Bruxelas, 24.5.2016

COM(2016) 282 final

2016/0147(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista instituída pela Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, no que diz respeito ao pedido da Geórgia para se tornar Parte Contratante nessa Convenção


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas 1 («a Convenção»), estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes.

O artigo 5.º, n.º 1, da Convenção prevê que os terceiros podem tornar-se Parte Contratante na Convenção desde que tenham em vigor um acordo de comércio livre onde estejam estipuladas regras de origem preferenciais com pelo menos uma das Partes Contratantes. O artigo 2.º, n.º 2, da Convenção prevê que, para efeitos da mesma, entende-se por «terceiro», qualquer país ou território vizinho que não seja uma Parte Contratante.

A Geórgia apresentou, por escrito, o seu pedido de adesão à Convenção ao depositário da Convenção (o Secretariado-Geral do Conselho da UE) em 23 de setembro de 2015.

As autoridades georgianas confirmam que a Geórgia tem um acordo de comércio livre com Partes Contratantes, a saber, a UE e a Turquia. Por conseguinte, a Geórgia satisfaz a condição prevista no artigo 5.º, n.º 1, da Convenção para se tornar uma Parte Contratante.

O pedido deve, por conseguinte, ser apresentado à Comissão Mista da Convenção nos termos do seu artigo 4.º, n.º 3, alínea b), para adoção de uma decisão convidando a Geórgia a aderir à Convenção. A posição a adotar pela UE na Comissão Mista deve ser definida pelo Conselho.

De acordo com a Comissão, a adesão da Geórgia não exige quaisquer medidas de transição tal como referidas no artigo 4.º, n.º 3, alínea c), da Convenção.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica para a decisão do Conselho é o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: Decisão do Conselho.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

As Partes Contratantes na Convenção e os Estados-Membros foram informados do pedido na reunião da Comissão Mista da Convenção de 25 de novembro de 2015.

   Obtenção e utilização de competências especializadas

Não houve necessidade de recorrer a peritos externos.

   Avaliação de impacto

Além disso, não foi necessário proceder a uma avaliação de impacto, uma vez que a adesão de terceiros à Convenção está sujeita apenas à condição de que tenham em vigor um acordo de comércio livre com, no mínimo, uma das Partes Contratantes na Convenção.

2016/0147 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista instituída pela Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, no que diz respeito ao pedido da Geórgia para se tornar Parte Contratante nessa Convenção

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas 2 («a Convenção») entrou em vigor em 1 de dezembro de 2012.

(2)O artigo 5.º, n.º 1, da Convenção prevê que os terceiros podem tornar-se Parte Contratante na Convenção desde que tenham em vigor um acordo de comércio livre onde estejam estipuladas regras de origem preferenciais com pelo menos uma das Partes Contratantes.

(3)A Geórgia apresentou, por escrito, um pedido de adesão à Convenção ao depositário da Convenção em 23 de setembro de 2015.

(4)A Geórgia tem um acordo de comércio livre em vigor com duas Partes Contratantes na Convenção, a saber, a Turquia e a UE, e satisfaz a condição prevista no artigo 5.º, n.º 1, da Convenção para se tornar uma Parte Contratante.

(5)Nos termos do artigo 4.º, n.º 3, alínea b), da Convenção, a Comissão Mista, mediante decisão, formula convites a terceiros para aderirem à Convenção.

(6)A posição da União no âmbito da Comissão Mista deve ser a de votar a favor de uma decisão convidando a Geórgia a aderir à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar pela União Europeia no âmbito da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, no que diz respeito ao pedido da Geórgia para se tornar Parte Contratante nessa Convenção, deve basear-se no projeto de decisão da Comissão Mista em anexo à presente decisão.

Os representantes da União na Comissão Mista podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

Após a sua adoção, a decisão da Comissão Mista é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
(2) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

Bruxelas, 24.5.2016

COM(2016) 282 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista instituída pela Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, no que diz respeito ao pedido da Geórgia para se tornar Parte Contratante nessa Convenção


APÊNDICE

Projeto

DECISÃO DA COMISSÃO MISTA DA CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE REGRAS DE ORIGEM PREFERENCIAIS PAN-EURO-MEDITERRÂNICAS 

N.º

de

no que diz respeito ao pedido da Geórgia para se tornar Parte Contratante na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

A Comissão Mista,

Tendo em conta a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas 1 , a seguir designada «a Convenção»,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 5.º, n.º 1, da Convenção prevê que os terceiros podem tornar-se Parte Contratante na Convenção desde que tenham em vigor um acordo de comércio livre onde estejam estipuladas regras de origem preferenciais com pelo menos uma das Partes Contratantes.

(2)A Geórgia apresentou, por escrito, um pedido de adesão à Convenção ao depositário da Convenção em 23 de setembro de 2015.

(3)Consequentemente, a Geórgia tem em vigor um acordo de comércio livre com duas Partes Contratantes na Convenção e satisfaz a condição prevista no artigo 5.º, n.º 1, da Convenção para se tornar uma Parte Contratante.

(4)O artigo 4.º, n.º 3, alínea b), da Convenção estabelece que a Comissão Mista, mediante decisão, formula convites a terceiros para aderirem à Convenção,

DECIDE:

Artigo 1.º

A Geórgia é convidada a aderir à Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pela Comissão Mista

   O Presidente

(1) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.