18.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 17/20


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão intercalar do quadro financeiro plurianual (QFP)

(2017/C 017/05)

Relator:

Luc VAN DEN BRANDE (BE-PPE)

Presidente do Gabinete de Ligação Flandres-Europa

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Revisão do QFP: observações na generalidade

1.

considera que o quadro financeiro plurianual (QFP) é, acima de tudo, um instrumento de política para a identificação e a realização de objetivos estratégicos europeus e que, uma vez que o QFP prevê financiamento para o funcionamento da União Europeia, a sua revisão é essencialmente uma questão política e não técnica;

2.

sublinha a importância do QFP para assegurar que as despesas da União Europeia a longo prazo são previsíveis e realizadas em conformidade com políticas comuns acordadas mutuamente. Estes princípios gerais são cruciais para os órgãos de poder local e regional e outros beneficiários de fundos da UE;

3.

observa que o QFP reveste particular importância para os órgãos de poder local e regional, uma vez que estes desempenham um papel essencial na execução dos objetivos políticos europeus; destaca, por isso, que as regiões e os órgãos de poder local estão envolvidos, direta e/ou indiretamente, na gestão ou na aplicação de mais de 75 % do orçamento da UE;

4.

lamenta que os limites máximos fixados no atual QFP sejam, pela primeira vez, inferiores aos do anterior, o que obriga a União Europeia a assumir mais responsabilidades com menos recursos; reitera a sua preocupação, já expressa em pareceres anteriores (1), relativamente aos limites máximos do QFP;

5.

reitera o facto de a eficácia da política europeia depender de uma correta aplicação do princípio da governação a vários níveis, o que é considerado um princípio geral que rege os fundos estruturais (2) e determina a colaboração eficiente entre todos os níveis de governo, em função das suas competências, para atingir os objetivos políticos; a este respeito, adverte para a redução da gestão partilhada de programas e para as tentativas de centralização dos fundos a nível europeu; sublinha que a abordagem de base local é igualmente crucial para a eficácia das políticas da UE, o que implica o envolvimento de diferentes níveis de governação, setores e partes interessadas num processo de colaboração para tratar as questões à medida que surgem num espaço geográfico;

6.

observa que a UE enfrenta uma redução contínua dos níveis de investimento, conducentes a um défice de investimento na UE, que a Comissão estima poder ascender a 370 mil milhões de EUR abaixo dos níveis históricos; apoia os esforços da Comissão no sentido de contribuir para colmatar este défice também através de uma colaboração mais estreita com o setor privado com vista à mobilização de capital privado, ou seja, do Plano de Investimento para a Europa e do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE);

7.

congratula-se com a intenção da Comissão de, no outono de 2016, apresentar uma proposta legislativa que reforce o FEIE para além de 2018, que deverá desenvolver, em particular, as sinergias entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE); solicita, neste contexto, à Comissão que estabeleça critérios claros para identificar a adicionalidade dos projetos do FEIE e para dar resposta aos desequilíbrios geográficos de projetos do FEIE, à falta de projetos transfronteiras e ao défice de investimentos em infraestruturas sustentáveis em matéria de banda larga, eficiência energética e transportes; salienta, além disso, ser condição essencial uma revisão do QFP que inclua um aumento das rubricas orçamentais suscetíveis de fornecer a base financeira para um reforço do FEIE (FEIE 2.0);

8.

entende que se deve examinar a possibilidade de obter maiores investimentos através de uma adaptação da cláusula de investimento, permitindo aos Estados-Membros, em determinadas condições específicas, desviar-se do seu objetivo a médio prazo ou da trajetória de ajustamento orçamental acordada no quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC). Consideram-se investimentos, nomeadamente, as despesas nacionais com projetos cofinanciados pela UE no âmbito das políticas estruturais e de coesão (incluindo a Iniciativa para o Emprego dos Jovens) e do FEIE;

9.

congratula-se com os esforços no sentido de incentivar mais investimentos privados, associando-os ao investimento público, para criar emprego e crescimento nas regiões e nos municípios da Europa;

10.

assinala que o atual QFP já atingiu os seus limites máximos, esgotando-os em algumas áreas e utilizando o máximo possível de instrumentos de flexibilidade atualmente disponíveis;

11.

salienta a necessidade de uma revisão intercalar completa do QFP. É urgente e imprescindível uma verdadeira revisão intercalar, tanto dos limites máximos do QFP como das disposições específicas do respetivo regulamento. Este deverá ter em conta os resultados da revisão e dotar a UE de um quadro orçamental viável para abordar as suas prioridades políticas e desafios;

12.

salienta que, caso sejam identificadas novas prioridades, as instituições terão de assumir a responsabilidade de assegurar o financiamento de novas tarefas, quer identificando claramente os domínios de intervenção que deixariam de estar entre as prioridades da União, quer aceitando uma revisão em alta dos limites máximos do QFP;

13.

recorda às instituições que a escassez de recursos não deve resultar numa redução das prioridades comuns da UE;

14.

convida as instituições a concluir a revisão do QFP o mais rapidamente possível, a fim de dar tempo suficiente para a elaboração das propostas da Comissão para o quadro financeiro plurianual após 2020, que deverá ser apresentado até 1 de janeiro de 2018;

Revisão do QFP: recomendações específicas

15.

adverte para o facto de que, não obstante leve em conta as necessidades urgentes, a utilização de alguns mecanismos de financiamento e fundos fiduciários não pode ser um pretexto para manter iniciativas da União (parcialmente) fora do orçamento da UE — e, consequentemente, fora do controlo democrático do Parlamento Europeu — e as colocar sob a gestão dos Estados-Membros;

Prioridades políticas e desafios para o segundo semestre do QFP

16.

salienta que, no segundo semestre do QFP, cumpre dar atenção às seguintes prioridades políticas e desafios que têm um impacto direto ou indireto no bem-estar dos cidadãos europeus:

promover o crescimento, o emprego e a competitividade: o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) foi criado não com uma revisão dos limites máximos do QFP, mas através de uma reafetação dos fundos de programas já existentes (redução de 2 200 milhões de EUR no programa Horizonte 2020 e de 2 800 milhões de EUR no Mecanismo Interligar a Europa); uma revisão do QFP deverá compensar os cortes nestes programas associados ao FEIE;

criar mais sinergias entre os programas da UE destinados a promover o investimento público e privado nas regiões e nos municípios, em particular no que respeita ao objetivo da UE de coesão territorial. Reitera o seu apelo para uma visão territorial integrada das zonas urbanas e rurais enquanto espaços funcionais complementares;

combater o desemprego, em especial o desemprego dos jovens: importa, por conseguinte, prosseguir com a Iniciativa para o Emprego dos Jovens pelo menos até 2020, consagrando especial atenção à inserção dos jovens no mercado de trabalho;

inserir os desempregados de longa duração no mercado de trabalho;

combater as causas da instabilidade e das crises externas;

dar resposta às crises da migração e dos refugiados: os recursos disponíveis na rubrica 3 do QFP atual são insuficientes para resolver este problema nos próximos anos, pelo que é necessário um aumento dos respetivos limites máximos do QFP, a fim de poder garantir o acolhimento e a integração dos migrantes, que estão sobretudo a cargo dos órgãos de poder local e regional; o novo QFP oferece a oportunidade de aumentar os recursos afetados à implementação das prioridades da Agenda Europeia da Migração;

garantir a segurança interna e a luta contra o terrorismo: poderia prever-se, com esse fim, um aumento dos limites máximos do QFP para a rubrica 3;

promover a proteção social, em conjugação com o objetivo de implementar a dimensão social da UEM. A proteção social é uma condição necessária à harmonia social e ao crescimento económico de cada país;

fazer face ao desafio demográfico, em especial através de um melhor seguimento das despesas associadas à demografia, nomeadamente nos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e no FEIE;

solucionar as diferentes crises que os agricultores europeus têm enfrentado desde o início do atual QFP;

Compensação dos cortes orçamentais associados ao FEIE

17.

observa que o programa Horizonte 2020 e o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) são sintomáticos de um mau funcionamento orçamental, na medida em que existe uma enorme disparidade entre os objetivos e as dotações disponíveis para todo o período de programação de 2014-2020, apesar dos cortes orçamentais em prol do recém-criado Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE);

18.

observa, por outro lado, que os projetos financiados pelo programa Horizonte 2020 e pelo MIE têm um importante valor acrescentado em termos europeus;

19.

considera que é demasiado cedo para avaliar se a criação do FEIE conduziu a uma eventual perda de financiamento global para projetos europeus de investigação e infraestruturas;

20.

reitera a necessidade de reforçar o programa Horizonte 2020 e o MIE no âmbito do processo orçamental anual, a fim de compensar, tanto quanto possível, as perdas acordadas nas negociações do FEIE e lhes permitir cumprir os respetivos objetivos, acordados há pouco mais de dois anos;

Iniciativa para o Emprego dos Jovens

21.

congratula-se com as medidas tomadas pela Comissão Europeia e pela autoridade orçamental para o adiantamento de toda a verba respeitante à Iniciativa para o Emprego dos Jovens logo em 2014 e 2015, sendo assim dado um sinal claro sobre a importância crucial de toda a iniciativa para os jovens das regiões mais afetadas;

22.

apela para a prossecução da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, na sequência de uma avaliação completa do seu desempenho e de subsequentes ajustamentos, para superar os obstáculos existentes em matéria de execução, incluindo a previsão de novas dotações de autorização a partir de 2017;

23.

exorta as instituições a cumprirem os compromissos assumidos durante as negociações sobre o orçamento da UE para 2016, e insta a Comissão Europeia a retirar ensinamentos dos resultados da avaliação da Iniciativa para o Emprego dos Jovens e, se for caso disso, a apresentar propostas para a continuação da iniciativa até 2020;

24.

solicita à Comissão, no seguimento da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, que adote uma iniciativa excecional no âmbito da revisão do QFP, a fim de estimular a inserção dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho;

Flexibilidade

25.

é a favor da flexibilidade no QFP e nos orçamentos anuais, a fim de dar resposta a acontecimentos imprevistos ou novos desafios, mas alerta para o excesso de expectativas neste domínio. Uma maior flexibilidade não resolve a questão dos recursos financeiros insuficientes para alcançar os objetivos europeus;

26.

insta a Comissão Europeia a avaliar todas as disposições em matéria de flexibilidade do Regulamento QFP, a fim de eliminar quaisquer restrições que possam obstar à sua plena utilização e de permitir a melhoria do seu desempenho;

27.

recorda novamente à Comissão Europeia e à autoridade orçamental que existem várias opções — diferentes em termos de complexidade e de viabilidade — e que estas têm de ser devidamente tratadas sem preconceitos ou desconfiança;

28.

afirma que, ao avaliar as opções para uma maior flexibilidade e previsibilidade, importa manter o princípio da boa-fé e da estabilidade das condições de enquadramento para os Estados-Membros e os operadores económicos, ao mesmo tempo que se devem ter em conta as reafetações feitas anteriormente de certas categorias;

29.

é de opinião que as referidas opções poderiam incluir:

uma maior flexibilidade na reafetação dos recursos, inicialmente entre instrumentos e entre rubricas;

a simplificação do uso do instrumento de flexibilidade nos termos do ponto 12 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013, na medida em que a sua utilização é entravada pelos procedimentos de decisão;

um procedimento simplificado para a adaptação e o aumento do limite máximo das despesas para fazer face a circunstâncias imprevistas ou alterações das prioridades políticas;

a revisão em alta dos limites máximos do QFP, tanto nas dotações de pagamento como nas de autorização, por forma que reflitam as prioridades políticas e orçamentais da UE;

o aumento da margem para imprevistos, como último recurso, dos atuais 0,03 % do RNB para uma taxa mais elevada;

30.

recorda ao Conselho que as dotações de pagamento para os instrumentos especiais (o Instrumento de Flexibilidade, o Fundo de Solidariedade da UE, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e a Reserva para Ajudas de Emergência) devem ser calculadas acima dos limites máximos do QFP, como no caso das autorizações;

31.

observa que as verbas relativas à política de coesão não são adequadas para combater substancialmente as crises atuais com flexibilidade suficiente, sendo o seu planeamento a longo prazo, o seu enfoque no investimento estrutural e a concentração temática três das razões para tal; convida a Comissão Europeia a apresentar soluções para resolver este problema fora do orçamento da política de coesão;

32.

embora as dotações nacionais pré-afetadas — inclusivamente no âmbito da política de coesão — não devam ser reduzidas pela revisão intercalar, convida a Comissão Europeia a apresentar, no âmbito da sua proposta, um algoritmo exato do modo como as verbas relativas à política de coesão serão ajustadas este ano, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento QFP, indicando as repercussões que isso terá nos mecanismos de flexibilidade existentes (3);

Pagamentos em atraso

33.

assinala que, se os seus receios se concretizarem, o QFP 2014-2020 conduzirá a um défice no orçamento da UE (4); devido à insuficiência de dotações de pagamento, a Comissão não poderá cumprir as suas obrigações. Esta tendência é especialmente preocupante (5);

34.

sublinha o facto de os pagamentos em atraso terem efeitos negativos para as regiões e as várias partes interessadas enquanto beneficiários do orçamento da UE — como o risco de perda de investimentos, redução da atividade, retirada de projetos, empréstimos a curto prazo e atrasos na execução dos programas operacionais; salienta, além disso, que a baixa estabilidade do financiamento faz diminuir o interesse dos beneficiários em tirar partido destas ajudas;

35.

alerta para o atraso nos pagamentos e para o facto de a Comissão Europeia ser demasiadamente otimista ao pressupor uma diminuição do número de pedidos pendentes no final de 2016;

36.

salienta que um dos elementos que contribuem para a sua diminuição é a taxa de absorção dos programas da política de coesão para o período de programação de 2007-2013. A taxa de absorção à data é de cerca de 88,9 % (sem incluir os pedidos de pagamento final) e não atingirá, de modo algum, os 100 % após serem efetivamente desembolsados todos os pedidos de pagamento final. Por conseguinte, uma parte importante dos programas da política de coesão será anulada, o que, por sua vez, terá efeitos negativos na coesão económica, territorial e social da UE;

37.

receia que alguns aspetos sejam suscetíveis de contribuir para um novo atraso nos pagamentos no segundo semestre do QFP e, por conseguinte, de pôr em causa ou atrasar os pagamentos a todos os intervenientes. Entre esses aspetos, contam-se os seguintes: o atual limite máximo de pagamento será reduzido ainda mais em 2018 devido à compensação após a mobilização da margem para imprevistos em 2014; uma parte das dotações de pagamento de 2014 e 2015 está a ser utilizada para pagar antigos pagamentos em atraso; a antecipação de 2 mil milhões de EUR de pagamentos dos FEEI à Grécia em 2015 e 2016 sem se prever nem um aumento das dotações de pagamento nem um reforço dos pagamentos no âmbito das dotações suplementares para a migração;

38.

manifesta preocupação com a adoção tardia dos programas operacionais dos FEEI e o risco de uma nova acumulação de faturas por pagar durante o segundo semestre (e sobretudo no final) do QFP; insta, por conseguinte, a Comissão Europeia a apresentar um plano de pagamentos para a política de coesão até ao final do período de programação de 2014-2020, a fim de assegurar recursos suficientes para a execução dos pagamentos aos Estados-Membros;

39.

exorta à abolição do retorno das verbas excedentárias aos orçamentos nacionais dos Estados-Membros e da dedução da contribuição no ano seguinte dos Estados-Membros para o orçamento da UE;

Orçamento orientado para os resultados e a governação económica

40.

observa que, aquando da negociação do atual QFP, as instituições não avaliaram devidamente as possíveis consequências de crises imprevistas, e que deveriam ter introduzido maior flexibilidade no QFP. Uma das respostas a esta questão, a par de uma maior flexibilidade, pode ser um processo orçamentário baseado nos resultados;

41.

congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia de apresentar o «Orçamento orientado para os resultados», que permite saber como e onde é gasto o orçamento, de que forma as despesas são avaliadas e o modo como os resultados são comunicados, nomeadamente a fim de prever critérios para premiar os Estados-Membros e as regiões com melhor desempenho na gestão dos recursos;

42.

apela para a melhoria da informação financeira prestada pela Comissão Europeia, nomeadamente no que respeita a informação atualizada, a intervalos regulares e em formato normalizado, sobre os dados fundamentais relativos a todos os instrumentos e rubricas do QFP;

43.

defende que as despesas da UE devem estar mais estreitamente ligadas aos desafios da política económica dos Estados-Membros e à coordenação da política económica da UE, e convida a Comissão Europeia a assegurar uma ligação mais eficaz entre os recursos da UE e a coordenação das políticas económicas, a fim de alinhar os investimentos de forma mais estreita com os requisitos em matéria de políticas económicas, de emprego e orçamentais. Esta abordagem deve ser objeto de uma correta análise prévia dos resultados obtidos no domínio da política de coesão, a fim de evitar que as regiões e os seus cidadãos sofram os resultados das políticas macroeconómicas dos Estados-Membros e das ações a nível nacional;

Valor acrescentado à escala europeia

44.

salienta que o conceito de valor acrescentado europeu ainda tem de ser devidamente debatido, tendo em conta as necessidades e os interesses específicos das regiões e dos municípios da Europa;

45.

sugere a definição e utilização de critérios de avaliação comuns para determinar o valor acrescentado europeu das operações cofinanciadas a partir do orçamento da UE com base nos seus resultados. A subsidiariedade deve ser um critério de avaliação claro para aferir esse valor acrescentado, visto existirem investimentos da UE que, dada a sua dimensão, podem ser realizados mais adequadamente através de programas em toda a UE, e outros que terão efeitos mais favoráveis se forem geridos a nível local ou regional. Estes critérios, além de permitirem comparar a adicionalidade dos diversos programas europeus, podem servir de base ou de justificação para o desenvolvimento de intervenções futuras, a repartição dos recursos financeiros entre programas e a concretização de políticas mais bem direcionadas; recomenda que a Comissão consulte o Comité das Regiões Europeu sobre esta matéria;

46.

regista que as negociações sobre o próximo QFP assistirão ao ressurgimento da eterna batalha entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia sobre a gestão direta ou partilhada de programas. Os Estados-Membros defendem sobretudo dotações nacionais pré-afetadas, uma vez que são mais fáceis de gerir, mas é necessário respeitar as necessidades e as prerrogativas de intervenção locais e regionais, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. Por outro lado, só a estrita aplicação do princípio da adicionalidade levará à realização de um valor acrescentado europeu; conclui que os programas ao abrigo da gestão partilhada revelaram ser a abordagem correta para combinar estas forças;

47.

sugere que a escala das taxas de cofinanciamento nacional se baseie não só nas capacidades de financiamento dos Estados-Membros, mas também no nível de desenvolvimento económico da respetiva região e no contributo das despesas da UE para o objetivo global da União ou no seu valor acrescentado europeu: taxas de cofinanciamento da UE mais elevadas para as prioridades europeias e taxas de cofinanciamento da UE mais baixas para as prioridades fundamentalmente nacionais;

48.

espera que se valorizem as estratégias macrorregionais e a cooperação territorial europeia como instrumentos de trabalho conjunto entre entidades infranacionais operacionais funcionais, para além das fronteiras administrativas, a fim de responder às necessidades concretas dos cidadãos e das empresas da Europa;

O QFP após 2020

Duração do QFP seguinte

49.

assinala, em consonância com os seus pareceres sobre o QFP 2014-2020, adotados em 2011 (6) e 2012 (7), e sobre o orçamento da UE para 2014 (8), que tem uma acentuada preferência por um longo período orçamental de dez anos, com uma revisão intercalar substancial obrigatória após os primeiros cinco anos;

50.

é de opinião que esta opção seria a mais adequada à programação plurianual, uma vez que proporciona maior estabilidade e previsibilidade, designadamente nos programas de gestão partilhada no domínio da política de coesão e do desenvolvimento rural, e, ao mesmo tempo, suficiente flexibilidade no caso de uma revisão intercalar;

51.

observa que o período preferido para o quadro financeiro plurianual de 5 + 5 anos se enquadraria perfeitamente nos mandatos do Parlamento Europeu, da Comissão Europeia e do Comité das Regiões Europeu, conduzindo a um reforço da legitimidade democrática e da responsabilização do QFP seguinte;

Recursos próprios

52.

considera que a reforma do sistema de recursos próprios é essencial para uma gestão democrática e responsável dos fundos europeus e lamenta que não tenham sido feitos progressos significativos neste domínio;

53.

solicita a introdução de novos recursos próprios no próximo QFP, o que tornaria em larga medida desnecessárias as contribuições dos Estados-Membros baseadas no RNB para o orçamento da UE. Importa repensar esta questão no quadro da revisão do QFP, a fim de preparar atempadamente o terreno para a aprovação política de novas iniciativas em matéria de recursos próprios, para que estes possam ser aplicados no próximo QFP;

54.

salienta a importância do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios e apela para a participação adequada dos parlamentos nacionais e dos órgãos de poder local e regional nos futuros debates sobre novos recursos próprios da UE;

Unicidade do orçamento

55.

solicita que os atuais instrumentos especiais, como o Fundo Europeu de Desenvolvimento, a Reserva para Ajudas de Emergência, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o Instrumento de Flexibilidade, sejam incorporados no QFP, a fim de garantir a legitimidade democrática e a responsabilização do orçamento da UE;

56.

observa que a UE deve centrar-se nas suas necessidades reais e não no limite máximo de 1 % do RNB, que é uma das principais razões por que os Estados-Membros criam instrumentos «satélites» fora do orçamento da UE e do controlo democrático do Parlamento Europeu, de modo a dar resposta aos desafios que são impossíveis de gerir com um orçamento insuficiente;

Instrumentos financeiros

57.

solicita que, antes de a Comissão Europeia apresentar a sua proposta para o próximo QFP, seja realizada uma análise aprofundada da utilização dos instrumentos financeiros no atual QFP. Embora seja inegável o seu papel ímpar na mobilização do investimento privado e na criação de crescimento e emprego, existem diversas áreas em que a sua utilização não é tão eficaz devido à mera falta de oportunidades de mercado;

58.

sublinha a necessidade de encontrar o equilíbrio certo entre o sistema tradicional de subvenções e instrumentos financeiros inovadores. Tal implica uma maior utilização dos instrumentos financeiros que se revelam úteis na prática e a sugestão de alternativas quando acontece o contrário. Em geral, a utilização dos instrumentos financeiros deve continuar a ser uma opção para os Estados-Membros, em especial no caso dos programas da política de coesão. Uma combinação adequada de subvenções com taxas de cofinanciamento da UE mais baixas para prioridades fundamentalmente nacionais e mais altas para prioridades europeias e regionais, uma melhor utilização de instrumentos financeiros eficazes e uma incidência no valor acrescentado europeu parecem constituir, em conjunto, soluções para tornar o orçamento da UE eficaz, obtendo mais resultados com menos recursos;

Simplificação dos processos

59.

conclui que o principal desafio para a União Europeia atualmente não é a falta de ideias ou soluções, mas a lentidão e a rigidez do processo decisório. Uma simplificação dos processos e uma maior flexibilidade devem, por conseguinte, ser os primeiros aspetos a ser decididos quando se iniciarem as negociações sobre o próximo QFP;

60.

congratula-se com a consulta pública sobre a revisão do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União e mostra-se disponível para cooperar na formulação de sugestões de simplificação dos processos com base nos problemas identificados neste domínio;

Observações na especialidade

61.

salienta a necessidade de incluir medidas complementares ao PIB na elaboração da nova geração de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento do próximo período financeiro plurianual, tal como referido no recente parecer do CR sobre «Indicadores de desenvolvimento territorial — Para além do PIB»;

62.

considera que, no próximo QFP, se deve prestar mais atenção ao desenvolvimento rural e local, especialmente mediante a adoção de medidas específicas para as zonas pouco povoadas, porque o investimento em programas locais e rurais mantém o tecido económico e social vivo e tem um efeito multiplicador comprovado — tal seria possível atribuindo às regiões um papel fundamental na gestão dos investimentos. Embora os dados disponíveis indiquem que o retorno do investimento pode ser potencialmente mais elevado na periferia do que em regiões principais, recorda que os critérios de eficiência económica, por si só, não são suficientes para tomar decisões sobre a repartição do financiamento e que, portanto, é indispensável haver critérios políticos e sociais. Também cumpre utilizar e integrar mais eficazmente os programas europeus de cooperação territorial no conjunto das políticas de coesão, dado o seu manifesto valor acrescentado para a construção de uma identidade comum europeia;

63.

gostaria de chamar a atenção para a importância do programa LIFE e para a necessidade de lhe ser atribuído um financiamento adequado no novo QFP. O programa LIFE constitui um instrumento importante para ajudar a financiar e mobilizar as políticas locais e regionais em matéria de ambiente e clima, bem como os projetos com valor acrescentado europeu. Os projetos no âmbito do programa LIFE demonstraram ter um importante valor catalisador na mobilização de outros fundos da UE;

64.

considera que se deve prestar mais atenção às consequências das alterações demográficas na União Europeia. Neste contexto, solicita à Comissão que aproveite o QFP após 2020 para fazer face ao desafio demográfico, tendo em conta a situação e as tendências da demografia a nível regional e local na conceção de novos instrumentos e na tomada de decisões políticas;

65.

recorda, a este respeito, que o orçamento da UE dispõe de não menos de vinte instrumentos diferentes para financiar o desenvolvimento local. As disposições dos atuais regulamentos dos FEEI relativas ao desenvolvimento local integrado e ao Quadro Estratégico Comum são claramente insuficientes para evitar sobreposições e para assegurar efetivamente o financiamento integrado entre os cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Por conseguinte, há que procurar:

um instrumento de financiamento da UE mais simples e mais consolidado que vise especificamente o desenvolvimento local e territorial,

capacitar melhor as comunidades locais para desenvolverem as suas próprias abordagens de base territorial,

reduzir os níveis verticais da gestão de fundos e os silos horizontais existentes a nível da Comissão e a nível ministerial,

promover a elaboração de relatórios de desempenho baseados nos resultados e a adoção de um regime de auditoria simplificado.

Bruxelas, 15 de junho de 2016.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  CDR275-2013_00_00_TRA_AC (23-24).

(2)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho — [SEC(2011) 1141 final, SEC(2011) 1142 final].

(3)  Nos termos do artigo 90.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão analisa a elegibilidade dos Estados-Membros para financiamento a título do Fundo de Coesão, com base nos dados do RNB da União, no período de 2012 a 2014, para a UE-27, e as dotações nacionais são posteriormente recalculadas, sendo que o efeito líquido total dos ajustamentos não deve exceder os 4 mil milhões de EUR (tal como definido no Regulamento QFP).

(4)  O QFP atual teve início com uma «dívida» do anterior quadro de 23,4 mil milhões de EUR e, no final de 2014, os atrasos atingiram um nível sem precedentes de 24,7 mil milhões de EUR no que diz respeito aos programas da política de coesão do período de 2007-2013.

(5)  CDR275-2013_00_00_TRA_AC.

(6)  CdR 283/2011 fin.

(7)  CDR1777-2012_00_00_TRA_AC.

(8)  Ver nota de rodapé 5.