-

Artigo 26.º, n.º 2, alíneas a) e b)

-

Artigo 26.º, n.º 3

Artigo 25.º

Artigo 27.º

Artigo 26.º, n.º 1

Artigo 30.º, n.º 1

Artigo 26.º, n.º 2

Artigo 30.º, n.º 2, alíneas a) a d)

Artigo 26.º, n.º 3

Artigo 30.º, n.º 3

Artigo 26.º, n.º 4

Artigo 33.º

Artigo 27.º

Artigo 31.º

Artigo 28.º, n.os 1 e 2

Artigo 32.º, n.os 1 e 2

-

Artigo 32.º, n.º 3

Artigo 29.º, n.º 1

Artigo 34.º, n.º 1, primeiro parágrafo

-

Artigo 34.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 29.º, n.º 2

Artigo 34.º, n.º 2

Artigo 30.º

Artigo 35.º

Artigo 31.º, n.º 1

Artigo 36.º, n.º 1, primeiro parágrafo

-

Artigo 36.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 31.º, n.os 2 a 6

Artigo 36.º, n.os 2 a 6

Artigo 32.º

Artigo 37.º

Artigo 33.º

Artigo 28.º, n.º 1

-

Artigo 28.º, n.º 2

-

Artigo 29.º, n.os 1 e 2

Artigo 34.º

Artigo 38.º, n.º 1

-

Artigo 38.º, n.º 2

Artigo 35.º

Artigo 39.º

Artigo 36.º

Artigo 40.º

Artigo 37.º

Artigo 41.º

-

Artigo 42.º

Artigo 38.º

Artigo 43.º

Artigo 39.º

-

-

Artigo 44.º

Artigo 40.º

Artigo 45.º

Artigo 41.º

Artigo 46.º

Artigo 42.º.

-

(1) Ver artigo 33.º, n.º 2, do Regulamento (UE) XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos].