COMISSÃO EUROPEIA
Estrasburgo, 8.3.2016
COM(2016) 128 final
2016/0070(COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SWD(2016) 52 final}
{SWD(2016) 53 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
1.1.Razões e objetivos da proposta
Nas suas Orientações Políticas, e depois no seu Programa de Trabalho para 2016, a Comissão anunciou uma revisão específica da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, com o objetivo de contrariar as práticas abusivas e promover o princípio segundo o qual o mesmo trabalho realizado no mesmo lugar deve ser remunerado da mesma forma.
O destacamento de trabalhadores desempenha um papel essencial no mercado interno, nomeadamente na prestação transnacional de serviços. A Diretiva 96/71/CE (a seguir designada «a Diretiva») regula três variantes de destacamento: a prestação direta de serviços por uma empresa no âmbito de um contrato de prestação de serviços, o destacamento no contexto de um estabelecimento ou uma empresa pertencente ao mesmo grupo (a seguir «destacamento intragrupo») e o destacamento mediante a disponibilização de um trabalhador por parte uma agência de trabalho temporário estabelecida no território de outro Estado-Membro.
A UE criou um mercado interno baseado numa economia social de mercado altamente competitiva, que tem como meta o pleno emprego e o progresso social (artigo 3.º, n.º 3, do TUE).
O Tratado estabelece o direito de as empresas prestarem os seus serviços noutros Estados-Membros. Dispõe ainda que «as restrições à livre prestação de serviços na União serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário da prestação» (artigo 56.º do TFUE). A livre prestação de serviços só pode ser restringida por razões imperiosas de interesse geral, desde que estas sejam justificadas, proporcionais e aplicadas de uma forma não discriminatória.
Segundo os últimos dados disponíveis, em 2014, havia mais de 1,9 milhões de trabalhadores destacados na UE (o equivalente a 0,7 % do emprego total na UE), o que representa um aumento de 10,3 % em relação a 2013 e de 44,4 % em relação a 2010. Esta tendência ascendente seguiu-se à estagnação observada nos anos de 2009 e 2010.
A Diretiva de 1996 configura o quadro regulamentar da UE para estabelecer um equilíbrio entre os objetivos de promoção e flexibilização da prestação transnacional de serviços, protegendo, ao mesmo tempo, os trabalhadores destacados e garantindo condições concorrenciais equitativas entre as empresas estabelecidas localmente e no estrangeiro. Estabelece um «núcleo duro» de condições de trabalho e de emprego vigentes no Estado-Membro de acolhimento que devem ser obrigatoriamente aplicadas pelos prestadores de serviços estrangeiros, onde se incluem (artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva): períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de descanso; remunerações salariais mínimas, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias; duração mínima das férias anuais remuneradas; condições de disponibilização dos trabalhadores; saúde, segurança e higiene no local de trabalho; medidas de proteção aplicáveis às condições de trabalho e emprego das mulheres grávidas e das puérperas, das crianças e dos jovens; igualdade de tratamento entre homens e mulheres; e outras disposições em matéria de não discriminação.
A Diretiva de Execução de 2014 introduziu instrumentos novos e reforçados para combater e sancionar a evasão às regras e as práticas fraudulentas e abusivas. Aborda problemas causados pelas denominadas «empresas de fachada» e reforça a capacidade dos Estados-Membros de fiscalizar as condições de trabalho e fazer cumprir as regras aplicáveis. Designadamente, a Diretiva enumera elementos factuais que caracterizam a existência de um vínculo real entre o empregador e o Estado-Membro de estabelecimento, que podem ser igualmente utilizados para determinar se um indivíduo se enquadra na definição aplicável de «trabalhador destacado». A Diretiva de Execução estabelece igualmente disposições para melhorar a cooperação administrativa entre as autoridades nacionais responsáveis pelo destacamento. Por exemplo, prevê uma obrigação de dar resposta a pedidos de assistência por parte de autoridades competentes de outros Estados-Membros no prazo de dois dias úteis no caso de pedidos urgentes e de 25 dias úteis em todos os outros casos. Além disso, a diretiva enumera as medidas de controlo nacionais que os Estados-Membros podem aplicar quando verificam o cumprimento das condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores destacados, requer a aplicação de medidas de verificação e mecanismos de controlo adequados e eficazes e obriga as autoridades nacionais competentes a realizar inspeções eficazes e apropriadas no respetivo território, a fim de controlar e garantir o respeito das disposições e regras estabelecidas na Diretiva 96/71/CE. Os plenos efeitos da Diretiva deverão fazer-se sentir em meados de 2016, dado que os Estados-Membros dispõem de um prazo até 18 de junho de 2016 para a sua transposição.
A presente iniciativa não inclui nenhuma das questões abordadas na Diretiva de Execução. Pelo contrário, incide em aspetos que esta diretiva não abrange e que dizem respeito ao quadro regulamentar da UE estabelecido pela Diretiva original de 1996. Por conseguinte, a revisão da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores e a Diretiva de Execução são complementares e reforçam-se mutuamente.
1.2.Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio setorial
A Comissão comprometeu-se a trabalhar no sentido de um mercado único mais aprofundado e mais equitativo, compromisso este que fixou como uma das principais prioridades do seu mandato. A proposta de alterações específicas à Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores integra e complementa as disposições da Diretiva de Execução, cujo prazo de transposição termina em 18 de junho de 2016.
Aquando das consultas preparatórias, que a Comissão realizou com cerca de 300 partes interessadas, na sua maioria PME, 30 % das empresas que prestam serviços a nível transfronteiriço assinalaram problemas com as regras em vigor em matéria de destacamento de trabalhadores, evidenciando o excesso de formalidades administrativas, burocracia, encargos financeiros e obrigações de registo. A falta de clareza das regras do mercado de trabalho no país de destino é também considerada um obstáculo à prestação transnacional de serviços, em particular para as PME.
Ao mesmo tempo, a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores está na base das iniciativas no setor do transporte rodoviário anunciadas pela Comissão no seu Programa de Trabalho para 2016. Estas medidas visarão, em especial, melhorar as condições sociais e de trabalho dos trabalhadores do setor dos transportes rodoviários e, ao mesmo tempo, fomentar uma prestação eficaz e justa de serviços de transporte rodoviário. Os dois milhões de trabalhadores que efetuam regularmente operações de transporte rodoviário internacional exercem atividades no território de vários Estados-Membros, por curtos períodos de tempo. Neste contexto, as iniciativas previstas para o setor do transporte rodoviário deverão contribuir para uma maior clareza e um melhor controlo do cumprimento das regras aplicáveis aos contratos de trabalho no setor dos transportes, podendo dar resposta aos desafios específicos que a aplicação das disposições da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores suscita neste setor.
A modernização do quadro legislativo para o destacamento de trabalhadores contribuirá para criar condições transparentes e equitativas para a execução do Plano de Investimento para a Europa. O Plano de Investimento dará um impulso adicional à prestação transnacional de serviços e, deste modo, induzirá um aumento da procura de mão de obra qualificada. Porque a realização de projetos estratégicos de infraestruturas implica a travessia de fronteiras dos Estados-Membros, as empresas irão necessitar das competências certas para o fazerem, sendo imperativo estabelecer condições para que a procura seja satisfeita com uma oferta adequada nos vários países implicados. A modernização da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores contribuirá para que os investimentos sejam realizados em condições de concorrência justas e de proteção dos direitos dos trabalhadores.
A Plataforma da UE contra o trabalho não declarado poderá interagir de forma positiva na perspetiva da eliminação das práticas fraudulentas em matéria de destacamento de trabalhadores. O recurso ao destacamento implica riscos associados a práticas de trabalho não declarado, como, por exemplo, os «salários entregues em mão» em que apenas uma parte do salário é paga oficialmente e o restante é entregue ao trabalhador sem recibo, o falso trabalho por conta própria e a evasão às regras comunitárias e nacionais aplicáveis. A UE intensificou a sua ação de combate ao trabalho não declarado e continua a intervir contra as empresas «de fachada». Em abril de 2014, a Comissão propôs a criação de uma plataforma de prevenção e dissuasão do trabalho não declarado. A plataforma reunirá as autoridades competentes de todos os Estados-Membros e facilitará o intercâmbio de boas práticas, desenvolverá competências especializadas e análises e apoiará a cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros, a fim de combater com maior eficácia o trabalho não declarado.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
2.1.Base jurídica
A presente proposta altera a Diretiva 96/71/CE e, por conseguinte, tem a mesma base jurídica, designadamente o artigo 53.º, n.º 1, e o artigo 62.º do TFUE.
2.2.Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A alteração de uma diretiva vigente só pode ser feita através da adoção de uma nova diretiva.
2.3.Proporcionalidade
É jurisprudência constante que as restrições à livre prestação de serviços só são admissíveis se se justificarem por razões imperiosas de interesse geral, respeitantes, nomeadamente, à proteção dos trabalhadores, devendo ser proporcionadas e necessárias.
A presente proposta respeita esta condição, uma vez que não procede à harmonização dos custos de mão de obra na Europa e se limita ao necessário para garantir condições adaptadas ao custo de vida e às regras do Estado-Membro de acolhimento durante o período de afetação dos trabalhadores destacados.
Num mercado interno altamente competitivo, a concorrência é baseada na qualidade do serviço, na produtividade, nos custos (dos quais os custos da mão de obra são apenas uma parte) e na inovação. Por conseguinte, a presente proposta não excede o necessário para atingir esse objetivo.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
3.1.Consulta das partes interessadas
Por carta conjunta, a Áustria, a Bélgica, a França, a Alemanha, o Luxemburgo, os Países Baixos e a Suécia manifestaram apoio à modernização da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, estabelecendo o princípio do «salário igual para trabalho igual no mesmo local». Estes Estados-Membros sugeriram alterar e alargar as disposições relativas às condições sociais e de trabalho, com especial destaque para a remuneração, aplicáveis aos trabalhadores destacados; considerar a fixação de um limite máximo à duração do destacamento, na perspetiva mais específica de alinhamento das disposições com o Regulamento da UE em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social; clarificar as condições aplicáveis ao setor do transporte rodoviário de mercadorias; reforçar a fiabilidade das informações constantes dos documentos portáteis A1; melhorar a cooperação transfronteiriça entre os serviços de inspeção; e analisar a dimensão e o impacto do falso trabalho por conta própria no contexto do destacamento.
Também por carta conjunta, a Bulgária, a República Checa, a Estónia, a Hungria, a Lituânia, a Letónia, a Polónia, a Eslováquia e a Roménia argumentaram que uma revisão da Diretiva de 1996 é prematura e devia ser adiada para depois de terminado o prazo para a transposição da Diretiva de Execução e de devidamente analisados e avaliados os seus efeitos. Estes Estados-Membros manifestaram-se preocupados com o facto de o princípio do salário igual para trabalho igual no mesmo local poder ser incompatível com o mercado único, uma vez que as diferenças nos níveis de remuneração constituem um elemento legítimo de vantagem concorrencial para os prestadores de serviços. Além disso, defendem que, para efeitos de segurança social, os trabalhadores destacados devem continuar a estar cobertos pela legislação do Estado-Membro de origem, e não devem, por isso, ser tomadas medidas para rever a relação entre o destacamento de trabalhadores e a coordenação dos sistemas de segurança social nesse sentido. Por último, instaram a Comissão a considerar uma intervenção apenas depois de serem rigorosamente analisadas provas dos desafios e das especificidades da prestação transnacional de serviços.
A CES manifestou-se favorável a uma revisão para garantir o princípio da igualdade de tratamento. Neste contexto, porém, instou a Comissão a respeitar o princípio da autonomia dos parceiros sociais em matéria de negociação salarial e a diversidade dos sistemas nacionais de relações laborais, estabelecendo disposições sobre os elementos constitutivos da remuneração que tenham por efeito privilegiar a celebração de convenções coletivas a nível da empresa em detrimento de convenções setoriais. Por outro lado, a CES recomendou que a Comissão propusesse disposições no sentido de ser exigido, especialmente aos trabalhadores destacados por agências de trabalho temporário, um período prévio de emprego no país de origem, novas regras em matéria de combate ao falso trabalho por conta própria e medidas que assegurem um melhor controlo do cumprimento da regulamentação, nomeadamente inspeções e formulários de segurança social mais fiáveis.
A European Building Confederation (EBC), que representa as PME do setor da construção, expressou o seu apoio à revisão da Diretiva de 1996 no sentido de a alinhar com o princípio do «salário igual para trabalho igual no mesmo local». Também o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Construção e da Madeira (FETBB), a Confederação dos Sindicatos Neerlandeses (FNV), a Confederação dos Sindicatos Estónios e o Conselho dos Sindicatos Nórdicos se manifestaram favoráveis a uma revisão da Diretiva. Os parceiros sociais da UE do setor da construção (FIEC e FETBB) adotaram igualmente uma posição conjunta onde solicitam à Comissão que avalie um conjunto de questões relacionadas com o destacamento.
A BUSINESS EUROPE considerou ser prioritário assegurar a correta transposição da Diretiva de Execução, uma vez que considera que a maior parte dos desafios que se colocam ao destacamento de trabalhadores está associada à aplicação deficiente e à falta de controlos nos Estados-Membros. Sugeriu também que a revisão da Diretiva pode levar a uma redução das atividades de destacamento, em virtude da incerteza que o processo de negociação geraria entre as empresas. Embora apoie medidas destinadas a aumentar a fiabilidade e a transparência dos documentos portáteis, a BUSINESS EUROPE considerou que o princípio do «salário igual para trabalho igual» criaria uma ingerência indevida da UE na livre determinação dos níveis salariais por parte dos parceiros sociais, e recorda que a equidade nas condições de concorrência é assegurada por um vasto conjunto de atos legislativos da UE que regulam diferentes aspetos do direito do trabalho. Estes argumentos foram igualmente partilhados pelos representantes dos empregadores das indústrias da metalurgia, engenharia e tecnologias (CEEMET), e pela Confederação Europeia de Quadros (CEC). A Confederação da Indústria da República Checa e as Associações Profissionais da Finlândia, Suécia, Dinamarca, Islândia e Noruega manifestaram também, em carta conjunta, preocupações quanto à introdução do princípio do salário igual por trabalho igual na Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores.
Do mesmo modo, a UAPME considera que a Diretiva relativa ao destacamento dos trabalhadores não deve ser alterada antes de terminada a transposição da Diretiva de Execução e de avaliados os seus efeitos.
A EUROCIETT, em representação das agências de trabalho temporário, considerou que, de um modo geral, não há necessidade de rever a Diretiva de 1996. No entanto, apoia o princípio do salário igual por trabalho igual para os trabalhadores destacados por agências de trabalho temporário, bem como a aplicação a estes trabalhadores de todas as disposições previstas na Diretiva relativa ao trabalho temporário.
4.Obtenção e utilização de competências especializadas
Na preparação da presente iniciativa, foram analisados vários estudos, relatórios e artigos. As referências podem ser encontradas no relatório da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.
5.Avaliação de impacto
A presente proposta é acompanhada de um relatório de avaliação de impacto que analisa a problemática do destacamento, descreve o problema com o atual quadro jurídico e prevê diferentes opções políticas para o resolver e, por último, avalia o impacto social e económico das opções políticas.
6.Direitos fundamentais
A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente diretiva visa assegurar o pleno respeito do artigo 31.º da Carta, que prevê o direito de todos os trabalhadores a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas, a uma limitação da duração máxima do tempo de trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.
7.Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º da proposta introduz várias alterações à Diretiva 96/71/CE.
7.1.Número 1
O número 1 adita um novo artigo 2.º-A à Diretiva. Este artigo diz respeito à legislação laboral aplicável aos trabalhadores destacados quando a duração prevista ou efetiva do destacamento for superior a 24 meses. Tal não prejudica a possível duração de uma prestação temporária de serviços. O Tribunal de Justiça tem consistentemente deliberado que a distinção entre a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços numa base temporária deve ser feita caso a caso, tendo em conta não só a duração, mas também a regularidade, a periodicidade e a continuidade da prestação de serviços.
O número 1 do novo artigo 2.º-A aplica-se sempre que a duração prevista do destacamento for superior a 24 meses ou quando a duração efetiva do destacamento excede 24 meses. Em ambos os casos, o Estado-Membro de acolhimento é considerado como o país em cujo território o trabalho é habitualmente realizado. Em aplicação das disposições do Regulamento Roma I, a legislação laboral do Estado-Membro de acolhimento será, por conseguinte, aplicável ao contrato de trabalho desses trabalhadores destacados se as partes não tiverem optado pela aplicação de outra lei. No caso de terem decidido escolher uma lei diferente, essa decisão não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo ao abrigo da lei do Estado-Membro de acolhimento.
A fim de evitar a possibilidade de contornar o disposto no n.º 1, o n.º 2 esclarece que, em caso de substituição de um trabalhador para a realização da mesma tarefa, o cálculo da duração do destacamento deve ter em conta a duração acumulada do destacamento dos trabalhadores em causa. O disposto no n.º 1 aplica-se sempre que a duração acumulada do destacamento exceder 24 meses, mas, a fim de respeitar o princípio da proporcionalidade, apenas aos trabalhadores destacados por um período mínimo de seis meses.
7.2.Número 2
O número 2 introduz várias alterações ao artigo 3.º da Diretiva.
Alínea a)
A alínea a) substitui o n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva.
O novo texto introduz três alterações principais:
–suprime a referência às «atividades referidas no anexo» no segundo travessão;
–substitui a referência às «remunerações salariais mínimas» por uma referência à «remuneração»;
–acrescenta um novo parágrafo, que impõe aos Estados-Membros a obrigação de publicar informações sobre os elementos constitutivos da remuneração.
A primeira alteração torna as convenções coletivas de aplicação geral, na aceção do artigo 3.º, n.º 8, aplicáveis aos trabalhadores destacados em todos os setores da economia, independentemente do facto de as atividades serem ou não referidas no anexo da Diretiva (que é atualmente o caso apenas para o setor da construção).
É da competência dos Estados-Membros definir regras em matéria de remuneração, em conformidade com as respetivas legislações e práticas nacionais. A segunda alteração implica que as regras em matéria de remuneração aplicáveis aos trabalhadores locais, estabelecidas por lei ou por convenções coletivas de aplicação geral, na aceção do artigo 3.º, n.º 8, sejam igualmente aplicáveis aos trabalhadores destacados.
Por último, o novo parágrafo impõe aos Estados-Membros a obrigação de publicar, no sítio Web referido no artigo 5.º da Diretiva 2014/67/UE, os elementos constitutivos da remuneração aplicável aos trabalhadores destacados.
Alínea b)
É aditado um novo número que diz respeito a situações em que intervêm cadeias de subcontratação. Esta nova disposição permite aos Estados-Membros obrigar as empresas a subcontratar unicamente empresas que concedem aos trabalhadores certas condições de remuneração aplicáveis ao contratante, incluindo as que resultam de convenções coletivas de aplicação não geral. Tal só é possível numa base proporcionada e não discriminatória, o que implicaria, pois, que estas mesmas obrigações fossem impostas a todos os subcontratantes nacionais.
Alínea c)
É aditado um novo número que estabelece as condições aplicáveis aos trabalhadores referidos no artigo 1.º, n.º 3, alínea c), da Diretiva, ou seja, os trabalhadores disponibilizados por uma agência de trabalho temporário estabelecida num outro Estado-Membro que não o Estado-Membro de estabelecimento da empresa utilizadora. Este novo número corresponde ao artigo 3.º, n.º 9, da Diretiva. Aqui se especifica que as condições aplicáveis às agências transfronteiriças de trabalho temporário que disponibilizam trabalhadores devem ser as que se aplicam, em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2008/104/CE, às agências nacionais que disponibilizam trabalhadores. Contrariamente ao artigo 3.º, n.º 9, da Diretiva, trata-se doravante de uma obrigação jurídica imposta aos Estados-Membros.
7.3.Número 3
O número 3 altera o anexo da Diretiva na sequência das alterações introduzidas no artigo 3.º, n.º 1.
2016/0070 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1, e o artigo 62.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A aplicação destes princípios é reforçada pela União Europeia no sentido de garantir condições equitativas para as empresas e assegurar o respeito pelos direitos dos trabalhadores.
(2)A liberdade de prestação de serviços inclui o direito de as empresas prestarem serviços noutro Estado-Membro, para onde podem destacar temporariamente os seus próprios trabalhadores a fim de nele prestarem os ditos serviços.
(3)Nos termos do artigo 3.º do TUE, a União deve promover a justiça e a proteção social. O artigo 9.º do TFUE atribui à União a tarefa de promover um elevado nível de emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social.
(4)Quase vinte anos após a sua adoção, é necessário avaliar se a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores ainda assegura o justo equilíbrio entre a necessidade de promover a liberdade de prestação de serviços e o imperativo de proteger os direitos dos trabalhadores destacados.
(5)O princípio da igualdade de tratamento e a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade estão consagrados no direito da UE desde os Tratados fundadores. O princípio da igualdade de remuneração é assegurado pelo direito derivado, não só entre os homens e as mulheres, mas também entre os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores com contratos permanentes comparáveis, entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro ou entre trabalhadores temporários e trabalhadores comparáveis da empresa utilizadora.
(6)O Regulamento Roma I permite, de um modo geral, aos empregadores e aos trabalhadores a possibilidade de escolher a lei aplicável ao contrato de trabalho. No entanto, o trabalhador não deve ser privado da proteção que lhe proporcionam as disposições imperativas da lei do país em que o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho ou, na sua falta, a partir do qual o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho. Na ausência de escolha, o contrato é regulado pela lei do país em que o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho em execução do contrato ou, na sua falta, a partir do qual o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho em execução do contrato.
(7)O Regulamento Roma I dispõe que não se deve considerar que o país onde o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho muda quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país.
(8)Tendo em conta a longa duração de certas missões de destacamento, é necessário estabelecer que, em caso de destacamento de duração superior a 24 meses, o Estado-Membro de acolhimento é considerado como o país em que o trabalho é realizado. Em conformidade com o princípio do Regulamento Roma I, a lei do Estado-Membro de acolhimento será, por conseguinte, aplicável ao contrato de trabalho desses trabalhadores destacados se as partes não tiverem optado pela aplicação de outra lei. No caso de terem decidido escolher uma lei diferente, essa decisão não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo ao abrigo da lei do Estado-Membro de acolhimento. Estas disposições devem aplicar-se a partir do início da missão de destacamento sempre que a duração prevista seja superior a 24 meses, e a partir do primeiro dia seguinte aos 24 meses quando a duração efetiva exceder esse período. Esta regra não afeta o direito de as empresas que destacam trabalhadores para o território de outro Estado-Membro invocarem a liberdade de prestação de serviços também nos casos em que o destacamento for superior a 24 meses. O objetivo é simplesmente criar certeza jurídica na aplicação do Regulamento Roma I a uma situação específica, sem o alterar de qualquer forma. O trabalhador beneficiará, em especial, da proteção e das prestações previstas no Regulamento Roma I.
(9)É jurisprudência constante que as restrições à livre prestação de serviços só são admissíveis se se justificarem por razões imperiosas de interesse geral, devendo ser proporcionadas e necessárias.
(10)Em virtude da natureza fortemente móvel do trabalho nos transportes rodoviários internacionais, a aplicação da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores suscita problemas e dificuldades jurídicos específicos (nomeadamente nos casos em que a ligação com o Estado-Membro em causa for insuficiente). Seria mais adequado que estes desafios fossem abordados no quadro de legislação setorial específica, juntamente com outras iniciativas da UE destinadas a melhorar o funcionamento do mercado interno dos transportes rodoviários.
(11)Num mercado interno competitivo, os prestadores de serviços concorrem entre si não apenas com base nos custos da mão de obra, mas também em fatores como a produtividade e a eficiência ou a qualidade e a inovação dos seus bens e serviços.
(12)É da competência dos Estados-Membros definir regras em matéria de remuneração, em conformidade com as respetivas legislações e práticas nacionais. No entanto, as regras nacionais em matéria de remuneração aplicadas aos trabalhadores destacados devem ser justificadas pela necessidade de os proteger e não devem restringir de forma desproporcionada a prestação transnacional de serviços.
(13)Os elementos de remuneração regidos por lei ou por convenções coletivas de aplicação geral devem ser claros e transparentes para todos os prestadores de serviços. Justifica-se, pois, que se imponha aos Estados-Membros a obrigação de publicar os elementos constitutivos da remuneração no sítio Web único previsto no artigo 5.º da Diretiva de Execução.
(14)As disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou as convenções coletivas aplicáveis nos Estados-Membros podem garantir que o recurso à subcontratação não confere às empresas a possibilidade de contornar regras que garantam determinadas condições de trabalho e de emprego em matéria de remuneração. Se, a nível nacional, existirem essas regras em matéria de remuneração, o Estado-Membro pode aplicá-las de forma não discriminatória às empresas que destacam trabalhadores para o seu território, desde que não restrinjam desproporcionadamente a prestação transnacional de serviços.
(15)A Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao trabalho temporário dá expressão ao princípio segundo o qual as condições fundamentais de trabalho e de emprego aplicáveis aos trabalhadores temporários devem ser, no mínimo, as que seriam aplicáveis a esses trabalhadores se tivessem sido recrutados pela empresa utilizadora para ocupar o mesmo posto de trabalho. Este princípio deve igualmente aplicar-se aos trabalhadores destacados para outro Estado-Membro por agências de trabalho temporário.
(16)Em conformidade com a Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros comprometeram-se a fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alterações à Diretiva 96/71/CE
A Diretiva 96/71/CE é alterada do seguinte modo:
(1)É inserido o seguinte artigo 2.º-A:
Artigo 2.º-A
Destacamento superior a 24 meses
1. Quando a duração prevista ou efetiva do destacamento for superior a 24 meses, o Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado deve ser considerado o país em que o seu trabalho é habitualmente realizado.
2. Para efeitos do n.º 1, em caso de substituição de trabalhadores destacados que efetuem o mesmo trabalho no mesmo local, deve ser tida em consideração a duração acumulada dos períodos de destacamento dos trabalhadores em causa, no que respeita aos trabalhadores destacados por uma duração efetiva mínima de seis meses.
(2)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1.Os Estados-Membros providenciarão no sentido de que, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, as empresas referidas artigo 1.º, n.º 1, garantam aos trabalhadores destacados no seu território as condições de trabalho e de emprego relativas às matérias adiante referidas que, no território do Estado-Membro onde o trabalho for executado, sejam fixadas:
–por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e/ou
–por convenções coletivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral na aceção do n.º 8:
(a)períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de descanso;
(b)duração mínima das férias anuais remuneradas;
(c)remuneração, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias; a presente alínea não se aplica aos regimes complementares voluntários de reforma;
(d)condições de disponibilização dos trabalhadores, nomeadamente por agências de trabalho temporário;
(e)saúde, segurança e higiene no local de trabalho;
(f)medidas de proteção aplicáveis às condições de trabalho e emprego das mulheres grávidas e das puérperas, das crianças e dos jovens;
(g)igualdade de tratamento entre homens e mulheres, bem como outras disposições em matéria de não-discriminação.
Para efeitos da presente diretiva, por remuneração entende-se todos os elementos de remuneração tornados obrigatórios por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, por convenções coletivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral e/ou, na falta de um sistema que permita declarar de aplicação geral convenções coletivas ou decisões arbitrais, por outras convenções coletivas ou decisões arbitrais na aceção do segundo parágrafo do n.º 8, no Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado.
Os Estados-Membros devem publicar, no sítio Web oficial único a nível nacional referido no artigo 5.º da Diretiva 2014/67/UE, os elementos constitutivos da remuneração em conformidade com a alínea c).
(b)É aditado o seguinte número:
1-A. Se as empresas estabelecidas no território de um Estado-Membro forem obrigadas, por disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou por convenção coletiva, a subcontratar, no âmbito das suas obrigações contratuais, apenas empresas que garantam certas condições de trabalho e de emprego em matéria de remuneração, o Estado-Membro pode, de uma forma não discriminatória e proporcionada, estabelecer que essas empresas estejam sujeitas à mesma obrigação relativamente a subcontratos celebrados com as empresas referidas no artigo 1.º, n.º 1, que destacam trabalhadores para o seu território.
(c)É aditado o seguinte número:
1-B. Os Estados-Membros devem estabelecer que as empresas referidas no artigo 1.º, n.º 3, alínea c), garantam aos trabalhadores destacados as condições aplicáveis, nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, aos trabalhadores disponibilizados por agências de trabalho temporário estabelecidas no Estado-Membro onde é realizado o trabalho.
(d)É suprimido o número 9.
(e)No número 10, é suprimido o segundo travessão.
(3)O primeiro parágrafo do anexo é alterado do seguinte modo:
As atividades a que se refere o artigo 3.º abrangem todas as atividades no domínio da construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções e, nomeadamente, os seguintes trabalhos:
Artigo 2.º
1.Os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até [dois anos após a adoção]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Estrasburgo, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente