6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/120


P8_TA(2016)0509

Medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2016, sobre o projeto de Diretiva de Execução da Comissão que altera os Anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (D047308/01 — 2016/3010(RSP))

(2018/C 238/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de Diretiva de Execução da Comissão que altera os Anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (D047308/01,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), segundo parágrafo, alíneas c) e d), e o artigo 18.o, n.o 2

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais (3),

Tendo em conta a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2016/715, de 11 de maio de 2016, que define medidas respeitantes a determinados frutos originários de certos países terceiros a fim de impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa (4),

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, de 30 de janeiro de 2014 (5),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que o projeto de diretiva de execução da Comissão tem por objetivo alterar os Anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE; que a Diretiva 2000/29/CE será revogada e substituída pelo Regulamento (UE) n.o 2016/2031 relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais assim que este entrar em vigor;

B.

Considerando que o projeto de diretiva de execução da Comissão é contrário aos objetivos do Regulamento (UE) n.o 2016/2031, na medida em que põe em causa os requisitos aplicáveis à introdução na União de determinados frutos sensíveis às pragas, especialmente no que se refere à Phyllostictina citricarpa e à Xanthomonas citri;

1.

Considera que o projeto de diretiva de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, uma vez que não é compatível com os objetivos do Regulamento (UE) n.o 2016/2031, que consiste em determinar os riscos fitossanitários colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais («pragas»), bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável; recorda, a este respeito, que o Regulamento (UE) n.o 2016/2031, assim que entrar em vigor (isto é, em 14 de dezembro de 2019), irá revogar e substituir a Diretiva 2000/29/CE;

2.

Solicita à Comissão que modifique da seguinte forma o seu projeto de diretiva de execução (6):

Modificação 1

Projeto de diretiva de execução

Anexo — n.o 4, alínea a), subalínea (i) — ponto 6 — ponto 16.2. — alínea e)

Projeto de diretiva de execução

Modificação

ou

Suprimido

(e)

in the case of fruits destined for processing, official inspections prior to export have shown that the fruits are free from symptoms of Xanthomonas citri pv. citri and Xanthomonas citri pv. aurantifolii,

and transport and processing takes place under conditions, approved in accordance with the procedure referred to in Article 18(2).

 

Modificação 2

Projeto de diretiva de execução

Anexo — n.o 4, alínea a), subalínea (i) — ponto 7 — ponto 16.4., alínea d) — ponto 4-A (novo)

Projeto de diretiva de execução

Modificação

 

Introdução na União dos frutos especificados originários de países terceiros

 

Os frutos especificados originários de países terceiros devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário, como referido no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo da alínea (ii) da Diretiva 2000/29/CE, bem como, na rubrica «Declaração adicional», dos seguintes elementos:

(i)

uma declaração de que os frutos especificados são originários de um campo de produção que foi submetido a tratamentos adequados contra a Phyllosticta citricarpa e a métodos de cultivo realizados na devida altura desde o início do último ciclo vegetativo, a qual deve ser adotada em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 18.o, n.o 2;

(ii)

uma declaração de que foi efetuada uma inspeção oficial adequada no campo de produção durante o período vegetativo e não foram detetados sintomas de Phyllosticta citricarpa nos frutos especificados desde o início do último ciclo vegetativo;

(iii)

uma declaração de que foram colhidas amostras ao longo de toda a linha entre a chegada e a embalagem nas instalações de acondicionamento de, pelo menos, 600 frutos de cada espécie por cada 30 toneladas, ou parte desta quantidade, selecionados na medida do possível com base em qualquer possível sintoma de Phyllosticta citricarpa, e de que todos os frutos amostrados que apresentavam sintomas foram analisados e considerados isentos do organismo prejudicial;

(iv)

no caso dos frutos de Citrus sinensis (L.) Osbeck «Valencia», para além das declarações referidas nas alíneas a), b) e c): uma declaração de que foi analisada uma amostra por cada 30 toneladas, ou parte desta quantidade, para deteção de uma infeção latente, e que a amostra foi considerada isenta de Phyllosticta citricarpa.

 

Requisitos relativos à inspeção na União dos frutos especificados originários de países terceiros

 

Os frutos especificados originários de países terceiros devem ser inspecionados visualmente no ponto de entrada ou no local de destino estabelecido de acordo com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão. Essas inspeções devem ser efetuadas em amostras de, pelo menos, 200 frutos de cada espécie dos frutos especificados, por lote de 30 toneladas, ou parte desta quantidade, selecionados com base em eventuais sintomas de Phyllosticta citricarpa. Se forem detetados sintomas de Phyllosticta citricarpa durante as inspeções referidas no n.o 1, a presença desse organismo prejudicial deve ser confirmada ou refutada pela realização de testes aos frutos que apresentam sintomas. Se se confirmar a presença de Phyllosticta citricarpa, deve ser recusada a entrada na União do lote do qual a amostra foi colhida.

 

Requisitos de rastreabilidade

 

Para fins de rastreabilidade, os frutos especificados só devem ser introduzidos na União se preencherem as seguintes condições:

(i)

o campo de produção, as instalações de acondicionamento, os exportadores e quaisquer outros operadores envolvidos no manuseamento dos frutos especificados foram oficialmente registados para esse fim;

(ii)

ao longo de toda a sua circulação, desde o campo de produção até ao ponto de entrada na União, os frutos especificados estiveram acompanhados de documentos emitidos sob a supervisão da organização nacional de proteção fitossanitária;

(iii)

no caso dos frutos especificados originários de países terceiros, além das condições enunciadas nas alíneas a) e b), foram conservadas informações pormenorizadas sobre os tratamentos pré e pós-colheita.

Modificação 3

Projeto de diretiva de execução

Anexo, ponto 4, alínea a), subalínea (i), parágrafo 7, ponto 16.4., alínea e)

Projeto de diretiva de execução

Modificação

ou

Suprimido

(e)

in the case of fruits destined for processing, official visual inspections prior to export have shown that the fruits are free from symptoms of Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa,

and a statement that the specified fruits originate in a field of production subjected to appropriate treatments against Phyllosticta citricarpa carried out at the appropriate time is included in the certificates referred to in Article 13(1)(ii) under the rubric «Additional declaration», and transport and processing takes place under conditions, approved in accordance with the procedure referred to in Article 18(2).

 

Modificação 4

Projeto de diretiva de execução

Anexo — n.o 4, alínea a), subalínea (i) — ponto 8 — ponto 16.6. — alínea d)

Projeto de diretiva de execução

Modificação

(d)

have been subjected to an effective treatment to ensure freedom from Thaumatotibia leucotreta (Meyrick). The treatment data to be indicated on the certificates referred to in Article 13(1)(ii).

(d)

have been subjected to an effective treatment to ensure freedom from Thaumatotibia leucotreta (Meyrick). No caso dos frutos de Citrus L., à exceção de Citrus limon (L.) Osbeck e (Citrus aurantifolia Christm.) Swingle, uma declaração oficial de que os frutos foram submetidos a um tratamento pelo frio (24 dias a 0,55 oC, com 3 dias de refrigeração prévia) ou a um tratamento alternativo, sustentável e eficaz com o mesmo efeito, que tenha sido validado de acordo com o procedimento referido no artigo 18.o, n.o 2, com base da avaliação EFSA, para assegurar que estão isentos de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick). The treatment data to be indicated on the certificates referred to in Article 13(1)(ii).

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(4)  JO L 125 de 13.5.2016, p. 16.

(5)  Parecer científico, a pedido da Comissão Europeia (Pergunta n.o EFSA-Q-2013-00334), sobre o risco de Phyllosticta citricarpa (Guignardia citricarpa) para o território da UE com a identificação e avaliação de opções de redução de riscos. EFSA Journal (2014);12(2):3557.

(6)  Dado que o projeto de diretiva de execução da Comissão não foi traduzido nas restantes línguas oficiais, a Comissão unicamente transmitiu ao Parlamento a versão em Inglês do projeto.