Bruxelas, 14.7.2016

JOIN(2016) 32 final

2016/0216(NLE)

Proposta conjunta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da UE, do Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Contexto

A União Europeia (UE) e os países da América Latina e das Caraíbas (ALC) beneficiam de relações especiais desde que estabeleceram uma parceria estratégica birregional na primeira Cimeira de Chefes de Estado e de Governo, realizada no Rio de Janeiro em 1999. Os principais interlocutores da UE no grupo ALC entre 1999 e 2012 foram os países do «Grupo do Rio». A partir de 2012, a Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC) foi designada pelos respetivos Estados-Membros para substituir o Grupo do Rio enquanto interlocutor da UE no processo das cimeiras e da parceria estratégica entre as duas regiões.

Desde 1999, as duas regiões têm trabalhado em conjunto para promover interesses e valores comuns, tal como confirmado nas Cimeiras de Madrid (2002), Guadalajara (2004), Viena (2006), Lima (2008), Madrid (2010), Santiago do Chile (2013) e Bruxelas (2015). As sucessivas Cimeiras permitiram a intensificação do diálogo político e a realização de progressos conjuntos em relação a uma vasta gama de questões, incluindo as alterações climáticas, a migração, a luta contra as drogas ilícitas, a promoção dos direitos humanos e da igualdade de género, as questões relacionadas com a educação e cultura, bem como nos domínios da ciência e da tecnologia.

Objetivos da Fundação Internacional UE-ALC e coerência com as políticas pertinentes

Na Quinta Cimeira UE-ALC (Lima, 2008), os dirigentes das duas regiões decidiram ponderar a criação de uma fundação birregional para fomentar o debate sobre estratégias e ações comuns, para reforçar a parceria e aumentar a sua visibilidade. Na Sexta Cimeira (Madrid, 2010), os Chefes de Estado e de Governo decidiram que deveria ser estabelecida uma Fundação UE-ALC, com os seguintes objetivos:

contribuir para o reforço do processo de parceria birregional UE-CELAC através da participação e dos contributos da sociedade civil e de outros intervenientes sociais;

incentivar um maior conhecimento e a compreensão entre as regiões; e

aumentar a visibilidade mútua entre as regiões e a da própria parceria.

Essa decisão deve ser encarada no contexto das fundações da UE existentes para a promoção das relações com a Ásia (a Fundação Ásia-Europa - ASEF) e com a região euro-mediterrânica (a Fundação Anna Lindh para o Diálogo entre Culturas). A Fundação UE-ALC foi concebida como um instrumento para ajudar a reforçar as relações birregionais entre a UE e a ALC, em conformidade com as estratégias e as prioridades definidas nas declarações da Cimeira e as sucessivas comunicações da Comissão, como Uma parceria reforçada entre a União Europeia e a América Latina (2005) 1 e UE-América Latina: uma parceria entre protagonistas globais (2009) 2 . O Parlamento Europeu (abril de 2006) e a Assembleia Parlamentar EuroLatino-Americana (dezembro de 2007) adotaram resoluções a favor da criação da Fundação.

A Fundação UE-ALC foi formalmente criada em Hamburgo, em 2011, como um organismo alemão de direito civil, na pendência da eventual conclusão de um acordo internacional constitutivo para a converter numa organização internacional. Tinha por missão:

promover e coordenar atividades orientadas para a obtenção de resultados no apoio às relações birregionais, centrando-se na concretização das prioridades estabelecidas nas Cimeiras UE-ALC;

incentivar o debate sobre estratégias comuns para a concretização dessas prioridades, estimulando a investigação e estudos; e

promover o intercâmbio produtivo e novas oportunidades de trabalho em rede entre a sociedade civil e os outros intervenientes envolvidos, ou potencialmente interessados, numa relação birregional.

A Fundação pode lançar iniciativas associada a instituições públicas e privadas, aos governos da UE e da ALC, à Comissão Europeia e a outras instituições e agências da UE, assim como a instituições internacionais e regionais. Nos quatro anos iniciais, a Fundação levou a cabo uma série de atividades neste âmbito.

A Decisão 2012/493/UE do Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações tendo em vista um acordo internacional sobre a criação da Fundação UE-ALC enquanto organização internacional, com a UE, os seus EstadosMembros e os países da ALC na qualidade de membros. As negociações tiveram início em dezembro de 2012 e foram conduzidas, do lado da UE, pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), em nome da Comissão. Os Estados-Membros foram consultados ao longo do processo de negociação, no quadro das reuniões do Conselho do Grupo da América Latina e das Caraíbas (COLAC). O Parlamento Europeu foi informado regularmente sobre a evolução das negociações. Na Sétima Cimeira UEALC/Primeira Cimeira UE-CELAC (Santiago do Chile, 2013), os Chefes de Estado e de Governo apelaram para a rápida conclusão das negociações, que terminaram efetivamente em janeiro de 2015.

Na Segunda Cimeira UE-CELAC (Bruxelas, junho de 2015), os Chefes de Estado e de Governo congratularam-se com a rubrica do Acordo que cria a Fundação Internacional UEALC, aguardando, com expectativa, a sua rápida assinatura e entrada em vigor. A Alta Representante e a Comissão consideram que os objetivos fixados pelo Conselho nas suas diretrizes de negociação foram cumpridos e que o projeto do Acordo pode ser apresentado para assinatura e celebração. É o objetivo comum da UE e da CELAC que o Acordo seja assinado durante a reunião de Ministros dos Negócios Estrangeiros das duas regiões, em 25 e 26 de outubro na República Dominicana. Este será o culminar de um processo que durou uma década, durante o qual os líderes dos 61 países em causa trabalharam no sentido de estabelecer e consolidar a Fundação UE-ALC enquanto uma organização internacional que pode contribuir para reforçar o processo de parceria entre regiões e melhorar o entendimento mútuo e a sua visibilidade.

Objetivo da proposta

A presente proposta conjunta diz respeito ao instrumento jurídico que autoriza a assinatura do Acordo em nome da UE. O estabelecimento da Fundação como organização internacional melhorará a sua capacidade de obter financiamento dos seus países membros, muitos dos quais não estão em condições de efetuar contribuições financeiras enquanto esta estiver estabelecida ao abrigo do direito civil alemão. Ao adquirir o estatuto de organização internacional, a Fundação poderá igualmente reduzir certos custos, beneficiar de privilégios e imunidades ao abrigo do direito internacional e utilizar de forma mais eficiente os seus recursos financeiros e humanos. Tal permitirá que a Fundação mantenha e desenvolva ainda mais as suas atividades de apoio à parceria.

2.BASE JURÍDICA

A proposta conjunta constitui o instrumento jurídico para a assinatura do Acordo.

A escolha da base jurídica para a assinatura do Acordo deve assentar em elementos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional, que incluem a finalidade e o conteúdo da medida.

O objetivo do Acordo é a criação de uma Fundação UE-ALC enquanto organização internacional com personalidade jurídica ao abrigo do direito internacional público. A Fundação contribuirá para reforçar a parceria UE-CELAC, incentivar a compreensão mútua e aumentar a visibilidade mútua entre as regiões. A Fundação pode ser considerada um instrumento de política externa comum da UE, uma vez que as suas atividades contribuem para a convergência das ações dos Estados-Membros em relação à região da América Latina e das Caraíbas, assegurando-se de que a UE possa afirmar os seus interesses e os seus valores no quadro da parceria entre as duas regiões. Neste sentido, as atividades específicas da Fundação contribuem para o diálogo político entre a UE e a CELAC em áreas como a governação mundial e a promoção da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito. As anteriores atividades pertinentes da Fundação incluíam estudos e seminários sobre a própria parceria estratégica e sobre a colaboração entre a UE e a ALC enquanto parceiros na governação mundial (por exemplo, estudos sobre «The EU and CELAC: Reinvigorating a strategic partnership» e «Summit Diplomacy: Challenges and opportunities of the new regionalisms»; um painel sobre «The EU and LAC: Powers in a Multipolar World or partners in Global Governance?»; e um seminário sobre «China, Latin America and the Caribbean, and the European Union: A Triangular Relationship?»). Serão desenvolvidas atividades semelhantes assim que a fundação se tornar numa organização internacional. Neste contexto, o Acordo persegue os objetivos associados à PESC.

A Fundação reforçará igualmente a cooperação entre as regiões da UE e da ALC, através da promoção do intercâmbio intercultural, facilitando e promovendo, em particular, a participação e os contributos da sociedade civil e de outros intervenientes sociais. Tendo em conta que alguns dos países da ALC já não precisam da assistência ao desenvolvimento, ao passo que outros continuam a ser elegíveis, a Fundação irá:

apoiar o diálogo e a cooperação UE-CELAC com a participação de alguns ou de todos os países da ALC, nos principais domínios de interesse comum, como a investigação, o desenvolvimento sustentável, as alterações climáticas, a competitividade, o crescimento e o emprego, e a igualdade de género;

conduzir ou apoiar a análise e a investigação sobre temas de interesse para a parceria; e

criar e apoiar redes birregionais, bem como promover o intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas entre estas.

Tendo em conta o seu objetivo e conteúdo, o Acordo é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 37.º do Tratado da União Europeia (TUE) e dos artigos 209.º e 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). As bases jurídicas processuais para a assinatura do Acordo são o artigo 218.º, n.º 5 e n.º 8, segundo parágrafo, do TFUE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Foram preparados vários documentos preparatórios e mandatos a partir de 2008, quando o projeto de uma Fundação UE-ALC estava a ser estudado e os seus objetivos e estrutura estavam a ser definidos. Estes documentos iniciais foram discutidos em reuniões sucessivas do COLAC e de altos funcionários da UE, e em reuniões de altos funcionários birregionais, e o quadro político mais amplo foi estabelecido em Cimeiras sucessivas. Neste sentido, foram tidos em consideração os ensinamentos adquiridos de experiências semelhantes noutras regiões (por exemplo, no contexto da ASEF e da Fundação Anna Lindh). Desde que a Fundação UE-ALC foi criada sob a forma de organismo alemão de direito civil, o seu Conselho de Administração reuniu-se regularmente e recebeu relatórios sobre as suas atividades.

Consulta das partes interessadas

A decisão de criar a Fundação e negociar um Acordo com vista a conferir-lhe o estatuto de organização internacional é do domínio público desde há alguns anos. Foi referida nas declarações dos Chefes de Estado e de Governo em Cimeiras sucessivas, mencionada nos sítios Web do SEAE e de outras instituições da UE, e anunciada nos meios de comunicação social de ambas as regiões. Organizações da sociedade civil das duas regiões, algumas das quais estão ativamente envolvidas na parceria e organizaram e/ou participaram em ações preparatórias antes das Cimeiras sucessivas, referiram a Fundação nas suas atividades e os seus dados foram inscritos na base de dados de organizações da sociedade civil da Fundação.

Avaliação de impacto

Tendo em conta que a decisão de assinar o Acordo não terá grande impacto económico, ambiental ou social sobre a UE e os seus cidadãos, não foi considerada necessária uma avaliação de impacto. O Conselho de Administração da Fundação acompanhará o(s) impacto(s) específico(s) da entrada em vigor do Acordo, nas suas reuniões semestrais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A assinatura do Acordo não terá implicações orçamentais diretas, uma vez que não obriga a UE ou outros signatários a contribuírem financeiramente para a Fundação. As contribuições financeiras serão voluntárias. Enquanto país anfitrião que concede privilégios e imunidades com base num acordo de sede, a Alemanha providenciará (a expensas próprias) instalações adequadas a serem usadas pela Fundação e assegurará igualmente a sua manutenção, o fornecimento de serviços de base e a segurança.

A Comissão fez contribuições financeiras para a Fundação desde que esta foi criada ao abrigo do direito civil alemão em 2011, e mais recentemente (por intermédio do Instrumento de Parceria) afetou o montante de 3 milhões de euros para o período de dois anos, a partir de outubro de 2015. Alguns países da ALC e da UE, incluindo a Alemanha como país anfitrião, contribuíram financeiramente em uma ou várias ocasiões. Outros países não estão em condições de contribuir até que a Fundação se torne numa organização internacional, pelo que a assinatura e a entrada em vigor do Acordo irão contribuir para melhorar a sua sustentabilidade financeira.

2016/0216 (NLE)

Proposta conjunta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da UE, do Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.º,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 209.º, n.º 2, e 212.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5 e n.º 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 23 de março de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações tendo em vista um Acordo internacional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e os países da América Latina e das Caraíbas para a criação da Fundação UE-ALC enquanto organização internacional.

(2)As negociações relativas ao Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC («o Acordo») foram concluídas com êxito em 29 de janeiro de 2015.

(3)O Acordo instituirá a Fundação UE-ALC enquanto organização internacional com personalidade jurídica ao abrigo do direito internacional público.

(4)O Acordo deve ser assinado, em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(5)Sempre que atuem no âmbito da Fundação UE-ALC, a UE e os seus EstadosMembros devem coordenar as suas posições em conformidade com os Tratados e com o princípio da cooperação leal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A assinatura do Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC é aprovada em nome da União, sob reserva da sua celebração posterior. 

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento que confere à(s) pessoa(s) indicada(s) pelos negociadores do Acordo plenos poderes para assinar o Acordo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) COM(2005) 636 final.
(2) COM(2009) 495 final.

Bruxelas, 14.7.2016

JOIN(2016) 32 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da UE, do Acordo que institui a Fundação UE-ALC enquanto organização internacional



Acordo que institui

a Fundação Internacional UE-ALC

As Partes no presente Acordo,

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros»,

   e

ANTÍGUA E BARBUDA,

A REPÚBLICA ARGENTINA,

A COMUNIDADE DAS BAAMAS,

BARBADOS,

BELIZE,

O ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA,

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,

A REPÚBLICA DO CHILE,

A REPÚBLICA DA COLÔMBIA,

A REPÚBLICA DA COSTA RICA,

A REPÚBLICA DE CUBA,

A COMUNIDADE DA DOMÍNICA,

A REPÚBLICA DOMINICANA,

A REPÚBLICA DO EQUADOR,

A REPÚBLICA DO SALVADOR,

GRANADA,

A REPÚBLICA DA GUATEMALA,

A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA,

A REPÚBLICA DO HAITI,

A REPÚBLICA DAS HONDURAS,

A JAMAICA,

OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS,

A REPÚBLICA DA NICARÁGUA,

A REPÚBLICA DO PANAMÁ,

A REPÚBLICA DO PARAGUAI,

A REPÚBLICA DO PERU,

SÃO CRISTÓVÃO E NEVES,

SANTA LÚCIA,

SÃO VICENTE E GRANADINAS,

A REPÚBLICA DO SURINAME,

A REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO,

A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI,

A REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA,    

A seguir designados «Partes»,

RECORDANDO a parceria estratégica estabelecida entre a América Latina e as Caraíbas (ALC) e a União Europeia (UE) no âmbito da primeira Cimeira UE-ALC do Rio de Janeiro, em junho de 1999;

TENDO EM CONTA a iniciativa adotada pelos Chefes de Estado e de Governo da ALC e da UE, no decurso da quinta Cimeira UE-ALC, realizada em Lima, Peru, em 16 de maio de 2008;

RECORDANDO a decisão relativa à criação da Fundação UE-ALC, adotada pelos Chefes de Estado e de Governo da UE e da ALC, o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão, aquando da sexta Cimeira UE-ALC, realizada em Madrid, Espanha, em 18 de maio de 2010;

RECORDANDO a criação, em 2011, de uma fundação transitória na República Federal da Alemanha, que terminará as suas atividades e será dissolvida quando o acordo internacional constitutivo da Fundação UE-ALC entrar em vigor;

REITERANDO a necessidade de criar uma organização internacional de caráter intergovernamental regida pelo direito internacional público através de um «acordo internacional constitutivo da Fundação UE-ALC com base no mandato adotado numa reunião ministerial à margem da sexta Cimeira UE-ALC de Madrid», que contribua para o reforço dos laços existentes entre os Estados da América Latina e das Caraíbas, a UE e os Estados-Membros da UE;

ACORDARAM no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1.    O presente acordo institui a Fundação internacional UE-ALC (a seguir designada «Fundação» ou «Fundação UE-ALC»).

2.    O presente acordo estabelece os objetivos da Fundação, bem como as regras e orientações gerais que regem as suas atividades, estrutura e funcionamento.

Artigo 2.º

Natureza e sede

1.    A Fundação UE-ALC é uma organização internacional de caráter intergovernamental, instituída ao abrigo do direito internacional público. Centra-se no reforço da parceria birregional entre a UE e os seus Estados-Membros, e a Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC).

2.    A Fundação UE-ALC tem a sua sede na Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo, na República Federal da Alemanha.

Artigo 3.º

Membros da Fundação

1.    Os Estados da América Latina e das Caraíbas, os Estados-Membros da UE e a UE, tendo manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo presente acordo, em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos internos, são os únicos membros da Fundação UE-ALC.

2.    A Fundação UE-ALC está igualmente aberta à participação da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC).

Artigo 4.º

Personalidade jurídica

1.    A Fundação UE-ALC gozará de personalidade jurídica internacional e da capacidade jurídica necessária para a concretização dos seus objetivos e atividades, no território de cada um dos seus membros, em conformidade com o respetivo direito interno.

2.    A Fundação disporá de capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, bem como de capacidade para intentar ações judiciais.

Artigo 5.º

Objetivos da Fundação

1.    A Fundação UE-ALC:

a)    Contribuirá para o reforço do processo de parceria birregional CELAC-UE, com a participação e os contributos da sociedade civil e de outros intervenientes sociais;

b)    Promoverá o conhecimento e entendimento mútuos entre as duas regiões;

c)    Conferirá maior visibilidade a ambas as regiões, bem como à própria parceria birregional.

2.    Em especial, a Fundação UE-ALC:

a)    Promoverá e coordenará atividades orientadas para a obtenção de resultados em apoio das relações birregionais e centradas na concretização das prioridades estabelecidas nas cimeiras CELAC-UE;

b)    Incentivará o debate sobre estratégias comuns com vista à concretização das prioridades supramencionadas, estimulando a investigação e os estudos;

c)    Promoverá intercâmbios profícuos e novas oportunidades de trabalho em rede entre representantes da sociedade civil e outros intervenientes sociais.

Artigo 6.º

Critérios para as atividades

1.    A fim de alcançar os objetivos definidos no artigo 5.º do presente acordo, as atividades da Fundação UE-ALC devem:

a)    Ter por base as prioridades e os temas abordados a nível de Chefes de Estado e de Governo aquando das cimeiras, centrando-se nas necessidades identificadas no âmbito da promoção da relação birregional;

b)    Implicar, na medida do possível e no quadro das atividades da Fundação, os intervenientes da sociedade civil e outros intervenientes sociais, tais como instituições académicas, e ter em conta as suas contribuições numa base não vinculativa. Para o efeito, cada membro poderá identificar as instituições e organizações que, a nível nacional, se esforçam por reforçar o diálogo birregional;

c)    Proporcionar valor acrescentado às iniciativas existentes;

d)    Conferir visibilidade à parceria, dando especial atenção a ações com efeito multiplicador.

2.    Quando lançar ou participar em atividades, a Fundação UE-ALC deverá centrar-se na ação, atuando de forma dinâmica e orientada para a obtenção de resultados.

Artigo 7.º

Atividades da Fundação

1.    Para alcançar os objetivos definidos no artigo 5.º, a Fundação UE-ALC deverá empenhar-se, nomeadamente, nas seguintes atividades:

a)    Incentivar o debate, através de seminários, conferências, grupos de reflexão, cursos, exposições, publicações, apresentações, formação profissional, intercâmbio de boas práticas e conhecimentos especializados;

b)    Promover e apoiar eventos relacionados com temas abordados nas cimeiras CELAC-UE, bem como com as prioridades das reuniões de altos funcionários CELAC-UE;

c)    Lançar programas e iniciativas birregionais de sensibilização, incluindo intercâmbios nos domínios prioritários identificados;

d)    Promover estudos sobre questões identificadas por ambas as regiões;

e)    Conseguir e oferecer novas possibilidades de contacto tendo especialmente em conta as pessoas ou instituições que não estão familiarizadas com a parceria birregional CELAC-UE;

f)    Criar uma plataforma na Internet e/ou uma publicação eletrónica.

2.    A fundação UE-ALC pode lançar iniciativas em associação com instituições públicas e privadas, com as instituições da UE, com instituições internacionais e regionais, bem como com os Estados da América Latina e das Caraíbas e os Estados-Membros da UE.

Artigo 8.º

Estrutura da Fundação

A Fundação UE-ALC será constituída por:

a)    O Conselho de Administração;

b)    O Presidente e

c)    O Diretor Executivo.

Artigo 9.º

Conselho de Administração

1.    O Conselho de Administração é composto por representantes dos membros da Fundação UE-ALC. Reunir-se-á a nível de altos funcionários e, se for caso disso, a nível de Ministros dos Negócios Estrangeiros por ocasião das cimeiras CELAC-UE.

 

2.    A Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC) estará representada no Conselho de Administração pela presidência pro tempore sem prejuízo da participação do país em causa na sua qualidade de membro.

3.    A Mesa Diretiva da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EuroLat) será convidada a designar um representante de cada região como observadores no Conselho de Administração.

4.    A Assembleia Parlamentar Paritária ACP (países de África, das Caraíbas e do Pacífico)-UE será convidada a designar um representante da UE e um representante dos países das Caraíbas como observadores no Conselho de Administração.

Artigo 10.º

Presidência do Conselho de Administração

O Conselho de Administração terá dois presidentes, representando um a UE e o outro os Estados da América Latina e das Caraíbas.

Artigo 11.º

Competências do Conselho de Administração

Compete ao Conselho de Administração da Fundação UE-ALC:

a)    Nomear o Presidente e o Diretor Executivo da Fundação;

b)    Adotar as orientações gerais para o trabalho da Fundação e estabelecer as suas prioridades operacionais e o regulamento interno, bem como definir as medidas necessárias para garantir a transparência e a responsabilização no que respeita, nomeadamente, ao financiamento externo;

c)    Aprovar a celebração do Acordo de Sede, bem como de qualquer outro acordo ou convénio que a Fundação possa celebrar com os Estados da América Latina e das Caraíbas e os Estados-Membros da UE em matéria de privilégios e imunidades;

d)    Adotar o orçamento e o estatuto do pessoal, com base numa proposta do Diretor Executivo;

e)    Aprovar alterações à estrutura organizativa da Fundação, com base numa proposta do Diretor Executivo;

f)    Adotar um programa de trabalho plurianual, incluindo uma estimativa de orçamento plurianual, em princípio numa perspetiva de quatro anos, com base num projeto apresentado pelo Diretor Executivo;

g)    Adotar o programa de trabalho anual, incluindo os projetos e atividades para o ano seguinte, com base num projeto apresentado pelo Diretor Executivo e no âmbito do programa plurianual;

h)    Adotar o orçamento anual para o exercício seguinte;

i)    Aprovar os critérios de controlo e auditoria, bem como de apresentação de relatórios relativamente aos projetos da Fundação;

j)    Adotar o relatório anual e as demonstrações financeiras da Fundação relativos ao exercício anterior;

k)    Orientar e aconselhar o Presidente e o Diretor Executivo;

l)    Propor às Partes alterações ao presente acordo;

m)    Avaliar a evolução das atividades da Fundação e tomar medidas com base nos relatórios apresentados pelo Diretor Executivo;

n)    Resolver os litígios que possam eventualmente surgir entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente acordo e das suas alterações;

o)    Destituir o Presidente e/ou o Diretor Executivo;

p)    Aprovar a constituição de parcerias estratégicas;

q)    Aprovar a celebração de qualquer acordo ou instrumento jurídico negociado em conformidade com o artigo 15.º, n.º4, alínea (i).

 

Artigo 12.º

Reuniões do Conselho de Administração

1.    O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária, devendo estas reuniões coincidir com reuniões de altos funcionários CELAC-UE.

2.    O Conselho de Administração reunir-se-á a título extraordinário por iniciativa de um Presidente, do Diretor Executivo ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3.    As funções de secretariado do Conselho de Administração são exercidas sob a autoridade do Diretor Executivo da Fundação.

Artigo 13.º

Decisões do Conselho de Administração

O Conselho de Administração delibera na presença de mais de metade dos membros de cada região. As decisões são adotadas por consenso dos membros presentes.

 

Artigo 14.º

Presidente da Fundação

1.    O Conselho de Administração escolhe o Presidente de entre os candidatos apresentados pelos membros da Fundação UE-ALC. O Presidente é nomeado para um mandato de 4 anos, renovável uma vez.

2.    O Presidente deve ser uma personalidade bem conhecida e altamente respeitada tanto na América Latina e nas Caraíbas como na UE. O Presidente exerce as suas funções a título voluntário, mas tem direito ao reembolso de despesas necessárias e devidamente justificadas.

3.    A presidência é exercida alternadamente por um nacional de um Estado-Membro da UE e um nacional de um Estado da América Latina ou das Caraíbas. Se o Presidente for oriundo de um Estado-Membro da UE, o Diretor Executivo deve ser nacional de um país da América Latina ou das Caraíbas, e vice-versa.

4.    Incumbe ao Presidente:

a)    Representar a Fundação nas suas relações externas, garantindo uma representação visível através de contactos de alto nível com as autoridades dos Estados da América Latina e das Caraíbas, da UE e dos seus Estados-Membros, bem como com outros parceiros;

b)    Comunicar informações nas reuniões dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, outras reuniões ministeriais, ao Conselho de Administração e noutras reuniões importantes, na medida do necessário;

c)    Aconselhar o Diretor Executivo na elaboração do projeto de programa de trabalho anual e plurianual e do projeto de orçamento a submeter à aprovação do Conselho de Administração;

d)    Realizar outras tarefas acordadas pelo Conselho de Administração.

Artigo 15.º

Diretor Executivo da Fundação

1.    A Fundação é gerida por um Diretor Executivo, nomeado pelo Conselho de Administração por um período de quatro anos, renovável uma vez, e selecionado de entre os candidatos apresentados pelos membros da Fundação UE-ALC.

2.    Sem prejuízo das competências do Conselho de Administração, o Diretor Executivo não solicita nem aceita instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

3.    O cargo de Diretor Executivo é remunerado e exercido alternadamente por um nacional de um Estado-Membro da UE e um nacional de um Estado da América Latina ou das Caraíbas. Se o Diretor Executivo for oriundo de um Estado-Membro da UE, o Presidente deve ser nacional de um país da América Latina ou das Caraíbas, e vice-versa.

4.    O Diretor Executivo é o representante legal da Fundação e exerce as seguintes funções:

a)    Preparar o programa de trabalho plurianual e anual da Fundação e o seu orçamento, em consulta com o Presidente;

b)    Nomear e dirigir o pessoal da Fundação, assegurando o respeito pelos objetivos da Fundação;

c)    Executar o orçamento;

d)    Apresentar relatórios de atividade periódicos e anuais, assim como contas financeiras, ao Conselho de Administração para adoção, garantindo procedimentos transparentes e uma circulação correta das informações relativas a todas as atividades realizadas ou apoiadas pela Fundação, incluindo uma lista atualizada das instituições e organizações identificadas a nível nacional, bem como das que participam nas atividades da Fundação;

e)    Apresentar o relatório referido no artigo 18.º;

f)    Preparar as reuniões e assistir o Conselho de Administração;

g)    Consultar, sempre que necessário, os representantes da sociedade civil e outros intervenientes sociais, nomeadamente as instituições que possam ter sido identificadas pelos membros da Fundação UE-ALC, em função do assunto em causa e das necessidades concretas, mantendo o Conselho de Administração informado dos resultados destes contactos para posterior análise;

h)    Conduzir consultas e negociações com o país de acolhimento da Fundação e as outras Partes no presente acordo relativamente às facilidades de que beneficiará a Fundação nesses Estados;

i)    Conduzir as negociações de eventuais acordos ou instrumentos jurídicos com efeitos a nível internacional com organizações internacionais, Estados e instituições públicas ou privadas sobre questões que ultrapassem o funcionamento administrativo corrente da Fundação, após consulta e notificação do Conselho de Administração sobre o início e a conclusão prevista dessas negociações, bem como consultas periódicas sobre o seu conteúdo, âmbito e resultado provável;

j)    Manter o Conselho de Administração a par de qualquer processo judicial que envolva a Fundação.

Artigo 16.º

Financiamento da Fundação

1.    As contribuições são efetuadas numa base voluntária, sem prejuízo da participação no Conselho de Administração.

 

2.    A Fundação será essencialmente financiada pelos seus membros. O Conselho de Administração pode, respeitando o equilíbrio birregional, considerar outras modalidades de financiamento das atividades da Fundação.

3.    Em casos específicos, e após notificação e consulta do Conselho de Administração para aprovação, a Fundação está autorizada a gerar recursos suplementares através de financiamento externo por parte de instituições públicas e privadas, nomeadamente através da elaboração de relatórios e análises mediante pedido. Estes recursos serão exclusivamente utilizados para as atividades da Fundação.

4.    A República Federal da Alemanha deve proporcionar, a expensas suas e no quadro da sua contribuição financeira para a Fundação, instalações adequadas, devidamente mobiladas, para utilização pela Fundação, assegurando igualmente a manutenção, o fornecimento de serviços de base e a segurança das instalações.

Artigo 17.º

Auditoria e publicação das contas

       

1.    O Conselho de Administração nomeará auditores independentes para verificar as contas da Fundação.

2.    No final de cada exercício, e o mais tardar seis meses após essa data, devem ser facultadas aos membros demonstrações financeiras, verificadas por auditores independentes, do ativo, do passivo, das receitas e das despesas da Fundação, que serão submetidas à aprovação do Conselho de Administração na sua próxima reunião.

3.    É publicada uma versão sintética das contas e do balanço.

Artigo 18.º

Avaliação da Fundação

A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, o Diretor Executivo deve apresentar ao Conselho de Administração, de quatro em quatro anos, um relatório sobre as atividades da Fundação. Incumbe ao Conselho de Administração proceder a uma avaliação global das atividades e adotar as decisões relativas às futuras atividades da Fundação.

Artigo 19.º

Parcerias estratégicas

1.    A Fundação terá quatro parceiros estratégicos iniciais: «L’Institut des Amériques», em França, e a «Regione Lombardia», em Itália, do lado da UE, e a Fundación Global Democracia y Desarrollo (FUNGLODE), na República Dominicana, e a Comissão Económica para a América Latina e as Caraíbas das Nações Unidas (CEPALC), do lado da América Latina e das Caraíbas.

2.    A fim de cumprir os seus objetivos, a Fundação UE-ALC pode estabelecer no futuro parcerias estratégicas com organizações intergovernamentais, Estados e instituições públicas ou privadas de ambas as regiões, respeitando sempre o princípio do equilíbrio birregional.

Artigo 20.º

Privilégios e imunidades

1.    A natureza e a personalidade jurídica da fundação são definidas nos artigos 2.º e 4.º.

2.    O estatuto, privilégios e imunidades da Fundação, do Conselho de Administração, do Presidente, do Diretor Executivo, dos membros do pessoal e dos representantes dos membros presentes no território da República Federal da Alemanha para o exercício das suas funções são regulados pelo Acordo de Sede celebrado entre o Governo da República Federal da Alemanha e a Fundação.

3.    O Acordo de Sede mencionado no n.º 2 é independente do presente acordo.

4.    A Fundação pode celebrar com um ou mais Estados da América Latina e das Caraíbas, bem como com Estados-Membros da UE, outros acordos relativos aos privilégios e imunidades que possam revelar-se necessários para o bom funcionamento da Fundação nos respetivos territórios, devendo tais acordos ser aprovados pelo Conselho de Administração.

5.    No âmbito das suas atividades oficiais, a Fundação, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos. A Fundação não está isenta do pagamento dos serviços prestados.

6.     O Diretor Executivo e o pessoal da Fundação estão isentos de impostos nacionais sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela Fundação.

7.    Por membros do pessoal da Fundação entende-se todos os membros do pessoal nomeados pelo Diretor Executivo, com exceção dos que são recrutados localmente e remunerados com base numa tarifa horária.

 

Artigo 21.º

Línguas da Fundação

As línguas de trabalho da Fundação são as utilizadas pela parceria estratégica entre a América Latina e as Caraíbas e a União Europeia desde a sua criação em junho de 1999.

 

Artigo 22.º

Resolução de litígios

Qualquer litígio que surja entre as Partes quanto à aplicação ou interpretação do presente acordo e das suas alterações deve ser objeto de negociações diretas entre as Partes com vista à sua rápida resolução. Se o litígio não for resolvido por estes meios, deve ser submetido ao Conselho de Administração para decisão.

Artigo 23.º

Alterações

1.    O presente acordo pode ser alterado por iniciativa do Conselho de Administração da Fundação UE-ALC, ou a pedido de qualquer das Partes. As propostas de alteração são enviadas ao depositário, que as comunica a todas as Partes, para análise e negociação.

2.    As alterações são adotadas por consenso e entram em vigor trinta dias após a data de receção, pelo depositário, da última notificação do cumprimento de todas as formalidades necessárias para o efeito.

3.    O depositário deve notificar a todas as Partes da entrada em vigor das alterações.

Artigo 24.º

Ratificação e adesão

1.    O presente acordo está aberto à assinatura de todos os Estados da América Latina e das Caraíbas, dos Estados-Membros da UE e da UE, de (DATA) até à data da sua entrada em vigor e está sujeito a ratificação. Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do depositário.

2.    O presente acordo ficará aberto à adesão pela UE e pelos Estados da América Latina e das Caraíbas e Estados-Membros da UE que ainda não o assinaram. Os instrumentos de adesão correspondentes são depositados junto do depositário.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

1.    O presente acordo entra em vigor trinta dias depois de oito Partes de cada região, incluindo a República Federal da Alemanha, terem depositado os respetivos instrumentos de ratificação ou adesão junto do depositário. Relativamente aos outros Estados da América Latina e das Caraíbas, Estados-Membros da UE e à UE, se depositarem os seus instrumentos de ratificação ou de adesão após a data de entrada em vigor, o presente acordo entra em vigor trinta dias após a data do depósito, por esses Estados da América Latina e das Caraíbas, a UE e Estados-Membros da UE dos respetivos instrumentos de ratificação ou de adesão.

 

2.    O depositário deve notificar todas as Partes da receção dos instrumentos de ratificação ou de adesão, bem como da data de entrada em vigor do presente acordo, em conformidade com o disposto no n.º 1.

Artigo 26.º

Vigência e denúncia

1.    O presente acordo tem uma duração indeterminada.

2.    Qualquer das Partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação escrita endereçada ao depositário por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos doze meses após a receção da notificação.

Artigo 27.º

Dissolução e liquidação

1.    A Fundação será dissolvida:

a) Se todos os membros da Fundação, ou todos os membros da Fundação exceto um, denunciarem o acordo; ou

b) Se os membros da Fundação decidirem pôr-lhe termo.

2.    Em caso de extinção, a Fundação só continuará a existir para efeitos da sua liquidação. O seu património será liquidado por liquidatários que devem proceder à venda dos ativos da Fundação e à extinção das dívidas. O saldo deve ser repartido entre os membros proporcionalmente às respetivas contribuições.

Artigo 28.º

Depositário

O Conselho da União Europeia é o depositário do presente acordo.

 

Artigo 29.º

Reservas

1.    No momento da assinatura ou da ratificação do presente acordo, ou de adesão ao mesmo, as Partes podem formular reservas e/ou declarações relativas ao seu texto, desde que estas não sejam incompatíveis com o objeto e a finalidade do acordo.

2.    As reservas e declarações devem ser comunicadas ao depositário, que notifica as restantes Partes no acordo.

Artigo 30.º

Disposições transitórias

A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a fundação transitória criada em 2011 ao abrigo da legislação da República Federal da Alemanha concluirá as suas atividades e será dissolvida. O ativo e passivo, recursos, fundos e outras obrigações contratuais da fundação transitória serão transferidos para a Fundação UE-ALC estabelecida pelo presente acordo. Para o efeito, a Fundação UE-ALC e a fundação transitória devem celebrar com a República Federal da Alemanha os instrumentos jurídicos necessários e satisfazer os requisitos jurídicos pertinentes.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente acordo, redigido em exemplar único nas línguas búlgara, croata, checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, espanhola e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, que será depositado nos arquivos do Conselho da União Europeia, que remeterá uma cópia autenticada a todas as Partes.

Feito em ___, em ___ (201_).