Bruxelas, 21.6.2016

COM(2016) 420 final

2013/0279(COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia

relativa à

posição do Conselho relativa à adoção de uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 471/2009 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas

(Texto relevante para efeitos do EEE)


2013/0279 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia


relativa à

posição do Conselho relativa à adoção de uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 471/2009 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.Contexto

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho
(documento COM(2013) 0579 final – 2013/0279(COD):

8 de agosto de 2013

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu:

nd

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:

12 de março de 2014

Data da transmissão da proposta alterada:

nd

Data da adoção da posição do Conselho:

16 de junho de 2016

2.Objetivo da proposta da Comissão

O objetivo da proposta da Comissão é alterar o Regulamento (CE) n.º 471/2009, de modo a torná-lo conforme com o novo contexto institucional, na sequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Foi proposto:

   habilitar a Comissão a adotar atos delegados para completar ou alterar as regras no que diz respeito a certas disposições, a fim de ter em conta alterações do Código Aduaneiro ou disposições decorrentes de convenções internacionais, alterações necessárias por razões metodológicas e a necessidade de se instituir um sistema eficaz para a recolha de dados e a compilação de estatísticas,

   conferir competências de execução à Comissão que lhe permitam adotar medidas, em conformidade com o procedimento de exame, relativas a determinadas disposições, para assegurar condições uniformes de aplicação do Regulamento (CE) n.º 471/2009,

e ainda

   a substituir a referência ao Comité Extrastat por uma referência ao Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE), no contexto de uma reestruturação e racionalização do Sistema Estatístico Europeu (SEE).

3.Observações sobre a posição do Conselho

3.1Observações gerais

A posição do Conselho reflete, por um lado, o acordo político provisório entre o Conselho, a Comissão INTA do Parlamento Europeu e a Comissão, alcançado na discussão informal tripartida de 8 de dezembro de 2014, e, por outro lado, o novo Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (AII), cuja adoção e entrada em vigor ocorreu em 13 de abril de 2016 1 .

O principal travão a este processo foi a questão da consulta aos Estados-Membros, que se realiza quando a Comissão prepara atos delegados. Foi decidido aguardar a entrada em vigor do AII.

O Conselho adotou a sua posição em primeira leitura em 16 de junho de 2016. As alterações visam, designadamente, especificar certas obrigações específicas para os Estados-Membros (nomeadamente, prazos de transmissão) diretamente no ato de base, em vez de habilitar a Comissão a proceder à sua especificação por intermédio de um ato delegado, como na anterior proposta.   A Comissão considera que essas obrigações jurídicas mesmo a longo prazo não precisam de ser alteradas e, por conseguinte, a sua transformação de ato delegado em ato de base não levanta nenhum problema de flexibilidade; assim, não levanta objeções a essas alterações do Conselho.

3.2Observações sobre as alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu

3.2.1.Alterações do Parlamento Europeu incluídas no todo, em parte ou em princípio na posição do Conselho, em primeira leitura

Os poderes conferidos à Comissão para adotar atos delegados, inicialmente propostos por um período indeterminado, foram limitados a um período de cinco anos pela alteração 7 do Parlamento Europeu.

3.2.2.Alterações do Parlamento Europeu não incluídas na posição do Conselho em primeira leitura

Na sua primeira leitura, em 2014, o Parlamento Europeu propôs alterações que significariam, essencialmente, a supressão de todas as competências de comitologia propostas pela Comissão. Nem o Conselho nem a Comissão as podem aceitar.

3.3Novas disposições introduzidas pelo Conselho e a posição da Comissão

Foram adicionados um considerando normalizado e os pontos previstos no novo AII de 13 de abril de 2016. A Comissão aprova integralmente esta adição.

4.Conclusão

A Comissão apoia o compromisso alcançado, uma vez que está em sintonia com os esforços da Comissão para tornar a anterior legislação conforme com o Tratado de Lisboa. Mais, esse compromisso reflete bem o equilíbrio entre os atos delegados e de execução que a proposta original da Comissão continha. Além disso, é um exemplo do sucesso de aplicação do novo Acordo Interinstitucional «Legislar melhor».

(1) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.