6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/117


P8_TA(2016)0507

Valas comuns no Iraque

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2016, sobre as valas comuns no Iraque (2016/3028(RSP))

(2018/C 238/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções de 27 de outubro de 2016, sobre a situação no Norte do Iraque/Mossul (1); de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação no Iraque (2); de 18 de setembro de 2014, sobre a situação no Iraque e na Síria e a ofensiva do EI, incluindo a perseguição de minorias (3); de 12 de fevereiro de 2015, sobre a crise humanitária no Iraque e na Síria, em particular no contexto do EI (4); de 12 de março de 2015, sobre os recentes ataques e raptos efetuados pelo EIIL/Daexe no Médio Oriente, nomeadamente de assírios (5); e de 4 de fevereiro de 2016, sobre o assassínio sistemático e em massa das minorias religiosas pelo denominado «EIIL/Daexe» (6),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 23 de maio de 2016, sobre a estratégia regional da UE para a Síria e o Iraque, bem como para a ameaça representada pelo Daexe; de 14 de dezembro de 2015, sobre o Iraque; de 16 de março de 2015, sobre a estratégia regional da UE para a Síria e o Iraque, bem como para a ameaça representada pelo EIIL/Daexe; de 20 de outubro de 2014, sobre a crise provocada pelo EIIL/Daexe na Síria e no Iraque; de 14 de abril de 2014 e de 12 de outubro de 2015, sobre a Síria; e de 15 de agosto de 2014, sobre o Iraque; e ainda as conclusões do Conselho Europeu, de 30 de agosto de 2014, sobre o Iraque e a Síria,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre o Iraque e a Síria,

Tendo em conta o relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e da Missão de Assistência das Nações Unidas para o Iraque (UNAMI) intitulado «A Call for Accountability and Protection: Yezidi Survivors of Atrocities Committed by ISIL» (Apelo à responsabilização e à proteção: iazidis sobreviventes de atrocidades cometidas pelo EIIL), de agosto de 2016,

Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, e as suas disposições em matéria de competência relativamente ao crime de genocídio, aos crimes contra a humanidade, aos crimes de guerra e ao crime de agressão,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e a República do Iraque,

Tendo em conta a Resolução 2253 (2015) do Conselho de Segurança da ONU,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta a sua decisão de atribuir o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento de 2016 às ativistas iazidis iraquianas e antigas prisioneiras do EIIL/Daexe, Nadia Murad e Lamiya Aji Bashar,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que em agosto de 2014, o EIIL/Daexe atacou as comunidades iazidis nos arredores da cidade de Sinjar, província iraquiana de Nínive, alegadamente causando milhares de mortos; considerando que diversas valas comuns foram encontradas após as forças curdas terem retomado as zonas a norte do monte Sinjar, em dezembro de 2014; considerando que quando as forças curdas retomaram a cidade de Sinjar, em meados de novembro de 2015, foram descobertos outros locais de matança e aparentes valas comuns;

B.

Considerando que as atrocidades cometidas pelo EIIL/Daexe de forma sistemática e em larga escala visaram e tentaram destruir o povo iazidi; considerando que — segundo o direito internacional e, nomeadamente, em conformidade com o disposto no artigo II da Convenção das Nações Unidas de 1948 para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio — tais atrocidades constituem um genocídio;

C.

Considerando que o Conselho da Europa, o Departamento de Estado dos EUA, o Congresso dos EUA, o Parlamento do Reino Unido, o Parlamento australiano e outras instituições nacionais e internacionais se juntaram ao Parlamento, que, em 4 de fevereiro de 2016, reconheceu que o EIIL/Daexe comete crimes de genocídio contra cristãos e iazidis, bem como outras pessoas pertencentes a minorias religiosas e étnicas, no reconhecimento de que as atrocidades perpetradas pelo EIIL/Daexe contra minorias étnicas e religiosas no Iraque incluem crimes de guerra, crimes contra a humanidade e o crime de genocídio;

D.

Considerando que a área constituída pela planície de Nínive, Tal Afar e Sinjar e toda a região mais vasta sempre foi a pátria ancestral de cristãos (caldeus/siríacos/assírios), iazidis, árabes sunitas e xiitas, curdos, shabaks, turcomanos, kaka’is e sabeítas-mandeanos e outros, onde viveram durante séculos num espírito de pluralismo, estabilidade e cooperação comunitária, apesar dos períodos de violência e perseguição, até ao início deste século e à ocupação de grande parte da região pelo autoproclamado Estado Islâmico em 2014;

E.

Considerando que, desde 27 de outubro de 2016, o EIIL/Daexe tem vindo a transferir as mulheres raptadas, incluindo as mulheres iazidis, para Mossul e Tel Afar; considerando que algumas dessas mulheres foram alegadamente «distribuídas» aos combatentes do EIIL/Daexe, enquanto outras foram informadas de que serão utilizadas para acompanhar as caravanas do EIIL/Daexe;

F.

Considerando que a proteção, preservação e análise de todas as valas comuns no Iraque e na Síria são essenciais para a preservação e recolha de provas de crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio cometidos pelo EIIL/Daexe e para responsabilizar os autores dos crimes; considerando que os familiares das vítimas devem receber apoio psicológico e logístico;

G.

Considerando que várias organizações locais andam a documentar os crimes do EIIL/Daexe contra a comunidade iazidi mas que elas também têm uma capacidade limitada; considerando que — de acordo com organizações internacionais de direitos humanos, tais como a Human Rights Watch — nenhum perito forense internacional trabalhou neste domínio, apesar do apoio político à referida missão por parte duma grande variedade de países, incluindo os EUA e a Alemanha;

H.

Considerando que, em 11 de novembro de 2016, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem declarou: «Se remeter a situação no Iraque ao Tribunal Penal Internacional, se der competência aos tribunais iraquianos relativamente aos crimes internacionais, se reformar o sistema de justiça penal e reforçar a capacidade dos oficiais de justiça para documentar, investigar e julgar as violações, o Governo do Iraque pode garantir a justiça e assegurar os alicerces para uma paz duradoura para o país. Se não o fizer, pode comprometer gravemente a paz e a segurança a longo prazo que o povo do Iraque merece»;

I.

Considerando que o exército iraquiano — com o apoio da coligação internacional contra o EIIL/Daexe e das forças Peshmerga do Governo Regional Curdo (GRC) — lançou uma operação para libertar Mossul, a segunda maior cidade do Iraque, e o resto do território iraquiano que ainda continua sob a ocupação do EIIL/Daexe;

1.

Condena sem reservas as persistentes atrocidades e violações flagrantes do direito humanitário internacional e dos direitos humanos cometidos pelo EIIL/Daexe; regista, com grande preocupação, a descoberta de novas valas comuns em curso no Iraque e na Síria, que são as provas do terrorismo cometido pelo EIIL/Daexe; apresenta as suas condolências a todos os que perderam os seus familiares no Iraque em resultado dos crimes contra a humanidade e dos crimes de guerra cometidos pelo EIIL/Daexe e seus afiliados;

2.

Apela energicamente à comunidade internacional — em particular, o Conselho de Segurança da ONU — para considerar as valas comuns no Iraque como mais uma prova do genocídio e a remeter o EIIL/Daexe para o Tribunal Penal Internacional (TPI);

3.

Exorta as autoridades iraquianas, incluindo o GRC, a tomarem medidas urgentes para proteger as valas comuns em torno do monte Sinjar, que se tornou acessível após a zona ter sido recuperada ao EIIL/Daexe, bem como a tomarem todas as outras medidas necessárias para preservar as provas de crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pelo EIIL/Daexe, a fim de assegurar a sua responsabilização;

4.

Exorta as autoridades iraquianas a convidarem peritos forenses internacionais — incluindo pessoas com experiência de trabalho para os tribunais penais anteriores — para identificarem todas as valas comuns e ajudarem a preservar e analisar as provas encontradas nas valas comuns agora acessíveis, dado que fazer exumações sem peritos forenses pode destruir elementos de prova determinantes e complicar bastante a identificação dos cadáveres;

5.

Exorta a UE, os seus Estados-Membros e outros potenciais doadores internacionais a facilitarem e darem o seu total apoio ao Governo do Iraque com vista a reunir os recursos humanos e as infraestruturas necessárias para a preservação e análise das provas que podem ser vitais para futuros processos de responsabilização nacionais e internacionais visando combater os crimes de guerra, os crimes contra a humanidade e o genocídio;

6.

Mostra-se particularmente alarmado com a situação das mulheres e das crianças no conflito, em particular, as mulheres e crianças iazidis que são vítimas de perseguições, execuções, tortura, exploração sexual e outras atrocidades; insiste em que deve ser facultada uma gama completa de serviços médicos, nomeadamente para as vítimas de violações; insta urgentemente a UE e os seus Estados-Membros a colaborarem de forma estreita com a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a darem-lhe apoio para este fim; insta à libertação imediata de todas as mulheres e as crianças que permanecem cativas do EIIL/Daexe;

7.

Reitera o seu pleno apoio ao exército iraquiano, aos exércitos da coligação mundial anti-EIIL/Daexe, às forças Peshmerga do GRC e aos seus aliados nos seus esforços para libertar Mossul e outras partes do país do domínio do EIIL/Daexe, bem como o seu apoio à independência, integridade territorial e soberania do Iraque;

8.

Recorda que as autoridades iraquianas devem tomar medidas concretas para proteger a população civil durante a campanha, nomeadamente tomando todas as precauções necessárias para evitar vítimas civis e violações dos direitos humanos durante a ofensiva; salienta que as forças no terreno têm de respeitar o direito humanitário internacional e os direitos humanos durante as suas operações;

9.

Manifesta o seu apoio à República do Iraque e ao seu povo quanto ao reconhecimento de uma província política, social e economicamente viável e sustentável na planície de Nínive e nas regiões de Tal Afar e Sinjar, em conformidade com as manifestações de autonomia regional legítimas dos seus povos indígenas, como garante a Constituição iraquiana;

10.

Salienta que o direito de regressar à pátria ancestral dos povos indígenas deslocados da planície de Nínive, de Tal Afar e Sinjar — muitos dos quais estão deslocados dentro do Iraque — deve constituir uma prioridade política do Governo iraquiano com o apoio da UE, incluindo os seus Estados-Membros, e da comunidade internacional; salienta que, com o apoio do Governo do Iraque e do GRC, devem ser plenamente garantidos a estas populações os seus direitos humanos, incluindo a igualdade política e os seus direitos de propriedade, que devem prevalecer sobre quaisquer pretensões de direitos de propriedade apresentadas por terceiros;

11.

Insta o Iraque a tornar-se membro do TPI, a fim de permitir julgar o EIIL/Daexe pelos crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o genocídio;

12.

Insta a comunidade internacional, incluindo os Estados-Membros da UE, a apresentar à justiça os membros do EIIL/Daexe na respetiva jurisdição, inclusivamente através da aplicação da jurisdição universal;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Conselho de Representantes do Iraque e ao Governo Regional do Curdistão.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0422.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0171.

(3)  JO C 234 de 28.6.2016, p. 25.

(4)  JO C 310 de 25.8.2016, p. 35.

(5)  JO C 316 de 30.8.2016, p. 113.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0051.