Bruxelas, 16.2.2016

COM(2016) 53 final

2016/0031(COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais e instrumentos não vinculativos entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia e que revoga a Decisão n.º 994/2012/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2016) 27 final}
{SWD(2016) 28 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A Estratégia para a União da Energia (COM(2015) 80) estabelece que «um elemento importante para garantir a segurança energética (nomeadamente no setor do gás) é a plena conformidade dos acordos relativos à aquisição de energia a países terceiros com o direito da UE». Nesse mesmo espírito, o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 19 de março de 2015, apelou também a «assegurar que todos os acordos relacionados com a compra de gás a fornecedores externos estejam em plena conformidade com o direito da UE, nomeadamente através do reforço da transparência desses acordos e da sua compatibilidade com as disposições da UE em matéria de segurança energética».

A Decisão adotada pelo Parlamento e pelo Conselho em 25 de outubro de 2012, que entrou em vigor em 17 de novembro de 2012 (Decisão Acordos Intergovernamentais) 1 , estabelece um mecanismo de intercâmbio de informações sobre os acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia. A principal característica deste mecanismo é que a Comissão efetua verificações da conformidade dos acordos intergovernamentais depois de um Estado-Membro e um país terceiro terem celebrado tais acordos.

A Comissão adquiriu uma experiência significativa desde 2012 na implementação deste mecanismo. Em geral, conforme analisado na Avaliação de Impacto relativa à revisão da Decisão Acordos Intergovernamentais e no Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação da Decisão Acordos Intergovernamentais, a Comissão é de opinião que, embora o atual sistema seja útil para receber informações sobre acordos intergovernamentais em vigor e para identificar os problemas que colocam em termos da sua compatibilidade com o direito da UE, não é todavia suficiente para resolver essas incompatibilidades. Em especial, conforme referido na Estratégia para a União da Energia: «na prática, constata-se que é muito difícil renegociar esses acordos. As posições dos signatários já foram fixadas, o que gera uma pressão política para não alterar nenhum aspeto do acordo».

Por conseguinte, a intervenção da Comissão antes de um Estado-Membro e um país terceiro celebrarem tais acordos proporcionaria um valor acrescentado essencial no sentido da resolução de potenciais conflitos entre as obrigações dos Estados-Membros ao abrigo do direito internacional e do direito da UE.

Neste contexto, a revisão da Decisão Acordos Intergovernamentais tem dois objetivos principais:

1) Assegurar a conformidade dos acordos intergovernamentais com o direito da UE, a fim de velar pelo bom funcionamento do mercado interno e de reforçar a segurança energética da UE; e

2) Reforçar a transparência dos acordos intergovernamentais a fim de melhorar a relação custo-eficácia do aprovisionamento energético da UE e a solidariedade entre os EstadosMembros.

Coerência com as disposições vigentes da política neste domínio

A presente proposta é coerente com uma série de medidas adotadas a nível da UE para melhorar o funcionamento do mercado da energia na UE e aumentar a segurança energética da UE.

A revisão da atual Decisão Acordos Intergovernamentais faz parte das ações a desenvolver no âmbito da Estratégia para a União da Energia, adotada em fevereiro de 2015, que define o contexto geral e a estrutura de governação com vista a uma política energética renovada da UE.

A Estratégia para a União da Energia prevê no seu Plano de Ação uma série de ações para aumentar a segurança energética da UE. A presente proposta deve, por conseguinte, ser considerada no contexto de outras iniciativas, incluindo a revisão do Regulamento Segurança do Aprovisionamento de Gás 2 . A Decisão Acordos Intergovernamentais está estreitamente relacionada com o Regulamento Segurança do Aprovisionamento de Gás, mas o âmbito do mecanismo de intercâmbio de informações que estabelece é mais amplo. A Decisão Acordos Intergovernamentais define um acordo intergovernamental como «um acordo juridicamente vinculativo entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros que tenha impacto no funcionamento do mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético da União». A Decisão é assim aplicável a todos os acordos intergovernamentais relativos ao aprovisionamento energético e às respetivas infraestruturas, em especial no que diz respeito ao gás, ao petróleo e à eletricidade. Apenas estão excluídos os acordos intergovernamentais relativos a matérias abrangidas pelo Tratado Euratom. O artigo 103.º do Tratado Euratom prevê um procedimento ex ante específico aplicável a estes acordos intergovernamentais.

O âmbito de aplicação da Decisão Acordos Intergovernamentais exclui os contratos comerciais entre entidades comerciais 3 . A presente proposta não alarga o âmbito de aplicação da Decisão Acordos Intergovernamentais a contratos comerciais relacionados com estes acordos uma vez que, conforme indicado na Estratégia para a União da Energia, esta questão está abrangida, relativamente aos contratos comerciais de aprovisionamento de gás, pela proposta de revisão do Regulamento Segurança do Aprovisionamento de Gás.

Coerência com outras políticas da União

A proposta não contribui apenas para a política energética da UE. Ao assegurar a conformidade dos acordos intergovernamentais com o direito da UE, contribui também para as políticas noutros domínios do direito da União, como o mercado interno, a concorrência e os contratos públicos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Os objetivos da presente proposta supramencionados estão em consonância com os seguintes objetivos do Tratado da UE:

Assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União (artigo 194.º, n.º 1, alínea b), do TFUE);

Estabelecer um mercado interno da energia plenamente funcional, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros (artigo 3.º, n.º 3, do TUE; artigo 194.º, n.º 1, do TFUE).

O artigo 194.º do TFUE constitui, por conseguinte, a base jurídica da proposta de revisão da Decisão Acordos Intergovernamentais, tendo sido também esta a base jurídica da decisão atualmente em vigor adotada pelo Parlamento e pelo Conselho em 25 de outubro de 2012.

Subsidiariedade (para competência não exclusiva)

Necessidade de uma ação da UE: A base jurídica da revisão da Decisão Acordos Intergovernamentais é o artigo 194.º do TFUE. A Decisão foi adotada em 2012 nesta base, no respeito do princípio da subsidiariedade. No entanto, a introdução de uma verificação ex ante obrigatória pela Comissão alteraria a Decisão Acordos Intergovernamentais. Esta alteração representaria uma transferência de funções dos Estados-Membros para a UE. Tal como exposto supra, a experiência mostra que a avaliação pelos Estados-Membros não é suficiente nem satisfatória para assegurar a conformidade dos acordos intergovernamentais com o direito da UE e gera insegurança jurídica. A intervenção ex ante da Comissão constituiria um valor acrescentado essencial para a resolução de problemas (nomeadamente de conflitos entre as obrigações dos Estados-Membros nos termos do direito internacional e do direito da UE).

Valor acrescentado para a UE: A integração progressiva das infraestruturas e dos mercados da energia, a dependência comum em relação a fornecedores externos e a necessidade de garantir a solidariedade em tempos de crise são fatores que implicam decisões políticas fundamentais no domínio da energia, as quais não devem ser tomadas exclusivamente a nível nacional sem o envolvimento dos países vizinhos e da UE. O Decisão Acordos Intergovernamentais situa-se na intersecção entre a dimensão externa (uma vez que trata de acordos com países terceiros) e a dimensão do mercado interno (uma vez que as disposições não conformes, como as cláusulas de destino, têm um impacto negativo na livre circulação dos produtos energéticos no mercado interno). O reforço da cooperação e da transparência a nível da União Europeia no quadro da presente proposta apresenta portanto um claro valor acrescentado.

Proporcionalidade

Os objetivos da presente proposta são:

1) Assegurar a conformidade dos acordos intergovernamentais com o direito da União, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e reforçar a segurança energética da UE; e

2) Reforçar a transparência dos acordos intergovernamentais a fim de melhorar a relação custo-eficácia do aprovisionamento energético da UE e a solidariedade entre os EstadosMembros.

Com vista a atingir estes objetivos, é proposta, no essencial, uma combinação de cláusulasmodelo facultativas e de uma avaliação ex ante dos acordos intergovernamentais, antes da respetiva assinatura. Conforme explicado na Avaliação de Impacto relativa à revisão da Decisão Acordos Intergovernamentais, a manutenção do atual sistema não seria eficiente. Em particular, até à data não foi posto termo a nenhum dos acordos intergovernamentais identificados pela Comissão como problemáticos.

Da mesma forma, a Avaliação de Impacto conclui que a opção que consiste na elaboração de cláusulas-modelo obrigatórias poderia ajudar os Estados-Membros a evitar a incompatibilidade com o direito da União, mas que a grande variedade de situações e modelos empresariais abrangidos pela Decisão Acordos Intergovernamentais não permitirá todavia desenvolver cláusulas-modelo suficientemente precisas para proporcionar segurança jurídica e permitir a substituição de uma avaliação ex ante aprofundada de um projeto de texto final. Além disso, em função da posição e do poder negocial do país terceiro, os Estados-Membros poderiam não conseguir incluir cláusulas-modelo específicas num acordo intergovernamental.

Por conseguinte, a Avaliação de Impacto concluiu que a verificação ex ante obrigatória é a abordagem menos exigente para evitar acordos intergovernamentais não conformes.

Escolha do instrumento

A legislação em vigor neste domínio é a Decisão Acordos Intergovernamentais. A presente proposta visa reforçar e melhorar as medidas e procedimentos previstos nessa decisão. É, por conseguinte, adequado que o instrumento escolhido seja uma decisão. Tendo em conta o nível e o âmbito dos novos elementos, o projeto de decisão propõe a revogação e substituição da Decisão 994/2012/UE em vigor, em lugar de uma alteração das atuais disposições.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

A presente proposta assenta na experiência adquirida pela Comissão na aplicação da Decisão Acordos Intergovernamentais desde a sua entrada em vigor, em 17 de novembro de 2012, e que foi analisada no relatório de avaliação anexo à Avaliação de Impacto relativa à revisão da Decisão Acordos Intergovernamentais e no Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação da Decisão Acordos Intergovernamentais em vigor.

Os referidos relatórios concluem, no que diz respeito à eficácia da Decisão Acordos Intergovernamentais, que as atuais disposições (em especial a natureza ex post da verificação da compatibilidade nela estabelecida) não têm resultado na transformação dos acordos intergovernamentais não conformes em acordos conformes e não têm tido repercussões diretas nas negociações dos Estados-Membros com países terceiros. Em especial, não foi apresentado à Comissão qualquer projeto de acordo intergovernamental, numa base voluntária, para fins de verificação ex ante. Por conseguinte, a Decisão Acordos Intergovernamentais, na sua forma atual, não é considerada eficaz.

Nos referidos relatórios, conclui-se também que, na globalidade, os custos associados à atual Decisão Acordos Intergovernamentais são justificáveis pelos benefícios que proporciona, uma vez que salvaguarda o funcionamento do mercado interno da energia e contribui para a segurança do aprovisionamento. No entanto, a Decisão Acordos Intergovernamentais poderia ser mais eficiente se a verificação da compatibilidade que estabelece fosse efetuada ex ante (em lugar de ex post como é atualmente o caso). Tal permitiria reforçar consideravelmente a segurança jurídica e evitar custos tanto para os Estados-Membros como para a Comissão.

Além disso, os referidos relatórios deixam bem claro que os acordos intergovernamentais continuarão a desempenhar um papel fundamental no setor energético da UE. A Decisão Acordos Intergovernamentais é, por conseguinte, pertinente, mas deve ser adaptada à natureza em mutação das fontes e vias de aprovisionamento energético. Sublinham também que a Decisão Acordos Intergovernamentais apresenta um claro valor acrescentado para a UE, na medida em que reforça a cooperação e a transparência a nível da UE e contribui para a segurança do aprovisionamento e o funcionamento do mercado interno da energia.

Em termos gerais, portanto, os referidos relatórios concluem que os procedimentos estabelecidos na Decisão Acordos Intergovernamentais em vigor não são totalmente adequados, sendo a principal questão processual neste contexto a natureza ex post da verificação da compatibilidade ao abrigo do atual sistema, que foi o resultado de negociações interinstitucionais muito difíceis quando da adoção da Decisão Acordos Intergovernamentais, em 2012.

A presente proposta aborda as deficiências constatadas.

Consulta das partes interessadas

Foi organizada uma consulta pública entre 28 de julho e 22 de outubro de 2015. A Comissão recebeu cerca de 25 respostas de partes interessadas, nomeadamente Estados-Membros e várias associações (reguladores e indústria), e o nível de resposta à consulta pode ser considerado satisfatório.

Todos os inquiridos sublinharam a importância dos acordos intergovernamentais para a segurança do aprovisionamento energético e o bom funcionamento do mercado interno da energia. No que diz respeito à necessidade de reforçar o sistema estabelecido pela Decisão Acordos Intergovernamentais em vigor e o modo como tal poderia ser feito, as opiniões dos inquiridos divergem:

Um relatório completo sobre os resultados da consulta pública é apresentado em anexo à Avaliação de Impacto relativa à revisão da Decisão Acordos Intergovernamentais e as respostas não confidenciais foram publicadas no sítio Web da Comissão 4 :

Obtenção e utilização de competências especializadas

As informações relacionadas com a aplicação da Decisão Acordos Intergovernamentais são parcialmente confidenciais, tanto ao abrigo de algumas disposições da própria decisão (artigo 4.º — Confidencialidade) como de determinadas exceções previstas no Regulamento 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão 5 (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), terceiro travessão — Proteção das relações internacionais; artigo 4.º, n.º 5, — Pedido de um Estado-membro para a não divulgação de um documento emanado desse Estado-Membro sem o seu prévio acordo, ou artigo 4.º, n.º 2, segundo travessão — Proteção de processos judiciais e consultas jurídicas). Nomeadamente pelas razões de confidencialidade supramencionadas, foi decidido não proceder a um estudo externo sobre a aplicação da Decisão Acordos Intergovernamentais em vigor.

Avaliação de impacto

Todas as medidas propostas foram confirmadas pela Avaliação de Impacto. O parecer positivo do Comité de Controlo da Regulamentação foi emitido em 4 de dezembro de 2015.

Foram cinco as opções políticas consideradas na Avaliação de Impacto:

Opção 1: Base de referência: A Decisão Acordos Intergovernamentais mantém-se inalterada mas a política em matéria de infrações é reforçada

Opção 2: Cláusulas-modelo a incluir nos acordos intergovernamentais que não violem o direito/orientações da UE

Opção 3: Avaliação ex ante obrigatória dos acordos intergovernamentais pela Comissão

Opção 4: Participação obrigatória da Comissão nas negociações de acordos intergovernamentais, na qualidade de observador

Opção 5: Negociação pela Comissão de acordos da UE no domínio da energia

A Avaliação de Impacto concluiu que a opção com melhor relação custo-eficácia, mais eficiente e proporcionada era a opção 3.

Adequação e simplificação da legislação

A proposta implicará um aumento limitado dos encargos administrativos.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A Decisão Acordos Intergovernamentais contém uma cláusula de revisão no seu artigo 8.º. Este artigo estabelece que a Comissão deve elaborar um relatório até 1 de janeiro de 2016 e posteriormente de três em três anos.

Para além do relatório de avaliação em anexo à Avaliação de Impacto relativa à revisão da Decisão Acordos Intergovernamentais, a presente proposta de revisão da decisão é acompanhada de um primeiro relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

No futuro, a Comissão tenciona apresentar o próximo relatório até 1 de janeiro de 2020, conforme previsto no artigo 8.º da Decisão Acordos Intergovernamentais.

Por último, a Comissão, no seu papel de guardiã dos Tratados, iniciará, quando necessário, o procedimento previsto no artigo 258.º do Tratado caso um Estado-Membro não respeite as suas obrigações relativamente à execução e aplicação do direito da União.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A decisão revista contém os seguintes elementos:

1.Obrigações de notificação dos acordos intergovernamentais:

Obrigação de os Estados-Membros informarem a Comissão da sua intenção de iniciar negociações com um país terceiro relativas à celebração de novos acordos intergovernamentais ou à alteração dos acordos em vigor;

A Comissão deve ser mantida informada a partir do momento em que é feito o anúncio da negociação;

Os serviços da Comissão podem proporcionar aos Estados-Membros em causa aconselhamento sobre a forma de evitar incompatibilidades entre o acordo intergovernamental e o direito da União ou as posições políticas da União adotadas nas conclusões do Conselho ou do Conselho Europeu quando o Estado-Membro informa a Comissão sobre as negociações;

Obrigação de os Estados-Membros notificarem a Comissão de um projeto de acordo intergovernamental ou de alteração de um acordo, com a apresentação de todos os documentos de acompanhamento, logo que nas negociações entre as Partes se tenha chegado a acordo sobre todos os principais elementos, para fins de uma avaliação ex ante da Comissão;

Obrigação de os Estados-Membros notificarem a Comissão de um acordo intergovernamental ou da sua alteração, com todos os documentos de acompanhamento, após a sua ratificação;

Obrigação de os Estados-Membros notificarem a Comissão de todos os acordos intergovernamentais em vigor ou das respetivas alterações, com todos os documentos de acompanhamento;

Os acordos entre empresas não estão abrangidos pelas obrigações de notificação, mas podem ser apresentados a título voluntário;

Obrigação da Comissão de partilhar com os outros Estados-Membros as informações e documentos recebidos, no respeito das disposições em matéria de confidencialidade.

2.Avaliação pela Comissão:

Obrigação para a Comissão de efetuar avaliações ex ante de projetos de acordos intergovernamentais ou da sua alteração e de informar o Estado-Membro de eventuais dúvidas quanto à compatibilidade com o direito da União, em particular com a legislação relativa ao mercado interno da energia e ao direito da concorrência da União, num prazo de seis semanas;

Obrigação para a Comissão de informar o Estado-Membro do seu parecer sobre a compatibilidade do acordo intergovernamental ou da sua alteração com o direito da União, num prazo de 12 semanas a contar da data da notificação;

O Estado-Membro não pode celebrar um acordo intergovernamental ou proceder a uma alteração enquanto a Comissão não lhe tiver comunicado eventuais dúvidas e o seu parecer. Ao celebrar um acordo intergovernamental proposto ou uma alteração proposta, o Estado-Membro deve ter na máxima consideração o parecer da Comissão;

Obrigação para a Comissão de efetuar a avaliação ex post dos acordos intergovernamentais em vigor ou da sua alteração e de informar os outros Estados-Membros em caso de dúvidas quanto à compatibilidade desses acordos com o direito da União, num prazo de nove meses a contar da data da notificação.

3.Obrigações de notificação e avaliação pela Comissão no que diz respeito a instrumentos não vinculativos:

Obrigação dos Estados-Membros de apresentarem à Comissão instrumentos não vinculativos em vigor e futuros, com todos os documentos de acompanhamento;

A Comissão pode efetuar a avaliação ex post de instrumentos não vinculativos apresentados e informar os Estados-Membros em conformidade se considerar que as medidas de execução do instrumento não vinculativo poderiam entrar em conflito com o direito da União;

Obrigação da Comissão de partilhar os documentos recebidos com outros Estados-Membros, no respeito das disposições em matéria de confidencialidade.

2016/0031 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais e instrumentos não vinculativos entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia e que revoga a Decisão n.º 994/2012/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 6 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,  7

Considerando o seguinte:

(1)Para o bom funcionamento do mercado interno da energia, é necessário que a energia importada para a União seja totalmente abrangida pelas regras em matéria de mercado interno da energia. Um mercado interno da energia que não esteja a funcionar corretamente coloca a União numa posição vulnerável e desvantajosa em termos de segurança do aprovisionamento energético e compromete os seus potenciais benefícios para a indústria e os consumidores europeus.

(2)O objetivo da Estratégia para a União da Energia, adotada pela Comissão em 25 de fevereiro de 2015 8 , consiste em proporcionar aos consumidores uma energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis. Mais precisamente, a Estratégia para a União da Energia sublinha que a plena conformidade dos acordos relativos à aquisição de energia a países terceiros com o direito da União constitui um elemento importante para garantir a segurança energética, com base na análise já efetuada no quadro da Estratégia Europeia de Segurança Energética de maio de 2014 9 . Nesse mesmo espírito, o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 19 de março de 2015, apelou para que seja assegurado que todos os acordos relacionados com a compra de gás a fornecedores externos estejam em plena conformidade com o direito da União, nomeadamente através do reforço da transparência desses acordos e da sua compatibilidade com as disposições da União em matéria de segurança energética.

(3)A Decisão 994/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 10 foi útil para fins de receção de informações sobre os acordos intergovernamentais em vigor e de identificação dos problemas que colocam em termos da sua compatibilidade com o direito da União.

(4)No entanto, a Decisão 994/2012/UE revelou-se ineficaz no que diz respeito a assegurar a conformidade dos acordos intergovernamentais com o direito da União. A referida decisão baseou-se essencialmente na avaliação pela Comissão dos acordos intergovernamentais depois de estes terem sido celebrados pelos Estados-Membros com um país terceiro. A experiência adquirida na execução da Decisão 994/2012/UE demonstrou que uma tal avaliação ex post não explora todos os meios disponíveis para garantir a conformidade dos acordos intergovernamentais com o direito da União. Em especial, os acordos intergovernamentais não contêm frequentemente cláusulas de cessação ou adaptação adequadas que permitam aos Estados-Membros alterar os acordos intergovernamentais de modo a torná-los conformes com o direito da União, num prazo razoável. Além disso, as posições dos signatários já foram fixadas, o que gera uma pressão política desfavorável à alteração de qualquer aspeto do acordo.

(5)A fim de evitar situações de não conformidade com a legislação da União e reforçar a transparência, os Estados-Membros devem informar a Comissão da sua intenção de iniciar negociações com vista à celebração de novos acordos intergovernamentais ou à sua alteração tão rapidamente quanto possível. A Comissão deve ser regularmente informada dos progressos das negociações. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de convidar a Comissão a participar nas negociações, na qualidade de observador.

(6)Durante as negociações, a Comissão deve ter a possibilidade de prestar aconselhamento quanto à forma de evitar incompatibilidades com o direito da União. Em especial, a Comissão poderia desenvolver, juntamente com os Estados-Membros, orientações ou cláusulas-modelo facultativas. A Comissão deve ter a possibilidade de chamar a atenção para os objetivos da política energética da União, para o princípio da solidariedade entre os Estados-Membros, para as posições políticas adotadas pelo Conselho ou para as conclusões do Conselho Europeu.

(7)A fim de garantir a conformidade com o direito da União, os Estados-Membros devem notificar o projeto de acordo intergovernamental à Comissão antes de o mesmo se tornar juridicamente vinculativo para as Partes (verificação ex ante). Num espírito de cooperação, a Comissão deve apoiar os Estados-Membros na identificação de problemas de conformidade do projeto de acordo intergovernamental ou da sua alteração. O Estado-Membro em causa ficará então melhor preparado para celebrar um acordo conforme com o direito da União. A Comissão deve dispor de tempo suficiente para proceder a essa avaliação, a fim de proporcionar a maior segurança jurídica possível, evitando simultaneamente atrasos indevidos. A fim de beneficiar plenamente do apoio da Comissão, os Estados-Membros devem abster-se de celebrar um acordo intergovernamental enquanto a Comissão não lhes tiver comunicado a sua avaliação. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para encontrar uma solução adequada com vista a eliminar a incompatibilidade detetada.

(8)Tendo em consideração a Estratégia para a União da Energia, a transparência no que diz respeito aos acordos intergovernamentais passados e futuros continua a assumir uma importância primordial. Por conseguinte, os Estados-Membros devem continuar a notificar a Comissão de todos os acordos intergovernamentais em vigor e futuros, quer tenham entrado em vigor quer estejam a ser aplicados a título provisório na aceção do artigo 25.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, bem como de todos os novos acordos intergovernamentais.

(9)A Comissão deve avaliar a compatibilidade com o direito da União dos acordos intergovernamentais que entraram em vigor ou que são aplicáveis a título provisório antes da entrada em vigor da presente decisão e informar os Estados-Membros em conformidade. Em caso de incompatibilidade, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para encontrar uma solução adequada para eliminar a incompatibilidade identificada.

(10)A presente decisão só deve ser aplicável aos acordos intergovernamentais que tenham um impacto no mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético na União. Em caso de dúvida, os Estados-Membros devem consultar a Comissão. Em princípio, os acordos que já não estão em vigor ou que já não sejam aplicáveis não têm impacto no mercado interno da energia nem na segurança do aprovisionamento energético na União, pelo que não devem estar abrangidos pela presente decisão.

(11)Os Estados-Membros estabelecem relações com países terceiros, não apenas mediante a celebração de acordos intergovernamentais, mas também sob a forma de instrumentos não vinculativos. Mesmo quando juridicamente não vinculativos, esses instrumentos podem ser utilizados para definir um quadro pormenorizado em matéria de infraestruturas energéticas e de aprovisionamento energético. Por conseguinte, os instrumentos não vinculativos podem ter impactos no mercado interno da energia similares aos dos acordos intergovernamentais, na medida em que a sua aplicação poderá conduzir a uma violação do direito da União. A fim de assegurar uma maior transparência em relação a todas as medidas aplicadas pelos Estados-Membros que possam ter um impacto no mercado interno da energia e na segurança energética, os EstadosMembros devem, por conseguinte, apresentar também à Comissão, ex post, os respetivos instrumentos não vinculativos. A Comissão deve avaliar os instrumentos não vinculativos e, se necessário, informar o Estado-Membro em conformidade.

(12)Os acordos intergovernamentais ou instrumentos não vinculativos que devem ser notificados na íntegra à Comissão com base noutros atos da União ou que dizem respeito a matérias do âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica não devem ser abrangidos pela presente decisão.

(13)A presente decisão não deve criar obrigações no que diz respeito a acordos entre empresas. No entanto, os Estados-Membros devem ser livres de comunicar à Comissão, a título voluntário, esse tipo de acordos, quando forem referidos de forma explícita em acordos intergovernamentais ou instrumentos não vinculativos.

(14)A Comissão deve disponibilizar a todos os outros Estados-Membros o acesso às informações recebidas, em formato eletrónico seguro. A Comissão deve respeitar os pedidos dos Estados-Membros relativos ao tratamento das informações comunicadas como confidenciais. Os pedidos de confidencialidade não devem, contudo, restringir o acesso da própria Comissão às informações confidenciais, uma vez que a Comissão necessita de dispor de informações completas para proceder às suas próprias avaliações. Cabe à Comissão garantir a aplicação da cláusula de confidencialidade. Os pedidos de confidencialidade em nada devem prejudicar o direito de acesso aos documentos previsto no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 .

(15)Se um Estado-Membro considerar confidencial um acordo intergovernamental, deve facultar um resumo do mesmo à Comissão, para que esta o possa disponibilizar aos demais Estados-Membros.

(16)O intercâmbio permanente de informações sobre acordos intergovernamentais a nível da União deve permitir desenvolver melhores práticas. Com base nessas melhores práticas, a Comissão, quando necessário em cooperação com o Serviço Europeu para a Ação Externa no que respeita às políticas externas da União, deve redigir cláusulas-modelo facultativas a utilizar nos acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros. A utilização dessas cláusulas-modelo deve ter como objetivo evitar conflitos dos acordos intergovernamentais com o direito da União, em especial no que diz respeito às regras relativas ao mercado interno da energia e ao direito da concorrência, ou com os acordos internacionais celebrados pela União. A sua utilização deve ser facultativa e o seu conteúdo suscetível de ser adaptado a qualquer circunstância específica.

(17)Um melhor conhecimento mútuo dos acordos intergovernamentais e dos instrumentos não vinculativos em vigor e novos deve permitir uma melhor coordenação no domínio da energia entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a Comissão. Essa melhor coordenação deve permitir aos Estados-Membros tirar pleno partido do peso político e económico da União e à Comissão propor soluções para os problemas identificados no domínio dos acordos intergovernamentais.

(18)A Comissão deve facilitar e incentivar a coordenação entre os Estados-Membros com vista a reforçar o papel estratégico global da União mediante uma abordagem coordenada, sólida e eficaz face aos países produtores, de trânsito e consumidores.

(19)Uma vez que o objetivo da presente decisão, nomeadamente o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre os acordos intergovernamentais e os instrumentos não vinculativos no domínio da energia, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros mas pode antes, dados os efeitos da presente decisão, que será aplicável em todos os Estados-Membros, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aquele objetivo,

(20)As disposições da presente decisão não devem prejudicar a aplicação das regras da União em matéria de infrações, auxílios estatais e concorrência. Em especial, a Comissão, nos termos do artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tem o direito de iniciar um procedimento por infração caso considere que um Estado-Membro infringiu as suas obrigações previstas no TFUE.

(21)Em 2020, a Comissão deve avaliar se a presente decisão é suficiente e eficaz para assegurar a conformidade dos acordos intergovernamentais com o direito da União e para garantir um elevado nível de coordenação entre os Estados-Membros no que diz respeito aos acordos intergovernamentais no domínio da energia.

(22)A Decisão n.º 994/2012/UE deve ser revogada,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.A presente decisão estabelece um mecanismo de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre acordos intergovernamentais e instrumentos não vinculativos no domínio da energia, de acordo com as definições constantes do artigo 2.º, com vista a otimizar o funcionamento do mercado interno da energia.

2.A presente decisão não se aplica aos acordos intergovernamentais e aos instrumentos não vinculativos que já se encontram integralmente sujeitos a outros procedimentos de notificação específicos por força do direito da União.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)«Acordo Intergovernamental», um acordo juridicamente vinculativo entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros que tenha impacto no funcionamento do mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético da União. No entanto, caso tal acordo juridicamente vinculativo abranja igualmente outras matérias, apenas as disposições que digam respeito à energia, incluindo as disposições gerais aplicáveis às disposições relativas à energia, são consideradas como constituindo um «acordo intergovernamental»;

2)«Acordo intergovernamental em vigor», um acordo intergovernamental que tenha entrado em vigor ou seja aplicado a título provisório antes da entrada em vigor da presente decisão;

3)«Instrumento não vinculativo», um convénio juridicamente não vinculativo entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros como, por exemplo, um memorando de entendimento, uma declaração comum, uma declaração ministerial conjunta, uma ação conjunta ou um código de conduta comum, que contém uma interpretação do direito da União e estabelece condições aplicáveis ao aprovisionamento energético (tais como volumes e preços) ou ao desenvolvimento de infraestruturas energéticas;

4)«Instrumento não vinculativo em vigor», um instrumento não vinculativo assinado ou de outro modo acordado antes da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 3.º

Obrigações de notificação dos acordos intergovernamentais

1.Quando um Estado-Membro tenciona iniciar negociações com um país terceiro com vista à alteração de um acordo intergovernamental em vigor ou à celebração de um novo acordo intergovernamental, deve informar por escrito a Comissão da sua intenção na primeira ocasião possível antes da abertura prevista das negociações.

Quando informa a Comissão das referidas negociações, o Estado-Membro em causa deve manter a Comissão regularmente informada dos progressos das negociações.

2.Logo que as Partes cheguem a acordo sobre todos os elementos principais de um projeto de acordo intergovernamental ou de uma alteração a um acordo intergovernamental em vigor, mas antes do encerramento das negociações formais, o Estado-Membro em causa deve notificar à Comissão o projeto de acordo ou de alteração, juntamente com quaisquer anexos, para fins de avaliação ex ante em conformidade com o artigo 5.º.

Caso o projeto de acordo intergovernamental ou de alteração a um acordo intergovernamental refira explicitamente outros textos, o Estado-Membro em causa deve apresentar também esses outros textos na medida em que contenham elementos que possam ter um impacto no funcionamento do mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético na União.

3.Após a ratificação de um acordo intergovernamental ou de uma alteração a um acordo intergovernamental, o Estado-Membro em causa deve comunicar à Comissão esse acordo intergovernamental ou alteração, incluindo os respetivos anexos.

Caso o acordo intergovernamental ou a alteração do acordo intergovernamental ratificados refira explicitamente outros textos, o Estado-Membro deve apresentar também esses outros textos na medida em que contenham elementos que possam ter um impacto no funcionamento do mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético na União.

4.A obrigação de notificação à Comissão nos termos dos n.os 2 e 3 não é aplicável em relação aos acordos entre empresas.

5.Todas as notificações nos termos dos n. os 1 a 3 do presente artigo, do artigo 6.º, n.os 1 e 2, e do artigo 7.º, n.os 1 e 2, são efetuadas através de uma aplicação Web disponibilizada pela Comissão. Os prazos visados no artigo 5.º, n.os 1 e 2, e no artigo 6.º, n.º 3, começam a correr na data em que o processo completo de notificação tenha sido registado na aplicação.

Artigo 4.º

Apoio da Comissão

1.Quando um Estado-Membro informa a Comissão das negociações, nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 1, os serviços da Comissão podem prestar-lhe aconselhamento sobre a forma de evitar a incompatibilidade do acordo intergovernamental em negociação, ou da alteração de um acordo intergovernamental em vigor em negociação, com o direito da União. O Estado-Membro pode também solicitar o apoio da Comissão nessas negociações.

2.A pedido do Estado-Membro em causa, ou a pedido da Comissão e com o acordo escrito do Estado-Membro em causa, a Comissão pode participar nas negociações na qualidade de observador.

3.Caso a Comissão participe nas negociações na qualidade de observador, pode prestar ao Estado-Membro em causa aconselhamento quanto à forma de evitar a incompatibilidade do acordo intergovernamental em negociação, ou da alteração em negociação, com o direito da União.

Artigo 5.º

Avaliação pela Comissão

1.A Comissão deve informar o Estado-Membro em causa, no prazo de seis semanas a contar da data de notificação do projeto completo de acordo intergovernamental ou de alteração a um acordo, incluindo os respetivos anexos, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, de quaisquer dúvidas que possa ter quanto à compatibilidade do projeto de acordo intergovernamental ou de alteração de um acordo com o direito da União, em particular com a legislação relativa ao mercado interno da energia e com o direito da concorrência da União. Na ausência de resposta da Comissão nesse prazo, considera-se que esta não tem qualquer dúvida desse tipo.

2.Caso informe o Estado-Membro em causa de quaisquer dúvidas, nos termos previstos no n.º 1, a Comissão deve informar o Estado-Membro em causa do seu parecer acerca da compatibilidade com o direito da União, em particular com a legislação relativa ao mercado interno da energia e com o direito da concorrência da União, do projeto de acordo intergovernamental ou de alteração de um acordo, no prazo de 12 semanas a contar da data de notificação a que se refere o n.º 1. Na ausência de parecer da Comissão nesse prazo, considera-se que esta não levantou objeções.

3.Com a aprovação do Estado-Membro em causa, os períodos referidos nos n. os 1 e 2 podem ser prorrogados. Os prazos referidos nos n. os 1 e 2 podem ser encurtados em concertação com a Comissão, se as circunstâncias o justificarem.

4.Os Estados-Membros não devem assinar, ratificar ou aprovar o projeto de acordo intergovernamental ou a alteração de um acordo intergovernamental em vigor enquanto a Comissão não tiver informado o Estado-Membro de possíveis dúvidas, nos termos do n.º 1 ou, quando aplicável, emitido o seu parecer em conformidade com o disposto no n.º 2 ou, na ausência de resposta ou de parecer da Comissão, até ao termo dos prazos a que se refere o n.º 1 ou, quando aplicável, o n.º 2.

No momento da assinatura, ratificação ou aprovação de um acordo intergovernamental ou de uma alteração a um acordo, o Estado-Membro em causa deve ter na máxima consideração o parecer da Comissão a que se refere o n.º 2.

Artigo 6.º

Obrigações de notificação e avaliação pela Comissão no que diz respeito a acordos intergovernamentais em vigor

1.Até [3 meses após a data de entrada em vigor da presente decisão] o mais tardar, os Estados-Membros devem notificar à Comissão todos os acordos intergovernamentais em vigor, incluindo os respetivos anexos e alterações.

Caso o acordo intergovernamental em vigor refira explicitamente outros textos, o Estado-Membro em causa deve apresentar também esses outros textos na medida em que contenham elementos que possam ter um impacto no funcionamento do mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético na União.

A obrigação de notificação à Comissão nos termos do presente número não é aplicável aos acordos entre empresas.

2.Os acordos intergovernamentais em vigor que já tenham sido notificados à Comissão nos termos do artigo 3.º, n. os 1 ou 5, da Decisão n.º 994/2012/UE, ou do artigo 13.º, n.º 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 994/2010 à data de entrada em vigor da presente decisão são considerados como tendo sido notificados para efeitos do n.º 1 do presente artigo, desde que essa notificação cumpra os requisitos do referido número.

3.A Comissão deve avaliar os acordos intergovernamentais notificados em conformidade com o disposto nos n.os 1 ou 2. Caso, na sequência da primeira avaliação, a Comissão tenha dúvidas quanto à compatibilidade dos referidos acordos com o direito da União, nomeadamente com a legislação relativa ao mercado interno da energia e com o direito da concorrência da União, deve informar em conformidade os Estados-Membros em causa no prazo de nove meses após a notificação desses acordos.

Artigo 7.º

Obrigações de notificação e avaliação pela Comissão no que diz respeito a instrumentos não vinculativos

1.Após a adoção de um instrumento não vinculativo ou de uma alteração a um instrumento não vinculativo, o Estado-Membro em causa deve notificar à Comissão o instrumento não vinculativo ou a alteração, incluindo os respetivos anexos.

Caso o instrumento não vinculativo ou a alteração ao instrumento não vinculativo refira explicitamente outros textos, o Estado-Membro em causa deve apresentar também esses outros textos na medida em que contenham elementos que possam ter um impacto no funcionamento do mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético na União.

2.Até [3 meses após a data de entrada em vigor da presente decisão] o mais tardar, os Estados-Membros devem notificar à Comissão todos os instrumentos não vinculativos em vigor, incluindo os respetivos anexos e alterações.

Caso o instrumento não vinculativo em vigor refira explicitamente outros textos, o Estado-Membro em causa deve apresentar também esses outros textos na medida em que contenham elementos que possam ter um impacto no funcionamento do mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético na União.

3.A obrigação de notificação à Comissão, nos termos dispostos nos n.os 1 e 2, não é aplicável aos acordos entre empresas.

4.4.Caso, na sequência da primeira avaliação, a Comissão considere que as medidas de execução do instrumento não vinculativo que lhe foram notificadas nos termos dos n.os 1 e 2 podem entrar em conflito com o direito da União, em particular com a legislação relativa ao mercado interno da energia e com o direito da concorrência da União, a Comissão pode informar o Estado-Membro em causa em conformidade.

Artigo 8.º

Transparência e confidencialidade

1.Ao facultar informações à Comissão por força do artigo 3.º, n.os 1 a 3, do artigo 6.º, n.º 1, e do artigo 7.º, n os 1 e 2, o Estado-Membro pode indicar se alguma parte das informações, quer sejam informações comerciais ou outras cuja divulgação possa revelar-se prejudicial para as atividades das partes envolvidas, deve ser considerada confidencial e se a informação fornecida pode ser facultada aos outros EstadosMembros.

O Estado-Membro deve dar essa indicação relativamente aos acordos em vigor referidos no artigo 6.º, n.º 2, até [3 meses após a entrada em vigor da presente decisão] o mais tardar.

2.Se um Estado-Membro não tiver identificado as informações como confidenciais em conformidade com o n.º 1, a Comissão deve disponibilizar essas informações em formato eletrónico seguro a todos os outros Estados-Membros.

3.Se um Estado-Membro tiver identificado como confidencial, em conformidade com disposto no n.º 1, um acordo intergovernamental em vigor, uma alteração a um acordo intergovernamental em vigor, um novo acordo intergovernamental, um instrumento não vinculativo em vigor, uma alteração a um instrumento não vinculativo em vigor ou um novo instrumento não vinculativo, deve facultar um resumo das informações comunicadas.

O referido resumo deve incluir pelo menos as seguintes informações relativas ao acordo intergovernamental, ao instrumento não vinculativo ou à alteração em causa:

(a)O objeto;

(b)O objetivo e o âmbito de aplicação;

(c)O período de vigência;

(d)As Partes:

(e)Informações sobre os principais elementos.

O presente número não é aplicável às informações apresentadas em conformidade com o artigo 3.º, n.os 1 e 2.

4.A Comissão deve disponibilizar a todos os outros Estados-Membros o acesso aos resumos referidos no n.º 3, em formato eletrónico.

5.Os pedidos de confidencialidade ao abrigo do presente artigo não restringem o acesso da própria Comissão às informações confidenciais. A Comissão deve garantir que o acesso às informações confidenciais seja estritamente limitado aos serviços da Comissão para os quais essas informações são absolutamente necessárias.

Artigo 9.º

Coordenação entre os Estados-Membros

A Comissão deve facilitar e incentivar a coordenação entre os Estados-Membros com vista a:

(a)Analisar a evolução da situação no que diz respeito aos acordos intergovernamentais e instrumentos não vinculativos e garantir a consistência e coerência nas relações externas da União no domínio da energia com os principais países produtores, de trânsito e consumidores;

(b)Identificar problemas comuns relacionados com acordos intergovernamentais e instrumentos não vinculativos e estudar medidas adequadas para tratar esses problemas, propondo soluções quando adequado;

(c)Com base nas melhores práticas e em consulta com os Estados-Membros, redigir cláusulas-modelo facultativas, cuja utilização, quando aplicadas, permita melhorar significativamente a conformidade de futuros acordos intergovernamentais e instrumentos não vinculativos com o direito da União;

(d)Apoiar, quando adequado, a elaboração de acordos intergovernamentais ou instrumentos não vinculativos multilaterais que envolvam vários Estados-Membros ou a União no seu conjunto.

Artigo 10.º

Relatórios e revisão

1.O mais tardar em 1 de janeiro de 2020, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da presente decisão.

2.O relatório deve avaliar, em especial, em que medida a presente decisão promove a compatibilidade dos acordos intergovernamentais e dos instrumentos não vinculativos com o direito da União e um elevado nível de coordenação entre os Estados-Membros no que diz respeito aos acordos intergovernamentais e aos instrumentos não vinculativos. Deve igualmente avaliar os efeitos da presente decisão nas negociações dos Estados-Membros com países terceiros, bem como a adequação do seu âmbito de aplicação e dos seus procedimentos.

Artigo 11.º

Revogação

É revogada a Decisão n.º 994/2012//UE.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.º

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) Decisão 994/2012/UE relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia.
(2) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.º 994/2010 (ref XXX)
(3) O sétimo considerando da Decisão Acordos Intergovernamentais salienta que a decisão não cria obrigações relativamente a acordos entre entidades comerciais. O referido considerando estabelece claramente que os Estados-Membros podem, a título voluntário, comunicar à Comissão acordos comerciais que sejam explicitamente referidos em acordos intergovernamentais.
(4) https://ec.europa.eu/energy/en/consultations/consultation-review-intergovernmental-agreements-decision  
(5) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(6) JO C , , p. .
(7) JO C , , p. .
(8) COM(2015) 80.
(9) COM(2014) 330.
(10) JO L 299 de 27.10.2012, p. 13.
(11) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 299 de 27.10.2012, p. 13).