Bruxelas, 22.2.2016

COM(2016) 81 final

PARECER DA COMISSÃO

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União e os seus agentes


Parecer da Comissão

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União e os seus agentes

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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 257.º, primeiro parágrafo, e 281.º, segundo parágrafo,

(1)Mediante pedido de 17 de novembro de 2015, o Tribunal de Justiça da União Europeia propôs ao legislador que adotasse um regulamento com vista à dissolução do Tribunal da Função Pública (TFP) e à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia do contencioso da função pública da União.

(2)Esta proposta constitui a consequência necessária da reforma do Tribunal Geral decidida recentemente pelo legislador da União a fim de fazer face ao aumento do contencioso deste órgão jurisdicional. Com efeito, ao adotarem o Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422, de 16 de dezembro de 2015, o Parlamento Europeu e o Conselho optaram pelo aumento progressivo do número de juízes do Tribunal Geral até atingir dois juízes por Estado-Membro até 2019, nomeadamente integrando neste órgão jurisdicional, a partir de 1 de setembro de 2016, os sete juízes do TFP.

(3)A Comissão apoiou plenamente os pedidos iniciais do Tribunal de Justiça que visavam aumentar o número de juízes do Tribunal Geral. Os fundamentos dessa posição foram apresentados em pormenor no parecer emitido pela Comissão em 30 de setembro de 2011 [COM(2011) 596]. A Comissão apoiou também posteriormente a solução finalmente adotada pelo legislador, ou seja, a duplicação progressiva do número de juízes do Tribunal Geral, nomeadamente através da transferência de lugares de juízes do TFP.

(4)Nestas circunstâncias, a presente proposta conta com o pleno apoio da Comissão, na medida em que permite a aplicação da segunda fase da reforma e reflete fielmente as escolhas já feitas pelo legislador.

(5)Quanto ao resto, a Comissão limita-se a emitir dois comentários adicionais.

(6)O primeiro comentário diz respeito à tramitação dos processos transferidos para o Tribunal Geral.



(7)Para além do princípio da dissolução do TFP em 1 de setembro de 2016, bem como da transferência para o Tribunal Geral de todos os processos pendentes no TFP nessa data, a proposta inclui disposições temporárias que regulam a referida transferência. Prevê-se, nomeadamente, que os processos pendentes no TFP em 31 de agosto de 2016 sejam transferidos no estado em que se encontrarem nessa data.

(8)Uma leitura global da proposta do Tribunal de Justiça e da exposição de motivos que a acompanha parece indicar que os processos assim transferidos serão regidos, a partir do dia da transferência, pelo disposto no Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que terão sido entretanto alteradas.

(9)A este respeito, a Comissão considera que seria útil, em prol da segurança jurídica, a inclusão no presente regulamento de uma disposição que preveja explicitamente a aplicação do Regulamento de Processo do Tribunal Geral aos referidos processos. Além disso, no que diz respeito às alterações do Regulamento de Processo do Tribunal Geral necessárias para ter em conta a transferência do contencioso da função pública, a Comissão deseja desde já recordar que considera muito importante que o Tribunal Geral retome, no seu Regulamento, as normas específicas do contencioso da função pública tal como figuram atualmente no Regulamento de Processo do TFP, nomeadamente nos artigos 108.º e 109.º.

(10)O segundo comentário da Comissão diz respeito à organização interna do Tribunal Geral, uma vez concluído o aumento do número de juízes. Com efeito, o Tribunal Geral deve ter 47 membros a partir de 1 de setembro de 2016. Escusado será dizer que o modo de funcionamento do Tribunal Geral deverá ser profundamente modificado para fazer face à nova situação. Por um lado, este aumento poderá constituir uma oportunidade para o Tribunal confiar um maior número de processos a formações mais amplas (secções de cinco juízes, ou mesmo a Grande Secção), em função da sua importância. Seria assim assegurada a coerência e qualidade da jurisprudência do Tribunal Geral alargado e evitado o aumento do número de recursos interpostos no Tribunal de Justiça. Por outro lado, a nova situação poderá suscitar uma reflexão sobre as possibilidades de adaptar as normas e práticas de atribuição dos processos, criando sinergias temáticas, nomeadamente tendo em conta a conexão material dos processos, preservando ao mesmo tempo a flexibilidade de adaptação das referidas normas e práticas, necessária à evolução futura do contencioso.

(11)Por último, a Comissão convida o legislador a adotar a proposta do Tribunal de Justiça o mais rapidamente possível. Com efeito, para além da data-limite de 1 de setembro de 2016 já mencionada, a Comissão recorda que, após a adoção do texto legislativo, será ainda necessário proceder às adaptações necessárias do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, bem como à nomeação dos novos juízes e à reorganização interna do Tribunal Geral. Só nesse momento é que o órgão jurisdicional disporá de meios para enfrentar com determinação o número de processos em atraso.

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Conclusão

A Comissão emite um parecer favorável à proposta do Tribunal de Justiça.

O presente parecer é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Feito em Bruxelas, em

   Pela Comissão

   Jean-Claude Juncker
   Presidente da Comissão