COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.2.2016
COM(2016) 68 final
2016/0040(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité Aduaneiro instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre a substituição do Protocolo II do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («a Convenção») estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos aplicáveis celebrados entre as Partes Contratantes. A UE assinou a Convenção em 15 de junho de 2011. A República da Moldávia pediu para aderir à Convenção em 17 de julho de 2013 e com a sua Decisão n.º 2, de 21 de maio de 2014, a Comissão Mista da Convenção decidiu que a República da Moldávia deveria ser convidada a aderir à Convenção.
A UE e a República da Moldávia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 31 de julho de 2015, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor em relação à UE e à República da Moldávia em 1 de maio de 2012 e em 1 de setembro de 2015, respetivamente.
O artigo 6.º da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Subcomité Aduaneiro instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, deve adotar uma decisão que substitua o Protocolo II relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção. A posição a adotar pela UE no Subcomité Aduaneiro deve ser definida pelo Conselho.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica para a decisão do Conselho é o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta é da competência exclusiva da União.
•Escolha do instrumento
Instrumento proposto: Decisão do Conselho.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consulta das partes interessadas
Os Estados-Membros da UE foram informados sobre o projeto de decisão do Conselho no âmbito do Comité do Código Aduaneiro — secção da origem, de 30 de setembro de 2015.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
Não houve necessidade de recorrer a peritos externos.
•Avaliação de impacto
Além disso, não foi necessário recorrer à avaliação de impacto, dado as adaptações propostas serem de natureza técnica e não afetarem a substância do protocolo sobre as regras de origem atualmente em vigor.
2016/0040 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité Aduaneiro instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre a substituição do Protocolo II do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Protocolo II do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («o Acordo»), diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo II»).
(2)A maior parte do comércio e matérias conexas do Acordo de Associação, incluindo o Protocolo II, são aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.
(3)A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («a Convenção») estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos aplicáveis celebrados entre as Partes Contratantes.
(4)A União assinou a Convenção em 15 de junho de 2011. Com a sua Decisão n.º 2, de 21 de maio de 2014, a Comissão Mista da Convenção decidiu que a República da Moldávia deveria ser convidada a aderir à Convenção.
(5)A União e a República da Moldávia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 31 de julho de 2015, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à República da Moldávia em 1 de maio de 2012 e em 1 de setembro de 2015, respetivamente.
(6)O artigo 6.º da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Subcomité Aduaneiro instituído pelo Acordo deve adotar uma decisão que substitua o Protocolo II por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção.
(7)A posição da União no Subcomité Aduaneiro deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité Aduaneiro instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre a substituição do Protocolo II do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, deve basear-se na proposta de decisão do Subcomité Aduaneiro anexa à decisão.
Os representantes da União no Subcomité Aduaneiro podem acordar na introdução de pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.º
A decisão do Subcomité Aduaneiro é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente