Bruxelas, 16.2.2016

COM(2016) 68 final

2016/0040(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité Aduaneiro instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre a substituição do Protocolo II do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas 1 («a Convenção») estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos aplicáveis celebrados entre as Partes Contratantes. A UE assinou a Convenção em 15 de junho de 2011. A República da Moldávia pediu para aderir à Convenção em 17 de julho de 2013 e com a sua Decisão n.º 2, de 21 de maio de 2014 2 , a Comissão Mista da Convenção decidiu que a República da Moldávia deveria ser convidada a aderir à Convenção.

A UE e a República da Moldávia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 31 de julho de 2015, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor em relação à UE e à República da Moldávia em 1 de maio de 2012 e em 1 de setembro de 2015, respetivamente.

O artigo 6.º da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Subcomité Aduaneiro instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro 3 , deve adotar uma decisão que substitua o Protocolo II relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção. A posição a adotar pela UE no Subcomité Aduaneiro deve ser definida pelo Conselho.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica para a decisão do Conselho é o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: Decisão do Conselho.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Os Estados-Membros da UE foram informados sobre o projeto de decisão do Conselho no âmbito do Comité do Código Aduaneiro — secção da origem, de 30 de setembro de 2015.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não houve necessidade de recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

Além disso, não foi necessário recorrer à avaliação de impacto, dado as adaptações propostas serem de natureza técnica e não afetarem a substância do protocolo sobre as regras de origem atualmente em vigor.

2016/0040 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité Aduaneiro instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre a substituição do Protocolo II do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Protocolo II do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro 4 («o Acordo»), diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo II»).

(2)A maior parte do comércio e matérias conexas do Acordo de Associação, incluindo o Protocolo II, são aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

(3)A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas 5 («a Convenção») estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos aplicáveis celebrados entre as Partes Contratantes.

(4)A União assinou a Convenção em 15 de junho de 2011. Com a sua Decisão n.º 2, de 21 de maio de 2014 6 , a Comissão Mista da Convenção decidiu que a República da Moldávia deveria ser convidada a aderir à Convenção.

(5)A União e a República da Moldávia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 31 de julho de 2015, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à República da Moldávia em 1 de maio de 2012 e em 1 de setembro de 2015, respetivamente.

(6)O artigo 6.º da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Subcomité Aduaneiro instituído pelo Acordo deve adotar uma decisão que substitua o Protocolo II por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção.

(7)A posição da União no Subcomité Aduaneiro deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité Aduaneiro instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre a substituição do Protocolo II do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, deve basear-se na proposta de decisão do Subcomité Aduaneiro anexa à decisão.

Os representantes da União no Subcomité Aduaneiro podem acordar na introdução de pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

A decisão do Subcomité Aduaneiro é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
(2) JO L 217 de 23.7.2014, p. 88.
(3) JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.
(4) JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.
(5) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
(6) JO L 217 de 23.7.2014, p. 88.

Bruxelas, 16.2.2016

COM(2016) 68 final

ANEXO

Apêndice

à

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité Aduaneiro instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre a substituição do Protocolo II do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas


Projeto de

DECISÃO N.º ... DO SUBCOMITÉ ADUANEIRO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

de

que substitui o Protocolo II do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O Subcomité Aduaneiro UE-República da Moldávia,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro 1 , nomeadamente o artigo 144.º, n.º 2,

Tendo em conta o Protocolo II do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 144.º, n.º 2, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («o Acordo»), refere-se ao Protocolo II do Acordo («Protocolo II»), que estabelece as regras de origem e prevê a acumulação da origem entre a União Europeia e a República da Moldávia.

(2)A maior parte do comércio e matérias conexas do Acordo de Associação, incluindo o Protocolo II, são aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

(3)O artigo 38.º do Protocolo II prevê que o Subcomité Aduaneiro, instituído no artigo 200.º do Acordo, pode decidir alterar as disposições do referido Protocolo.

(4)A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas 2 («a Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euro-mediterrânica por um único ato legal.

(5)A União assinou a Convenção em 15 de junho de 2011. Com a sua Decisão n.º 2, de 21 de maio de 2014 3 , a Comissão Mista da Convenção decidiu que a República da Moldávia deveria ser convidada a aderir à Convenção.

(6)A União e a República da Moldávia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 31 de julho de 2015, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à República da Moldávia em 1 de maio de 2012 e em 1 de setembro de 2015, respetivamente.

(7)O Protocolo II deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo que remeta para a Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Protocolo II do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de …

Feito em

   Pelo Subcomité Aduaneiro

   O Presidente

Anexo

Protocolo II

relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.º

Regras de origem aplicáveis

1.    Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas 4 (« a Convenção»).

2.    Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como significando o presente acordo.

Artigo 2.º

Resolução de litígios

1.    Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser submetido ao Subcomité Aduaneiro. As disposições sobre o mecanismo de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título V (Comércio e Matérias Conexas) do presente Acordo não são aplicáveis.

2.    Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação rege-se pela legislação desse país.

Artigo 3.º

Alterações ao Protocolo

O Subcomité Aduaneiro pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 4.º

Denúncia da Convenção

1.    Caso a União Europeia ou a República da Moldávia notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.º, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente acordo.

2.    Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e a República da Moldávia.

Artigo 5.º

Disposições transitórias – cumulação

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, n.º 5, e no artigo 21.º, n.º 3, do apêndice I da Convenção, caso a cumulação implique unicamente Estados-Membros da EFTA, as ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação e a República da Moldávia, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR. 1 ou uma declaração de origem.

(1) JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.
(2) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
(3) JO L 217 de 23.7.2014, p. 88.
(4) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.