Bruxelas, 25.1.2016

COM(2016) 28 final

2016/0012(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na sua 39.ª reunião, realizada em 19 e 20 de junho de 2014 em Nairobi, o Conselho de Ministros ACP 1 -UE acordou, numa declaração comum, em proceder ao encerramento ordenado do Centro de Desenvolvimento Empresarial (a seguir designado «CDE»), um órgão técnico conjunto do Acordo de Parceria ACP-UE 2 , instituído no seu anexo III. Nessa declaração comum, o Conselho de Ministros delegou no Comité de Embaixadores ACP-UE competências para adotar as decisões necessárias, «incluindo a alteração correspondente do anexo III do Acordo de Cotonu».

Desde junho de 2014, foram concluídas etapas progressivas tendo em vista a liquidação do CDE. A etapa final, que condiciona uma liquidação ordenada do CDE, é a adoção da revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE.

Com a presente proposta, a Comissão pretende introduzir as alterações necessárias no anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE, estabelecer um quadro jurídico para a existência do CDE exclusivamente para as necessidades da sua liquidação e prever disposições jurídicas relativas:

i) à personalidade jurídica do CDE;

ii) à definição do período de encerramento gradual da entidade;

iii) às modalidades de financiamento;

iv) a uma redefinição da estrutura de governação do CDE exclusivamente para as necessidades da sua liquidação.

Ao mesmo tempo, a Comissão decidiu retirar a sua proposta de decisão do Conselho relativa à «posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-UE sobre a revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE» COM(2014) 364 final 3 , que serviu de base para as negociações com vista à preparação da 39.ª reunião do Conselho de Ministros ACP-UE. Nessa altura, a Comissão recomendou a simples supressão de qualquer referência ao CDE no anexo III. A proposta da Comissão, adotada em 10 de junho de 2014, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser revista para estabelecer o novo quadro jurídico para a existência do CDE exclusivamente para efeitos da sua liquidação. A proposta da Comissão COM(2014) 364 será retirada paralelamente, segundo o procedimento exigido.

A Comissão propõe ao Conselho da União Europeia que adote a decisão em anexo.

2016/0012 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-UE»)  4 ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 100.º do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que os seus anexos I-A, I-B, II, III, IV e VI podem ser revistos, reexaminados e/ou alterados pelo Conselho de Ministros ACP-UE com base numa recomendação do Comité ACP-UE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento.

(2)O artigo 15.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros ACP-UE pode delegar competências no Comité de Embaixadores ACP-UE.

(3)Na sua 39.ª reunião, realizada em 19 e 20 de junho de 2014 em Nairobi, o Conselho de Ministros ACP-UE acordou, numa declaração comum, em proceder ao encerramento ordenado do Centro de Desenvolvimento Empresarial (a seguir designado «CDE») «e à alteração do anexo III do Acordo de Cotonu». Para o efeito, o Conselho de Ministros ACP-UE decidiu delegar competências no Comité de Embaixadores ACP-UE para avançar nesta matéria, tendo em vista a adoção das decisões necessárias, «incluindo a alteração correspondente do anexo III do Acordo de Cotonu».

(4)A alteração do anexo III diz respeito à definição do novo quadro jurídico para a existência do CDE exclusivamente para efeitos da sua liquidação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.A posição a adotar pela União Europeia no Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE é estabelecida com base no projeto de decisão do Comité de Embaixadores ACP-UE anexo à presente decisão.

2. Os representantes da União no Comité de Embaixadores ACP-UE podem aceitar a introdução de pequenas alterações no projeto de decisão, sem uma nova decisão do Comité.

Artigo 2.º

Após a sua adoção, a decisão do Comité de Embaixadores ACP-UE será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)

   Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico («ACP»).

(2) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3, Acordo assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).
(3)

   Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adotar pela União Europeia no Conselho de Ministros ACP-UE sobre a revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE, COM(2014) 364 final.

    http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=COM:2014:0364:FIN  

(4) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3, Acordo assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

Bruxelas, 25.1.2016

COM(2016) 28 final

ANEXO

da

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE


ANEXO

da

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE

DECISÃO N.º …/2015

DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE

de ../../2015

sobre a revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro 1 (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 100.º,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 100.º do Acordo de Parceria ACP-UE determina que os anexos I-A, I-B, II, III, IV e VI podem ser revistos, reexaminados e/ou alterados pelo Conselho de Ministros ACP-UE com base numa recomendação do Comité ACP-UE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento.

(2)O artigo 15.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE determina que o Conselho de Ministros ACP-UE pode delegar competências no Comité de Embaixadores ACP-UE.

(3)O artigo 2.º do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE diz respeito ao Centro de Desenvolvimento Empresarial (a seguir designado «CDE»). O artigo 2.º, n.º 6, alínea a), designa o Comité de Embaixadores ACP-UE como responsável pela supervisão do CDE, encarregando-o, nomeadamente, de estabelecer os estatutos e o regulamento interno do Centro de Desenvolvimento Empresarial adotados pela Decisão n.º 8/2005 do Comité de Embaixadores ACP-UE 2 (a seguir «estatutos do CDE»). O artigo 2.º, n.º 7, alínea a), atribui ao Conselho de Administração do CDE, entre outras, a responsabilidade de estabelecer o regulamento financeiro do Centro de Desenvolvimento Empresarial adotado pela Decisão n.º 5/2004 do Comité de Embaixadores ACP-UE 3 (a seguir designado «regulamento financeiro do CDE») e o estatuto do pessoal do Centro de Desenvolvimento Empresarial adotado pela Decisão n.º 9/2005 do Comité de Embaixadores ACP-UE 4 (a seguir designado «estatuto do pessoal do CDE»).

(4)O artigo 1.º dos estatutos do CDE define o princípio da personalidade jurídica do CDE.

(5)Os artigos 9.º e 10.º dos estatutos do CDE definem o mandato e a composição do Conselho de Administração do CDE.

(6)Na sua 39.ª reunião, realizada em 19 e 20 de junho de 2014 em Nairobi, o Conselho de Ministros ACP-UE acordou, numa Declaração Comum, em proceder ao «encerramento ordenado do CDE e à alteração do anexo III» do Acordo de Parceria ACP-UE. Para o efeito, o Conselho de Ministros ACP-UE decidiu delegar no Comité de Embaixadores ACP-UE competências para avançar nesta matéria, tendo em vista a adoção das decisões necessárias.

(7)A referida Declaração Comum do Conselho de Ministros ACP-UE instituiu o grupo de trabalho conjunto ACP-UE (a seguir designado «grupo de trabalho conjunto»), a fim de assegurar que o encerramento do CDE se realize nas melhores condições possíveis.

(8)Na sua Decisão n.º 4/2014, de 23 de outubro de 2014 5 , o Comité de Embaixadores ACP-UE encarregou o Conselho de Administração do CDE de tomar todas as medidas necessárias para preparar o encerramento do CDE. Posteriormente, o Conselho de Administração do CDE assinou um contrato com um Superintendente, que cobre o período até 31 de dezembro de 2016.

(9)Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, da Decisão n.º 4/2014 acima referida, o plano de encerramento prevê a conclusão da fase de encerramento até 31 de dezembro de 2016. Com a aprovação, pelo Conselho de Administração, do plano de encerramento definitivo em 29-30 de junho de 2015, o CDE entrou na sua fase de encerramento.

(10)A fase de encerramento será seguida de uma «fase passiva», durante a qual o CDE existirá exclusivamente para as necessidades da sua liquidação.    Esta fase, que será gerida por um Superintendente, pode incluir tarefas administrativas, nomeadamente a manutenção dos arquivos do CDE, a resposta a qualquer formalidade administrativa ou gestão de litígios residuais que não tenham podido ser resolvidos durante a fase de encerramento. A fase passiva tem início no dia seguinte ao termo da fase de encerramento, ou seja, 1 de janeiro de 2017.

A fase passiva termina após um período de cinco anos, ou até o CDE ter honrado todos os seus compromissos e realizado todos os seus ativos.

(11)Nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, a contabilidade será encerrada no final do exercício financeiro para permitir a elaboração das demonstrações financeiras do Centro. Por conseguinte, a revisão legal de contas do exercício de 2016 relacionada com a fase de encerramento deve estar concluída, o mais tardar, em 30 de junho de 2017.

(12)A alteração do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE diz respeito à supressão das referências ao CDE. A presente decisão constitui o novo quadro jurídico do CDE a partir do início da fase passiva, ou seja, 1 de janeiro de 2017.

(13)Em conformidade com o seu artigo 95.º, n.º 1, a vigência do Acordo de Parceria ACP-UE termina em 2020. Por conseguinte, devem ser determinadas as estruturas de governação aplicáveis ao funcionamento do CDE na fase passiva, também para o período posterior a 28 de fevereiro de 2020,

DECIDE:

Artigo 1.º

O anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE é alterado do seguinte modo:

1.O título do anexo III, é substituído pelo seguinte:

«Apoio Institucional».

2.O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

«A cooperação apoiará o mecanismo institucional destinado a promover a agricultura e o desenvolvimento rural. Neste contexto, a cooperação contribuirá para reforçar e consolidar o papel do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) em matéria de desenvolvimento das capacidades institucionais dos países ACP, especialmente no tocante à gestão da informação, com vista a melhorar o acesso a tecnologias que permitam aumentar a produtividade agrícola, a comercialização, a segurança alimentar e o desenvolvimento rural.»

3.O artigo 3.º passa a artigo 2.º e substitui este último.

Artigo 2.º

1.Antes do final da fase de encerramento, o Conselho de Administração do CDE deve designar um Superintendente para assegurar a execução da fase passiva a partir de 1 de janeiro de 2017 e durante um período de cinco anos, ou até o CDE ter honrado todos os seus compromissos e realizado todos os seus ativos.

2.O Superintendente será responsável pela execução da fase passiva. Deve apresentar relatórios anuais ao Comité de Embaixadores ACP-UE sobre os progressos realizados no que diz respeito à execução da fase passiva.

Artigo 3.º

1.Os estatutos, o regulamento financeiro e o estatuto do pessoal do CDE continuam em vigor até ao final da fase de encerramento, ou seja, 31 de dezembro de 2016.

A presente decisão constitui o novo quadro jurídico do CDE, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

2.A partir de 1 de janeiro de 2017, a personalidade jurídica do CDE, tal como definida no artigo 1.º dos estatutos do CDE, é mantida exclusivamente para as necessidades da sua liquidação.

3.Durante a fase passiva, o Conselho de Administração do CDE, como estabelecido nos artigos 9.º e 10.º dos estatutos do CDE, continua a existir até à data da decisão do Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a proposta de quitação nos termos do artigo 4.º da Decisão n.º 4/2014.

A partir da fase passiva, as tarefas do Conselho de Administração do CDE limitam-se à aprovação do relatório de encerramento, à adoção das contas relativas à fase de encerramento e à transmissão da proposta de quitação ao Comité de Embaixadores ACP-UE para adoção de uma decisão. A partir de janeiro de 2017, não deve realizar mais de uma reunião por ano.

Salvo decisão em contrário do Comité de Embaixadores ACP-UE, a quitação é considerada aprovada três meses a contar da data da transmissão da proposta.

4.Os custos relativos à fase passiva são financiados pelo 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento.

5.Os direitos do CDE relativamente a terceiros e os direitos de terceiros relativamente ao CDE têm uma duração limitada de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2017.

Artigo 4.º

A missão do grupo de trabalho conjunto ACP-UE para o encerramento do CDE, estabelecida pela declaração conjunta do Conselho de Ministros ACP-UE de 19-20 de junho de 2014, termina com a decisão do Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a proposta quitação nos termos do artigo 4.º da Decisão n.º 4/2014.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção, com exceção do artigo 1.º, que entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

Feito em […], em […]

   Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

   O Presidente

(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3, Acordo assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).
(2)

   JO L 66 de 8.3.2006, p. 16.

(3) JO L 70 de 9.3.2006, p. 52.
(4)

   JO L 348 de 30.12.2005, p. 54.

(5) JO L 330 de 15.11.2014, p. 61.