COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.2.2016
COM(2016) 66 final
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para a recomendação de decisão do Conselho que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.
i)Recomendação de decisão do Conselho que aprova a celebração do protocolo, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
A presente proposta é apresentada conjuntamente com uma:
ii)Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros;
iii)Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.
Em conformidade com os Atos de Adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, a República da Bulgária, a República Checa, a República da Estónia, a República da Croácia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca devem aderir aos acordos internacionais assinados ou celebrados pela União Europeia e os seus Estados-Membros mediante um protocolo desses acordos.
O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, a seguir designado por «acordo», foi assinado em Bruxelas, em 25 de maio de 1998 (o acordo está atualmente em fase de ratificação e ainda não entrou em vigor).
O protocolo proposto incorpora a República da Bulgária, a República Checa, a República da Estónia, a República da Croácia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca enquanto partes contratantes no acordo e obriga a UE a fornecer a versão do acordo que faz fé nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.
A Comissão considerou os resultados das negociações satisfatórios e solicita ao Conselho que adote uma decisão do Conselho que aprove a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.º, segundo parágrafo,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2003 da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2005 da República da Bulgária e da Roménia, o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2011 da República da Croácia, a adesão ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro («o acordo»), deve ser decidida pela celebração desse acordo. Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, dos Atos de Adesão de 2003, 2005 e 2011 é aplicável a essas adesões um procedimento simplificado que prevê a celebração de um protocolo pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos EstadosMembros, e pelos países terceiros em questão.
(2)Em 8 de dezembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, a negociar com o Turquemenistão um protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.
(3)Em 23 de outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, a negociar com o Turquemenistão um protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
(4)Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa para a adaptação dos acordos assinados ou celebrados entre a União Europeia, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, em virtude da adesão da República da Croácia à União Europeia.
(5)A celebração do protocolo pela Comissão deve ser aprovada no que diz respeito às matérias da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
(6)A assinatura e a celebração do protocolo estão sujeitas a um procedimento distinto no que diz respeito às matérias da competência da União e dos seus EstadosMembros,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
É aprovada a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República da Croácia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.
O texto do protocolo acompanha a decisão relativa à sua assinatura.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente