Bruxelas, 25.1.2016

COM(2016) 20 final

2016/0007(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a França a aplicar níveis de tributação reduzidos à gasolina e gasóleo utilizados como combustíveis ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A tributação dos produtos energéticos e da eletricidade na UE é regida pela Diretiva 2003/96/CE do Conselho 1 (a seguir designada «Diretiva relativa à Tributação da Energia» ou «diretiva»).

Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da diretiva, para além do disposto, nomeadamente, nos artigos 5.º, 15.º e 17.º, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir outras isenções ou reduções nos níveis de tributação por motivos relacionados com políticas específicas.

A presente proposta tem como objetivo permitir que a França continue a aplicar, dentro de limites definidos, níveis de tributação diferenciados à gasolina sem chumbo e ao gasóleo, com exclusão do gasóleo utilizado para fins comerciais 2 . Esta diferenciação pretende refletir a descentralização de certas competências específicas previamente exercidas pela administração central.

O pedido e o seu contexto geral

A Decisão de Execução 2013/193/UE do Conselho 3 (a seguir «Decisão 2013/193/UE»), na sequência das Decisões 2011/38/UE 4 e 2005/767/CE 5 do Conselho (a seguir «Decisão 2011/38/UE» e «Decisão 2005/767/CE»), autorizou a França a aplicar, até 31 de dezembro de 2015, níveis de tributação reduzidos à gasolina sem chumbo e ao gasóleo a nível regional, no âmbito de uma reforma administrativa que implica a descentralização de certas competências específicas previamente exercidas pela administração central.

Com base na referida decisão, a França tem atualmente a possibilidade de aplicar um regime que permite às suas regiões administrativas aplicar um nível de tributação reduzido à gasolina sem chumbo e ao gasóleo, com exclusão do gasóleo utilizado para fins comerciais. O imposto em questão é a Taxe intérieure de consommation sur les produits énergétiques – imposto nacional sobre o consumo de produtos energéticos (TIPCE), um imposto especial sobre o consumo.

Por carta de 20 de outubro de 2015, em aplicação do disposto no artigo 19.º da diretiva, as autoridades francesas solicitaram a renovação deste regime nos mesmos termos, mas por um período de dois anos, de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017, e autorizando um montante inferior de redução fiscal.

Funcionamento da medida

O código aduaneiro francês fixa taxas máximas de tributação para a gasolina sem chumbo e o gasóleo.

As regiões seriam autorizadas a reduzir essas taxas num montante que não poderia ser superior a 17,7 EUR por 1 000 litros de gasolina sem chumbo, incluindo a gasolina E10, e a 11,5 EUR por 1 000 litros de gasóleo, durante o período de derrogação. Todos os anos, os Conselhos Regionais decidem, por votação, o montante da redução, demonstrando que a decisão garante a autonomia das regiões e incentiva a melhoria da qualidade da sua administração, o que não pode ser alcançado através de uma transferência do orçamento nacional para os orçamentos locais.

O nível de tributação após as reduções não deve nunca ser inferior aos níveis mínimos da UE fixados pela Diretiva 2003/96/CE e não se aplica qualquer redução ao gasóleo para fins comerciais.

Medidas de controlo e circulação dos produtos em causa

As autoridades francesas esclareceram que, independentemente das reduções votadas pelas regiões, a cobrança e o controlo do imposto especial sobre consumo de gasóleo e de gasolina sem chumbo continuarão a ser da competência da administração central.

A circulação dos produtos efetuar-se-á em regime de direitos pagos e os combustíveis serão tributados aquando da sua introdução no consumo à taxa do imposto especial sobre o consumo em vigor na região onde são entregues.

Perante o risco de fraude específico identificado (desvio das entregas, a fim de beneficiar das diferenças existentes entre os níveis de tributação de duas regiões), o acompanhamento da cadeia logística será assegurado graças a uma identificação prévia dos vários destinatários pelos seus fornecedores, assim como à comunicação dessas informações à administração aduaneira. A análise de risco leva a classificar os destinatários em três categorias: consumidores finais com capacidade de armazenagem a granel, estações de serviço e distribuidores de combustível com direitos pagos. No caso de um movimento nacional de combustíveis com direitos pagos, as autoridades aduaneiras terão a possibilidade de verificar a origem do produto, bem como a sua região de destino. No caso de um trajeto atípico ou de tempos de transporte inexplicavelmente longos, as autoridades aduaneiras podem realizar um inquérito sobre um eventual desvio das remessas do destino regional inicialmente declarado.

Argumentos da França referentes aos aspetos relativos ao impacto no mercado interno

Segundo as autoridades francesas, a medida não afetará o bom funcionamento do mercado interno, nomeadamente, porque o seu âmbito de aplicação se limita aos combustíveis utilizados para fins não comerciais. Além disso, a variação dos preços de retalho dos combustíveis utilizados para fins não comerciais entre as redes de distribuição são superiores ao montante da variação que pode resultar da medida. As autoridades francesas referem que não receberam quaisquer queixas sobre efeitos de distorção da medida ao longo do seu período de aplicação.

No que diz respeito à exclusão do âmbito de aplicação da medida do gasóleo para fins comerciais, será aplicável a mesma taxa do imposto especial sobre o consumo, independentemente da região de compra, aos transportadores rodoviários franceses ou da UE que preencham as condições para beneficiar de um reembolso parcial desse imposto. As disposições previstas manterão o procedimento de reembolso atualmente em vigor, neutralizando completamente os efeitos das reduções da taxa aplicável decididas pelas regiões, ao diminuir na mesma proporção o montante do reembolso devido relativamente ao gasóleo para fins comerciais. A medida não provoca, por conseguinte, qualquer distorção da concorrência no setor dos transportes nem afeta o comércio na UE.

Argumentos da França referentes ao período de aplicação da medida

O Governo francês observa que a experiência adquirida com cada renovação do pacote de medidas levou o Conselho, com base numa proposta da Comissão, a assinalar a ausência total de consequências negativas resultantes da medida, tanto para o comércio intra-UE como para o nível geral de tributação dos combustíveis em França. Além disso, para que as políticas prosseguidas pelas regiões garantam estabilidade e uma duração razoável, o Governo francês gostaria que a renovação da isenção fosse concedida por um período de dois anos, em conformidade com o objetivo prosseguido e dotando as autoridades regionais da visibilidade necessária para as suas atividades.

Avaliação da medida em conformidade com o artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE

Considerações políticas específicas

O artigo 19.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da diretiva dispõe o seguinte:

Para além do disposto nos artigos anteriores, nomeadamente nos artigos 5.º, 15.º e 17.º, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir outras isenções ou reduções por motivos relacionados com políticas específicas.

Tendo em conta a Decisão 2013/193/UE, a medida nacional em questão cumpre esta exigência. Resulta da decisão que a diferenciação regional de taxas, elemento de uma política de descentralização mais ampla, visa a realização do objetivo político específico de aumento da eficácia administrativa. Considerou-se que a possibilidade de diferenciação regional constitui um incentivo suplementar para as regiões melhorarem, de forma transparente, a qualidade da sua administração. A mesma decisão exige que as reduções sejam fixadas em função das condições socioeconómicas objetivas das várias regiões em que são aplicadas.

A este respeito, a informação prestada pela França confirma a possibilidade de ser efetivamente estabelecida uma ligação entre a aplicação de uma taxa regional inferior à taxa nacional e as condições socioeconómicas das regiões em causa.

A França confirma que a redução fiscal será precedida de um aumento fiscal da taxa nacional a partir de 2016.

Durante o período de aplicação da Decisão 2013/193/UE (2013, 2014 e 2015 respetivamente), a França comunicou que duas regiões (Poitou-Charentes e Córsega), tinham uma taxa diferenciada inferior; as restantes vinte regiões não aplicaram taxas diferenciadas inferiores.

As duas regiões que aplicaram o ajustamento em baixa apresentaram um PIB per capita inferior à média nacional em 2013. Além disso, uma das regiões apresentou uma taxa de desemprego mais elevada comparativamente ao nível de desemprego nacional em 2013.

Por conseguinte, pode concluir-se que a possibilidade de modular a taxa nacional em baixa parece ter oferecido às autoridades regionais a possibilidade de utilizarem o imposto em questão de uma forma adaptada às circunstâncias socioeconómicas que caracterizam o seu território.

Coerência com as disposições em vigor da mesma política setorial

Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, terceiro parágrafo, da diretiva, cada pedido será examinado, tendo em conta, nomeadamente, o bom funcionamento do mercado interno, a necessidade de assegurar uma concorrência leal, e as políticas comunitárias em matéria de saúde, ambiente, energia e transportes.

Este exame já foi efetuado no âmbito dos pedidos anteriores apresentados pela França, o que levou à adoção das Decisões 2005/767/CE, 2011/38/UE e 2013/193/UE. Tal como referido nestas decisões, considerou-se que as medidas aí descritas não criavam quaisquer entraves ao comércio intra-UE; simultaneamente, foram estabelecidas algumas condições a fim de garantir que a aplicação da derrogação não provocaria qualquer problema no funcionamento do mercado interno e não comprometeria a realização dos objetivos políticos da UE, nomeadamente nos domínios da energia, das alterações climáticas e do ambiente.

Com vista a uma eventual renovação do regime, solicitada pela França, a Comissão tem, por conseguinte, de avaliar se, à luz das condições estabelecidas no artigo 1.º n.os 2 e 3, da Decisão 2013/193/UE, foram cumpridos os objetivos e as políticas previstos no artigo 19.º, n.º 1, terceiro parágrafo, da diretiva durante a sua aplicação, para que a referida renovação possa ser prevista, em princípio, durante o período que começa em 1 de janeiro de 2016.

Deste modo, é necessário igualmente verificar se o contexto de política da UE sofreu alterações relevantes desde a adoção da Decisão 2013/193/UE ou se corre o risco de sofrer alterações com incidência na avaliação.

Coerência com outras políticas da União

Mercado interno e concorrência leal

Os riscos de distorção da concorrência foram considerados reduzidos, uma vez que as Decisões 2005/767/CE, 2011/38/UE e 2013/193/UE estabelecem montantes máximos de redução baixos. Assim, a diferenciação entre as taxas dos impostos especiais sobre o consumo aplicáveis nas várias regiões permanece diminuta e pode não exceder sequer as diferenças de preços entre as redes de distribuição. Por outro lado, o gasóleo utilizado para fins comerciais fica excluído do âmbito de aplicação da medida.

Quanto aos níveis de diferenciação, é fixado um limite estrito, impedindo, nomeadamente que as reduções excedam os 17,7 EUR por 1 000 litros de gasolina sem chumbo ou 11,5 EUR por 1 000 litros de gasóleo. Esta condição foi respeitada pela França.

A experiência adquirida através da aplicação da derrogação não põe em causa a avaliação de 2005, 2011 e 2013. A Comissão não tem conhecimento de quaisquer queixas relativas aos efeitos de distorção da medida no comércio intra-UE.

Além disso, não foi comunicado qualquer obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno, designadamente no que diz respeito à circulação dos produtos em questão, enquanto produtos sujeitos ao imposto especial sobre o consumo.

Tal não prejudica a aplicação das normas da União em matéria de auxílios estatais, nomeadamente do artigo 107.º, n.os 1 e 3 do Tratado.

Políticas da UE em matéria de energia, de alterações climáticas e de ambiente

Os impostos sobre produtos energéticos têm por efeito diminuir a procura destes produtos e, por conseguinte, reduzem igualmente as emissões ligadas ao seu consumo. A Comissão deve, por conseguinte, avaliar se a redução das taxas aplicadas em certas regiões não conduz a um aumento de consumo do combustível (e, por este motivo, das correspondentes emissões), o que seria contrário aos objetivos supracitados.

A Decisão 2013/193/UE referia que a introdução da possibilidade de um ajustamento das taxas em baixa seria acompanhada por um aumento da taxa de referência nacional em França. Concluía ser improvável que o efeito global do novo regime se traduzisse por uma diminuição do incentivo à eficiência energética, uma vez que a aplicação da derrogação não permitia que as regiões diminuíssem a taxa em vigor para um nível inferior ao nível nacional antes da introdução do regime. A Decisão 2013/193/UE considerava ainda ser diminuto o risco de as variações regionais conduzirem a diferenças nos preços de retalho suscetíveis de implicar desvios de tráfego, dado o nível de diferenciação ser reduzido e ser ultrapassado pelas diferenças dos preços de retalho entre redes de distribuição. Esperava-se, assim, que a medida não contradissesse, em princípio, as políticas da UE nos domínios da energia, das alterações climáticas e do ambiente.

A França irá aplicar uma redução mais baixa do que a aplicada em anos anteriores.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho.

Subsidiariedade

O domínio da tributação indireta abrangido pelo artigo 113.º do TFUE não se insere, por si só, na competência exclusiva da UE, na aceção do artigo 3.º do TFUE.

No entanto, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE, o Conselho tem competência exclusiva, enquanto instrumento de direito derivado, para autorizar um Estado-Membro a adotar derrogações ou reduções suplementares, na aceção da referida disposição. Os Estados-Membros não podem, assim, substituir-se ao Conselho. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável à presente decisão de execução. Em qualquer caso, dado não se tratar de um projeto de ato legislativo, o presente ato não deve ser transmitido aos parlamentos nacionais, em conformidade com o Protocolo n.º 2 anexo aos Tratados, para análise da conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. A redução fiscal não excede o que é necessário para alcançar o objetivo em questão.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: Decisão de Execução do Conselho.

O artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE só prevê este tipo de medida.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

A medida não exige a avaliação da legislação em vigor.]

Consulta das partes interessadas

A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela França e refere-se apenas a este Estado-Membro.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A presente proposta diz respeito a uma autorização para um Estado-Membro específico, a pedido deste, e não exige uma avaliação de impacto. O impacto sobre os preços e o clima é limitado, uma vez que

as diferenciações eram reduzidas e foram ultrapassadas pelas diferenças dos preços de retalho entre redes de

distribuição. Por conseguinte, o risco de as variações regionais conduzirem a diferenças nos preços de retalho suscetíveis de implicar desvios de tráfego é diminuto.

Adequação e simplificação da legislação

A medida não prevê uma simplificação. Resulta do pedido apresentado pela França e apenas diz respeito a este Estado-Membro.

Direitos fundamentais

A medida não tem qualquer impacto sobre os direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIAS ORÇAMENTAIS

A medida não impõe encargos financeiros e administrativos desproporcionados para a UE. Consequentemente, a proposta não tem incidência no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Artigo 1.º - As regiões são autorizadas a reduzir as taxas aplicadas à gasolina sem chumbo e ao gasóleo utilizado como carburante num montante que não pode ser superior a 17,7 EUR por 1 000 litros de gasolina sem chumbo, incluindo a gasolina E10, e a 11,5 EUR por 1 000 litros de gasóleo, por um período de dois anos.

O nível de tributação após as reduções não deve nunca ser inferior aos níveis mínimos da UE fixados pela Diretiva 2003/96/CE e não se aplica qualquer redução ao gasóleo para fins comerciais.

A medida nacional prevista na presente decisão inscreve-se no âmbito de uma política concebida pela França para reforçar a eficácia administrativa, mediante o desenvolvimento de um serviço público menos dispendioso e de maior qualidade, assim como de uma política de descentralização. Constitui um incentivo suplementar para as regiões melhorarem de forma transparente a qualidade da sua administração.

Artigo 2.º - A autorização requerida é concedida com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 por um período de dois anos, tal como solicitado pela França.

2016/0007 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a França a aplicar níveis de tributação reduzidos à gasolina e gasóleo utilizados como combustíveis ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade 6 , nomeadamente o artigo 19.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Decisão de Execução 2013/193/UE do Conselho (a seguir designada «Decisão 2013/193/UE») autoriza a França a aplicar, por um período de três anos, níveis de tributação reduzidos ao gasóleo e à gasolina sem chumbo utilizados como combustíveis, no âmbito de uma reforma administrativa, que implica a descentralização de certas competências específicas anteriormente exercidas pela administração central. A Decisão 2013/193/UE caduca em 31 de dezembro de 2015.

(2)Por carta de 20 de outubro de 2015, a França solicitou autorização para permitir que as regiões francesas continuassem a aplicar às taxas de tributação reduções não superiores a 17,7 EUR por 1 000 litros de gasolina sem chumbo e a 11,5 EUR por 1 000 litros de gasóleo, por mais dois anos após 31 de dezembro de 2015.

(3) A Decisão 2013/193/UE do Conselho, adotada com base no facto de a medida solicitada pela França cumprir os requisitos previstos no artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE, apenas autoriza isenções ou reduções tributárias por motivos relacionados com políticas específicas. Foi, nomeadamente, considerado que a medida não impediria o bom funcionamento do mercado interno. Foi igualmente considerado que a medida era conforme com as políticas da União pertinentes.

(4)A medida nacional inscreve-se no âmbito de uma política concebida para reforçar a eficácia administrativa, mediante o desenvolvimento de um serviço público menos dispendioso e de maior qualidade, assim como de uma política de descentralização. A França pretende oferecer às suas regiões um incentivo suplementar para melhorarem de forma transparente a qualidade da sua administração. A este respeito, a Decisão 2013/193/UE exige que as reduções sejam fixadas em função das condições socioeconómicas objetivas das regiões em que são aplicadas. Consequentemente, várias regiões com um PIB inferior à média ou uma taxa de desemprego superior à média aplicaram taxas mais baixas. Em geral, a medida nacional é justificada por considerações políticas específicas.

(5)Tendo em conta os limites estritos estabelecidos no que respeita à redução entre as taxas aplicáveis nas várias regiões, assim como a exclusão do âmbito de aplicação da medida do gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais, o risco de distorção da concorrência no mercado interno é diminuto. Não foi comunicado qualquer entrave ao bom funcionamento do mercado interno, designadamente no que diz respeito à circulação dos produtos em questão, enquanto produtos sujeitos ao imposto especial sobre o consumo.

(6)A medida será precedida de um aumento de tributação. Neste contexto e à luz das condições da autorização, bem como da experiência adquirida, a medida nacional não parece, nesta fase, ser incompatível com as políticas da UE em matéria de energia e de alterações climáticas.

(7)Decorre do artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2003/96/CE que cada autorização concedida ao abrigo desta disposição deve ser estritamente limitada no tempo. A França solicitou que a autorização lhe fosse concedida por um período de dois anos. Por conseguinte, é oportuno limitar o período de aplicação da presente decisão a dois anos.

(8)Há que garantir que a França possa aplicar a redução específica a que a presente decisão se refere, sem descontinuidade, relativamente à situação existente antes de 1 de janeiro de 2016, ao abrigo da Decisão 2013/193/UE. A autorização solicitada deverá, por conseguinte, ser concedida com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

(9)A presente decisão não prejudica a aplicação das normas da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.    A França é autorizada a aplicar níveis reduzidos de tributação à gasolina sem chumbo e ao gasóleo utilizados como combustíveis. O gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais, na aceção do artigo 7.º, n.º 2, da Diretiva 2003/96/CE, não beneficia dessa possibilidade de redução.

2.    As regiões administrativas podem ser autorizadas a aplicar reduções diferenciadas desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)    As reduções não sejam superiores a 17,7 EUR por 1 000 litros de gasolina sem chumbo e a 11,5 EUR por 1 000 litros de gasóleo;

b)    As reduções não sejam superiores à diferença existente entre os níveis de tributação do gasóleo utilizado como carburante para fins não comerciais e do gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais;

c)    As reduções sejam fixadas em função das condições socioeconómicas objetivas das regiões em que são aplicadas.

d)    A aplicação de reduções regionais não tenha como efeito conceder a uma região vantagens competitivas no comércio intra-União.

3.    As taxas reduzidas devem respeitar as exigências impostas pela Diretiva 2003/96/CE, nomeadamente, as taxas mínimas referidas no artigo 7.º

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 e caduca em 31 de dezembro de 2017.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).
(2) Utilização comercial do gasóleo, tal como definida no artigo 7.º, n.º 2, e no artigo 7.º, n.º 3, da Diretiva 2003/96/CE.
(3) JO L 113 de 22.4.2013, p. 15
(4) JO L 19 de 22.1.2011, p. 13.
(5) JO L 290 de 4.11.2005, p. 25.
(6) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.