Bruxelas,8.4.2016

COM(2016) 206 final

2013/0119(COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia

relativa à

posição do Conselho sobre a adoção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012


2013/0119 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia


relativa à

posição do Conselho sobre a adoção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012

1.Contexto

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2013) 228 final – 2013/0119 COD) 1 ):

24.4.2013

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu (INT/700 - CES4005-2013):

11.7.2013

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:

4.2.2014

Data da adoção da posição do Conselho:

11.3.2016

2.Objetivo da proposta da Comissão

O objetivo da proposta sobre os documentos públicos consiste em reduzir a burocracia e os custos para os cidadãos e as empresas quando precisam de apresentar às autoridades de um Estado-Membro um documento público emitido pelas autoridades de outro EstadoMembro. A proposta não se aplica aos documentos públicos emitidos pelas autoridades de um país terceiro (mesmo nos casos em que esses documentos já tenham sido reconhecidos como autênticos pelas autoridades de um Estado-Membro).

Ao abrigo da proposta, os documentos públicos sobre determinadas matérias (por exemplo, nascimento, casamento ou representação de uma empresa) emitidos num Estado-Membro devem ser reconhecidos como autênticos noutro Estado-Membro sem a necessidade de ostentarem um selo de autenticidade (a apostila). A proposta também suprime a obrigação de apresentar, em todos os casos, cópias autenticadas e traduções certificadas de documentos públicos emitidos noutro Estado-Membro. A proposta reforça a luta contra a fraude através da introdução de um sistema de cooperação administrativa entre os EstadosMembros com base no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), que permite aos Estados-Membros comunicarem entre si em caso de dúvida quanto à autenticidade de um documento público. A proposta introduz formulários da União independentes, normalizados e multilingues para utilização transfronteiras com vista a evitar requisitos de tradução. A proposta não aborda a questão do reconhecimento num Estado-Membro do conteúdo de um documento público emitido noutro Estado-Membro.

3.Observações sobre a posição do Conselho

Em termos globais, a posição do Conselho subscreve o principal objetivo da proposta da Comissão, designadamente, reduzir a burocracia e os custos para os cidadãos, simplificando assim a circulação de determinados documentos públicos. No entanto, o Conselho introduziu algumas alterações na proposta da Comissão.

No que respeita aos domínios abrangidos pelo Regulamento, o texto do Conselho abrange documentos públicos em benefício dos cidadãos, em particular atos de estado civil, mas exclui os documentos relativos às empresas. No entanto, em consonância com os debates do trílogo, o texto do Conselho abrange atos de registo civil de um vasto número de domínios. Inclui igualmente uma cláusula de revisão revista que abrange determinados documentos públicos relativos a empresas e a cidadãos e prevê que seja efetuada uma revisão a fim de incluir esses domínios adicionais no regulamento numa data anterior à data para a revisão geral do regulamento.

No texto do Conselho, os formulários-tipo multilingues autónomos tornaram-se instrumentos de ajuda à tradução que devem ser anexados ao documento público. No entanto, em consonância com os debates do trílogo, o texto do Conselho introduz sete novos formulários a fim de evitar requisitos de tradução em novos domínios.

O texto do Conselho permite que os Estados-Membros de acolhimento exijam traduções certificadas de documentos públicos em línguas diferentes das expressamente aceites por cada Estado-Membro. No entanto, em consonância com os debates do trílogo, o texto do Conselho esclarece que, quando um documento público é acompanhado de um formuláriotipo multilingue, a tradução do documento só pode ser exigida a título excecional.

O texto do Conselho regista que, embora uma autoridade de um Estado-Membro não possa exigir uma apostila num documento público emitido por uma autoridade de outro Estado-Membro, os cidadãos podem continuar a solicitar uma apostila. No entanto, em consonância com os debates do trílogo, o texto do Conselho inclui a obrigação de os Estados-Membros e a Comissão informarem os cidadãos sobre o conteúdo do regulamento, quer em contactos individuais quer através de portais Web de informação.

Apesar das alterações introduzidas pelo Conselho, são preservados os princípios fundamentais da proposta da Comissão, designadamente a supressão da apostila, a simplificação das formalidades relativas a traduções e cópias autenticadas e a utilização do IMI como um sistema de cooperação entre os Estados-Membros na luta contra a fraude. Na sequência das alterações introduzidas na proposta tal como acordado pelos colegisladores nos debates do trílogo, o título do regulamento proposto foi ajustado.

Na sequência dos debates informais do trílogo que se realizaram em 15 de julho de 2015, 17 de setembro de 2015, 28 de setembro de 2015, 6 de outubro de 2015 e 13 de outubro de 2015, o Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a um acordo político provisório sobre o texto.

Esse acordo político foi confirmado pelo Conselho em 3 de dezembro de 2015 e, em 11 de março de 2016, o Conselho adotou a sua posição em primeira leitura.

4.Conclusão

Dado que todas as alterações introduzidas na proposta da Comissão foram debatidas durante os debates informais do trílogo, a Comissão pode aceitar as alterações que o Conselho adotou na sua posição em primeira leitura.

(1) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.° 1024/2012.