Bruxelas, 23.2.2016

COM(2016) 86 final

2016/0052(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo») permite que a Noruega, a Islândia e o Listenstaine («Estados EEE/EFTA») participem plenamente no mercado único. Em conjugação com o que precede, desde a entrada em vigor do Acordo em 1994, estes três países também contribuíram para reduzir as disparidades económicas e sociais no EEE com base no artigo 115.º do Acordo. Além disso, a Noruega contribuiu através de um mecanismo financeiro norueguês distinto. Os mecanismos financeiros mais recentes caducaram em 30 de abril de 2014.

Considerando que continua a ser necessário reduzir as disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu, em 7 de outubro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega sobre um acordo relativo às futuras contribuições financeiras a efetuar pelos Estados EEE/EFTA no sentido de aumentar a coesão económica e social no Espaço Económico Europeu. 1 Em janeiro de 2014 foram iniciadas negociações formais. Em paralelo, mas independentemente das negociações relativas ao mecanismo financeiro, deu-se início a uma revisão dos protocolos sobre o comércio de produtos da pesca entre a UE e a Islândia e a UE e a Noruega com base na cláusula de revisão dos protocolos adicionais dos acordos de comércio livre com a Noruega e a Islândia. 2  

As negociações foram concluídas a nível dos negociadores com a rubrica, em 17 de julho de 2015, do seguinte:

Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021;

Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021;

Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega; e

Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia.

A proposta em anexo diz respeito à celebração do Acordo sobre o mecanismo financeiro do EEE, do Acordo Noruega, do Protocolo Noruega e do Protocolo Islândia.

O Acordo sobre o mecanismo financeiro do EEE e o Acordo Noruega proporcionarão, em conjunto, uma contribuição financeira dos Estados EEE/EFTA para a coesão económica e social do EEE de 2,8 mil milhões de EUR para o período 2014-2021. Também afetarão um determinado montante de recursos financeiros para fazer face ao desemprego dos jovens. Este resultado reflete as diretrizes de negociação acordadas pelo Conselho, que referem a) um «aumento global» da contribuição financeira (o aumento global é de 11,3 % em relação ao período 2009-2014); b) uma possível nova afetação para fazer face aos efeitos do desemprego dos jovens; c) a aplicação da chave de repartição do Fundo de Coesão; d) o alinhamento do novo período financeiro pelo calendário do instrumento da política de coesão da UE (2014-2020); e) uma redução do número de prioridades em relação ao período financeiro anterior; e f) disposições de aplicação simplificadas.

A revisão dos protocolos sobre o comércio de produtos da pesca entre a UE e a Islândia e a UE e a Noruega conduziu à atribuição de novas concessões a ambos os países para o período 2014-2021. Essencialmente, estas concessões constituem uma renovação das concessões em vigor para o período 2009-2014 com: a) no que se refere à Islândia, um ligeiro aumento dos dois contingentes pautais; e b) no que diz respeito à Noruega, um ligeiro aumento das concessões relativas a algumas posições pautais e uma renovação das concessões anteriores relativas a outras posições pautais. A Noruega renovará o acordo de trânsito de pesca por um período de sete anos, a contar da data de início da aplicação provisória das novas concessões.

Os acordos e protocolos devem ser aplicados a título provisório a partir das datas estipuladas nos respetivos artigos, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua ratificação ou celebração e entrada em vigor.

A Comissão considerou os resultados das negociações satisfatórios e propõe que o Conselho adote a decisão em anexo relativa à celebração do Acordo sobre o mecanismo financeiro do EEE, do Acordo Noruega, do Protocolo Noruega e do Protocolo Islândia após aprovação do Parlamento Europeu.

2016/0052 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo, e o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)Continua a ser necessário reduzir as disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu, pelo que se deverá estabelecer um novo mecanismo para as contribuições financeiras dos Estados EEE-EFTA e um novo mecanismo financeiro da Noruega.

(2)Em 7 de outubro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega relativamente a um acordo sobre as futuras contribuições financeiras dos Estados EEE/EFTA para a coesão económica e social no Espaço Económico Europeu.

(3)O mecanismo financeiro do EEE (2014-2021) e as Subvenções Noruega (20142021) contribuirão para a consecução dos objetivos globais da estratégia Europa 2020 tendo em vista um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

(4)O Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 20142021, o Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia foram assinados em Bruxelas em (...). Os referidos Acordos e o Protocolos devem ser aprovados em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, o Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia são aprovados em nome da União Europeia

O texto dos Acordos e dos Protocolos figura em anexo à presente Decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito dos instrumentos de aprovação tal como previsto no artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, no artigo 11.º do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, no artigo 5.º do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e no artigo 4.º do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelos Acordos e Protocolos.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor em ... 3

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Documento 12239/13 ADD 1 do Conselho.
(2) JO L 291, 9.11.2010, pp. 14 e 18.
(3) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

Bruxelas, 23.2.2016

COM(2016) 86 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia


ACORDO
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA, A ISLÂNDIA,

O PRINCIPADO DO LISTENSTAINE E O REINO DA NORUEGA

SOBRE UM MECANISMO FINANCEIRO DO EEE PARA O PERÍODO 2014 - 2021



A UNIÃO EUROPEIA,

A ISLÂNDIA,

O PRINCIPADO DO LISTENSTAINE,

O REINO DA NORUEGA,

CONSIDERANDO que as Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») acordaram na necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais entre as suas regiões a fim de promover o fortalecimento constante e equilibrado das suas relações económicas e comerciais,

CONSIDERANDO que, a fim de atingir esse objetivo, os Estados da EFTA estabeleceram um mecanismo financeiro no contexto do Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO que as disposições que regem o mecanismo financeiro do EEE para o período 2004-2009 foram estabelecidas no Protocolo n.º 38-A e na Adenda ao Protocolo n.º 38-A do Acordo EEE,

CONSIDERANDO que as disposições que regem o mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014 foram estabelecidas no Protocolo n.º 38-B e na Adenda ao Protocolo n.º 38-B do Acordo EEE,

CONSIDERANDO que continua a existir a necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu, razão pela qual deve ser estabelecido um novo mecanismo para as contribuições financeiras dos Estados EEE/EFTA para o período de 2014 - 2021,

DECIDIRAM CELEBRAR O SEGUINTE ACORDO:

ARTIGO 1.º

O texto do artigo 117.º do Acordo EEE passa a ter a seguinte redação:

«As disposições que regulam os mecanismos financeiros encontram-se estabelecidas no Protocolo n.º 38, no Protocolo n.º 38-A, na Adenda ao Protocolo n.º 38-A, no Protocolo n.º 38-B, na Adenda ao Protocolo n.º 38-B e no Protocolo n.º 38-C.».

ARTIGO 2.º

O novo Protocolo n.º 38-C é inserido a seguir ao Protocolo n.º 38-B do Acordo EEE. O texto do Protocolo n.º 38-C figura em anexo ao presente Acordo.

ARTIGO 3.º

O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes segundo os respetivos procedimentos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

Enquanto se aguarda a conclusão das formalidades referidas nos n.os 1 e 2, o presente Acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data do depósito da última notificação para o efeito.

ARTIGO 4.º

O presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, islandesa e norueguesa, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes.

Feito em Bruxelas, em ... de

Pela União Europeia

Pela Islândia

Pelo Principado do Listenstaine

Pelo Reino da Noruega



ANEXO

   PROTOCOLO N.º 38-C

relativo ao mecanismo financeiro do EEE (2014-2021)

Artigo 1.º

1. A Islândia, o Liechtenstein e a Noruega («Estados da EFTA») contribuem para a redução das disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu e para o fortalecimento das suas relações com os Estados beneficiários através de contribuições financeiras para os setores prioritários enumerados no artigo 3.º.

2. Todos os programas e atividades financiados pelo mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021 devem basear-se nos valores comuns de respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de Direito e de respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

Artigo 2.º

1. O montante global da contribuição financeira prevista no artigo 1.º é de 1 548,1 milhões de EUR, a disponibilizar para autorização por parcelas anuais de 221,16 milhões de EUR cada, durante o período compreendido entre 1 de maio de 2014 e 30 de abril de 2021, inclusive.

2. O montante global é constituído por dotações específicas por país, tal como especificado no artigo 6.º e por um fundo global para cooperação regional, tal como especificado no artigo 7.º.

Artigo 3.º

1.    As dotações específicas por país são disponibilizadas para os seguintes setores prioritários:

(a)Inovação, investigação, educação e competitividade;

b)    Inclusão social, emprego dos jovens e redução da pobreza;

c)    Ambiente, energia, alterações climáticas e economia hipocarbónica;

d)    Cultura, sociedade civil, boa governação, direitos e liberdades fundamentais;

e)    Justiça e assuntos internos.

Os domínios de preparação nos setores prioritários, descrevendo os objetivos e os domínios de apoio, são definidos no anexo do presente Protocolo.

2.    a) Os setores prioritários são, em conformidade com o procedimento referido no artigo 10.º, n.º 3, escolhidos, concentrados e adaptados, segundo as diferentes necessidades em cada Estado beneficiário, tendo em conta a sua dimensão e o montante da contribuição.

b) 10 % do total das dotações específicas por país serão reservados para um fundo para a sociedade civil, que é disponibilizado em conformidade com a chave de repartição a que se refere o artigo 6.º.

Artigo 4.º

1.    A fim de assegurar a concentração nos setores prioritários e garantir uma execução eficiente, em conformidade com os objetivos globais a que se refere o artigo 1.º, e tomando em consideração a estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, nomeadamente a tónica colocada no emprego, as prioridades nacionais, as recomendações específicas por país e os Acordos de Parceria celebrados com a Comissão Europeia no âmbito da política de coesão da UE, os Estados da EFTA devem celebrar com cada Estado beneficiário um Memorando de Entendimento em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3.

2.    As consultas com a Comissão Europeia decorrem a nível estratégico e devem ser realizadas durante as negociações dos Memorandos de Entendimento, tal como definido no artigo 10.º, n.º 3, com vista a promover a complementaridade e sinergias com a política de coesão da UE, bem como a explorar oportunidades de aplicação de instrumentos financeiros para aumentar o impacto das contribuições financeiras.

Artigo 5.º

1.    No que diz respeito aos programas no âmbito das dotações específicas por país por cuja execução os Estados beneficiários são responsáveis, a contribuição da EFTA não deve ultrapassar 85 % do custo do programa, salvo decisão em contrário dos Estados da EFTA.

2.    As normas aplicáveis em matéria de auxílios estatais devem ser respeitadas.

   

3.    A responsabilidade dos Estados da EFTA pelos projetos limita-se ao fornecimento dos recursos financeiros em conformidade com o plano acordado. Não são assumidas quaisquer responsabilidades em relação a terceiros.

Artigo 6.º

As dotações específicas por país são disponibilizadas aos seguintes Estados beneficiários: Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Estónia, Grécia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia e Eslovénia, em conformidade com a seguinte repartição:

Estado beneficiário

Recursos financeiros (em milhões de EUR)

Bulgária

115,0

Croácia

56,8

Chipre

6,4

República Checa

95,5

Estónia

32,3

Grécia

116,7

Hungria

108,9

Letónia

50,2

Lituânia

56,2

Malta

4,4

Polónia

397,8

Portugal

102,7

Roménia

275,2

Eslováquia

54,9

Eslovénia

19,9

Artigo 7.º

1.    É disponibilizado um montante de 55,25 milhões de EUR para o fundo global para a cooperação regional. Este fundo contribui para a consecução dos objetivos do mecanismo financeiro do EEE, tal como definidos no artigo 1.º.

2.    Será disponibilizado um montante correspondente a 70 % dos recursos do fundo para a promoção de emprego sustentável e de qualidade para os jovens com especial ênfase nos seguintes domínios:  

a)    Programas de mobilidade no domínio do emprego e da formação para jovens, especificamente centrados nos que não estão empregados, no sistema de ensino ou a receber formação;

(b)Programas de formação dual, aprendizagem profissional, inclusão dos jovens;

(c)Partilha de conhecimentos, intercâmbio de políticas em matéria de melhores práticas e aprendizagem mútua entre organizações/instituições que prestam serviços de emprego a jovens.

Esta parte do fundo será disponibilizada para projetos em que participem Estados beneficiários e outros Estados-Membros da UE com uma taxa de desemprego de jovens superior a 25 % (ano de referência 2013 do Eurostat) e deve incluir no mínimo dois países, designadamente, pelo menos um Estado Beneficiário. Os Estados da EFTA podem participar na qualidade de parceiros.

3.    Um montante correspondente a 30 % dos recursos do fundo será consagrado à cooperação regional nos setores prioritários enumerados no artigo 3.º, designadamente partilha de conhecimento, intercâmbio de políticas em matéria de melhores práticas e desenvolvimento institucional.

Esta parte do fundo será disponibilizada para projetos em que participem Estados beneficiários e países terceiros vizinhos. Os projetos devem incluir no mínimo três países, dos quais, pelo menos dois Estados beneficiários. Os Estados da EFTA podem participar na qualidade de parceiros.

Artigo 8.º

Os Estados da EFTA devem realizar uma avaliação intercalar até 2020 com vista à reafetação de eventuais fundos não autorizados das dotações aos Estados beneficiários específicos em causa.

Artigo 9.º

1.    A contribuição financeira prevista no presente Protocolo será estreitamente coordenada com a contribuição bilateral da Noruega prevista no mecanismo financeiro da Noruega.

2.    Concretamente, os Estados da EFTA deverão assegurar que os procedimentos de apresentação de pedidos e as modalidades de execução sejam essencialmente idênticos para ambos os mecanismos financeiros referidos no número anterior.

3.    Todas as alterações significativas da política de coesão da União Europeia devem ser devidamente tidas em consideração.

Artigo 10.º

Serão respeitadas as seguintes disposições na implementação do mecanismo financeiro do EEE:

1.    Deve ser assegurado o mais elevado grau de transparência, responsabilização e rentabilidade em todas as fases da execução, bem como o respeito pelos princípios da boa governação, parceria e governação a vários níveis, desenvolvimento sustentável e igualdade de género e não discriminação.

Os objetivos do mecanismo financeiro do EEE serão perseguidos no quadro de uma estreita cooperação entre os Estados beneficiários e os Estados da EFTA.

2.    a) Os Estados da EFTA administram o fundo global para a cooperação regional previsto no artigo 7.º, n.º 1, sendo responsáveis pela sua execução, e designadamente, a sua gestão e controlo.

b) Salvo disposição em contrário do Memorando de Entendimento referido no artigo 10.º, n.º 3, os Estados da EFTA administram o fundo para a sociedade civil previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), sendo responsáveis pela sua execução, designadamente a sua gestão e controlo.

   

3.    Os Estados da EFTA devem celebrar com cada Estado beneficiário um Memorando de Entendimento relativo à dotação específica desse país, excluindo o fundo a que se refere o n.º 2, alínea a). O Memorando estabelece o quadro de programação plurianual e as estruturas de gestão e controlo.

   a) Com base nos Memorandos de Entendimento, os Estados beneficiários devem apresentar propostas de programas específicos aos Estados da EFTA que avaliam e aprovam as propostas e concluem os acordos de subvenção relativos cada programa com os Estados beneficiários. Mediante pedido explícito dos Estados da EFTA ou do Estado beneficiário em causa, a Comissão Europeia procede à avaliação de uma proposta de um programa específico previamente à sua adoção, de forma a garantir a compatibilidade com a política de coesão da União Europeia.

b) A execução dos programas acordados é da responsabilidade dos Estados beneficiários que devem assegurar um sistema de gestão e controlo adequado tendo em vista uma gestão e execução sólidas.

c) Os Estados da EFTA podem realizar controlos em conformidade com os seus requisitos internos. Os Estados beneficiários providenciarão a assistência, a informação e a documentação necessárias para o efeito.

d) Os Estados da EFTA podem suspender o financiamento e exigir a recuperação dos fundos caso se verifique a ocorrência de irregularidades.

   e) Sempre que adequado, recorrer-se-á a parcerias para a preparação, execução, controlo e avaliação da contribuição financeira com o intuito de assegurar uma ampla participação. Os parceiros podem incluir, nomeadamente, os níveis local, regional e nacional, bem como o setor privado, a sociedade civil e os parceiros sociais dos Estados beneficiários e dos Estados da EFTA.

   

   f) Qualquer projeto realizado no âmbito do quadro de programação plurianual nos Estados beneficiários pode ser executado em regime de cooperação entre, nomeadamente, entidades situadas nos Estados beneficiários e nos Estados da EFTA, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de contratos públicos.

   

4.    Os custos de gestão dos Estados da EFTA serão cobertos pelo montante global referido no artigo 2.º, n.º 1, e especificados nas disposições de execução referidas no n.º 5.

   

5.    Os Estados da EFTA deverão criar um comité responsável pela gestão global do mecanismo financeiro do EEE. A introdução, pelos Estados da EFTA, de disposições adicionais para a execução deste mecanismo após a realização de consultas com os Estados beneficiários, que poderão ser assistidos pela Comissão Europeia. Os Estados da EFTA esforçar-se-ão por adotar estas disposições antes da assinatura dos Memorandos de Entendimento.

6.    Os Estados da EFTA devem elaborar relatórios sobre o seu contributo para a consecução dos objetivos do mecanismo financeiro do EEE e, sempre que adequado, para os onze objetivos temáticos dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus para o período 2014-2020 1 .

Artigo 11.º

No final do período definido no artigo 2.º e sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo, as Partes Contratantes reexaminarão, à luz do disposto no artigo 115.º do Acordo, a necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais no interior do Espaço Económico Europeu.



Anexo do Protocolo n.º 38-C

Inovação, investigação, educação e competitividade

1.Desenvolvimento empresarial, inovação e PME

2.Investigação

3.Educação, bolsas de estudo, aprendizagem no local de trabalho e empreendedorismo jovem

4.Equilíbrio da vida profissional e privada

Inclusão social, emprego dos jovens e redução da pobreza

1.Desafios para a saúde pública europeia

2.Inclusão e capacitação dos ciganos

3.Crianças e jovens em risco

4.Participação dos jovens no mercado de trabalho

5.Desenvolvimento local e redução da pobreza

Ambiente, energia, alterações climáticas e economia hipocarbónica

1.Ambiente e ecossistemas

2.Energias renováveis, eficiência energética, segurança energética

3.Adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos

Cultura, sociedade civil, boa governação, direitos e liberdades fundamentais

1.Empreendedorismo cultural, património cultural e cooperação cultural

2.Sociedade civil

3.Boa governação, instituições responsáveis, transparência

4.Direitos humanos – Aplicação nacional

Justiça e assuntos internos

1.Asilo e migração

2.Serviços penitenciários e prisão preventiva

3.Cooperação policial internacional e combate à criminalidade

4.Eficácia e eficiência do sistema judicial, reforço do Estado de Direito

5.Violência doméstica e de género

6.Prevenção e preparação para catástrofes

(1) 1) Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação; 2) melhorar o acesso às tecnologias da informação e da comunicação, bem como a sua utilização e qualidade; 3) reforçar a competitividade das pequenas e médias empresas (PME), do setor agrícola e do setor das pescas e da aquicultura; 4) apoiar a transição para uma economia hipocarbónica em todos os setores; 5) promover a adaptação às alterações climáticas, a gestão e a prevenção dos riscos; 6) conservar e proteger o ambiente e promover a eficiência dos recursos; 7) promover transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais redes de infraestruturas; 8) promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores; 9) promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação; 10) investir na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e a aprendizagem ao longo da vida; 11) reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública.

Bruxelas, 23.2.2016

COM(2016) 86 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia


ACORDO
ENTRE O REINO DA NORUEGA E A UNIÃO EUROPEIA SOBRE UM MECANISMO FINANCEIRO DA NORUEGA PARA O PERÍODO 2014-2021



Artigo 1.º

1. O Reino da Noruega compromete-se a contribuir para a redução das disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu e para o fortalecimento das suas relações com os Estados beneficiários através de um mecanismo financeiro da Noruega separado para os setores prioritários enumerados no artigo 3.º.

2. Todos os programas e atividades financiados pelo mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021 devem basear-se nos valores comuns de respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de Direito e respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

Artigo 2.º

1. O montante global da contribuição financeira prevista no artigo 1.º é de 1 253,7 milhões de EUR, a disponibilizar para autorização em parcelas anuais de 179,1 milhões de EUR, durante o período compreendido entre 1 de maio de 2014 e 30 de abril de 2021, inclusive.

2. O montante global é constituído por dotações específicas por país, tal como especificado no artigo 6.º e por um fundo global para cooperação regional, tal como especificado no artigo 7.º.

Artigo 3.º

1. As dotações específicas por país são disponibilizadas para os seguintes setores prioritários:

(a)Inovação, investigação, educação e competitividade;

b)    Inclusão social, emprego dos jovens e redução da pobreza;

c)    Ambiente, energia, alterações climáticas e economia hipocarbónica;

d)    Cultura, sociedade civil, boa governação, direitos e liberdades fundamentais;

e)    Justiça e assuntos internos.

Os domínios de programação nos setores prioritários, que descrevem os objetivos e os domínios de apoio, são definidos no anexo do presente acordo.

2.    Os setores prioritários são, em conformidade com o procedimento referido no artigo 10.º, n.º 3, escolhidos, concentrados e adaptados, segundo as diferentes necessidades em cada Estado beneficiário, tendo em conta a sua dimensão e o montante da contribuição.

b) 1 % do total das dotações específicas por país será reservado para um fundo para a promoção do trabalho digno e do diálogo tripartido, que deve ser disponibilizado em conformidade com a chave de repartição a que se refere o artigo 6.º.

c) Deve incentivar-se a cooperação com a sociedade civil, a cooperação transfronteiriça e a cooperação com países terceiros vizinhos.

Artigo 4.º

1.    Para assegurar a concentração nos setores prioritários e garantir uma execução eficiente, em conformidade com os objetivos globais a que se refere o artigo 1.º, e tomando em consideração a estratégia Europa 2020 para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, nomeadamente a tónica colocada no emprego, as prioridades nacionais, as recomendações específicas por país e os Acordos de Parceria celebrados com a Comissão Europeia no âmbito da política de coesão da UE, o Reino da Noruega celebra com cada Estado beneficiário um Memorando de Entendimento em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3.

2.    As consultas com a Comissão Europeia decorrem a nível estratégico e devem ser realizadas durante as negociações dos Memorandos de Entendimento, tal como definido no artigo 10.º, n.º 3, com vista à promoção da complementaridade e de sinergias com a política de coesão da UE, bem como à exploração de oportunidades de aplicação de instrumentos financeiros para aumentar o impacto das contribuições financeiras.

Artigo 5.º

1.    No que diz respeito aos programas no âmbito das dotações específicas por país por cuja execução os Estados beneficiários são responsáveis, a contribuição do Reino da Noruega não deve ultrapassar 85 % do custo do programa, salvo decisão em contrário do Reino da Noruega.

2.    As normas aplicáveis em matéria de auxílios estatais devem ser respeitadas.

   

3.    A responsabilidade da Noruega pelos projetos limita-se ao fornecimento dos recursos financeiros de acordo com o plano acordado. Não são assumidas quaisquer responsabilidades em relação a terceiros.

Artigo 6.º

As dotações específicas por país são disponibilizadas aos seguintes Estados beneficiários: Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia, em conformidade com a seguinte repartição:

Estado beneficiário

Recursos financeiros (em milhões de EUR)

Bulgária

95,1

Croácia

46,6

Chipre

5,1

República Checa

89,0

Estónia

35,7

Hungria

105,7

Letónia

51,9

Lituânia

61,4

Malta

3,6

Polónia

411,5

Roménia

227,3

Eslováquia

58,2

Eslovénia

17,8

Artigo 7.º

1.    É disponibilizado um montante de 44,75 milhões de EUR para o fundo global para a cooperação regional. Este fundo contribui para a consecução dos objetivos do mecanismo financeiro da Noruega, tal como definidos no artigo 1.º.

2.    Será disponibilizado um montante correspondente a 60 % dos recursos do fundo para a promoção da sustentabilidade e da qualidade do emprego dos jovens com especial ênfase nos seguintes domínios:  

a) Programas de mobilidade no domínio do emprego e da formação para jovens, especificamente centrados nos que não estão empregados, no sistema de ensino nem a receber formação

b) Programas de formação dual, aprendizagem profissional, inclusão dos jovens

c) Partilha de conhecimentos, intercâmbio de políticas em matéria de melhores práticas e aprendizagem mútua entre organizações/instituições que prestam serviços de emprego a jovens

Esta parte do fundo será disponibilizada para projetos em que participem Estados beneficiários e outros Estados-Membros da UE com uma taxa de desemprego de jovens superior a 25 % (ano de referência 2013 do Eurostat) e deve incluir no mínimo dois países, dos quais, pelo menos um Estado Beneficiário. Os Estados da EFTA podem participar na qualidade de parceiros.

3.    Um montante correspondente a 40 % dos recursos do fundo será consagrado à cooperação regional nos setores prioritários enumerados no artigo 3.º, designadamente partilha de conhecimento, intercâmbio de políticas em matéria de melhores práticas e desenvolvimento institucional.

Esta parte do fundo será disponibilizada para projetos em que participem Estados beneficiários e países terceiros vizinhos. Os projetos devem incluir no mínimo três países, dos quais, pelo menos dois Estados beneficiários. Os Estados da EFTA podem participar na qualidade de parceiros.

Artigo 8.º

O Reino da Noruega deve realizar uma avaliação intercalar até 2020 com vista à reafetação eventuais fundos não autorizados das dotações aos diferentes Estados beneficiários específicos em apreço.

Artigo 9.º

1.    A contribuição financeira prevista no artigo 1.º deve ser coordenada com a contribuição dos Estados da EFTA prevista no mecanismo financeiro do EEE.

2.    Concretamente, o Reino da Noruega deve assegurar que os procedimentos de apresentação de pedidos e as modalidades de execução sejam essencialmente idênticos para ambos os mecanismos financeiros referidos no número anterior.

3.    Todas as alterações significativas da política de coesão da União Europeia devem ser devidamente tidas em consideração.

Artigo 10.º

Serão respeitadas as seguintes disposições na implementação do mecanismo financeiro da Noruega:

1.    Deve ser assegurado o mais elevado grau de transparência, responsabilização e rentabilidade em todas as fases da execução, bem como o respeito pelos princípios da boa governação, desenvolvimento sustentável e igualdade de género e não discriminação.

Os objetivos do mecanismo financeiro da Noruega serão perseguidos no quadro de uma estreita cooperação entre os Estados beneficiários e o Reino da Noruega.

2.    O Reino da Noruega administra os seguintes fundos, sendo responsável pela sua execução, e designadamente a sua gestão e o controlo:

(b)o fundo global para a cooperação regional, tal como estabelecido no artigo 7.º, n.º 1;

(c)um fundo de promoção do trabalho digno e do diálogo tripartido tal como estabelecido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b);

3.    O Reino da Noruega deve celebrar com cada Estado beneficiário um Memorando de Entendimento relativo à dotação específica desse país, excluindo os fundos a que se refere o n.º 2. O Memorando estabelece o quadro de programação plurianual e as estruturas de gestão e controlo.

   a) Com base nos Memorandos de Entendimento, os Estados beneficiários apresentam propostas de programas específicos ao Reino da Noruega, que avalia e aprova as propostas e conclui as convenções de subvenção relativas a cada programa com os Estados beneficiários. Mediante pedido explícito do Reino da Noruega ou do Estado beneficiário em causa, a Comissão Europeia procede à avaliação de uma proposta de um programa específico previamente à sua adoção, de forma a garantir a compatibilidade com a política de coesão da União Europeia.

b) A execução dos programas acordados é da responsabilidade dos Estados beneficiários que devem assegurar um sistema de gestão e controlo adequado tendo em vista uma gestão e execução sólidas.

   

   c) O Reino da Noruega pode realizar controlos em conformidade com os seus requisitos internos. Os Estados beneficiários providenciarão a assistência, a informação e a documentação necessárias para o efeito.

   

   d) O Reino da Noruega pode suspender o financiamento e exigir a recuperação dos fundos caso se verifique a ocorrência de irregularidades.

 

e) Sempre que adequado, recorrer-se-á a parcerias para a preparação, execução, controlo e avaliação da contribuição financeira com o intuito de assegurar uma ampla participação. Os parceiros podem incluir, nomeadamente, os níveis local, regional e nacional, bem como o setor privado, a sociedade civil e os parceiros sociais dos Estados beneficiários e do Reino da Noruega.

   f) Qualquer projeto realizado no âmbito do quadro de programação plurianual nos Estados beneficiários pode ser executado em regime de cooperação entre, nomeadamente, entidades situadas nos Estados beneficiários e no Reino da Noruega, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de contratos públicos.

4.    Os custos de gestão do Reino da Noruega serão cobertos pelo montante global referido no artigo 2.º, n.º 1, e especificados nas disposições de execução referidas no n.º 5.

   

5.    O Reino da Noruega, ou uma entidade designada por este país, será responsável pela gestão global do mecanismo financeiro da Noruega. A introdução pela Noruega, de disposições adicionais para a execução deste mecanismo terá lugar após a realização de consultas com os Estados beneficiários, que poderão ser assistidos pela Comissão Europeia. O Reino da Noruega esforçar-se-á por adotar estas disposições antes da assinatura dos Memorandos de Entendimento.

6.    O Reino da Noruega deve elaborar relatórios sobre o seu contributo para a consecução dos objetivos do mecanismo financeiro da Noruega e, sempre que adequado, para os onze objetivos temáticos dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus para o período 2014-2020 1 .

Artigo 11.º

1.O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes segundo os respetivos procedimentos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2.O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

3.Enquanto se aguarda a conclusão das formalidades referidas nos n.os 1 e 2, o presente Acordo será aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data do depósito da última notificação para o efeito.

Artigo 12.º

O presente Acordo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norueguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes.

Feito em Bruxelas, em ... de [ano]

Pela União Europeia

Pelo Reino da Noruega



ANEXO

DO ACORDO ENTRE

O REINO DA NORUEGA E A UNIÃO EUROPEIA

SOBRE UM MECANISMO FINANCEIRO DA NORUEGA PARA O PERÍODO 2014-2021

Inovação, investigação, educação e competitividade

1.Desenvolvimento empresarial, inovação e PME

2.Investigação

3.Educação, bolsas de estudo, aprendizagem no local de trabalho e empreendedorismo jovem

4.Equilíbrio da vida profissional e privada

5.Diálogo social – Trabalho digno

Inclusão social, emprego dos jovens e redução da pobreza

1.Desafios para a saúde pública europeia

2.Inclusão e capacitação dos ciganos

3.Crianças e jovens em risco

4.Participação dos jovens no mercado de trabalho

5.Desenvolvimento local e redução da pobreza

Ambiente, energia, alterações climáticas e economia hipocarbónica

1.Ambiente e ecossistemas

2.Energias renováveis, eficiência energética, segurança energética

3.Adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos

Cultura, sociedade civil, boa governação, direitos e liberdades fundamentais

1.Empreendedorismo cultural, património cultural e cooperação cultural

2.Sociedade civil

3.Boa governação, instituições responsáveis, transparência

4.Direitos humanos – Aplicação nacional

Justiça e assuntos internos

1.Asilo e migração

2.Serviços penitenciários e prisão preventiva

3.Cooperação policial internacional e luta contra a criminalidade

4.Eficácia e eficiência do sistema judicial, reforço do Estado de Direito

5.Violência doméstica e baseada no género

6.Prevenção e preparação para catástrofes

(1) 1) Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação; 2) melhorar o acesso às tecnologias da informação e da comunicação, bem como a sua utilização e qualidade; 3) reforçar a competitividade das pequenas e médias empresas (PME), do setor agrícola e do setor das pescas e da aquicultura; 4) apoiar a transição para uma economia hipocarbónica em todos os setores; 5) promover a adaptação às alterações climáticas, a gestão e a prevenção dos riscos; 6) conservar e proteger o ambiente e promover a eficiência dos recursos; 7) promover transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais redes de infraestruturas; 8) promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores; 9) promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação; 10) investir na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e a aprendizagem ao longo da vida; 11) reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública.

Bruxelas, 23.2.2016

COM(2016) 86 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia


PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA



A UNIÃO EUROPEIA

e

A ISLÂNDIA

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em 22 de julho de 1972, e o regime atualmente aplicável ao comércio de peixe e produtos da pesca entre a Islândia e a Comunidade,

TENDO EM CONTA o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis no período 2009-2014 às importações para a União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca, nomeadamente o artigo 1.º,

TENDO EM CONTA o Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia, nomeadamente o artigo 2.°,

DECIDIRAM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO:



ARTIGO 1.º

1. As disposições especiais aplicáveis às importações para a União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia constam do presente Protocolo e do respetivo anexo. Os contingentes pautais anuais com isenção de direitos são estabelecidos no anexo do presente Protocolo. Estes contingentes pautais são aplicáveis a partir do dia em que a aplicação provisória do presente protocolo se torna efetiva, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 4.º, n.º 3 até 30 de abril de 2021.

2. No final deste período, as Partes Contratantes avaliarão a necessidade de manter as disposições especiais a que se refere o n.º 1 e, se necessário, reavaliarão os níveis dos contingentes tomando em consideração todos os interesses pertinentes.

ARTIGO 2.º

1. Os contingentes pautais são abertos no dia em que a aplicação provisória do presente Protocolo se torna efetiva, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 4.º, n.º 3.

2. Os volumes dos contingentes pautais são estabelecidos no anexo do presente Protocolo. O primeiro contingente pautal estará disponível a partir da data da aplicação provisória do presente Protocolo até 30 de abril de 2017. A partir de 1 de maio de 2017, os contingentes pautais subsequentes são atribuídos anualmente, de 1 de maio até 30 de abril, até ao final do período referido no artigo 1.º do presente Protocolo.

3. Os volumes dos contingentes pautais que abrangem o período entre 1 de maio de 2014 e a data da aplicação provisória do presente Protocolo são atribuídos e disponibilizados proporcionalmente durante o resto do período referido no artigo 1.º do presente Protocolo.

ARTIGO 3.º

As regras de origem aplicáveis aos contingentes pautais indicados no anexo do presente Protocolo são as estabelecidas no Protocolo n.º 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia, assinado em 22 de julho de 1972.

ARTIGO 4.º

1. O presente Protocolo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com os procedimentos respetivos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

3. Enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2, o presente protocolo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do depósito da última notificação para o efeito.

ARTIGO 5.º

O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e islandesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes.

Feito em Bruxelas, em … de 2016.

Pela União Europeia

Fyrir Ísland



ANEXO

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS REFERIDAS NO ARTIGO 1.º DO PROTOCOLO

Para além dos contingentes pautais com isenção de direitos aduaneiros permanentes já existentes, a União Europeia abre os seguintes contingentes pautais anuais com isenção de direitos para os produtos originários da Islândia a seguir indicados:

Código NC

Designação das mercadorias

Volume do contingente pautal anual (1.5-30.4) em peso líquido, salvo especificação em contrário *

0303 51 00

Arenques das espécies Clupea harengus e Clupea pallasii, congelados, exceto fígados, ovas e sémen (1)

950 toneladas

0306 15 90

Lagostins (Nephrops norvegicus), congelados

1 000 toneladas

0304 49 50

Filetes de cantarilhos (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados

2 000 toneladas

1604 20 90

Outras preparações de peixe

2 500 toneladas

(1) O benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre 15 de fevereiro e 15 de junho.

* As quantidades devem ser acrescentadas em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, do Protocolo Adicional.


Bruxelas, 23.2.2016

COM(2016) 86 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia


PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E O REINO DA NORUEGA



A UNIÃO EUROPEIA

e

O REINO DA NORUEGA

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em Bruxelas, em 14 de maio de 1973, a seguir designado por «Acordo», e o regime atualmente aplicável ao comércio de peixe e de produtos da pesca entre a Noruega e a Comunidade,

TENDO EM CONTA o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega relativo às disposições especiais aplicáveis no período 20092014 às importações para a União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca, nomeadamente o artigo 1.º,

TENDO EM CONTA o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da Croácia à União Europeia, nomeadamente os artigos 2.º e 3.º,

DECIDIRAM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO:



ARTIGO 1.º

1.As disposições especiais aplicáveis às importações para a União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Noruega constam do presente Protocolo e do respetivo anexo.

2.Os contingentes pautais anuais com isenção de direitos são estabelecidos no anexo do presente Protocolo. Estes contingentes abrangem o período compreendido entre 1 de maio de 2014 e 30 de abril de 2021. Os níveis desses contingentes serão revistos no final do período tendo em conta todos os interesses pertinentes.

ARTIGO 2.º

1.Os contingentes pautais são abertos no dia em que a aplicação provisória do presente Protocolo se torna efetiva, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 5.º, n.º 3.

2.O primeiro contingente pautal estará disponível a partir da data da aplicação provisória do presente Protocolo até 30 de abril de 2017. A partir de 1 de maio de 2017, os contingentes pautais subsequentes são atribuídos anualmente, de 1 de maio até 30 de abril, até ao final do período referido no artigo 1.º do presente Protocolo.

3.Os volumes dos contingentes pautais que abrangem o período entre 1 de maio de 2014 e a data da aplicação provisória do presente Protocolo são atribuídos e disponibilizados proporcionalmente durante o resto do período referido no artigo 1.º do presente Protocolo.

ARTIGO 3.º

A Noruega deve tomar as medidas necessárias a fim de assegurar a manutenção em vigor do regime, que permite o livre trânsito de peixes e produtos da pesca desembarcados na Noruega por de embarcações com pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia.

Tem do em conta o período entre 1 de maio de 2014 e a data de aplicação provisória do presente Protocolo, no decurso do qual o regime de trânsito não se encontrava em vigor, o regime será aplicável durante sete anos a partir do dia em que a aplicação provisória do presente Protocolo se torna efetiva.

ARTIGO 4.º

As regras de origem aplicáveis aos contingentes pautais indicados no anexo do presente Protocolo são as estabelecidas no Protocolo n.º 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em 14 de maio de 1973.

ARTIGO 5.º

1.O presente Protocolo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com os procedimentos respetivos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2.O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

3.Enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2, o presente Protocolo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do depósito da última notificação para o efeito.

ARTIGO 6.º

O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norueguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes.

Feito em Bruxelas, em … de 2016.

Pela União Europeia

Pelo Reino da Noruega



Anexo

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS REFERIDAS NO ARTIGO 1.º DO PROTOCOLO

Em acréscimo aos contingentes pautais com isenção de direitos aduaneiros permanentes já existentes, a União Europeia abre os seguintes contingentes pautais anuais com isenção de direitos para os produtos originários da Noruega a seguir indicados:

Código NC

Designação das mercadorias

Volume do contingente pautal anual (01.05-30.04) em peso líquido, salvo especificação em contrário *

0303 19 00

Outros salmonídeos, congelados

2 000 toneladas

0303 51 00

Arenques das espécies Clupea harengus e Clupea pallasii, congelados, exceto fígados, ovas e sémen 1

26 500 toneladas

0303 54 10

Sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus congeladas, exceto fígados, ovas e sémen 2

25 000 toneladas

Ex 0304 89 49
Ex 0304 99 99

Sardas e cavalas, filetes congelados e lombos congelados

11 300 toneladas

0303 55 30

Ex 0303 55 90

0303 56 00

0303 69 90

0303 82 00

0303 89 55

0303 89 90

Carapau (Trachurus murphyi), congelado

Outro peixe, congelado, que não carapaus e chicharros (caranx trachurus)

Cobia (Rachycentron canadum)

Outros peixes, congelados

Raias (Rajidae)

Dourada (Sparus aurata)

Outros peixes, congelados

todos os produtos excluindo fígados e sémen

2 200 toneladas

0304 86 00

Ex 0304 99 23

Filetes de arenque congelados das espécies Clupea harengus e Clupea pallasii

Lombos de arenque congelados das espécies Clupea harengus e Clupea pallasii 3

55 600 toneladas

Ex 0304 49 90

Ex 0304 59 50

Filetes de arenque frescos das espécies Clupea harengus e Clupea pallasii

Lombos de arenque congelados das espécies Clupea harengus e Clupea pallasii

9 000 toneladas

Ex 1605 21 10

Ex 1605 21 90

Ex 1605 29 00

Camarões, descascados e congelados, preparados ou em conservas

7 000 toneladas

Ex 1604 12 91

Ex 1604 12 99

Arenques, com especiarias, e/ou vinagre, em salmoura

11 400 toneladas (peso líquido escorrido)

0305 10 00

Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

1 000 toneladas

* As quantidades devem ser acrescentadas em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, do Protocolo Adicional.

(1) O benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre 15 de fevereiro e 15 de junho.
(2) O benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre 15 de fevereiro e 15 de junho.
(3) O benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias do código NC 0304 99 23 declaradas para introdução em livre prática entre 15 de fevereiro e 15 de junho.