Bruxelas, 4.3.2016

COM(2016) 109 final

2016/0062(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1 Contexto

Em 7 de abril de 2011, o Comité de Ministros adotou a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção n.º 210) (a seguir designada «Convenção»). Foi aberta à assinatura em 11 de maio de 2011. Em conformidade com o artigo 75.º, a Convenção está aberta à assinatura e aprovação pelos Estados membros do Conselho da Europa, pelos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração, bem como pelos da União Europeia, e está aberta à adesão de outros Estados não membros nas condições estabelecidas no artigo 76.º A Convenção foi negociada no decurso de seis reuniões de um Comité ad hoc, que se realizaram entre dezembro de 2009 e dezembro de 2010. A União Europeia, juntamente com os seus Estados-Membros, participou nas reuniões na qualidade de observadora. Na sequência da décima ratificação por um Estado membro do Conselho da Europa, a Convenção entrou em vigor em 1 de agosto de 2014. Em 1 de fevereiro de 2016, doze Estados-Membros da UE tinham ratificado a Convenção e vinte e cinco tinham-na assinado.

A Convenção foi assinada, em nome da União Europeia, em conformidade com a Decisão do Conselho (XXX)] de [...] 1 , sob reserva da sua celebração em data ulterior.

A violência contra as mulheres constitui uma violação dos seus direitos humanos e uma forma extrema de discriminação que está enraizada nas desigualdades de género e contribui para as manter e reforçar. A igualdade entre homens e mulheres é um valor fundamental e um objetivo da União Europeia reconhecido nos Tratados [artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia (TUE), artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia]. A Carta reconhece também o direito à dignidade do ser humano, o direito à vida, o direito à integridade da pessoa, e proíbe os tratamentos desumanos ou degradantes, bem como todas as formas de escravatura e trabalho forçado (artigos 1.º a 5.º). A proteção das mulheres contra a violência é igualmente uma obrigação prevista na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na qual a UE é Parte juntamente com os seus Estados-Membros 2 , e o Comité das Nações Unidas, responsável pelo acompanhamento da aplicação desta Convenção, recomendou que a UE ratificasse a Convenção do Conselho da Europa como um passo em frente no combate à violência contra as mulheres e raparigas com deficiência 3 .

De um modo mais geral, a UE está fortemente empenhada em combater a violência, não só dentro das suas fronteiras mas também no âmbito de iniciativas internacionais 4 .

A UE tomou posições firmes 5 sobre a necessidade de erradicar a violência contra as mulheres e financia campanhas específicas e projetos no terreno para a combater. A legislação em vigor nos domínios da proteção das vítimas da criminalidade, exploração e abuso sexual de crianças, asilo e migração tem em conta as necessidades específicas das vítimas da violência baseada no género.

Apesar dos esforços envidados, tanto a nível nacional como da UE, a dimensão da violência contra as mulheres constitui ainda motivo de grande preocupação: de acordo com as conclusões do estudo realizado pela Agência dos Direitos Fundamentais publicado em 2014 6 , na UE uma em cada três mulheres foi vítima de violência física e/ou sexual a partir dos 15 anos, uma em cada vinte mulheres foi violada, 75 % das mulheres com profissões qualificadas ou que ocupam cargos de direção foram vítimas de assédio sexual, e uma em cada dez mulheres já foi vítima de perseguição ou de assédio sexual através das novas tecnologias.

A violência baseada no género afeta não só a saúde e o bem-estar mas também a participação das mulheres no mercado de trabalho, prejudicando assim a sua independência económica e a economia em geral. O Instituto Europeu para a Igualdade de Género estima que a violência baseada no género contra as mulheres custa à UE aproximadamente 226 mil milhões de EUR por ano 7 .

1.2Objetivo e conteúdo da Convenção

Como previsto no Capítulo I da Convenção, esta cria um quadro normativo global para proteger as mulheres e as raparigas contra todas as formas de violência, bem como para prevenir, processar criminalmente e eliminar a violência de que são alvo, incluindo a violência doméstica. Abrange um amplo leque de medidas que vão da recolha de dados e da sensibilização até medidas jurídicas de criminalização de diferentes formas de violência contra as mulheres. Inclui medidas para a proteção das vítimas e a prestação de serviços de apoio, e aborda a dimensão da violência baseada no género nos domínios do asilo e da migração, bem como alguns elementos transnacionais. A Convenção cria um mecanismo de monitorização específico destinado a garantir a aplicação efetiva das suas disposições pelas Partes.

A Convenção define os termos essenciais utilizados ao longo do texto. Alarga a definição de mulheres às raparigas com menos de 18 anos. Obriga as Partes a condenar todas as formas de discriminação, assegurando a aplicação do princípio da igualdade entre mulheres e homens nas suas ordens jurídicas, e explicita a possibilidade de adotar medidas de discriminação positiva. Em consonância com a sua natureza de instrumento de proteção dos direitos humanos, a Convenção obriga todas as Partes a garantir que os atores estatais não cometem atos de violência e atuam com a diligência devida, a fim de prevenir, investigar e punir os atos de violência cometidos por atores não estatais e reparar os danos por eles causados. A Convenção aplica-se expressamente em tempos de paz e em situações de conflito armado. Embora estabeleça obrigações vinculativas apenas em relação às mulheres, é encorajada a sua aplicação a todas as vítimas de violência doméstica, ou seja, igualmente aos homens e rapazes.

O Capítulo II complementa a abordagem denominada «três P» (prevenção, proteção e ação penal) dos recentes instrumentos do Conselho da Europa com a obrigação de estabelecer políticas integradas 8 e de oferecer uma resposta global ao fenómeno, reconhecendo que as medidas legislativas no âmbito da abordagem «três P» não são suficientes, por si sós, para eliminar a violência contra as mulheres. Isto traduz-se na obrigação de colocar os direitos das vítimas no centro de todas as medidas, bem como de assegurar uma cooperação eficaz entre todos os intervenientes, ou seja, instituições, organismos e organizações e a todos os níveis: nacional, regional e local. As organizações não governamentais e a sociedade civil devem ser reconhecidas enquanto atores importantes, devendo as Partes incentivar e apoiar o seu trabalho. As Partes devem atribuir os recursos financeiros e humanos necessários para a aplicação das políticas, medidas e programas integrados de prevenção e combate à violência, incluindo financiamento suficiente dos atores não governamentais. Além disso, a Convenção reconhece o papel crucial da recolha sistemática e adequada de dados para melhorar a eficácia das políticas e o acompanhamento das medidas tomadas pelo mecanismo de monitorização com base em dados sólidos e comparáveis.

Uma disposição essencial diz respeito à designação e, se necessário, criação de um ou mais órgãos oficiais responsáveis pela coordenação, aplicação, monitorização e avaliação das políticas e medidas, incluindo a coordenação da recolha de dados e a análise e divulgação dos resultados.

O Capítulo III articula as obrigações das Partes no domínio da prevenção. Em consonância com o espírito geral da Convenção, as Partes são obrigadas a adotar uma abordagem multifacetada que inclui a sensibilização, a inclusão da igualdade entre mulheres e homens e do problema da violência nos currículos escolares oficiais, a todos os níveis de ensino, através de material didático e currículos adaptados, e a promoção da não violência e da igualdade entre as mulheres e os homens também nos estabelecimentos de ensino informal, assim como nas estruturas desportivas, culturais e de lazer e nos meios de comunicação social. As Partes devem garantir a formação adequada dos profissionais que lidam com as vítimas e com os responsáveis pelos atos de violência. Devem também adotar medidas para criar ou apoiar programas de tratamento destinados aos autores de atos de violência. As Partes devem encorajar os setores dos meios de comunicação social e das tecnologias da informação a participarem na elaboração de normas materiais e voluntárias.

O Capítulo IV estabelece os princípios gerais sobre a natureza das informações, os serviços de apoio e proteção das vítimas de violência, bem como das testemunhas. Contém uma lista de domínios em que as Partes devem prever determinadas medidas, entre as quais a disponibilidade de serviços gerais de apoio, tais como serviços de aconselhamento jurídico e psicológico, e de serviços especializados, incluindo abrigos, linhas de ajuda telefónica permanente e gratuita, assistência médica e médico-legal específica para as vítimas de violência sexual e proteção e apoio das crianças testemunhas. Além disso, é necessário adotar medidas para encorajar qualquer pessoa que testemunhe o cometimento de atos de violência, ou que tenha razões sérias para acreditar que tal ato possa ser cometido ou que sejam expectáveis novos atos de violência, a assinalá-los, bem como normas sobre as condições em que a denúncia de atos de violência por parte dos profissionais não viola a sua obrigação geral de confidencialidade.

O Capítulo V, sobre o direito substantivo, identifica as formas de violência que devem ser punidas penalmente e impõe às Partes a obrigação de incluírem uma série de crimes nos respetivos códigos penais. Entre estas contam-se a violência psicológica através da ameaça ou coerção, a perseguição 9 , a violência física, a violência sexual e a violação, o casamento forçado, a mutilação genital feminina, o aborto e esterilização forçados e o assédio sexual. As Partes devem tomar medidas para assegurar que a «honra» não possa ser invocada como justificação para nenhum destes crimes. A Convenção obriga as partes a criminalizarem a ajuda ou cumplicidade e a tentativa da prática de crimes, bem como a incitação de terceiros à prática desses crimes, e a preverem sanções adequadas e dissuasivas. As sentenças definitivas pronunciadas por outra Parte podem ser tidas em conta no quadro de apreciação da pena. A Convenção exige igualmente que se prevejam determinadas circunstâncias agravantes nas ordens jurídicas nacionais. Além disso, impõe às Partes a obrigação de assegurarem às vítimas dos crimes tipificados recursos civis suficientes e uma indemnização por parte dos autores dos crimes, bem como uma indemnização 10 estatal subsidiária. Os incidentes que envolvam violência devem ser tidos em conta nas ações judiciais relativas aos direitos de custódia e de visita e à segurança de menores. A nível processual, a Convenção obriga as Partes a estabelecerem a sua competência judiciária em relação aos crimes cometidos no seu território por um dos seus nacionais ou por uma pessoa que resida habitualmente no seu território, e a esforçar-se por estabelecer a sua competência judiciária em relação aos crimes cometidos contra um dos seus nacionais ou contra uma pessoa que resida habitualmente no seu território 11 . Por último, as Partes não são autorizadas a estabelecer processos obrigatórios de resolução alternativa de litígios.

O Capítulo VI diz respeito ao direito processual e às medidas de proteção durante as investigações e os processos judiciais. As Partes devem garantir que as forças policiais e afins asseguram uma proteção imediata das vítimas, incluindo a recolha de provas, e realizem uma avaliação do risco de letalidade e da gravidade da situação. O facto de o autor do crime possuir ou ter acesso a armas de fogo deve ser objeto de especial atenção. Os ordenamentos jurídicos devem prever a possibilidade de adotar ordens de interdição de emergência ou ordens de restrição ou de proteção que não imponham à vítima encargos financeiros ou administrativos excessivos. Regra geral, os crimes mais graves não devem depender da apresentação de denúncia ou queixa da vítima 12 . Neste capítulo, a Convenção estabelece uma lista aberta de medidas destinadas a proteger os direitos e interesses das vítimas, incluindo as suas necessidades enquanto testemunhas em todas as fases das investigações e dos processos judiciais. Entre estas contam-se, por exemplo, medidas destinadas a protegê-las de atos de intimidação e vitimização repetida, a informá-las rapidamente quando o autor do crime se evadir ou for libertado, ou a evitar, na medida do possível, o contacto entre a vítima e o autor. As necessidades especiais das crianças vítimas e testemunhas devem ser tidas devidamente em conta. As Partes devem prever o direito a apoio judiciário. Além disso, as normas relativas à prescrição devem ser interpretadas no sentido de permitirem o início efetivo do processo depois de a vítima atingir a idade da maioridade, no caso dos crimes mais graves 13 .

O Capítulo VII tem em conta o facto de as mulheres migrantes e requerentes de asilo serem particularmente vulneráveis à violência baseada no género e introduz uma interpretação da violência que tem em conta a dimensão do género neste contexto. Prevê a possibilidade de as mulheres migrantes vítimas adquirirem um estatuto de residência autónomo 14 . A violência baseada no género deve ser reconhecida como uma forma de perseguição e a avaliação do estatuto de refugiado deve ser abordada numa perspetiva que tenha em conta a dimensão de género. Além disso, as Partes devem estabelecer procedimentos de asilo que tenham em conta o fator género. Este Capítulo aborda igualmente o respeito do princípio de não repulsão em relação às vítimas de violência contra as mulheres.

O Capítulo VIII destina-se a assegurar a cooperação internacional entre as Partes. As Partes devem cooperar na aplicação da Convenção e utilizar os instrumentos de cooperação regionais e internacionais previstos. Devem assegurar que as vítimas têm a possibilidade de apresentar queixa no seu país de residência por crimes cometidos no território de outra Parte. Nas situações em que uma pessoa esteja em risco imediato de ser vítima de violência, as Partes devem informar-se mutuamente, a fim de assegurar a adoção de medidas de proteção. Este capítulo inclui a obrigação de tratar os dados pessoais em conformidade com a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal (n.º 108).

O Capítulo IX estabelece o mecanismo de monitorização da aplicação da Convenção. Deve ser criado um grupo de peritos independente («GREVIO») 15 (composto por um mínimo de 10 membros e um máximo de 15 16 ) formado por peritos independentes nacionais das Partes 17 . O processo eleitoral foi fixado pelo Comité de Ministros 18 . Os membros do GREVIO são eleitos pelo Comité das Partes.

As Partes prestam informações ao GREVIO, que pode igualmente realizar inquéritos mais específicos e organizar visitas aos países. O GREVIO transmite os projetos de relatórios às Partes com vista à apresentação de observações. Os relatórios finais e as conclusões são enviados à Parte em causa e ao Comité das Partes. Este último pode decidir adotar recomendações dirigidas à Parte em causa. O GREVIO pode igualmente adotar recomendações gerais. Os parlamentos nacionais devem ser convidados a participar no trabalho de monitorização. O GREVIO rege-se pelo seu regulamento interno 19 .

O Comité das Partes é constituído por representantes das Partes na Convenção e elege os membros do GREVIO. Reúne-se a pedido de um terço das Partes, do Presidente do Comité das Partes ou do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

O Capítulo X clarifica que a Convenção não prejudica as obrigações das Partes decorrentes de outros instrumentos internacionais e que as Partes podem celebrar outros acordos internacionais relativos às questões reguladas pela Convenção, a fim de completar ou reforçar as suas disposições.

O Capítulo XI estabelece o procedimento relativo às alterações da Convenção. As Partes que não sejam membros do Conselho da Europa devem ser consultadas sobre estas alterações.

O Capítulo XII contém as cláusulas finais. Estas incluem a clarificação de que a Convenção não prejudica disposições mais favoráveis consagradas no direito interno ou noutros instrumentos internacionais vinculativos, uma cláusula sobre a resolução de litígios e as disposições relativas à assinatura, ratificação e entrada em vigor, bem como à adesão à Convenção dos Estados que não sejam membros do Conselho da Europa. A Convenção está expressamente aberta à assinatura da União Europeia (artigo 75.º, n.º 1) e sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, devendo os instrumentos necessários ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa. Qualquer Estado ou a União Europeia podem, aquando da assinatura ou da ratificação da Convenção, especificar o seu âmbito de aplicação territorial. São admitidas reservas relativamente a um número limitado de disposições por um período (renovável) de cinco anos.

A Convenção é completada por um Apêndice que estabelece os privilégios e imunidades de que beneficiam os membros do GREVIO (e os outros membros das delegações) durante as visitas realizadas aos países no exercício das suas funções.

1.3 Objetivo estratégico da UE com a celebração da Convenção

A abordagem da Convenção está plenamente em consonância com a abordagem multifacetada da União relativamente ao fenómeno da violência baseada no género e com o espírito das medidas em vigor no âmbito das políticas internas e externas da UE. A celebração da Convenção permitirá enviar um sinal político forte sobre o empenhamento da UE em combater a violência contra as mulheres, estabelecerá coerência entre a sua ação interna e externa e complementaridade entre os níveis nacional e da UE, e reforçará a sua credibilidade e responsabilidade perante os parceiros internacionais. Além disso, consolidará a ação da UE no combate à violência contra as mulheres, garantindo uma abordagem mais coordenada a nível interno, e conferir-lhe-á um papel mais efetivo nas instâncias internacionais.

2.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

2.1 Competência da UE para celebrar a Convenção

Embora os Estados-Membros continuem a ser competentes em relação a grande parte da Convenção, nomeadamente à maior parte das disposições de direito penal substantivo e outras disposições do Capítulo V, na medida em que são subsidiárias, a UE tem competência relativamente a uma parte considerável das disposições da Convenção, pelo que deve ratificála juntamente com os Estados-Membros.

A União tem competência, em especial, nos domínios da luta contra a discriminação e da igualdade entre homens e mulheres, por força do artigo 157.º do TFUE, que é relevante no âmbito do Capítulo I e, no que se refere ao assédio sexual (coberto pelo artigo 40.º da Convenção) em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional e ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento; tem competência e dispõe de direito derivado, ao abrigo dos artigos 82.º e 84.º do TFUE no que se refere às medidas estabelecidas nos Capítulos IV e VI, que abordam a proteção e o auxílio às vítimas e a investigação, a ação penal, o direito processual e as medidas de proteção. No que se refere à exploração sexual das mulheres e das crianças, o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE oferece a base jurídica para a ação. A UE tem competência, ao abrigo dos artigos 78.º e 79.º do TFUE, para determinadas matérias nos domínios do asilo e da migração, que são objeto do Capítulo VII da Convenção. O estatuto de residência dos cidadãos da UE em situação de mobilidade e dos seus cônjuges originários de países terceiros, bem como o estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração e dos seus cônjuges, são matérias da competência da UE, em conformidade com os artigos 18.º, 21.º, 46.º, 50.º, 78.º e 79.º do TFUE. No que se refere aos aspetos ligados à proteção consular (ver artigo 18.º, n.º 5, da Convenção), a competência da União decorre do artigo 23.º do TFUE. Por último, a União tem competência ao abrigo dos artigos 81.º e 82.º do TFUE sobre questões transfronteiriças em matéria civil e penal, o que é relevante para as medidas constantes do Capítulo VIII sobre cooperação internacional 20 . Este capítulo também inclui as obrigações em matéria de proteção de dados, um domínio da competência da União, em conformidade com o artigo 16.º do TFUE.

A União adotou abundante legislação na maioria destes domínios: assédio sexual em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional e ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento 21 ; direitos, apoio e proteção das vítimas da criminalidade no contexto dos processos penais, incluindo as investigações e os processos penais 22 ; o asilo e a migração, bem como o estatuto de residência dos nacionais de países terceiros 23 ; a cooperação transnacional em matéria civil e penal 24 ; as disposições de direito penal substantivo para a proteção dos menores (no caso das raparigas, cobertas pelo âmbito de aplicação da Convenção) 25 ; as disposições relativas aos serviços de comunicação social audiovisuais e à proteção de menores, a proibição da discriminação nas comunicações comerciais e a incitação ao ódio com base, entre outros elementos, no sexo 26 ; e a proteção de dados.  27 Existe também legislação da União sobre alguns aspetos da cooperação entre os Estados-Membros em matéria de proteção consular dos cidadãos da UE 28 .

As obrigações também decorrem da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na qual a UE e os seus Estados-Membros são Partes Contratantes 29 . Com efeito, nos seus artigos 6.º, 7.º, 15.º e 16.º, a referida Convenção exige que os Estados Partes, na medida das suas competências, garantam direitos iguais às mulheres e crianças com deficiência e que as pessoas com deficiência sejam protegidas contra a exploração, a violência e o abuso.

A União tem competência exclusiva ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE, na medida em que a Convenção possa prejudicar ou alterar o âmbito de aplicação destas normas comuns. Trata-se, por exemplo, das questões relativas ao estatuto de residência dos nacionais de países terceiros e apátridas, incluindo os beneficiários de proteção internacional, desde que sejam abrangidos pela legislação da União, ao exame dos pedidos de proteção internacional e ao respeito dos direitos das vítimas da criminalidade. Se bem que muitas das disposições em vigor acima referidas constituam normas mínimas, não é de excluir que, à luz da jurisprudência recente, algumas delas possam também ser prejudicadas ou o seu âmbito ser alterado.

2.2 Base jurídica da proposta de decisão do Conselho

Segundo jurisprudência constante, a escolha da base jurídica de um ato da União deve fundarse em elementos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional, designadamente a finalidade e o conteúdo desse ato 30 . Se a análise de um ato da União demonstrar que ele prossegue duas finalidades ou que tem duas componentes, e se uma destas for identificável como principal ou preponderante, ao passo que a outra é apenas acessória, o ato deve assentar numa única base jurídica, a saber, a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante. A título excecional, quando se provar que o ato prossegue vários objetivos que se encontram ligados de forma indissociável, sem que um seja secundário e indireto em relação ao outro, esse ato deve ser fundado nas diferentes bases jurídicas correspondentes 31 .

As bases jurídicas do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicáveis no presente caso são as seguintes: artigo 16.º (proteção de dados), artigo 19.º, n.º 1 (discriminação em razão do sexo), artigo 23.º (proteção consular para os nacionais de outro Estado-Membro), artigos 18.º, 21.º, 46.º e 50.º (livre circulação de pessoas, livre circulação de trabalhadores e liberdade de estabelecimento), artigo 78.º (asilo e proteção subsidiária e temporária), artigo 79.º (imigração), artigo 81.º (cooperação judiciária em matéria civil), artigo 82.º (cooperação judiciária em matéria penal), artigo 83.º (definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça), artigo 84.º (medidas de prevenção da criminalidade sem harmonização) e artigo 157.º (igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional).

Embora a Convenção tenha várias componentes, o seu principal objetivo reside na prevenção dos crimes de violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica, e na proteção das vítimas de tais crimes. Por conseguinte, afigura-se adequado basear a decisão nas competências da União previstas no título V do TFUE, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 2, e o artigo 84.º. As disposições da Convenção sobre outras matérias são subsidiárias ou, no caso da proteção de dados, acessórias das medidas que constituem o núcleo da Convenção 32 . Por conseguinte, as principais bases jurídicas de que a UE dispõe para poder exercer as suas competências relativamente à totalidade da Convenção (com exceção dos elementos sobre os quais não tem competência) são o artigo 82.º, n.º 2, e o artigo 84.º do TFUE.

2.3 Conclusão

Tendo em conta que existem competências interligadas, algumas delas atribuídas à União e outras não, tanto os Estados-Membros como a União devem tornar-se Partes na Convenção. Como as competências estão interligadas, a Comissão considera que é conveniente estabelecer também acordos entre a Comissão e os Estados-Membros relativamente à aplicação e aos mecanismos de monitorização previstos pela Convenção (órgão de coordenação previsto no artigo 10.º, obrigações de recolha e de fornecimento de informações ao grupo de peritos previstas no artigo 11.º, n.º 3, e nos artigos 66.º a 70.º da Convenção).

2016/0062 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 2, e o artigo 84.º, conjugados com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 33 ,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com a Decisão [XXX] do Conselho, de [...] 34 , a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (a seguir designada «Convenção»), foi assinada em [...], sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)A Convenção, na qual são Partes ... países, incluindo ... Estados-Membros, constitui o primeiro instrumento internacional destinado a eliminar a violência contra as mulheres, incluindo as raparigas com menos de 18 anos, enquanto causa profunda das desigualdades persistentes entre homens e mulheres, através do estabelecimento de um quadro global de medidas jurídicas e políticas para prevenir a violência contra as mulheres, bem como para proteger e prestar assistência às vítimas deste tipo de violência. A Convenção entrou em vigor em 1 de abril de 2014. Em conformidade com o seu artigo 75.º, a União Europeia pode tornar-se Parte na Convenção.

(3)A Convenção estabelece um quadro normativo global e multifacetado para proteger as mulheres contra todas as formas de violência. O seu objetivo é prevenir, processar criminalmente e eliminar a violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo a violência doméstica. Abrange um amplo leque de medidas que vão da recolha de dados e da sensibilização até medidas jurídicas de criminalização de diferentes formas de violência contra as mulheres. Inclui medidas para a proteção das vítimas e a prestação de serviços de apoio e aborda a dimensão da violência baseada no género nos domínios do asilo e da migração. A Convenção cria um mecanismo de monitorização específico destinado a garantir a aplicação efetiva das suas disposições pelas Partes.

(4)A celebração da Convenção pela União Europeia contribui para a realização da igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, um objetivo fundamental e um valor da União a perseguir em todas as suas atividades, em conformidade com os artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia, o artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A violência contra as mulheres constitui uma violação dos seus direitos humanos e uma forma extrema de discriminação que está enraizada nas desigualdades de género e contribui para as manter e reforçar. Ao comprometer-se a aplicar a Convenção, a União Europeia confirma o seu empenho em combater a violência contra as mulheres no seu território e a nível mundial, e reforça a sua ação política atual e o substancial quadro jurídico em matéria de direito processual penal, que assume particular importância para as mulheres e as raparigas.

(5)Embora os Estados-Membros continuem a ter competência para criminalizar uma série de comportamentos violentos contra as mulheres no direito penal substantivo nacional, como exigido pela Convenção, a União tem competência em relação à maior parte das disposições da Convenção e adotou um vasto conjunto de normas nestes domínios. Concretamente, a União adotou normas sobre os direitos das vítimas da criminalidade, nomeadamente a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 35 . A Convenção aborda igualmente as necessidades das mulheres migrantes e das pessoas que procuram asilo ou proteção complementar e subsidiária impondo uma perspetiva de género nestes domínios, nos quais já existe um extenso acervo legislativo da UE.

(6)A União tem competência exclusiva na medida em que a Convenção seja suscetível de prejudicar as normas comuns ou de alterar o respetivo âmbito de aplicação.

(7)A Convenção deverá complementar as normas em vigor e contribuir para a interpretação coerente da legislação da União. Na sequência da celebração da Convenção, a União participará nas atividades de aplicação e monitorização ao abrigo da Convenção.

(8)Tanto a União como os seus Estados-Membros têm competência nos domínios abrangidos pela Convenção. Por conseguinte, tanto a União como os EstadosMembros devem tornar-se Partes na mesma, por forma a poderem, em conjunto, cumprir as obrigações nela estabelecidas e exercer, de forma coerente, os direitos que lhes são conferidos.

(9)A Irlanda e o Reino Unido estão vinculados pela Diretiva 2012/29/UE, pelo que participam na adoção da presente decisão.

(10)Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(11)A Convenção deve ser aprovada em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada em nome da União a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica.

O texto da Convenção figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho nomeia a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 75.º, n.º 2, da Convenção, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pela Convenção.

Artigo 3.º

No que diz respeito às matérias da competência da União e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros, a Comissão desempenha o papel de organismo de coordenação, em conformidade com o artigo 10.º da Convenção, e cumpre as obrigações em matéria de comunicação previstas no seu Capítulo IX.

Artigo 4.º

1.No que diz respeito às matérias da competência da União, a Comissão representa a União nas reuniões dos organismos criados pela Convenção, nomeadamente o Comité das Partes referido no artigo 67.º. Em especial, a Comissão seleciona, propõe e participa na nomeação dos membros do Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (GREVIO), em nome da União.

2.Dado que a Convenção abrange igualmente competências que não são atribuídas à União, a Comissão e os Estados-Membros devem cooperar estreitamente, em especial no que respeita às questões de monitorização, comunicação de informações, regras de votação e funcionamento do órgão de coordenação referido no artigo 10.º da Convenção. Devem determinar antecipadamente as disposições adequadas para este efeito, bem como para a defesa das respetivas posições nas reuniões dos organismos criados pela Convenção. Estas disposições serão incluídas num Código de Conduta a aprovar, se possível, antes do depósito do instrumento de confirmação formal em nome da União.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia 36 .

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) REFERÊNCIA AO JO L.
(2) Decisão do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2010/48/CE), JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.
(3) Observações finais sobre o relatório inicial da União Europeia, CRPD/C/EU/CO/1, 4.9.2015 http://tbinternet.ohchr.org/_layouts/treatybodyexternal/Download.aspx?symbolno=CRPD%2fC%2fEU%2fCO%2f1&Lang=en
(4) http://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2015/05/26-fac-dev-council-conclusions-gender-development/   ;Conclusões do Conselho sobre o Plano de Ação sobre o Género para 2016-2020, http://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2015/10/26-fac-conclusions-gender-development/ ; Conclusões do Conselho sobre o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019) http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10897-2015-INIT/pt/pdf ; Diretrizes da UE sobre a violência contra as mulheres e as raparigas e a luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cmsUpload/16173cor.en08.pdf
(5) Ver, por exemplo, COM(2010) 491 final, Comunicação da Comissão sobre a estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 ( http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1396540108305&uri=CELEX:52010DC0491 ); Conclusões do Conselho sobre a erradicação da violência contra as mulheres na União Europeia, https://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/lsa/113226.pdf ; Documento de trabalho dos serviços da Comissão «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019», SWD (2015) 278 final http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/files/documents/151203_strategic_engagement_en.pdf ;
(6) http://fra.europa.eu/en/publication/2014/violence-against-women-eu-wide-survey-main-results-report
(7) Estimativa dos custos da violência baseada no género na União Europeia: Relatório, 5.12.2014, http://eige.europa.eu/node/393
(8) Ver relatório explicativo da Convenção, https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/DisplayDCTMContent?documentId=09000016800d383a .
(9) As Partes mantêm a faculdade de apenas preverem sanções não penais para a violência psicológica e a perseguição (ver artigo 78.º, n.º 3).
(10) As Partes podem emitir uma reserva em relação a esta obrigação (ver artigo 78.º, n.º 2).
(11) As reservas emitidas podem incidir sobre vários aspetos da disposição em causa (ver artigo 44.º).
(12) As Partes podem, no entanto, introduzir uma reserva no que respeita às pequenas infrações de violência física (ver artigo 78.º, n.º 2).
(13) As Partes são autorizadas a introduzir uma reserva relativamente às infrações de casamento forçado, mutilação genital feminina e aborto ou esterilização forçados. A violência sexual, incluindo a violação, não pode ser objeto da referida reserva.
(14) As Partes podem emitir uma reserva em relação ao artigo 59.º relativo ao estatuto de residente (ver artigo 78.º, n.º 2).
(15) Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica.
(16) Estes cindo membros adicionais serão designados após a 25.ª ratificação.
(17) Não pode haver mais de um membro nacional da mesma Parte.
(18) Resolução CM/Res (2014) 43 relativa às regras aplicáveis ao procedimento de eleição dos membros do Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (GREVIO), 19.11.2014, https://wcd.coe.int/ViewDoc.jsp?Ref=CM/Res%282014 %2943&Language=lanFrench&Ver=original&Site=COE&BackColorInternet=DBDCF2&BackColorIntranet=FDC864&BackColorLogged=FDC864 .
(19) Adotado pelo GREVIO na sua primeira reunião, 21-23.9.2015, https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/DisplayDCTMContent?documentId=090000168048358b .
(20) Ver, por exemplo, o ponto 329 do relatório explicativo da Convenção, que indica que o artigo 62.º, n.º 2, da Convenção se baseia na Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (JO L 82 de 22.3.2001, p. 1).
(21) Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, JO L 372 de 21.12.2004, p. 37; Diretiva 2006/54/CE, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento de homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, JO L 204 de 26.7.2006, p. 23; Diretiva 2010/41/CE do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente, JO L 180 de 15.7.2010, p. 1.
(22) Diretiva que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
(23) O direito derivado aplicável inclui a Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos, JO L 261 de 6.8.2004, p. 19; a Diretiva 2003/86/CE do Conselho relativa ao direito ao reagrupamento familiar, JO L 251 de 3.10.2003, p. 12; a Diretiva 2008/115/CE relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, JO L 348 de 24.12.2008, p. 98; a Diretiva 2009/52/CE que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular, JO L 168 de 30.6.2009, p. 24; a Diretiva 2011/195/UE que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, JO L 337 de 20.12.2011, p. 9; a Diretiva 2013/33/UE que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação), JO L 180 de 29.6.2013, p. 96; a Diretiva 2013/32/UE relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, JO L 180 de 29.6.2013, p. 60; ver também a Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias de circular e residir livremente no território dos Estados-Membros, JO L 158 de 30.4.2004, p. 77, e a Diretiva 2003/109/CE do Conselho relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.
(24) Regulamento (UE) n.º 606/2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, JO L 181 de 29.6.2013, p. 4; Diretiva 2003/8/CE relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, JO L 26 de 31.1.2003, p. 41; Diretiva 2004/80/CE relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, JO L 261 de 6.8.2004, p. 15; Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, JO L 337 de 16.12.2008, p. 102; Diretiva 2011/99/UE relativa à decisão europeia de proteção, JO L 338 de 21.12.2011, p. 2; Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros, JO L 93 de 7.4.2009, p. 23; Decisão 2009/316/JAI do Conselho relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.º da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, JO L 93 de 7.4.2009, p. 33; Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal, JO L 220 de 15.8.2008, p. 32.
(25) Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.
(26) Diretiva 2010/13/UE (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.
(27) Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995, p. 31; Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.
(28) Diretiva (UE) 2015/637 relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros, JO L 106 de 24.4.2015, p. 1.
(29) Decisão do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2010/48/CE), JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.
(30) Processo C-377/12, Comissão Europeia/Conselho da União Europeia, n.º 34.
(31) Ibidem, n.º 34.
(32) O facto de um elemento poder ser subsidiário não significa que a União não tenha competência exclusiva relativamente a esse elemento. A base jurídica das normas da União é, em si, irrelevante para determinar se um acordo internacional prejudica essas normas: com efeito, a base jurídica de um diploma interno é determinada pela sua componente principal, ao passo que a norma que poderá ser prejudicada pode ser uma componente meramente acessória desse diploma. A competência exclusiva da União tem por objeto, designadamente, preservar a eficácia do direito da União e o bom funcionamento dos sistemas instituídos pelas suas regras, independentemente dos eventuais limites previstos pela disposição do Tratado em que as instituições se basearam para adotar tais regras (Parecer 1/03, ECLI:EU:C:2006:81, n.º 131).
(33) JO C […], […], p. […].
(34) JO L ….
(35) Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).
(36) O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia publicará a data de entrada em vigor da Convenção para a União no Jornal Oficial da União Europeia.

Bruxelas, 4.3.2016

COM(2016) 109 final

ANEXO

CONSELHO DA EUROPA PARA A PREVENÇÃO E O COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

que acompanha a

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica


   Treaty Series - No. 210

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica

Istambul, 11.05.2011

www.coe.int/conventionviolence



The official languages of the Council of Europe are English and French ( Article 12 of the Statute of the Council of Europe). Only the treaties published by the Secretary General of the Council of Europe, each in a separate booklet of the "European Treaty Series" (ETS) continued since 2004 by the "Council of Europe Treaty Series" (CETS), are deemed authentic. The translation presented here is for information only.



       Preâmbulo

       Os Estados-membros do Conselho da Europa e os outros signatários da presente Convenção,

       Relembrando a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (STE nº 5, 1950) e os seus Protocolos, a Carta Social Europeia (STE nº 35, 1961, revista em 1996, STE nº 163), a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (STCE nº 197, 2005) e a Convenção do Conselho da Europa relativa à Protecção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual (STCE Nº 201, 2007);

       Relembrando as seguintes recomendações do Comité dos Ministros aos Estados-membros do Conselho da Europa: Recomendação Rec(2002)5 sobre a protecção das mulheres contra a violência, a Recomendação CM/Rec(2007)17 sobre as normas e mecanismos de igualdade entre géneros, a Recomendação CM/Rec(2010)10 sobre o papel de mulheres e homens na prevenção e resolução de conflitos e na construção da paz e outras recomendações relevantes;

       Tendo em conta o volume crescente de jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que estabelece normas importantes em matéria de violência contra as mulheres;

       Tendo presente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966), a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (“CEDAW”, 1979) e o seu Protocolo Opcional (1999), assim como a Recomendação Geral nº 19 do Comité CEDAW sobre a violência contra as mulheres, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989) e os seus Protocolos Opcionais (2000) e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006);

       Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (2002);

       Relembrando os princípios básicos do direito humanitário internacional, e em particular a Convenção (IV) de Genebra relativa à Protecção de Pessoas Civis em Tempo de Guerra (1949) e os seus Protocolos Adicionais I e II (1977);

       Condenando todas as formas de violência contra as mulheres e a violência doméstica;

       Reconhecendo que a realização de jure e de facto da igualdade entre as mulheres e os homens é um elemento chave na prevenção da violência contra as mulheres;

       Reconhecendo que a violência contra as mulheres é uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens que levou à dominação e discriminação das mulheres pelos homens, privando assim as mulheres do seu pleno progresso;

       Reconhecendo que a natureza estrutural da violência contra as mulheres é baseada no género, e que a violência contra as mulheres é um dos mecanismos sociais cruciais através dos quais as mulheres são mantidas numa posição de subordinação em relação aos homens;

       Reconhecendo, com uma profunda preocupação, que mulheres e raparigas estão muitas vezes expostas a formas graves de violência, tais como a violência doméstica, o assédio sexual, a violação, o casamento forçado, os chamados “crimes de honra” e a mutilação genital, que constituem uma violação grave dos direitos humanos das mulheres e raparigas e um obstáculo grande à realização da igualdade entre as mulheres e os homens;

       Reconhecendo as violações constantes dos direitos humanos durante os conflitos armados que afectam a população civil, especialmente as mulheres, sob a forma de violações e violência sexual generalizadas ou sistemáticas, e o potencial para o aumento da violência baseada no género, tanto durante como após os conflitos;

       Reconhecendo que as mulheres e as raparigas estão expostas a um maior risco de violência baseada no género que os homens;

       Reconhecendo que a violência doméstica afecta desproporcionalmente as mulheres e que os homens podem também ser vítimas de violência doméstica;

       Reconhecendo que as crianças são vítimas da violência doméstica, inclusivamente como testemunhas de violência no seio da família;

       Aspirando a criar uma Europa livre de violência contra as mulheres e de violência doméstica,

       Acordaram o seguinte:

Capítulo I – Objectivos, definições, igualdade e não-discriminação, obrigações gerais

       Artigo 1º  Objectivos da Convenção

   1    A presente Convenção em como objectivos:

       a    proteger as mulheres contra todas as formas de violência, e prevenir, processar criminalmente e eliminar a violência contra as mulheres e a violência doméstica;

       b    contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e promover a igualdade real entre mulheres e homens, incluindo o empoderamento das mulheres;

       c    conceber um quadro global, políticas e medidas de protecção e assistência para todas as vítimas de violência contra as mulheres e violência doméstica;

       d    promover a cooperação internacional, tendo em vista eliminar a violência contra as mulheres e a violência doméstica;


       e    apoiar e assistir organizações e organismos responsáveis pela aplicação da lei para que cooperem de maneira eficaz, a fim de adoptar uma abordagem integrada visando eliminar a violência contra as mulheres e a violência doméstica.

   2    A fim de assegurar uma implementação efectiva das suas disposições pelas Partes, esta Convenção estabelece um mecanismo de monitorização específico.

       Artigo 2º Âmbito de aplicação da Convenção

   1    A presente Convenção aplica-se a todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica, que afecta desproporcionalmente as mulheres.

   2    As Partes são encorajadas a aplicar a presente Convenção a todas as vítimas de violência doméstica. As Partes deverão dar uma atenção particular às mulheres vítimas da violência baseada no género na implementação das disposições da presente Convenção.

   3    A presente Convenção aplica-se em tempos de paz e em situações de conflito armado.

       Artigo 3º Definições

       Para os efeitos da presente Convenção:

       a    “violência contra as mulheres” é entendida como uma violação dos direitos humanos e como uma forma de discriminação contra as mulheres e significa todos os actos de violência baseada no género que resultem, ou sejam passíveis de resultar, em danos ou sofrimento de natureza física, sexual, psicológica ou económica para as mulheres, incluindo a ameaça do cometimento de tais actos, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, quer na vida pública quer na vida privada;

       b    “violência doméstica” designa todos os actos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem no seio da família ou do lar ou entre os actuais ou ex-cônjuges ou parceiros, quer o infractor partilhe ou tenha partilhado, ou não, o mesmo domicílio que a vítima;

       c    “género” designa os papéis, os comportamentos, as actividades e as atribuições socialmente construídos que uma sociedade considera apropriados para as mulheres e os homens;

       d    “violência contra as mulheres baseada no género” designa toda a violência dirigida contra uma mulher por ela ser mulher ou que afecte desproporcionalmente as mulheres;

       e    “vítima” designa toda a pessoa física que esteja submetida aos comportamentos especificados nos pontos a) e b);

       f    “mulheres” inclui as raparigas com menos de 18 anos de idade.


       Artigo 4º Direitos fundamentais, igualdade e não-discriminação

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para promover e proteger o direito de todos, particularmente das mulheres, de viver ao abrigo da violência, tanto na esfera pública como na esfera privada.

   2    As Partes condenam todas as formas de discriminação contra as mulheres e tomam, sem demora, as medidas legislativas e outras necessárias para a prevenir, em particular:

           inscrevendo nas suas constituições nacionais ou noutra legislação apropriada o princípio da igualdade entre mulheres e homens e assegurando a realização efectiva deste princípio;

           proibindo a discriminação contra as mulheres, incluindo o recurso a sanções, quando apropriado;

           abolindo as leis e práticas que discriminam as mulheres.

   3    A implementação das disposições da presente Convenção pelas Partes, em especial das medidas que visam proteger os direitos das vítimas, deve ser assegurada sem discriminação alguma com base nomeadamente no sexo, género, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, associação a uma minoria nacional, fortuna, nascimento, orientação sexual, identidade de género, idade, estado de saúde, deficiência, estado civil, estatuto de migrante ou refugiado ou qualquer outra situação.

   4    As medidas específicas que são necessárias para prevenir e proteger as mulheres contra a violência baseada no género não são consideradas como discriminatórias nos termos da presente Convenção.

       Artigo 5º Obrigações do Estado e diligência devida

   1    As Partes abster-se-ão de cometer todo e qualquer acto de violência contra as mulheres e assegurarão que as autoridades, os funcionários, os agentes e as instituições estatais e outros actores que agem em nome do Estado se comportem em conformidade com esta obrigação.

   2    As Partes tomarão as medidas legislativas e outras necessárias para agir com a diligência devida a fim de prevenir, investigar, punir e proporcionar reparação por actos de violência cobertos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção cometidos por actores não estatais.

       Artigo 6 Políticas sensíveis ao género

       As Partes comprometer-se-ão a incluir uma perspectiva de género na implementação e avaliação do impacto das disposições da presente Convenção e a promover e implementar eficazmente políticas de igualdade entre as mulheres e os homens e de empoderamento das mulheres.


Capítulo II – Políticas integradas e recolha de dados

       Artigo 7º Políticas globais e coordenadas

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas e outras necessárias para adoptar e implementar políticas nacionais eficazes, globais e coordenadas, incluindo todas as medidas relevantes para prevenir e combater todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção e oferecer uma resposta global à violência contra as mulheres.

   2    As Partes assegurarão que as políticas referidas no parágrafo 1 coloquem os direitos da vítima no centro de todas as medidas e sejam implementadas através de cooperação eficaz entre todas as agências, instituições e organizações relevantes.

   3    As medidas tomadas nos termos do presente artigo deverão envolver, se for caso disso, todos os actores relevantes, tais como as agências governamentais, os parlamentos e as autoridades nacionais, regionais e locais, as instituições nacionais dos direitos do homem e as organizações da sociedade civil.

       Artigo 8º – Recursos financeiros

       As Partes atribuirão recursos financeiros e humanos apropriados para a implementação adequada de políticas, medidas e programas integrados visando prevenir e combater todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, incluindo os realizados pelas organizações não-governamentais e a sociedade civil.

       Artigo 9º Organizações não-governamentais e a sociedade civil

       As Partes reconhecerão, encorajarão e apoiarão, a todos os níveis, o trabalho das organizações não-governamentais relevantes e da sociedade civil que estão activas no combate à violência contra as mulheres e estabelecerão uma cooperação efectiva com estas organizações.

       Artigo 10º – Órgão de coordenação

   1    As Partes designarão ou estabelecerão um ou mais órgãos oficiais responsáveis pela coordenação, implementação, monitorização e avaliação das políticas e medidas tomadas a fim de prevenir e combater todas as formas de violência cobertas pela presente Convenção. Estes órgãos coordenarão a recolha de dados, tal como referido no Artigo 11º, analisarão e divulgarão os resultados.

   2    As Partes assegurarão que os órgãos designados ou estabelecidos nos termos do presente artigo recebam informações de natureza geral sobre as medidas tomadas nos termos do Capítulo VIII.

   3    As Partes assegurarão que os órgãos designados ou estabelecidos nos termos do presente artigo tenham a capacidade para comunicar directamente e fomentar relações com os seus homólogos noutras Partes.


       Artigo 11º Recolha de dados e investigação

   1    Para efeitos da implementação da presente Convenção, as Partes comprometem-se a:

       a    recolher dados estatísticos desagregados relevantes, a intervalos regulares, sobre os casos relativos a todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção;

       b    apoiar a investigação nos domínios relativos a todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, a fim de estudar as suas causas profundas e os seus efeitos, a sua frequência e as taxas de condenação, assim como a eficácia das medidas tomadas para implementar a presente Convenção.

   2    As Partes esforçar-se-ão por efectuar sondagens baseadas na população, a intervalos regulares, a fim de avaliar a prevalência e tendências em todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

   3    As Partes fornecerão as informações recolhidas nos termos do presente artigo ao grupo de peritos, tal como mencionado no Artigo 66º da presente Convenção, a fim de estimular a cooperação internacional e de permitir uma avaliação comparativa internacional.

   4    As Partes assegurarão que as informações recolhidas de acordo com este artigo sejam postas à disposição do público.

Capítulo III – Prevenção

       Artigo 12º Obrigações gerais

   1    As Partes tomarão as medidas necessárias para promover as mudanças nos padrões de comportamento socioculturais das mulheres e dos homens, tendo em vista erradicar os preconceitos, os costumes, as tradições e qualquer outra prática baseados na ideia da inferioridade das mulheres ou nos papéis estereotipados das mulheres e dos homens.

   2    As Partes tomarão as medidas legislativas e outras necessárias a fim de prevenir todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção cometidas por qualquer pessoa singular ou colectiva.

   3    Todas as medidas tomadas nos termos do presente capítulo têm em conta e tratam das necessidades específicas das pessoas tornadas vulneráveis por circunstâncias particulares, e colocam os direitos humanos de todas as vítimas no seu centro.

   4    As Partes tomarão todas as medidas necessárias para encorajar todos os membros da sociedade, em particular os homens e rapazes, a contribuir activamente para a prevenção de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

   5    As Partes assegurarão que a cultura, os costumes, a religião, a tradição ou a pretensa “honra” não sejam considerados justificação dos actos de violência cobertos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.


   6    As Partes tomarão as medidas necessárias para promover programas e actividades visando o empoderamento das mulheres.

       Artigo 13º Sensibilização

   1    As Partes promoverão ou conduzirão, regularmente e a todos os níveis, campanhas ou programas de sensibilização, nomeadamente em cooperação com as instituições nacionais de direitos humanos e os órgãos competentes em matéria de igualdade, organizações da sociedade civil e não-governamentais, especialmente organizações de mulheres, se for caso disso, para fomentar a consciencialização e compreensão por parte do grande público das diferentes manifestações de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, das suas consequências para as crianças e da necessidade de prevenir tal violência.

   2    As Partes assegurarão a ampla divulgação entre o grande público de informações sobre as medidas disponíveis para prevenir actos de violência cobertos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

       Artigo 14º Educação

   1    As Partes desenvolverão, se for caso disso, as acções necessárias para incluir nos currículos escolares oficiais, a todos os níveis de ensino, material de ensino sobre tópicos tais como a igualdade entre as mulheres e os homens, os papéis não estereotipados dos géneros, o respeito mútuo, a resolução não violenta dos conflitos nas relações interpessoais, a violência contra as mulheres baseada no género e o direito à integridade pessoal, adaptado à fase de desenvolvimento dos alunos.

   2    As Partes tomarão todas as medidas necessárias para promover os princípios referidos no parágrafo 1 nos estabelecimentos de ensino informal, assim como nas estruturas desportivas, culturais e de lazer e nos meios de comunicação social.

       Artigo 15º Formação de profissionais

   1    As Partes oferecerão ou reforçarão a formação adequada dos profissionais relevantes que lidam com as vítimas ou os responsáveis por todos os actos de violência cobertos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, sobre a prevenção e a detecção dessa violência, a igualdade entre mulheres e homens, as necessidades e direitos das vítimas, assim como sobre a forma de prevenir a vitimização secundária.

   2    As Partes encorajarão a inclusão na formação mencionada no parágrafo 1 de uma formação sobre a cooperação interinstitucional coordenada, a fim de permitir uma gestão global e adequada do encaminhamento nos casos de violência cobertos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.


       Artigo 16º Programas preventivos de intervenção e de tratamento

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para estabelecer ou apoiar programas visando ensinar os autores da violência doméstica a adoptar um comportamento não violento nas relações interpessoais, a fim de impedir nova violência e de mudar padrões de comportamento violentos.

   2    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para estabelecer ou apoiar programas de tratamento destinados a prevenir a recidiva dos autores de infracções, em particular dos autores de infracções de carácter sexual.

   3    Ao tomar as medidas referidas nos parágrafos 1 e 2, as Partes zelarão para que a segurança, o apoio e os direitos humanos das vítimas sejam uma prioridade e, se for caso disso, para que estes programas sejam estabelecidos e implementados em estreita colaboração com serviços de apoio especializados para as vítimas.

       Artigo 17º Participação do sector privado e da comunicação social

   1    As Partes encorajarão o sector privado, o sector das tecnologias da informação e da comunicação e a comunicação social, dentro do devido respeito pela liberdade de expressão e pela sua independência, a participar na elaboração e implementação das políticas, assim como a estabelecer directrizes e normas de auto-regulação para prevenir a violência contra as mulheres e para reforçar o respeito pela sua dignidade.

   2    As Partes desenvolverão e promoverão, em cooperação com actores do sector privado, as competências das crianças, pais e educadores para fazer face a um ambiente de informação e comunicação que dá acesso a conteúdos degradantes de carácter sexual ou violento que podem ser prejudiciais.

Capítulo IV – Protecção e apoio

       Artigo 18º Obrigações gerais

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas e outras necessárias para proteger todas as vítimas de qualquer novo acto de violência.

   2    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias, de acordo com o seu direito interno, para assegurar a existência de mecanismos apropriados que permitam a cooperação eficaz entre todas as agências estatais relevantes, nomeadamente as autoridades judiciárias, o Ministério Público, os organismos responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades locais e regionais, assim como as organizações não-governamentais e outras organizações ou entidades relevantes, para a protecção e o apoio das vítimas e testemunhas de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, nomeadamente através de recurso a serviços de apoio gerais e especializados indicados nos artigos 20º e 22º desta Convenção.

   3    As Partes providenciarão para que as medidas tomadas nos termos deste capítulo:


           sejam baseadas numa compreensão da violência contra as mulheres e da violência doméstica com base no género, e se concentrem nos direitos humanos e na segurança da vítima;

           sejam baseadas numa abordagem integrada que tome em consideração a relação entre as vítimas, os autores das infracções, as crianças e o seu ambiente social mais alargado;

           visem evitar a vitimização secundária;

           visem o empoderamento e a independência económica das mulheres vítimas de violência;

           permitam, quando apropriado, a localização de um conjunto de serviços de protecção e apoio nas mesmas instalações;

           respondam às necessidades específicas de pessoas vulneráveis, incluindo as crianças vítimas, e sejam colocadas ao seu dispor.

   4    O fornecimento de serviços não deve depender da vontade das vítimas de apresentar queixa ou de testemunhar contra qualquer autor de uma infracção.

   5    As Partes tomarão as medidas apropriadas para oferecer protecção consular ou outra e apoio aos cidadãos do seu país e a outras vítimas com direito a essa protecção, de acordo com as suas obrigações e com o direito internacional.

       Artigo 19º Informação

       As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que as vítimas recebam informação adequada e atempada sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, numa língua que compreendam.

       Artigo 20º Serviços de apoio gerais

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que as vítimas da violência tenham acesso a serviços que facilitem o seu restabelecimento. Estas medidas deveriam incluir, quando necessário, serviços tais como aconselhamento jurídico e psicológico, assistência financeira, alojamento, educação, formação e assistência na procura de emprego.

   2    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que as vítimas tenham acesso a cuidados de saúde e serviços sociais e que os serviços disponham dos recursos adequados e os profissionais sejam formados a fim de oferecerem assistência às vítimas e de as orientarem para os serviços apropriados.

       Artigo 21º Assistência em matéria de queixas individuais/colectivas

       As Partes velarão para que as vítimas beneficiem de informação sobre os mecanismos regionais e internacionais de queixas individuais e colectivas aplicáveis e de acesso a estes mecanismos. As Partes promoverão a disponibilização de um apoio sensível e avisado às vítimas na apresentação das suas queixas.


       Artigo 22º Serviços de apoio especializados

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para fornecer ou providenciar, dentro de uma repartição geográfica adequada, serviços de apoio especializados imediatos, a curto e a longo prazo, a qualquer vítima que tenha sido sujeita a actos de violência cobertos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

   2    As Partes fornecerão ou providenciarão serviços de apoio especializados específicos para mulheres para todas as mulheres vítimas de violência e os seus filhos.

       Artigo 23º Abrigos

       As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para permitir o estabelecimento de abrigos apropriados, facilmente acessíveis e em número suficiente, a fim de oferecer alojamentos seguros para as vítimas, em particular as mulheres e os seus filhos, e para os ajudar de forma proactiva.

       Artigo 24º Linhas de ajuda telefónicas

       As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para estabelecer linhas de ajuda permanentes e gratuitas, a nível nacional, para fornecer às pessoas que ligam, de maneira confidencial ou respeitando o seu anonimato, conselhos sobre todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

       Artigo 25º Apoio para as vítimas de violência sexual

       As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para permitir o estabelecimento de centros de ajuda de emergência apropriados para vítimas de violação ou violência sexual, de acesso fácil e em número suficiente, a fim de lhes oferecer um exame médico e médico-legal, apoio em caso de trauma e aconselhamento.

       Artigo 26º  Protecção e apoio para crianças testemunhas

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que, ao oferecer serviços de protecção e apoio às vítimas, os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção sejam devidamente tomados em conta.

   2    As medidas tomadas nos termos deste artigo incluirão aconselhamento psicossocial adaptado à idade das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção e terão em devida conta o interesse superior da criança.

       Artigo 27º Sinalização

       As Partes tomarão as medidas necessárias para encorajar qualquer pessoa que testemunhe o cometimento de actos de violência cobertos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, ou que tenha razões sérias para acreditar que tal acto pudesse ser cometido ou que são expectáveis novos actos de violência, a que os assinale às organizações ou autoridades competentes.


       Artigo 28º Sinalização pelos profissionais

       As Partes tomarão as medidas necessárias para que as regras de confidencialidade impostas pelo direito interno a certos profissionais não constituam um obstáculo à possibilidade, nas condições apropriadas, de eles sinalizarem às organizações ou autoridades competentes que julgam ter razões sérias para acreditar que foi cometido um acto de violência coberto pelo âmbito de aplicação da presente Convenção e que são de temer novos actos de violência graves.

Capítulo V – Direito substantivo

       Artigo 29º Processos civis e recursos

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para proporcionar às vítimas recursos civis adequados contra o autor da infracção.

   2    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para proporcionar às vítimas, de acordo com os princípios gerais do direito internacional, recursos civis adequados contra as autoridades estatais que tenham falhado no seu dever de tomar as medidas de prevenção ou de protecção necessárias dentro do limite dos seus poderes.

       Artigo 30º Compensação

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que as vítimas tenham o direito de exigir uma indemnização por parte dos autores de qualquer das infracções estabelecidas nos termos da presente Convenção.

   2    Uma indemnização adequada pelo Estado deverá ser atribuída aos que sofreram atentados graves à integridade corporal ou à saúde, na medida em que o prejuízo não esteja coberto por outras fontes, tais como pelo autor da infracção, pelos seguros ou pelos serviços sociais e médicos financiados pelo Estado. Isso não impede as Partes de exigir ao autor da infracção o reembolso da indemnização concedida, desde que a segurança da vítima seja devidamente tomada em conta.

   3    As medidas tomadas nos termos do parágrafo 2 garantirão a concessão da indemnização dentro de um prazo razoável.

       Artigo 31º Custódia, direitos de visita e segurança

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que, ao determinar a custódia e os direitos de visita das crianças, sejam tomados em consideração incidentes de violência cobertos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

   2    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que o exercício dos direitos de visita ou de custódia não comprometa os direitos e a segurança da vítima ou das crianças.


       Artigo 32º Consequências civis dos casamentos forçados

       As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que os casamentos celebrados pela força sejam anuláveis, anulados ou dissolvidos sem encargos financeiros ou administrativos excessivos para a vítima.

       Artigo 33º Violência psicológica

       As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar a criminalização do acto intencional de lesar gravemente a integridade psicológica de uma pessoa através da coerção ou ameaças.

       Artigo 34º Perseguição

       As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar a criminalização da conduta intencional de ameaçar repetidamente outra pessoa, fazendo-a temer pela sua segurança.

       Artigo 35º Violência física

       As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar a criminalização da conduta intencional de cometer actos de violência física contra outra pessoa.

       Artigo 36º Violência sexual, incluindo violação

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar a criminalização das seguintes condutas intencionais:

       a    a penetração vaginal, anal ou oral não consentida, de carácter sexual, do corpo de outra pessoa com qualquer parte do corpo ou com um objecto;

       b    outros actos de carácter sexual não consentidos com uma pessoa;

       c    obrigar outra pessoa a praticar actos de carácter sexual não consentidos com uma terceira pessoa.

   2    O consentimento deve ser dado voluntariamente, por vontade livre da pessoa, avaliado no contexto das circunstâncias envolventes.

   3    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que as disposições do parágrafo 1 se apliquem também a actos cometidos contra actuais ou ex-cônjuges ou parceiros, em conformidade com o direito interno.

       Artigo 37º Casamento forçado

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar a criminalização da conduta intencional de forçar um adulto ou criança a contrair matrimónio.


   2    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar a criminalização do acto intencional de enganar uma criança ou adulto a fim de o levar do território de uma Parte ou Estado onde reside para outro com o objectivo de forçar essa criança ou adulto a contrair matrimónio.

       Artigo 38º Mutilação genital feminina

       As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar a criminalização das seguintes condutas intencionais:

       a    a excisão, infibulação ou qualquer outra mutilação total ou parcial dos grandes lábios, pequenos lábios ou clítoris de uma mulher;

       b    o acto de forçar uma mulher a submeter-se a qualquer um dos actos enumerados no ponto a) ou de lhe providenciar os meios para esse fim;

       c    o acto de incitar ou forçar uma rapariga a submeter-se a qualquer um dos actos enumerados no ponto a) ou de lhe providenciar os meios para esse fim.

       Artigo 39º Aborto e esterilização forçados

       As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar a criminalização das seguintes condutas intencionais

       a    a realização de um aborto a uma mulher sem o seu consentimento prévio e esclarecido;

       b    a realização de uma cirurgia que tenha como finalidade ou efeito pôr fim à capacidade de reprodução natural de uma mulher, sem o seu consentimento prévio e esclarecido ou sem que ela compreenda o procedimento.

       Artigo 40º Assédio sexual

       As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que qualquer conduta indesejada verbal, não-verbal ou física, de carácter sexual, tendo como objectivo violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando esta conduta cria um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo, seja objecto de sanções penais ou outras sanções legais.

       Artigo 41º Ajuda ou cumplicidade e tentativa

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para criminalizar os actos intencionais de ajuda ou cumplicidade no cometimento das infracções estabelecidas nos termos dos Artigos 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º(a) e 39º da presente Convenção.

   2    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para criminalizar os actos intencionais de tentativa de cometimento das infracções estabelecidas nos termos dos Artigos 35º, 36º, 37º, 38º (a) e 39º da presente Convenção.


       Artigo 42º    Justificações inaceitáveis para crimes, incluindo os crimes cometidos em nome de uma pretensa “honra”

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que, nos processos penais iniciados no seguimento do cometimento de quaisquer actos de violência cobertos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, a cultura, os costumes, a religião, a tradição ou a pretensa “honra” não sejam considerados como justificação para tais actos. Isto cobre, em particular, as alegações segundo as quais a vítima teria transgredido normas ou costumes culturais, religiosos, sociais ou tradicionais relativos a um comportamento apropriado.

   2    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que o incitamento dirigido por qualquer pessoa a uma criança para que esta cometa qualquer dos actos referidos no parágrafo 1 não diminuirá a responsabilidade penal dessa pessoa pelos actos cometidos.

       Artigo 43º Aplicação das infracções penais

       As infracções estabelecidas nos termos da presente Convenção aplicar-se-ão independentemente da relação entre a vítima e o autor da infracção.

       Artigo 44º – Competência judiciária

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para estabelecer a sua competência judiciária relativamente a qualquer infracção estabelecida nos termos da presente Convenção, quando a infracção for cometida:

       a    no seu território; ou

       b    a bordo de um navio que arvore o seu pavilhão; ou

       c    a bordo de uma aeronave registada ao abrigo da sua legislação; ou

       d    por um dos seus cidadãos; ou

       e    por uma pessoa que resida habitualmente no seu território.

   2    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para estabelecer a sua competência judiciária relativamente a qualquer infracção estabelecida nos termos da presente Convenção, quando a infracção for cometida contra um dos seus cidadãos ou contra uma pessoa com residência habitual no seu território.

   3    Para o processamento das infracções estabelecidas de acordo com os Artigos 36º, 37º, 38º e 39º desta Convenção, as Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que o estabelecimento da sua competência judiciária não seja subordinado à condição de que os actos sejam criminalizados no território onde foram cometidos.

   4    Para o processamento das infracções estabelecidas de acordo com os Artigos 36º, 37º, 38º e 39º da presente Convenção, as Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para que o estabelecimento da sua competência judiciária no que se relaciona com os pontos d) e e) do parágrafo 1 não seja subordinado à condição de que o processamento só possa ser iniciado através de uma queixa da vítima sobre a infracção ou de uma denúncia do Estado do local onde a infracção foi cometida.


   5    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para estabelecer a sua competência jurídica relativamente a qualquer infracção estabelecida nos termos da presente Convenção, nos casos em que o alegado autor esteja presente no seu território e não o extraditarão para o território de outra Parte somente com base na sua nacionalidade.

   6    Quando mais de uma Parte reivindicar competência judiciária relativamente a uma alegada infracção, estabelecida nos termos da presente Convenção, as Partes envolvidas consultarão, se for caso disso, entre si a fim de determinar qual das jurisdições é a mais apropriada para o processamento.

   7    Sem prejuízo das regras gerais do direito internacional, a presente Convenção não exclui qualquer competência judiciária exercida por uma Parte em conformidade com o seu direito interno.

       Artigo 45º Sanções e medidas

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que as infracções estabelecidas nos termos da presente Convenção sejam puníveis por sanções efectivas, proporcionais e dissuasoras, tendo em conta a sua gravidade. Estas sanções incluirão, se for caso disso, penas privativas da liberdade que podem dar lugar à extradição.

   2    As Partes podem adoptar outras medidas em relação aos autores das infracções, tais como:

           monitorização ou supervisão das pessoas condenadas;

           retirada de direitos parentais, se o interesse superior da criança, que pode incluir a segurança da vítima, não puder ser garantido de qualquer outra forma.

       Artigo 46º Circunstâncias agravantes

       As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para que as circunstâncias seguintes, desde que não constituam já elementos da infracção, possam, em conformidade com as disposições relevantes do direito interno, ser tomadas em consideração como circunstâncias agravantes na determinação das penas relativas às infracções estabelecidas nos termos da presente Convenção:

       a    a infracção foi cometida contra um actual ou ex-cônjuge ou parceiro, tal como reconhecido pelo direito interno, por um familiar, uma pessoa coabitando com a vítima ou uma pessoa que tenha abusado da sua autoridade;

       b    a infracção, ou infracções relacionadas, foram cometidas repetidamente;

       c    a infracção foi cometida contra uma pessoa tornada vulnerável em virtude de circunstâncias particulares;

       d    a infracção foi cometida contra ou na presença de uma criança;

       e    a infracção foi cometida por duas ou mais pessoas agindo conjuntamente;

       f    a infracção foi precedida ou acompanhada por uma violência de extrema gravidade;


       g    a infracção foi cometida com a utilização ou a ameaça de uma arma;

       h    a infracção resultou em danos físicos ou psicológicos graves para a vítima;

       i    o autor da infracção tinha sido anteriormente condenado por infracções de natureza similar.

       Artigo 47º Sentenças pronunciadas por outra Parte

       As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para prever a possibilidade de ter em conta, no quadro de apreciação da pena, as sentenças definitivas pronunciadas por outra Parte em relação às infracções estabelecidas nos termos da presente Convenção.

       Artigo 48º    Proibição de processos obrigatórios alternativos de resolução de disputas ou de pronúncia de sentença

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para proibir os processos obrigatórios alternativos de resolução de disputas, incluindo a mediação e a conciliação em relação a todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

   2    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que, se for ordenado o pagamento de uma multa, se tenha em devida conta a capacidade do autor da infracção para fazer face às obrigações financeiras que tem para com a vítima.

Capítulo VI – Investigação, processamento, direito processual e medidas de protecção

       Artigo 49º Obrigações gerais

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que as investigações e os processos judiciais relativos a todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção sejam prosseguidos sem atraso injustificado e tomando ao mesmo tempo em consideração os direitos da vítima em todas as fases do processo penal.

   2    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias, em conformidade com os princípios fundamentais dos direitos humanos e tendo presente a compreensão da violência baseada no género, para assegurar a eficácia da investigação e do processamento das infracções estabelecidas nos termos da presente Convenção.

       Artigo 50º Resposta imediata, prevenção e protecção

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que os organismos responsáveis pela aplicação da lei respondam a todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção rapidamente e de forma apropriada e oferecendo uma protecção adequada e imediata às vítimas.


   2    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que organismos responsáveis pela aplicação da lei se empenhem rápida e apropriadamente na prevenção e protecção contra todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, empregando nomeadamente medidas operacionais preventivas e a recolha de provas.

       Artigo 51º Avaliação e gestão de riscos

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para que uma avaliação do risco de letalidade, da gravidade da situação e do risco de repetição da violência seja efectuada por todas as autoridades competentes a fim de gerir o risco e garantir, se necessário, uma segurança e apoio coordenados.

   2    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que a avaliação referida no parágrafo 1 tenha em devida conta, em todas as fases da investigação e da aplicação das medidas de protecção, o facto de os autores de actos de violência cobertos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção possuírem ou terem acesso a armas de fogo.

       Artigo 52º Ordens de interdição de emergência

       As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que seja concedido às autoridades competentes o poder para ordenar, em situações de perigo imediato, ao autor de violência doméstica que saia do domicílio da vítima ou da pessoa em risco por um período de tempo suficiente e para impedir o autor de infracções de entrar no domicílio da vítima ou da pessoa em perigo ou de a contactar. As medidas tomadas nos termos do presente artigo devem dar prioridade à segurança das vítimas ou das pessoas em risco.

       Artigo 53º Ordens de restrição ou de protecção

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar a disponibilidade de ordens de restrição ou protecção adequadas para as vítimas de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.

   2    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que as ordens de restrição ou protecção referidas no parágrafo 1:

           estejam disponíveis para protecção imediata e sem impor encargos financeiros ou administrativos excessivos à vítima;

           sejam emitidas por um período especificado ou até serem alteradas ou revogadas;

           em caso de necessidade, sejam emitidas ex parte, com efeito imediato;

           estejam disponíveis, independentemente de, ou cumulativamente a outros processos judiciais;

           sejam autorizadas a serem introduzidas em processos judiciais posteriores.


   3    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que as violações das ordens de restrição ou protecção emitidas de acordo com o parágrafo 1 sejam objecto de sanções penais ou outras sanções legais efectivas, proporcionais e dissuasoras.

       Artigo 54º Investigações e provas

       As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para que, num processo civil ou penal, as provas relativas aos antecedentes sexuais e à conduta da vítima só sejam permitidas quando tal for relevante e necessário.

       Artigo 55º Processos ex parte e ex officio

   1    As Partes assegurarão que as investigações ou o processamento das infracções estabelecidas nos termos dos artigos 35º, 36º, 37º, 38º e 39º da presente Convenção não dependam inteiramente de uma denúncia ou de uma queixa da vítima, se a infracção tiver sido cometida total ou parcialmente no seu território, e que o processo possa prosseguir mesmo que a vítima retire a sua declaração ou queixa.

   2    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar, de acordo com as condições previstas no seu direito interno, a possibilidade de organizações governamentais e não-governamentais e conselheiros especializados em violência doméstica assistirem e/ou apoiarem as vítimas, a pedido destas, durante as investigações e processos judiciais relativamente às infracções estabelecidas nos termos da presente Convenção.

       Artigo 56º Medidas de protecção

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para proteger os direitos e interesses das vítimas, incluindo as suas necessidades especiais enquanto testemunhas, em todas as fases das investigações e do processo judicial, em particular:

       a    zelando pela sua protecção, assim como a das suas famílias e testemunhas, de intimidação, retaliação e vitimização repetida;

       b    zelando para que as vítimas sejam informadas, pelo menos nos casos em que as vítimas e a família possam estar em perigo, de quando o autor da infracção se evadir ou for libertado temporária ou definitivamente;

       c    informando-as, segundo as condições previstas no direito nacional, dos seus direitos e dos serviços à sua disposição e do seguimento dado à sua queixa, das acusações, do andamento geral da investigação ou processo, e do seu papel no mesmo, assim como da decisão sobre o seu caso;

       d    permitindo às vítimas, em conformidade com as normas processuais de direito interno, a possibilidade de serem ouvidas, de fornecerem elementos de prova e de apresentarem os seus pontos de vista, necessidades e preocupações, directamente ou através de um intermediário, e de estes serem considerados;


       e    proporcionando às vítimas serviços de apoio apropriados, para que os seus direitos e interesses sejam devidamente apresentados e tomados em consideração;

       f    zelando para que possam ser adoptadas medidas para proteger a privacidade e a imagem da vítima;

       g    assegurando que o contacto entre as vítimas e os autores das infracções no interior dos tribunais e das instalações dos organismos responsáveis pela aplicação da lei seja evitado quando possível;

       h    proporcionando às vítimas intérpretes independentes e competentes, quando as vítimas forem partes do processo ou quando estiverem a fornecer elementos de prova;

       i    permitindo às vítimas testemunhar em tribunal, em conformidade com as regras previstas no direito interno, sem estarem presentes, ou pelo menos sem que o autor presumido da infracção esteja presente, nomeadamente através do recurso às tecnologias da comunicação apropriadas, se as mesmas estiverem disponíveis.

   2    Uma criança vítima e uma criança testemunha de violência contra as mulheres e de violência doméstica deverão beneficiar, se for caso disso, de medidas de protecção especiais, tendo em conta o superior interesse da criança.

       Artigo 57º Apoio judiciário

       As Partes providenciarão para que as vítimas tenham direito a apoio judiciário e a assistência jurídica gratuita segundo as condições previstas no seu direito interno.

       Artigo 58º Prescrição

       As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para que o prazo de prescrição para iniciar qualquer processo judicial relativamente às infracções estabelecidas de acordo com os Artigos 36º, 37º, 38º e 39º da presente Convenção continue a correr por um período suficiente e proporcional à gravidade da infracção em questão, a fim de permitir o início eficaz do processo depois de a vítima atingir a idade da maioridade.

Capítulo VII – Migração e asilo

       Artigo 59º Estatuto de residente

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir que seja concedido às vítimas cujo estatuto de residente dependa do estatuto do seu cônjuge ou parceiro, de acordo com o direito interno, na eventualidade de dissolução do casamento ou da relação, caso existam circunstâncias particularmente difíceis e a seu pedido, uma autorização de residência autónoma, independentemente da duração do casamento ou da relação. As condições para a concessão e duração de uma autorização de residência autónoma estão previstas no direito interno.


   2    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que as vítimas possam obter a suspensão de um processo de expulsão iniciado relativamente a um estatuto de residente dependente do estatuto do cônjuge ou parceiro, em conformidade com o seu direito interno, para lhes permitir requerer uma autorização de residência autónoma.

   3    As Partes emitirão uma autorização de residência renovável às vítimas numa das duas situações seguintes, ou em ambas:

       a    se a autoridade competente considerar que a estadia das vítimas é necessária devido à sua situação pessoal;

       b    se a autoridade competente considerar que a estadia das vítimas é necessária para efeitos da cooperação destas com as autoridades competentes no âmbito de uma investigação ou processo penal.

   4    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para que as vítimas de casamentos forçados levadas para outro país para efeitos de casamento e que, em consequência disto, tenham perdido o seu estatuto de residência no país onde habitualmente residam, possam recuperar este estatuto.

       Artigo 60º Pedidos de asilo baseados no género

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para que a violência contra as mulheres baseada no género possa ser reconhecida como uma forma de perseguição, na acepção do Artigo 1º, A (2) da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e como uma forma de dano grave que exige uma protecção complementar/subsidiária.

   2    As Partes velarão para que uma interpretação sensível ao género seja aplicada a cada um dos fundamentos referidos na Convenção e para que seja concedido aos requerentes de asilo o estatuto de refugiado nos casos em que se tenha estabelecido que o receio de perseguição se baseia num ou em vários destes fundamentos, de acordo com os instrumentos relevantes aplicáveis.

   3    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para desenvolver procedimentos de acolhimento e serviços de apoio sensíveis ao género para os requerentes de asilo, assim como directrizes baseadas no género e procedimentos de asilo sensíveis ao género, incluindo o reconhecimento do estatuto de refugiado e o pedido de protecção internacional.

       Artigo 61º Não repulsão

   1    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para respeitar o princípio de não repulsão, de acordo com as obrigações existentes nos termos do direito internacional.

   2    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que as vítimas de violência contra as mulheres que estejam a necessitar de protecção, independentemente do seu estatuto ou residência, não sejam em circunstância alguma enviadas de regresso para qualquer país no qual a sua vida esteja em risco ou no qual possam ficar sujeitas a tortura ou a outro tratamento ou pena desumano ou degradante.


Capítulo VIII – Cooperação Internacional

       Artigo 62º Princípios gerais

   1    As Partes cooperarão mutuamente, de acordo com o disposto na presente Convenção, e através da aplicação dos instrumentos internacionais e regionais relevantes sobre a cooperação em matéria civil e penal, de disposições acordadas com base em legislações uniformes ou recíprocas e no direito interno, de forma tão ampla quanto possível, para os seguintes fins:

       a    prevenir, combater e agir judicialmente contra todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção;

       b    proteger e prestar assistência às vítimas;

       c    conduzir investigações ou processos judiciais relativamente às infracções estabelecidas nos termos da presente Convenção;

       d    aplicar os julgamentos civis e penais relevantes emitidos pelas autoridades judiciárias das Partes, incluindo as ordens de protecção.

   2    As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que as vítimas de uma infracção estabelecida nos termos da presente Convenção e cometida no território de uma Parte que não aquela em que as vítimas residem podem apresentar queixa às autoridades competentes do seu Estado de residência.

   3    Se uma Parte que subordinar o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, a extradição ou a execução de julgamentos civis ou penais pronunciados por outra Parte da presente Convenção à existência de um tratado receber um pedido de cooperação judiciária de uma Parte com a qual não tenha assinado esse tipo de tratado, poderá considerar a presente Convenção como a base legal do auxílio judiciário mútuo em matéria penal, de extradição ou de execução de julgamentos civis ou penais pronunciados por outra Parte relativamente às infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

   4    As Partes esforçar-se-ão por integrar, se for caso disso, a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica em programas de assistência ao desenvolvimento conduzidos em benefício de Estados terceiros, nomeadamente celebrando acordos bilaterais e multilaterais com Estados terceiros com o objectivo de facilitar a protecção das vítimas, de acordo com o artigo 18º, parágrafo 5.

       Artigo 63º Medidas relativas às pessoas em risco

       Quando uma Parte, com base na informação à sua disposição, tiver razões sérias para pensar que uma pessoa se encontra em risco imediato de ser sujeita a qualquer dos actos de violência referidos nos Artigos 36º, 37º, 38º e 39º desta Convenção no território de outra Parte, a Parte que dispõe da informação é encorajada a transmiti-la sem demora à outra Parte, a fim de assegurar a tomada das medidas de protecção apropriadas. Esta informação incluirá, se for caso disso, indicações sobre as disposições de protecção existentes estabelecidas em benefício da pessoa em risco.


       Artigo 64º Informação

   1    A Parte requerida deverá informar rapidamente a Parte requerente do resultado final da acção tomada nos termos deste Capítulo. A Parte requerida deve igualmente informar rapidamente a Parte requerente de todas as circunstâncias que impossibilitam a execução da acção solicitada ou susceptíveis de a atrasar de maneira significativa.

   2    Uma Parte pode, dentro dos limites do seu direito interno, sem pedido prévio, transmitir a outra Parte informação obtida no quadro das suas próprias investigações quando considerar que a divulgação dessa informação poderá ajudar a Parte que a recebe a prevenir as infracções penais estabelecidas no âmbito de aplicação da presente Convenção, ou a iniciar ou efectuar investigações ou processos judiciais relativos a essas infracções penais, ou que ela poderá conduzir a um pedido de cooperação formulado por essa Parte, nos termos deste Capítulo.

   3    Uma Parte que receba qualquer informação de acordo com o parágrafo 2 deverá comunicá-la às suas autoridades competentes de maneira a que, caso tal seja considerado apropriado, seja iniciado um processo, ou que esta informação possa ser tomada em conta nos processos civis e penais relevantes.

       Artigo 65º  Protecção de dados

       Os dados pessoais serão conservados e utilizados em conformidade com as obrigações assumidas pelas Partes nos termos da Convenção para a protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento informático dos dados pessoais (STE nº 108).

Capítulo IX – Mecanismo de monitorização

       Artigo 66º    Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica

   1    O Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (a seguir designado por “GREVIO”) monitorizará a implementação da presente Convenção pelas Partes.

   2    O GREVIO será composto por um mínimo de 10 membros e um máximo de 15 membros, tendo em conta uma participação equilibrada entre mulheres e homens e por áreas geográficas, assim como a especialização multidisciplinar. Os seus membros serão eleitos pelo Comité das Partes de entre os candidatos designados pelas Partes, por um mandato de quatro anos, renovável uma vez, e serão escolhidos de entre os cidadãos nacionais das Partes.

   3    A eleição inicial de 10 membros será realizada dentro do período de um ano após a data de entrada em vigor da presente Convenção. A eleição de cinco membros adicionais é realizada após a 25ª ratificação ou adesão.

   4    A eleição dos membros do GREVIO será baseada nos seguintes princípios:


       a    os membros são escolhidos, através de um procedimento transparente, de entre personalidades de elevado carácter moral, conhecidas pela sua reconhecida competência nos domínios dos direitos humanos, igualdade de géneros, violência contra as mulheres e violência doméstica, ou assistência e protecção das vítimas, ou que tenham demonstrado experiência profissional nas áreas cobertas pela presente Convenção;

       b    o GREVIO não pode conter mais que um membro cidadão do mesmo Estado;

       c    os membros devem representar os principais sistemas jurídicos;

       d    eles devem representar os actores e agências competentes no campo da violência contra as mulheres e da violência doméstica;

       e    os membros devem participar a título individual e ser independentes e imparciais no exercício das suas funções e devem estar disponíveis para desempenhar as suas funções de uma maneira efectiva.

   5    O procedimento para a eleição dos membros do GREVIO deve ser fixado pelo Comité dos Ministros do Conselho da Europa, após consulta e obtenção do assentimento unânime das Partes, dentro de um período de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção.

   6    O GREVIO adoptará o seu próprio regulamento interno.

   7    Os membros do GREVIO e outros membros de delegações encarregadas de efectuar as visitas nos países, tal como se encontra estabelecido no Artigo 68º, parágrafos 9 e 14, gozarão dos privilégios e imunidades estabelecidos no apêndice à presente Convenção.

       Artigo 67º Comité das Partes

   1    O Comité das Partes será composto por representantes das Partes na Convenção.

   2    O Comité das Partes será convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião será realizada dentro do período de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção a fim de eleger os membros do GREVIO. O Comité reunir-se-á posteriormente sempre que tal for solicitado por um terço das Partes, pelo Presidente do Comité das Partes ou pelo Secretário-Geral.

   3    O Comité das Partes adoptará o seu próprio regulamento interno.

       Artigo 68º Normas de procedimento

   1    As Partes apresentarão ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, com base num questionário preparado pelo GREVIO, um relatório sobre as medidas de ordem legislativa e outras dando efeito às disposições da presente Convenção, para ser examinado pelo GREVIO.

   2    O GREVIO examinará o relatório submetido de acordo com o parágrafo 1 juntamente com os representantes da Parte interessada.


   3    Os procedimentos de avaliação posterior serão divididos em ciclos, cuja duração será determinada pelo GREVIO. No início de cada ciclo, o GREVIO seleccionará as disposições específicas sobre as quais se vai basear o procedimento de avaliação e enviará um questionário.

   4    O GREVIO determinará os meios apropriados para proceder a esta monitorização. Pode, em particular, adoptar um questionário para cada um dos ciclos que serve de base ao procedimento de avaliação da implementação pelas Partes. Este questionário será endereçado a todas as Partes. As Partes responderão a este questionário, assim como a qualquer outro pedido de informação do GREVIO.

   5    O GREVIO poderá receber informação sobre a implementação da Convenção de organizações não-governamentais e da sociedade civil, assim como de instituições nacionais para a protecção dos direitos humanos.

   6    O GREVIO tomará em devida consideração a informação existente disponível noutros instrumentos e organizações regionais e internacionais nos domínios que entram no âmbito de aplicação da presente Convenção.

   7    Ao adoptar um questionário para cada ciclo de avaliação, o GREVIO deverá ter em devida consideração a recolha de dados e as pesquisas existentes das Partes, tal como mencionado no Artigo 11º da presente Convenção.

   8    O GREVIO poderá receber informação sobre a implementação da Convenção por parte do Comissário dos Direitos do Homem do Conselho da Europa, da Assembleia Parlamentar e de organismos especializados competentes do Conselho da Europa, assim como dos estabelecidos por outros instrumentos internacionais. As queixas apresentadas a estes órgãos e o seu resultado devem ser colocados à disposição do GREVIO.

   9    O GREVIO poderá subsidiariamente organizar, em cooperação com as autoridades nacionais e com a assistência de peritos nacionais independentes, visitas aos países em questão, se as informações recebidas forem insuficientes ou nos casos previstos no parágrafo 14. Durante estas visitas, o GREVIO poderá receber a assistência de especialistas em domínios específicos.

 

   10    O GREVIO elaborará um projecto de relatório contendo a sua análise sobre a implementação das disposições nas quais a avaliação é baseada, assim como as suas sugestões e propostas relativas à maneira como a Parte interessada pode tratar os problemas identificados. O projecto de relatório será transmitido para comentário à Parte objecto da avaliação. Os seus comentários serão tidos em conta pelo GREVIO quando este adoptar o seu relatório.

   11    Com base em toda a informação recebida e nos comentários recebidos das Partes, o GREVIO adoptará o seu relatório e as conclusões sobre as medidas tomadas pela Parte interessada para implementar as disposições da presente Convenção. O relatório e as conclusões serão enviados à Parte interessada e ao Comité das Partes. O relatório e as conclusões do GREVIO serão tornados públicos desde a sua adopção, com os comentários eventuais da Parte interessada.


   12    Sem prejuízo do procedimento previsto nos parágrafos 1 a 8, o Comité das Partes poderá adoptar, com base no relatório e nas conclusões do GREVIO, as recomendações dirigidas a esta Parte (a) relativamente às medidas a tomar para implementar as conclusões do GREVIO, se necessário fixando uma data para a submissão de informação sobre a sua implementação, e (b) tendo por objectivo promover a cooperação com esta Parte, a fim de implementar a presente Convenção de maneira satisfatória.

   13    Se o GREVIO receber informação fiável indicando uma situação na qual problemas exijam atenção imediata para impedir ou limitar a escala ou número de violações graves da Convenção, poderá solicitar a urgente apresentação de um relatório especial sobre as medidas tomadas para prevenir um tipo de violência grave, sistemática ou recorrente contra as mulheres.

   14    O GREVIO pode, tendo em conta a informação submetida pela Parte interessada, assim como qualquer outra informação fiável disponível, designar um ou vários dos seus membros para conduzir um inquérito e apresentar um relatório com urgência ao GREVIO. Quando isso for necessário e com o acordo da Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao seu território.

   15    Após examinar as conclusões do inquérito referido no parágrafo 14, o GREVIO transmitirá estas conclusões à Parte interessada e, se for caso disso, ao Comité das Partes e ao Comité dos Ministros do Conselho da Europa, juntamente com quaisquer outros comentários ou recomendações.

       Artigo 69º Recomendações gerais

       O GREVIO poderá adoptar, se for caso disso, recomendações gerais sobre a implementação da presente Convenção.

       Artigo 70º Participação dos parlamentos na monitorização

   1    Os parlamentos nacionais serão convidados a participar na monitorização das medidas tomadas para a implementação da presente Convenção.

   2    As Partes apresentarão os relatórios do GREVIO aos seus parlamentos nacionais.

   3    A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa será convidada com regularidade a fazer um balanço da implementação da presente Convenção.

Capítulo X – Relação com outros instrumentos internacionais

       Artigo 71º Relação com outros instrumentos internacionais

   1    A presente Convenção não afectará as obrigações decorrentes de outros instrumentos internacionais nos quais as Partes na presente Convenção sejam Partes ou o venham a ser e que contenham disposições sobre matérias regidas pela presente Convenção.

   2    As Partes na presente Convenção poderão celebrar entre elas acordos bilaterais ou multilaterais relativos às questões reguladas pela presente Convenção, com o fim de reforçar ou complementar as suas disposições ou facilitar a aplicação dos princípios que ela consagra.


Capítulo XI – Alterações à Convenção

       Artigo 72º Alterações

   1    Qualquer proposta de alteração à presente Convenção por uma Parte deverá ser comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e ser transmitida por este aos Estados-membros do Conselho da Europa, a cada signatário, a cada Parte, à União Europeia, a cada Estado convidado a assinar a presente Convenção, nos termos das disposições do Artigo 75º, e a cada Estado convidado a aderir à presente Convenção, nos termos das disposições do Artigo 76º.

   2    O Comité dos Ministros do Conselho da Europa considerará a alteração proposta e, após consultar as Partes nesta Convenção que não são membros do Conselho da Europa, poderá adoptar a alteração por uma maioria, indicada no Artigo 20º(d) do Estatuto do Conselho da Europa.

   3    O texto de qualquer alteração adoptada pelo Comité dos Ministros, em conformidade com o parágrafo 2, será comunicado às Partes para obter a sua aceitação.

   4    Qualquer alteração adoptada nos termos do parágrafo 2 entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês após a data na qual todas as Partes terão informado o Secretário-Geral da sua aceitação.

Capítulo XII – Cláusulas finais

       Artigo 73º Efeitos desta Convenção

       As disposições da presente Convenção não prejudicam o disposto no direito interno e noutros instrumentos internacionais vinculativos já em vigor ou que possam entrar em vigor, nos termos dos quais direitos mais favoráveis são ou seriam reconhecidos às pessoas em matéria de prevenção e de combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica.

       Artigo 74º Resolução de disputas

   1    As Partes de qualquer litígio que surja relacionado com a aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção deverão procurar primeiro resolvê-lo por meio de negociação, conciliação, arbitragem ou qualquer outro modo de resolução pacífica aceite de comum acordo entre elas.

   2    O Comité dos Ministros do Conselho da Europa poderá estabelecer procedimentos de resolução que ficarão à disposição das Partes para utilização em caso de disputa, se assim o acordarem.

       Artigo 75º Assinatura e entrada em vigor

   1    A presente Convenção estará aberta à assinatura pelos Estados-membros do Conselho da Europa, pelos Estados não-membros que tenham participado na sua elaboração, assim como os da União Europeia.


   2    A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

   3    A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data na qual 10 signatários, incluindo pelo menos oito Estados-membros do Conselho da Europa, tenham expressado o seu consentimento em serem vinculados pela Convenção, de acordo com as disposições do parágrafo 2.

   4    Se um Estado referido no parágrafo 1 ou a União Europeia expressar posteriormente o seu consentimento em ser vinculado pela Convenção, esta entrará em vigor no mesmo no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

       Artigo 76º Adesão à Convenção

   1    Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité dos Ministros do Conselho da Europa poderá, após consulta às Partes na presente Convenção e obtenção do consentimento unânime destas, convidar qualquer Estado não-membro do Conselho da Europa que não tenha participado na elaboração da Convenção, a aderir a esta Convenção por uma decisão tomada com a maioria prevista no Artigo 20º(d) do Estatuto do Conselho da Europa e por voto unânime dos representantes das Partes que pertencem ao Comité dos Ministros.

   2    Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

       Artigo 77º Aplicação territorial

   1    Qualquer Estado da União Europeia pode, na altura da assinatura ou ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o território ou territórios aos quais a presente Convenção se aplicará.

   2    Qualquer parte poderá, numa data posterior, através de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração e por cujas relações internacionais seja responsável ou em cujo nome esteja autorizada a assumir compromissos. A Convenção entrará em vigor relativamente a este território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

   3    Qualquer declaração feita de acordo com os dois parágrafos anteriores poderá, relativamente a qualquer território designado nesta declaração, ser retirada mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Esta retirada entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.


       Artigo 78º Reservas

   1    Não será admitida qualquer reserva relativamente às disposições da presente Convenção, à excepção das previstas nos parágrafos 2 e 3.

   2    Qualquer Estado ou a União Europeia pode, na altura da assinatura ou ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, através de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de apenas aplicar em casos ou condições específicos, as disposições estabelecidas em:

           Artigo 30º, parágrafo 2;

           Artigo 44º, parágrafos 1(e), 3 e 4;

           Artigo 55º, parágrafo 1 no que se relaciona com o Artigo 35º sobre pequenas infracções;

           Artigo 58º no que se relaciona com os Artigos 37º, 38º e 39º;

           Artigo 59º.

   3    Qualquer Estado ou a União Europeia pode, na altura da assinatura ou ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, através de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva o direito de prever sanções não penais em vez de sanções penais para os comportamentos referidos nos Artigos 33º e 34º.

   4    Qualquer Parte pode retirar total ou parcialmente uma reserva através de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Esta declaração entrará em vigor na data da sua recepção pelo Secretário-Geral.

       Artigo 79º Validade e revisão das reservas

   1    As reservas referidas no Artigo 78º, parágrafos 2 e 3, serão válidas por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção para a Parte interessada. Contudo, estas reservas podem ser renovadas por períodos com a mesma duração.

   2    Dezoito meses antes da data de expiração da reserva, o Secretário-Geral do Conselho da Europa informará a Parte interessada dessa expiração. O mais tardar três meses antes da data de expiração, a Parte notificará o Secretário-Geral da sua intenção de manter, alterar ou retirar a reserva. Na ausência de uma notificação pela Parte interessada, o Secretário-Geral informará essa Parte de que a sua reserva será considerada como automaticamente prolongada por um período de seis meses. Se a Parte interessada não notificar a sua decisão de manter ou alterar a sua reserva antes da expiração deste período, a reserva prescreverá.

   3    Se uma Parte formular uma reserva, de acordo com o Artigo 78º, parágrafos 2 e 3, deverá apresentar, antes da sua renovação ou a pedido, uma explicação ao GREVIO quanto aos motivos que justificam a sua manutenção.


       Artigo 80º Denúncia

   1    Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

   2    A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

       Artigo 81º Notificação

       O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados-membros do Conselho da Europa, os Estados não-membros que tenham participado na elaboração da convenção, cada Estado signatário, cada Parte, a União Europeia e cada Estado convidado a aderir à presente Convenção:

       a    de qualquer assinatura;

       b    do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

       c    de qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os Artigos 75º e 76º;

       d    de qualquer alteração adoptada em conformidade com o Artigo 72º e da data de entrada em vigor dessa alteração;

       e    de qualquer reserva e retirada de reserva feita nos termos do Artigo 78º;

       f    de qualquer denúncia, feita nos termos do Artigo 80º;

       g    de qualquer outro acto, notificação ou comunicação referente à presente Convenção.

       Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

       Feito em Istambul, a 11 de Maio de 2011, em inglês e em francês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados-membros do Conselho da Europa, aos Estados não-membros que participaram na elaboração da presente Convenção, à União Europeia e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.


Apêndice – Privilégios e imunidades (Artigo 66º)

   1    O presente apêndice aplica-se aos membros do GREVIO mencionados no Artigo 66º da Convenção, assim como a outros membros das delegações encarregados de efectuar visitas ao país. Para os efeitos do presente apêndice, a expressão “outros membros das delegações encarregados de efectuar visitas ao país” incluirá os peritos nacionais independentes e os especialistas mencionados no Artigo 68º, parágrafo 9, da Convenção, funcionários do quadro do Conselho da Europa e intérpretes ao serviço do Conselho da Europa que acompanham o GREVIO durante as suas visitas ao país.

   2    Os membros do GREVIO e os outros membros das delegações encarregadas de efectuar visitas ao país beneficiam dos privilégios e imunidades mencionados a seguir no exercício das suas funções ligadas à preparação e à efectuação das visitas ao país, assim como no respectivo seguimento das mesmas, e nas viagens ligadas a estas funções:

       a    imunidade de prisão ou de detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal, e imunidade em relação a qualquer jurisdição relativamente às palavras pronunciadas e aos actos praticados na sua capacidade oficial;

       b    isenção de quaisquer medidas restritivas relativas à sua liberdade de movimentos: saída e regresso aos seus países de residência e entrada e saída do país em que exercem as suas funções, bem como de todas as formalidades de registo de estrangeiros nos países por eles visitados ou atravessados no exercício das suas funções.

   3    Durante as viagens realizadas no exercício das suas funções, são concedidas aos membros do GREVIO e aos outros membros das delegações encarregados de efectuar visitas ao país, em matéria alfandegária e de controlo de câmbios, as mesmas facilidades que as reconhecidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.

   4    Os documentos relativos à avaliação da implementação da Convenção efectuada por membros do GREVIO e outros membros das delegações encarregadas de efectuar visitas ao país são invioláveis na medida em que dizem respeito à actividade do GREVIO. Não pode ser aplicada qualquer medida de retenção ou censura à correspondência oficial do GREVIO ou às comunicações oficiais dos membros do GREVIO e a outros membros das delegações encarregadas de efectuar visitas ao país.

   5    A fim de assegurar aos membros do GREVIO e aos outros membros das delegações encarregadas de efectuar visitas ao país uma completa liberdade de discurso e uma completa independência no cumprimento das suas funções, a imunidade de jurisdição relativamente às palavras ou escritos ou aos actos por eles praticados no cumprimento das suas funções continuará a ser-lhes concedida, mesmo após o termo dos seus mandatos.

   6    Os privilégios e imunidades são concedidos às pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente apêndice, não para seu benefício pessoal, mas a fim de assegurar o exercício independente das suas funções nos interesses do GREVIO. O levantamento das imunidades concedidas às pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente apêndice será efectuado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, sempre que, no seu entender, a imunidade impeça a acção da justiça ou quando a imunidade possa ser retirada sem prejuízo dos interesses do GREVIO.