Bruxelas, 26.5.2016

COM(2016) 286 final

2016/0150(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à criação de um Comité Especial da Agricultura e das Pescas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A proposta de decisão do Conselho em anexo constitui o instrumento jurídico para a criação de um Comité Especial da Agricultura e das Pescas no quadro do Acordo de Parceria Económica (APE), assinado em 15 de outubro de 2008 entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro. O Acordo vigora a título provisório desde 29 de dezembro de 2008.

O domínio da agricultura e pescas é um domínio importante do acordo e, em conformidade com o artigo 230.º, n.º4, do APE CARIFORUM-UE, pode ser instituído um comité especial a fim de lidar mais eficazmente com as questões relacionadas com a aplicação do Acordo. O Comité Especial da Agricultura e das Pescas será composto por representantes da Comissão Europeia, por um lado, e por representantes da direção do CARIFORUM e dos Estados signatários do CARIFORUM, por outro.

O comité especial deve ser instituído por decisão do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE (composto por representantes de ambas as partes a nível de altos funcionários). A este respeito, a proposta de decisão do Conselho inclui, em anexo, o projeto de decisão acordado pelas partes na quinta reunião anual do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE, que teve lugar na Guiana em 14 de julho de 2015.

Coerência com disposições vigentes no domínio de ação

O APE CARIFORUM-UE inclui um capítulo específico dedicado às questões da agricultura e das pescas.

Coerência com outras políticas da União

A criação deste Comité Especial da Agricultura e das Pescas é coerente, tendo em conta as conclusões das duas últimas reuniões anuais do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE, que decorreram em Bruxelas em 2014 e na Guiana em 2015.

2.    BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica desta decisão do Conselho é o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A política comercial comum, em conformidade com o artigo 3.º do TFUE, é definida como uma competência exclusiva da União.

Proporcionalidade

A presente proposta é necessária para criar um comité especial, tal como previsto no artigo 230.º, n.º 4, do texto do APE CARIFORUM-UE e no regulamento interno do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE.

Escolha do instrumento

A presente proposta está em conformidade com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho de decisões relativas aos acordos internacionais. Não existe outro instrumento jurídico que possa ser utilizado para alcançar o objetivo expresso na presente proposta.

3.    RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

Não aplicável.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação e simplificação da legislação

O Comité Especial da Agricultura e das Pescas não está sujeito a procedimentos no âmbito do programa REFIT; não implica quaisquer custos para a União; e não suscita qualquer problema do ponto de vista do ambiente digital.

Direitos fundamentais

A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais na União.

4.    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A criação do Comité Especial da Agricultura e das Pescas não tem implicações orçamentais.

5.    OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

O Comité Especial da Agricultura e das Pescas será composto por representantes da Comissão Europeia, por um lado, e por representantes da direção do CARIFORUM e dos Estados signatários do CARIFORUM, por outro.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O Comité Especial da Agricultura e Pescas irá examinar todos os aspetos do Capítulo 5 («Agricultura e Pescas») da parte II, título I, do APE CARIFORUM-UE, bem como todos os outros aspetos do Acordo relacionados com a agricultura e pescas.

2016/0150 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à criação de um Comité Especial da Agricultura e das Pescas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1)O Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro 1 («Acordo»), foi assinado em 15 de outubro de 2008 com aplicação a título provisório a partir de 29 de dezembro de 2008.

2)Nos termos do artigo 230.º, n.º 4, do Acordo, o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE pode criar e supervisionar comités especiais para tratar de questões da sua competência.

3)A fim de atingir os objetivos fixados no artigo 37.º do Acordo, deve ser criado um Comité Especial da Agricultura e das Pescas para lidar de forma mais eficaz com questões relacionadas com estas matérias, tal como acordado em anteriores reuniões do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE.

4)É oportuno definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE no que diz respeito à criação de um Comité Especial da Agricultura e das Pescas.

5)A posição da União no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE, do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à criação de um Comité Especial da Agricultura e das Pescas deve basear-se no projeto de decisão do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUMUE que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União no Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE podem acordar na introdução de pequenas alterações no projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 289 de 30.10.2008, p. 3.

Bruxelas, 26.5.2016

COM(2016) 286 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à criação de um Comité Especial da Agricultura e das Pescas


PROJETO

DECISÃO N.º.../2016 DO COMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO CARIFORUM-UE

instituído pelo Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à criação de um Comité Especial da Agricultura e das Pescas

O COMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO CARIFORUM-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo»), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 4, alínea a),

Tendo em conta o regulamento interno do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE, estabelecido pelo Conselho Conjunto CARIFORUM-UE em 17 de maio de 2010, pela Decisão n.º 1/2010, e, nomeadamente, o seu artigo 11.º,

Considerando que:

É conveniente criar um Comité Especial da Agricultura e das Pescas com vista à consecução dos objetivos das disposições do acordo em matéria de agricultura e pescas,

DECIDE:

Artigo 1.º

1.O Comité Especial da Agricultura e das Pescas CARIFORUM-UE é instituído para desempenhar as funções estabelecidas no artigo 2.º.

2.O Comité Especial da Agricultura e das Pescas CARIFORUM-UE deve igualmente constituir um fórum em que as Partes possam proceder ao intercâmbio de experiências, informações e melhores práticas e a consultas sobre todas as questões relacionadas com os objetivos previstos no capítulo 5 do título I da parte II do Acordo, que sejam pertinentes para o comércio entre as Partes.

Artigo 2.º

O Comité Especial da Agricultura e das Pescas irá:

a)De um modo geral, examinar, todos os aspetos do Capítulo 5 - Agricultura e pescas - do título I da parte II do Acordo;

b)Examinar todos os outros aspetos do Acordo relacionados com a agricultura e as pescas, incluindo as seguintes áreas do título I da parte II – Comércio de mercadorias:

i)Capítulo 1 - Todas as questões relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca, incluindo os direitos aduaneiros;

ii)Capítulo 3 - artigo 28.º - Subsídios à exportação de produtos agrícolas;

iii)Capítulo 6 - Obstáculos técnicos ao comércio, no que se refere aos produtos agrícolas e da pesca; bem como

iv)Capítulo 7 - Medidas sanitárias e fitossanitárias, no que se refere aos produtos agrícolas e da pesca;

c)De um modo geral, rever todos os aspetos do título IV, Capítulo 2 – Inovação e propriedade intelectual, no que diz respeito à agricultura e às pescas, incluindo o artigo 145.º - Indicações geográficas e o artigo 149.º - Variedades vegetais;

d)Dialogar sobre questões relacionadas com a agricultura e as pescas, incluindo nos seguintes domínios:

i)produção, consumo e comércio de produtos agrícolas e evolução dos mercados dos produtos agrícolas e da pesca;

ii)promoção do investimento e da transferência de conhecimentos para os setores agrícola, alimentar e das pescas do CARIFORUM, incluindo atividades de pequena dimensão;

iii)políticas, disposições legislativas e regulamentares em matéria de agricultura, desenvolvimento rural e pescas;

iv)alterações políticas e institucionais necessárias para apoiar a transformação dos sectores agrícola e das pescas, bem como a formulação e a execução de políticas regionais em matéria de agricultura, produtos alimentares, desenvolvimento rural e pescas, tendo em vista a integração regional;

v)novas tecnologias, investigação e inovação, bem como políticas e medidas relacionadas com a qualidade; bem como

vi) evolução da política comercial sobre produtos de base e produtos agrícolas tradicionais, incluindo bananas, rum, arroz e açúcar;

e)Prestar assistência ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE no exercício das seguintes funções:

i)supervisionar e responsabilizarse pela implementação e boa aplicação das disposições do Acordo em matéria de agricultura e pescas e debater e recomendar prioridades de cooperação a esse respeito;

ii)supervisionar a elaboração subsequente das disposições do acordo relativas à agricultura e pescas e avaliar os resultados da sua aplicação;

iii)tomar iniciativas para evitar ou resolver litígios que possam ocorrer em relação à interpretação ou à aplicação de disposições do acordo relativas aos setores da agricultura e das pescas, em conformidade com as disposições da parte III;

iv)debater e empreender ações que possam facilitar o comércio, o investimento e as oportunidades de negócio nos setores agrícola e das pescas entre as Partes; bem como

v)debater questões relacionadas com as disposições do acordo relativas à agricultura e às pescas ou qualquer questão suscetível de afetar a consecução dos seus objetivos;

f)Formular recomendações ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-UE, com vista a reforçar a aplicação e o funcionamento das disposições do Acordo relativas à agricultura e às pescas.

Artigo 3.º

O Comité Especial da Agricultura e das Pescas será composto por representantes da Comissão Europeia, por um lado, e por representantes da direção do CARIFORUM e dos Estados signatários do CARIFORUM, por outro.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor em […]

Feito em […], em [...] 2016.