Bruxelas, 18.5.2016

COM(2016) 297 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que revoga a Decisão 2009/416/CE sobre a existência de um défice excessivo na Irlanda


Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que revoga a Decisão 2009/416/CE sobre a existência de um défice excessivo na Irlanda

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 126.º, n.º 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)Em 27 de abril de 2009, na sequência de uma recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, pela Decisão 2009/416/EC, em conformidade com o disposto no artigo 104.º, n.º 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que existia um défice excessivo na Irlanda. O Conselho assinalou que o défice das administrações públicas havia atingido 6,3 % do PIB em 2008, excedendo portanto o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, prevendo-se que aumentaria para 11 % do PIB em 2009. Previa-se que a dívida bruta das administrações públicas infringiria o valor de referência de 60 % do PIB nesse mesmo ano.

(2)Na mesma data, e em conformidade com o artigo 104.º, n.º 7, do Tratado e com o artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à Irlanda no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2013, o mais tardar 1 . A recomendação do Conselho foi tornada pública.

(3)Em 2 de dezembro de 2009, o Conselho concluiu que as autoridades irlandesas tinham tomado medidas eficazes em cumprimento das recomendações do Conselho de 27 de abril de 2009, mas que se podia considerar terem ocorrido na Irlanda acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas após a adoção da recomendação original. Assim, o Conselho, na sequência de uma recomendação da Comissão, considerou que se encontravam reunidas as condições previstas no artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, e emitiu uma nova recomendação dirigida à Irlanda, nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do Tratado, instando-a a pôr termo à situação de défice excessivo até 2014 2 .

(4)Em 7 de dezembro de 2010, o Conselho considerou que haviam ocorrido na Irlanda acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, nomeadamente a nível das importantes medidas de apoio ao setor bancário a serem aplicadas. Por conseguinte, o Conselho, na sequência de uma recomendação da Comissão, emitiu uma nova recomendação dirigida à Irlanda ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do Tratado, tendo fixado em 2015 o prazo para a correção do défice excessivo 3 . Paralelamente, na sequência de um pedido de assistência financeira por parte da União Europeia, dos Estados-Membros da área do euro e do Fundo Monetário Internacional (FMI), apresentado pelas autoridades irlandesas, o Conselho formulou uma decisão dirigida à Irlanda relativa à concessão de assistência financeira e a medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e um crescimento sustentável 4 . O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (a seguir denominado o «Memorando de Entendimento») entre a Comissão e as autoridades irlandesas foi assinado em 16 de dezembro de 2010.

(5)Em 24 de agosto de 2011, a Comissão concluiu que a Irlanda havia tomado medidas eficazes para corrigir a situação de défice excessivo até 2015, conforme recomendado pelo Conselho em 7 de dezembro de 2010 5 .

(6)Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 472/2013, a Irlanda foi isenta da obrigação de apresentar um relatório separado ao abrigo do procedimento relativo aos défices excessivos, tendo apenas transmitido um relatório no âmbito do seu programa de assistência financeira.

(7)Em dezembro de 2013, a Irlanda concluiu com êxito o programa de assistência financeira da UE e do FMI, após ter preenchido a grande maioria das condições de política económica previstas no programa, para além de ter restabelecido a confiança dos investidores na sua dívida soberana e no seu setor bancário.

(8)Nos termos do artigo 4.º do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação desse protocolo, os Estados-Membros devem notificar os dados relativos ao défice orçamental e à dívida pública, bem como a outras variáveis associadas, duas vezes por ano, nomeadamente até 1 de abril e até 1 de outubro, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho 6 .

(9)O Conselho deve adotar uma decisão de revogar uma decisão relativa à existência de um défice excessivo com base nos dados notificados. Além disso, a decisão sobre a existência de um défice excessivo só deverá ser revogada caso (i) as previsões da Comissão indiquem que o défice não excederá o limite de 3 % do PIB ao longo do período objeto das previsões 7 .

(10)Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009 na sequência da notificação efetuada pela Irlanda em abril de 2016, o Programa de Estabilidade para 2016 e as previsões dos serviços da Comissão da primavera de 2016 permitem extrair as seguintes conclusões:

Desde que o défice atingiu um ponto culminante em 2009, equivalente a cerca de 11,5 % do PIB (excluindo as medidas extraordinárias que contribuíram para o agravamento do défice relacionadas com o apoio ao setor financeiro), o saldo das administrações públicas tem vindo a melhorar progressivamente, tendo o défice diminuído para 3,8 % do PIB em 2014 e para 2,3 % em 2015 (1,3 % do PIB se for excluída uma operação extraordinária 8 ). De modo geral, a redução do défice foi impulsionada principalmente pela contenção das despesas, tendo as despesas correntes primárias, enquanto proporção do PIB, diminuído 8,5 % entre 2010 e 2015, ao passo que as receitas registaram um aumento correspondente a ½% do PIB durante o mesmo período.

O programa de estabilidade de 2016, apresentado pela Irlanda em 29 de abril de 2016, prevê uma diminuição do défice das administrações públicas para 1,1 % do PIB em 2016 e, com base num cenário de políticas inalteradas, para 0,4 % do PIB em 2017 9 . As previsões dos serviços da Comissão da primavera de 2016 apontam para um défice de 1,1 % do PIB em 2016, e, com base num cenário de políticas inalteradas, para um défice de 0,6 % do PIB em 2017. Assim, o défice deverá permanecer abaixo do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado ao longo do período objeto das previsões.

A Comissão estima que o saldo estrutural, ou seja, o saldo das administrações públicas corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias, registou uma melhoria correspondente a 6,7 % do PIB ao longo do período 2011-2015.

O rácio da dívida bruta das administrações públicas/PIB na Irlanda tem vindo a diminuir progressivamente, após ter atingido um pico de 120 % em 2013, projetando-se uma trajetória decrescente ao longo do período abrangido pelas previsões. Em especial, a dívida bruta das administrações públicas desceu para 93,8 % do PIB em 2015, contra 107,5 % do PIB em 2014, devido ao aumento do PIB nominal e à alienação de ativos públicos, sendo projetada uma nova descida para 89,1 % do PIB em 2016. De acordo com as previsões, a dívida bruta das administrações públicas deverá continuar a diminuir para 86,6 % do PIB em 2017, igualmente devido a condições cíclicas favoráveis, a taxas de juro historicamente baixas e a excedentes primários.

(11)A partir de 2016, ano subsequente à correção do défice excessivo, a Irlanda passa a estar sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverá avançar em direção ao seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, nomeadamente no que respeita à observância do valor de referência para a despesa, e cumprir o objetivo da dívida, nos termos do artigo 2.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97. Neste contexto, afigura-se que a Irlanda corre o risco de se desviar da trajetória de ajustamento exigida em direção ao objetivo orçamental de médio prazo em 2016, mas prevê-se que respeite este objetivo em 2017. De acordo com as projeções, a Irlanda deverá respeitar, em 2016 e 2017, a regra transitória respeitante à dívida. De modo geral, serão necessárias medidas suplementares em 2016.

(12)Nos termos do artigo 126.º, n.º 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido.

(13)O Conselho considera que a situação de défice excessivo na Irlanda foi corrigida, pelo que a Decisão 2009/416/CE deve ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Na sequência de uma análise global, conclui-se que a situação de défice excessivo na Irlanda foi corrigida.

Artigo 2.º

A Decisão 2009/416/CE é revogada.

Artigo 3.º

A Irlanda é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Decisão 2009/416/CE do Conselho, de 27 de abril de 2009, sobre a existência de um défice excessivo na Irlanda.
(2) Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009 com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo na Irlanda.
(3) Recomendação do Conselho de 7 de dezembro de 2010 com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo na Irlanda.
(4) Decisão de Execução do Conselho, de 7 de dezembro de 2010, relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda.
(5) Comunicação da Comissão ao Conselho relativa à avaliação das medidas adotadas pela Irlanda em resposta à Recomendação do Conselho de 7 de dezembro de 2010 com vista a pôr fim à situação de défice excessivo - COM(2011) 509 final, de 24.8.2011.
(6) Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p.1).
(7) Em conformidade com as «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf
(8) Em 2015, no âmbito do projeto de reestruturação dos fundos próprios do Allied Irish Bank (AIB), parte das ações preferenciais do Estado foram convertidas em ações ordinárias. Esta conversão foi efetuada na antecipação da venda preconizada dessas ações, no quadro dos planos do Governo irlandês de privatizar uma vez mais o banco. Ao abrigo das regras contabilísticas aplicáveis, esta conversão aumentou as despesas das administrações públicas na Irlanda (e, por conseguinte, o seu défice das administrações públicas) em 2015.
(9) Uma vez que, no final de abril, prosseguiam ainda as negociações para a formação de um Governo após as eleições gerais realizadas em fevereiro, o Programa de Estabilidade de 2016 apresentado pela Irlanda foi elaborado com base num cenário de políticas inalteradas.