Bruxelas, 6.4.2016

COM(2016) 194 final

2016/0106(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, que determina as condições de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei e que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008 e o Regulamento (UE) n.º 1077/2011

{SWD(2016) 114 final}
{SWD(2016) 115 final}
{SWD(2016) 116 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Contexto

Em fevereiro de 2013, a Comissão apresentou um pacote de propostas legislativas sobre as fronteiras inteligentes para modernizar a gestão das fronteiras externas do espaço Schengen. O pacote era composto por três propostas: 1) um regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para o registo de informações relativas à data e ao local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros que entrem no espaço Schengen, 2) um regulamento que estabelece um Programa de Viajantes Registados (RTP) para permitir que os nacionais de países terceiros que tenham sido sujeitos a um controlo de segurança prévio beneficiem da facilitação dos controlos nas fronteiras externas da União e 3) um regulamento que altera o Código das Fronteiras Schengen 1 , a fim de ter em conta a existência do EES e do RTP 2 .

Durante o primeiro exame do pacote, que foi concluído em fevereiro de 2014, os colegisladores manifestaram preocupações de ordem técnica, financeira e operacional relativamente a certos aspetos da conceção dos referidos sistemas. Contudo, as opções estratégicas privilegiadas apresentadas em 2013 (ou seja, sistemas centralizados baseados em dados biométricos) não foram postas em causa. O Parlamento Europeu (PE) remeteu a proposta à sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE) e não adotou uma resolução legislativa sobre as propostas.

A fim de avaliar de forma mais aprofundada o impacto técnico, organizacional e financeiro das opções propostas, a Comissão deu início, com o apoio de ambos os colegisladores, ao chamado exercício de «prova de conceito» composto por duas fases:

um estudo técnico, conduzido pela Comissão, sobre as fronteiras inteligentes (a seguir designado por «estudo técnico», publicado em outubro de 2014 3 , e

uma fase de testes, conduzida pela agência eu-LISA, sobre o impacto da utilização de vários identificadores biométricos nos procedimentos de controlo nas fronteiras (a seguir designada por «projeto-piloto»), tendo sido publicado a este respeito um relatório em novembro de 2015 4 .

Tendo por base as conclusões do estudo técnico, os resultados do projeto-piloto, as discussões técnicas com os colegisladores e as partes interessadas, bem como uma consulta pública 5 , a Comissão preparou uma avaliação de impacto pormenorizada que acompanha a presente proposta. Esta avaliação de impacto baseia-se nas avaliações de impacto 6 que acompanharam as propostas de 2013 e centra-se em determinados elementos dessas propostas para os quais são propostas alterações, nomeadamente a) a arquitetura do sistema, b) os dados biométricos a utilizar, c) a utilização de facilitadores do processo, d) a conservação de dados e e) o acesso pelas autoridades de aplicação da lei.

Com base nestes extensos trabalhos preparatórios, a Comissão considerou necessário introduzir melhorias e simplificações às propostas de 2013. A Comissão decidiu:

rever a sua proposta de 2013 de regulamento para o estabelecimento de um Sistema de Entrada/Saída (EES);

rever a sua proposta de 2013 de regulamento que altera o Código das Fronteiras Schengen para integrar as alterações técnicas que resultem da nova proposta de regulamento que estabelece um Sistema de Entrada/Saída (EES);

retirar a sua proposta de 2013 de regulamento relativo a um Programa de Viajantes Registados (RTP). 

 Justificação para o estabelecimento na UE de um Sistema de Entrada/Saída

Como explicado na avaliação de impacto, o estabelecimento na UE de um Sistema de Entrada/Saída é considerado necessário para fazer face aos seguintes desafios:

1. Resolver os atrasos nos controlos nas fronteiras e melhorar a qualidade dos controlos nas fronteiras para os nacionais de países terceiros

Os fluxos de passageiros nas fronteiras externas da União Europeia têm vindo a aumentar e continuarão a aumentar no futuro. Prevê-se que o número total de passagens regulares nas fronteiras em 2025 irá aumentar para 887 milhões de pessoas, das quais se prevê que cerca de um terço seja de nacionais de países terceiros que viajam para os países do espaço Schengen para uma estada de curta duração. Embora sejam realizados «controlos mínimos» sobre os cidadãos da UE e as pessoas que beneficiam do direito de livre circulação, os nacionais de países terceiros que atravessam as fronteiras externas do espaço Schengen são sujeitos a um «controlo pormenorizado», que atualmente é realizado manualmente nas fronteiras (à entrada e à saída).

O Código das Fronteiras Schengen não estabelece disposições relativas ao registo dos movimentos de entrada e saída dos viajantes que atravessam as fronteiras do espaço Schengen. Regra geral, os nacionais de países terceiros têm o direito de entrar no espaço Schengen para uma estada de curta duração até 90 dias por cada período de 180 dias. Atualmente, a aposição de carimbo no documento de viagem indicando as datas de entrada e de saída é o único método de que dispõem os guardas de fronteira e as autoridades da imigração para calcular a duração da estada dos nacionais de países terceiros e verificar se determinada pessoa está a exceder o período autorizado. Estes carimbos podem ser difíceis de interpretar, podem ser ilegíveis ou resultar de contrafação. Do mesmo modo, é difícil para os consulados que tenham de tratar os pedidos de visto determinar a legalidade de vistos anteriores com base nos carimbos apostos no documento de viagem. Por conseguinte, todo o procedimento é considerado suscetível de erros e nem sempre é implementado de forma sistemática.

A introdução do EES irá:

assegurar informações rigorosas, rapidamente fornecidas a pedido aos guardas de fronteira durante os controlos de fronteira, substituindo o atual sistema lento e pouco fiável de aposição manual de carimbos nos passaportes; tal permitirá tanto um melhor controlo do período de estada autorizada como uma maior eficácia nos controlos fronteiriços;

assegurar informações aos guardas de fronteira sobre as recusas de entrada dos nacionais de países terceiros e permitirá que as recusas de entrada sejam verificadas eletronicamente no EES;

assegurar informações rigorosas aos viajantes sobre a duração máxima da sua estada autorizada;

possibilitar controlos automatizados nas fronteiras para os nacionais de países terceiros sob a supervisão dos guardas de fronteira, em conformidade com as condições previstas no artigo 8.º-D da proposta revista de alteração do Código das Fronteiras Schengen.

2. Assegurar uma identificação sistemática e fiável das pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada 

São considerados migrantes irregulares as pessoas que atravessaram as fronteiras de forma irregular - geralmente num ponto de passagem não oficial - e as pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada, ou seja, as pessoas que tenham entrado legalmente no território da UE num ponto de passagem fronteiriço oficial, mas cuja estada ultrapassou o período autorizado. O EES aplica-se a esta categoria de migração irregular. Uma vez que atualmente as passagens nas fronteiras por nacionais de países terceiros não são registadas, não é possível estabelecer uma lista de pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada.

A introdução do EES irá:

fornecer informações rigorosas sobre as pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada, que servirão de apoio aos controlos efetuados dentro do território e permitirão uma maior eficácia na interceção dos migrantes em situação irregular;

apoiar a identificação dos migrantes irregulares; ao armazenar dados biométricos no EES sobre todas as pessoas não sujeitas à obrigação de visto, e tendo em conta que os dados biométricos dos titulares de vistos são armazenadas no VIS, as autoridades dos Estados-Membros ficarão em condições de identificar os migrantes irregulares sem documentos encontrados no território e que atravessaram as fronteiras externas legalmente; tal facilitará, por seu turno, o eventual procedimento de regresso;

permitir adotar uma abordagem baseada em provas através da análise realizada pelo sistema. No caso da política de vistos, por exemplo, o EES facultará dados precisos sobre eventuais problemas com pessoas de determinada nacionalidade que ultrapassam o período de estada autorizada, o que constitui um elemento importante para decidir a imposição ou isenção da obrigação de visto aos nacionais do país terceiro em causa.

3. Reforçar a segurança interna e a luta contra o terrorismo e a criminalidade grave 

Atividades criminosas como o tráfico de seres humanos, a introdução clandestina de migrantes ou o contrabando de produtos ilegais envolvem inúmeras passagens nas fronteiras, que são facilitadas pela inexistência de registo das passagens nas fronteiras dos nacionais de países terceiros em causa. Do mesmo modo, as organizações terroristas e as pessoas radicalizadas podem beneficiar da inexistência de registo das passagens nas fronteiras. Os controlos de nacionais de países terceiros nas fronteiras externas implicam controlos de identidade e pesquisas em várias bases de dados de pessoas ou de grupos conhecidos que representam uma ameaça para a segurança pública e que devem ser detidos ou cuja entrada no território deve ser recusada. Contudo, se um nacional de país terceiro destruir os seus documentos oficiais já no interior do espaço Schengen, pode ser muito difícil para as autoridades de aplicação da lei identificar essa pessoa caso seja suspeita de um crime ou vítima de um crime.

A introdução do EES irá:

apoiar a identificação fiável de terroristas, criminosos, bem como dos suspeitos e das vítimas;

fornecer um registo do historial das deslocações dos nacionais de países terceiros, nomeadamente de suspeitos de crimes. Complementa, portanto, a informação disponível no Sistema de Informação Schengen.

Desenvolvimentos relevantes desde 2013

Na preparação da presente proposta revista, a Comissão teve igualmente em conta os desenvolvimentos relevantes registados desde 2013, que alteraram o enquadramento político, jurídico e institucional, em comparação com 2013, quando foram apresentadas as propostas originais sobre as fronteiras inteligentes:

O Sistema de Informação sobre Vistos tornou-se plenamente operacional. A sua implantação nos consulados dos Estados-Membros em todos os principais países terceiros foi concluída em novembro de 2015. A verificação no VIS de dados biométricos dos titulares de vistos nas fronteiras externas de Schengen é agora obrigatória. As autoridades de aplicação da lei utilizam cada vez mais o VIS para efeitos de identificação e investigação.

Os diálogos em matéria de liberalização do regime de vistos com os países dos Balcãs Ocidentais e nas fronteiras a Este e Sudeste da UE foram concluídos ou acelerados, o que conduzirá a um aumento da percentagem de pessoas que viajam para a UE isentas da obrigação de visto. Prevê-se que esta tendência se mantenha nos próximos anos.

O Fundo para a Segurança Interna (FSI-Fronteiras) foi adotado, tendo reservado 791 milhões de EUR para o desenvolvimento das fronteiras inteligentes, a utilizar após a adoção da base jurídica aplicável.    

A Agenda Europeia da Migração 7 identificou a «gestão das fronteiras» como um dos «quatro pilares para gerir melhor a migração». Garantir a segurança das fronteiras externas e geri-las de forma mais eficiente implica uma melhor utilização das oportunidades oferecidas pelos sistemas e tecnologias informáticos. Além disso, no Conselho «Justiça e Assuntos Internos» e no Conselho Europeu, de dezembro de 2015, os Estados-Membros sublinharam a necessidade de melhorar os controlos nas fronteiras externas através da utilização das novas tecnologias.

A rápida evolução no domínio das tecnologias biométricas abriu novas possibilidades de registo e verificação, mais simples e rápidos, dos viajantes, não só no que se refere às impressões digitais, mas também às imagens faciais.

O acórdão do Tribunal de Justiça sobre a Diretiva relativa à conservação de dados permitiu clarificar juridicamente as condições e garantias que devem ser respeitadas no armazenamento e na utilização de dados do EES.

O acordo político dos colegisladores, de dezembro de 2015, sobre a reforma das normas de proteção de dados da UE, estabelece um quadro atualizado em matéria de proteção de dados no conjunto da UE. O Regulamento geral sobre a proteção de dados e a Diretiva relativa à proteção de dados serão formalmente adotados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no decurso de 2016.

Principais elementos do pacote revisto sobre as fronteiras inteligentes

O âmbito de aplicação do novo Sistema de Entrada/Saída inclui a passagem das fronteiras por todos os nacionais de países terceiros que visitam o espaço Schengen para uma estada de curta duração (máximo de 90 dias por cada período de 180 dias), tanto viajantes sujeitos à obrigação de visto como viajantes isentos desta obrigação ou, eventualmente, com base num visto de circulação 8 (até um ano).    

Os membros da família de cidadãos da UE que beneficiam do direito de livre circulação ou os familiares de nacionais de países terceiros que beneficiam de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União e que ainda não dispõem de um cartão de residência, devem ser registados no EES, mas não estão sujeitos à regra de estada de curta duração, e os controlos sobre esta categoria de pessoas devem ser efetuados em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE 9 . Os referidos familiares titulares de um cartão de residência previsto na Diretiva 2004/38/CE estão excluídos do EES.

O sistema irá recolher os dados e os registos das entradas e saídas com o objetivo de facilitar a passagem das fronteiras aos viajantes de boa-fé e identificar com mais eficácia as pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada. O EES irá igualmente registar as recusas de entrada dos nacionais de países terceiros abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

As principais diferenças entre a presente proposta alterada e as propostas de 2013 são as seguintes:

A arquitetura do sistema: apenas é proposto um sistema, o Sistema de Entrada/Saída. A ligação das infraestruturas fronteiriças nacionais ao sistema central do EES será feita através de uma interface uniforme nacional que será idêntica para todos os Estados-Membros e que permitirá a utilização dos atuais sistemas nacionais de entradas e saídas. Contudo, os dados provenientes do sistema central não podem ser copiados para estes sistemas nacionais de entradas e saídas.

A interoperabilidade entre o EES e o VIS é assegurada, a fim de conseguir maior eficiência e rapidez nos controlos nas fronteiras. Para o efeito, será estabelecida uma ligação entre os sistemas centrais do EES e do VIS e o acesso direto entre eles será regulado para fins específicos. Tal permitirá reduzir as duplicações de tratamento dos dados pessoais em conformidade com o princípio da «privacidade desde a conceção».

 

Identificadores biométricos: enquanto as propostas de 2013 sobre o EES se baseavam em dez impressões digitais, as atuais propostas revistas apresentam uma combinação entre quatro impressões digitais e a imagem facial como identificadores biométricos a introduzir desde o início do funcionamento do EES. Esta opção permitirá verificações e identificações bastante precisas, tendo em conta a dimensão prevista do EES, mantendo simultaneamente a quantidade de dados a um nível razoável e permitindo acelerar os controlos nas fronteiras e uma utilização mais alargada dos sistemas de self-service nos pontos de passagem de fronteira. As quatro impressões digitais são utilizadas na fase de inscrição para verificar se o nacional de país terceiro já foi registado no sistema, enquanto a imagem facial permite verificar de forma rápida e fiável (automaticamente), na entrada seguinte, se a pessoa sujeita ao controlo de fronteira já está registada no EES.

Proteção dos dados pessoais: o volume de dados pessoais registados no EES é consideravelmente reduzido: devem ser registados no EES 26 dados em vez de 36. Os direitos de acesso, retificação e apagamento dos dados pessoais são claramente definidos e protegidos. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais de proteção de dados serão responsáveis pela supervisão do tratamento de dados.

Período de conservação dos dados: o tempo de conservação dos dados armazenados é de cinco anos. Esse período reduzirá a frequência de novas inscrições e será benéfico para todos os viajantes, permitindo ao mesmo tempo que os guardas de fronteira efetuem a análise de risco necessária, exigida pelo Código das Fronteiras Schengen, antes de autorizarem um viajante a entrar no espaço Schengen. A supressão sistemática do registo do EES depois de 181 dias, como proposto em 2013, teria eliminado todos os vestígios do historial recente de entradas e saídas do nacional de país terceiro do espaço Schengen, que devem ser conhecidos dos guardas de fronteira para efetuar as análises de risco. Com efeito, tal implicaria uma diminuição das informações úteis em relação às que os guardas de fronteira utilizam atualmente: a consulta dos carimbos que figuram num documento de viagem permite, em muitos casos, obter informações relativas a um período de vários anos. Por conseguinte, é necessário um período de conservação dos dados mais longo para permitir que os guardas de fronteira efetuem a análise de risco necessária, exigida pelo Código das Fronteiras Schengen, antes de autorizar um viajante a entrar no espaço Schengen. O tratamento dos pedidos de visto nos consulados exige também a análise do historial das viagens do requerente para avaliar a utilização de vistos anteriores e o respeito das condições de estada. A supressão da aposição de carimbos em passaportes será compensada por uma consulta do EES. O historial das viagens disponível no sistema deve, portanto, cobrir um período de tempo suficiente para efeitos da emissão de vistos.

O período mais longo de conservação dos dados permitirá reduzir a frequência de novas inscrições e será benéfico para todos os viajantes, graças à diminuição do tempo médio necessário para a passagem da fronteira e do tempo de espera nos pontos de passagem fronteiriços. Mesmo para os viajantes que entrem apenas uma vez no espaço Schengen, o facto de outros viajantes que já foram registados no EES não terem de repetir tal operação reduzirá o tempo de espera nas fronteiras.

Um período mais longo de conservação dos dados será também necessário para facilitar a passagem das fronteiras utilizando os aceleradores do processo e sistemas de self-service. Tal facilitação depende dos dados registados no sistema. Um período mais curto de conservação dos dados reduziria o grupo de pessoas que podem beneficiar de tal facilitação e, desse modo, prejudicaria o objetivo do EES que visa facilitar a passagem das fronteiras.

No caso dos membros da família de cidadãos da UE que não sejam cidadãos da UE, e que são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, cada registo de entrada/saída deve ser conservado durante um período máximo de um ano após a última saída. O processo individual desses familiares deve ser conservado durante cinco anos, a fim de permitir que beneficiem da facilitação da passagem nas fronteiras.

Em relação às pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada ainda não detetadas no termo do período de conservação dos dados, na sequência de uma decisão nacional pode ser criado um alerta baseado nos dados do EES no Sistema de Informação Schengen, com base numa decisão nacional, antes do apagamento dos dados do EES.

Facilitação da passagem das fronteiras: a abordagem tendo em vista a facilitação baseia-se na implementação de sistemas de self-service e cancelas eletrónicas que permitirão aos nacionais de países terceiros iniciar o procedimento de certificação de segurança, que será completado fornecendo informações adicionais aos guardas de fronteira a seu pedido. A utilização destes aceleradores (introduzidos na proposta que altera o Código das Fronteiras Schengen) é facultativa para os Estados-Membros e aberta à maioria dos viajantes, não exigindo o desenvolvimento de novos sistemas.

Além disso, haverá uma base jurídica harmonizada (igualmente introduzida para as alterações do Código das Fronteiras Schengen) tendo em vista o estabelecimento de programas nacionais para viajantes registados por parte dos Estados-Membros, numa base voluntária.

Acesso para fins de aplicação da lei: desde o início do funcionamento do EES, as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros e a Europol terão acesso ao sistema, sob condições estritamente definidas. O EES incluirá dados fiáveis sobre datas de entrada e de saída de nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do próprio sistema, que podem ser de importância decisiva para os processos individuais na posse das autoridades, às quais é oportuno conceder o acesso em conformidade com o objetivo do instrumento e no respeito das normas sobre a proteção de dados.

O acesso aos dados do VIS para fins de aplicação da lei já demonstrou a sua utilidade. Os Estados
Membros já assinalaram casos de vítimas de morte violenta e cuja identificação só foi possível através do acesso ao VIS. Outros casos comunicados estão relacionados com o tráfico de seres humanos, terrorismo ou tráfico de droga, para os quais o acesso aos dados do VIS permitiu aos investigadores realizar progressos substanciais.

Custos: as propostas de 2013 previam reservar 1,1 mil milhões de EUR como montante indicativo para o desenvolvimento de um sistema de entradas e saídas e de um programa para viajantes registados. Para a proposta revista, com base na opção preferida relativa a um único sistema EES, incluindo o acesso para fins de aplicação da lei, o montante necessário foi estimado em 480 milhões de EUR.

A presente proposta revista de regulamento que estabelece um sistema de entradas e saídas constitui o instrumento central do quadro jurídico do EES. Contém igualmente as consequentes alterações à legislação da UE (ou seja, o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 10 , o Regulamento (CE) n.º 767/2008 11 e a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen). Uma proposta complementar, visando alterar o Código das Fronteiras Schengen no respeitante à utilização deste sistema no âmbito do processo de gestão das fronteiras, é apresentada em paralelo à presente proposta.

 Disposições em vigor no domínio da proposta

Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).

Regulamento (CE) n.º 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen.

Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS).

Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos.

Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça.

Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE.

2.CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta, constante do anexo 2, figura uma descrição pormenorizada da consulta das partes interessadas. Durante o ano de 2015, a Comissão efetuou consultas específicas tendo em vista a preparação das suas propostas revistas sobre as fronteiras inteligentes com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) num seminário sobre a preparação das propostas revistas das fronteiras inteligentes em 20 de março de 2015, com a sociedade civil numa reunião em 5 de maio de 2015, com operadores das companhias aéreas, dos transportes, do turismo e das infraestruturas numa reunião em 28 de maio de 2015, e com a Agência dos Direitos Fundamentais em duas reuniões em 22 de junho e de 23 de julho de 2015. Além disso, a Comissão organizou uma reunião com os profissionais responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros em 9 de julho de 2015, e duas reuniões técnicas com peritos dos Estados-Membros em 24 de setembro e em 26 de outubro de 2015.

Por ocasião de uma consulta pública que decorreu de 29 de julho a 29 de outubro de 2015 (cujos resultados são explicados em pormenor no anexo 2 da avaliação de impacto), foram recolhidas as opiniões de cidadãos, organizações, transportadores e autoridades públicas.

A Comissão LIBE do Parlamento Europeu organizou uma reunião interparlamentar com os parlamentos nacionais sobre as fronteiras inteligentes em 23 e 24 de fevereiro de 2015.

Avaliação de impacto

A primeira avaliação de impacto 12 foi realizada em 2008, aquando da elaboração da comunicação da Comissão sobre esta matéria, e a segunda foi concluída em 2012 13 , aquando da elaboração das propostas de 2013.

A terceira avaliação de impacto foi concluída em 2016. Tendo em conta o estudo técnico, o relatório sobre o projeto-piloto, o resultado da consulta das partes interessadas e os debates no Conselho e no Parlamento Europeu, a avaliação de impacto analisou as principais opções e subopções de execução tanto para o EES como para o RTP. As opções privilegiadas resultantes da avaliação de impacto refletem-se diretamente nas principais alterações incluídas na atual proposta, em comparação com as propostas de 2013 (ver ponto I «Principais elementos da proposta revista»).

O Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) examinou o projeto de avaliação de impacto e emitiu um parecer positivo em 22 de janeiro de 2016.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese das ações propostas

É necessário definir os objetivos, as funcionalidades do EES e as responsabilidades correspondentes. Além disso, deve ser confiado um mandato à Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA) visando desenvolver e gerir o sistema do ponto de vista operacional. Uma explicação pormenorizada da presente proposta revista, artigo a artigo, consta de um documento de trabalho distinto dos serviços da Comissão.

Como referido no ponto 1, devem ser introduzidas alterações resultantes da presente proposta no Regulamento (UE) n.º 1077/2011, no Regulamento (CE) n.º 767/2008 e na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta revista é o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), é a base jurídica adequada para especificar melhor as medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e definir as normas e os procedimentos a respeitar pelos Estados-Membros quando efetuam controlos de pessoas nessas fronteiras. O artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), constitui a base jurídica para o estabelecimento do EES. Além disso, a presente proposta revista apoia-se no artigo 87.º, n.º 2, alínea a), como base jurídica para permitir o acesso para fins de aplicação da lei, e no artigo 88.º, n.º 2, alínea a), para permitir o acesso da Europol, ambos sob condições estritas. Estas duas bases jurídicas adicionais visando o acesso dos serviços de aplicação da lei e da Europol aos dados do EES exigem o mesmo processo legislativo ordinário que se aplica por força do artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d).

Princípio da subsidiariedade

Por força do artigo 77.º, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União tem competência para adotar medidas relativas aos controlos de pessoas e à vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros. É necessário alterar as disposições em vigor na UE relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, a fim de ter em conta o facto de atualmente não existirem meios fiáveis para controlar a circulação dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração, dada a complexidade e a lentidão inerentes à atual obrigação de aposição de carimbos que, no entanto, é insuficiente para permitir às autoridades dos EstadosMembros calcular o período de estada autorizada aquando do controlo dos viajantes nas fronteiras ou no interior do território, bem como o valor muito limitado para este efeito dos sistemas nacionais num espaço sem controlos nas fronteiras internas.

A fim de aumentar a eficiência da gestão dos fluxos migratórios, é conveniente disponibilizar informações relativas à identidade das pessoas a quem foi recusada a entrada no território da UE, das pessoas presentes no território da UE e das que respeitam o período máximo de estada autorizada de 90 dias em cada período de 180 dias, bem como à sua nacionalidade e categorias (isenção de visto/obrigação de visto) de viajantes que ultrapassaram o período de estada autorizada, e intensificar os controlos aleatórios efetuados no território para detetar as pessoas em situação de estada irregular.

É necessário instaurar um regime comum para estabelecer normas harmonizadas sobre os registos das recusas de entradas, das passagens nas fronteiras e dos controlos das estadas autorizadas no conjunto do espaço Schengen.

Tendo em conta o que precede, o objetivo prosseguido pela proposta não pode ser realizado de forma suficiente pelos Estados-Membros.

Uma revisão da proposta de 2013 que estabelece o EES é igualmente necessária para permitir o acesso aos dados deste sistema para fins de aplicação da lei, de luta contra o terrorismo e a criminalidade grave, e para garantir um nível elevado de segurança interna. Este objetivo não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, uma vez que uma alteração deste tipo só pode ser proposta pela Comissão.

Princípio da proporcionalidade

O artigo 5.º do Tratado da União Europeia estabelece que a ação da União não deve exceder o necessário para alcançar os objetivos do Tratado. A forma escolhida para esta ação da UE deve permitir que a proposta alcance o seu objetivo e seja aplicada com a maior eficácia possível. A iniciativa proposta constitui um novo desenvolvimento do acervo de Schengen visando garantir a aplicação uniforme de normas comuns nas fronteiras externas em todos os Estados-Membros que suprimiram os controlos nas fronteiras internas. Cria um instrumento que proporciona à União Europeia informações sobre o número de nacionais de países terceiros que entram e saem do território da UE, e que são indispensáveis para elaborar políticas sustentáveis e baseadas em dados comprovados no domínio da migração e dos vistos. Permite igualmente que as autoridades de aplicação da lei tenham acesso ao EES, o que constitui uma forma oportuna, rigorosa, segura e económica de identificar os nacionais isentos da obrigação de visto que são suspeitos (ou vítimas) de terrorismo ou de um crime grave, e permitir que consultem o historial das viagens dos nacionais de países terceiros que são titulares de visto ou isentos desta obrigação que sejam suspeitos (ou vítimas) de tais crimes.

A proposta, baseada nos princípios de proteção da privacidade desde a conceção, é proporcionada no que se refere ao direito à proteção dos dados pessoais, na medida em que não exige a recolha e o armazenamento de mais dados por um período mais longo do que o absolutamente necessário para permitir que o sistema funcione e alcance os seus objetivos. Além disso, são previstos e aplicados todos os mecanismos e garantias necessários para a proteção efetiva dos direitos fundamentais dos viajantes, nomeadamente da sua vida privada e dos dados pessoais.

Não serão necessários outros processos ou harmonizações a nível da UE para garantir o funcionamento do sistema; com efeito, a medida prevista é proporcionada, pois não excede o estritamente necessário em termos de ação a nível da UE para atingir os objetivos definidos.

A opção preferida também é proporcionada em termos de custos, tendo em conta as vantagens que o sistema trará ao conjunto dos Estados-Membros a nível da gestão das fronteiras externas comuns e da evolução rumo a uma política comum da UE em matéria de migração.

Deste modo, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: regulamento.

Outros instrumentos não serias adequados pelos motivos a seguir indicados.

A presente proposta estabelecerá um sistema centralizado através do qual os Estados-Membros cooperarão entre si e que exigirá uma arquitetura e normas de funcionamento comuns. Além disso, estabelecerá normas aplicáveis aos controlos efetuados nas fronteiras externas e ao acesso ao sistema, nomeadamente para efeitos da aplicação da lei, que serão uniformes para todos os Estados-Membros. Por conseguinte, o instrumento jurídico escolhido só pode ser um regulamento.

Direitos fundamentais

A proposta de regulamento tem impacto sobre os direitos fundamentais, nomeadamente sobre o direito à dignidade (artigo 1.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), a proibição da escravidão e do trabalho forçado (artigo 5.º da Carta), o direito à liberdade e à segurança (artigo 6.º da Carta), o respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º da Carta), a proteção de dados pessoais (artigo 8.º da Carta), o direito de asilo (artigo 18.º da Carta), bem como a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição (artigo 19.º da Carta), o direito à não discriminação (artigo 21.º da Carta), os direitos das crianças (artigo 24.º da Carta) e o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º da Carta).

A aplicação de um EES tem um impacto positivo em termos de proibição da escravidão e do trabalho forçado e do direito à liberdade e à segurança. Uma identificação mais eficaz e mais correta (através da utilização de dados biométricos) dos nacionais de países terceiros que atravessam as fronteiras externas do espaço Schengen contribui para a deteção da usurpação de identidade, do tráfico de seres humanos (particularmente no caso de menores) e a criminalidade transnacional, apoiando assim os esforços para melhorar a segurança dos cidadãos no espaço Schengen.

No que diz respeito ao direito à proteção de dados pessoais, a proposta prevê garantias nesta matéria, nomeadamente sobre o acesso a tais dados, que deve ser estritamente limitado ao objeto do presente regulamento e às autoridades competentes nele designadas. As garantias relativas aos dados pessoais também incluem os direitos de acesso, de retificação ou de apagamento dos dados. A limitação do período de conservação dos dados, referido no capítulo 1 da presente exposição de motivos, também contribui para o respeito dos dados pessoais como um direito fundamental.

A proposta prevê o acesso ao EES para fins de prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves, bem como para efeitos de identificação de nacionais de países terceiros que atravessam as fronteiras externas e para efeitos de acesso a dados sobre as suas viagens anteriores. Tal como previsto no artigo 52.º, n.º 1, da Carta, qualquer limitação do direito à proteção de dados pessoais deve ser adequada para garantir a consecução do objetivo prosseguido e não ir além do que é necessário para o alcançar. O artigo 8.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem reconhece igualmente que a ingerência de uma autoridade pública no exercício do direito de uma pessoa à sua vida privada só se justifica se for necessária no interesse da segurança nacional, da segurança pública ou da prevenção da criminalidade, como é o caso na atual proposta. O Tribunal de Justiça reconheceu igualmente 14 que a luta contra o terrorismo e a criminalidade grave, em especial contra a criminalidade organizada e o terrorismo é, com efeito, da maior importância para garantir a segurança pública, e a sua eficácia pode depender em larga medida da utilização das técnicas modernas de investigação e que, por conseguinte, o acesso a dados pessoais para esses fins específicos pode justificar-se se for considerar necessário.

A proposta prevê o acesso ao EES para fins de prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves, bem como para efeitos de identificação de nacionais de países terceiros que atravessam as fronteiras externas e para efeitos de acesso a dados sobre as suas viagens anteriores. O acesso ao EES para fins de identificação só deve ser autorizado se previamente tiver sido efetuada uma pesquisa, sem sucesso, em bases de dados nacionais e, no caso de pesquisas com impressões digitais, se tiver sido efetuada uma pesquisa prévia no sistema informatizado de verificação de impressões digitais nos termos da Decisão 2008/615/JAI. Embora existam dados no VIS sobre titulares de vistos, nenhuma outra base de dados da UE contém dados sobre pessoas isentas da obrigação de visto nem dados sobre as deslocações de viajantes.

O acesso aos dados do EES para fins de aplicação da lei só pode ser autorizado para a prevenção, deteção ou investigação de infrações penais ou outros crimes graves, tal como definido nas Decisões-Quadro do Conselho 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo e 2002/584/JAI relativa ao mandado de detenção europeu, e apenas se for necessário num caso específico. Além disso, as autoridades de aplicação da lei designadas só podem solicitar o acesso a dados do EES se existirem motivos razoáveis para considerar que tal acesso contribuirá de forma significativa para a prevenção, deteção ou investigação do crime em causa. Tais pedidos são verificados por uma autoridade de aplicação da lei designada, a qual controla se estão preenchidas as condições rigorosas para solicitar o acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei.

Além disso, a proposta estabelece igualmente medidas de segurança rigorosas para assegurar a segurança dos dados pessoais tratados, bem como a fiscalização das atividades de tratamento por autoridades de proteção de dados independentes e um registo documental de todas as consultas efetuadas. A proposta também prevê que o tratamento de todos os dados pessoais pelas autoridades de aplicação da lei uma vez recebidos do EES, está sujeito ao disposto na Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho.

A proposta estabelece normas de acesso rigorosas ao sistema EES e as necessárias garantias. Prevê igualmente os direitos de acesso, de retificação, de apagamento e de recurso dos indivíduos, em especial o direito a um recurso judicial e ao controlo das operações de tratamento por autoridades públicas independentes. Por conseguinte, a presente proposta é plenamente conforme com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no que respeita ao direito à proteção de dados pessoais, e igualmente com o artigo 16.º do TFUE, que garante a todas as pessoas o direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta de 2013 sobre o EES fazia referência à proposta da Comissão para o próximo quadro financeiro plurianual (QFP), que previa uma afetação de 4,6 mil milhões de EUR ao Fundo para a Segurança Interna (FSI) para o período de 2014-2020. A referida proposta de 2013 previa reservar 1,1 mil milhões de EUR, como montante indicativo, para o desenvolvimento de um sistema de entrada/saída e de um programa para os viajantes registados, partindo do pressuposto de que os custos de desenvolvimento só começariam a partir de 2015. Tal montante foi calculado com base no desenvolvimento e na gestão operacional de dois sistemas separados e com três anos de desenvolvimento e quatro anos de funcionamento.

O Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2000/CE (Regulamento FSI Fronteiras), prevê no artigo 5.º, n.º 5, alínea b), que deve ser atribuído um montante de 791 milhões de EUR para o desenvolvimento de sistemas informáticos, com base nos sistemas informáticos existentes e/ou novos, de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas. O montante de 791 milhões de EUR correspondia a três anos de desenvolvimento (de 2017 a 2019 inclusive), com algumas atividades preparatórias já previstas para 2016 e o início das operações em 2020.

Na sequência do estudo técnico e da avaliação de impacto, a presente proposta baseia-se na opção preferida de um único sistema EES e o montante necessário foi avaliado em 480 milhões de EUR, tendo igualmente em conta o acesso para fins de aplicação da lei. Por conseguinte, a presente proposta inclui uma proposta de alteração do Regulamento FSI Fronteiras, a fim de alinhá-lo com o novo montante reduzido.

Este apoio financeiro cobriria não só os custos das componentes centrais durante a totalidade do período do QFP (288 milhões de EUR a nível da UE, custos de desenvolvimento e custos operacionais através de gestão indireta), mas também os custos da integração no EES das infraestruturas de fronteira nacionais já existentes nos Estados-Membros através das interfaces uniformes nacionais (NUI) (120 milhões de EUR através de gestão direta). A concessão de apoio financeiro para os custos de integração nacional assegurará que os projetos não sejam prejudicados ou atrasados devido a uma conjuntura económica difícil. Durante a fase de desenvolvimento (2017-2019), a Comissão irá gastar um montante total de 52,7 milhões de EUR (através de gestão direta) para as despesas relacionadas com as operações nos Estados-Membros.

Quando o novo sistema estiver operacional, os futuros custos operacionais nos Estados-Membros poderão ser suportados pelos respetivos programas nacionais no âmbito do Fundo para a Segurança Interna (gestão partilhada). Um montante de 20 milhões de EUR foi reservado para este objetivo no âmbito do envelope global de 480 milhões de EUR. Tal incluirá o apoio operacional durante um ano.

O modelo de custos utilizado é explicado no anexo 6 (Modelo de custos para o sistema EES) da avaliação de impacto.

5.INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

Participação

A presente proposta constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, na medida em que diz respeito à passagem das fronteiras externas. Por conseguinte, devem ser tidas em conta as consequências seguidamente descritas relativamente aos vários protocolos e acordos celebrados com os países associados.

Dinamarca: nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na adoção pelo Conselho de medidas referidas na Parte III, Título V, do TFUE.

Uma vez que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, a Dinamarca decidirá, nos termos do artigo 4.º do referido Protocolo, no prazo de seis meses a contar da adoção do presente regulamento pelo Conselho, se procede à sua transposição para o direito interno.

Reino Unido e Irlanda: nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção do Regulamento (CE) n.º 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen) nem em qualquer outro instrumento jurídico geralmente conhecido como «acervo de Schengen», ou seja, os instrumentos jurídicos que organizam e apoiam a supressão dos controlos nas fronteiras internas e as medidas de acompanhamento em matéria de controlos nas fronteiras externas.

O presente regulamento constitui um desenvolvimento deste acervo e, por conseguinte, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

Em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-482/08, Reino Unido/Conselho, ECLI:EU:C:2010:631, o facto de o presente regulamento ter o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2, alínea a), como base jurídica, juntamente com o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), do TFUE, não afeta a conclusão acima mencionada, uma vez que o acesso para fins de aplicação da lei é acessório em relação ao estabelecimento do Sistema de Entrada/Saída.

Islândia e Noruega: os procedimentos estabelecidos no Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen são aplicáveis, dado que a presente proposta se baseia no acervo de Schengen, tal como definido no anexo A do referido Acordo 15 .

Suíça: o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 16 .

Liechtenstein: o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 17 .

Bulgária, Croácia, Chipre e Roménia: o presente regulamento, que estabelece o EES, substitui a obrigação de aposição de um carimbo no passaporte dos nacionais de países terceiros. Esta disposição deve ser aplicada pelos Estados-Membros candidatos aquando da sua adesão à União Europeia.

2016/0106 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, que determina as condições de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei e que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008 e o Regulamento (UE) n.º 1077/2011

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 18 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 19 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A Comunicação da Comissão de 13 de fevereiro de 2008 intitulada «Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia» 20 , sublinhou a necessidade de, no âmbito da estratégia de gestão integrada das fronteiras da UE, estabelecer um Sistema de Entrada/Saída (EES) que registe eletronicamente a data e o local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração no espaço Schengen e que calcule a duração da sua estada autorizada.

(2)O Conselho Europeu de 19 e 20 de junho de 2008 realçou a importância de prosseguir os trabalhos para desenvolver a estratégia da UE de gestão integrada das fronteiras, nomeadamente utilizando com maior eficácia as tecnologias modernas para melhorar a gestão das fronteiras externas.

(3)A Comunicação da Comissão de 10 de junho de 2009 intitulada «Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos», preconiza a criação de um sistema eletrónico de registo das entradas e saídas do território dos Estados-Membros da União aquando da passagem das fronteiras externas, a fim de assegurar uma gestão mais eficaz do acesso a esse território.

(4)O Conselho Europeu de 23 e 24 de junho de 2011 apelou a que os trabalhos sobre as «fronteiras inteligentes» progredissem rapidamente. A Comissão publicou a Comunicação intitulada «Fronteiras inteligentes - opções e via a seguir» em 25 de outubro de 2011.

(5)O Conselho Europeu, nas suas orientações estratégicas adotadas em junho de 2014, sublinhou que «o espaço Schengen, que permite que as pessoas viajem sem controlos nas fronteiras internas, e o número cada vez maior de pessoas que se deslocam para a UE exigem uma gestão eficaz das fronteiras externas comuns da União Europeia, a fim de garantir uma forte proteção. A União tem de mobilizar todos os instrumentos à sua disposição para apoiar os Estados-Membros nessa tarefa. Para o efeito: a gestão integrada das fronteiras externas deve ser modernizada de forma eficiente em termos de custos, a fim de garantir uma gestão inteligente das fronteiras com um sistema de entrada/saída, com o apoio da nova Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala (eu-LISA)».

(6)A Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2015, intitulada «Agenda Europeia da Migração» referiu que «para aumentar a eficácia ao nível da passagem das fronteiras, haverá uma nova fase com a iniciativa «Fronteiras Inteligentes», destinada a facilitar a passagem da grande maioria dos viajantes de boa-fé de países terceiros e, ao mesmo tempo, a reforçar a luta contra a migração irregular mediante a criação de um registo de todos os movimentos transnacionais de cidadãos de países terceiros que respeite plenamente o princípio da proporcionalidade.»

(7)É necessário especificar os objetivos do Sistema de Entrada/Saída (EES) e a sua arquitetura técnica, estabelecer as regras aplicáveis ao seu funcionamento e à sua utilização, bem como definir as responsabilidades pelo sistema, as categorias de dados a introduzir no sistema, a finalidade e os critérios que presidem à respetiva introdução, as autoridades autorizadas a aceder aos dados e as regras complementares relativas ao tratamento dos dados e à proteção dos dados pessoais.

(8)O EES deve aplicar-se aos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração no espaço Schengen, bem como aos nacionais de países terceiros cuja entrada para uma estada de curta duração foi recusada.

(9)O EES deve ter por objetivo melhorar a gestão das fronteiras externas, prevenir a migração irregular e facilitar a gestão dos fluxos migratórios. Em especial, e se oportuno, deve contribuir para identificar qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições relativas à duração da estada no território dos Estados-Membros.

(10)A fim de cumprir tais objetivos, o EES deve tratar os dados alfanuméricos e dados biométricos (impressões digitais e imagem facial). A utilização de dados biométricos, apesar do seu impacto sobre a privacidade dos viajantes, justifica-se por duas razões: em primeiro lugar, os dados biométricos constituem um método fiável para identificar os nacionais de países terceiros que se encontram no território dos Estados-Membros sem os documentos de viagem ou outro meio de identificação, uma prática corrente entre os migrantes em situação irregular; em segundo lugar, os dados biométricos permitem uma correspondência mais fiável entre os dados relativos às entradas e às saídas dos viajantes regulares. Nos casos em que a imagem facial é utilizada em combinação com os dados dactiloscópicos, tal permite reduzir o número de impressões digitais registadas e assegura o mesmo resultado em termos de rigor da identificação.

(11)Se fisicamente possível, devem ser inscritas no EES quatro impressões digitais dos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto, de forma a permitir uma verificação e identificação precisas (garantindo que o nacional de país terceiro ainda não está inscrito sob outra identidade ou com outro documento de viagem) e assegurar a disponibilidade de dados suficientes em qualquer circunstância. A verificação das impressões digitais dos titulares de vistos será efetuada através do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) estabelecido pela Decisão 2004/512/CE do Conselho 21 . A imagem facial dos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto e titulares de visto deve ser registada no EES e ser utilizada como o principal identificador biométrico para verificar a identidade dos nacionais de países terceiros que tenham sido previamente registados no EES e enquanto o seu processo individual não foi suprimido. Em alternativa, essa verificação deve ser realizada utilizando as impressões digitais.

(12)O EES será composto por um sistema central, que irá gerir uma base central informatizada de dados biométricos e alfanuméricos, uma interface uniforme nacional em cada Estado-Membro, um canal de comunicação seguro entre o sistema central do EES e o sistema central do VIS, e uma infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as interfaces uniformes nacionais. Cada Estado-Membro deve ligar a sua infraestrutura nacional de fronteira à interface uniforme nacional.

(13)É conveniente estabelecer a interoperabilidade entre o EES e o VIS através de um canal direto de comunicação entre os sistemas centrais para que as autoridades responsáveis pelas fronteiras que utilizam o EES possam consultar o VIS e extrair dados relativos a vistos para criar ou atualizar o processo individual, para que essas autoridades verifiquem a validade do visto e a identidade de um titular de visto mediante a consulta direta das impressões digitais no VIS nas fronteiras externas, e para que verifiquem a identidade dos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto no VIS mediante as impressões digitais. A interoperabilidade deve igualmente permitir que as autoridades responsáveis pelas fronteiras que utilizam o VIS consultem diretamente o EES a partir do VIS para efeitos de análise dos pedidos de visto e de decisões sobre esses pedidos, bem como que as autoridades responsáveis pelos vistos atualizem os dados relativos aos vistos no EES no caso de um visto ser anulado, revogado ou prorrogado. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 767/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 22 deve ser alterado em conformidade.

(14)O presente regulamento deve determinar quais as autoridades dos Estados-Membros que podem ser autorizadas a aceder ao EES para introduzir, alterar, apagar ou consultar dados para os fins específicos do EES e na medida do necessário à realização das suas tarefas.

(15)Qualquer tratamento de dados do EES deve ser proporcional aos objetivos prosseguidos e necessário à realização das tarefas das autoridades competentes. Ao utilizarem o EES, as autoridades competentes devem assegurar o respeito da dignidade humana e da integridade das pessoas cujos dados são solicitados, sem qualquer tipo de descriminação em razão do sexo, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

(16)Em matéria de luta contra o terrorismo e outros crimes graves, é imperativo que as autoridades de aplicação da lei disponham de informações o mais atualizadas possível para poderem executar a sua missão. O acesso aos dados do VIS para fins de aplicação da lei já demonstrou a sua utilidade na identificação de vítimas de mortes violentas ou para ajudar os investigadores a realizarem progressos substanciais em casos relacionados com o tráfico de seres humanos, terrorismo ou tráfico de droga. O acesso às informações constantes do EES é necessário para fins de prevenção, deteção e investigação de crimes de terrorismo, como referido na DecisãoQuadro 2002/475/JAI do Conselho 23 , ou de outros crimes graves, como referido na DecisãoQuadro 2002/584/JAI do Conselho 24 . Os dados gerados pelo EES podem ser utilizados como uma ferramenta de verificação de identidades, tanto no caso em que o nacional de país terceiro tenha destruído os seus documentos, como no caso em que as autoridades de aplicação da lei estão a investigar um crime recorrendo às impressões digitais ou à imagem facial e pretendam determinar uma identidade. Podem também ser utilizados como um instrumento de informação criminal para recolher provas recorrendo aos itinerários de viagem de uma pessoa suspeita de ter cometido um crime ou de uma vítima de um crime. Por conseguinte, é conveniente que os dados do EES estejam à disposição das autoridades designadas dos Estados-Membros e do Serviço Europeu de Polícia (Europol), no respeito das condições estabelecidas no presente regulamento.

(17)Por outro lado, a Europol desempenha um papel crucial no âmbito da cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros que desenvolvem investigações sobre atividades criminosas transnacionais, contribuindo para a prevenção, análise e investigação da criminalidade a nível da União. Consequentemente, a Europol também deve ter acesso ao EES no âmbito da sua missão e em conformidade com a Decisão 2009/371/JAI do Conselho 25 .

(18)O acesso ao EES para fins de prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves constitui uma ingerência nos direitos fundamentais ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais dos indivíduos cujos dados pessoais são objeto de tratamento no EES. Esse tipo de ingerência deve estar prevista na lei, a qual deve ser redigida com rigor suficiente para permitir que as pessoas adaptem a sua própria conduta, devendo protegê-las contra a arbitrariedade e indicar com suficiente clareza o grau de discricionariedade conferido às autoridades competentes e as modalidades do seu exercício. Numa sociedade democrática, qualquer ingerência deve ser necessária para proteger um interesse legítimo e proporcionado, devendo ser proporcional ao objetivo legítimo que visa alcançar.

(19)As comparações de dados a partir de uma impressão digital latente, ou seja, um vestígio dactiloscópico que possa ser encontrado no local de um crime, tem uma importância crucial no domínio da cooperação policial. A possibilidade de comparar uma impressão digital latente com os dados dactiloscópicos conservados no EES, sempre que há motivos razoáveis para considerar que o autor ou a vítima de um crime possa estar registado no EES, representa para as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros um instrumento muito valioso de prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves quando, por exemplo, a única prova no local do crime consiste nas impressões digitais latentes.

(20)É necessário designar as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como o ponto central de acesso a partir do qual são feitos os pedidos de acesso aos dados do EES, e manter uma lista das unidades operacionais das autoridades designadas que estão autorizadas a solicitar esse acesso para os fins específicos de prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves.

(21)Os pedidos de acesso aos dados conservados no sistema central devem ser apresentados pelas unidades operacionais das autoridades designadas ao ponto central de acesso e devem ser fundamentados. As unidades operacionais a nível das autoridades designadas que estão autorizadas a solicitar acesso aos dados do EES não podem agir na qualidade de autoridade de verificação. Os pontos centrais de acesso devem agir com independência relativamente às autoridades designadas e ser responsáveis por assegurar, de forma independente, o respeito estrito das condições de acesso, tal como estabelecido no presente regulamento. Em casos de urgência excecional, quando é necessário um acesso rápido para responder a uma ameaça específica e real associada a crimes de terrorismo ou outros crimes graves, o ponto central de acesso deve tratar imediatamente o pedido e só proceder posteriormente à verificação.

(22)Para proteger os dados pessoais e excluir a pesquisa sistemática de dados, o tratamento dos dados do EES só deve ter lugar em casos específicos e quando necessário para fins de prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves. As autoridades designadas e a Europol apenas devem solicitar o acesso ao EES se existirem motivos razoáveis para considerar que esse acesso permitirá obter informações que contribuirão significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de um crime de terrorismo ou outro crime grave.

(23)Além disso, o acesso ao EES para efeitos de identificação de desconhecidos que sejam suspeitos, autores ou vítimas de crimes de terrorismo ou outros crimes graves, só deve ser autorizado sob condição de as consultas nas bases de dados dactiloscópicos do EstadoMembro em causa e nos sistemas automatizados de identificação dactiloscópica de todos os outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI do Conselho 26   não permitirem determinar a identidade do titular dos dados. Por outro lado, é necessário que o acesso ao EES para consulta dos registos de entrada/saída de determinada pessoa seja devidamente justificado. 

(24)Para efeitos de uma comparação e de um intercâmbio de dados pessoais eficazes, os EstadosMembros devem transpor e aplicar plenamente os acordos internacionais existentes, bem como a legislação da União já em vigor em matéria de intercâmbio de dados pessoais, designadamente a Decisão 2008/615/JAI.

(25)Os dados pessoais armazenados no EES não devem ser conservados mais tempo do que o necessário para alcançar os objetivos do sistema. É conveniente conservar os dados relativos aos nacionais de países terceiros por um período de cinco anos para efeitos de gestão das fronteiras, a fim de evitar que os nacionais de países terceiros devam ser novamente inscritos no EES antes de decorrido esse período. No caso dos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União e a quem se aplique a Diretiva 2004/38/CE 27 ou do nacional de país terceiro que beneficie do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União e que não seja titular do cartão de residência previsto na Diretiva 2004/38/CE, é conveniente conservar cada registo de entrada/saída por um período máximo de um ano após a última saída.

(26)É necessário conservar os dados por um período de cinco anos para permitir aos guardas de fronteira realizarem as adequadas análises de risco exigidas pelo Código das Fronteiras Schengen antes de autorizarem um viajante a entrar no espaço Schengen. O tratamento dos pedidos de visto nos consulados exige também a análise do historial das viagens do requerente para avaliar a utilização de vistos anteriores e o respeito das condições de estada. A supressão da aposição de carimbos em passaportes será compensada por uma consulta do EES. O historial das viagens disponível no sistema deve, portanto, cobrir um período de tempo suficiente para efeitos da emissão de vistos. O período de conservação dos dados de cinco anos reduzirá a frequência de uma nova inscrição e será benéfico para todos os viajantes, uma vez que diminuirá o tempo médio necessário para a transposição da fronteira e o tempo de espera nos pontos de passagem de fronteira. Mesmo para os viajantes que entrem apenas uma vez no espaço Schengen, o facto de outros viajantes que já foram registados no EES não terem de repetir tal operação reduzirá o tempo de espera nas fronteiras. Este período de conservação dos dados será também necessário para permitir a facilitação da passagem das fronteiras mediante a utilização de aceleradores do processo e sistemas de self-service. Essa facilitação depende dos dados registados no sistema. Um período mais curto de conservação dos dados teria um impacto negativo na duração dos controlos nas fronteiras. Uma redução do período de conservação dos dados reduziria igualmente o grupo de viajantes que podem beneficiar de tal facilitação e, desse modo, pôr em causa o objetivo declarado do EES de facilitar a passagem das fronteiras.

(27)O mesmo período de conservação de cinco anos é necessário para os dados relativos às pessoas que não tiverem saído do território dos Estados-Membros durante o período de estada autorizada, a fim de apoiar a identificação e o processo de regresso, e às pessoas cuja entrada para uma estada de curta duração (ou ao abrigo de um visto de circulação) tenha sido recusada. Os dados devem ser apagados após cinco anos, a menos que haja motivos para os apagar antes de decorrido esse período.

(28)Devem ser estabelecidas normas rigorosas sobre a responsabilidade pelo desenvolvimento e gestão do EES e a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à ligação ao EES. A Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 , deve ser encarregada do desenvolvimento e da gestão operacional do EES centralizado, em conformidade com o presente regulamento enquanto as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.º 1077/2011 devem ser alteradas em conformidade.

(29)Devem ser estabelecidas normas relativas à responsabilidade dos Estados-Membros por danos resultantes da violação do presente regulamento.

(30)A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 29 rege o tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento, salvo se tal tratamento for efetuado pelas autoridades designadas ou de verificação dos Estados-Membros para fins de prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves.

(31)O tratamento de dados pessoais realizado pelas autoridades dos Estados-Membros para fins de prevenção, deteção e investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves por força do presente regulamento deve ficar subordinado ao nível de proteção dos dados pessoais previsto nos respetivos direitos nacionais conforme à Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho 30 . 

(32)Os dados pessoais obtidos pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento não devem ser transferidos ou disponibilizados para países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas ou não na União, exceto se necessário em casos individuais visando apoiar a identificação de um nacional de país terceiro em relação ao seu regresso e no respeito de condições rigorosas.

(33)O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 aplica-se às atividades das instituições e dos órgãos da União no desempenho das suas tarefas na qualidade de responsáveis pela gestão operacional do EES.

(34)As autoridades de controlo independentes estabelecidas em conformidade com o artigo 28.º da Diretiva 95/46/CE devem supervisionar a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, enquanto a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, criada pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001, deve controlar as atividades das instituições e dos órgãos da União relacionadas com o tratamento de dados pessoais. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades de controlo devem cooperar entre si no âmbito da supervisão do EES.

(35)As autoridades nacionais de controlo criadas em conformidade com o artigo 25.º da DecisãoQuadro 2008/977/JAI do Conselho devem fiscalizar a legalidade das operações de tratamento de dados pessoais para fins de aplicação da lei pelos Estados-Membros, e as autoridades nacionais de controlo criadas em conformidade com o artigo 33.º da Decisão 2009/371/JAI devem fiscalizar a legalidade das atividades de tratamento de dados realizadas pela Europol.

(36)«(...) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e emitiu parecer em …

(37)A proposta estabelece normas rigorosas de acesso ao sistema EES e as necessárias garantias. A proposta estabelece igualmente os direitos de acesso, de retificação, de apagamento e de recurso dos indivíduos, em especial o direito a recurso judicial e a supervisão das operações de tratamento por autoridades públicas independentes. Por conseguinte, o presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à dignidade (artigo 1.º da Carta), a proibição da escravidão e do trabalho forçado (artigo 5.º da Carta), o direito à liberdade e à segurança (artigo 6.º da Carta), o respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º da Carta), a proteção de dados pessoais (artigo 8.º da Carta), o direito à não discriminação (artigo 21.º da Carta), os direitos das crianças (artigo 24.º da Carta), os direitos das pessoas idosas (artigo 25.º da Carta), os direitos das pessoas com deficiência (artigo 26.º da Carta) e o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º da Carta).

(38)Para assegurar um controlo efetivo da aplicação do presente regulamento, é necessário proceder a uma avaliação periódica. Os Estados-Membros devem estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e assegurar a respetiva aplicação.

(39)A fim de garantir uniformidade nas condições de aplicação do presente regulamento, importa conferir à Comissão competências de execução. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 .

(40)O estabelecimento de um EES comum e a definição de obrigações, condições e procedimentos comuns para a utilização dos dados não podem ser suficientemente realizados pelos EstadosMembros, podendo pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser melhor alcançados a nível da União, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, enunciado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(41)Após a entrada em funcionamento do Sistema de Entrada/Saída, o artigo 20.º, n.º 2, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen deve ser alterado por ser incompatível com o artigo 77.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, devido ao facto de a política comum em matéria de vistos não poder basear-se na existência ou inexistência de acordos bilaterais de isenção de visto celebrados pelos Estados-Membros e a duração autorizada da estada dos nacionais de países terceiros não deve depender do número nem do conteúdo de tais acordos bilaterais. Além disso, o Sistema de Entrada/Saída não poderia ter em conta e calcular a duração autorizada da estada de nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto beneficiários de tais acordos e que deveriam ser apagados.

(42)Os custos previstos do EES são inferiores ao orçamento reservado para as fronteiras inteligentes no Regulamento (UE) n.° 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 . Por conseguinte, após a adoção do presente regulamento, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 515/2014, a Comissão deve, por meio de um ato delegado, reafetar o montante atualmente atribuído para o desenvolvimento de sistemas informáticos de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas.

(43)O presente regulamento, que estabelece o EES, substitui a obrigação de apor um carimbo nos passaportes dos nacionais de países terceiros, a qual incumbe a todos os Estados-Membros que aderem à União Europeia. As estadas nos Estados-Membros que ainda não aplicam plenamente o acervo de Schengen em conformidade com os respetivos atos de adesão, não devem ser tidas em conta no cálculo da duração da estada autorizada no espaço Schengen. Tais Estados-Membros devem registar no EES a estada dos nacionais de países terceiros, mas a calculadora automatizada integrada no sistema não deve calculá-la como parte da duração da estada autorizada.

(44)O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2004/38/CE.

(45)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.º do referido Protocolo e no prazo de seis meses a contar da data de adoção do presente regulamento pelo Conselho, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(46)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho 34 ; por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(47)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE 35 ; por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(48)No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 36 , que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho 37 .

(49)No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 38 , que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho 39 e com o artigo 3.º da Decisão 2008/149/JAI do Conselho 40 .

(50)No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 41 , que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho 42 e com o artigo 3.º da Decisão 2011/349/UE do Conselho 43 .

(51)O presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2011,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objeto

1. O presente regulamento estabelece um Sistema de Entrada/Saída (EES) para o registo e armazenamento de informações relativas à data e ao local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros que atravessam as fronteiras externas dos Estados-Membros, para o cálculo da duração da estada autorizada e a geração de alertas destinados aos Estados-Membros quando os períodos de estada autorizada tiverem expirado; o sistema permite ainda o registo da data, da hora e do local da recusa de entrada na fronteira dos nacionais de países terceiros para uma estada de curta duração {ou ao abrigo de um visto de circulação}, bem como da autoridade do Estado-Membro que lhe recusou a entrada e os motivos da recusa.

2.O presente regulamento estabelece igualmente no capítulo IV as condições de acesso ao EES, para consulta, das autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros e do Serviço Europeu de Polícia (Europol) para efeitos de prevenção, deteção e investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1.O presente regulamento é aplicável aos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração {ou ao abrigo de um visto de circulação} no território dos Estados-Membros que sejam sujeitos a controlos de fronteira em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399 aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros. Aquando da entrada e da saída do território dos Estados-Membros, o presente regulamento é aplicável aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União a quem se aplique a Diretiva 2004/38/CE ou de um nacional de país terceiro que beneficie do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União e que não seja titular do cartão de residência previsto na Diretiva 2004/38/CE.

2.O presente regulamento é igualmente aplicável aos nacionais de países terceiros aos quais seja recusada a entrada para uma estada de curta duração {ou ao abrigo de um visto de circulação} nos territórios dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2016/399.

3.O presente regulamento não se aplica a:

(a)Membros da família de um cidadão da União aos quais se aplique a Diretiva 2004/38/CE, que sejam titulares do cartão de residência previsto nessa diretiva;

(b)Membros da família de nacionais de países terceiros beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União que sejam titulares do cartão de residência previsto na Diretiva 2004/38/CE;

(c)Titulares de títulos de residência na aceção do artigo 2.º, n.º 16, do Regulamento (UE) 2016/399, com exceção dos que são abrangidos pelas alíneas a) e b) deste número;

(d)Titulares de vistos de longa duração;

(e)Nacionais de Andorra, do Mónaco e de São Marino;

(f)Pessoas ou categorias de pessoas isentas ou beneficiárias da facilitação da passagem das fronteiras, como referido no artigo 6.º-A, n.º 3, alíneas d), e) e f) do Regulamento (UE) 2016/399.

O presente regulamento não se aplica aos membros da família mencionados nas alíneas a) e b) deste número, mesmo que não acompanhem nem se venham reunir a um cidadão da União Europeia ou a um nacional de país terceiro que beneficie do direito de livre circulação.

4.As disposições do presente regulamento relativas ao cálculo da duração da estada autorizada e à geração de alertas destinados aos Estados-Membros, quando os períodos de estada autorizada tiverem expirado, não se aplicam aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União aos quais se aplique a Diretiva 2004/38/CE ou de um nacional de país terceiro que beneficie do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União e que não seja titular do cartão de residência referido na Diretiva 2004/38/CE.

Artigo 3.º
Definições

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Fronteiras externas», as fronteiras externas tal como definidas no artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/399;

(2)«Autoridades responsáveis pelas fronteiras», as autoridades competentes encarregadas, por força do direito nacional, de efetuar controlos de pessoas nos pontos de passagem das fronteiras externas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399;

(3)«Autoridades responsáveis pela imigração», as autoridades competentes encarregadas, por força do direito nacional, de examinar as condições e de tomar decisões relacionadas com a estada de nacionais de países terceiros no território dos EstadosMembros;

(4)«Autoridades responsáveis pelos vistos», as autoridades competentes, incluindo as autoridades centrais responsáveis pelos vistos e as autoridades responsáveis pela emissão de vistos nas fronteiras externas, encarregadas, em cada Estado-Membro, pela análise dos pedidos de visto, pela tomada de decisões relativas aos pedidos de visto e pela tomada de decisões relativas à anulação, revogação ou prorrogação dos vistos;

(5)«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.º do Tratado, com exceção das pessoas que beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União por força de acordos celebrados entre a União ou a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países terceiros, por outro;

(6)«Documento de viagem», um passaporte ou um documento equivalente que autoriza o seu titular a atravessar as fronteiras externas e no qual pode ser aposto um visto;

(7)«Estada de curta duração», a permanência no território dos Estados-Membros com uma duração não superior a 90 dias por período de 180 dias;

(8)«Visto de curta duração», uma autorização emitida por um Estado-Membro para uma estada prevista no território dos Estados-Membros com uma duração não superior a 90 dias por período de 180 dias;

(9)«Visto de circulação», uma autorização emitida por um Estado-Membro para uma estada prevista no território de dois ou mais Estados-Membros com duração superior a 90 dias por período de 180 dias, desde que o requerente não tencione permanecer mais de 90 dias num período de 180 dias no território do mesmo Estado-Membro;

(10)«Transportadores», qualquer pessoa singular ou coletiva que assegure, a título profissional, o transporte de pessoas;

(11)«Estado-Membro responsável», o Estado-Membro que introduziu os dados no EES;

(12)«Verificação», o procedimento que consiste em comparar séries de dados com vista a estabelecer a validade de uma identidade declarada (controlo por confronto entre duas amostras);

(13)«Identificação», o procedimento que consiste em determinar a identidade de uma pessoa através da pesquisa numa base de dados e em efetuar comparações com várias séries de dados (controlo por confronto entre várias amostras);

(14)«Dados alfanuméricos», os dados representados por letras, dígitos, carateres especiais, espaços e sinais de pontuação;

(15)«Dados dactiloscópicos», os dados relativos às impressões digitais dos dedos indicador, médio, anelar e mindinho da mão direita, se disponível, ou da mão esquerda, ou uma impressão digital latente;

(16)«Imagem facial», a imagem digitalizada do rosto com suficiente resolução e qualidade de imagem para ser utilizada em correspondências biométricas automatizadas;

(17)«Dados biométricos», as impressões digitais e a imagem facial;

(18)«Pessoa que ultrapassou o período de estada autorizada», o nacional de país terceiro que não preenche ou deixou de preencher as condições aplicáveis à duração de uma estada de curta duração no território dos Estados-Membros;

(19)«eu-LISA», a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011;

(20)«Frontex», a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004;

(21)«Autoridade de controlo», a autoridade responsável pela supervisão instituída em conformidade com o artigo 28.º da Diretiva 95/46/CE;

(22)«Autoridade nacional de controlo», para fins de aplicação da lei, as autoridades de controlo instituídas em conformidade com o artigo 25.º da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho;

(23)«Organismo nacional de controlo», os organismos de controlo instituídos em conformidade com o artigo 33.º da Decisão 2009/371/JAI;

(24)«Dados do EES», todos os dados armazenados no sistema central, em conformidade com os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º;

(25)«Aplicação da lei», a prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves;

(26)«Crimes de terrorismo», os crimes que, na aceção do direito nacional, correspondem ou são equivalentes às infrações referidas nos artigos 1.º a 4.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI;

(27)«Crimes graves», os crimes que correspondem ou são equivalentes às infrações referidas no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, se forem puníveis, nos termos do direito nacional, com pena ou medida de segurança privativa de liberdade por um período máximo de pelo menos três anos.

2. Os termos definidos no artigo 2.º da Diretiva 95/46/CE têm o mesmo significado no presente regulamento, desde que o tratamento de dados pessoais seja efetuado pelas autoridades dos Estados-Membros para o fim previsto no artigo 5.º do presente regulamento.

3. Os termos definidos no artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/977/JAI têm o mesmo significado no presente regulamento, desde que o tratamento de dados pessoais seja efetuado pelas autoridades dos Estados-Membros para fins de aplicação da lei.

Artigo 4.º
Estrutura do EES

A Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça («eu-LISA») é responsável pelo desenvolvimento do EES e por assegurar a sua gestão operacional, nomeadamente as funcionalidades para o tratamento dos dados biométricos referidos no artigo 14.º, n.º 1, alínea f), e no artigo 15.º.

Artigo 5.º

Finalidade do EES

Ao registar, armazenar e permitir o acesso dos Estados-Membros a informações sobre a data, a hora e o local de entrada e de saída, e as recusas de entrada dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas, o EES permite:

(a)Melhorar a eficiência dos controlos nas fronteiras ao calcular e controlar a duração da estada autorizada aquando da entrada e da saída dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração {ou ao abrigo de um visto de circulação};

(b)Contribuir para identificar qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada ou permanência no território dos Estados-Membros;

(c)Identificar e detetar pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada (também no interior do território) e permite que as autoridades nacionais dos Estados-Membros tomem medidas adequadas, nomeadamente para aumentar as possibilidades de regresso;

(d)Verificar eletronicamente as recusas de entrada no EES;

(e)Libertar os recursos atribuídos aos controlos das fronteiras para realizar controlos que podem ser automatizados, permitindo dar maior atenção à avaliação dos nacionais de países terceiros;

(f)O acesso dos consulados a informações sobre a utilização lícita de vistos anteriores;

(g)Informar os nacionais de países terceiros sobre a duração da sua estada autorizada;

(h)Recolher dados estatísticos sobre as entradas e saídas, as recusas de entrada e as estadas cujo período autorizado foi ultrapassado por nacionais de países terceiros, a fim de melhorar a avaliação do risco de abuso do período de estada autorizada e apoiar uma política migratória da União baseada em dados comprovados;

(i)Combater a usurpação de identidade;

(j)Contribuir para a prevenção, deteção e investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves;

(k)Identificar e deter suspeitos de terrorismo e outros crimes, bem como de vítimas, que atravessam as fronteiras externas;

(l)Gerar informações sobre o historial de deslocações de suspeitos de terrorismo e outros crimes, bem como de vítimas, para efeitos de investigações relacionadas com o terrorismo ou a criminalidade grave.

Artigo 6.º

Arquitetura técnica do EES

1.O EES é composto por:

(a)Um sistema central;

(b)Uma interface uniforme nacional (NUI) em cada Estado-Membro, baseada em especificações técnicas comuns e idênticas para todos os Estados-Membros, que permite a ligação do sistema central às infraestruturas nas fronteiras nacionais nos EstadosMembros;

(c)Um canal de comunicação seguro entre o sistema central do EES e o sistema central do VIS;

(d)Uma infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as interfaces uniformes nacionais.

2.    O sistema central do EES é alojado pela eu-LISA nas suas duas instalações técnicas. Fornece as funcionalidades estabelecidas no presente regulamento, no respeito das condições de disponibilidade, qualidade e rapidez conformes com o artigo 34.º, n.º 3.

3.    Sem prejuízo da Decisão 2008/602/CE da Comissão 44 , determinados componentes do equipamento (hardware) e dos programas informáticos (software) da infraestrutura de comunicação do EES são partilhados com a infraestrutura de comunicação do VIS referida no artigo 1.º, n.º 2, da Decisão 2004/512/CE. Uma rede virtual privada distinta dedicada ao EES é criada em complemento à atual rede virtual privada do VIS para assegurar a separação lógica dos dados do VIS e do EES.

Artigo 7.º
Interoperabilidade com o VIS

1.A eu-LISA deve criar um canal de comunicação seguro entre o sistema central do EES e o sistema central do VIS para permitir a interoperabilidade entre o EES e o VIS. A consulta direta entre os sistemas só será possível se for prevista no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 767/2008.

2.O requisito de interoperabilidade permite que as autoridades responsáveis pelas fronteiras que utilizam o EES consultem o VIS a partir do EES, a fim de:

(a)Extrair e importar os dados relativos a um visto diretamente do VIS, a fim de criar ou atualizar o processo individual de um titular de visto no EES, em conformidade com os artigos 13.º, 14.º e 16.º do presente regulamento e o artigo 18.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008;

(b)Extrair e importar os dados relativos a um visto diretamente do VIS, a fim de atualizar o EES no caso de um visto ser anulado, revogado ou prorrogado, em conformidade com o artigo 17.º do presente regulamento e os artigos 13.º, 14.º e 18.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008;

(c)Verificar a autenticidade e a validade do visto ou se as condições de entrada no território dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/399, estão preenchidas nos termos do artigo 21.º do presente regulamento e do artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 767/2008;

(d)Verificar, nas fronteiras externas, se um nacional de país terceiro isento da obrigação de visto foi anteriormente registado no VIS, em conformidade com o artigo 21.º do presente regulamento e o artigo 19.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008;

(e)Se a identidade de um titular de visto não puder ser verificada no EES, verificar, nas fronteiras externas, a identidade de um titular de visto por confronto com as impressões digitais no VIS, em conformidade com o artigo 21.º do presente regulamento e o artigo 18.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

3. O requisito de interoperabilidade permite que as autoridades responsáveis pelos vistos que utilizam o VIS consultem o EES a partir do VIS, a fim de:

(a)Examinar os pedidos de visto e adotar decisões relativas a esses pedidos, em conformidade com o artigo 22.º do presente regulamento e o artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 767/2008;

(b)Atualizar os dados relativos a um visto no EES no caso de um visto ser anulado, revogado ou prorrogado, em conformidade com o artigo 17.º do presente regulamento e os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

Artigo 8.º
Acesso ao EES para fins de introdução, alteração, apagamento e consulta de dados

1.O acesso ao EES para fins de introdução, alteração, apagamento e consulta dos dados referidos nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.°, 17.º e 18.º é exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes de cada Estado-Membro, tendo em vista as finalidades referidas nos artigos 21.º a 32.º. Tal acesso é limitado na medida necessária à execução de tarefas conformes com tais finalidades e proporcional aos objetivos prosseguidos.

2.Cada Estado-Membro deve designar as autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades responsáveis pelas fronteiras, pelos vistos e pela imigração. O pessoal devidamente autorizado tem direito de acesso ao EES para introduzir, alterar, apagar ou consultar dados. Cada Estado-Membro comunica sem demora à eu-LISA uma lista dessas autoridades. Essa lista deve especificar para qual finalidade cada autoridade pode aceder aos dados do EES.

No prazo de três meses após a entrada em funcionamento do EES em conformidade com o artigo 60.º, é publicada uma lista consolidada dessas autoridades no Jornal Oficial da União Europeia. Em caso de alterações à mesma, a eu-LISA publica anualmente uma lista consolidada e atualizada.

Artigo 9.º
Princípios gerais

1.As autoridades competentes autorizadas a aceder ao EES devem assegurar que a utilização do EES é necessária, adequada e proporcional.

2.As autoridades competentes devem assegurar que, ao utilizarem o EES, não praticam qualquer discriminação contra nacionais de países terceiros em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou convicção, deficiência, idade ou orientação sexual e que respeitam plenamente a dignidade humana e a integridade da pessoa. Deve ser conferida particular atenção à situação específica das crianças, dos idosos e das pessoas com deficiência. Em especial, no caso de conservação dos dados de um menor, o interesse superior da criança deve ser a consideração primordial.

Artigo 10.º
Calculadora automatizada e obrigação de informar os nacionais de países terceiros da duração de estada autorizada

1.O EES integra uma calculadora automatizada que indica a duração máxima de estada autorizada, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/399, para os nacionais de países terceiros registados no EES admitidos para estadas de curta duração {ou ao abrigo de um visto de circulação}.

A calculadora não se aplica aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União aos quais seja aplicável a Diretiva 2004/38/CE, ou de um nacional de país terceiro que beneficie do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União e que não seja titular do cartão de residência referido na Diretiva 2004/38/CE.

2.A calculadora automatizada:

a)Informa as autoridades competentes da duração de estada autorizada à entrada, e se o número de entradas autorizadas do visto de entrada única ou dupla foi anteriormente utilizado;

b)Identifica, à saída, os nacionais de países terceiros que ultrapassaram o período de estada autorizada.

3. As autoridades responsáveis pelas fronteiras devem informar o nacional de país terceiro do número máximo de dias de estada autorizada, tendo em conta o número de entradas e o período de estada autorizada pelo visto {ou pelo visto de circulação}, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2016/399.

4.As estadas em Estados-Membros que ainda não aplicam plenamente o acervo de Schengen em conformidade com os respetivos atos de adesão, não são tidas em conta para o cálculo da duração da estada autorizada no espaço Schengen. Esses Estados-Membros registam no EES as estadas dos nacionais de países terceiros. A calculadora automatizada integrada no sistema não deve, porém, calcular as estadas nos Estados-Membros que ainda não aplicam plenamente o acervo de Schengen como parte do período de estada autorizada.

Artigo 11.º
Mecanismo de informação

1.O EES inclui um mecanismo que identifica automaticamente os registos de entrada/saída que não dispõem de dados de saída imediatamente após a data de expiração do período de estada autorizada, e identifica os registos relativamente aos quais foi ultrapassado o período máximo de estada autorizada.

2.É colocada à disposição das autoridades nacionais competentes designadas uma lista gerada pelo sistema que contém os dados referidos nos artigos 14.º e 15.º relativos a todas as pessoas identificadas que tenham ultrapassado o período de estada autorizada.

Artigo 12.º
Serviço Web

1.    A fim de que os nacionais de países terceiros verifiquem, a qualquer momento, o período de estada autorizada restante, um acesso Internet seguro a um serviço Web alojado pela eu-LISA nas suas duas instalações técnicas permite que os interessados forneçam os dados exigidos em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, alínea b, conjuntamente com as datas previstas de entrada e de saída. Nessa base, o serviço Web dá uma resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK). O serviço Web utiliza uma base de dados distinta só em modo de leitura, atualizada diariamente através de uma extração de sentido único do subconjunto mínimo necessário dos dados do EES.

2.    Os transportadores podem utilizar a Internet segura para aceder ao serviço Web referido no n.º 1, a fim de verificar se os nacionais de países terceiros titulares de um visto de entrada única ou dupla já utilizaram o visto. O transportador deve fornecer os dados referidos no artigo 14.º, n.º 1, alínea d). Nessa base, o serviço Web dá aos transportadores uma resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK). Os transportadores podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida.

3.    Devem ser adotadas normas pormenorizadas sobre as condições de funcionamento do serviço Web e a proteção dos dados, bem como normas de segurança aplicáveis ao serviço Web, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 61.º, n.º 2.

CAPÍTULO II
Introdução e utilização de dados pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras

Artigo 13.º
Procedimentos para a introdução de dados no EES

1.    As autoridades responsáveis pelas fronteiras devem verificar se, em conformidade com o artigo 21.º, foi criado um anterior processo individual no EES do nacional de país terceiro, bem como a sua identidade. Se o nacional de país terceiro utilizar um sistema de self-service para o pré-registo dos dados ou para efetuar os controlos de fronteira [.....] pode ser realizada uma verificação através do referido sistema.

2.Sempre que existir um processo individual anterior, a autoridade responsável pelas fronteiras deve, se necessário, atualizar os dados nele contidos, criar um registo de entrada/saída para cada nova entrada e saída em conformidade com os artigos 14.º e 15.º ou, se for caso disso, um registo de recusa de entrada em conformidade com o artigo 16.º. Esse registo deve ser ligado ao processo individual do nacional de país terceiro em causa. Se for caso disso, os dados referidos no artigo 17.º, n.º 1, são acrescentados ao processo individual e os dados referidos no artigo 17.º, n.os 3 e 4, são acrescentados ao registo de entrada/saída do nacional de país terceiro em causa. Os diferentes documentos de viagem e de identidade utilizados legitimamente por um nacional de país terceiro são juntos ao processo individual dessa pessoa. Sempre que um processo anterior tenha sido registado e o nacional de país terceiro apresente um documento de viagem que difere do que foi previamente registado, os dados referidos no artigo 14.º, n.º 1, alínea f), devem igualmente ser atualizados mesmo que a imagem facial registada no chip do novo documento de viagem possa ser extraída por via eletrónica.

3.    Sempre que é necessário criar ou atualizar os dados do processo individual de um titular de visto, as autoridades responsáveis pelas fronteiras podem extrair e importar os dados previstos no artigo 14.º, n.º 1, alíneas d), e) e g, diretamente do VIS em conformidade com o artigo 18.ºA do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

4.    Na ausência de registo anterior no EES de um nacional de país terceiro, a autoridade responsável pelas fronteiras cria o processo individual dessa pessoa introduzindo os dados referidos nos artigos 14.º, 15.º e 16.º, consoante o caso.

5.    Sempre que um nacional de país terceiro utiliza um sistema de self-service para o pré-registo dos dados, aplica-se o artigo 8.º-C do Regulamento (UE) 2016/399. Nesse caso, o nacional de país terceiro pode pré-registar os dados do processo individual ou, se aplicável, os dados que necessitam de ser atualizados. Os dados devem ser confirmados pelo guarda de fronteira no momento em que a decisão de autorizar ou recusar a entrada tiver sido tomada em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399. A verificação referida no n.º 1 deste artigo deve ser efetuada através do sistema de self-service. Os dados referidos no artigo 14.º, n.º 1, alíneas d), e) e g), podem ser extraídos e importados diretamente do VIS.

6.    Sempre que um nacional de país terceiro utiliza um sistema de self-service para a realização dos controlos nas fronteiras, aplica-se o artigo 8.º-D do Regulamento (UE) 2016/399. Nesse caso, a verificação referida no n.º 1 deste artigo deve ser efetuada através do sistema de selfservice.

7.    Sempre que um nacional de país terceiro utiliza uma cancela eletrónica para atravessar as fronteiras externas, aplica-se o artigo 8.º-D do Regulamento (UE) 2016/399. Nesse caso, o registo correspondente do registo de entrada/saída e a ligação desse registo ao processo individual será realizado através da cancela eletrónica.

8.    Sempre que é necessário criar um processo individual ou atualizar a imagem facial referida no artigo 14.º, n.º 1, alínea f), a imagem facial só pode ser extraída por via eletrónica do documento de viagem eletrónico de leitura automática (eMRTD) e inserida no processo individual quando se tenha verificado que a imagem facial registada no chip do eMRTD corresponde à imagem facial ao vivo do nacional de país terceiro em causa.

Artigo 14.º
Dados pessoais dos titulares de visto

1.A autoridade responsável pelas fronteiras cria o processo individual do nacional de país terceiro titular de visto, introduzindo os seguintes dados:

a)Apelido; nome(s) próprio(s); data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; sexo;

b)Tipo, número e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;

c)Data do termo do período de validade do(s) documento(s) de viagem;

d)Número da vinheta de visto de curta duração, incluindo o código de três letras do Estado-Membro de emissão, tipo de visto, data do termo do período máximo de estada autorizada pelo visto, que tem de ser atualizado em cada entrada, e data do termo do período de validade do visto, se for caso disso;

e)Aquando da primeira entrada com base no visto de curta duração, o número de entradas e o período de estada autorizada, tal como indicado na vinheta do visto;

f) A imagem facial, se possível extraída eletronicamente do documento de viagem eletrónico de leitura automática (eMRTD) ou, se não for possível, recolhida no momento;

g)Número da vinheta do visto de circulação, o tipo de visto e a data do termo do período de validade do visto, se necessário.

2.A cada entrada do nacional de país terceiro titular de visto, são introduzidos os seguintes dados no registo de entrada/saída. Esse registo fica ligado ao processo individual do nacional de país terceiro através do número de identificação único gerado pelo EES no momento da criação desse processo:

a)Data e hora da entrada;

b)Ponto de passagem de fronteira e autoridade que autorizou a entrada. 

3.A cada saída, são introduzidos no registo de entrada/saída os seguintes dados ligados ao processo individual desse nacional de país terceiro titular de visto:

a)Data e hora da saída;

b)Ponto de passagem fronteiriço de saída.

4.Na ausência de dados de saída imediatamente após a data de termo do período de estada autorizada, o registo de entrada/saída deve ser identificado com um sinal ou indicação pelo sistema, enquanto os dados do nacional de país terceiro titular de visto e identificado como tendo ultrapassado o período de estada autorizada são introduzidos na lista referida no artigo 11.º.

5.    A fim de criar o processo individual de um nacional de país terceiro titular de visto, a autoridade responsável pelas fronteiras pode extrair e importar os dados referidos no n.º 1, alíneas d), e) e g) diretamente do VIS, em conformidade com o artigo 18.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

Artigo 15.º
Dados pessoais dos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto

1.No caso dos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto, a autoridade responsável pelas fronteiras introduz no respetivo processo individual os dados previstos no artigo 14.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e f). Além disso, introduz nesse processo individual as quatro impressões digitais dos dedos indicador, médio, anelar e mindinho da mão direita, e, se tal não for possível, as impressões digitais dos mesmos dedos da mão esquerda, em conformidade com as especificações relativas à resolução e à utilização de impressões digitais adotadas pela Comissão em conformidade com o artigo 61.º, n.º 2. No caso dos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto, aplica-se o artigo 14.°, n.os 2 a 4.

2.São dispensadas da recolha de impressões digitais as crianças com menos de 12 anos, por motivos jurídicos.

3.São dispensadas da recolha de impressões digitais as pessoas que, por motivos factuais, as não possam fisicamente facultar.

Todavia, quando essa impossibilidade é de natureza temporária, a pessoa deve fornecer as impressões digitais aquando da entrada seguinte. As autoridades responsáveis pelas fronteiras são autorizadas a solicitar esclarecimentos adicionais sobre as razões da impossibilidade temporária de fornecer impressões digitais.

Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de procedimentos adequados para garantir a dignidade da pessoa, caso surjam dificuldades na recolha das impressões digitais.

4.No caso de a pessoa em causa estar isenta da obrigação de fornecer impressões digitais por motivos jurídicos ou factuais em conformidade com os n.os 2 e 3, deve ser inscrita a menção «não aplicável» nos campos específicos desses dados. O sistema deve permitir estabelecer uma distinção entre os casos em que a recolha das impressões digitais não é exigida por motivos jurídicos e os casos em que a mesma não pode ser efetuada por motivos factuais.

Artigo 16.ºDados pessoais dos nacionais de países terceiros a quem tenha sido recusada a entrada

1.Sempre que tenha sido tomada uma decisão pela autoridade responsável pelas fronteiras, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2016/399 e o seu anexo V, de recusar a entrada a um nacional de país terceiro referido no artigo 2.º, n.º 2, do presente regulamento nos territórios dos Estados-Membros, e se não existir um processo anterior registado no EES relativo a esse nacional de país terceiro, a referida autoridade cria um processo individual no qual introduz os dados exigidos nos termos do artigo 14.º, n.º 1, no caso dos nacionais de países terceiros titulares de visto, e os dados exigidos nos termos do artigo 15.º, n.º 1, no caso dos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto.

2.A fim de criar o processo individual dos nacionais de países terceiros titulares de visto, os dados previstos no artigo 14.º, n.º 1, alíneas d), e) e g), podem ser extraídos e importados diretamente do VIS para o EES pela autoridade responsável pelas fronteiras competente, em conformidade com o artigo 18.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

3. Tanto para os nacionais de países terceiros titulares de visto como para aqueles isentos da obrigação de visto, são introduzidos os seguintes dados num registo distinto relativo às recusas de entrada:

a) Data e hora da recusa de entrada;

b) Ponto de passagem de fronteira;

c) Autoridade que recusou a entrada;

d) A ou as letras correspondentes aos motivos da recusa de entrada, em conformidade com o anexo V, parte B, do Regulamento (UE) 2016/399.

4.Se já existir um processo anterior no EES, os dados previstos no n.º 2 são acrescentados ao processo existente.

Artigo 17.ºDados a acrescentar em caso de revogação, anulação ou prorrogação de uma autorização de estada

1.Sempre que tenha sido decidido revogar ou anular uma autorização de estada ou um visto ou prorrogar a duração da estada autorizada ou do visto, a autoridade competente que tomou a decisão acrescenta os seguintes dados ao processo individual:

a)Informação sobre a situação, indicando que a autorização de estada ou o visto foi revogado ou anulado ou que a duração da estada autorizada ou do visto foi prorrogada;

b)A identidade da autoridade que revogou ou anulou a autorização de estada ou o visto ou prorrogou a duração da estada autorizada ou do visto;

c)O local e a data da decisão de revogação ou anulação da autorização de estada ou do visto ou de prorrogação da duração da estada autorizada ou do visto;

d)O novo número da vinheta de visto, incluindo o código de três letras do país de emissão;

e)O período de prorrogação da duração de estada autorizada;

f)A nova data de expiração da autorização de estada ou do visto.

2.Sempre que tenha sido decidido anular, revogar ou prorrogar um visto, a autoridade responsável pelos vistos que tomou tal decisão deve extrair e importar imediatamente os dados previstos no n.º 1 deste artigo do VIS diretamente para o EES, em conformidade com os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

3.O registo de entrada/saída deve indicar o ou os motivos da revogação da autorização de estada, a saber:

a)Os motivos pelos quais a pessoa é expulsa;

b)Qualquer outra decisão adotada pelas autoridades competentes do Estado-Membro, em conformidade com a legislação nacional, implicando o afastamento ou a partida do nacional de país terceiro que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada ou de estada no território dos Estados-Membros.

4.O registo de entrada/saída deve indicar os motivos para a prorrogação da duração de uma estada autorizada.

5.Quando uma pessoa tiver saído ou tiver sido afastada do território dos Estados-Membros por força de uma decisão como a referida no n.º 3, a autoridade competente introduz os dados, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, no registo de entrada/saída relativo à entrada correspondente.

Artigo 18.º
Dados a acrescentar em caso de refutação da presunção de que o nacional de país terceiro não preenche as condições de duração da estada em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/399

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, se um nacional de país terceiro presente no território de um Estado-Membro não estiver registado no EES ou se o registo de entrada/saída não indicar uma data de saída posterior à data de termo do período de estada autorizada, as autoridades competentes podem presumir que o nacional de país terceiro não preenche ou deixou de preencher as condições relativas à duração da estada no território dos Estados-Membros.

Nesse caso, é aplicável o artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/399, e se tal presunção for refutada mediante prova de que o nacional de país terceiro em causa respeitou as condições relativas à estada de curta duração, as autoridades competentes devem criar um processo individual para esse nacional de país terceiro no EES, se necessário, ou atualizar o último registo de entrada/saída, introduzindo os dados em falta em conformidade com os artigos 14.º e 15.º, ou apagar um processo existente quando for aplicável o artigo 32.º.

Artigo 19.º
Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de introduzir dados ou de avaria do EES

Em caso de impossibilidade técnica de introduzir dados no sistema central ou de avaria do sistema central, os dados referidos nos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º são armazenados temporariamente na interface uniforme nacional como previsto no artigo 6.º. Se tal não for possível, os dados são temporariamente armazenados a nível local. Em ambos os casos, os dados são introduzidos no sistema central do EES logo que a impossibilidade técnica ou avaria tenha sido reparada. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas e mobilizar as infraestruturas, os equipamentos e os recursos necessários para garantir que tal armazenamento local temporário pode ser efetuado em qualquer momento e em relação a qualquer dos seus pontos de passagem de fronteira.

Artigo 20.º
Período transitório e medidas transitórias

1.Durante um período de seis meses após a entrada em funcionamento do EES, a fim de verificar, à entrada, se o nacional de país terceiro não ultrapassou o número de entradas autorizadas pelo visto de entrada única ou dupla, e verificar, à entrada e à saída, que os nacionais de países terceiros que entram no território para uma estada de curta duração não ultrapassaram a duração máxima da estada autorizada, as autoridades competentes responsáveis pelas fronteiras devem ter em conta as estadas nos territórios dos EstadosMembros durante os 180 dias que antecedem a entrada ou a saída verificando os carimbos nos documentos de viagem, para além dos dados de entrada/saída registados no EES.

2.Sempre que um nacional de país terceiro tiver entrado no território dos Estados-Membros e ainda não tenha saído antes de o EES iniciar o seu funcionamento, é criado um processo individual e a data dessa entrada, tal como carimbada no passaporte, é introduzida no registo de entrada/saída, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, no momento da saída do nacional de país terceiro. Esta regra não está limitada aos seis meses após o início do funcionamento do EES, tal como referido no n.º 1. Em caso de discrepância entre o carimbo de entrada e os dados registados no EES, prevalece o carimbo.

Artigo 21.º
Utilização dos dados para fins de verificação nas fronteiras externas

1.As autoridades responsáveis pelas fronteiras dispõem de acesso ao EES para verificar a identidade e o registo anterior do nacional de país terceiro, para atualizar os dados registados no EES sempre que necessário, bem como para consultar os dados, na medida necessária para a execução de tarefas ligadas ao controlo das fronteiras.

2.Nos termos do n.º 1, as autoridades responsáveis pelas fronteiras devem ter acesso ao sistema para efetuar pesquisas com os dados referidos no artigo 14.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

Além disso, no caso dos nacionais de países terceiros que estão sujeitos à obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas, as autoridades responsáveis pelas fronteiras podem iniciar uma pesquisa no VIS a partir diretamente do EES utilizando os mesmos dados alfanuméricos para efeitos de consulta do VIS tendo em vista a verificação nas fronteiras externas, em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

Se a pesquisa no EES com esses dados indicar que estão registados no sistema dados relativos ao nacional de país terceiro, as autoridades responsáveis pelas fronteiras devem comparar a imagem facial ao vivo do nacional de país terceiro com a imagem facial referida no artigo 14.º, n.º 1, alínea f). Se não estiver disponível no posto fronteiriço a tecnologia para a utilização ao vivo da imagem facial, a autoridade de fronteira deve, no caso dos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto, proceder a uma verificação das impressões digitais no EES e, no caso dos nacionais de países terceiros titulares de visto, proceder a uma verificação das impressões digitais diretamente no VIS, em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 767/2008. Para a verificação das impressões digitais no VIS dos titulares de visto, as autoridades responsáveis pelas fronteiras podem lançar a consulta no VIS a partir diretamente do EES, tal como previsto no artigo 18.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

Se a verificação da imagem facial falhar, a verificação deve ser efetuada utilizando as impressões digitais e vice-versa.

3.Se a pesquisa com os dados enunciados no n.º 2 indicar que o EES contém o registo de dados relativos ao nacional de país terceiro, a autoridade competente deve ter acesso para efeitos de consulta dos dados do processo individual desse nacional de país terceiro e dos respetivos registos de entrada/saída.

4.Sempre que a pesquisa com os dados alfanuméricos referidos no n.º 2 indicar que o EES não contém o registo de dados relativos ao nacional de país terceiro, sempre que falhar a verificação do nacional de país terceiro por força do mesmo n.º 2, ou se existirem dúvidas quanto à identidade do nacional de país terceiro, as autoridades responsáveis pelas fronteiras devem ter acesso aos dados para efeitos de identificação em conformidade com o artigo 25.º.

Além disso, aplicam-se as seguintes disposições:

(a)No caso dos nacionais de países terceiros que estão sujeitos à obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas, se a consulta no VIS com os dados referidos no artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 767/2008 indicar que o nacional de país terceiro está registado no VIS, é efetuada uma verificação das impressões digitais no VIS em conformidade com o artigo 18.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 767/2008. Para o efeito, a autoridade competente pode iniciar uma pesquisa do VIS a partir do EES, como previsto no artigo 18.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 767/2008. No caso de falhar uma verificação da pessoa nos termos do n.º 2, as autoridades responsáveis pelas fronteiras devem ter acesso aos dados do VIS para efeitos de identificação, em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008;

(b)No caso dos nacionais de países terceiros que não estão sujeitos à obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas e que não são detetados no EES após a identificação realizada em conformidade com o artigo 25.º, o VIS deve ser consultado em conformidade com o artigo 19.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008. A autoridade competente pode iniciar uma pesquisa do VIS a partir do EES, tal como previsto no artigo 19.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

5. No caso dos nacionais de países terceiros cujos dados já estão registados no EES, mas cujo processo individual foi criado no EES por um Estado-Membro que não está sujeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 767/2008 em conformidade com o seu Ato de Adesão, as autoridades responsáveis pelas fronteiras devem consultar o VIS em conformidade com o n.º 4, alínea a) ou b), deste artigo quando, pela primeira vez após a criação do processo individual, o nacional de país terceiro tencionar atravessar as fronteiras externas de um Estado-Membro que está sujeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

CAPÍTULO III
Introdução de dados e utilização do EES por outras autoridades

Artigo 22.º
Utilização do EES para análise e decisão sobre pedidos de visto

1.As autoridades responsáveis pelos vistos devem consultar o EES para efeitos de análise de pedidos de visto e de adoção de decisões sobre esses pedidos, incluindo decisões de anulação, revogação ou prorrogação do período de validade de um visto emitido, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 45 .

2.Deve ser concedido acesso ao sistema à autoridade responsável pelos vistos para efetuar pesquisas no EES a partir diretamente do VIS com um ou mais dos seguintes dados:

a)Os dados referidos no artigo 14.°, n.º 1, alíneas a), b) e c);

b)O número da vinheta de visto, incluindo o código de três letras do Estado-Membro emissor referido no artigo 14.º, n.º 1, alínea d);

c)Os dados biométricos referidos no artigo 14.º, n.º 1, alínea f), e no artigo 15.º.

3.Se a pesquisa com os dados enunciados no n.º 2 indicar que o EES contém o registo de dados relativos ao nacional de país terceiro, as autoridades responsáveis pelos vistos devem ter acesso ao sistema para consultar os dados do processo individual dessa pessoa e dos respetivos registos de entrada/saída.

Artigo 23.º
Utilização do EES para analisar pedidos de acesso aos programas nacionais de facilitação

1.As autoridades competentes referidas no artigo 8.º-E do Regulamento (UE) 2016/399 podem consultar o EES, para efeitos de análise de pedidos de acesso aos programas de facilitação nacionais mencionados nesse artigo no respeitante à utilização desse sistema e à adoção de decisões sobre esses pedidos, incluindo as decisões de recusa, revogação ou prorrogação do período de validade do acesso aos programas nacionais de facilitação em conformidade com esse artigo.

2.Deve ser concedido acesso ao sistema à autoridade competente para efetuar pesquisas com um ou mais dados referidos no artigo 14.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e f).

3.Se a pesquisa com os dados enunciados no n.º 2 indicar que o EES contém o registo de dados relativos ao nacional de país terceiro, a autoridade competente deve ter acesso para efeitos de consulta dos dados do processo individual dessa pessoa e dos respetivos registos de entrada/saída.

Artigo 24.º
Acesso aos dados para efeitos de verificação no interior do território dos Estados-Membros

1.Para efeitos de verificação da identidade do nacional de país terceiro e/ou se as condições de entrada ou estada no território dos Estados-Membros estão preenchidas, as autoridades competentes para efetuar controlos no interior do território dos Estados-Membros para verificar se as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros estão preenchidas, devem ter acesso ao sistema para efetuar pesquisas com os dados referidos no artigo 14.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

Se a pesquisa indicar que o EES contém o registo de dados relativos ao nacional de país terceiro, as autoridades competentes devem comparar a imagem facial ao vivo do nacional de país terceiro com a imagem facial referida no artigo 14.º, n.º 1, alínea f). Se não estiver disponível a tecnologia para utilizar imagens faciais ao vivo, as autoridades competentes devem proceder à verificação das impressões digitais dos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto no EES e dos nacionais de países terceiros titulares de visto no VIS, em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

2.Se a pesquisa com os dados enunciados no n.º 1 indicar que o EES contém o registo de dados relativos ao nacional de país terceiro, a autoridade competente deve ter acesso ao sistema para consultar os dados do processo individual dessa pessoa e os respetivos registos de entrada/saída.

3.Sempre que a pesquisa com os dados enunciados no n.º 2 indicar que o EES não contém o registo de dados relativos ao nacional de país terceiro, se a verificação dessa pessoa falhar ou se existirem dúvidas quanto à sua identidade, as autoridades responsáveis pelas fronteiras devem ter acesso aos dados para efeitos de identificação em conformidade com o artigo 25.º.

Artigo 25.º
Acesso aos dados para efeitos de identificação

1.Exclusivamente com a finalidade de identificar qualquer nacional de país terceiro que tenha sido previamente registado no EES com uma identidade diferente, ou que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, as autoridades competentes pelos controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399, ou no território dos Estados-Membros para verificar se estão preenchidas as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com os dados biométricos desse nacional de país terceiro referidos no artigo 14.º, n.º 1, alínea f), e no artigo 15.º, n.º 1.

Sempre que a pesquisa com os dados referidos no artigo 14.º, n.º 1, alínea f), e no artigo 15.º, n.º 1, indicar que o EES não contém o registo de dados relativos a esse nacional de país terceiro, o acesso aos dados para efeitos de identificação é efetuado no VIS em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008. Nas fronteiras externas, antes de qualquer identificação no VIS, as autoridades competentes devem, em primeiro lugar, aceder ao VIS em conformidade com os artigos 18.º e 19.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

Sempre que as impressões digitais desse nacional de país terceiro não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais e a imagem facial tenha falhado, a pesquisa é efetuada com os dados referidos no artigo 14.º, n.º 1, alínea a) e/ou alínea b).

2.Se a pesquisa com os dados enunciados no n.º 1 indicar que o EES contém o registo de dados relativos ao nacional de país terceiro, a autoridade competente deve ter acesso ao sistema para consultar os dados do processo individual e os respetivos registos de entrada/saída.

CAPÍTULO IV

Procedimento e condições de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei

Artigo 26.º

Autoridades de aplicação da lei designadas pelos Estados-Membros

1.Os Estados-Membros devem designar as autoridades de aplicação da lei habilitadas a consultar os dados armazenados no EES para efeitos de prevenção, deteção e investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves.

2.Cada Estado-Membro conserva uma lista das autoridades designadas. Cada Estado-Membro notifica à eu-LISA e à Comissão as suas autoridades designadas mediante uma declaração que pode, a qualquer momento, alterar ou substituir por outra declaração. As declarações são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

3.Cada Estado-Membro deve designar um ponto central de acesso autorizado a aceder ao EES. O ponto central de acesso é a autoridade do Estado-Membro responsável pela prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves. O ponto central de acesso verifica se estão reunidas as condições para solicitar o acesso ao EES estabelecidas no artigo 29.º.

A autoridade designada e o ponto central de acesso podem fazer parte da mesma organização se tal estiver previsto na legislação nacional, mas o ponto central de acesso deve agir de forma independente no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento. O ponto central de acesso deve ser distinto das autoridades designadas e não recebe instruções das mesmas quanto ao resultado da verificação.

Os Estados-Membros podem designar mais do que um ponto central de acesso de modo a refletir a sua estrutura organizativa e administrativa no cumprimento das respetivas obrigações constitucionais ou legais.

4.Cada Estado-Membro notifica à eu-LISA e à Comissão o ou os respetivos pontos centrais de acesso mediante uma declaração que pode, a qualquer momento, alterar ou substituir por outra declaração. As declarações são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

5.A nível nacional, cada Estado-Membro conserva uma lista das unidades operacionais que integram as autoridades designadas e que estão autorizadas a solicitar o acesso aos dados armazenados no EES através do ou dos pontos centrais de acesso.

6.Apenas o pessoal devidamente habilitado do ou dos pontos centrais de acesso pode aceder ao EES, em conformidade com os artigos 28.º e 29.º.

Artigo 27.º

Europol

1.A Europol deve designar uma autoridade habilitada a solicitar o acesso ao EES através do seu ponto central de acesso designado para efeitos de prevenção, deteção e investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves. A autoridade designada deve ser uma unidade operacional da Europol.

2.A Europol deve designar uma unidade especializada composta por funcionários do serviço devidamente autorizados para atuar como ponto central de acesso. O ponto central de acesso verifica se estão reunidas as condições para solicitar o acesso ao EES estabelecidas no artigo 30.º.

O ponto central de acesso deve agir de forma independente no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, e não recebe instruções da autoridade designada referida no n.º 1 quanto ao resultado da verificação.

Artigo 28.º
Procedimento de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei

1. As unidades operacionais referidas no artigo 26.º, n.º 5, devem apresentar um pedido fundamentado, por via eletrónica, aos pontos centrais de acesso referidos no artigo 26.º, n.º 3, para aceder aos dados armazenados no EES. Após a receção de um pedido de acesso, o ou os pontos centrais de acesso verificam se estão preenchidas as condições de acesso referidas no artigo 29.º. Se as condições de acesso estiverem preenchidas, o pessoal devidamente autorizado do ou dos pontos centrais de acesso deve tratar os pedidos. Os dados do EES disponibilizados devem ser transmitidos às unidades operacionais referidas no artigo 26.º, n.º 5, por forma a não comprometer a segurança dos dados.

2. Em casos de urgência excecional, quando seja necessário impedir um perigo iminente associado a um crime de terrorismo ou outro crime grave, o ou os pontos centrais de acesso devem tratar imediatamente o pedido e só verificar posteriormente se estão preenchidas todas as condições previstas no artigo 29.º, incluindo se existiu de facto um caso de urgência excecional. A verificação posterior deve ser efetuada sem atraso indevido após o tratamento do pedido.

3. Se a verificação posterior determinar que o acesso aos dados do EES não se justificava, todas as autoridades que acederam aos referidos dados devem apagar as informações obtidas a partir do EES e informar os pontos centrais de acesso do apagamento.

Artigo 29.º 
Condições de acesso aos dados do EES por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros

1. As autoridades designadas podem ter acesso ao EES para efeitos de consulta se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) O acesso para efeitos de consulta é necessário para fins de prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves, tornando uma pesquisa da base de dados proporcionada se o interesse superior da segurança pública o exigir;

b) O acesso para efeitos de consulta é necessário num caso específico;

c)Existem motivos razoáveis para considerar que a consulta dos dados do EES pode contribuir significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer dos crimes em causa, em particular se houver a suspeita fundada de que o suspeito, autor ou vítima de um crime de terrorismo ou outro crime grave se enquadra numa das categorias abrangidas pelo presente regulamento.

2. O acesso ao EES enquanto ferramenta de identificação criminal para identificar um presumível suspeito, autor ou vítima de um crime de terrorismo ou outro crime grave deve ser autorizado quando estiverem preenchidas as condições enunciadas no n.º 1, bem como as seguintes condições adicionais:

a) Foi efetuada uma pesquisa prévia sem sucesso nas bases de dados nacionais;

b) No caso de pesquisas com impressões digitais, foi efetuada uma pesquisa prévia sem sucesso no sistema informatizado de verificação de impressões digitais dos outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI, sempre que as comparações de impressões digitais estejam tecnicamente disponíveis.

Contudo, essa pesquisa prévia não tem necessariamente de ser realizada se existirem motivos razoáveis para considerar que a comparação com os sistemas dos outros Estados-Membros não levaria à verificação da identidade do titular dos dados. Esses motivos razoáveis são incluídos no pedido eletrónico de comparação com os dados do EES enviado pela autoridade designada para o ou os pontos centrais de acesso.

Uma vez que os dados dactiloscópicos dos nacionais de países terceiros titulares de visto são armazenados apenas no VIS, um pedido de consulta do VIS, sobre o mesmo titular dos dados, pode ser apresentado paralelamente a um pedido de consulta do EES, em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão 2008/633/JAI, desde que as consultas realizadas em conformidade com as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo não tenham levado à identificação do titular dos dados.

3.O acesso ao EES enquanto ferramenta de informação criminal para consultar o historial das viagens ou dos períodos de estada no espaço Schengen de um presumível suspeito, autor ou vítima de um crime de terrorismo ou outro crime grave, deve ser autorizado quando as condições previstas no n.º 1 estiverem preenchidas e quando existir uma necessidade devidamente justificada de consultar os registos de entrada/saída da pessoa em causa.

4. A consulta do EES para efeitos de identificação deve ser limitada à pesquisa, no processo de pedido, com qualquer dos seguintes dados do EES:

a) Impressões digitais (incluindo latentes) de nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto;

b)Imagem facial.

A consulta do EES, em caso de acerto (hit), dá acesso a qualquer dos outros dados extraídos do processo individual, tal como enumerados no artigo 14.º, n.º 1, e no artigo 15.º, n.º 1.

5. A consulta do EES para verificar o historial de deslocações do nacional de país terceiro em causa está limitada à pesquisa com qualquer um dos seguintes dados do EES no processo individual ou nos registos de entrada/saída:

a) Apelido(s); nome(s) próprio(s); data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades e sexo;

b) Tipo e número do documento ou documentos de viagem, código de três letras do país emissor e data do termo do período de validade do documento de viagem;

c) Número da vinheta de visto e data do termo do período de validade do visto;

d) Impressões digitais (incluindo latentes);

e) Imagem facial;

f) Data e hora de entrada, autoridade que autorizou a entrada e ponto de passagem de fronteira na entrada;

g) Data e hora de saída e ponto de passagem de fronteira na saída.

A consulta do EES, em caso de acerto (hit), dá acesso aos dados enumerados no presente número, bem como a quaisquer outros dados extraídos do processo individual e dos registos de entrada/saída, nomeadamente os dados introduzidos relativos à revogação ou prorrogação de uma autorização de estada, em conformidade com o artigo 17.º.

Artigo 30.º

Procedimento e condições de acesso aos dados do EES pela Europol

1. A Europol deve ter acesso à consulta do EES se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) A consulta é necessária para apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros na prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves abrangidas pelo âmbito de competências da Europol, tornando desse modo uma pesquisa da base de dados proporcionada se o interesse superior da segurança pública o exigir;

b) A consulta é necessária num caso específico;

c) Existem motivos razoáveis para considerar que a consulta pode contribuir significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer dos crimes em causa, em particular se houver a suspeita fundada de que o suspeito, o autor ou a vítima de um crime de terrorismo ou outro crime penal grave se enquadra numa das categorias abrangidas pelo presente regulamento.

2.As condições estabelecidas no artigo 29.º, n.os 2 a 5, são aplicáveis em conformidade.

3. A autoridade designada da Europol pode apresentar um pedido fundamentado, por via eletrónica, para a consulta de todos os dados ou de um conjunto específico de dados armazenados no EES ao ponto central de acesso da Europol referido no artigo 27.º. Após a receção de um pedido de acesso, o ponto central de acesso da Europol verifica se as condições de acesso referidas no n.º 1 estão preenchidas. Se todas as condições de acesso estiverem preenchidas, o pessoal devidamente autorizado do ou dos pontos centrais de acesso devem tratar os pedidos. Os dados do EES disponibilizados são transmitidos às unidades operacionais referidas no artigo 27.º, n.º 1, por forma a não comprometer a segurança dos dados.

4. O tratamento das informações obtidas pela Europol na sequência da consulta dos dados do EES está sujeito à autorização do Estado-Membro de origem. Essa autorização é obtida através da unidade nacional Europol desse Estado-Membro.

CAPÍTULO V
Conservação e alteração dos dados

Artigo 31.º
Período de conservação dos dados armazenados

1.Cada registo de entrada/saída ou registo de recusa de entrada ligado a um processo individual é armazenado durante um período de cinco anos a contar da data do registo de saída ou do registo de recusa de entrada, consoante o caso.

2. Cada processo individual, juntamente com o ou os registos de entrada/saída ou os registos de recusa de entrada a ele ligados, são armazenados no EES durante um período de cinco anos e um dia após a data do último registo de saída, se não houver um registo de entrada nos cinco anos seguintes a esse último registo de saída ou registo de recusa de entrada.

3.Se não houver um registo de saída após a data de termo do período de estada autorizada, os dados são conservados durante um período de cinco anos a contar do último dia de estada autorizada. O EES informa automaticamente os Estados-Membros, com uma antecedência de três meses, do apagamento programado dos dados sobre as pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada, a fim de adotarem as medidas adequadas.

4.    Em derrogação aos n.os 2 e 3, o ou os registos de entrada/saída gerados por nacionais de países terceiros na sua condição de membros da família de um cidadão da União aos quais se aplique a Diretiva 2004/38/CE ou de um nacional de país terceiro que beneficie do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União e que não seja titular do cartão de residência referido na Diretiva 2004/38/CE, são armazenados no EES durante um período máximo de um ano após o último registo de saída.

5.    Após o termo do período de conservação referido nos n.os 1 e 2, esses dados são automaticamente apagados do sistema central.

Artigo 32.º
Alteração de dados e apagamento antecipado de dados

1.O Estado-Membro responsável tem o direito de alterar os dados que introduziu no EES, corrigindo-os ou apagando-os.

2.Se o Estado-Membro responsável dispuser de provas indicando que os dados registados no EES são factualmente incorretos ou que foram tratados no EES em violação do presente regulamento, deve verificar os dados em causa e, se necessário, proceder à sua imediata alteração ou apagamento do EES e, se for caso disso, da lista das pessoas identificadas referida no artigo 11.º. Pode também proceder desse modo a pedido da pessoa em causa, em conformidade com o artigo 46.º.

3.Em derrogação aos n.os 1 e 2, se um Estado-Membro diferente do Estado-Membro responsável dispuser de provas indicando que os dados registados no EES são factualmente incorretos ou que foram tratados no EES em violação do presente regulamento, esse Estado-Membro deve verificar os dados em causa se for possível fazê-lo sem consultar o Estado-Membro responsável e, se necessário, proceder à sua imediata alteração ou apagamento do EES e, se for caso disso, da lista de pessoas identificadas referida no artigo 11.º. Caso contrário, o Estado-Membro deve contactar as autoridades do Estado-Membro responsável no prazo de 14 dias e este último verifica a exatidão dos dados e a legalidade do seu tratamento no prazo de um mês. Pode também proceder desse modo a pedido da pessoa em causa, em conformidade com o artigo 46.º.

4.Se o Estado-Membro responsável ou um Estado-Membro diferente do Estado-Membro responsável dispuser de provas indicando que os dados relativos aos vistos registados no EES são factualmente incorretos ou que esses dados foram tratados no EES em violação do presente regulamento, verificam em primeiro lugar a exatidão desses dados no VIS e, se necessário, procedem à sua alteração no EES. Caso os dados registados no VIS sejam idênticos aos dados registados no EES, informam imediatamente o Estado-Membro responsável pela introdução de tais dados no VIS através da infraestrutura do VIS, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 767/2008. O Estado-Membro responsável pela introdução dos dados no VIS verifica os dados em causa e, se necessário, procede imediatamente à sua retificação ou apagamento do VIS e informa o Estado-Membro responsável ou o Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido, que deve, se necessário, proceder à sua imediata alteração ou apagamento do EES e, se for caso disso, da lista de pessoas identificadas que ultrapassaram o período de estada autorizada referida no artigo 11.º.

5. Os dados relativos às pessoas identificadas, referidos no artigo 11.º, são apagados sem demora da lista referida nesse artigo e corrigidos no EES sempre que o nacional de país terceiro apresente provas, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro responsável ou do Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido, de que foi forçado a ultrapassar o período de estada autorizado em resultado de um acontecimento imprevisível e grave, ou de ter adquirido um direito de estada legal ou de se ter verificado um erro. O nacional de país terceiro deve ter acesso a um recurso efetivo para garantir que os dados são alterados.

6.Se um nacional de país terceiro tiver adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro ou for abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 2.º, n.º 3, antes do termo do período referido no artigo 31.º, o processo individual e os registos com ele relacionados, em conformidade com os artigos 14.º e 15.º, devem ser apagados do EES sem demora, bem como, se for caso disso, da lista de pessoas identificadas referida no artigo 11.º:

a) Pelo Estado-Membro cuja nacionalidade a pessoa tiver adquirido, ou

b) Pelo Estado-Membro que emitiu a autorização ou o cartão de residência.

Se tiver adquirido a nacionalidade de Andorra, Mónaco ou São Marino, o nacional de país terceiro informa dessa alteração as autoridades competentes do próximo Estado-Membro em que entra. Esse Estado-Membro deve apagar sem demora os seus dados do EES. O interessado deve ter acesso a um recurso efetivo para garantir que os dados são apagados.

7.O sistema central informa imediatamente todos os Estados-Membros do apagamento dos dados do EES e, se for caso disso, da lista de pessoas identificadas referida no artigo 11.º.

CAPÍTULO VI
Desenvolvimento, funcionamento e responsabilidades

Artigo 33.º
Adoção de medidas de execução pela Comissão antes do desenvolvimento

A Comissão deve adotar as seguintes medidas, necessárias para o desenvolvimento e a implementação técnica do sistema central, das interfaces uniformes nacionais e da infraestrutura de comunicação, em especial sobre:

(a) As especificações relativas à resolução e utilização das impressões digitais para efeitos de identificação e de verificação biométricas no EES;

(b) Introdução dos dados, em conformidade com os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º;

(c) O acesso aos dados, em conformidade com os artigos 21.º a 30.º;

(d) A alteração, apagamento e apagamento antecipado dos dados, em conformidade com o artigo 32.º;

(e) A conservação dos registos e o seu acesso, em conformidade com o artigo 41.º;

(f) Os requisitos de funcionamento;

(g) As especificações e as condições do serviço Web referido no artigo 12.º;

(h) O folheto comum referido no artigo 44.º, n.º 3;

(i) As especificações e as condições relativas ao sítio Web referido no artigo 44.º, n.º 3;

(j) O estabelecimento e a conceção de elevado nível da interoperabilidade referida no artigo 7.º;

(k)As especificações e as condições do repositório central referido no artigo 57.º, n.º 2.

Estes atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 61.º, n.º 2.

Tendo em vista a adoção das medidas previstas para o estabelecimento e a conceção de elevado nível da interoperabilidade especificada na alínea j), o Comité criado pelo artigo 61.º do presente regulamento deve consultar o Comité VIS criado pelo artigo 49.º do Regulamento (CE) n.° 767/2008.

Artigo 34.º
Desenvolvimento e gestão operacional

1.A eu-LISA é responsável pelo desenvolvimento do sistema central, das interfaces uniformes nacionais, da infraestrutura de comunicação e do canal de comunicação seguro entre o sistema central do EES e o sistema central do VIS. A eu-LISA é igualmente responsável pelo desenvolvimento do serviço Web referido no artigo 12.º, em conformidade com as especificações e condições adotadas de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 61.º, n.º 2.

A eu-LISA define a conceção da arquitetura física do sistema, incluindo a sua infraestrutura de comunicação, bem como as especificações técnicas e a sua evolução no que respeita ao sistema central, às interfaces uniformes, ao canal de comunicação seguro entre o sistema central do EES e o sistema central do VIS e à infraestrutura de comunicação, que será adotada pelo Conselho de Administração, sob reserva de parecer favorável da Comissão. A eu-LISA deve também implementar as eventuais adaptações necessárias ao VIS decorrentes do estabelecimento da interoperabilidade com o EES, bem como da aplicação das alterações do Regulamento (CE) n.º 767/2008 a que se refere o artigo 55.º.

A eu-LISA desenvolve e implementa o sistema central, as interfaces uniformes nacionais, o canal de comunicação seguro entre o sistema central do EES e o sistema central do VIS e a infraestrutura de comunicação logo que possível após a entrada em vigor do presente regulamento e a adoção pela Comissão das medidas previstas no artigo 33.º, n.º 1.

O desenvolvimento consiste na elaboração e implementação das especificações técnicas, nos testes e na coordenação global do projeto.

2.    Durante a fase de conceção e desenvolvimento, deve ser criado um Comité de Gestão do Programa composto por um máximo de 10 membros. Esse comité é composto por oito membros, nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA de entre os seus membros, pelo Presidente do Grupo Consultivo do EES referido no artigo 62.º e por um membro nomeado pela Comissão. Os membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA só devem ser eleitos de entre os Estados-Membros que estejam plenamente vinculados, ao abrigo do direito da União, pelos instrumentos legislativos que regem o desenvolvimento, a criação, o funcionamento e a utilização de todos sistemas informáticos de grande escala geridos pela eu-LISA e que irão participar no EES. O Comité de Gestão do Programa reunirseá uma vez por mês. O Comité de Gestão do Programa garante a gestão adequada da fase de conceção e desenvolvimento do EES e assegura a coerência entre os projetos EES central e nacionais. O Comité de Gestão do Programa apresenta relatórios escritos, todos os meses, ao Conselho de Administração sobre os progressos do projeto. O Comité de Gestão do Programa não dispõe de qualquer poder de decisão nem de mandato para representar os membros do Conselho de Administração.

   O Conselho de Administração estabelece o regulamento interno do Comité de Gestão do Programa, que deve incluir, em particular, regras sobre:

a) A presidência;

b) Os locais de reunião;

c) A preparação de reuniões;

d) A admissão de peritos para as reuniões;

e) Os planos de comunicação que assegurem a disponibilização de informações circunstanciadas aos membros não participantes do Conselho de Administração.

A presidência é assegurada pelo Estado-Membro que exerce a Presidência, desde que esteja plenamente vinculado, ao abrigo do direito da União, pelos instrumentos legislativos que regem o desenvolvimento, a criação, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas informáticos de grande escala geridos pela eu-LISA ou, se este requisito não estiver preenchido, pelo Estado-Membro que exerça a Presidência seguinte e que preencha este requisito.

Todas as despesas de viagem e de estadia incorridas pelos membros do Comité de Gestão do Programa são suportadas pela Agência aplicando-se as disposições do artigo 10.º do regulamento interno da eu-LISA mutatis mutandis. O secretariado do Comité de Gestão do Programa é assegurado pela eu-LISA.

Durante a fase de conceção e desenvolvimento, o Grupo Consultivo do EES referido no artigo 62.º é composto por gestores de projeto do EES nacionais. O grupo reúne-se, pelo menos, uma vez por mês até à entrada em funcionamento do EES. O grupo apresenta um relatório após cada reunião do Comité de Gestão do Programa. O grupo fornece os conhecimentos técnicos necessários para apoiar as atividades do Comité de Gestão do Programa e assegurar o acompanhamento do nível de preparação dos Estados-Membros.

3.A eu-LISA é responsável pela gestão operacional do sistema central, do canal de comunicação seguro entre o sistema central do EES e o sistema central do VIS e das interfaces uniformes nacionais. A eu-LISA deve assegurar que, em cooperação com os Estados-Membros, se utilize permanentemente a melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício. A eu-LISA é igualmente responsável pela gestão operacional da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as interfaces uniformes nacionais e pelo serviço Web referido no artigo 12.º.

A gestão operacional do EES engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o seu funcionamento 24 horas por dia e sete dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, em especial o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas necessárias para garantir o funcionamento do sistema com um nível satisfatório de qualidade operacional, em especial no que respeita ao tempo de resposta exigido para efeitos de interrogação da base de dados central pelos pontos de passagem fronteiriços, de acordo com as especificações técnicas.

4.Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, a euLISA aplica as normas de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todo o seu pessoal que tenha de trabalhar com os dados do EES. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o seu emprego ou após a cessação das suas atividades.

Artigo 35.º
Responsabilidades dos Estados-Membros

1.Cada Estado-Membro é responsável:

a)Pela integração da sua infraestrutura de fronteira nacional existente e ligação à interface uniforme nacional;

b)Pela organização, gestão, funcionamento e manutenção da sua infraestrutura de fronteira nacional existente e da sua ligação ao EES para os efeitos previstos no artigo 5.º, com exceção das alíneas j), k) e l);

c) Pela organização de pontos centrais de acesso e sua ligação à interface uniforme nacional para efeitos de aplicação da lei;

d)Pela gestão e modalidades de acesso ao EES do pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais competentes, em conformidade com o presente regulamento, bem como pela elaboração e atualização regular de uma lista desse pessoal e dos seus perfis;

2.Cada Estado-Membro designa uma autoridade nacional que concede, às autoridades competentes referidas no artigo 8.º, o acesso ao EES. Cada Estado-Membro estabelece a ligação dessa autoridade nacional à interface uniforme nacional. Cada Estado-Membro e a Europol devem ligar os respetivos pontos centrais de acesso referidos nos artigos 26.º e 27.º à interface uniforme nacional.

3.Cada Estado-Membro deve aplicar procedimentos automatizados de tratamento de dados.

4.Antes de ser autorizado a proceder ao tratamento dos dados armazenados no EES, o pessoal das autoridades com direito de acesso ao EES deve receber formação adequada sobre as regras de segurança e de proteção de dados, em particular sobre os direitos fundamentais aplicáveis.

Artigo 36.º
Responsabilidade pela utilização dos dados

1.No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no EES, cada Estado-Membro designa a autoridade considerada responsável pelo controlo, em conformidade com o artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 95/46/CE, sobre a qual recai a responsabilidade principal pelo tratamento dos dados por parte desse Estado-Membro, comunicando as coordenadas dessa autoridade à Comissão.

Cada Estado-Membro assegura que os dados registados no EES são tratados legalmente e, em especial, que apenas o pessoal devidamente autorizado tem acesso aos dados para efeitos de execução das suas tarefas. O Estado-Membro responsável assegura nomeadamente que:

a)Os dados são recolhidos legalmente e no pleno respeito da dignidade do nacional de país terceiro;

b)Os dados são introduzidos legalmente no EES;

c)Os dados são exatos e atualizados aquando da sua transmissão ao EES.

2.A eu-LISA assegura que o EES é gerido em conformidade com o presente regulamento e as medidas execução referidas no artigo 33.º. A eu-LISA deve, em especial:

a)Tomar as medidas necessárias para assegurar a segurança do sistema central e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e a interface uniforme nacional, sem prejuízo das responsabilidades de cada Estado-Membro;

b)Assegurar que apenas o pessoal devidamente autorizado tem acesso aos dados tratados no EES.

3.A eu-LISA informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, das medidas que adotar em aplicação do n.º 2 para iniciar o funcionamento do EES.

Artigo 37.º
Conservação dos dados em ficheiros nacionais e em sistemas nacionais de entrada/saída

1.Cada Estado-Membro pode conservar os dados alfanuméricos que introduziu no EES, em conformidade com as finalidades do EES, nos seus ficheiros nacionais e no seu sistema nacional de entrada/saída, no pleno respeito do direito da União.

2.Os dados não devem ser conservados nos ficheiros nacionais ou nos sistemas nacionais de entrada/saída por um período superior àquele em que são conservados no EES.

3.Qualquer utilização de dados não conforme com o n.º 1 é considerada abusiva na aceção do direito interno de cada Estado-Membro e do direito da União.

4.O presente artigo não deve ser interpretado como impondo uma eventual adaptação técnica do EES. Os Estados-Membros podem conservar os dados em conformidade com este artigo por sua própria conta e risco e com os seus próprios meios técnicos.

Artigo 38.º
Comunicação de dados a países terceiros, organizações internacionais e entidades privadas

1.Os dados armazenados no EES não devem ser transferidos ou disponibilizados a países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas.

2.Em derrogação ao disposto no n.º 1, os dados referidos no artigo 14.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), e no artigo 15.º, n.º 1, podem ser transferidos para um país terceiro ou uma organização internacional referida no anexo, ou ser-lhes disponibilizados, se necessário, em casos individuais para efeitos de comprovação da identidade de nacionais de países terceiros, incluindo para efeitos de regresso, unicamente quando se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a)A Comissão adotou uma decisão que reconhece um nível de proteção adequada dos dados pessoais nesse país terceiro, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 6, da Diretiva 95/46/CE, ou está em vigor um acordo de readmissão entre a União e esse país terceiro, ou é aplicável o artigo 26.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 95/46/CE;

b)O país terceiro ou a organização internacional concorda com a utilização dos dados exclusivamente para a finalidade para a qual foram transmitidos;

c)Os dados são transferidos ou disponibilizados em conformidade com as disposições aplicáveis do direito da União, em particular os acordos de readmissão, e com o direito interno do Estado-Membro que transferiu ou disponibilizou os dados, incluindo as disposições jurídicas aplicáveis em matéria de segurança dos dados e de proteção dos dados;

d)O Estado-Membro que introduziu os dados no EES deu o seu consentimento.

3.As transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais ao abrigo do n.º 2 não afetam os direitos dos requerentes ou dos beneficiários de proteção internacional, em especial em matéria de não repulsão.

4.    Os dados pessoais obtidos a partir do sistema central por um Estado-Membro ou pela Europol para fins de aplicação da lei, não são transferidos nem disponibilizados a países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas no interior ou no exterior da União. A proibição aplica-se também se esses dados forem objeto de tratamento ulterior a nível nacional ou entre Estados-Membros, na aceção do artigo 2.º, alínea b), da DecisãoQuadro 2008/977/JAI.

Artigo 39.º
Segurança dos dados

1.O Estado-Membro responsável assegura a segurança dos dados antes e durante a sua transmissão à interface uniforme nacional. Cada Estado-Membro assegura a segurança dos dados que recebe do EES.

2.Cada Estado-Membro adota, em relação à sua infraestrutura de fronteira nacional, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança e um plano de retoma das atividades e de recuperação na sequência de catástrofes, a fim de:

a)Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para a proteção das infraestruturas críticas;

b)Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações nacionais em que são realizadas as operações que incumbem ao Estado-Membro para fins do EES;

c)Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização;

d)Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer inspeção, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais armazenados;

e)Impedir o tratamento não autorizado de dados contidos no EES e qualquer alteração ou apagamento não autorizados dos dados tratados no EES;

f)Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder ao EES só têm acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso, através de identidades de utilizador pessoais e de modos de acesso confidenciais;

g)Assegurar que todas as autoridades com direito de acesso ao EES criam perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a introduzir, alterar, apagar, consultar e pesquisar dados, e que disponibilizam imediatamente esses perfis às autoridades de controlo nacionais referidas no artigo 49.º e às autoridades de controlo nacionais referidas no artigo 52.º, n.º 2, a pedido destas;

h)Garantir a possibilidade de verificar e determinar as entidades às quais podem ser transmitidos os dados pessoais através de equipamentos de comunicação de dados;

i)Assegurar a possibilidade de verificar e determinar quais os tipos de dados que foram tratados no EES, em que momento, por quem e com que finalidade;

j)Impedir a leitura, a cópia, a alteração ou o apagamento não autorizados de dados pessoais durante a sua transmissão para o EES ou a partir deste, ou durante o transporte dos suportes de dados, designadamente através de técnicas de cifragem adequadas;

k)Fiscalizar a eficácia das medidas de segurança referidas neste número e adotar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno, de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento.

3.No que diz respeito ao funcionamento do EES, a eu-LISA adota as medidas necessárias para realizar os objetivos mencionados no n.º 2, incluindo a adoção de um plano de segurança e de um plano de retoma de atividades e de recuperação na sequência de catástrofes.

Artigo 40.º
Responsabilidade

1.Qualquer pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido um dano em virtude de um tratamento ilícito ou de qualquer ato incompatível com o presente regulamento tem direito a ser indemnizado pelo dano sofrido pelo Estado-Membro responsável. O Estado-Membro em causa deve ser total ou parcialmente exonerado dessa responsabilidade se provar que o facto que deu origem ao dano não lhe é imputável.

2.Se o incumprimento por um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento causar danos ao EES, esse Estado-Membro é considerado responsável pelos danos, a menos que a eu-LISA ou outro Estado-Membro participante no EES não tenha tomado medidas razoáveis para prevenir os danos ou minimizar o seu impacto.

3.Os pedidos de indemnização a um Estado-Membro pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 são regulados pelo direito interno do Estado-Membro requerido.

Artigo 41.º
Conservação de registos

1.A eu-LISA deve conservar registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no EES. Esses registos devem indicar a finalidade do acesso referido no artigo 8.º, a data e a hora, os dados transmitidos, como referido nos artigos 14.º a 17.º, os dados utilizados para a consulta, como referido nos artigos 21.º a 25.º e o nome da autoridade que introduziu ou extraiu os dados. Além disso, cada Estado-Membro deve conservar registos do pessoal devidamente autorizado a introduzir ou extrair os dados.

2.No caso das consultas enunciadas no artigo 7.º, é conservado um registo de cada operação de tratamento de dados realizada no EES e no VIS em conformidade com o presente artigo e o artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008. A eu-LISA assegura, em especial, que os registos relevantes das operações de tratamento de dados são conservados quando as autoridades competentes iniciam uma operação de tratamento de dados diretamente a partir de um sistema para o outro.

3.Estes registos só podem ser utilizados para controlar a admissibilidade do tratamento dos dados à luz da proteção de dados, bem como para garantir a segurança dos mesmos. Esses registos devem ser protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados decorrido um ano após o termo do período de conservação referido no artigo 31.º, se não forem necessários para procedimentos de controlo que já tenham tido início.

Artigo 42.º
Autocontrolo

Os Estados-Membros devem assegurar que cada autoridade com direito de acesso aos dados do EES toma as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente regulamento e coopera, se necessário, com a autoridade de controlo.

Artigo 43.º
Sanções

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que qualquer utilização dos dados introduzidos no EES em violação do presente regulamento é passível de sanções, incluindo sanções administrativas e penais previstas no direito interno, que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

CAPÍTULO VII
Direitos e supervisão em matéria de proteção de dados

Artigo 44.º
Direito à informação

1.Sem prejuízo do direito à informação previsto no artigo 10.º da Diretiva 95/46/CE, os nacionais de países terceiros cujos dados sejam registados no EES são informados pelo Estado-Membro responsável por escrito do seguinte:

a)Uma explicação clara e simples do facto de os Estados-Membros e a Europol poderem ter acesso ao EES para fins de aplicação da lei;

b)A obrigação de recolha das impressões digitais dos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto;

c)A obrigação de registo da imagem facial de todos os nacionais de países terceiros sujeitos a registo no EES;

d)O caráter obrigatório da recolha de dados para a análise das condições de entrada;

e)O direito de acesso aos dados que lhes digam respeito, o direito de solicitar a retificação dos dados inexatos ou o apagamento dos dados ilegalmente tratados que lhes digam respeito, incluindo o direito a serem informados sobre os procedimentos relativos ao exercício de tais direitos e a forma de contactar as autoridades de controlo, ou a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, se for caso disso, que podem receber as reclamações em matéria de proteção dos dados pessoais.

2.    As informações referidas no n.º 1 são fornecidas no momento em que o processo individual da pessoa em causa está a ser criado em conformidade com os artigos 14.º, 15.º ou 16.º.

3.    A Comissão deve publicar um folheto e criar um sítio Web comum que incluam, pelo menos, as informações referidas no n.º 1, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 61.º, n.º 2. O folheto e o conteúdo do sítio Web devem ser claros e simples e estar disponíveis numa versão linguística que o interessado compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.

   O folheto e o sítio Web devem ser elaborados de forma a permitir que os Estados-Membros os completem com informações específicas a cada um deles. As informações específicas de cada Estado-Membro devem incluir, pelo menos, os direitos dos titulares de dados, a possibilidade de assistência por parte das autoridades nacionais de controlo, bem como os contactos do responsável pelo tratamento e das autoridades nacionais de controlo.

Artigo 45.º
Campanha de informação

A Comissão deve, em cooperação com as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, paralelamente ao início das operações do EES, lançar uma campanha de informação dirigida ao público sobre os objetivos, os dados armazenados, as autoridades com acesso ao sistema e os direitos das pessoas.

Artigo 46.º
Direito de acesso, de retificação e de apagamento

1.    Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º da Diretiva 95/46/CE, qualquer nacional de país terceiro tem o direito de obter os dados que lhe digam respeito registados no EES e o nome do Estado-Membro que os transmitiu ao EES.

2.Se for feito um pedido de retificação ou apagamento a um Estado-Membro diferente do Estado-Membro responsável, as autoridades do Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido verificam a exatidão dos dados e a legalidade do seu tratamento no EES no prazo de um mês se for possível efetuar esse controlo sem consultar o Estado-Membro responsável. Caso contrário, o Estado-Membro diferente do Estado-Membro responsável contacta as autoridades deste último no prazo de 14 dias e o Estado-Membro responsável deve verificar a exatidão dos dados e a legalidade do tratamento dos dados no prazo de um mês.

3.Se se verificar que os dados registados no EES são factualmente inexatos ou foram registados ilegalmente, o Estado-Membro responsável ou, se for caso disso, o Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido, procede à sua retificação ou apagamento, em conformidade com o artigo 32.º. O Estado-Membro responsável ou, se for caso disso, o Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido, confirma por escrito e sem demora ao interessado que tomou as medidas necessárias para proceder à retificação ou ao apagamento dos dados que lhe dizem respeito.

Se se verificar que os dados relativos a vistos registados no EES são factualmente incorretos ou foram registados ilegalmente, o Estado-Membro responsável ou, se for caso disso, o Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido deve, em primeiro lugar, verificar a exatidão desses dados no VIS e, se necessário, proceder à sua retificação no EES. Caso os dados registados no VIS sejam idênticos aos dados registados no EES, o Estado-Membro responsável ou o Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido contacta as autoridades do Estado-Membro responsável pela introdução desses dados no VIS no prazo de 14 dias. O Estado-Membro responsável pela introdução dos dados no VIS verifica a exatidão dos dados relativos a vistos e a legalidade do seu tratamento no EES no prazo de um mês e informa o Estado-Membro responsável ou o Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido que deve, se necessário, proceder à sua imediata retificação ou apagamento do EES e, se for caso disso, da lista de pessoas referida no artigo 11.º, n.º 2.

4.Se o Estado-Membro responsável ou, se for caso disso, o Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido não considerar que os dados registados no EES são factualmente inexatos ou foram registados ilegalmente, deve adotar uma decisão administrativa, explicando por escrito e sem demora ao interessado as razões pelas quais não está disposto a retificar ou a apagar os dados que lhe dizem respeito.

5.O Estado-Membro responsável ou, se for caso disso, o Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido, deve fornecer igualmente ao interessado informações sobre as medidas que este pode tomar caso não aceite a explicação relativa à decisão referida do n.º 5. Tal inclui informações sobre a forma de intentar uma ação ou apresentar uma reclamação às autoridades competentes ou aos tribunais desse Estado-Membro, bem como sobre a eventual assistência de que pode beneficiar por parte das autoridades de controlo em conformidade com as leis, regulamentações e procedimentos desse Estado-Membro.

6.    Os pedidos apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 devem incluir as informações necessárias à identificação do interessado, incluindo as suas impressões digitais. Essas informações são utilizadas exclusivamente para efeitos do exercício dos direitos referidos nos n.os 1 e 2, após o que serão imediatamente apagadas.

7.    Sempre que uma pessoa solicitar dados que lhe digam respeito em conformidade com o n.º 2, a autoridade competente deve conservar um registo desse pedido, mediante documento escrito, da forma como foi tratado e da autoridade responsável pela resposta, transmitindo sem demora esse documento às autoridades nacionais de controlo.

Artigo 47.º
Cooperação com vista a garantir os direitos relativos à proteção de dados

1.As autoridades competentes dos Estados-Membros devem cooperar ativamente para que os direitos previstos no artigo 46.º, n.os 3, 4 e 5, sejam garantidos.

2.Em cada Estado-Membro, a autoridade de controlo deve prestar assistência e aconselhamento, a pedido do interessado, no exercício do seu direito a obter a retificação ou o apagamento dos dados que lhe digam respeito, nos termos do artigo 28.º, n.º 4, do Diretiva 95/46/CE.

A fim de alcançar estes objetivos, a autoridade de controlo do Estado-Membro responsável que transmitiu os dados e as autoridades de controlo dos Estados-Membros aos quais o pedido foi apresentado devem cooperar entre si.

Artigo 48.º
Vias de recurso

1.Em cada Estado-Membro, qualquer pessoa tem o direito de intentar uma ação ou apresentar uma reclamação junto das autoridades ou tribunais competentes do Estado-Membro que lhe recusou o direito de acesso, de retificação ou de apagamento dos dados que lhe digam respeito, previsto no artigo 46.º.

2.A assistência das autoridades de controlo deve ser prestada durante toda a tramitação do processo.

Artigo 49.º
Supervisão pela autoridade nacional de controlo

1.Cada Estado-Membro deve assegurar que a autoridade ou autoridades nacionais de controlo, designadas nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da Diretiva 95/46/CE, asseguram a supervisão da legalidade do tratamento dos dados pessoais referidos nos artigos 13.º a 19.º, pelo EstadoMembro em causa, incluindo a sua transmissão ao EES e a partir do mesmo.

2.A autoridade de controlo deve assegurar que é efetuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das operações de tratamento de dados no sistema nacional, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis.

3.Os Estados-Membros asseguram que a autoridade de controlo dispõe dos meios necessários para realizar as tarefas que lhe são confiadas no âmbito do presente regulamento.

4.No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no EES, cada Estado-Membro designa a autoridade considerada responsável pelo controlo, em conformidade com o artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 95/46/CE, sobre a qual recai a responsabilidade principal pelo tratamento dos dados por parte desse Estado-Membro, comunicando as coordenadas dessa autoridade à Comissão.

5.Cada Estado-Membro deve prestar todas as informações solicitadas pelas autoridades de controlo e, em especial, informá-las das atividades desenvolvidas em cumprimento do artigo 35.º, do artigo 36.º, n.º 1, e do artigo 39.º. Cada Estado-Membro faculta acesso aos seus registos às autoridades de controlo, em conformidade com o artigo 30.º, bem como o acesso, a qualquer momento, a todas as suas instalações relacionadas com o EES.

Artigo 50.º
Supervisão pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve assegurar que as atividades de tratamento de dados pessoais efetuadas pela eu-LISA no âmbito do EES são realizadas em conformidade com o presente regulamento.

2.A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados assegura que é efetuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das atividades de tratamento de dados pessoais empreendidas pela Agência, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis. O relatório dessa auditoria é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à euLISA, à Comissão e às autoridades nacionais de controlo. A eu-LISA tem a possibilidade de apresentar observações antes da aprovação do relatório.

3.A eu-LISA deve fornecer as informações solicitadas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, conceder-lhe o acesso a todos os documentos e a todos os registos referidos no artigo 41.º e permitir-lhe o acesso, a qualquer momento, a todas as suas instalações.

Artigo 51.º
Cooperação entre as autoridades nacionais de controlo

e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados devem cooperar ativamente no quadro das suas responsabilidades e assegurar a supervisão coordenada do EES e dos sistemas nacionais.

2.As referidas autoridades devem trocar entre si informações relevantes, assistir-se mutuamente na condução de auditorias e inspeções, analisar as dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento, examinar os problemas que possam colocar-se no exercício do controlo independente ou no exercício dos direitos dos titulares de dados, elaborar propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para eventuais problemas e promover a sensibilização para os direitos em matéria de proteção de dados, na medida do necessário.

3.Para o efeito, as autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados reúnem-se, pelo menos, duas vezes por ano. As despesas relativas a essas reuniões são suportadas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. O regulamento interno é aprovado na primeira reunião. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades.

4.De dois em dois anos, é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à euLISA um relatório de atividades conjunto que incluirá um capítulo sobre cada EstadoMembro, elaborado pelas respetivas autoridades de controlo.

Artigo 52.º
Proteção dos dados pessoais aplicável ao acesso para fins de aplicação da lei

1. Cada Estado-Membro assegura que as disposições adotadas ao abrigo do direito nacional visando a aplicação da Decisão-Quadro 2008/977/JAI são igualmente aplicáveis ao acesso ao EES pelas suas autoridades nacionais em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2.

2. O controlo da legalidade do acesso aos dados pessoais pelos Estados-Membros para os fins enunciados no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, incluindo a sua transmissão ao EES e a partir do mesmo, é realizado pelas autoridades nacionais de controlo designadas nos termos da Decisão-Quadro 2008/977/JAI.

3. O tratamento de dados pessoais realizado pela Europol deve ser conforme com a Decisão 2009/371/JAI e ser supervisionado por um controlador externo independente em matéria de proteção de dados. Os artigos 30.º, 31.º e 32.º da referida decisão aplicam-se ao tratamento de dados pessoais pela Europol nos termos do presente regulamento. O controlador externo independente em matéria de proteção de dados assegura que os direitos individuais não são infringidos.

4. Os dados pessoais acessíveis no EES para as finalidades previstas no artigo 1.º, n.º 2, só devem ser tratados para fins de prevenção, deteção ou investigação do caso específico relativamente ao qual os dados tenham sido solicitados por um Estado-Membro ou pela Europol.

5. O sistema central, as autoridades designadas, os pontos centrais de acesso e a Europol devem conservar os registos das consultas para permitir às autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados verificar se o tratamento de dados respeita as normas da União nesta matéria. Se o objetivo for outro, os dados pessoais e os registos das consultas são apagados de todos os ficheiros nacionais e dos ficheiros da Europol após o período de um mês, exceto se esses dados e registos forem necessários para uma investigação criminal específica em curso para a qual os dados foram solicitados por um Estado-Membro ou pela Europol.

Artigo 53.º

Registo e documentação

1.Cada Estado-Membro e a Europol devem garantir que todas as operações de tratamento de dados resultantes de pedidos de acesso a dados do EES para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 2, ficam registadas ou documentadas, para verificar a admissibilidade do pedido e a legalidade do tratamento de dados, assegurar a integridade e a segurança dos dados e proceder ao autocontrolo.

2.O registo ou a documentação devem indicar:

a)A finalidade exata do pedido de acesso aos dados do EES, incluindo o tipo de crime terrorista ou outro crime grave em causa e, em relação à Europol, a finalidade exata do pedido de acesso;

b)Os motivos razoáveis alegados para não proceder à comparação com as bases de dados de outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 2, alínea b), do presente regulamento;

c)A referência do ficheiro nacional;

d)A data e a hora exatas do pedido de acesso do ponto de acesso nacional ao sistema central;

f)Se for caso disso, que se recorreu ao procedimento urgente referido no artigo 28.º, n.º 2, e que foi tomada a decisão no que se refere a uma verificação posterior;

f)Os dados utilizados para a comparação;

h)De acordo com as normas nacionais ou com a Decisão 2009/371/JAI, a identificação do funcionário que efetuou a consulta e do funcionário que ordenou a consulta ou a transmissão.

3.Os registos e a documentação só podem ser utilizados para controlar a legalidade do tratamento dos dados e assegurar a integridade e a segurança dos dados. Só os registos que contenham dados de caráter não pessoal podem ser utilizados para o controlo e a avaliação previstos no artigo 64.º. As autoridades nacionais de controlo responsáveis pela fiscalização da admissibilidade do pedido e da legalidade do tratamento dos dados, bem como da sua integridade e segurança, têm acesso a esses registos, mediante pedido, para efeitos do cumprimento das suas funções.

CAPÍTULO VIII

Alterações de outros instrumentos da União

Artigo 54.º
Alteração da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen

No artigo 20.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de cada Parte Contratante prolongar para além de 90 dias a estada de um estrangeiro no seu território em circunstâncias excecionais.»

Artigo 55.º
Alterações do Regulamento (CE) n.º 767/2008 relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

O Regulamento (CE) n.º 767/2008 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 13.º é aditado o seguinte número:

«3. Caso tenha sido tomada a decisão de anular ou revogar um visto emitido, a autoridade responsável pelos vistos que tomou tal decisão deve imediatamente extrair e exportar do VIS para o Sistema de Entrada/Saída (EES) os dados enumerados no n.º 1 do artigo 17.º do [Regulamento n.º XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União e Europeia e que determina as condições de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei] *.»

___________

* Regulamento n.º XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia e que determina as condições de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei (JO...) [título completo + referência do JO]

___________



2) No artigo 14.º, é aditado o seguinte número:

«3. A autoridade responsável pelos vistos que tomou a decisão de prorrogar o prazo de validade e/ou a duração da estada de um visto emitido deve proceder imediatamente à extração e exportação do VIS para o EES dos dados enumerados no n.º 1 do artigo 17.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)].»

3) O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

a) As alíneas b) e c) do n.º 2 passam a ter a seguinte redação:

«b) Apelido, nome(s) próprio(s); data de nascimento, nacionalidade; sexo;

c) Tipo e número do documento de viagem; código de três letras do país emissor do documento de viagem e data do termo do período de validade do documento de viagem;»

b) São aditados os seguintes números:

«4. Para efeitos de consulta do EES tendo em vista a análise e a decisão sobre pedidos de visto em conformidade com o artigo 22.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)], deve ser concedido acesso à autoridade competente responsável pelos vistos para efetuar pesquisas no EES a partir diretamente do VIS com um ou mais dados referidos nesse artigo.

5. No caso de a pesquisa com os dados referidos no n.º 2 indicar que o VIS não contém o registo de dados relativos ao nacional de país terceiro ou se existirem dúvidas quanto à identidade do nacional de país terceiro, a autoridade competente responsável pelos vistos deve ter acesso aos dados para efeitos de identificação em conformidade com o artigo 20.º.»

4) No capítulo III, é aditado o novo artigo 17.º-A:

«Artigo 17.º-A

Interoperabilidade com o EES

1. A partir da entrada em funcionamento do EES a que se refere o artigo 60.º, n.º 1, do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)], é instituída a interoperabilidade entre o EES e o VIS para assegurar maior eficiência e rapidez dos controlos nas fronteiras. Para este efeito, a eu-LISA estabelece um canal de comunicação seguro entre o sistema central do EES e o sistema central do VIS para permitir a interoperabilidade entre o EES e o VIS. A consulta direta entre os sistemas só é possível se for prevista no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 767/2008.

2. O requisito de interoperabilidade permite que as autoridades responsáveis pelos vistos que utilizam o VIS consultem o EES a partir do VIS, a fim de:

(a)Consultar o EES aquando da análise e da decisão sobre pedidos de visto, como previsto no artigo 22.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)] e no artigo 15.º, n.º 4, do presente regulamento;

(b)Extrair e exportar os dados relativos a vistos diretamente do VIS para o EES no caso de um visto ser anulado, revogado ou prorrogado, em conformidade com o artigo 17.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)] e os artigos 13.º e 14.º do presente regulamento;

3. O requisito de interoperabilidade permite que as autoridades responsáveis pelas fronteiras que utilizam o EES consultem o VIS a partir do EES, a fim de:

(a)Extrair e importar os dados relativos a vistos diretamente do VIS para o EES para criar ou atualizar o processo individual de um titular de visto no EES, em conformidade com os artigos 13.º, 14.º e 16.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)] e o artigo 18.º-A do presente regulamento;

(b)Extrair e importar os dados relativos a vistos diretamente do VIS no caso de um visto ser anulado, revogado ou prorrogado, em conformidade com o artigo 17.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)] e os artigos 13.º e 14.º do presente regulamento;

(c)Verificar, nas fronteiras externas, a autenticidade e a validade do visto e/ou se as condições de entrada no território dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2016/399, estão preenchidas, como referido no artigo 18.º, n.º 2, do presente regulamento;

(d)Verificar, nas fronteiras externas, se os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que não têm um processo individual registado no EES foram previamente registados no VIS em conformidade com o artigo 21.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)] e o artigo 19.º-A do presente regulamento;

(e)Nos casos em que não é possível verificar no EES a identidade de um titular de visto, verificar, nas fronteiras externas, a identidade de um titular de visto no VIS através das impressões digitais, em conformidade com o artigo 21.º, n.os 2 e 4, do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)] e o artigo 18.º, n.º 6, do presente regulamento.

4. Em conformidade com o artigo 33.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)], a Comissão deve adotar as medidas necessárias para o estabelecimento e a conceção de elevado nível da interoperabilidade em conformidade com o artigo 34.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)]. A fim de estabelecer a interoperabilidade com o EES, a autoridade de gestão deve proceder aos necessários desenvolvimentos e/ou adaptações do sistema central de informação sobre vistos, da interface nacional em cada Estado-Membro, e da infraestrutura de comunicação entre esse sistema central de informação sobre vistos e as interfaces nacionais. As infraestruturas nacionais devem ser adaptadas e/ou desenvolvidas pelos Estados-Membros.»

5) O artigo 18.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º Acesso aos dados para efeitos de verificação nos pontos de passagem das fronteiras externas

1. Exclusivamente com a finalidade de verificar a identidade dos titulares de vistos, a autenticidade, a validade temporal e territorial, o estatuto do visto e/ou se estão preenchidas as condições para a entrada no território dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/399, as autoridades competentes para efetuar controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399, têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com os seguintes dados:

(a)Apelido, nome(s) próprio(s); data de nascimento, nacionalidade; sexo; tipo e número do documento de viagem; código de três letras do país de emissão do documento de viagem, e data do termo do período de validade do documento de viagem;

(b)Ou o número da vinheta autocolante do visto.

2. Exclusivamente para os fins referidos no n.º 1, se for iniciada uma pesquisa no EES ao abrigo do artigo 21.º, n.º 2, ou do artigo 21.º, n.º 4, do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)], a autoridade competente responsável pelas fronteiras pode iniciar uma pesquisa no VIS a partir diretamente do EES utilizando os dados referidos no n.º 1, alínea a).

3. Se a pesquisa com os dados enumerados no n.º 1 revelar que o VIS contém dados relativos a um ou mais vistos emitidos ou prorrogados, que estão dentro do período de validade e são territorialmente válidos para a passagem da fronteira, a autoridade competente responsável pelas fronteiras deve ter acesso para consultar os seguintes dados do processo de requerimento de visto, bem como do ou dos processos de requerimento associados, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 4, unicamente com as finalidades referidas no n.º 1:

(a)As informações relativas ao estatuto do pedido e os dados extraídos do formulário de pedido, referidos no artigo 9.º, n.os 2 e 4;

(b)Fotografias;

(c)Os dados introduzidos sobre o ou os vistos emitidos, anulados, revogados ou cuja validade foi prorrogada, referidos nos artigos 10.º, 13.º e 14.º.

Além disso, no caso dos titulares de visto relativamente aos quais a comunicação de determinados dados não seja obrigatória por motivos jurídicos ou não possam factualmente ser fornecidos, a autoridade competente responsável pelo controlo das fronteiras recebe uma notificação relacionada com o ou os campos específicos desses dados assinalados com a menção "não aplicável".

4. Se a pesquisa com os dados enumerados no n.º 1 revelar que o VIS contém informações relativas à pessoa em causa, mas o ou os vistos registados não são válidos, a autoridade competente responsável pelas fronteiras deve ter acesso para consultar os dados do ou dos processos de requerimento, bem como do ou dos processos de requerimento associados, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 4, unicamente com as finalidades referidas no n.º 1:

(a)As informações relativas ao estatuto do pedido e os dados extraídos do formulário de pedido, referidos no artigo 9.º, n.os 2 e 4;

(b)Fotografias;

(c)Os dados introduzidos sobre o ou os vistos emitidos, anulados, revogados ou cuja validade foi prorrogada, referidos nos artigos 10.º, 13.º e 14.º.

5. Para além da consulta efetuada ao abrigo do n.º 1, a autoridade competente responsável pelas fronteiras deve verificar no VIS a identidade de uma pessoa se a pesquisa com os dados referidos no n.º 1 indicar que estão registados nesse sistema dados sobre tal pessoa e se uma das seguintes condições estiver preenchida:

(a)A identidade da pessoa não pode ser verificada no EES em conformidade com o artigo 21.º, n.º 2, do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)], quando:

i) o titular do visto ainda não está registado no EES;

ii) a tecnologia não está disponível no ponto de passagem de fronteira para a utilização da imagem facial ao vivo e, portanto, não é possível verificar no EES a identidade do titular do visto;

iii) existem dúvidas quanto à identidade do titular do visto;

iv) por qualquer outro motivo, não é possível verificar no EES a identidade do titular do visto;

b)A identidade da pessoa pode ser verificada no EES mas, pela primeira vez após a criação do processo individual, essa pessoa tenciona atravessar as fronteiras externas de um Estado-Membro no qual é aplicável o presente regulamento.

As autoridades responsáveis pelas fronteiras devem verificar as impressões digitais do titular de visto, comparando-as com as impressões digitais registadas no VIS. Caso as impressões digitais do titular de visto não possam ser utilizadas, a pesquisa mencionada no n.º 1 deve ser efetuada apenas com os dados alfanuméricos previstos no n.º 1 deste artigo.

6. Para efeitos de uma verificação das impressões digitais no VIS, como previsto no n.º 5, a autoridade competente pode iniciar uma pesquisa a partir do EES para o VIS.

7. No caso de falhar a verificação do titular do visto ou do próprio visto, ou existirem dúvidas quanto à identidade do titular do visto, à autenticidade do visto e/ou do documento de viagem, o pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes deve ter acesso aos dados em conformidade com o artigo 20.º, n.os 1 e 2.»

6) É inserido o artigo 18.º-A seguinte:

«Artigo 18.º-A

Extração de dados do VIS para efeitos de criação ou atualização no EES do processo individual de um titular de visto

1. Exclusivamente com a finalidade de criar ou atualizar no EES o processo individual de um titular de visto, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, e os artigos 14.º e 16.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)], a autoridade competente responsável pelas fronteiras deve ter acesso para extrair do VIS e importar para o EES os dados armazenados no VIS e enumerados no artigo 14.º, n.º 1, alíneas d), e) e g), do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)].»

7) É inserido o artigo 19.º-A seguinte:

«Artigo 19.º-A

Utilização do VIS antes da criação no EES de processos individuais de nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto como previsto no artigo 10.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)]

1. A fim de verificar se uma pessoa foi anteriormente registada no VIS, as autoridades competentes pelos controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399 devem consultar o VIS:

(a)Antes de procederam à criação no EES do processo individual de nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto, como previsto no artigo 15.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)];

(b)No caso dos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto cujo processo individual foi criado no EES por um Estado-Membro no qual não se aplica o presente regulamento, quando pela primeira vez após a criação do processo individual, a pessoa tenciona atravessar as fronteiras externas de um Estado-Membro no qual é aplicável o presente regulamento.

2. Para efeitos do n.º 1, sempre que se aplique o artigo 21.º, n.º 4, do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)] e a pesquisa referida no artigo 25.º do mesmo regulamento indicar que o EES não contém o registo de dados relativos à pessoa em causa, ou caso se aplique o artigo 21.º, n.º 5, do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)], a autoridade competente responsável pelas fronteiras tem acesso ao sistema para efetuar pesquisas com os seguintes dados: a)pelido, nome(s) próprio(s); data de nascimento, nacionalidade; sexo; tipo e número do documento de viagem; código de três letras do país de emissão do documento de viagem, e data do termo do período de validade do documento de viagem.

3. Exclusivamente para os fins referidos no n.º 1, na sequência de uma pesquisa iniciada no EES ao abrigo do artigo 21.º, n.º 4, do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)] ou caso se aplique o artigo 21.º, n.º 5, do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)], a autoridade competente responsável pelas fronteiras pode iniciar uma pesquisa no VIS a partir diretamente do EES utilizando os dados alfanuméricos previstos no n.º 2.

4. Se a pesquisa com os dados enumerados no n.º 2 indicar que o VIS contém o registo de dados relativos à pessoa em causa, a autoridade competente responsável pelas fronteiras deve ter acesso para efeitos de consulta dos seguintes dados do ou dos processos de requerimento, bem como do ou dos processos de requerimento associados, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 4, exclusivamente com as finalidades referidas n.º 1:

(a)As informações relativas ao estatuto do pedido e os dados extraídos do formulário de pedido, referidos no artigo 9.º, n.os 2 e 4;

(b)Fotografias;

(c)Os dados introduzidos sobre o ou os vistos emitidos, anulados, revogados ou cuja validade foi prorrogada, referidos nos artigos 10.º, 13.º e 14.º.

5. Além disso, se a pesquisa com os dados enumerados no n.º 2 indicar que o VIS contém o registo de dados relativos à pessoa em causa, a autoridade competente responsável pelas fronteiras verifica as impressões digitais dessa pessoa comparando-as com as impressões digitais registadas no VIS. A autoridade competente responsável pelo controlo das fronteiras pode iniciar tal verificação a partir do EES. Caso as impressões digitais das pessoas não possam ser utilizadas, a pesquisa deve ser efetuada apenas com os dados alfanuméricos previstos no n.º 2 deste artigo.

6. No caso de falhar a verificação prevista nos n.os 2 e/ou 5, ou existirem dúvidas quanto à identidade da pessoa ou à autenticidade do documento de viagem, o pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes tem acesso aos dados em conformidade com o artigo 20.º, n.os 1 e 2. A autoridade competente responsável pelas fronteiras pode iniciar, a partir do EES, a identificação referida no artigo 20.º do presente regulamento.»

8) No artigo 20.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Exclusivamente com a finalidade de identificar qualquer pessoa que possa ter sido registada anteriormente no VIS ou que não preencha, ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, as autoridades competentes pelo controlo nos pontos de passagem das fronteiras externas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399, ou no território dos Estados-Membros para verificar se estão preenchidas as condições para a entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com as impressões digitais da pessoa em causa.»

9) No artigo 26.º, é inserido o seguinte número:

«3-A. [Seis meses após a data de entrada em vigor do Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)], a autoridade de gestão é responsável pelas funções referidas no n.º 3 deste artigo.»

10) No artigo 34.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros e a autoridade de gestão conservam registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no VIS. Esses registos indicam o objetivo do acesso referido no artigo 6.º. n.º 1, e nos artigos 15.º a 22.º, a data e a hora, o tipo de dados transmitidos como referido nos artigos 9.º a 14.º, o tipo de dados utilizados para a interrogação como referido no artigo 15.º, n.º 2, no artigo 17.º, no artigo 18.º, n.os 1 e 5, no artigo 19.º, n.º 1, no artigo 19.º-A, n.os 2 e 5, no artigo 20.º, n.º 1, no artigo 21.º, n.º 1, e no artigo 22.º, n.º 1, e o nome da autoridade que introduziu ou extraiu os dados. Além disso, cada Estado-Membro conserva registos das pessoas responsáveis pela introdução ou extração dos dados.

1a. No caso das operações enumeradas no artigo 17.º-A, é conservado um registo de cada operação de tratamento de dados realizada no VIS e no EES em conformidade com este artigo e o artigo 41.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)].»

Artigo 56.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 1077/2011

O Regulamento (CE) n.º 1077/2011 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 1.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A Agência é responsável pela gestão operacional do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos, do Eurodac e do Sistema de Entrada/Saída (EES).»

2) É aditado o novo artigo 5.º-A a seguir ao artigo 5.º:

«Artigo 5.º-A

Funções relacionadas com o EES

Em relação ao EES, a Agência desempenha:

a) As funções atribuídas à Agência pelo Regulamento (UE) n.º XXX/20XX do Parlamento Europeu e do Conselho, de X.X.X, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos EstadosMembros da União Europeia e que determina as condições de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei;

b) As funções relacionadas com a formação para a utilização técnica do EES.»

3) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a) Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5. As funções relacionadas com a gestão operacional da infraestrutura de comunicação podem ser confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. Nesse caso, o fornecedor da rede fica vinculado às medidas de segurança referidas no n.º 4 e não tem de forma alguma acesso aos dados operacionais do SIS II, do VIS, do Eurodac e do EES, nem aos intercâmbios SIRENE relativos ao SIS II.»

6. Sem prejuízo dos contratos existentes no que respeita à rede SIS II, VIS, Eurodac e EES, a gestão das chaves criptográficas continua a ser da competência da Agência e não pode ser confiada a nenhuma entidade externa de direito privado.»

4) No artigo 8.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A Agência acompanha a evolução das atividades de investigação relevantes para a gestão operacional do SIS II, do VIS, do Eurodac, do EES e de outros sistemas informáticos de grande escala.»

5) O artigo 12.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

a) É aditada a nova alínea sa) a seguir à alínea s):

«sa) Adota os relatórios sobre o desenvolvimento do EES nos termos do artigo 64.º, n.º 2, do Regulamento (UE) XX/XX, de XXX;»

b) A alínea t) passa a ter a seguinte redação:

«t) Adota os relatórios sobre o funcionamento técnico do SIS II nos termos, respetivamente, do artigo 50.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e do artigo 66.º, n.º 4, da Decisão 2007/533/JAI, do VIS nos termos do artigo 50.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 767/2008 e do artigo 17.º, n.º 3, da Decisão 2008/633/JAI, e do EES nos termos do artigo 64.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XX, de XXX;";

c) A alínea v) passa a ter a seguinte redação:

«v) Formula observações sobre os relatórios da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em matéria de auditoria, nos termos do artigo 45.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 767/2008, do artigo 31.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 603/2013 e do artigo 50.º, n.º 2, do Regulamento (UE) XX/XX, de XXX, e assegura que seja dado o adequado seguimento a essas auditorias;»

d) É inserida a nova alínea xa) a seguir à alínea x):

«xa) Publica estatísticas relacionadas com o EES nos termos do artigo 57.º do Regulamento (UE) n.º XXXX/XX;»

e) É aditada a nova alínea za) a seguir à alínea z):

«za) Assegura a publicação anual da lista das autoridades competentes nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º XXXX/XX.»

6) No artigo 15, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. A Europol e a Eurojust podem participar nas reuniões do Conselho de Administração com o estatuto de observador quando figure na ordem de trabalhos qualquer questão relativa ao SIS II relacionada com a aplicação da Decisão 2007/533/JAI. A Europol também pode participar nas reuniões do Conselho de Administração com o estatuto de observador quando figure na ordem de trabalhos qualquer questão relativa ao VIS relacionada com a aplicação da Decisão 2008/633/JAI, qualquer questão relativa ao Eurodac relacionada com a aplicação do Regulamento (UE) n.º 603/2013, ou qualquer questão relativa ao EES relacionada com a aplicação do Regulamento (UE) XX/XX, de XXX.»

7) No artigo 17.º, n.º 5, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g) Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Estatuto dos Funcionários, estabelece regras em matéria de confidencialidade a fim de dar cumprimento, respetivamente, ao artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1987/2006, ao artigo 17.º da Decisão 2007/533/JAI, ao artigo 26.º, n.º 9, do Regulamento (CE) n.º 767/2008, ao artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 603/2013 e ao artigo 34.º, n.º 4, do [Regulamento (UE) XX/XX, de XXX.]»

8) O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os seguintes grupos consultivos fornecem ao Conselho de Administração conhecimentos especializados respeitantes aos sistemas informáticos de grande escala, nomeadamente no contexto da elaboração do programa de trabalho anual e do relatório anual de atividades:

a) Grupo Consultivo do SIS II;

b) Grupo Consultivo do VIS;

c) Grupo Consultivo do Eurodac;

d) Grupo Consultivo do EES.»

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«A Europol e a Eurojust podem nomear cada uma um representante para o Grupo Consultivo do SIS II. A Europol também pode nomear um representante para o Grupo Consultivo do VIS, do Eurodac e do EES.».

CAPÍTULO IX
Disposições finais

Artigo 57.º
Utilização de dados para a elaboração de relatórios e estatísticas

1.O pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão, da eu-LISA e da Frontex deve ter acesso ao sistema para consultar os seguintes dados, unicamente com a finalidade de elaborar relatórios e estatísticas, sem que esse acesso permita a identificação individual:

a)Informações sobre a situação do processo;

b)Nacionalidade, sexo e data de nascimento do nacional de país terceiro;

c)Data e ponto de passagem de fronteira da entrada num Estado-Membro e data e ponto de passagem de fronteira da saída de um Estado-Membro;

d)Tipo de documento de viagem e o código de três letras do país emissor;

e)Número de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada referidas no artigo 11.º, nacionalidades e ponto de passagem de fronteira da entrada;

f)Os dados introduzidos relativos a qualquer estada que tenha sido revogada ou cuja validade tenha sido prorrogada;

g)O código de três letras do Estado-Membro que emitiu o visto de curta duração {ou o visto de circulação}, se aplicável;

h)O número de pessoas dispensadas da recolha de impressões digitais, ao abrigo do artigo 15.º, n.os 2 e 3;

i) O número de nacionais de países terceiros a quem foi recusada entrada, as nacionalidades dos nacionais de países terceiros a quem foi recusada entrada e o tipo de fronteira (terrestre, aérea ou marítima) e o ponto de passagem de fronteira no qual a entrada foi recusada.

2.Para efeitos do n.º 1, a eu-LISA deve criar, implementar e alojar um repositório central nas suas instalações técnicas, que contenha os dados referidos no n.º 1 que não permitam a identificação de pessoas e que permita às autoridades enumeradas no n.º 1 obter relatórios personalizáveis e dados estatísticos sobre as entradas e saídas, as recusas de entrada e a ultrapassagem do período de estada autorizada de nacionais de países terceiros, a fim de melhorar a avaliação do risco dos períodos de estada autorizada ultrapassados, melhorar a eficiência dos controlos nas fronteiras, ajudar os consulados no tratamento dos pedidos de visto e apoiar a política de migração da União com base em dados comprovados. O repositório deve igualmente conter estatísticas diárias sobre os dados referidos no n.º 4. O acesso ao repositório central será concedido por meio de um acesso seguro através da rede s-TESTA com controlo do acesso e de perfis de utilizador específicos unicamente com a finalidade de elaborar relatórios e estatísticas.

Devem ser adotadas regras pormenorizadas sobre o funcionamento do repositório central e as regras de segurança e de proteção de dados aplicáveis ao repositório, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 61.º, n.º 2.

3.    Os procedimentos instaurados pela eu-LISA para acompanhar o desenvolvimento e o funcionamento do EES referidos no artigo 64.º, n.º 1, devem incluir a possibilidade de elaborar estatísticas regulares para assegurar esse acompanhamento.

4.Em cada trimestre, a eu-LISA publica dados estatísticos sobre o EES, indicando, em especial, o número, a nacionalidade e o ponto de passagem de fronteira de entrada das pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada, dos nacionais de países terceiros cuja entrada foi recusada, incluindo os motivos de recusa, e dos nacionais de países terceiros cujas estadas foram revogadas ou prorrogadas, bem como o número de nacionais de países terceiros isentos da obrigação de recolha de impressões digitais.

5.No final de cada ano, são compilados dados estatísticos sob a forma de estatísticas trimestrais relativas a esse ano. As estatísticas apresentam dados separados em relação a cada EstadoMembro.

6. A pedido da Comissão, a eu-LISA fornece-lhe estatísticas sobre aspetos específicos relacionados com a aplicação do presente regulamento, bem como as estatísticas em conformidade com o n.º 3.

   Artigo 58.º
Custos

1. Os custos decorrentes da criação e do funcionamento do sistema central, da infraestrutura de comunicação e das interfaces uniformes nacionais são suportados pelo orçamento geral da União.

2.Os custos decorrentes da integração da infraestrutura de fronteira nacional existente e da ligação à interface uniforme nacional, bem como do alojamento da interface uniforme nacional, são suportados pelo orçamento geral da União.

Estão excluídos os seguintes custos:

a)Gabinete de gestão do projeto dos Estados-Membros (reuniões, missões, gabinetes);

b)Alojamento dos sistemas nacionais (espaço, implementação, eletricidade, refrigeração);

c)Funcionamento dos sistemas nacionais (operadores e contratos de assistência);

d)Adaptação dos atuais sistemas de controlo e policiamento das fronteiras no que respeita aos sistemas nacionais de entrada/saída;

e)Gestão de projetos dos sistemas nacionais de entrada/saída;

f)Conceção, desenvolvimento, implementação, funcionamento e manutenção de redes de comunicação nacionais;

g)Sistemas de controlo de fronteiras automáticos, sistemas de self-service e cancelas eletrónicas.

3.Os custos incorridos pelos pontos de acesso centrais e os custos da sua ligação à interface uniforme nacional ficam a cargo de cada Estado-Membro.

4. Cada Estado-Membro e a Europol devem criar e manter, a expensas suas, a infraestrutura técnica necessária para a aplicação do artigo 5.º, n.º 2, e suportar os custos decorrentes do acesso ao EES para esse efeito.

Artigo 59.º
Notificações

1.Os Estados-Membros notificam à Comissão a autoridade responsável pelo controlo de dados referida no artigo 49.º.

2.Os Estados-Membros notificam à eu-LISA as autoridades competentes referidas no artigo 8.º com direito de acesso ao sistema para introduzir, alterar, apagar, consultar ou pesquisar dados.

3. Os Estados-Membros notificam à Comissão as suas autoridades designadas e os seus pontos centrais de acesso centrais referidos no artigo 26.º, e notificam sem demora quaisquer alterações dos mesmos.

4.A Europol notifica à Comissão a sua autoridade designada e o seu ponto central de acesso a que se refere o artigo 27.º, e notifica sem demora quaisquer alterações dos mesmos.

5.A eu-LISA notifica à Comissão a conclusão com êxito do teste referido no artigo 60.º, n.º 1, alínea b).

6.A Comissão faculta aos Estados-Membros e ao público as informações notificadas em conformidade com o n.º 1, através de um sítio público constantemente atualizado.

Artigo 60.º
Entrada em funcionamento

1.A Comissão determina a data em que o EES entra em funcionamento, depois de estarem reunidas as seguintes condições: 

a)Terem sido adotadas as medidas previstas no artigo 33.º;

b)A eu-LISA ter declarado a conclusão com êxito de um teste global do EES, a realizar pela eu-LISA em cooperação com os Estados-Membros;

c)Os Estados-Membros terem validado as disposições técnicas e jurídicas necessárias para recolher e transmitir os dados referidos nos artigos 14.º a 18.º ao EES e procedido à sua notificação à Comissão;

d)Os Estados-Membros terem concluído as notificações à Comissão referidas no artigo 59.º, n.os 1 e 3.

2.A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados do teste efetuado por força do n.º 1, alínea b).

3.A decisão da Comissão referida no n.º 1 é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

4.    Os Estados-Membros e a Europol devem começar a utilizar o EES a partir da data determinada pela Comissão em conformidade com o n.º 1.

Artigo 61.º
Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 62.º
Grupo Consultivo

A eu-LISA deve instituir um grupo consultivo para lhe fornecer conhecimentos especializados relacionados com o EES, em especial no contexto da elaboração do seu programa de trabalho anual e do relatório anual de atividades.

Artigo 63.º
Formação

A eu-LISA deve realizar tarefas relacionadas com a prestação de formação na utilização técnica do EES.

Artigo 64.º
Acompanhamento e avaliação

1.A eu-LISA deve assegurar que são criados procedimentos para acompanhar o desenvolvimento do EES tendo em conta os objetivos fixados em termos de planeamento e de custos e para acompanhar o funcionamento do EES tendo em conta os objetivos fixados em termos de resultados técnicos, custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço.

2.Até [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento – Serviço das Publicações da União Europeia, substituir pela data real] e, posteriormente, de seis em seis meses, durante a fase de desenvolvimento do EES, a eu-LISA apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o desenvolvimento do sistema central, das interfaces uniformes e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as interfaces uniformes. Quando o desenvolvimento estiver concluído, é apresentado um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho a explicar em pormenor a forma como os objetivos, em especial de planeamento e de custos, foram alcançados, justificando igualmente eventuais divergências.

3.Para efeitos de manutenção técnica, a eu-LISA tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento de dados efetuadas no EES.

4.Dois anos após a entrada em funcionamento do EES e, posteriormente, de dois em dois anos, a eu-LISA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do EES, incluindo sobre a sua segurança.

5.Três anos após a entrada em funcionamento do EES e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do EES. Essa avaliação global deve incluir uma análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e impacto nos direitos fundamentais, a avaliação sobre se os princípios subjacentes ao presente regulamento continuam válidos, bem como sobre a aplicação do regulamento, a segurança do EES e as eventuais implicações para operações futuras, formulando as recomendações necessárias. A Comissão transmite o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os Estados-Membros e a Europol fornecem à eu-LISA e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 4 e 5, no respeito dos parâmetros quantitativos previamente definidos pela Comissão e/ou pela eu-LISA. Estas informações não podem, em caso algum, prejudicar os métodos de trabalho nem incluir dados que revelem as fontes, a identificação dos membros do pessoal ou as investigações das autoridades designadas.

7.A eu-LISA comunica à Comissão as informações necessárias à elaboração das avaliações globais referidas no n.º 5.

8.    Respeitando as disposições do direito nacional sobre a publicação de informações sensíveis, cada Estado-Membro e a Europol devem elaborar relatórios anuais sobre a eficácia do acesso aos dados do EES para efeitos de aplicação da lei, de que constem informações e estatísticas sobre:

(a)    A finalidade exata da consulta (para identificação ou para registos de entrada/saída), incluindo o tipo de crime terrorista ou crime grave;

(b)    Motivos razoáveis de suspeita fundamentada de que o suspeito, autor ou vítima está abrangido pelo presente regulamento;

(c)    Os motivos razoáveis alegados para não proceder à consulta dos sistemas automatizados de identificação de impressões digitais de outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 2, alínea b);

(d)    O número de pedidos de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei;

(e)    O número e tipo de casos que resultaram em identificações positivas;

(f)    A necessidade e utilização feita dos casos de urgência excecional, incluindo os casos em que essa urgência não foi aceite pela verificação posterior realizada pelo ponto central de acesso.

Os relatórios anuais dos Estados-Membros e da Europol devem ser transmitidos à Comissão até 30 de junho do ano seguinte.

Artigo 65.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos EstadosMembros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (Codificação), JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.
(2) COM(2013) 95 FINAL, COM(2013) 97 FINAL e COM(2013) 96 FINAL.
(3) Estudo técnico sobre as fronteiras inteligentes (Technical Study on Smart Borders), Comissão Europeia, DG HOME, 2014. http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-we-do/policies/borders-and-visas/smart-borders/index_en.htm
(4) Relatório final sobre o projeto-piloto das fronteiras inteligentes (Final Report of the Smart Borders Pilot Project), eu-LISA, dezembro de 2015. http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-we-do/policies/borders-and-visas/smart-borders/index_en.htm
(5) http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-is-new/public-consultation/2015/consulting_0030_en.htm
(6) SWD(2013) 47 final e SWD(2013) 50 final.
(7) COM(2015) 240 final.
(8)

   Se for criado um visto de circulação em conformidade com a proposta apresentada pela Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um visto de circulação e altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 562/2006 e (CE) n.º 767/2008 [COM(2014) 163 final].

(9) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE.
(10) Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça.
(11) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS).
(12) SEC (2008) 153.
(13) SWD (2013) 47.
(14) Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2014 nos processos apensos C-293/12 e C-594/12, Digital Rights Ireland Ltd e outros, EU:C:2014:238, n.º 51.
(15) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(16) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(17) JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.
(18) JO C de , p. .
(19) JO C de , p. .
(20) COM(2008) 69 final.
(21) Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).
(22) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(23) Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002 p. 6).
(24) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
(25) Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).
(26) Decisão 2008/615/JAI, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).
(27) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(28) Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).
(29) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(30) Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60).
(31) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(32) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(33) Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
(34)

   Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã     Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de    1.6.2000, p. 43).

(35) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(36) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(37) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(38) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(39)

   Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(40) Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).
(41) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(42)

   Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(43) Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).
(44) Decisão 2008/602/CE da Comissão, de 17 de junho de 2008, que estabelece a arquitetura física e os requisitos das interfaces nacionais e da infraestrutura de comunicação entre o VIS Central e as interfaces nacionais durante a fase de desenvolvimento (JO L 194 de 23.7.2008, p. 3).
(45) Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

Bruxelas, 6.4.2016

COM(2016) 194 final

ANEXOS

da

Proposta de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, que determina as condições de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei e

que altera o Regulamento (CE) n.° 767/2008 e o Regulamento (UE) n.° 1077/2011

{SWD(2016) 114 final}
{SWD(2016) 115 final}
{SWD(2016) 116 final}


ANEXO I
Lista das organizações internacionais a que se refere o artigo 38.°, n.° 2

1.    Organizações da ONU (como o ACNUR);

2.    Organização Internacional para as Migrações (OIM);

3.    Comité Internacional da Cruz Vermelha. 

ANEXO II

Ficha Financeira Legislativa

da

proposta de regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída na UE

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta revista de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, que determina as condições de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça e o Regulamento (CE) n.º 767/2008 relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1  

Domínio de intervenção: Assuntos Internos (título 18)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 2  

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

- Gestão das fronteiras - salvar vidas e garantir a segurança das fronteiras externas

Uma gestão mais eficaz das fronteiras da UE implica também uma melhor utilização das oportunidades oferecidas pelos sistemas e tecnologias informáticos. A iniciativa «Fronteiras Inteligentes» aumentará a eficiência das passagens das fronteiras, ao facilitar a passagem da grande maioria dos viajantes de boa-fé e, ao mesmo tempo, ao reforçar a luta contra a migração irregular mediante a criação de um registo de todos os movimentos transnacionais de nacionais de países terceiros, respeitando plenamente o princípio da proporcionalidade.

- Melhor intercâmbio de informações

São também essenciais normas comuns rigorosas de gestão das fronteiras, no pleno respeito do Estado de direito e dos direitos fundamentais, para prevenir a criminalidade transnacional e o terrorismo.

A proposta faz parte do desenvolvimento contínuo da estratégia de gestão integrada das fronteiras da União Europeia.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º 2

Apoiar a gestão integrada das fronteiras, nomeadamente a promoção de uma maior harmonização das medidas relacionadas com a gestão das fronteiras em conformidade com as normas comuns da União e através da partilha de informações entre os Estados-Membros e entre estes e a Agência Frontex, de forma a assegurar, por um lado, um nível uniforme e elevado de controlo e de proteção das fronteiras externas, incluindo a luta contra a migração irregular, e, por outro, a passagem sem problemas das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen, garantindo simultaneamente o acesso à proteção internacional a quem dela necessite, de acordo com as obrigações assumidas pelos Estados-Membros no domínio dos direitos humanos, incluindo o princípio da não repulsão.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Capítulo Segurança e Proteção das Liberdades: Segurança Interna


1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa deve ter nos beneficiários/grupos visados

Os objetivos estratégicos gerais são os seguintes:

(1)    Melhorar a gestão das fronteiras externas.

(2)    Reduzir a migração irregular, combatendo o fenómeno de abuso do período de estada autorizada.

(3)    Contribuir para a luta contra o terrorismo e a criminalidade grave e garantir um nível elevado de segurança interna.

Uma melhor gestão das fronteiras pode ser medida pela sua eficácia e eficiência. A eficácia da gestão das fronteiras é alcançada se simplificar a passagem das fronteiras por parte dos viajantes legítimos e, simultaneamente, se evitar a passagem dos viajantes que não preenchem as condições de entrada no espaço Schengen ou se efetuar a sua interceção à saída. A eficiência da gestão das fronteiras é conseguida quando o aumento de passagens das fronteiras não implica um aumento proporcional de guardas de fronteira.

O respeito do segundo objetivo está subordinado ao primeiro, mas também requer a utilização do Sistema de Entrada/Saída (EES) pelas autoridades competentes no território do espaço Schengen. O EES deverá contribuir para a implementação da política da UE em matéria de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.

A aplicação do referido sistema assegurará uma melhor identificação dos nacionais de países terceiros e permitirá a deteção de pessoas que utilizam várias identidades. Tal contribuirá para atingir, em certa medida, o terceiro objetivo estratégico. Contudo, este objetivo apenas pode ser plenamente concretizado se for concedido o acesso ao Sistema de Entrada/Saída às autoridades de aplicação da lei.

Não será desenvolvida qualquer nova política em novos domínios. A proposta faz parte do desenvolvimento contínuo da estratégia de gestão integrada das fronteiras da União Europeia.

Objetivos estratégicos específicos:

Os principais objetivos estratégicos do Sistema de Entrada/Saída e alterações ao Regulamento (UE) 2016/399 (Código das Fronteiras de Schengen) são os seguintes:

(1)    Melhorar a eficiência dos controlos nas fronteiras através do controlo dos direitos de estada autorizada aquando da entrada e da saída;

(2)    Identificar e detetar pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada (igualmente dentro do território), e permitir às autoridades nacionais dos EstadosMembros tomar medidas adequadas, incluindo aumentar as possibilidades de proceder a regressos;

(3)    Libertar os recursos atribuídos aos controlos nas fronteiras para realizar controlos que podem ser automatizados e dar, assim, maior atenção à avaliação do viajante;

(4)    Facilitar a passagem de nacionais de países terceiros nas fronteiras externas da UE através de sistemas de self-service e sistemas automatizados ou semiautomatizados, mantendo embora o nível atual de segurança;

(5)    Permitir que os consulados tenham acesso a informações sobre a utilização lícita de vistos anteriores;

(6)    Informar os nacionais de países terceiros sobre a duração da sua estada autorizada;

(7)    Melhorar a avaliação do risco de permanência para além do prazo autorizado;

(8)    Apoiar a elaboração de políticas da UE em matéria de migração com base em dados comprovados;

(9)    Combater as fraudes de identidade;

(10)    Contribuir para combater o terrorismo e a criminalidade grave.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa

Durante a fase de desenvolvimento

Após a aprovação do projeto de proposta e a adoção das especificações técnicas, o Sistema de Entrada/Saída (EES), juntamente com uma interface uniforme nacional comum (NUI) (para facilitar a integração das infraestruturas nacionais dos EstadosMembros no EES), será desenvolvido pela eu-LISA.

A eu-LISA coordenará igualmente a integração da NUI levada a cabo pelos EstadosMembros a nível nacional. É definida uma governação global detalhada para a fase de desenvolvimento, bem como os requisitos relativos à comunicação de informações ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Objetivo específico: sistema apto a entrar em funcionamento até ao final de 2019 3 .

Indicador: para a entrada em funcionamento do sistema, a eu-LISA dá a conhecer a conclusão com êxito de um teste global do EES, a realizar pela Agência em conjunto com os Estados-Membros.

Quando o sistema estiver operacional

A eu-LISA assegura a criação de sistemas para acompanhar o funcionamento do Sistema de Entrada/Saída em relação aos objetivos fixados. Dois anos após a entrada em funcionamento do sistema e, posteriormente, de dois em dois anos, a eu-LISA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do sistema, incluindo sobre a sua segurança. Além disso, dois anos após a entrada em funcionamento do Sistema de Entrada/Saída e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do sistema. Essa avaliação global deve incluir uma análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e o impacto sobre os direitos fundamentais e uma avaliação sobre se os princípios subjacentes continuam a ser válidos, sobre a aplicação do regulamento, a segurança do EES e as eventuais implicações para operações futuras, e formula as recomendações necessárias. A Comissão transmite o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Revestem especial importância para a referida avaliação os indicadores relacionados com o número de pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada e os dados sobre o tempo necessário para a transposição das fronteiras e, tendo em vista estes últimos, são sempre recolhidas informações a partir de experiências com o VIS, bem como uma análise aprofundada do impacto de conferir o acesso aos dados para efeitos da aplicação da lei. A Comissão deve apresentar o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Objetivo específico: melhorar a eficiência dos controlos nas fronteiras através do controlo dos direitos a uma estada autorizada aquando da entrada e da saída, e melhorar a avaliação do risco de abuso do período de estada autorizada.

Indicador: tempo de tratamento nos pontos de passagem de fronteira + todos os nacionais de países terceiros são informados da duração da estada autorizada. O tempo de tratamento nos pontos de passagem de fronteira é calculado em função do tempo decorrido entre o início da leitura dos dados do documento de viagem, tal como registado no EES, e o momento do registo de uma autorização de entrada. Os períodos de tempo são registados de forma permanente e automática e podem ser apresentadas estatísticas mediante pedido. Serão realizadas comparações por contraste com uma base de referência adotada antes da entrada em funcionamento.

O indicador de que todos os nacionais de países terceiros são informados da duração da estada autorizada pode ser avaliado anualmente através da análise dos processos e mecanismos criados. Serão efetuadas comparações entre anos sucessivos.

Objetivo específico: identificar e detetar pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada (igualmente dentro do território), e permitir às autoridades nacionais dos Estados-Membros tomar medidas adequadas, incluindo aumentar as possibilidades de regresso.

Indicador: número de pessoas identificadas que ultrapassam o período de estada autorizada por categoria de visto (obrigação de visto/isenção de visto), por tipo de fronteira (terrestre/marítima/aérea), por Estado-Membro, por país de origem/nacionalidade, número de alertas conducentes à interceção de pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada, número de pessoas identificadas que ultrapassam o período de estada autorizada resultante da análise dos dados de ultrapassagem desse período conforme registado no EES. As estatísticas podem ser apresentadas a qualquer momento mas, para efeitos de avaliação, devem ser elaboradas numa base anual. A tendência pode ser analisada ao longo de anos sucessivos.    
O número de alertas conducentes à interceção de pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada deve ser obtido graças à agregação dos dados dos Estados
Membros. O EES pode, no entanto, fornecer como primeiro indicador o número de pedidos de verificação e identificação de dados biométricos lançados pelos serviços de imigração, uma vez que estes dados podem ser diferenciados dos dados solicitados para outros fins. A tendência pode ser analisada ao longo de anos sucessivos.

Objetivo específico: simplificar a passagem de nacionais de países terceiros nas fronteiras externas da UE através de um sistema semiautomatizado ou automatizado.

Indicador: tempo médio de passagem das fronteiras por nacionais de países terceiros nas fronteiras externas da UE quando utilizam sistemas semiautomatizados ou automatizados e aceleradores do processo - aplicados nos pontos de passagem de fronteira relevantes.

Objetivo específico: apoiar a elaboração de políticas da UE em matéria de migração com base em dados comprovados.

Indicador: dispor de estatísticas sobre as passagens das fronteiras e o abuso do período de estada autorizada e fornecer uma repartição por nacionalidade e outras características do viajante (por exemplo, idade, sexo e ponto de passagem fronteiriço). As estatísticas podem ser fornecidas a pedido mas, para efeitos de avaliação, são utilizadas estatísticas anuais. Serão efetuadas comparações entre anos sucessivos.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

(1) Os procedimentos de passagem de fronteiras para os nacionais de países terceiros têm de possibilitar uma maior automatização para fazer face a um aumento de 57 % do fluxo de viajantes até 2025.

(2) O controlo do período de estada autorizada de nacionais de países terceiros tem de ser fiável, rápido, fácil de processar e sistemático.

(3) O processo de controlo das fronteiras tem de comunicar e identificar, de forma sistemática, fácil e fiável, pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada; são produzidas informações fiáveis sobre a migração irregular, contribuindo para facilitar os regressos.

(4) A luta contra a criminalidade internacional, o terrorismo e outras ameaças à segurança é reforçada.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE

Nenhum Estado-Membro está em condições de, unilateralmente, solucionar o problema da migração irregular. Uma pessoa pode entrar no espaço Schengen num ponto de passagem de fronteira de um Estado-Membro que utilize um registo nacional de dados de entrada/saída, mas sair por um ponto de passagem de fronteira em que não seja utilizado um sistema desse tipo. Por conseguinte, o controlo do respeito das normas da UE sobre as estadas autorizadas não pode ser realizado pelos Estados-Membros de forma unilateral. Os nacionais de países terceiros que entram no espaço Schengen podem circular livremente no interior do mesmo. Numa zona sem fronteiras internas, a ação contra a migração irregular deve ser realizada em comum. Por conseguinte, a UE está em melhores condições do que os Estados-Membros para tomar as medidas adequadas.

A Agenda Europeia da Migração define «gestão das fronteiras» como um dos «quatro pilares para gerir melhor a migração». Garantir a segurança das fronteiras externas e geri-las de forma mais eficiente implica uma melhor utilização das oportunidades oferecidas pelos sistemas e tecnologias informáticos. A utilização dos três sistemas informáticos de grande escala existentes na UE (SIS, VIS e Eurodac) traz vantagens à gestão das fronteiras. Haverá uma nova fase com a aplicação do Sistema de Entrada/Saída, tendo em vista aumentar a eficácia da passagem das fronteiras, simplificar a passagem da grande maioria dos viajantes de boa-fé de países terceiros e, ao mesmo tempo, reforçar a luta contra a migração irregular mediante a criação de um registo de todos os movimentos transfronteiriços de nacionais de países terceiros que respeite plenamente o princípio da proporcionalidade.

A nível da UE, a aplicação de um sistema de entrada/saída implicará, designadamente, a automatização de determinadas tarefas e atividades relacionadas com os controlos nas fronteiras. Essa automatização assegura um controlo homogéneo e sistemático do período de estada autorizada dos nacionais de países terceiros.

A utilização do EES, em combinação com novas possibilidades de utilização de sistemas de self-service e soluções automatizadas ou semiautomatizadas de controlo fronteiriço, facilitará o trabalho dos guardas de fronteira e ajudá-los-á a absorver o aumento previsto de passagens das fronteiras. Na perspetiva do viajante, tal resultará numa simplificação da passagem das fronteiras, uma vez que o tempo de espera será reduzido e o controlo nas fronteiras será mais rápido.

Embora os Estados-Membros possam manter os seus sistemas nacionais, em conformidade com a legislação nacional em matéria de segurança, um sistema da UE de registo de entradas/saídas permitiria o acesso das autoridades dos EstadosMembros a dados de nacionais de países terceiros que atravessaram a fronteira externa da UE num Estado Schengen e saíram através de outro.

Uma melhor informação sobre os movimentos transfronteiriços de nacionais de países terceiros a nível da UE deverá criar uma base factual para desenvolver e adaptar a política de migração da UE, incluindo a sua política de vistos. Ajudará a definir as prioridades para os acordos de readmissão e os acordos de facilitação de vistos com países terceiros. Contribuirá para um entendimento comum das questões de migração e das prioridades no âmbito do diálogo político com os países de origem e de trânsito.

1.5.3.Experiência adquirida com ações semelhantes já realizadas

A experiência adquirida com o desenvolvimento do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) e do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) permitiu obter os seguintes ensinamentos:

1) A fim de evitar o mais possível derrapagens orçamentais e atrasos resultantes da alteração dos requisitos, qualquer novo sistema de informação no domínio da liberdade, segurança e justiça, em especial quando se trate de um sistema informático de grande escala, só será desenvolvido uma vez definitivamente adotados os instrumentos jurídicos subjacentes relativos à definição do seu objeto, âmbito de aplicação, funções e características técnicas.

2) Para o SIS II e o VIS, os desenvolvimentos nacionais dos Estados-Membros podiam ser cofinanciados no âmbito do Fundo para as Fronteiras Externas (FFE), mas não era obrigatório. Nesta medida, não foi possível ter uma visão geral do nível de avanço naqueles que não tinham previsto as atividades correspondentes na sua programação plurianual ou cuja programação não era suficientemente rigorosa. Por conseguinte, é agora proposto que a Comissão reembolse todas as despesas de integração suportadas pelos Estados-Membros, a fim de poder acompanhar a evolução destes desenvolvimentos.

3) Com vista a facilitar a coordenação geral da aplicação, a eu-LISA desenvolve não só o sistema central, mas também uma interface uniforme nacional (NUI) a utilizar por todos os Estados-Membros para ligar as suas atuais infraestruturas informáticas nas fronteiras nacionais.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

A presente proposta deve ser considerada como parte do desenvolvimento contínuo da Estratégia de Gestão Integrada das Fronteiras da União Europeia e, em especial, a Comunicação sobre as fronteiras inteligentes 4 , bem como em conjugação com o Fundo para a Segurança Interna-Fronteiras (FSI-Fronteiras) 5 , como parte do quadro financeiro plurianual (QFP) e o regulamento da eu-LISA que a cria 6 . A ficha financeira legislativa anexa à proposta da Comissão que cria a Agência 7 engloba os custos associados aos sistemas informáticos existentes, ou seja, o Eurodac, o SIS II e o VIS, mas não os relativos aos futuros sistemas de gestão de fronteiras que ainda não foram confiados à Agência mediante o necessário quadro jurídico. Por conseguinte, o Regulamento relativo ao FSI-Fronteiras prevê um montante de 791 milhões de EUR ao abrigo do artigo 5.º para o desenvolvimento de sistemas informáticos, com base em sistemas existentes e/ou novos, de apoio à gestão do fluxo migratório nas fronteiras externas. A nível da Comissão, a DG HOME é a DireçãoGeral responsável pela criação de um espaço de livre circulação em que as pessoas possam atravessar as fronteiras internas sem serem sujeitas a controlos fronteiriços e no qual as fronteiras externas são controladas e geridas de forma coerente a nível da UE. O sistema apresenta as seguintes sinergias com o Sistema de Informação sobre Vistos:

a) No que se refere aos titulares de vistos, o sistema de correspondências biométricas também será utilizado para efeitos de entrada/saída;

b) O Sistema de Entrada/Saída complementará o VIS 8 . O VIS contém apenas dados relativos aos pedidos de visto e aos vistos emitidos, enquanto o EES também armazenará dados concretos relativos às entradas e saídas relativos aos vistos emitidos.


1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Período preparatório de 2016

Aplicação com um período de arranque entre 2017 e 2019,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro em 2020.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 9  

 Gestão direta por parte da Comissão

⌧ por parte dos seus departamentos, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

   por parte das agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a países terceiros ou aos organismos por estes designados;

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

⌧ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

◻ a organismos de direito público;

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

O Regulamento relativo ao FSI-Fronteiras é o instrumento financeiro no qual foi incluído o orçamento para a aplicação do pacote sobre as fronteiras inteligentes.

No seu artigo 5.º, prevê que 791 milhões de EUR serão aplicados através de um programa para a criação de sistemas informáticos de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas, nos termos do artigo 15.º.

No que diz respeito aos métodos de aplicação, o Regulamento relativo ao FSI-Fronteiras dispõe o seguinte:

O artigo 5.º, n.º 4, último parágrafo, prevê que «o método (ou métodos) de execução do orçamento para o programa relativo ao desenvolvimento de sistemas informáticos com base nos existentes e/ou em novos sistemas informáticos deve ser determinado nos atos legislativos pertinentes da União em função da sua adoção».

O artigo 15.º dispõe o seguinte: «O programa para o desenvolvimento de novos sistemas informáticos, com base nos existentes e/ou em novos sistemas informáticos, deve ser executado dependente da adoção dos atos legislativos da União que definam esses sistemas informáticos e respetivas infraestruturas de comunicação com o propósito, em particular, de melhorar a gestão e o controlo dos fluxos de viajantes nas fronteiras externas, reforçando as verificações e agilizando a passagem dos viajantes regulares. Se adequado, deve-se procurar obter sinergias com os sistemas informáticos existentes, a fim de evitar a duplicação de despesas.

A repartição do montante referido no artigo 5.º, n.º 5, alínea b), é feita, ou nos atos legislativos relevantes da União, ou, após a adoção desses atos legislativos, por um ato delegado nos termos do artigo 17.º.»

O legislador claramente decidiu que o método de execução do orçamento para as fronteiras inteligentes não é definido no FSI-Fronteiras e terá de ser definido nos «atos legislativos pertinentes da União», ou seja, é aplicável a regulamentação sobre o EES e o RTP. No que respeita à repartição dos 791 milhões de euros, o legislador seguiu a mesma lógica (a incluir nos «atos legislativos pertinentes da UE»), embora tenha deixado em aberto a possibilidade de fixar esta repartição através de um ato delegado, após a adoção dos regulamentos do pacote «fronteiras inteligentes». Isto significa que, embora o método de execução deva ser definido nos atos legislativos pertinentes da União, a repartição dos custos poderia ser definida posteriormente através de um ato delegado, o que daria uma certa flexibilidade em caso de alteração desta repartição.

As modalidades de execução previstas na proposta são as seguintes:

1) No caso de gestão indireta: durante o período 2017-2019, o desenvolvimento do EES será executado pela eu-LISA. Trata-se da parte do desenvolvimento de todas as componentes do projeto, ou seja, o sistema central, a interface uniforme nacional (NUI) e a infraestrutura de comunicação entre o sistema central e a NUI. Durante o período de operações que começa em 2020, a eu-LISA realiza todas as atividades operacionais ligadas à manutenção do sistema central e da infraestrutura de comunicação.

A partir de 2017, está prevista a transferência de um montante total de 288 milhões de EUR provenientes do FSI para a rubrica orçamental da eu-LISA para custear essas atividades.

2) No caso de gestão direta: durante a fase de desenvolvimento (2017-2019), a Comissão irá gastar um montante total de 120 milhões de EUR para gerir as dotações dos EstadosMembros para a integração da NUI.

3) No caso de gestão partilhada: durante a fase de desenvolvimento (2017-2019), a Comissão irá gastar um montante total de 52,7 milhões de EUR para gerir as despesas relativas às operações nos Estados-Membros. Durante as operações a partir de 2020, um montante de 19,7 milhões de EUR foi reservado para garantir o pessoal necessário para turnos 24h/24h nos Estados-Membros. Será necessária uma revisão dos programas nacionais ao abrigo do FSIFronteiras e Vistos para incluir novas ações específicas. Essa inclusão de mais ações específicas será feita através de um ato delegado assim que o regulamento em matéria de fronteiras inteligentes for adotado.

O orçamento restante da rubrica respeitante às fronteiras inteligentes (791 milhões de EUR para a afetação inicial de orçamento menos 480 milhões de EUR do orçamento das fronteiras inteligentes = 311 milhões de EUR) irá ser utilizado, tal como definido no artigo 5.º, n.º 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 515/2014 (FSI-Fronteiras).



Blocos

Fase de desenvolvimento

(2017-2019)

Fase de

entrada em funcionamento

(2020)

Modalidade de gestão

Interveniente

Rede

X

X

Indireta

eu-LISA

Desenvolvimento e manutenção do sistema central

X

X

Indireta

eu-LISA

Desenvolvimento da interface uniforme nacional (NUI)

X

Indireta

eu-LISA

Integração e administração da NUI durante o desenvolvimento

X

X

Direta/partilhada

COM

Manutenção dos sistemas nacionais

X

Partilhada

COM


2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

As regras relativas ao acompanhamento e à avaliação do sistema de entrada/saída (EES) estão previstas no artigo 64.º da proposta:

1.    A eu-LISA deve assegurar que são criados procedimentos para acompanhar o desenvolvimento do EES relativamente aos objetivos fixados em termos de planeamento e de custos e para acompanhar o funcionamento do EES relativamente aos objetivos fixados em termos de resultados técnicos, custoeficácia, segurança e qualidade do serviço.

2.    Seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de seis em seis meses, durante a fase de desenvolvimento do EES, a eu-LISA apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o desenvolvimento do sistema central, das interfaces uniformes e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as interfaces uniformes. Quando o desenvolvimento estiver concluído, é apresentado um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, explicando em pormenor a forma como os objetivos, em especial, de planeamento e de custos, foram cumpridos, bem como justificar eventuais divergências.

3.    Para efeitos de manutenção técnica, a eu-LISA deve ter acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento de dados efetuadas no EES.

4.    Dois anos após a entrada em funcionamento do EES e, posteriormente, de dois em dois anos, a eu-LISA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do EES, incluindo sobre a sua segurança.

5.    Três anos após a entrada em funcionamento do EES e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do EES. Essa avaliação global deve incluir uma análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e ao impacto nos direitos fundamentais, e a avaliação da validade dos princípios subjacentes ao presente regulamento, a aplicação do regulamento, a segurança do EES, bem como as eventuais implicações para operações futuras, e formula as recomendações necessárias. A Comissão transmite o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.    Os Estados-Membros e a Europol fornecem à eu-LISA e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 4 e 5, no respeito dos parâmetros quantitativos previamente definidos pela Comissão e/ou pela eu-LISA. Essas informações não podem, em caso algum, prejudicar os métodos de trabalho nem incluir dados que revelem as fontes, a identificação do pessoal ou as investigações das autoridades designadas.

7.    A eu-LISA comunica à Comissão as informações necessárias à elaboração das avaliações globais referidas no n.° 5.

8.    Respeitando as disposições de direito nacional sobre a publicação de informações sensíveis, cada Estado-Membro e a Europol devem elaborar relatórios anuais sobre a eficácia do acesso aos dados do EES para efeitos de aplicação da lei, de que constem informações e estatísticas sobre:

   — a finalidade exata da consulta (para identificação ou para registo das entradas/saídas), incluindo o tipo de crime terrorista ou crime grave,

   — os motivos razoáveis de suspeita fundada de que o suspeito, autor ou vítima está abrangido pelo presente regulamento,

   — os motivos razoáveis alegados para não proceder à consulta dos sistemas automatizados de identificação através de impressões digitais de outros EstadosMembros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 2, alínea b).

   - o número de pedidos de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei,

   - o número e o tipo de casos que resultaram em identificações positivas, e

   - a necessidade e a ação adotada em caso de urgência excecional, incluindo os casos em que essa urgência não foi aceite pela verificação posterior realizada pelo ponto central de acesso.

Os relatórios anuais dos Estados-Membros e da Europol são transmitidos à Comissão até 30 de junho do ano seguinte.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

1) Dificuldades ligadas ao desenvolvimento técnico do sistema

Os Estados-Membros possuem sistemas tecnicamente diferentes a nível das tecnologias da informação. Além disso, os procedimentos de controlo das fronteiras podem divergir em função das circunstâncias locais (espaço disponível no ponto de passagem da fronteira, fluxos de viajantes, etc.). O EES tem de ser integrado na arquitetura nacional das tecnologias de informação e nos procedimentos nacionais de controlo nas fronteiras. Além disso, a integração de interfaces uniformes nacionais (NUI) tem de ser plenamente harmonizada com requisitos a nível central. Foram identificados dois grandes riscos neste domínio:

a) O risco de que os aspetos técnicos e jurídicos do EES possam ser implementados de maneiras diferentes pelos vários Estados-Membros devido a uma coordenação insuficiente entre as partes nacionais e central. O conceito previsto da NUI deverá atenuar este risco;

b) O risco de incoerência na forma como este futuro sistema será utilizado, em função do modo como os Estados-Membros implementem o EES a nível dos procedimentos de controlo nas fronteiras.

2) Dificuldades ligadas ao respeito do calendário de desenvolvimento do sistema

A experiência adquirida com o desenvolvimento do VIS e do SIS II permite prever que um fator crucial para o êxito da implementação do EES será o respeito do calendário de desenvolvimento do sistema por um contratante externo. Enquanto centro de excelência em matéria de desenvolvimento e de gestão de sistemas informáticos de grande escala, a eu-LISA será igualmente responsável pela adjudicação e gestão dos contratos, nomeadamente no que respeita à subcontratação do desenvolvimento do sistema. São vários os riscos ligados ao recurso a um contratante externo para estes trabalhos de desenvolvimento:

a) Em especial, o risco de que o contratante não consiga afetar recursos suficientes ao projeto ou que conceba e desenvolva um sistema que não corresponda ao atual estado da técnica;

b) O risco de que as técnicas e modalidades administrativas visando gerir projetos informáticos de grande escala não sejam plenamente respeitadas como forma de o contratante reduzir os custos;

c) Por último, não se pode excluir totalmente o risco de o contratante ser confrontado com dificuldades financeiras por razões alheias a este projeto.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Pretende-se que a Agência seja um centro de excelência no domínio do desenvolvimento e da gestão de sistemas informáticos de grande escala. Executa as atividades relacionadas com o desenvolvimento e as operações da parte central do sistema, incluindo as interfaces uniformes nos Estados-Membros e as redes. Esta solução permitirá evitar a maior parte dos problemas com que a Comissão foi confrontada aquando do desenvolvimento do SIS II e do VIS.

Durante a fase de desenvolvimento (2017-2019), todas as ações de desenvolvimento serão executadas pela eu-LISA. Trata-se da parte do desenvolvimento de todas as componentes do projeto, ou seja, o sistema central, a interface uniforme nacional (NUI), redes e espaço de gabinetes nos EstadosMembros. Os custos de integração da NUI, bem como os relacionados com a gestão dos sistemas nos Estados-Membros durante o desenvolvimento, serão geridos pela Comissão através de subvenções.

Durante a fase operacional, que terá início em 2020, a eu-LISA será responsável pela gestão técnica e financeira do sistema central, nomeadamente a adjudicação e a gestão dos contratos, enquanto a Comissão irá gerir as subvenções aos EstadosMembros para as despesas de manutenção dos sistemas nacionais através do FSI-Fronteiras (programas nacionais).

A fim de evitar atrasos a nível nacional, uma governação eficaz entre todas as partes interessadas deve ser prevista antes do início do projeto. A Comissão propôs no projeto de regulamento que um grupo consultivo composto por peritos dos EstadosMembros forneça à Agência as competências especializadas relacionadas com o EES.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

Não aplicável.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

As medidas previstas para lutar contra a fraude constam do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1077/2011, que determina o seguinte:

1. Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, aplicase o Regulamento (CE) n.° 1073/1999.

2. A Agência adere ao Acordo Interinstitucional relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e publica sem demora as disposições relevantes aplicáveis a todo o pessoal da Agência.

3. As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem estabelecer expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos da Agência e dos agentes responsáveis pela respetiva distribuição.

Em conformidade com esta disposição, a decisão do Conselho de Administração da Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça relativa às condições e modalidades dos inquéritos internos em matéria de prevenção da fraude, da corrupção e de todas as atividades ilegais lesivas dos interesses da União, foi adotada em 28 de junho de 2012.

A estratégia de prevenção e de deteção da fraude da DG HOME será aplicável.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das dotações

Participação

Rubrica 3 — Segurança e cidadania

DD/DND 10

dos países EFTA 11

dos países candidatos 12

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

DD

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

3

18.020101 – Apoio à gestão das fronteiras e à política comum de vistos para facilitar as deslocações legítimas

DD

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

3

18.020103 – Criação de novos sistemas informáticos de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União

DD

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

3

18.0207 – Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA)

DD

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

3.2.Impacto estimado nas despesas

[Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

3

Segurança e cidadania

DG: HOME

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Ano
2021

TOTAL

• Dotações operacionais

18.02.01.03 (Fronteiras inteligentes)

Autorizações

(1)

40.000

40.000

40.000

120.000

Pagamentos

(2)

28.000

28.000

28.000

36.000

120.000

18.020101 (Fronteiras e Vistos)

Autorizações

16.236

16.236

20.196

19.710

72.378

Pagamentos

11.365

11.365

14.137

13.797

21.713

72.378

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 13  

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG HOME

Autorizações

=1+1a +3

56.236

56.236

60.196

19.710

192.378

Pagamentos

=2+2a

+3

39.365

39.365

42.137

49.797

21.713

192.378




Eu-LISA

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Ano
2021

TOTAL

Título 1:

Autorizações

(1)

1.876

1.876

1.876

4.221

9.849

Pagamentos

(2)

1.876

1.876

1.876

4.221

9.849

Título 2:

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2a)

Título 3:

Autorizações

(3a)

54.569

57.513

144.326

21.606

278.014

Pagamentos

(3b)

38.199

40.259

101.028

15.124

83.404

278.014

TOTAL das dotações
para a eu-LISA

Autorizações

=1+1a +3a

56.445

59.389

146.202

25.827

287.863

Pagamentos

=2+2a

+3b

40.074

42.135

102.904

19.345

287.863



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG HOME

• Recursos humanos

Número da rubrica orçamental 18.01

0.402

0.402

0.402

0

1.206

• Outras despesas de natureza administrativa

TOTAL DG HOME

Dotações

0.402

0.402

0.402

0

1.206

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0.402

0.402

0.402

0

1.206

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
N 14

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

112.653

115.597

206.517

45.474

480.242

Pagamentos

112.653

115.597

206.517

45.474

480.242

3.2.1.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.1.1.Impacto estimado nas dotações da eu-LISA

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Eu-LISA

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 15

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 16

Desenvolvimento do sistema central

– Realização

Contratante

32.650

52.650

55.118

0

140.418

– Realização

Software

8.051

0

46.560

3.555

58.166

– Realização

Hardware

4.754

0

22.853

0

27.607

– Realização

Administração

50

50

1.682

0

1.782

– Realização

Outra (gabinetes)

219

0

0

0

0.219

Subtotal para o objetivo específico n.º 1

45.724

52.700

126.213

3.555

228.192

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2

Manutenção do sistema central

– Realização

Contratante

0

0

1.734

1.748

3.482

– Realização

Software

1.343

1.343

9.102

9.939

21.726

– Realização

Hardware

569

569

2.925

3.586

7.648

– Realização

Administração

0

0

0

50

50

– Realização

Outra (gabinetes)

0

90

90

90

271

Subtotal para o objetivo específico n.º 2

1.912

2.002

13.851

15.413

33.178

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 3

Rede

6.118

1.995

2.520

2.310

12.944

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 4

Reuniões/formação

816

816

1.741

327

3.700

CUSTO TOTAL da eu-LISA

54.570

57.513

144.325

21.605

278.013

3.2.1.2.Impacto estimado nas dotações da DG HOME

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

DG HOME

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 17

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 18

Desenvolvimento EstadosMembros

– Realização

Subvenções para os Estados-Membros para integração da NUI

40.000

40.000

40.000

120.000

– Realização

Apoio aos Estados-Membros para a administração do sistema

16.236

16.236

20.196

52.668

Subtotal para o objetivo específico n.º 1

56.236

56.236

60.196

172.668

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2

Manutenção dos sistemas nacionais

– Realização

Administração

19.710

19.710

Subtotal para o objetivo específico n.º 2

19.710

19.710

CUSTO TOTAL DG HOME

56.236

56.236

60.196

19.710

192.378

3.2.2.Impacto estimado nos recursos humanos da eu-LISA

3.2.2.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

Funcionários (Graus AD)

Funcionários (graus AST)

Agentes contratuais

Agentes temporários

1.876

1.876

1.876

4.221

9.849

Peritos nacionais destacados

TOTAL

1.876

1.876

1.876

4.221

9.849

O recrutamento está previsto para janeiro de 2017. Todo o pessoal deve estar disponível no início de 2017 a fim de permitir iniciar o período de desenvolvimento de três anos em tempo útil para assegurar uma entrada em funcionamento do EES em 2020. Os recursos serão consagrados à gestão de projetos e contratos, bem como ao desenvolvimento e ensaio do sistema. São fornecidos mais pormenores no anexo.

Postos

2017

2018

2019

2020

Requisitos de base - Comunicação 19

115

113

113

113

Postos adicionais

14

14

14

14 *

Total

129

127

127

127

* 14 postos para o desenvolvimento do sistema são acrescentados ao plano da eu-LISA. O número de postos para 2020 e para os anos subsequentes será reavaliado durante a preparação do projeto de orçamento da UE para 2020, tendo em conta as necessidades específicas de funcionamento do sistema 24 horas por dia e sete dias por semana.

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
2017 20

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos da DG HOME

0.402

0.402

0.402

0

1.206

Outras despesas de natureza administrativa

Subtotal RUBRICA 5do quadro financeiro plurianual

0.402

0.402

0.402

0

1.206

Com exclusão da RUBRICA 5 21
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0.402

0.402

0.402

0

1.206

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora, no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros

Ano
2017

Ano
2018

Ano 2019

Ano 2020

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

18 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) DG HOME

3

3

3

0

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 22

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 aa  23

— na sede

— nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT — Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT — Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

3

3

3

0

18 constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora, no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários da DG HOME

O pessoal será encarregado da gestão das subvenções aos Estados-Membros, no âmbito dos programas anuais do Fundo de Segurança Interna - Fronteiras.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

⌧A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas




3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 24

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo 6313

4.798

6.983

8.932

6.315

Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

18.02.01.03 (Fronteiras inteligentes) e 18.0207 (eu-LISA)

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

O orçamento incluirá uma contribuição financeira dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas ao Eurodac, em conformidade com as condições estabelecidas nos respetivos acordos. As estimativas apresentadas são meramente indicativas e baseiam-se nos cálculos recentes das receitas para a aplicação do acervo de Schengen provenientes dos Estados que contribuem atualmente (Islândia, Noruega e Suíça) para o orçamento geral da União Europeia (pagamentos utilizados) com uma verba anual para o exercício em causa, calculada em função do seu produto interno bruto em percentagem do produto interno bruto de todos os Estados participantes. O cálculo baseia-se em números do Eurostat de junho de 2015, que estão sujeitos a variações consideráveis em função da situação económica dos Estados participantes.

(1) ABM: Activity Based Management (gestão por atividades); ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).
(2) Como referido no artigo 54º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(3) Sob condição de que o quadro jurídico do EES seja adotado até ao final de 2016, permitindo começar o desenvolvimento no início de 2017.
(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Fronteiras inteligentes - opções e via a seguir», (COM (2011) 680).
(5) Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão 574/2007/CE
(6) Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça. No artigo 1.º n.º 3, «à Agência pode ser igualmente conferida a responsabilidade pela preparação, pelo desenvolvimento e pela gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, além dos referidos no n.º 2, mas apenas se tal estiver previsto nos atos normativos relevantes...»
(7) COM(2010) 93 de 19 março 2010.
(8)

   Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso, para fins de consulta, ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) pelas autoridades designadas dos Estados-Membros e pela Europol, tendo em vista a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves e o Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS»).

(9) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(10) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(11) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(12) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(13) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(14) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(15) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo, número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídos, etc.).
(16) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(17) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo, número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídos, etc.).
(18) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(19) COM(2013) 519 final: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho Programação de recursos humanos e financeiros das agências descentralizadas 2014-2020.
(20) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(21) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(22) AC = agente contratual; AL = agente local; PND= perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(23) Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(24) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.