Bruxelas, 31.5.2016

COM(2016) 351 final

2016/0162(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que define a posição a adotar em nome da União Europeia nos comités pertinentes da Comissão Económica da ONU para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos regulamentos n.ºs 9, 11, 13, 13-H, 14, 16, 30, 41, 44, 49, 54, 55, 60, 64, 75, 78, 79, 83, 90, 106, 113, 115, 117, 129 e 134 da ONU, das propostas de alterações dos Regulamentos Técnicos Globais n.º 15 e n.º 16 da ONU, de quatro propostas de novo regulamento da ONU sobre sistemas de assistência à travagem (BAS), controlo eletrónico da estabilidade (ESC), sistemas de controlo da pressão dos pneus (TPMS) e instalação dos pneus, de uma proposta de novo regulamento da ONU sobre o procedimento de medição para veículos a motor de duas ou três rodas no que se refere às emissões do cárter e por evaporação e de uma proposta de nova Resolução Especial n.º 2 (S.R.2) sobre melhorias na aplicação do Acordo Global de 1998


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A nível internacional, a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) elabora requisitos harmonizados destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes do Acordo de 1958 revisto e a assegurar que os veículos oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do ambiente.

Em conformidade com a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») e, em conformidade com a Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»), a União aderiu ao Acordo Paralelo.

As reuniões do WP.29 da UNECE, o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Aplicáveis a Veículos, realizam-se três vezes por ano, em março, junho e novembro de cada ano civil. Em cada reunião, são adotados novos regulamentos da ONU, alterações aos regulamentos da ONU ou aos regulamentos técnicos globais (RTG) da ONU, a fim de permitir o progresso técnico. Antes de cada reunião do WP.29, essas alterações são adotadas por um dos seis grupos de trabalho (GR) ativos no âmbito do WP.29.

Posteriormente, no quadro de uma reunião do WP.29, tem lugar a votação final para adoção das alterações, suplementos e corrigendas, desde que o quórum seja alcançado e exista uma maioria qualificada entre as partes contratantes. A UE é parte contratante em dois acordos (Acordos de 1958 e de 1998) no âmbito do WP.29. De cada vez, é elaborada uma decisão do Conselho, referida como «megadecisão», que contém a lista de regulamentos, alterações, suplementos e corrigenda e que autoriza a Comissão a votar em nome da União em cada reunião do WP.29.

A presente Decisão do Conselho define a posição da União na votação dos regulamentos, alterações, suplementos e corrigenda apresentados para votação na reunião do WP.29 de junho de 2016, prevista para os dias 20 a 24 de junho de 2016.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta complementa e está em plena sintonia com a política de mercado interno da União no que diz respeito à indústria automóvel.

O sistema do WP.29 reforça a harmonização internacional das normas aplicáveis aos veículos. O Acordo de 1958 desempenha um papel-chave neste objetivo, uma vez que os fabricantes da UE podem aplicar um conjunto comum de regulamentos de homologação, sabendo que o produto irá ser reconhecido pelas partes contratantes como conforme com a sua legislação nacional. Este regime permitiu ao Regulamento (CE) n.º 661/2009, relativo à segurança geral dos veículos a motor, revogar mais de 50 diretivas da UE e substituí-las pelos regulamentos correspondentes desenvolvidos ao abrigo do Acordo de 1958.

A Diretiva 2007/46/CE adota uma abordagem semelhante, ao substituir os regimes de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União, instituindo um enquadramento jurídico harmonizado que inclui as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas separadas. Essa diretiva integra os regulamentos da ONU no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da referida diretiva, os regulamentos da ONU têm vindo a ser progressivamente integrados na legislação da União no quadro da homologação da UE.

Coerência com outras políticas da União

O sistema do WP.29 articula-se política da União em matéria de competitividade, na qual esta iniciativa tem um impacto positivo. A presente proposta é também coerente com as políticas da União em matéria de transportes e energia, que são devidamente tidas em conta no processo de elaboração e adoção dos regulamentos no âmbito do Acordo de 1958.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade

A votação a favor de instrumentos internacionais, como as propostas de regulamentos da ONU, alterações aos regulamentos da ONU e projetos de regulamentos técnicos globais e a sua incorporação no sistema de homologação de veículos a motor da União são da competência exclusiva da União. Assim, não só se previne a fragmentação do mercado interno, como também se garantem normas idênticas no plano da saúde e da segurança em toda a União. Há também vantagens decorrentes das economias de escala: os produtos podem ser fabricados para todo o mercado da União ou mesmo para o mercado internacional, em vez de terem de ser adaptados para obter uma homologação nacional em cada Estado-Membro.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A presente decisão do Conselho autoriza a Comissão a votar em nome da União e é o instrumento proporcionado, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Decisão 97/836/CE do Conselho, para definir uma posição unificada da UE na UNECE no que diz respeito ao voto sobre os documentos de trabalho propostos na agenda da reunião do WP.29. Assim, a presente proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando, ao mesmo tempo, um elevado nível de segurança e de proteção públicas.

Escolha do instrumento

O recurso a uma decisão do Conselho é exigido pelo artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, a fim de definir as posições a adotar em nome da União num órgão criado por um acordo internacional.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

Não aplicável.

Obtenção e utilização de competências especializadas

O recurso a peritos externos não é pertinente no âmbito da presente proposta. Contudo, esta possibilidade foi analisada pelo Comité Técnico dos Veículos a Motor.

Avaliação de impacto

A presente proposta não pode ser objeto de uma avaliação de impacto, uma vez que não é de natureza legislativa e que não estão disponíveis ou não são possíveis opções ou políticas alternativas.

Adequação e simplificação da legislação

Em termos de encargos administrativos, a iniciativa não tem repercussões, visto que as alterações em anexo à «megadecisão» não trarão novas obrigações de notificação de informações, ou outras obrigações administrativas, para as empresas, incluindo as PME. Pelo contrário, pretende-se alcançar a redução dos encargos administrativos dado que a aplicação de requisitos harmonizados ao nível mundial permite aos fabricantes apresentar documentação de homologação de sistemas e componentes não só na UE, mas também nos mercados de exportação de partes contratantes no Acordo de 1958 fora da UE.

A proposta tem um impacto muito positivo sobre a competitividade da UE e o comércio internacional automóvel. A aceitação de regulamentação aplicável aos veículos harmonizada ao nível internacional, por parte dos parceiros comerciais da UE, é reconhecida como a melhor forma de eliminar as barreiras não pautais ao comércio e de abrir ou alargar o acesso ao mercado às empresas do setor automóvel.

Direitos fundamentais

A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIAS ORÇAMENTAIS

A presente iniciativa não tem implicações orçamentais.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta define a posição da União na votação

das alterações aos regulamentos n.ºs 9, 11, 13, 13-H, 14, 16, 30, 41, 44, 49, 54, 55, 60, 64, 75, 78, 79, 83, 90, 106, 113, 115, 117, 129 e 134 da ONU;

das propostas de alterações dos Regulamentos Técnicos Globais da ONU n.º 15 e n.º 16;

de quatro propostas de novo regulamento da ONU sobre sistemas de assistência à travagem (BAS), controlo eletrónico da estabilidade (ESC), sistemas de controlo da pressão dos pneus (TPMS) e instalação dos pneus;

de uma proposta de novo regulamento técnico global da ONU sobre o procedimento de medição para veículos a motor de duas ou três rodas no que se refere às emissões do cárter e por evaporação; e

de uma proposta de nova Resolução Especial n.º 2 (S.R.2) sobre melhorias na aplicação do Acordo Global de 1998.

2016/0162 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que define a posição a adotar em nome da União Europeia nos comités pertinentes da Comissão Económica da ONU para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos regulamentos n.ºs 9, 11, 13, 13-H, 14, 16, 30, 41, 44, 49, 54, 55, 60, 64, 75, 78, 79, 83, 90, 106, 113, 115, 117, 129 e 134 da ONU, das propostas de alterações dos Regulamentos Técnicos Globais n.º 15 e n.º 16 da ONU, de quatro propostas de novo regulamento da ONU sobre sistemas de assistência à travagem (BAS), controlo eletrónico da estabilidade (ESC), sistemas de controlo da pressão dos pneus (TPMS) e instalação dos pneus, de uma proposta de novo regulamento da ONU sobre o procedimento de medição para veículos a motor de duas ou três rodas no que se refere às emissões do cárter e por evaporação e de uma proposta de nova Resolução Especial n.º 2 (S.R.2) sobre melhorias na aplicação do Acordo Global de 1998

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos da Decisão 97/836/CE do Conselho 1 , a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização da ONU (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»).

(2)Nos termos da Decisão 2000/125/CE do Conselho 2 , a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»).

(3)A Diretiva 2007/46/CE 3 do Parlamento Europeu e do Conselho substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União, instituindo um enquadramento jurídico harmonizado que inclui as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Essa diretiva integra os regulamentos da ONU no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da referida diretiva, os regulamentos da ONU têm vindo a ser progressivamente integrados na legislação da União no quadro da homologação da UE.

(4)À luz da experiência adquirida e da evolução técnica, os requisitos relativos a determinados elementos ou características abrangidos pelos Regulamentos n.ºs 9, 11, 13, 14, 16, 30, 41, 44, 49, 54, 55, 60, 64, 75, 78, 79, 83, 90, 106, 113, 115, 117, 129 e 134 da ONU, assim como pelos Regulamentos Técnicos Globais n.º 15 e n.º 16 da ONU devem ser adaptados.

(5)A fim de estabelecer disposições uniformes relativas à homologação de veículos sistemas de assistência à travagem (BAS), controlo eletrónico da estabilidade (ESC), sistemas de controlo da pressão dos pneus (TPMS) e instalação dos pneus, devem ser adotados quatro novos regulamentos da ONU.

(6)A fim de estabelecer disposições técnicas uniformes relativas ao procedimento de medição para veículos a motor de duas ou três rodas no que se refere a certos tipos de emissões, deve ser adotado um novo Regulamento Técnico Global (GRT) da ONU.

(7)No intuito de melhorar a aplicação do Acordo Global de 1998, deve ser adotada uma nova Resolução Especial n.º 2 (S.R.2).

(8)É, por conseguinte, necessário definir a posição a adotar em nome da União no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo no que respeita à adoção dos referidos atos da ONU,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo, no período de 7 a 24 de junho de 2016, é a de votar a favor das propostas enumeradas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).
(2) Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») ( JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).
(3) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

Bruxelas, 31.5.2016

COM(2016) 351 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

que define a posição a adotar em nome da União Europeia nos comités pertinentes da Comissão Económica da ONU para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos regulamentos n.ºs 9, 11, 13, 13-H, 14, 16, 30, 41, 44, 49, 54, 55, 60, 64, 75, 78, 79, 83, 90, 106, 113, 115, 117, 129 e 134 da ONU, das propostas de alterações dos Regulamentos Técnicos Globais n.º 15 e n.º 16 da ONU, de quatro propostas de novo regulamento da ONU sobre sistemas de assistência à travagem (BAS), controlo eletrónico da estabilidade (ESC), sistemas de controlo da pressão dos pneus (TPMS) e instalação dos pneus, de uma proposta de novo regulamento da ONU sobre o procedimento de medição para veículos a motor de duas ou três rodas no que se refere às emissões do cárter e por evaporação e de uma proposta de nova Resolução Especial n.º 2 (S.R.2) sobre melhorias na aplicação do Acordo Global de 1998


ANEXO

Rubrica da ordem de trabalhos

Referência do documento

Proposta de suplemento 2 à série 07 de alterações do Regulamento n.º 9 da ONU (ruído de veículos de três rodas)

ECE/TRANS/WP.29/2016/45

Proposta de suplemento 4 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 11 da ONU (fechos e dobradiças de portas)

ECE/TRANS/WP.29/2016/33

Proposta de suplemento 1 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 11 da ONU (fechos e dobradiças de portas)

ECE/TRANS/WP.29/2016/34

Proposta de suplemento 14 à série 11 de alterações do Regulamento n.º 13 da ONU (travagem de veículos pesados)

ECE/TRANS/WP.29/2016/49

Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.º 13-H da ONU (travões de veículos M1 e N1)

ECE/TRANS/WP.29/2016/50

Proposta de suplemento 7 à série 07 de alterações do Regulamento n.º 14 da ONU (cintos de segurança, pontos de fixação ISOFIX e i-Size)

ECE/TRANS/WP.29/2016/35

Proposta de suplemento 7 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 16 da ONU (cintos de segurança, pontos de fixação ISOFIX e i-Size)

ECE/TRANS/WP.29/2016/36

Proposta de suplemento 18 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 30 da ONU (pneus para automóveis de passageiros e seus reboques)

ECE/TRANS/WP.29/2016/51

Proposta de suplemento 5 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 41 da ONU (emissões sonoras dos motociclos)

ECE/TRANS/WP.29/2016/46

Proposta de suplemento 11 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 44 da ONU (sistemas de retenção para crianças)

ECE/TRANS/WP.29/2016/37

Proposta de suplemento 8 à série 05 de alterações do Regulamento n.º 49 da ONU [emissões de motores de ignição por compressão e de ignição comandada (GPL e GNC)]

ECE/TRANS/WP.29/2016/40

Proposta de suplemento 4 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 49 da ONU [emissões de motores de ignição por compressão e de ignição comandada (GPL e GNC)]

ECE/TRANS/WP.29/2016/41

Proposta de suplemento 21 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 54 da ONU (pneus para veículos comerciais e seus reboques)

ECE/TRANS/WP.29/2016/52

Proposta de suplemento 6 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 55 da ONU (engates mecânicos)

ECE/TRANS/WP.29/2016/53

Proposta de suplemento 5 ao Regulamento n.º 60 da ONU (comandos acionados pelo condutor para ciclomotores e motociclos)

ECE/TRANS/WP.29/2016/27

Proposta de novo suplemento da série 03 de alterações do Regulamento n.º 64 da ONU (uso temporário de pneu sobresselente, pneus de rodagem sem pressão, sistema de funcionamento sem pressão e sistema de controlo da pressão dos pneus)

ECE/TRANS/WP.29/2016/54

Proposta de suplemento 16 do Regulamento n.º 75 da ONU (pneus para veículos da categoria L)

ECE/TRANS/WP.29/2016/55

Proposta de suplemento 3 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 78 da ONU (travagem de veículos da categoria L)

ECE/TRANS/WP.29/2016/56

e WP.29-169-03

Proposta de suplemento 5 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 79 da ONU (mecanismo de direção)

ECE/TRANS/WP.29/2016/57

Proposta de suplemento 7 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 83 da ONU (emissões dos veículos M1 e N1);

ECE/TRANS/WP.29/2016/42

Proposta de suplemento 3 à série 07 de alterações do Regulamento n.º 83 da ONU (emissões dos veículos M1 e N1);

ECE/TRANS/WP.29/2016/43

Proposta de suplemento 3 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 90 da ONU (guarnições de travões de substituição)

ECE/TRANS/WP.29/2016/58

Proposta de suplemento 14 do Regulamento n.º 106 da ONU (pneus para veículos agrícolas)

ECE/TRANS/WP.29/2016/59

Proposta de suplemento 6 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 113 da ONU (faróis que emitem um feixe de cruzamento simétrico)

ECE/TRANS/WP.29/2016/74

Proposta de suplemento 7 do Regulamento n.º 115 da ONU (sistemas para GPL e GNC a retromontar)

ECE/TRANS/WP.29/2016/44

Proposta de suplemento 9 à série 02 de alterações ao Regulamento n.º 117 da ONU (pneus, resistência ao rolamento, ruído de rolamento e aderência em pavimento molhado)

ECE/TRANS/WP.29/2016/60

Proposta de série 01 de alterações ao Regulamento n.º 129 [sistemas reforçados de retenção para crianças (ECRS)]

ECE/TRANS/WP.29/2016/38

Proposta de suplemento 2 do Regulamento n.º 134 da ONU [(veículos movidos a hidrogénio e a pilha de combustível (HFCV)]

ECE/TRANS/WP.29/2016/39

Proposta de novo Regulamento da ONU sobre sistemas de assistência à travagem (BAS)

ECE/TRANS/WP.29/2016/61

Proposta de novo Regulamento da ONU sobre controlo eletrónico da estabilidade (ESC), sistemas de controlo da pressão dos pneus (TPMS)

ECE/TRANS/WP.29/2016/62

Proposta de novo Regulamento da ONU sobre sistemas de controlo da pressão dos pneus (TPMS) e instalação dos pneus

ECE/TRANS/WP.29/2016/63

Proposta de novo Regulamento da ONU sobre instalação dos pneus

ECE/TRANS/WP.29/2016/64

Proposta de alteração 1 ao Regulamento Técnico Global (UN GTR) n.º 15 [procedimentos de ensaio harmonizados a nível mundial para os veículos ligeiros (WLTP)]

ECE/TRANS/WP.29/2016/68

Proposta de alteração 1 ao Regulamento Técnico Global (UN GTR) n.º 16 (pneus)

ECE/TRANS/WP.29/2016/70

Proposta de nova Resolução Especial n.º 2 (S.R.2) - Melhorias na aplicação do Acordo Global de 1998

ECE/TRANS/WP.29/2016/65

Proposta de novo regulamento técnico global da ONU sobre o procedimento de medição para veículos a motor de duas ou três rodas no que se refere às emissões do cárter e por evaporação

ECE/TRANS/WP.29/2016/66