COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 1.6.2016
COM(2016) 354 final
2016/0163(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
Decisão de Execução 2013/676/UE que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir designada por «Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de evasão ou elisão fiscais.
Por carta registada na Comissão em 9 de fevereiro de 2016, a Roménia solicitou uma prorrogação da derrogação do artigo 193.º da Diretiva IVA a fim de aplicar o mecanismo de autoliquidação às entregas de produtos de madeira. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta de 23 de março de 2016, do pedido apresentado pela Roménia. Por carta de 29 de março de 2016, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
•Contexto geral
O artigo 193.º da Diretiva IVA dispõe que, regra geral, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é devido pelos sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços.
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, a Roménia solicitou, em 2009, uma derrogação a fim de ser autorizada a aplicar o mecanismo de autoliquidação, nomeadamente, às entregas de produtos de madeira. No âmbito deste procedimento, o sujeito passivo ao qual são feitas as entregas torna-se responsável pelo pagamento do IVA. Estes produtos de madeira abrangem, mais especificamente, madeira na árvore, madeira redonda ou serrada, lenha, derivados de madeira, assim como madeira esquadriada ou em estilhas e madeira em bruto, transformada ou semitransformada.
Esse pedido foi aprovado pela Decisão de Execução 2010/583/UE do Conselho até 31 de dezembro de 2013 e, no que respeita aos produtos de madeira, foi subsequentemente prorrogado até 31 de dezembro de 2016 pela Decisão de Execução 2013/676/UE do Conselho.
A Roménia solicitou agora novamente uma prorrogação da derrogação no que respeita à aplicação do mecanismo de autoliquidação a entregas desses produtos de madeira.
Com base no relatório da Roménia, que foi apresentado juntamente com o pedido de prorrogação da medida, a designação do destinatário como pessoa responsável pelo pagamento do IVA nas entregas dos referidos produtos de madeira teve como efeito prevenir a evasão e a elisão fiscais neste setor, que se caracteriza por um grande número de pequenos revendedores e intermediários que se revelaram difíceis de controlar. Afigura-se, por conseguinte, justificável uma prorrogação por um novo período limitado, uma vez que que a medida não teve aparentemente qualquer impacto negativo sobre a fraude a nível do comércio retalhista, noutros setores ou noutros Estados-Membros.
Contudo, qualquer nova prorrogação da derrogação deverá ser limitada no tempo, a fim de determinar se as condições em que esta se baseia continuam a ser válidas. Propõe-se, por conseguinte, que a autorização seja concedida até 31 de dezembro de 2019 e que a Roménia apresente novamente um relatório que inclua um reexame da eficácia da medida e uma avaliação do risco de fraude no setor da madeira, no caso se prever a apresentação de um novo pedido de prorrogação para além dessa data.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 395.º da Diretiva IVA.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Tendo em conta a disposição da diretiva IVA em que se baseia a proposta, a proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.
Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo prosseguido, ou seja, prevenir certas formas de evasão ou elisão fiscal num setor específico.
•Escolha do instrumento
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Além disso, uma decisão do Conselho constitui o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida separadamente a um Estado-Membro.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consulta das partes interessadas
A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Roménia e refere-se apenas a este Estado-Membro.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
Não foi necessário recorrer a peritos externos.
•Avaliação de impacto
A proposta de decisão visa evitar certas formas de evasão ou elisão fiscal no setor da madeira, tendo, por conseguinte, um impacto positivo potencial, uma vez que continuará a prevenir regimes fraudulentos anteriormente aplicados neste setor. De acordo com a Roménia, a não prorrogação da medida conduziria inevitavelmente ao ressurgimento desses regimes.
Todavia, atendendo ao âmbito restrito da derrogação e ao período de aplicação limitado, este impacto será sempre reduzido.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência negativa no orçamento da UE.
5.OUTROS ELEMENTOS
A proposta inclui uma cláusula de caducidade, bem como um prazo automático para a presente derrogação, que é fixado em 31 de dezembro de 2019.
2016/0163 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
Decisão de Execução 2013/676/UE que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 395.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE estabelece que os sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços são, regra geral, responsáveis pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais.
(2)A Decisão de Execução 2010/583/UE do Conselho e, subsequentemente, a Decisão de Execução 2013/676/UE do Conselho autorizaram a Roménia a aplicar uma medida derrogatória a fim de designar o destinatário como a pessoa responsável pelo pagamento do IVA em caso de entregas de produtos de madeira por sujeitos passivos.
(3)Por carta registada na Comissão em 9 de fevereiro de 2016, a Roménia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida para além de 31 de dezembro de 2016.
(4)Por carta de 23 de março de 2016, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Roménia. Por carta de 29 de março de 2016, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
(5)Antes da autorização para aplicar o mecanismo de autoliquidação às entregas de madeira, a Roménia confrontou-se com problemas no mercado da madeira, devido à natureza deste mercado e das empresas que nele operam. De acordo com o relatório da Roménia, apresentado juntamente com o pedido de prorrogação da medida, a designação do destinatário como pessoa responsável pelo pagamento do IVA teve como efeito prevenir a fraude e a evasão fiscais neste setor e continua, por conseguinte, justificada.
(6)A medida é proporcional aos objetivos visados, uma vez que não se destina a ser aplicada de uma forma geral, mas unicamente a operações específicas num setor que coloca problemas consideráveis de evasão ou elisão fiscais.
(7)Na opinião da Comissão, a medida não deverá ter qualquer incidência negativa na prevenção da fraude a nível da venda a retalho, noutros setores ou noutros Estados-Membros.
(8)A autorização deverá ser limitada no tempo até 31 de dezembro de 2019.
(9)No caso de a Roménia considerar ser necessária uma nova prorrogação para além de 2019, deverá ser apresentado à Comissão até 1 de abril de 2019 um novo relatório, acompanhado do pedido de prorrogação.
(10)A medida derrogatória não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA.
(11)Por conseguinte, a Decisão de Execução 2013/676/UE deve ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Decisão de Execução 2013/676/UE é alterada do seguinte modo:
a) No artigo 1.º, a data «31 de dezembro de 2016» é substituída por «31 de dezembro de 2019»;
b) No artigo 3.º, a data «1 de abril de 2016» é substituída por «1 de abril de 2019».
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente