COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.6.2016
COM(2016) 400 final
2016/0186(COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a decisão n.º 445/2014/UE que cria uma ação da União de apoio às capitais europeias da cultura para os anos de 2020 a 2033.
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
A ação «Capitais Europeias da Cultura» (CEC) está regulada pela Decisão n.º 445/2014/UE para títulos de 2020 a 2033. No seu anexo, a decisão inclui uma lista cronológica que indica quando cada Estado-Membro tem direito a acolher a ação (dois Estados-Membros por ano). Os concursos para a atribuição do título de Capital Europeia da Cultura começam seis anos antes do ano do título, com a publicação de convites à apresentação de candidaturas pela autoridade nacional competente.
Em comparação com a anterior Decisão n.º 1622/2006/CE, a Decisão n.º 445/2014/UE alarga a ação aos países candidatos e potenciais candidatos à adesão à UE, na condição de participarem no programa Europa Criativa ou em programas subsequentes da União de apoio à cultura à data da publicação do convite à apresentação de candidaturas. Em consequência, de três em três anos a partir de 2021 (ou seja, em 2021, 2024, 2027, 2030 e 2033), o título de capital europeia da cultura pode ser atribuído a cidades de países candidatos ou potenciais candidatos. Estes concursos também devem ser lançados com a mesma antecedência de seis anos em relação ao ano do título, com a publicação de um convite à apresentação de candidaturas pela Comissão.
No entanto, a Decisão n.º 445/2014/UE não inclui os países da Associação Europeia de Comércio Livre que são partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («países EFTA/EEE») (Noruega, Islândia e Liechtenstein). Por conseguinte, não é possível o título CEC ser atribuído às cidades destes países durante o período de 2020 a 2033.
No intuito de reforçar as relações culturais entre a União Europeia e os países EFTA/EEE, é proposto alterar a Decisão n.º 445/2014/UE, a fim de permitir às cidades dos países EFTA/EEE que participam no programa Europa Criativa ou nos programas subsequentes da União de apoio à cultura, candidatar-se ao título de CEC.
Esta alteração coaduna-se com o disposto no artigo 167.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo o qual «a União e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros [...] no domínio da cultura [...]».
Além disso, a inclusão dos países EFTA/EEE, também se coaduna com o disposto no artigo 81.º do Acordo EEE e no artigo 13.º do seu Protocolo 31 relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
A presente proposta altera a Decisão n.º 445/2014/UE, relativa à criação de uma ação da União de apoio às capitais europeias da cultura para os anos de 2020 a 2033 pelo que tem a mesma base jurídica, o artigo 167.º, n.º 5, do TFUE.
•Subsidiariedade
Sendo a Decisão n.º 445/2014/UE um ato jurídico da UE, só pode ser alterado por meio de um ato jurídico equivalente. Os Estados-Membros não podem agir a título individual.
•Proporcionalidade
Ver supra. Não existem outras opções para abrir a ação CEC a cidades de países EFTA/EEE.
•Escolha do instrumento
Ver supra. Instrumento proposto: Decisão.
•Consulta pública
Ao preparar a sua proposta de decisão para a ação CEC para os títulos de 2020 a 2033, a Comissão organizou uma consulta pública entre 27/10/10 e 12/01/11, tendo recebido 212 respostas. Uma questão era sobre a possibilidade de abrir a ação CEC a Estados não membros da UE. Esta ideia colheu opiniões divergentes, tendo a Comissão decidido na altura propor uma abertura parcial a Estados não membros da UE, limitando a abertura aos países candidatos à adesão plena à União.
A Comissão considera que não é necessária uma consulta mais aprofundada uma vez que a proposta de nova decisão apenas visa alargar (ligeiramente) o acesso à ação CEC, por forma a incluir também os países EFTA/EEE.
3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Como foi já o caso com a Decisão 455/2014/UE, a proposta da Comissão não tem incidência orçamental direta, uma vez que o prémio Melina Mercouri e os custos com os membros do painel de peritos nomeados pelas instituições e organismos da União são cobertos pelos recursos existentes do programa Europa Criativa para o quadro financeiro 2014-2020, ou serão cobertos pelos programas subsequentes da União de apoio à cultura para o período após 2020. Além disso, a proposta não irá resultar num maior número de capitais europeias da cultura durante o período de 2020 a 2033, porque as cidades dos países EFTA/EEE concorrem com as cidades dos países candidatos/países potencialmente candidatos que já faziam parte do concurso.
4.OUTROS ELEMENTOS
Na sua proposta, a Comissão propõe:
Abrir a Ação CEC à participação de cidades dos países EFTA/EEE, desde que esses países participem no programa Europa Criativa ou nos programas subsequentes da União de apoio à cultura à data de publicação do convite à apresentação de candidaturas;
dentro desta perspetiva, propõe tornar o concurso aberto às cidades dos países candidatos/países potencialmente candidatos extensivo às cidades dos países EFTA/EEE;
atribuir o título CEC a uma cidade de um país candidato/potencialmente candidato ou de um país EFTA/EEE em 2028, em vez de 2027, a fim de permitir a estes países negociar a sua participação no programa da União de apoio à cultura que sucederá ao programa «Europa Criativa» para o período de 2021 a 2027, antes de a Comissão publicar o pertinente convite à apresentação de candidaturas, pelo menos seis anos antes do ano do título;
alterar o calendário constante do anexo da Decisão 445/2014/UE em conformidade.
2016/0186 (COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a decisão n.º 445/2014/UE que cria uma ação da União de apoio às capitais europeias da cultura para os anos de 2020 a 2033.
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 167.º, n.º 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A Decisão 445/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, visa salvaguardar e promover a diversidade das culturas na Europa e pôr em evidência as características comuns que partilham e reforçar o sentimento de pertença dos cidadãos a um espaço cultural comum. A decisão visa também promover o contributo da cultura para o desenvolvimento de longo prazo das cidades em conformidade com as suas respetivas estratégias e prioridades.
(2)O artigo 3.º da Decisão 445/2014/UE prevê que só as cidades de um Estado-Membro, de um país candidato ou potencial candidato, ou de um país que adira à União nas circunstâncias descritas no artigo 3.º, n.º 5, da referida decisão têm acesso à ação da União «Capital Europeia da Cultura».
(3)Tendo em vista reforçar as relações culturais entre esses países e a União Europeia, em consonância com o artigo 81.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a ação da União deve também estar aberta, sob certas condições, às cidades de países da Associação Europeia de Comércio Livre que são partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («países EFTA/EEE»).
(4)No entanto, durante o período coberto por essa decisão, a saber, de 2020 a 2033, por razões de equidade com as cidades dos Estados-Membros, as cidades de países EFTA/EEE deverão ser autorizadas a participar apenas num concurso para o título. Do mesmo modo, cada país da EFTA/EEE só deverá ser autorizado a acolher o título uma vez durante o referido período.
(5)Os países candidatos, os países potenciais candidatos ou os países EFTA/EEE deverão acolher a Capital Europeia da Cultura em 2028, em vez de 2027, a fim de poderem negociar a sua participação no programa da União de apoio à cultura que sucederá ao programa «Europa Criativa» para o período de 2021 a 2027 antes do respetivo convite à apresentação de candidaturas, pelo menos seis anos antes do ano do título.
(6)A Decisão n.º 445/2014/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Decisão n.º 445/2014/UE é alterada da seguinte forma:
1) o artigo 3.º é alterado como segue:
a) o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O número de cidades detentoras do título em cada ano («ano do título») não pode exceder três.
O título será deve ser atribuído anualmente a uma cidade, no máximo, de cada um dos dois Estados-Membros constantes do calendário estabelecido no Anexo («calendário») e, nos anos previstos, a uma cidade de um país EFTA/EEE, de um país candidato ou de um potencial candidato, ou ainda a uma cidade de um país que adira à União nas circunstâncias descritas no n.º 5.»;
a) o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. As cidades situadas em países EFTA/EEE, em países candidatos e em potenciais candidatos que participem no programa Europa Criativa ou em programas subsequentes da União de apoio à cultura à data de publicação do convite à apresentação de candidaturas referido no artigo 10.º, n.º 2, podem concorrer ao título por um ano, no âmbito de um concurso aberto organizado de três em três anos, em conformidade com o calendário.
As cidades situadas em países EFTA/EEE, em países candidatos e em potenciais candidatos podem participar em apenas um concurso durante o período de 2020 a 2033.
Cada país EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato pode acolher o título apenas uma vez durante o período de 2020 a 2033.»;
2) o artigo 10.º é alterado como segue:
a) o título passa a ter a seguinte redação:
Pré-seleção e seleção nos países EFTA/EEE, nos países candidatos e nos países potenciais candidatos»;
b) o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. A Comissão é responsável pela organização do concurso entre cidades nos países EFTA/EEE, nos países candidatos e nos potenciais candidatos.»;
c) no n.º 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«6. O júri elabora um relatório sobre as candidaturas das cidades candidatas constantes da lista de finalistas, juntamente com uma recomendação relativa à designação de um máximo de uma cidade num país EFTA/EEE, num país candidato ou num país potencial candidato.»;
b) no artigo 11.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. No caso dos países EFTA/EEE, dos países candidatos e dos países potenciais candidatos, a Comissão designa uma cidade para ser a detentora do título nos anos em questão, com base nas recomendações constantes do relatório de seleção do júri, e notifica, até quatro anos antes do ano do título, as designações ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões.»;
4) o artigo 13.º é alterado como segue:
a) no n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O Estado-Membro, o país EFTA/EEE, o país candidato ou o potencial candidato em causa pode nomear um observador para estar presente nessas reuniões.»;
b) no n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O júri transmite os seus relatórios de acompanhamento à Comissão, bem como às cidades designadas e ao Estado-Membro, ao país EFTA/EEE, ao país candidato ou potencial candidato em causa.»;
O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.6.2016
COM(2016) 400 final
ANEXO
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a decisão n.º 445/2014/EU, que cria uma ação da União de apoio às capitais europeias da cultura para os anos de 2020 a 2033
ANEXO
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a decisão n.º 445/2014/EU, que cria uma ação da União de apoio às capitais europeias da cultura para os anos de 2020 a 2033
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