Bruxelas, 7.3.2016

COM(2016) 119 final

2016/0066(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da União no Conselho de Estabilização e de Associação UE
x001e
República da Sérvia quanto à participação deste país, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e respetivas modalidades, no quadro do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto

A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «agência») foi criada pelo Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho 1 (a seguir designado por «regulamento»).

Nos termos do artigo 2.º do regulamento, o objetivo da agência consiste em proporcionar às instituições, órgãos, organismos e agências da União, bem como aos seus EstadosMembros, quando aplicarem o direito da União, assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais.

Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, do regulamento, a agência está aberta à participação de países candidatos na qualidade de observadores. O artigo 28.º, n.º 2, do regulamento prevê que essa participação e as respetivas modalidades são determinadas por uma decisão do Conselho de Associação. A decisão deve indicar, designadamente, a natureza, o alcance e a forma de participação desses países nos trabalhos da agência, dentro do quadro definido nos artigos 4.º e 5.º. Por decisão do Conselho de Associação, a agência pode tratar questões relacionadas com os direitos fundamentais, no âmbito do artigo 3.º, n.º 1 do regulamento, no país candidato em causa, na medida em que tal seja necessário para o alinhamento progressivo da legislação desse país com o direito da União.

2. A decisão proposta

A Comissão propõe ao Conselho a adoção de uma decisão sobre a posição a assumir pela União no Conselho de Estabilização e de Associação UE-Sérvia quanto à participação deste país, na qualidade de observador, nos trabalhos da agência e respetivas modalidades. A proposta de decisão, constituída por um artigo único, prevê que a posição da União seja a estabelecida no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-República da Sérvia («o projeto de decisão»), anexado à decisão do Conselho. Uma proposta de projeto de decisão é igualmente anexada à proposta da Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 28.º do regulamento.

Em conformidade com um dos princípios básicos do regulamento (ou seja, que a agência segue uma abordagem temática e não específica por país), o projeto de decisão permite que a agência execute, na República da Sérvia, as funções previstas nos artigos 4.° e 5.° do regulamento.

O projeto de decisão estabelece também que a República da Sérvia deve designar um observador e um observador suplente para o conselho de administração da agência. Os observadores devem preencher os critérios fixados no artigo 12.º, n.º 1, do regulamento, participando nos trabalhos do conselho de administração nas mesmas condições que os membros e os membros suplentes designados pelos Estados-Membros, mas sem direito de voto.

O projeto de decisão prevê disposições relativas à contribuição financeira da República da Sérvia e ao pessoal (anexo I). O projeto de decisão é acompanhado de uma ficha financeira.

O projeto de decisão está em conformidade com o estatuto dos funcionários da União Europeia («estatuto») e o regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (RAA), estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 2 .

2016/0066 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da União no Conselho de Estabilização e de Associação UERepública da Sérvia quanto à participação deste país, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e respetivas modalidades, no quadro do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)O Conselho Europeu do Luxemburgo de dezembro de 1997 considerou que a participação nas agências da União constitui um modo de acelerar a estratégia de pré-adesão. As conclusões do Conselho Europeu referem que as agências da União «em que os países candidatos podem participar serão determinadas caso a caso».

(2)O Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («o regulamento») estabelece que a agência está aberta à participação de países candidatos na qualidade de observadores.

(3)A República da Sérvia partilha as finalidades e os objetivos fixados para a agência no regulamento e subscreve as funções da agência e os seus domínios de atividade, em conformidade com os artigos 4.º e 5.º.

(4)O objetivo final da República da Sérvia é a adesão à União Europeia e a sua participação na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia contribuirá para a consecução desse objetivo.

DECIDE:

Artigo único

A posição a adotar pela União Europeia no Conselho de Estabilização e de Associação UERepública da Sérvia quanto à participação deste país, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e respetivas modalidades baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-República da Sérvia anexado à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, JO L 53 de 22.2.2007, p.1.
(2) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, JO L 287 de 29.10.2013, p. 51.

Bruxelas, 7.3.2016

COM(2016) 119 final

ANEXO

Decisão relativa à participação da República da Sérvia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e respetivas modalidades, no quadro do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho

que acompanha

a Decisão do Conselho

relativa à posição da União no Conselho de Estabilização e de Associação UE-República da Sérvia quanto à participação deste país, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e respetivas modalidades, no quadro do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho


ANEXO

Decisão relativa à participação da República da Sérvia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e respetivas modalidades, no quadro do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho

que acompanha

a Decisão do Conselho

relativa à posição da União no Conselho de Estabilização e de Associação UE-República da Sérvia quanto à participação deste país, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e respetivas modalidades, no quadro do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA SÉRVIA,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.°,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu do Luxemburgo de dezembro de 1997 considerou que a participação nas agências da União constitui um modo de acelerar a estratégia de pré-adesão. As conclusões do Conselho Europeu referem que as «agências em que os países candidatos podem participar serão determinadas caso a caso».

(2) A República da Sérvia partilha as finalidades e os objetivos fixados para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Agência») e subscreve o âmbito de aplicação e a descrição das funções da Agência estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho.

(3) É conveniente que a agência possa examinar questões relacionadas com os direitos fundamentais, no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, na República da Sérvia, na medida em que tal seja necessário para o alinhamento progressivo da legislação do país pelo direito da União.

(4) A República da Sérvia deveria, por conseguinte, ser autorizada a participar, na qualidade de observador, nos trabalhos da agência e as modalidades de tal participação deveriam ser definidas, nomeadamente as disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, à contribuição financeira e ao pessoal.

(5) Nos termos do artigo 12.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 82.º, n.º 3, alínea a), do regime aplicável aos outros agentes da União constante do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 1 , o diretor da agência pode autorizar excecionalmente a contratação de nacionais da República da Sérvia que gozem plenamente dos seus direitos cívicos.



DECIDE:

Artigo 1.º

A República da Sérvia, enquanto país candidato, participa como observador na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 168/2007.

Artigo 2.º

1. A agência pode examinar, no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, questões relacionadas com os direitos fundamentais na República da Sérvia, na medida em que tal seja necessário para o alinhamento progressivo da legislação do país pelo direito da União.

2. Para o efeito, a agência poderá desempenhar na República da Sérvia as funções descritas nos artigos 4.° e 5.° do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho.

Artigo 3.º

A República da Sérvia contribui financeiramente para as atividades da agência referidas no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, em conformidade com o disposto no anexo da presente decisão.

Artigo 4.º

1. A República da Sérvia designa um observador e um observador suplente que cumpram os critérios fixados no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho. Estes observadores podem participar nos trabalhos do conselho de administração nas mesmas condições que os membros e os membros suplentes nomeados pelos Estados-Membros, mas sem direito de voto.

2. A República da Sérvia designa um funcionário governamental como agente de ligação nacional, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho.

3. No prazo de quatro meses após a entrada em vigor da presente decisão, a República da Sérvia comunica à Comissão Europeia os nomes, as qualificações e os contactos das pessoas referidas nos n.ºs 1 e 2.

Artigo 5.º

Os dados fornecidos à agência ou por ela comunicados podem ser publicados e devem ser acessíveis ao público, desde que na República da Sérvia seja concedido às informações confidenciais o mesmo grau de proteção que na União.

Artigo 6.º

A agência goza, na República da Sérvia, da mesma capacidade que é reconhecida às pessoas coletivas pela legislação sérvia.

Artigo 7.º

Para que a agência e o respetivo pessoal possam desempenhar as suas funções, a República da Sérvia concede privilégios e imunidades idênticos aos previstos nos artigos 1.º a 4.º, 5.º, 6.º, 10.º a 13.º, 15.º, 17.º e 18.º do Protocolo n.º 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 8.º

As Partes tomam todas as medidas gerais ou específicas necessárias para cumprir as suas obrigações por força da presente decisão e notificam-nas ao Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 9.º

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua adoção.

ANEXO I

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA REPÚBLICA DA SÉRVIA PARA A AGÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

1.A contribuição financeira, indicada no ponto 2, da República da Sérvia para o orçamento da União Europeia com vista à sua participação na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a agência») representa o custo total da sua participação durante os primeiros três anos. A partir do quarto ano, os montantes serão determinados em conformidade com o ponto 6.

2.A contribuição financeira da República da Sérvia para o orçamento da União Europeia durante os primeiros três anos é a seguinte:

Ano 1:

183 000 EUR

Ano 2:

186000 EUR

Ano 3:

189 000 EUR

3.O eventual apoio financeiro fornecido pelos programas de assistência da União será acordado separadamente em função do programa em causa.

4.A contribuição da República da Sérvia será gerida em conformidade com o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia.

5.As despesas de deslocação e de estadia dos representantes e peritos da República da Sérvia decorrentes da sua participação nos trabalhos da agência ou em reuniões relacionadas com a execução do seu programa de trabalho serão reembolsadas pela agência com base e segundo os procedimentos atualmente em vigor para os Estados-Membros da União Europeia.

6.Após a entrada em vigor da presente decisão e no início de cada ano subsequente, a Comissão enviará à República da Sérvia um pedido de mobilização de fundos de valor equivalente à sua contribuição para a agência por força da presente decisão. No primeiro ano civil da sua participação, a contribuição da República da Sérvia é calculada numa base proporcional correspondente ao período compreendido entre a data de início da sua participação e o final do ano em causa. Nos anos seguintes, o montante da contribuição será o indicado no quadro constante do ponto 2. A partir do quarto ano, a contribuição será adaptada em função de um eventual aumento ou redução da subvenção destinada à agência a fim de manter a analogia entre a contribuição para a República da Sérvia e o orçamento da agência para a UE-28. A contribuição poderá ser revista igualmente nos exercícios financeiros subsequentes, com base nos dados estatísticos mais recentes publicados pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat).

7.Esta contribuição é expressa em euros e transferida para uma conta bancária em euros da Comissão da União Europeia.

8.A República da Sérvia pagará a sua contribuição de acordo com o pedido de mobilização de fundos que lhe corresponde até 30 dias após o envio deste pedido pela Comissão.

9.Um eventual atraso no pagamento da contribuição ocasionará o pagamento, pela República da Sérvia, de juros sobre o montante em dívida a contar da data de vencimento. A taxa de juro será a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas operações em euros, acrescida de 1,5 pontos percentuais.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

   1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

   1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

   1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

   1.4.    Objetivo(s)

   1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

   1.6.    Duração e impacto financeiro

   1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.    MEDIDAS DE GESTÃO

   2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e de elaboração de relatórios

   2.2.    Sistema de gestão e de controlo

   2.3.    Medidas de prevenção das fraudes e irregularidades

3.    IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

   3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

   3.2.    Impacto estimado nas despesas 

   3.2.1.    Síntese do impacto estimado nas despesas

   3.2.2.    Impacto estimado nas dotações da agência

   3.2.3.    Impacto estimado nos recursos humanos e no orçamento da agência

   3.2.4.    Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   3.2.5.    Participação de terceiros no financiamento

   3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Decisão do Conselho relativa à posição da União quanto à participação da República da Sérvia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e respetivas modalidades, no quadro do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 2  

Domínio de intervenção:        33    «Justiça e consumidores»

Atividade:    33 02    «Direitos, igualdade e cidadania»

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A participação da República da Sérvia nos trabalhos da Agência, na qualidade de observador, irá contribuir para o seu alinhamento progressivo pelo direito da União e para preparar com êxito a sua adesão à União Europeia.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico:

A decisão proposta permitirá à República da Sérvia participar, na qualidade de observador, nos trabalhos da agência, permitindo à agência tratar questões relativas aos direitos fundamentais neste país. 

Atividade(s) ABM/ABB em causa 

33 02        «Direitos, igualdade e cidadania»

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados

A participação da República da Sérvia nos trabalhos da Agência, na qualidade de observador, irá contribuir para o seu alinhamento progressivo pelo direito da União e para preparar com êxito a sua adesão à União Europeia.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

A decisão proposta permitirá à agência desempenhar na República da Sérvia as funções descritas nos artigos 4.° e 5.° do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho («o regulamento»).

Os indicadores de desempenho estão no centro das atividades de planificação, de acompanhamento, de avaliação e de relatório da agência. Os indicadores definidos no quadro de aferição do desempenho são utilizados para medir o desempenho global da agência. O quadro de aferição do desempenho contém indicadores a nível dos projetos que descrevem os resultados previstos para cada intervenção, bem como indicadores a curto e a longo prazo e indicadores desejáveis, a maior parte dos quais são medidos após a conclusão das intervenções e, mais precisamente, da iniciativa planeada. É importante sublinhar que o quadro de aferição do desempenho está ligado ao plano estratégico e aos programas de trabalho anuais. O quadro de aferição do desempenho da agência inclui uma lógica de intervenção e uma lista dos indicadores de desempenho, bem como os objetivos, critérios de apreciação, medidas, fontes e instrumentos correspondentes. O quadro reúne todas as informações e os dados relativos ao desempenho num quadro lógico e está organizado de forma a apoiar a análise do desempenho (ou seja, as atividades de acompanhamento, de avaliação e de relatório) a diversos níveis da agência, como por exemplo a nível de um projeto, atividade, área temática e estratégia, e será utilizado para o acompanhamento da execução da iniciativa. Concretamente, os indicadores são diferenciados por nível de realização (resultado e impacto a curto prazo, a longo prazo e desejável) segundo os níveis das atividades representados no modelo lógico. Os indicadores são definidos todos os anos (incluindo para a atividade ABM/ABB pertinente no âmbito da iniciativa) nos programas de trabalho operacionais da agência (documento de programação) e o acompanhamento e a avaliação do desempenho são incluídos no relatório correspondente (relatório anual de atividade consolidado).

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A decisão proposta permitirá à República da Sérvia participar, na qualidade de observador, nos trabalhos da agência, permitindo à agência examinar questões relativas aos direitos fundamentais neste país, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

A participação da República da Sérvia, na qualidade de observador, nos trabalhos da agência contribuirá para o seu alinhamento progressivo pelo direito da União.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências idênticas anteriores

A proposta do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho continha uma avaliação de impacto que abordava a questão do âmbito geográfico das atividades da agência.

O Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, predecessor da Agência dos Direitos Fundamentais da UE, realizou projetos PHARE em vários países candidatos (em 2003 nos 10 países candidatos à adesão e que aderiram à União em 2004, bem como na Roménia, na Bulgária, na Turquia e na Croácia), que se revelaram muito positivos, tanto para os países candidatos como para o observatório.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos pertinentes

Uma parte dos custos da participação da República da Sérvia serão suportados pelo IPA.

1.6.Duração e impacto financeiro

Proposta/iniciativa em vigor a partir da data de entrada em vigor da decisão (ver o artigo 9.º) até à adesão da República da Sérvia à União Europeia

Proposta/iniciativa em vigor a partir da data de entrada em vigor da decisão (ver o artigo 9.º) até à adesão da República da Sérvia à União Europeia

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 3  

Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e de elaboração de relatórios

Especificar a periodicidade e as condições.

Os trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a participação dos países candidatos nas atividades da agência, devem ser periodicamente avaliados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho e tendo em conta o quadro plurianual da agência e os documentos de programação. 

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

1) Conhecimento do mercado específico por parte do pessoal.

2) Problemas específicos relacionados com a recolha de dados relativos aos direitos fundamentais devido à falta de prestadores de serviços no mercado.

3) Impacto nos processos de adjudicação de contratos devido à inexistência de prestadores de serviços no setor da recolha de dados relativos aos direitos fundamentais.

4) Impacto nos resultados da pesquisa devido à insuficiência ou ausência de dados.

2.2.2. Meio(s) de controlo previsto(s)

1) Análise dos conhecimentos, habilitações e competências específicos necessários para a execução da ação e identificação das ações de formação de pessoal necessárias.

2) Reforço do controlo das atividades dos contratantes, especialmente se não tiverem experiência em matéria de recolha de dados relativos aos direitos fundamentais.

2.3.Medidas de prevenção das fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e proteção existentes ou previstas

Para lutar contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, as disposições do Regulamento (CE) n.º 883/2013 aplicam-se sem quaisquer restrições à Agência dos Direitos Fundamentais da UE.

A agência adere ao Acordo interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) e aplica, sem demora, a disposição pertinente no contexto da estratégia de luta contra a fraude da agência e do respetivo plano de ação.

As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem prever expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF possam, se necessário, efetuar controlos junto dos beneficiários de financiamentos da agência, bem como junto dos agentes responsáveis pela respetiva atribuição.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Rubricas orçamentais existentes

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Contribuição

Número darubrica………………………...…………

DD/DND 4

dos países da EFTA 5

dos países candidatos 6

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

3

33,0206

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

DND

NÃO

SIM

NÃO

SIM

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual 

Número

3 ..…………………………………………………………

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Ano1

Ano2

Ano3

TOTAL

Título 1 - Despesas de pessoal

Autorizações

(1)

0,074

0,075

0,076

0,225

Pagamentos

(2)

0,074

0,075

0,076

0,225

Título 2 - Imóveis e despesas diversas de funcionamento

Autorizações

1 a)

0,020

0,021

0,021

0,062

Pagamentos

2 a)

0,020

0,021

0,021

0,062

Título 3 - Despesas operacionais

Autorizações

3 a)

0,086

0,087

0,089

0,262

Pagamentos

3b)

0,086

0,087

0,089

0,262

TOTAL das dotações
para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Autorizações

=1+1a +3a

0,180

0,183

0,186

0,549

Pagamentos

=2+2a

+3b

0,180

0,183

0,186

0,549


As despesas da agência serão cobertas pelas receitas afetadas provenientes da contribuição financeira do país candidato.



Rubrica do quadro financeiro plurianual 

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano1

Ano2

Ano3

TOTAL

Comissão

Recursos humanos

0,067

0,067

0,067

0,201

Outras despesas administrativas

TOTAL Comissão

Dotações

0,067

0,067

0,067

0,201

TOTAL das dotações
para a RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,067

0,067

0,067

0,201

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano1

Ano2

Ano3

TOTAL

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

0,247

0,250

0,253

0,750

Pagamentos

0,247

0,250

0,253

0,750

3.2.2.Impacto estimado nas dotações da Agência dos Direitos Fundamentais

A proposta/iniciativa comporta a utilização de dotações operacionais no valor de 0,086 milhões de EUR

A participação da República da Sérvia nos trabalhos da agência, na qualidade de observador, permitirá à agência examinar questões relacionadas com os direitos fundamentais neste país, no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, na medida em que tal seja necessário para o alinhamento progressivo da respetiva legislação pelo direito da União. As funções que a agência pode desempenhar estão descritas no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho e os seus domínios prioritários constam do quadro plurianual da agência, em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho.

Impacto estimado nos recursos humanos da Agência dos Direitos Fundamentais 

3.2.2.1.Síntese

A proposta/iniciativa comporta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano1

Ano2

Ano3

TOTAL

Funcionários (Graus AD)

Funcionários (graus AST)

Agentes contratuais

1

1

1

1

Agentes temporários

Peritos nacionais destacados

TOTAL

1

1

1

1

3.2.2.2.Necessidades estimadas de recursos humanos para a Comissão

A proposta/iniciativa comporta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

Ano
1

Ano
2

Ano
3

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

0,5

0,5

0,5

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 7

XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy 8

- na sede 9

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT- investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

0,5

0,5

0,5

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos das DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Tarefas administrativas, financeiras e jurídicas relativas à participação da República da Sérvia nos trabalhos da agência, na qualidade de observador

Pessoal externo

NA

3.2.3.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

3.2.4.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano1

Ano2

Ano3

Total

República da Sérvia  

0,180

0,183

0,186

0,549

TOTAL das dotações cofinanciadas

0,180

0,183

0,186

0,549

3.3.Impacto estimado nas receitas

A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 10

Ano1

Ano2

Ano3

Artigo 603.º, 1.º

0,180

0,183

0,186

Relativamente às receitas diversas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

33 02 06

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

Ver anexo I da decisão

(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, JO L 287 de 29.10.2013, p. 15.
(2) ABM: Activity Based Management (gestão por atividades); ABB: Activity based budgeting (orçamentação por atividades).
(3) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(4) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(5) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(6) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(7) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(8) Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(9) Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).
(10) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.