6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/57


P8_TA(2016)0502

Relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo (2015) e a política da União Europeia nesta matéria

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre o Relatório Anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo em 2015 e a política da União nesta matéria (2016/2219(INI))

(2018/C 238/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, em vigor desde 24 de outubro de 1945,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) e outros tratados e instrumentos das Nações Unidas (ONU) em matéria de direitos humanos, em particular o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotados em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966,

Tendo em conta as principais convenções internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de que a UE é parte,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1979, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) (1),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Resolução do Parlamento, de 27 de novembro de 2014, sobre o 25.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (2),

Tendo em conta a Convenção Internacional, de 18 de dezembro de 1990, sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (3),

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento (4),

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, bem como as conclusões da reunião de alto nível da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 22 de setembro de 2014, designada «Conferência Mundial sobre os Povos Indígenas» (5);

Tendo em conta a Declaração de Viena e o programa de ação adotado em 25 de junho de 1993 (6),

Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação de Pequim, de 1995 (7) e o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento (CIPD), de 1994 (8), e os resultados das respetivas conferências de revisão,

Tendo em conta os Princípios de Paris (Nações Unidas) relativos ao estatuto das instituições nacionais para a promoção dos direitos humanos (NHRI) (9),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 25.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE sobre os direitos dos idosos,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 8.o, 21.o e 23.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o documento publicado pela Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 28 de junho de 2016, intitulado «Shared Vision, Common Action: A Stronger Europe — A Global Strategy for the European Union’s Foreign and Security Policy» [Visão partilhada, ação comum: Uma Europa mais forte — uma estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia] (10),

Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, aprovado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 25 de junho de 2012 (11),

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 8 de dezembro de 2009, sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário (12) e as diretrizes atualizadas da União Europeia sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário (13),

Tendo em conta o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019, adotado pelo Conselho em 20 de julho de 2015 (14),

Tendo em conta as diretrizes da União Europeia relativas aos Direitos Humanos,

Tendo em conta as Orientações da UE sobre a Promoção e Defesa da Liberdade de Religião ou de Crença (15),

Tendo em conta as diretrizes para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI) (16), adotadas pelo Conselho em 24 de junho de 2013,

Tendo em conta as orientações para as delegações interparlamentares do Parlamento Europeu sobre a promoção dos Direitos Humanos e da democracia nas suas visitas no exterior da União Europeia,

Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2015, aprovado pelo Conselho em 20 de junho de 2016 (17),

Tendo em conta o Plano de Ação intitulado «Igualdade de género e emancipação das mulheres: transformar a vida das mulheres e das raparigas através das relações externas da UE 2016-2020» (PAMII), adotado pelo Conselho em 26 de outubro de 2015 (18),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de junho de 2016, sobre a igualdade das pessoas LGBTI (19) e a lista de ações da Comissão para promover a igualdade das pessoas LGBTI (2016-2019) (20),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de maio de 2015, sobre o Género no Desenvolvimento (21),

Tendo em conta a Agenda Europeia da Migração, de 13 de maio de 2015 (COM(2015)0240), e as conclusões do Conselho sobre migração, de 20 de julho de 2015 (22), 14 de setembro de 2015 (23) e 22 de setembro de 2015 (24),

Tendo em conta a Decisão (CFSP) 2015/260 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos (25),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 5 de dezembro de 2014, sobre a promoção e a proteção dos direitos da criança (26),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 14 de maio de 2012, sobre «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» (27),

Tendo em conta os indicadores revistos da UE para uma abordagem global da aplicação pela UE das Resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, aprovados pelo Conselho em 20 de setembro de 2016 (28),

Tendo em conta a Convenção de Istambul do Conselho da Europa, de 11 de maio de 2011, relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (29),

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2011/168/CFSP, de 21 de março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional e que revoga a Posição Comum 2003/444/PESC (30),

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da VP/AR sobre a Revisão da Política Europeia de Vizinhança (PEV) (JOIN(2015)0050),

Tendo em conta o Plano de Ação de Valeta, de 11 e 12 de novembro de 2015 (31),

Tendo em conta a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 13 de outubro de 2015, sobre as mulheres, a paz e a segurança (32),

Tendo em conta a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 19 de junho de 2008, sobre a violência sexual como crime de guerra (33),

Tendo em conta a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 31 de outubro de 2000, sobre as mulheres, a paz e a segurança (34),

Tendo em conta a Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 2014, sobre a proteção de migrantes (35),

Tendo em conta as suas resoluções de urgência sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito,

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre o Fundo Fiduciário da UE para África: as implicações para o desenvolvimento e a ajuda humanitária (36),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2016, sobre a luta contra o tráfico de seres humanos no contexto das relações externas da União Europeia (37),

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de abril de 2016, sobre ataques a hospitais e escolas como violações do Direito Internacional Humanitário (38),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração (39),

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de fevereiro de 2016, sobre o assassínio sistemático e em massa das minorias religiosas pelo denominado EIIL/Daesh (40),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2014 e a política da União Europeia nesta matéria (41),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre migração e refugiados na Europa (42),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre a renovação do Plano de Ação da UE sobre a igualdade de género e a emancipação das mulheres no âmbito do desenvolvimento (43),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte (44),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre direitos humanos e tecnologia: o impacto da intrusão e dos sistemas de vigilância nos direitos humanos em países terceiros (45),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2015, sobre o relatório anual ao Parlamento Europeu, apresentado pela Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (46),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2015, sobre as prioridades da UE para o Conselho dos Direitos do Homem da ONU em 2015 (47),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de setembro de 2014, sobre a situação no Iraque e na Síria e ofensiva do EI, nomeadamente a perseguição de minorias (48),

Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados (49),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de outubro de 2013, sobre a discriminação com base na casta (50), o relatório, de 28 de janeiro de 2016, sobre minorias e discriminação com base na casta, elaborado pela relatora especial das Nações Unidas para questões relacionadas com as minorias (51),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de junho de 2013, sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo (52),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma Estratégia para a Liberdade Digital na Política Externa da UE (53),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de novembro de 2011, intitulada «O apoio da UE ao TPI: fazer face aos desafios e superar as dificuldades» (54),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2011, sobre as políticas externas da UE a favor da democratização (55),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de junho de 2010, sobre políticas da UE em prol dos defensores dos direitos humanos (56),

Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre empresas e Direitos Humanos (PONU): aplicação do quadro das Nações Unidas «Proteger, Respeitar e Reparar», aprovados pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas na sua Resolução 17/4, de 6 de julho de 2011 (57),

Tendo em conta o Relatório Anual de 2015 do Fundo Europeu para a Democracia (FEDEM) (58),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0355/2016),

A.

Considerando que o artigo 21.o do TUE obriga a União Europeia a desenvolver uma Política Externa e de Segurança Comum (PESC) assente nos princípios fundadores e que a União deve promover no mundo: democracia, Estado de Direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional;

B.

Considerando que o artigo 207.o do TFUE estabelece que a política comercial da UE deve ser conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da UE;

C.

Considerando que o artigo 3.o do TUE afirma que «[n]as suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e interesses e contribui para a proteção dos seus cidadãos. Contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a proteção dos direitos do Homem, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas»;

D.

Considerando que o respeito, a promoção e a proteção da indivisibilidade e da universalidade dos direitos humanos se contam entre os principais objetivos da política externa e de segurança da UE, como consagrado na cláusula relativa aos direitos humanos em todos os acordos da UE com países terceiros;

E.

Considerando que o respeito pelos direitos humanos, a paz, a segurança e o desenvolvimento estão estreitamente interligados e se reforçam mutuamente;

F.

Considerando que a política de defesa dos direitos humanos e da democracia deveria ser integrada em todas as políticas da UE com uma dimensão externa, designadamente a política de desenvolvimento, de migração, de segurança, de combate ao terrorismo, de alargamento e comercial, em particular através da aplicação das condições ligadas ao respeito dos direitos humanos;

G.

Considerando que a coerência interna e externa no domínio dos direitos humanos é fundamental para a credibilidade da política de direitos humanos da UE no estrangeiro e que uma maior coerência entre as políticas internas e externas da UE, bem como entre as suas próprias políticas externas, constitui um requisito indispensável para o êxito e a eficácia da política da UE em matéria de direitos humanos e de democratização; que uma maior coerência deve permitir à UE responder de forma mais rápida e eficiente ainda numa fase precoce das violações dos direitos humanos; que o desafio da coerência é particularmente manifesto no que respeita à atual política de migração;

H.

Considerando que os valores da liberdade, do respeito pelos direitos humanos e o princípio de realização de eleições periódicas e genuínas são elementos essenciais da democracia; que, além da realização de eleições livres e justas, as características dos regimes democráticos incluem a governação transparente e responsável, o respeito pelo Estado de Direito, a liberdade de expressão, o respeito pelos direitos humanos, a existência de um sistema judicial independente e o respeito pelo Direito internacional e pelos acordos internacionais em matéria de direitos humanos;

I.

Considerando que o respeito pelos direitos humanos está ameaçado em todo o mundo e que a universalidade dos direitos humanos está a ser seriamente posta em causa por alguns regimes autoritários; que existem inúmeras tentativas a nível mundial para reduzir o espaço da sociedade civil, inclusive em fóruns multilaterais; que o desrespeito pelos direitos humanos tem consequências negativas para os indivíduos, os seus familiares e para a sociedade;

J.

Considerando que a UE desempenhou um papel fundamental na adoção da Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030, nos termos da qual cada pessoa deve poder usufruir dos seus direitos humanos;

K.

Considerando que, em 20 de julho de 2015, foi aprovado pelo Conselho um novo Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019, de forma a capacitar a UE para enfrentar estes desafios através de um recurso mais específico, sistemático e coordenado dos seus instrumentos relativos aos direitos humanos; que este Plano de Ação deve ser aplicado em consonância com o Plano de Ação em matéria de Igualdade de Género 2016-2020;

L.

Considerando que a VP/AR declarou que os direitos humanos constituirão uma das suas principais prioridades e que tenciona utilizá-los como ponto de referência em todas as relações com países terceiros; que a VP/AR também reiterou o compromisso da UE no sentido de promover os direitos humanos em todos os domínios das relações externas «sem qualquer exceção»;

M.

Considerando que o compromisso da UE em prol de um multilateralismo eficaz, centrado nas Nações Unidas, representa uma parte integrante da política externa da União e assenta na convicção de que um sistema multilateral alicerçado em regras e valores universais é mais adequado para abordar as crises, os desafios e as ameaças à escala mundial; que o fomento do diálogo com países terceiros, em todos os fóruns bilaterais e multilaterais, constitui uma das formas mais eficazes de dar resposta às questões dos direitos humanos em países terceiros;

N.

Considerando que as sessões ordinárias do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU), a nomeação de relatores especiais, o mecanismo de Exame Periódico Universal (EPU) e os procedimentos especiais destinados a abordar situações específicas de cada país ou domínios temáticos contribuem para os esforços internacionais em prol da promoção e do respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito;

O.

Considerando que a UE entende que uma estreita cooperação com a sociedade civil e os defensores dos direitos humanos nos países terceiros constitui uma das suas principais prioridades no que diz respeito à promoção dos direitos humanos e ao combate às violações dos direitos humanos;

P.

Considerando que, na sua Resolução, de 22 de outubro de 2013, sobre as autoridades locais e a sociedade civil: o compromisso da Europa a favor do desenvolvimento sustentável (59), o Parlamento declara-se profundamente apreensivo ante a repressão que se abate sobre as organizações da sociedade civil (OSC), salienta a importância de definir um sistema de monitorização que permita avaliar os progressos realizados com vista à criação de um ambiente favorável a nível nacional em termos de políticas e de disposições reguladoras e apela à promoção de um ambiente favorável para as OSC; que muitos países adotaram recentemente legislação rigorosa aplicável às ONG, que declara indesejáveis as organizações estrangeiras que sejam consideradas uma ameaça para a respetiva ordem constitucional, defesa ou segurança e que, só em 2015, foram mortos em todo o mundo 185 ativistas dos direitos humanos no domínio do ambiente, 66 % dos quais na América Latina;

Q.

Considerando que um número crescente de países, nomeadamente na Ásia, no Médio Oriente e em África, proíbe os defensores dos direitos humanos de se deslocarem ao estrangeiro, impedindo-os, assim, de participar em eventos internacionais;

R.

Considerando que os artigos 18.o e 19.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem reconhecem que todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião e à liberdade de opinião e de expressão, incluindo a liberdade de ter opiniões sem interferência e de procurar, receber e transmitir informações e ideias através de qualquer meio de comunicação e sem consideração de fronteiras; que o número de casos de perseguição relacionados tão-somente com indivíduos que exercem de forma pacífica os seus direitos à liberdade de opinião, de culto e de expressão tem aumentado significativamente;

S.

Considerando que o artigo 20.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem reconhece que todas as pessoas têm direito à liberdade de associação e reunião pacíficas; que a Resolução 21/16 do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas recorda aos Estados que têm a obrigação de respeitar e de proteger plenamente o direito, que assiste a todas as pessoas, à liberdade de reunião e de associação pacífica, quer em linha, quer fora de linha e que a liberdade de pensamento, consciência, religião e crença deve ser apoiada através de diálogos inter-religiosos e interculturais;

T.

Considerando que as normas básicas do Direito Internacional Humanitário e dos direitos humanos estão estabelecidas na Convenção de Genebra e nos respetivos protocolos adicionais, constituindo o cerne de todas as ações humanitárias; que a proteção de civis e de pessoas deslocadas em zonas de conflito deve ser garantida com total neutralidade e imparcialidade e que deve prevalecer a independência da ajuda;

U.

Considerando que a ocupação ilegal de um território constitui uma violação permanente do Direito Internacional e que, nesse contexto, cabe à potência ocupante a responsabilidade pela população civil nos termos do Direito Humanitário Internacional;

V.

Considerando que se afigura difícil conservar elementos de prova de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade, em particular num momento de fluxos sem precedentes de refugiados que fogem da violência; que a preservação de elementos de prova é essencial para levar a julgamento os autores de tais crimes;

W.

Considerando que fracassaram as tentativas para encerrar a centro de detenção de Guantánamo e que apenas 20 prisioneiros foram libertados ou transferidos em 2015;

X.

Considerando que, a nível mundial, há cada vez mais pessoas que fogem da guerra, de conflitos armados ou de outras situações degradantes e que estes fluxos de refugiados e as várias formas de migração representam um desafio importante tanto a nível da UE, como a nível mundial, requerendo soluções eficazes e sustentáveis compatíveis com os nossos valores comuns europeus; que a ajuda humanitária prestada pela Comissão Europeia, o maior doador a nível mundial, se destina a prestar assistência a refugiados e a pessoas deslocadas em mais de 30 países;

Y.

Considerando que o combate à introdução clandestina, ao tráfico e à exploração laboral de migrantes necessita de respostas a curto, médio e longo prazo, designadamente medidas para desmantelar as redes criminosas e levar os criminosos a tribunal, a recolha e a análise de dados, medidas de proteção das vítimas e de regresso dos migrantes em situação irregular, bem como a cooperação com países terceiros, paralelamente a estratégias a mais longo prazo para dar resposta à procura de vítimas de tráfico e de introdução clandestina e às causas profundas da migração, que empurram as pessoas para as mãos dos passadores;

Z.

Considerando que a justiça é essencial para fazer avançar o respeito pelos direitos humanos e que a UE e os respetivos Estados-Membros têm apoiado incondicionalmente o Tribunal Penal Internacional (TPI) desde a sua criação, promovendo a universalidade do Estatuto de Roma e defendendo a sua integridade com o propósito de reforçar a independência do Tribunal;

AA.

Considerando que se verificaram progressos significativos no sentido de abolir a pena de morte e que muitos países suspenderam a pena capital, enquanto outros adotaram medidas legislativas nesse sentido; que em 2015 se registou um aumento exponencial do número de execuções, quase 90 % das quais em apenas três países, nomeadamente o Irão, o Paquistão e a Arábia Saudita; que a Bielorrússia é o único país da Europa que não aboliu a pena de morte;

AB.

Considerando que a igualdade de género está no cerne dos valores europeus e está consagrada no quadro jurídico e político da UE, sendo fundamental para a Agenda das Nações Unidas 2030; que a violência e a discriminação contra as mulheres e raparigas aumentaram significativamente nos últimos anos, em especial em zonas de conflito ou controladas por regimes autoritários;

AC.

Considerando que, de acordo com a UNICEF, 250 milhões de crianças em todo o mundo vivem em países assolados por conflitos, quase 50 milhões de crianças foram deslocadas à força devido à violência, à guerra e às suas atrocidades, ao terrorismo e à insurreição, ou transpuseram as fronteiras, continuando muitas delas a ser vítimas de todas as formas de discriminação, violência, exploração, maus tratos, trabalho forçado, pobreza e subnutrição;

AD.

Considerando que, segundo dados da UNICEF, uma em cada 200 crianças no mundo é refugiada, aproximadamente um terço das crianças que vivem fora do seu país de origem são refugiadas e o número de crianças refugiadas duplicou entre 2005 e 2015;

AE.

Considerando que, nos termos do artigo 25.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, toda a pessoa tem direito a «um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar», tendo a maternidade e a infância direito a ajuda e a assistência especiais, mormente assistência médica; que o acesso à educação, à nutrição e a cuidados de saúde deve ser garantido a todas as crianças; que a Resolução 26/28(36) do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas solicita que a próxima reunião do Fórum Social do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas se centre no acesso aos medicamentos, no quadro do direito universal de todo o ser humano beneficiar do mais elevado nível possível de saúde física e mental; que a Constituição da OMS estipula que o exercício do direito ao mais elevado nível possível de saúde constitui um dos direitos fundamentais de cada ser humano, sem distinção de raça, religião, convicção política e condição económica ou social;

AF.

Considerando que, de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, as autoridades devem respeitar os direitos da criança separada de um ou de ambos os seus pais;

AG.

Considerando que a violência e os julgamentos ilegais contra minorias, nomeadamente pessoas LGBTI, persistem em muitas partes do mundo e que a descriminação no acesso aos cuidados de saúde, à educação, ao emprego e a outros sectores é generalizada;

AH.

Considerando que continua a haver relatos de violações à escala mundial dos direitos civis e políticos, económicos, sociais e culturais, bem como de danos ambientais resultantes de práticas ilícitas de alguns intervenientes do sector privado; que existe uma ligação estreita entre a corrupção, a evasão fiscal, os fluxos ilícitos de capital e as violações dos direitos humanos;

AI.

Considerando que os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos se aplicam a todos os Estados e a todas as empresas, quer tenham caráter transnacional, quer não, independentemente da respetiva dimensão, do sector, da localização, da propriedade e da estrutura, embora a existência de mecanismos sancionatórios e de controlo eficazes continuem a constituir um desafio no tocante à aplicação a nível mundial dos Princípios Orientadores das Nações Unidas; que as características específicas das PME têm de ser tidas em conta e integradas numa abordagem flexível da responsabilidade social das empresas adaptada ao seu potencial;

AJ.

Considerando que, em outubro de 2015, a Comissão apresentou a sua nova estratégia comercial denominada «Comércio para Todos», na qual expõe a sua intenção de utilizar o comércio como meio para reforçar a proteção dos direitos humanos em países terceiros;

AK.

Considerando que, em 2015, a UE começou a trabalhar em legislação para combater o comércio de minerais que alimenta os conflitos;

AL.

Considerando que as manifestações desportivas nacionais e internacionais, tais como os Jogos Olímpicos e os Campeonatos Mundiais de futebol, não devem ser aproveitadas para fins políticos, mas devem, ao invés, ser organizadas no pleno respeito de todos os direitos humanos, tal como consagrado na Carta Olímpica, tendo em vista um desenvolvimento harmonioso da humanidade, promover uma sociedade pacífica e zelosa da preservação dos direitos humanos, da dignidade humana e da ausência de discriminação por razões de nacionalidade, raça, religião, política, género, identidade de género, orientação sexual e características sexuais;

AM.

Considerando que as alterações ambientais comprometem o acesso à água, aos recursos naturais e à alimentação;

Papel central dos direitos humanos nas políticas externas da UE

1.

Manifesta a sua viva preocupação com o facto de a promoção e proteção dos direitos humanos e dos valores democráticos estarem ameaçados em todo o mundo e de a universalidade dos direitos humanos estar a ser seriamente posta em causa em várias partes do mundo, nomeadamente por regimes autoritários e grupos terroristas como o Daesh;

2.

Expressa a sua profunda apreensão face às numerosas e crescentes tentativas para reduzir o espaço da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos, às progressivas limitações da liberdade de reunião e da liberdade de expressão e ao aumento do número de leis repressivas adotadas em todo o mundo que afetam a sociedade civil, nomeadamente na Rússia, na Turquia e na China, a pretexto de combater o terrorismo (através da introdução de legislação de combate ao terrorismo, situações de emergência e medidas de segurança), atendendo a que, muitas vezes, têm um impacto negativo nos direitos humanos e que há abusos frequentes dessas leis para fins repressivos; recorda que essa legislação não deve, em caso algum, servir para reduzir o espaço de funcionamento das organizações da sociedade civil; apela a uma condenação clara destes abusos e destas violações;

3.

Salienta firmemente que a UE está empenhada numa PESC e nas demais políticas com uma dimensão externa alicerçadas no avanço da democracia, no Estado de Direito, na universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, no respeito da dignidade humana, nos princípios da igualdade e da solidariedade e no respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas, do Direito Internacional em matéria de Direitos Humanos e do Direito Humanitário; reitera que estes princípios são também intrínsecos à ação externa para além da PESC, incluindo as políticas de desenvolvimento e de ajuda humanitária;

4.

Exorta todas as instituições da UE e todos os Estados-Membros a cumprirem os respetivos compromissos no sentido de promover a democracia e o Estado de Direito, proteger e tornar realidade os direitos humanos e as liberdades fundamentais, nomeadamente o direito ao desenvolvimento por todos os meios pacíficos, e de colocar os direitos humanos no cerne das relações da União com todos países terceiros — incluindo os seus parceiros estratégicos — e a todos os níveis;

5.

Reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que deem o exemplo, exprimindo-se em uníssono a favor da indivisibilidade, da interdependência, da universalidade dos direitos humanos e da relação entre eles e, em particular, ratificando todos os instrumentos internacionais de direitos humanos criados sob a égide das Nações Unidas;

6.

Realça que, para se tornar um interveniente credível nas suas relações externas, a UE deve garantir uma maior coerência entre as suas políticas internas e externas no que se refere ao respeito pelos direitos humanos e aos valores democráticos (sendo, para o efeito, cruciais estratégias no domínio dos direitos humanos para promover e proteger os direitos das pessoas LGBTI) e deve visar uma aplicação sistematicamente sólida e coerente da política de direitos humanos da União;

7.

Chama a atenção para o seu compromisso a longo prazo no sentido de promover os direitos humanos e defender os valores democráticos, que se reflete, entre outros, na atribuição anual do Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento, no trabalho da Subcomissão dos Direitos do Homem, do Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral e da Dotação Europeia para a Democracia, nos debates mensais nas sessões plenárias, bem como nas resoluções sobre casos de violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito e nas inúmeras delegações parlamentares;

8.

Manifesta-se profundamente preocupado com o número crescente de defensores dos direitos humanos que são, hoje em dia, alvo de ataques; exorta a UE e, em particular, a VP/AR, a adotar uma política visando denunciar, sistematicamente e de forma inequívoca, o assassinato de defensores dos direitos humanos e qualquer tentativa no sentido de os sujeitar a qualquer forma de violência, ameaças, assédio, perseguição, desaparecimento, prisão ou detenção arbitrária, condenar os que cometem ou toleram tais atrocidades, e intensificar a diplomacia, apoiando aberta e claramente os defensores dos direitos humanos, inclusive no que se refere ao seu testemunho em instâncias multilaterais; insta a UE a formular orientações para esta política, pois tal reforça a coerência com as prioridades atuais da UE já enunciadas nas várias diretrizes existentes da UE; incentiva as delegações da UE e as representações diplomáticas dos Estados-Membros a continuarem a apoiar ativamente os defensores dos direitos humanos, inclusive através da monitorização sistemática os julgamentos, de visitas aos defensores dos direitos humanos presos e de declarações sobre casos individuais, sempre que tal seja adequado; solicita a instituição de um sistema de vigilância eficaz do espaço da sociedade civil, com parâmetros de referência e indicadores claros; reitera a importância do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) na prestação de apoio material e financeiro direto e urgente aos defensores dos direitos humanos em risco, e do fundo de emergência, que permite que as delegações da UE atribuam diretamente subvenções ad hoc a defensores dos direitos humanos expostos a ameaças iminentes;

9.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a promoverem a criação de instituições nacionais dos direitos humanos (INDH), em conformidade com os Princípios de Paris das Nações Unidas, com mandato, recursos e competências especializadas suficientes para assegurar a proteção e o respeito dos direitos humanos;

10.

Salienta a necessidade de relações interparlamentares aprofundadas entre a União e os seus países parceiros, num quadro de diálogo franco assente na compreensão e na confiança mútuas, com o objetivo de promover os direitos humanos de forma eficaz;

Quadro Estratégico e novo Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia

11.

Saúda a adoção do segundo Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019) e insta a UE e os seus Estados-Membros a aplicarem na íntegra, de forma coerente, transparente e em tempo útil, as ações previstas nesse plano, bem como a reforçarem o apoio à democracia; Realça que, para garantir uma aplicação coerente do plano de ação, se impõe um consenso e uma coordenação entre os Estados-Membros e a UE, e incentiva vivamente os Estados-Membros a assumirem uma maior responsabilidade na aplicação e revisão desse plano; salienta que os Estados-Membros devem prestar informações sobre a execução do plano de ação;

12.

Salienta que, para cumprir os objetivos ambiciosos definidos no segundo Plano de Ação, a União tem de prever recursos e competências suficientes, tanto em termos de recursos humanos consagrados a este assunto nas delegações, na Comissão e no Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), como em termos de fundos disponíveis para os projetos;

13.

Considera que uma sociedade civil livre constitui um dos pilares da proteção e do apoio aos direitos humanos e aos valores democráticos, e manifesta, por conseguinte, a sua preocupação pelo facto de o espaço público destinado à sociedade civil se estar a reduzir cada vez mais e de os defensores dos direitos humanos e os jornalistas serem cada vez mais alvo de ataques em todo o mundo; congratula-se com a inclusão de um objetivo para fazer face às ameaças ao espaço da sociedade civil e insta a UE a pôr em prática as ações descritas; encoraja todas as partes envolvidas na ação externa da UE a identificarem e a colmatarem as lacunas existentes em matéria de proteção dos direitos humanos e das liberdades democráticas e a reforçarem a cooperação com a sociedade civil, os parlamentos, os partidos políticos, as autoridades locais e com as organizações regionais e internacionais no terreno; alerta para o facto de o Plano de Ação não incluir um objetivo distinto relativo à promoção de normas democráticas nos países parceiros; insta a Comissão a desenvolver orientações da UE para o apoio à democracia;

Relatório Anual da UE

14.

Congratula-se com as tentativas feitas para melhorar e tornar mais concisa e sistemática a parte temática do Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia, bem como para a tornar mais acessível ao grande público; reitera a sua convicção de que o Relatório Anual deve ser reforçado através uma abordagem mais objetiva, de acordo com a qual, para além dos resultados e das melhores práticas, cumprirá destacar as limitações e os problemas mais específicos enfrentados por países terceiros, devendo ainda ser apresentadas recomendações para medidas corretivas, bem como informações acerca das medidas tomadas pelo SEAE para ultrapassar estes desafios; insiste em que os relatórios por país que façam parte do relatório anual sejam o menos descritivos possível, devendo refletir a aplicação das estratégias específicas para cada país em matéria de direitos humanos e democracia e apresentar uma panorâmica do impacto da ação da UE no terreno;

15.

Renova o seu apelo para uma comunicação exaustiva e sistemática sobre as medidas tomadas, os resultados alcançados e as conclusões políticas retiradas das ações implementadas para responder às resoluções do Parlamento sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito; insiste na necessidade de garantir uma resposta rápida e apropriada às violações dos direitos humanos, mesmo na sua fase inicial; saúda, a este respeito, o seguimento dado pelo SEAE, no quadro da Subcomissão dos Direitos do Homem, às resoluções sobre os debates relativos a casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito; recorda o seu pedido de uma resposta escrita completa da Comissão e do SEAE à resolução do Parlamento sobre o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia, que desempenha um papel importante no acompanhamento sistemático e aprofundado de todas os problemas levantados pelo Parlamento, assim como no controlo parlamentar; reitera o convite feito à VP/AR para participar num debate com os deputados do Parlamento em duas sessões plenárias por ano, uma por altura da apresentação do Relatório Anual da UE e outra em resposta à resolução do Parlamento;

Representante Especial da UE (REUE) para os Direitos Humanos

16.

Recorda a importância de um mandato mais forte e flexível do REUE, tendo em vista reforçar a eficácia, a coerência e a visibilidade da UE no âmbito da promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos em todo o mundo; reitera o seu apelo para que este mandato passe a ser permanente; considera, além disso, que o REUE deverá ter o direito de se expressar publicamente, dispor de poderes de iniciativa, de uma maior visibilidade pública, bem como de competências e de recursos adequados;

17.

Salienta a importância de um apoio sistemático e de uma consulta aprofundada e genuína com a sociedade civil na preparação das visitas do REUE a países parceiros; saúda, a este respeito, o forte empenhamento do REUE face aos defensores dos direitos humanos e a sociedade civil, designadamente os representantes locais, os jovens e as crianças, bem como face às organizações internacionais relevantes, antes durante e após as suas visitas a países terceiros, e sublinha a importância de um empenhamento continuado e cada vez mais intenso nestes moldes, bem como a necessidade de mecanismos de acompanhamento claros e transparentes; apoia plenamente a ênfase do REUE, como uma das principais prioridades do seu mandato, na promoção e na proteção de um espaço aberto para a sociedade civil e os defensores dos direitos humanos; insta o REUE a informar o Parlamento Europeu após as suas visitas; lamenta que o trabalho e o impacto do REUE apenas possam ser parcialmente avaliados mediante uma revisão do Relatório Anual sobre os Direitos Humanos, as suas contas de redes sociais e os discursos disponíveis; lamenta, igualmente, que não exista informação oficial sobre as suas atividades ou os seus planos, nem quaisquer relatórios ou análises;

18.

Encoraja o REUE a continuar a defender, de forma sistemática, as prioridades da UE em matéria de direitos humanos e a reforçar o compromisso da UE para com todas as organizações e os mecanismos regionais e internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos; exorta o Conselho a adotar, como princípio geral, a prática de incluir de forma sistemática a cooperação com o REUE no mandato de futuros representantes especiais para as áreas geográficas;

Estratégias em matéria de direitos humanos e de democracia por país e papel das delegações da UE

19.

Congratula-se com a inclusão da democracia nas estratégias nacionais de direitos humanos enquanto elemento fundamental de uma análise exaustiva da situação dos direitos humanos e da democracia nos países parceiros;

20.

Reafirma a importância de ter em conta as estratégias de direitos humanos por país em todos os níveis do processo de elaboração de políticas relativas a países terceiros, inclusive ao preparar diálogos políticos de alto nível, diálogos relativos aos direitos humanos, documentos estratégicos nacionais e programas de ação anuais;

21.

Reitera que as estratégias nacionais em matéria de direitos humanos devem corresponder a ações da UE a aplicar em cada país em função de circunstâncias específicas, as quais devem incluir indicadores de progresso mensuráveis, bem como a possibilidade de os adaptar, se necessário; alerta para a necessidade de avaliar em permanência as estratégias nacionais em matéria de direitos humanos; solicita a melhoria da cooperação, da comunicação e do intercâmbio de informações entre as delegações da UE, as embaixadas dos Estados-Membros e as instituições da UE, no atinente à elaboração e à execução das estratégias nacionais em matéria de direitos humanos; reitera o seu pedido para que os deputados ao Parlamento Europeu tenham acesso às estratégias de direitos humanos por país e obtenham informações sobre a forma como a UE implementa as referidas estratégias, e para que estas sejam apresentadas num formato que lhes permita exercer de forma adequada o seu dever de controlo;

22.

Salienta a necessidade de aplicar uma política da UE coerente e visível para a sociedade civil e realça a necessidade de um entendimento mais articulado da diplomacia pública; incentiva a publicação de estratégias e de roteiros por país em matéria de direitos humanos e a criação de mecanismos eficazes de resposta, de acompanhamento dos casos e de partilha de informações;

23.

Congratula-se com a designação de pontos focais em matéria de direitos humanos e/ou de género em todas as delegações da UE e recorda a sua recomendação à VP/AR e ao SEAE visando o desenvolvimento de orientações operacionais claras quanto ao papel desses pontos em matéria de direitos humanos; insiste em que o trabalho dos pontos focais no domínio dos direitos humanos seja também apoiado pelo pessoal diplomático dos Estados-Membros; solicita que o trabalho dos pontos focais no domínio dos direitos humanos seja independente, isento de interferências políticas e intimidações por parte das autoridades nacionais de países terceiros, nomeadamente nos seus contactos com os ativistas dos direitos humanos e a sociedade civil; insiste na importância da formação de todo pessoal das delegações da UE relativamente ao conteúdo das diretrizes da UE em matéria de direitos humanos;

24.

Saúda o reforço do orçamento e os procedimentos simplificados do IEDDH 2014-2020 e apela a que a dotação prevista para a revisão intercalar do IEDDH seja mantida até ao final do quadro financeiro plurianual vigente; reitera a necessidade de coerência e complementaridade entre os diferentes instrumentos de financiamento da UE e de garantir que tal reforço é aplicável a todos os instrumentos no domínio dos direitos humanos;

25.

Apela a uma adoção anual dos Programas de Ação Anuais do IEDDH, ao invés de uma adoção bienal (2016-2017), como tem sido o caso recentemente, de molde a garantir uma flexibilidade tão elevada quanto possível para responder a situações em evolução e um nível ideal de complementaridade com os restantes Instrumentos de Financiamento Externo da UE;

Diálogos e consultas em matéria de direitos humanos

26.

Reitera o seu apoio aos diálogos sobre direitos humanos e reconhece que estes podem constituir um instrumento eficiente e eficaz de empenhamento e cooperação bilateral, desde que permitam aos homólogos dialogar sobre problemas de fundo, enviar mensagens políticas significativas e direcionados para os resultados, com um acompanhamento coerente, que deve ir para além da mera troca de informações sobre boas práticas e desafios; convida a UE a incluir sistematicamente debates sobre a situação dos direitos das mulheres e dos direitos das crianças em todos os diálogos em matéria de direitos humanos;

27.

Reconhece a importância de encetar diálogos específicos em matéria de direitos humanos também com países que enfrentem graves problemas neste domínio; sublinha, contudo, a necessidade de a UE retirar ilações políticas claras sempre estes diálogos não se traduzam em resultados positivos; alerta para a importância de não marginalizar os debates em matéria de direitos humanos no âmbito dos diálogos políticos de alto nível;

28.

Insiste em que os debates sobre os direitos humanos nunca devem ser subordinados a outros interesses nos debates políticos de alto nível; reitera o seu apelo ao SEAE para que desenvolva um mecanismo destinado a rever o funcionamento dos diálogos em matéria de direitos humanos, com vista a melhorá-los; acredita que, se os referidos diálogos falharem persistentemente, devem ser utilizados instrumentos alternativos para apoiar a promoção dos direitos humanos no país em causa;

29.

Exorta o SEAE a continuar a incluir, de forma sistemática, diálogos preparatórios com a sociedade civil, inclusive a nível local, com o objetivo de contribuir diretamente para os diálogos sobre direitos humanos; salienta a importância de a VP/AR e o SEAE evocarem sistematicamente casos particulares de defensores dos direitos humanos durante os diálogos em matéria de direitos humanos; insta o SEAE a acompanhar com regularidade os compromissos assumidos durante os diálogos em matéria de direitos humanos e a organizar, de forma sistemática, reuniões de informação com as organizações da sociedade civil;

Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos

30.

Saúda as diretrizes da UE em matéria de direitos humanos enquanto instrumento fundamental da política externa da UE no domínio dos direitos humanos, que disponibiliza orientações práticas às delegações da UE e às representações diplomáticas dos Estados-Membros; reitera o seu apelo para a adoção, sem delongas, de novas diretrizes da UE para a promoção e a proteção dos direitos da criança;

31.

Reitera a importância de uma avaliação contínua da aplicação das diretrizes, com base em critérios claros; insta a Comissão a realizar e a publicar uma avaliação aprofundada da aplicação das diretrizes pelas delegações da UE e pelas missões diplomáticas dos Estados-Membros em todos os países terceiros, de modo a detetar e colmatar eventuais diferenças e lacunas na sua aplicação; considera que, para garantir uma aplicação adequada das diretrizes, é necessária uma formação sistemática e eficaz do pessoal do SEAE e das delegações da UE;

Luta contra todas as formas de discriminação

32.

Condena veementemente todas as formas de discriminação, nomeadamente com base na raça, cor, género, orientação sexual, identidade de género, língua, cultura, religião ou crença, origem social, casta, nascimento, idade, deficiência ou qualquer outra condição; reitera o seu apelo ao reforço da política e da diplomacia da UE, com vista a erradicar todas as formas de discriminação e a aproveitar todas as oportunidades para expressar a sua profunda preocupação com tal discriminação; exorta igualmente a UE a continuar a promover a ratificação e a total aplicação de todas as convenções das Nações Unidas pertinentes, tais como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial ou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; congratula-se com o trabalho desenvolvido pelo SEAE relativamente a um manual contra a discriminação;

Missões e operações da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD)

33.

Recorda o empenho da UE em integrar os direitos humanos e as aspetos de género nas missões da Política Comum de Segurança e Defesa, em conformidade com as emblemáticas Resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, e com a Resolução 2242 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, recentemente adotada, que reconhece o papel central das mulheres em todos os esforços destinados a dar resposta aos desafios mundiais; renova, neste contexto, o seu apelo à UE e aos respetivos Estados-Membros para que apoiem, no processo de estabelecimento de uma reconciliação sustentável, a participação sistemática das mulheres enquanto componente essencial nos processos de paz; solicita, neste contexto, à União que apoie, ao nível internacional, o reconhecimento do valor acrescentado da participação das mulheres na prevenção e na resolução de conflitos, bem como nas operações de manutenção da paz, na ajuda humanitária e no processo de reconstrução pós-conflitos;

34.

Salienta que a PCSD é um instrumento que, não só assegura a segurança europeia, mas faz também parte dos instrumentos de política externa da UE e deve, portanto, ser utilizada em prol do reforço do aprofundamento dos direitos humanos e da democracia em países terceiros;

35.

Apela a uma maior integração militar europeia para melhorar a prontidão e a flexibilidade das forças armadas europeias, responder a ameaças e a casos de violações graves dos direitos humanos, genocídio e limpeza étnica; salienta, a este respeito, que o conceito de «responsabilidade de proteger» deve ser consolidado no Direito Internacional e que a UE, enquanto comunidade de valores, deve liderar iniciativas e ações significativas para proteger a população civil, mesmo quando esta se encontra ameaçada pelo seu próprio Estado;

36.

Destaca que o tráfico de migrantes está associado ao tráfico de seres humanos e constitui uma grave violação dos direitos humanos; sublinha que as missões da PCSD como força naval liderada pela UE no Mediterrâneo (EUNAVFOR MED, operação SOPHIA) são uma forma eficaz de combater a introdução clandestina de migrantes; exorta a União a prosseguir e a intensificar este tipo de operações;

37.

Apela ao Conselho dos Negócios Estrangeiros e à VP/AR para que solicitem aos chefes de Missão da UE e aos representantes pertinentes da UE (chefes das Operações Civis da UE, comandantes das Operações Militares da UE e Representantes Especiais da UE) que denunciem casos de violação grave do Direito Internacional Humanitário e promovam o código de conduta no que diz respeito às ações do Conselho de Segurança de combate ao genocídio, aos crimes contra a humanidade ou aos crimes de guerra, encarregando os Estados membros das Nações Unidas de apoiar as ações do Conselho de Segurança para prevenir ou pôr cobro a tais crimes; apela à integração de políticas de proteção das crianças nas operações de todas as operações civis e militares da UE que envolvam crianças;

38.

Solicita à UE que reforce a sua cooperação com a ONU no contexto do desenvolvimento de uma visão estratégica comum em matéria de segurança, com base na nova Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da UE, por um lado, e na revisão pela ONU das respetivas operações de paz e da respetiva arquitetura de consolidação da paz, por outro; insiste no estabelecimento de uma cooperação com a ONU, para reforçar o papel e a capacidade das organizações regionais e sub-regionais para a manutenção da paz, a prevenção de conflitos, a gestão civil e militar de crises e a resolução de conflitos, bem como no aprofundamento dos procedimentos para a utilização da PCSD em apoio de operações da ONU, nomeadamente através do destacamento de agrupamentos táticos da UE ou mediante o reforço de capacidades e as iniciativas de Reforma do Sector da Segurança, integrando, simultaneamente, os direitos humanos e o género nas atividades das missões e operações;

Compromisso multilateral em matéria de direitos humanos

39.

Reafirma com convicção que todos os direitos humanos consagrados ao abrigo das convenções da ONU são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados, como afirma a Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993, e que o respeito por estes direitos deve ser observado; recorda o empenhamento da União em promover e desenvolver o Direito internacional, no âmbito da ONU; realça a importância de os Estados-Membros ratificarem todos os instrumentos internacionais no domínio dos direitos humanos criados pela ONU, incluindo os consagrados no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e, nomeadamente, no Protocolo Facultativo que estabelece um mecanismo de queixas e investigação, em conformidade com o artigo 21.o do TUE;

40.

Sublinha a necessidade de liderança por parte da UE para impulsionar as reformas nas Nações Unidas, com o objetivo de reforçar o impacto e a robustez do sistema multilateral baseado em regras, e de assegurar uma proteção dos direitos humanos mais eficaz, bem como a promoção do Direito Internacional; reitera, além disso, a importância de a UE participar, de forma ativa e consistente, nos mecanismos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, em especial na Terceira Comissão, na Assembleia-Geral das Nações Unidas (AGNU) e no CDHNU, para melhorar a sua credibilidade; apoia os esforços do SEAE, das delegações da UE em Nova Iorque e Genebra e dos Estados-Membros para aumentar a coerência da UE sobre questões de direitos humanos no âmbito das Nações Unidas; encoraja a UE a intensificar a prática de iniciativas transregionais, lançar e copatrocinar resoluções e de acompanhar de perto a Revisão Periódica Universal (RPU); condena o facto de os lugares na CDHNU serem frequentemente ocupados por países com um historial comprovado de violações graves dos direitos humanos e exorta os Estados-Membros da UE a tornarem públicos os seus votos na CDHNU; exorta, neste contexto, a UE e os seus Estados-Membros a refletirem a importância paritária dos direitos no seu sentido de voto e a determinarem o seu voto de resoluções do UNHRC com base na substância e não nos proponentes desses textos; salienta a importância e a necessidade de representação permanente da UE em todos os fóruns multilaterais e de uma maior visibilidade da ação da União Europeia;

41.

Exorta a União Europeia a ter particular atenção aos territórios em disputa da sua vizinhança oriental, onde vivem cerca de cinco milhões de pessoas sem uma verdadeira proteção dos direitos humanos e sem acesso à justiça; insta a UE a incluir esta questão no topo da agenda bilateral de soluções com os Estados em causa e a utilizar todos os seus instrumentos para apoiar soluções concretas que promovam os direitos humanos nestas instâncias e apoiem o trabalho dos defensores dos direitos humanos nessas zonas;

Promover um espaço de liberdade para a sociedade civil e apoiar os defensores dos direitos humanos

42.

Condena veementemente todos os casos de ataque, intimidação, detenção, assassinato, assédio ou repressão de procuradores, juízes, advogados, académicos, jornalistas ou de membros de quaisquer outras profissões cuja independência e liberdade profissional sejam essenciais para construir uma sociedade democrática;

43.

Lamenta o número crescente de ataques contra ativistas ambientais e defensores dos direitos humanos em todo o mundo; condena veementemente a impunidade em relação aos seus assassinatos e insta o SEAE a pugnar por que os responsáveis sejam julgados;

44.

Condena firmemente o facto de muitos países do mundo terem recentemente aprovado leis rigorosas relativas às ONG, que debilitam a sociedade civil e conduzem à sua aplicação arbitrária, com sanções que vão desde a detenção, o congelamento de bens, até à proibição de acesso de membros das ONG, nomeadamente em relação às ONG que beneficiam de fundos públicos estrangeiros;

45.

Condena veementemente a imposição de proibições de viagem por parte das autoridades como forma de intimidar e silenciar as vozes independentes de defensores dos direitos humanos e ativistas, bem como de advogados e jornalistas, e sublinha que estas medidas são frequentemente tomadas de forma arbitrária e sem fundamentos judiciais;

46.

Realça o papel das delegações da UE na reafirmação e promoção do papel fundamental desempenhado pela sociedade civil numa democracia, bem como na criação de um ambiente favorável à sociedade civil, exigindo o máximo de transparência e inclusão ao cooperarem com as organizações da sociedade civil e com os defensores dos direitos humanos; lamenta, contudo, que, dez anos após a adoção das diretrizes da UE relativas aos defensores dos direitos humanos, as informações de contacto dos Pontos Focais para os Direitos Humanos/ Oficiais de Ligação para os Defensores dos Direitos Humanos ainda não estejam incluídas nos sítios Web de todas as delegações da UE;

47.

Apela à VP/AR e aos ministros dos Negócios Estrangeiros da UE para que coloquem regularmente na agenda do Conselho dos Negócios Estrangeiros o debate sobre os esforços envidados pela UE no sentido de libertar defensores dos direitos humanos, membros de organizações humanitárias, jornalistas, ativistas políticos e outros, e para que convoquem um Conselho dos Negócios Estrangeiros anual e público, cuja agenda inclua a redução do espaço para a sociedade civil e a detenção de defensores dos direitos humanos, abordando também estes casos com os homólogos pertinentes em todas as ocasiões, nomeadamente os casos objeto de resoluções do Parlamento no âmbito dos debates sobre casos de violação de direitos humanos, democracia e Estado de Direito;

48.

Insta a comunidade internacional a levar a julgamento os dirigentes políticos sempre que estes abusem da força policial e militar de forma estrutural, para silenciar os protestos contra (o prolongamento da) a sua posição de liderança;

Migrantes, refugiados, requerentes de asilo e pessoas deslocadas internamente

49.

Manifesta a sua solidariedade para com o número elevado de refugiados e migrantes vítimas de graves violações dos direitos humanos, enquanto vítimas de conflitos, de falhas de governação e de redes de tráfico de seres humanos; condena o número impressionante de mortes no mar Mediterrâneo; manifesta a sua profunda preocupação com o aumento de violações dos direitos humanos de que são alvo refugiados, migrantes e requerentes de asilo na sua rota para a Europa; chama a atenção para o facto de as mulheres e as crianças refugiadas, os requerentes de asilo e os migrantes sem documentos serem particularmente vulneráveis nas rotas dos migrantes e na própria UE; apela a que se tomem medidas urgentes para melhorar a coerência das políticas de migração e salienta a necessidade de uma abordagem holística destinada a encontrar soluções sustentáveis, coerentes e de longo prazo, assentes em princípios e normas internacionais em matéria de direitos humanos, para enfrentar as causas profundas da crise dos refugiados; sublinha que a solidariedade é fundamental para proteger os migrantes e os refugiados, em conformidade com as políticas da UE alicerçadas nos direitos humanos; destaca, a este respeito, a importância estabelecer uma diferença entre refugiados e migrantes;

50.

Sublinha que os conflitos, as guerras, as deficiências de governação e a falta de respeito pelos direitos humanos e pela democracia constituem as principais causas das migrações e das deslocações; realça que os países de acolhimento devem facultar o pleno acesso a um ensino e a serviços de saúde de qualidade, públicos e gratuitos, mormente à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, bem como o acesso ao mercado de trabalho e à habitação que vá ao encontro das necessidades dos refugiados; salienta que o desejo de integração dos migrantes e dos refugiados, em conjunto com políticas de proteção social, são fundamentais para a integração; insta a UE a aumentar os esforços para apoiar o Líbano e a Jordânia, que abrigam um número sem precedentes de refugiados, os quais enfrentam, com frequência, múltiplas ameaças;

51.

Destaca a necessidade de reforçar a cooperação com os países de origem e de trânsito com o objetivo de facilitar, quer a gestão estruturada dos fluxos migratórios, quer as medidas para combater as causas subjacentes à emigração; salienta que é essencial combater os grupos envolvidos no tráfico de migrantes; assinala que a UE deve incentivar os países em causa a assinar o Protocolo de Palermo contra o tráfico de migrantes; recorda os compromissos assumidos na Cimeira de Valeta;

52.

Realça a necessidade premente de desenvolver e introduzir um Sistema Europeu Comum de Asilo completo, coerente e coordenado, que permita partilhar a responsabilidade entre os Estados-Membros;

53.

Insta a UE e os Estados-Membros a garantirem uma transparência total em relação aos fundos afetados a países terceiros a título de cooperação em matéria de migrações e a comunicarem as salvaguardas estabelecidas para assegurar que essa cooperação não beneficia direta ou indiretamente os sistemas de segurança, policiais e judiciais envolvidos em violações dos direitos humanos;

54.

Regista a proposta recente da Comissão para estabelecer uma lista da União de países de origem seguros, que altera a Diretiva relativa a procedimentos de asilo;

55.

Considera que, para aumentar a eficiência das readmissões e assegurar a coerência dos resultados a nível europeu em matéria de regresso, é necessário que a UE conclua novos acordos de readmissão, que devem ter precedência relativamente aos acordos bilaterais entre os Estados-Membros e os países terceiros;

56.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a aplicação da Diretiva Regresso seja indissociável do respeito pelos procedimentos, pelas normas e pelos direitos humanos fundamentais que permitem à Europa garantir um tratamento humano e digno dos repatriados, em consonância com o princípio da não-repulsão; exorta a UE e os Estados-Membros a prestarem especial atenção aos processos de asilo relacionados com eventuais perseguições políticas, de modo a evitar qualquer repatriamento que possa dar origem a uma violação dos direitos humanos no país de origem ou num país terceiro;

57.

Reitera o seu apelo à UE para que garanta que todos os acordos em matéria de migração, cooperação e readmissão celebrados com Estados terceiros respeitem o Direito Internacional em matéria de direitos humanos e de refugiados e o Direito Marítimo Internacional, bem como os princípios e os valores da UE; exorta os Estados-Membros a respeitarem o princípio da não-repulsão, em conformidade com o Direito internacional em vigor; solicita que a integração dos mecanismos de controlo permitam a avaliação das consequências para os direitos humanos decorrentes da cooperação com países terceiros no domínio da migração e das medidas de controlo das fronteiras; reitera que os direitos humanos devem ser integrados e monitorizados em todas as atividades realizadas pela Frontex; insta a UE a participar ativamente no debate sobre o conceito de «refugiado climático», incluindo a sua eventual definição jurídica no Direito internacional;

58.

Solicita, além disso, uma cláusula que indique a possibilidade de o acordo ser suspenso até que as partes ofereçam, efetivamente, garantias suficientes em relação ao exame individual dos pedidos de asilo e, de um modo mais geral, ao respeito pelos direitos humanos dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados;

59.

Relembra a necessidade de respeitar o princípio da não repulsão em águas europeias e internacionais, tal como sustentado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a legislação da UE em vigor; recorda o compromisso assumido no sentido de desenvolver canais de migração legais, seguros e adequados, protegendo melhor, em simultâneo, as fronteiras externas da UE; insta a UE e os países terceiros mais desenvolvidos a celebrarem acordos de parceria com outros países para facilitar o reagrupamento familiar e a mobilidade de todas as pessoas, seja qual for o nível de competências, incluindo as menos qualificadas;

60.

Exorta os Estados-Membros a respeitarem e a aplicarem integralmente o pacote comum da UE relativo ao asilo e a legislação comum no domínio da migração, nomeadamente para proteger requerentes de asilo vulneráveis, como as crianças, as mulheres, os idosos e as pessoas LGBTI, da violência e da discriminação durante o processo de pedido de asilo, e a oferecerem formação apropriada aos Estados-Membros para que garantam procedimentos adequados e razoáveis; solicita aos Estados-Membros que participem em programas de reinstalação, permitindo o reagrupamento familiar e atribuindo vistos humanitários; sublinha a importância de combater os obstáculos administrativos e políticos para um rápido cumprimento dos compromissos em matéria de recolocação; considera que deve ser garantido o regresso em segurança das pessoas que, na sequência de uma avaliação individual do respetivo pedido de asilo, não tenham sido consideradas elegíveis para proteção na União;

61.

Manifesta a sua profunda preocupação com o crescente número de crianças refugiadas e com a situação das crianças não acompanhadas, separadas ou desaparecidas; urge os Estados-Membros a fazerem do reagrupamento familiar dos menores não acompanhados uma prioridade absoluta; realça a importância de proporcionar às crianças o acesso a cuidados de saúde e à educação no âmbito dos programas da UE, para combater as causas profundas da migração; apela aos Estados para que ponham termo à detenção de crianças, bem como a terem em conta o melhor interesse da criança em todos os procedimentos e a garantirem a sua proteção, em conformidade com o Direito internacional; salienta a importância de atribuir recursos adequados à proteção das crianças refugiadas e migrantes em relação à violência, à exploração e ao abuso; insta a Comissão a assegurar que os menores não acompanhados não desaparecem e a conceber uma estratégia para evitar que, no futuro, os menores migrantes não acompanhados desapareçam no território da UE e para encontrar o paradeiro de crianças desaparecidas;

62.

Reconhece que durante a viagem e à chegada ao país em que procuram asilo, os requerentes de asilo LGBTI estão frequentemente expostos a perigos adicionais, que podem revestir a forma de assédio, exclusão, violência sexual ou outras formas de violência; recorda que um certo número de países terceiros considerados «seguros» para os requerentes de asilo discriminam as pessoas LGBTI ou, até, criminalizam a homossexualidade; salienta que os grupos vulneráveis requerem salvaguardas adicionais e exorta os Estados-Membros a assegurarem a proteção dos refugiados, conforme exigido pelo Direito Internacional Humanitário;

63.

Sublinha a importância de investir em medidas preventivas, nomeadamente através do desenvolvimento de estratégias de integração e de inclusão social; realça a necessidade de executar programas específicos de desradicalização e de reintegração, visando as pessoas objeto de uma decisão de regresso;

64.

Chama a atenção para a situação problemática dos refugiados nos Estados vizinhos da Síria e considera importante que a UE faça tudo o que estiver ao seu alcance para garantir que os refugiados nestes países têm asseguradas condições de vida dignas e, nomeadamente, o acesso aos cuidados de saúde, à educação e a oportunidades de emprego;

65.

Realça a situação dramática das pessoas deslocadas internamente, sobretudo o elevado número de pessoas nesta situação no Iraque e na Síria, bem como o número crescente de pessoas deslocadas internamente na Ucrânia, que ascendiam a 1,4 milhões em 2015; salienta que os programas de refugiados numa região devem também reconhecer e ponderar o possível destino das pessoas deslocadas internamente; insta a Comissão, os Estados-Membros e a comunidade internacional a tomarem medidas para melhorar a sua situação no terreno e assegurar que as pessoas deslocadas tenham acesso à habitação, alimentação, aos cuidados de saúde e à educação;

66.

Recorda que, de acordo com o Centro de Monitorização de Deslocações Internas (Internal Displacement Monitoring Centre), 19,3 milhões de pessoas foram deslocadas só em 2015, na sequência de catástrofes ambientais; relembra que estas deslocações dizem, sobretudo, respeito a regiões do Sul; sublinha que 85 % destas deslocações ocorrem em países em desenvolvimento e consistem essencialmente em movimentos internos ou intrarregionais;

Tráfico de seres humanos

67.

Insta a UE a considerar a luta contra o tráfico de seres humanos uma prioridade nas suas políticas externas, abordando, tanto o lado da procura, como o da oferta, a dar especial ênfase à proteção das vítimas e a aumentar a comunicação e a cooperação com os intervenientes relevantes na luta contra o tráfico de seres humanos; reitera a necessidade de todos os Estados-Membros da UE aplicarem a Diretiva 2011/36/UE e a estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos;

68.

Recorda que as redes criminosas estão a tirar partido das pressões migratórias crescentes, da ausência de canais de migração seguros e da vulnerabilidade dos migrantes e refugiados, em especial das mulheres, raparigas e crianças, para as submeterem à introdução clandestina, ao tráfico de seres humanos e à exploração sexual, à escravatura e à exploração sexual;

69.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a prestarem atenção à identificação dos refugiados e migrantes enquanto vítimas do tráfico de seres humanos ou vítimas de violações e abusos no contexto da imigração ilegal; apela, neste contexto, à formação dos guardas de fronteira, de modo a assegurar a identificação exata, fundamental para a concretização dos direitos a que as vítimas têm legalmente direito;

70.

Saúda o aumento dos recursos disponibilizados às operações Triton e Poseidon; regista o início da Operação EUNAVFOR MED/Sophia contra os passadores e os traficantes no Mediterrâneo e apoia o reforço da gestão das fronteiras externas da União;

71.

Insta a UE e os Estados-Membros a ratificarem a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias;

Relação entre desenvolvimento, democracia e direitos humanos

72.

Manifesta a sua profunda preocupação relativamente ao aumento do nível de pobreza extrema e das desigualdades em certas partes do mundo, o que prejudica o pleno exercício de todos os direitos humanos; considera que o respeito pelos direitos humanos e pelo direito ao desenvolvimento estão intrinsecamente ligados; salienta que o respeito dos direitos humanos, nomeadamente os direitos económicos e sociais, a igualdade de género, a boa governação, a promoção da democracia e do Estado de Direito, bem como a paz e a segurança são condições indispensáveis para a erradicação da pobreza e das desigualdades;

73.

Congratula-se com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; sublinha que a cooperação da UE para o desenvolvimento com países terceiros deve procurar criar um ambiente internacional adequado à concretização dos direitos sociais e económicos e apela à aplicação da Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986; relembra a importância crucial do princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD), tal como consignado no artigo 208.o do TFUE, para a consecução do respeito pelos direitos humanos; insta a UE a zelar por que, através das orientações, das avaliações de impacto e dos mecanismos de monitorização e de comunicação necessários, a CPD seja uma realidade nas políticas da UE e dos Estados-Membros; considera que a aplicação princípio da CPD, como consagrado no artigo 208.o do TFUE, e de quadros de resultados claramente definidos em todos os instrumentos e mecanismos da UE em matéria de direitos humanos são cruciais para cumprir a Agenda 2030, assegurar a inclusão dos grupos marginalizados e vulneráveis, bem como para integrar nas suas políticas uma abordagem baseada nos direitos humanos; insiste na necessidade de reforçar a coerência e a coordenação entre todas as políticas e todos os instrumentos externos da UE na aplicação da abordagem baseada em direitos; convida os Estados-Membros a tomarem medidas no âmbito das suas competências e em conformidade com os compromissos assumidos em matéria de desenvolvimento e as políticas da UE neste domínio; convida a Comissão a proceder a uma avaliação da utilização dos instrumentos da abordagem baseada em direitos nas delegações e a transmitir ao Parlamento os resultados gerais dessa avaliação;

74.

Relembra a necessidade da introdução de uma abordagem baseada em direitos na política da UE para o desenvolvimento, com vista a integrar os princípios sobre os direitos humanos nas atividades operacionais da UE em prol do desenvolvimento, abrangendo as disposições previstas, tanto a nível central, como no terreno, com vista à sincronização das atividades de apoio aos direitos humanos e das atividades de cooperação para o desenvolvimento; apela a uma maior difusão dos instrumentos da abordagem baseada em direitos junto dos nossos parceiros, mormente das autoridades locais, da sociedade civil e do sector privado, e a um acompanhamento estreito da sua aplicação por parte Comissão;

75.

Considera que a garantia dos direitos humanos para todos deve ser um fator transversal na consecução de todos os objetivos e de todas as metas da Agenda 2030; apela à criação de um quadro de indicadores do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável inclusivo, sensível aos direitos humanos e baseado em direitos, estabelecido a nível nacional e internacional, com vista a assegurar uma transparência e responsabilização rigorosas nesta matéria, para que os recursos atribuídos ao desenvolvimento possam, efetivamente, chegar às pessoas necessitadas;

76.

Reafirma a necessidade urgente de dar resposta ao desafio global das doenças negligenciadas e associadas à pobreza; apela a uma estratégia política e a um plano de ação a nível mundial, ambiciosos e de longo prazo no que toca à saúde, à inovação e ao acesso a medicamentos, que inclua, entre outros, o investimento na investigação e no desenvolvimento, a fim de salvaguardar o direito a um nível de vida adequado para a saúde e o bem-estar de todos os seres humanos, sem discriminação de raça, religião, credo político, condição económica ou social, identidade de género ou orientação sexual;

77.

Expressa a sua preocupação face a quaisquer tentativas de utilizar os fundos afetados às medidas para combater a pobreza e promover o desenvolvimento (que aplicam também políticas cujo objetivo último é defender os direitos humanos), para fins não relacionados com o desenvolvimento; salienta que a ajuda ao desenvolvimento deve ter por objetivo erradicar a pobreza e não ser apenas mais um instrumento destinado a controlar a migração, e recorda a importância do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 16, consagrado à paz, à justiça e a instituições fortes, para prosseguir as melhorias em matéria de direitos humanos e de governação democrática efetiva; considera que, para garantir a transparência da ajuda da UE e a responsabilidade dos países beneficiários, deve ser introduzida uma cláusula anticorrupção em todos os programas de desenvolvimento e que a consolidação do Estado de Direito, a boa governação, o desenvolvimento institucional com o recurso ao apoio orçamental, a participação democrática e representativa no processo decisório, a estabilidade, a justiça social e o crescimento inclusivo e sustentável, permitindo uma redistribuição justa da riqueza produzida, devem ser os principais objetivos das políticas externas da UE; lança um alerta contra o populismo, o extremismo e os abusos constitucionais que legitimam as violações dos direitos humanos;

78.

Assinala a persistência de uma lacuna financeira, devido às crescentes necessidades humanitárias, no que diz respeito à ajuda humanitária e as carências do Programa Alimentar Mundial que resultam em cortes na distribuição de alimentos; solicita aos países membros das Nações Unidas, bem como à União Europeia e aos respetivos Estados-Membros, que, pelo menos, honrem os seus compromissos financeiros; observa, a este respeito, que a maioria dos Estados-Membros da UE não honraram o seu compromisso em matéria de ajuda ao desenvolvimento de 0,7 % do PIB, mas congratula-se com os compromissos assumidos pela UE em matéria de ajuda humanitária e de proteção civil, sabendo-se que a UE e os seus Estados-Membros são o maior doador;

79.

Congratula-se com o novo Plano de Investimento Externo Europeu (PIEE) e o Fundo Fiduciário para África, que visam combater as causas profundas da pobreza, das desigualdades e da migração irregular, através do crescimento sustentável e do emprego, bem como promover o respeito pelos direitos humanos e o investimento privado em África e nos países vizinhos da UE; solicita que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional seja utilizado temporariamente nos países vizinhos da UE, de modo a contribuir para a sua estabilização;

80.

Congratula-se com a inclusão de um capítulo sobre o desenvolvimento no Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2015 e solicita que esta prática seja generalizada nos futuros relatórios anuais;

Comércio, empresas e direitos humanos

81.

Solicita a aplicação rápida, eficaz e abrangente dos Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos; exorta os Estados membros da ONU, incluindo os Estados-Membros da UE, a desenvolverem e a aplicarem planos de ação nacionais; considera que o comércio e os direitos humanos podem ser compatíveis e que a comunidade empresarial tem um papel importante a desempenhar na promoção dos direitos humanos e da democracia;

82.

Reitera a necessidade urgente de agir de forma continuada, eficaz e coerente a todos os níveis, incluindo no plano nacional, europeu e internacional, para resolver, de facto, as violações dos direitos humanos por parte de empresas internacionais sempre que tal se verifique e assegurar que estas possam ser responsabilizadas, nomeadamente resolvendo os problemas jurídicos decorrentes da dimensão extraterritorial das empresas e da respetiva conduta;

83.

Insta as Nações Unidas, bem como a UE e os Estados-Membros, a evocarem junto das empresas europeias e multinacionais o problema da usurpação de terras e o tratamento dos defensores dos direitos fundiários, que são, amiúde, vítimas de represálias, nomeadamente ameaças, assédio, detenções arbitrárias, agressões e homicídio;

84.

Acolhe favoravelmente o trabalho iniciado para a elaboração de um tratado das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, com caráter vinculativo; lamenta todo e qualquer comportamento obstrutivo relativamente a este processo e insta a UE e os Estados-Membros a participarem construtivamente nestas negociações;

85.

Recorda os papéis distintos, embora complementares, dos Estados e das empresas no que diz respeito à proteção dos direitos humanos; reitera com convicção que, quando ocorrem violações dos direitos humanos, os Estados devem possibilitar às vítimas o acesso a vias de recurso efetivas; recorda, neste contexto, que o respeito pelos direitos humanos por parte de países terceiros, nomeadamente a garantia de um recurso efetivo para todas as vítimas desses abusos, constitui um elemento essencial das relações externas da UE com esses países; congratula-se com o facto de a UE ter vindo a desempenhar um papel de liderança na negociação e execução de uma série de iniciativas de responsabilidade mundial, que estão aliadas à promoção e ao respeito pelas normas internacionais; saúda as conclusões do Conselho sobre as empresas e os direitos humanos, adotadas em 20 de junho de 2016, e o facto de nestas se solicitar que os planos de ação nacionais em matéria de atividade empresarial e direitos humanos prevejam o acesso a vias de recurso;

86.

Reitera a necessidade de atender às especificidades das PME, cujas atividades se situam essencialmente a nível local e regional e se desenvolvem em sectores específicos; considera, por conseguinte, fundamental que as políticas da União em matéria de RSE, incluindo os planos de ação nacionais sobre a RSE, respeitem os requisitos das PME, sejam consentâneas com o princípio de «pensar primeiro em pequena escala» e reconheçam a abordagem informal e intuitiva das PME relativamente à RSE; rejeita mais uma vez toda e qualquer iniciativa que possa redundar em encargos adicionais de caráter administrativo ou financeiro para as PME e manifesta o seu apoio a medidas que permitam às PME levar a cabo ações conjuntas;

87.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem a coerência das políticas relativas às empresas e aos direitos humanos a todos os níveis, sobretudo em relação à política comercial da União; convida a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem relatórios periódicos sobre as medidas adotadas para assegurar uma proteção eficaz dos direitos humanos no contexto das atividades empresariais;

88.

Reitera o seu firme apelo à introdução sistemática de cláusulas relativas aos direitos humanos em todos os acordos internacionais concluídos e a concluir entre a UE e países terceiros, designadamente nos acordos comerciais e de investimento; considera que são necessários, além disso, mecanismos de monitorização ex ante antes da conclusão de qualquer acordo-quadro, que a eles ficará subordinada enquanto elemento fundamental do Acordo, bem como mecanismos de controlo ex post que permitam que sejam tomadas medidas concretas em resposta às violações das presentes cláusulas, designadamente sanções apropriadas previstas nas cláusulas do acordo aplicáveis aos direitos humanos, mormente a suspensão (temporária) do acordo;

89.

Solicita a criação de mecanismos destinados a reforçar o respeito pelos direitos humanos por parte dos Estados e das empresas, bem como mecanismos de queixa para indivíduos cujos direitos sejam violados por acordos comerciais e de investimento;

90.

Toma nota da proposta legislativa da Comissão, de 28 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 no que se refere ao controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (COM(2016)0616), visando reforçar este controlo, tendo em conta que certos produtos e tecnologias podem ser utilizadas indevidamente para cometer violações graves dos direitos humanos;

91.

Congratula-se com o acordo para a atualização do regime de controlo das exportações da UE no que respeita às mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte, tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e exorta à aplicação plena e efetiva desta legislação da maior importância; encoraja a UE e os seus Estados-Membros a incentivar os países terceiros a ponderar a adoção de legislação análoga, bem como a lançar uma iniciativa destinada a promover um quadro internacional em matéria de instrumentos de tortura e de pena de morte; congratula-se com a iniciativa relativa a um regulamento que visa instituir um sistema de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento para garantir o aprovisionamento responsável de minerais provenientes de zonas de conflito; regozija-se com a proposta da Comissão destinada a atualizar a legislação da UE em matéria de controlo das exportações de dupla utilização; salienta que o respeito dos direitos humanos como critério para a concessão de licenças de exportação constitui uma prioridade para o Parlamento, e insta os Estados-Membros a evoluírem, finalmente, para uma política de exportação mais moderna, flexível e assente nos direitos humanos; insta os Estados-Membros a exercerem um controlo das exportações de armas mais rigoroso e baseado no respeito dos direitos humanos, especialmente quando se trata de países com um historial comprovado de violenta repressão interna e de violações dos direitos humanos;

92.

Congratula-se com a adoção da nova estratégia comercial da Comissão, «Comércio para Todos», através da qual procura integrar os direitos humanos na política comercial e fazer uso da posição da UE enquanto bloco comercial para fazer valer os direitos humanos em países terceiros; salienta que, para o efeito, será necessária a plena coerência e complementaridade das iniciativas comerciais e de política externa, inclusive uma estreita cooperação entre as diferentes direções-gerais, o SEAE e as autoridades dos Estados-Membros; regista os planos da Comissão para reforçar a diplomacia económica europeia e salienta que a política comercial deverá também contribuir para o crescimento sustentável em países terceiros; exorta a Comissão a associar todas as partes interessadas ao debate sobre o quadro regulamentar e as obrigações das empresas nos países onde é provável que o investimento privado e público aumente; insta a Comissão a garantir que os projetos apoiados pelo BEI sejam coerentes com as políticas da UE e recomenda a melhoria dos controlos ex post para a avaliação do impacto económico, social e ambiental desses projetos;

93.

Congratula-se com o novo Regulamento relativo ao sistema de preferências generalizadas (SPG+), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014, dado tratar-se de um instrumento decisivo da política comercial da UE para promover os direitos humanos e laborais, a proteção do ambiente e a boa governação nos países em desenvolvimento vulneráveis; saúda, em particular, o facto de as vantagens comerciais SPG + estarem intrínseca e juridicamente subordinadas à aplicação permanente das convenções internacionais em matéria de direitos humanos; regozija-se com a publicação do primeiro relatório bienal da Comissão sobre a aplicação do SPG + e o diálogo com o Parlamento sobre o presente relatório, antes da sua publicação; regista que foram denunciadas violações recorrentes das normas laborais fundamentais em diversos países com o estatuto SPG+ e exorta a que o estatuto SPG + seja implementado; insta a Comissão a explorar formas de incluir o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) na lista de convenções exigidas para beneficiar do estatuto SPG + e solicita que os candidatos ao SPG + que não sejam Estados Partes no Estatuto procedam à sua ratificação;

94.

Congratula-se com o facto de terem sido concedidas a 14 países preferências comerciais particularmente vantajosas no âmbito do SPG+, em vigor desde 1 de janeiro de 2014, bem como com o cumprimento, insistentemente solicitado, de 27 convenções internacionais (nomeadamente em matéria de direitos humanos e direitos laborais);

95.

Reitera o seu firme apelo a que se realizem avaliações abrangentes e prévias dos impactos nos direitos humanos que, de forma substantiva, tenham em conta as opiniões da sociedade civil relativas a todos os acordos comerciais e de investimento;

96.

Saúda a adoção de novas diretrizes para a análise dos direitos humanos nas avaliações de impacto das iniciativas políticas relacionadas com o comércio (60), mas manifesta a sua profunda preocupação com a qualidade das considerações em matéria de direitos humanos na Avaliação de Impacto da Sustentabilidade (AIS) do Acordo de Proteção do Investimento UE-Mianmar e com o facto de a Comissão não ter procedido a uma avaliação de impacto dos direitos humanos do acordo de comércio livre entre a UE e o Vietname; reitera o seu apoio a uma avaliação exaustiva a realizar no âmbito da avaliação ex post desses acordos;

Desporto e direitos humanos

97.

Expressa a sua preocupação pelo facto de a organização de grandes acontecimentos desportivos ter sido entregue a países com um péssimo desempenho em matéria de direitos humanos, tais como o Campeonato do Mundo de Futebol organizado pela FIFA, na Rússia, em 2018, e no Catar, em 2022, bem como os Jogos Olímpicos de Pequim, em 2022, e com as violações dos direitos humanos causadas por grandes manifestações desportivas, nomeadamente as expulsões forçadas sem consulta nem compensação da população envolvida, a exploração de grupos vulneráveis, como as crianças e os trabalhadores migrantes, que pode ser equiparada a escravatura, e o silenciamento das organizações da sociedade civil que denunciam essas violações dos direitos humanos; insta o Comité Olímpico Internacional e a Federação Internacional de Futebol (FIFA) a alinharem as suas práticas pelos ideais do desporto, mediante a criação de mecanismos de salvaguarda para prevenir, acompanhar e reparar todas as violações dos direitos humanos ligadas a grandes acontecimentos desportivos; apela à criação de um quadro político da UE em matéria de desporto e direitos humanos; insta a UE e os Estados-Membros a colaborarem com as federações desportivas nacionais, as empresas e as organizações da sociedade civil sobre as modalidades de participação nesses eventos;

Pessoas com deficiência

98.

Saúda os novos Objetivos 12 e 16, nomeadamente o ponto 16, alínea f), das Conclusões do Conselho sobre o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019, e solicita à Comissão que garanta que a aplicação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência seja abordada sistematicamente nos diálogos sobre direitos humanos com países terceiros; observa que, no âmbito dos esforços de não discriminação, é necessário ter em conta a natureza específica das necessidades das pessoas com deficiência; insta à realização de uma análise aprofundada da eficácia dos projetos relacionados com o apoio às pessoas com deficiência e a um envolvimento sério das organizações de apoio às pessoas com deficiência na conceção e aplicação destes projetos;

99.

Exorta os Estados-Membros a velarem pela livre circulação das pessoas com deficiência em espaços públicos e, por conseguinte, pela igualdade de oportunidades de participação na vida pública;

100.

Apela insistentemente à integração dos direitos humanos das pessoas com deficiência em todas as políticas e ações externas da UE, especialmente nas políticas em matéria de migração e de refugiados, dando uma resposta adequada às suas necessidades específicas, visto serem vítimas de múltipla discriminação; recorda que as mulheres e as crianças com deficiência sofrem de múltipla discriminação e, frequentemente, correm um risco maior de serem alvo de violência, abusos, maus-tratos ou exploração; apoia firmemente as recomendações para integrar a perspetiva de género em todas as estratégias da UE em matéria de deficiência, nomeadamente nas suas políticas e ações externas;

101.

Encoraja a VP/AR a prosseguir o apoio ao processo de ratificação e aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em países onde esta ainda não tenha sido ratificada ou aplicada; salienta que a UE deve dar o exemplo, aplicando efetivamente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência a nível interno; insta a UE a assumir um papel de liderança na aplicação de uma Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável que seja inclusiva e garanta que ninguém fique à margem, como recomendado pela Comissão CDPD das Nações Unidas nas observações finais da sua revisão da aplicação da Convenção na UE;

Direitos das mulheres e das crianças

102.

Congratula-se com a adoção do Plano de Ação sobre o Género (2016-2020), o qual apresenta uma lista abrangente de ações para melhorar a situação das mulheres no que diz respeito à igualdade de direitos e à capacitação; salienta que este Plano de Ação deve ser executado em conjunto com o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia, para assegurar que os direitos humanos de mulheres e raparigas sejam reconhecidos como tal; regozija-se igualmente com a adoção do Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género (2016-2019), que promove a igualdade de género e os direitos das mulheres em todo o mundo; reitera que os direitos das mulheres não podem ser sacrificados devido a proibições específicas de uma religião ou crença; solicita à UE que reforce o cumprimento das obrigações e dos compromissos no domínio dos direitos das mulheres resultantes da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDM), da Plataforma de Ação de Pequim, da Declaração do Cairo sobre População e Desenvolvimento e respetivas análises de resultados, bem como dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; salienta a importância de não comprometer o acervo das Plataformas de Ação de Pequim e do Cairo no que diz respeito ao acesso à educação e à saúde enquanto direito humano básico, bem como à proteção dos direitos sexuais e reprodutivos, e de garantir a prestação de assistência e serviços médicos e psicológicos a mulheres vítimas de violações de guerra, nomeadamente a interrupção da gravidez em condições seguras, como previsto no direito internacional humanitário; realça que o planeamento familiar, a saúde materna, o acesso fácil à contraceção e à interrupção da gravidez em condições seguras, bem como a toda a gama de serviços de saúde sexual e reprodutiva, são elementos importantes para salvar as vidas das mulheres, assim como para reduzir a mortalidade infantil e os óbitos maternos; sublinha a necessidade de colocar estas políticas no centro da cooperação para o desenvolvimento com os países terceiros; destaca que a defesa de todos os direitos das mulheres, a salvaguarda do respeito da sua dignidade humana e a eliminação da violência e da discriminação de que são vítimas são essenciais para garantir os seus direitos humanos; realça o direito que assiste a cada pessoa de decidir livremente sobre questões relacionadas com a sua sexualidade e a sua saúde sexual e reprodutiva; reconhece, neste contexto, os direitos inalienáveis das mulheres a uma decisão autónoma, inclusive em relação ao acesso ao planeamento familiar;

103.

Reafirma a sua condenação de todas as formas de maus tratos e de violência contra as mulheres e as crianças, da violência com base no género, designadamente as práticas lesivas dos casamentos precoces e forçados, a mutilação genital feminina (MGF), a exploração e escravatura, a violência doméstica, bem como o uso da violência sexual como arma de guerra; considera que a violência contra as mulheres reveste igualmente uma expressão psicológica e salienta a necessidade de integrar as considerações de género que, entre outros aspetos, promovem a participação ativa das mulheres no domínio da ajuda humanitária, bem como de estratégias de proteção contra a violência sexual e a violência com base no género, sem esquecer um mínimo de medidas em matéria de saúde, incluindo os serviços de saúde sexual e reprodutiva; sublinha que a Comissão e os Estados-Membros devem, não só lutar contra todas as formas de violência perpetrada contra as mulheres, mas também dar prioridade ao acesso à educação e à luta contra os estereótipos de género para rapazes e raparigas desde a mais tenra idade; insta a UE e os respetivos Estados-Membros a ratificarem de imediato a Convenção de Istambul, para salvaguardar a coerência entre as ações internas e externas da UE em matéria de violência contra as mulheres e raparigas, bem como de violência com base no género; acolhe a proposta apresentada pela Comissão, em 4 de março de 2016, com vista a uma adesão da União à Convenção de Istambul, o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculativo que visa prevenir e combater a violência contra as mulheres; considera que tal conferirá maior eficiência e coerência às políticas internas e externas da União e aumentará a responsabilidade e o papel da União no combate à violência contra as mulheres e à violência de género no plano internacional; exorta a Comissão e o Conselho a envidarem todos os esforços possíveis para permitir a assinatura e a celebração da Convenção por parte da UE, encorajando, simultaneamente, os 14 Estados-Membros que ainda não o fizeram a procederem à respetiva assinatura e ratificação e a garantir a sua aplicação adequada; salienta a necessidade de garantir que os profissionais de saúde, as forças policiais, os magistrados do ministério público, juízes, diplomatas e os membros das forças de manutenção da paz, tanto na UE, como em países terceiros, recebam formação adequada para ajudar e apoiar as vítimas de violência, particularmente mulheres e crianças, em situações de conflito e em operações no terreno;

104.

Manifesta a sua profunda preocupação perante eventuais violações dos direitos humanos que afetam as mulheres e as crianças nos campos de refugiados e nos centros de acolhimento, nomeadamente com relatos de violência sexual e de tratamento desigual das mulheres e crianças; exorta o SEAE a promover regras mais rigorosas e boas práticas em países terceiros; destaca a necessidade de acesso a assistência médica e psicológica para as mulheres e crianças vítimas de maus tratos em conflitos, em conformidade com o Direito internacional, bem como de dar continuidade à educação, aos cuidados de saúde e à alimentação das crianças nos campos de refugiados, nas zonas de conflito e nas zonas afetadas pela pobreza extrema e por condições ambientais extremas;

105.

Observa que as medidas de combate à violência baseada no género devem também visar a violência em linha, incluindo o assédio moral e sexual, bem como a intimidação, e devem procurar criar um ambiente em linha seguro para mulheres e raparigas;

106.

Saúda a adoção e apoia a aplicação da recente Resolução 2242 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que reconhece o papel central das mulheres em todos os esforços destinados a dar resposta aos desafios mundiais, e solicita esforços adicionais para integrar a agenda «Mulheres, Paz e Segurança» em todas as diferentes dimensões da manutenção da paz; salienta a importância de uma participação, plena, ativa e em pé de igualdade das mulheres na prevenção e resolução de conflitos, bem como nas negociações de paz e nos processos de manutenção da paz; recomenda a introdução de um sistema de quotas como forma de promover a participação das mulheres em todos os níveis de ação política;

107.

Lamenta profundamente que as populações ciganas, em especial as mulheres ciganas, continuem a ser vítimas de discriminação generalizada e de um sentimento hostil aos ciganos, o que alimenta o círculo vicioso da desigualdade, da exclusão, da segregação e da marginalização; insta a União e os Estados-Membros a respeitarem plenamente os direitos humanos das populações ciganas, garantindo-lhes o respetivo direito à educação, aos cuidados de saúde, ao emprego, ao alojamento e à proteção social;

108.

Deplora profundamente a ausência de igualdade entre os géneros na esfera política e a sub-representação das mulheres no processo decisório aos níveis político, social e económico, pondo, assim, em causa os direitos fundamentais e a democracia; considera que os governos devem visar a igualdade de género nos processos de construção da democracia e de manutenção de paz e combater toda e qualquer forma de discriminação entre homens e mulheres na sociedade; salienta que os relatórios das missões de observação eleitoral facultam orientações precisas para o diálogo político da UE com os países terceiros, tendo em vista melhorar a participação das mulheres nos processos eleitorais e na vida democrática dos países;

109.

Lamenta que certos países ainda limitem a participação das mulheres nas eleições;

110.

Deplora que, em todo o mundo, as mulheres continuem a enfrentar obstáculos muito significativos para encontrar e manter empregos dignos, tal como demonstrado no relatório da Organização Internacional do Trabalho «Women at work 2016» [Mulheres no trabalho (2016)];

111.

Lastima que o teto de vidro imposto às mulheres no sector empresarial, as disparidades salariais entre homens e mulheres e o desincentivo social ao empreendedorismo feminino ainda constituam um fenómeno global; apela a que sejam tomadas iniciativas que reforcem a emancipação das mulheres, sobretudo nos domínios do trabalho por conta própria e das PME;

112.

Recorda que o acesso à educação, à formação profissional e ao microcrédito é essencial para a autonomia das mulheres e para impedir a violação dos seus direitos humanos;

113.

Encoraja as mulheres a participarem ativamente em sindicatos e outras organizações, uma vez que tal permitirá integrar as questões de género no contexto das condições de trabalho;

114.

Exorta os Estados-Membros, a Comissão e o SEAE a concentrarem-se na emancipação económica e política das mulheres nos países em desenvolvimento, promovendo a sua participação nas empresas e na execução de projetos de desenvolvimento regionais e locais;

115.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros da União que apliquem a orçamentação com base no género a todos os financiamentos pertinentes da União;

116.

Apela ao investimento nas mulheres e nos jovens, uma vez que esta é uma forma eficaz de combater a pobreza, nomeadamente a pobreza feminina;

117.

Manifesta profunda preocupação com o facto de se prever que a crescente ameaça da resistência a agentes antimicrobianos se torne a principal causa de morte no mundo, afetando particularmente as pessoas vulneráveis e frágeis nos países em desenvolvimento; insta a Comissão a elaborar, sem demora, uma estratégia verdadeiramente eficaz em matéria de saúde pública;

Direitos das crianças

118.

Reafirma a necessidade premente de uma ratificação universal e de uma aplicação efetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e dos respetivos protocolos opcionais, solicita à UE que consulte sistematicamente as organizações locais e internacionais no domínio dos direitos da criança e aborde, nos seus diálogos políticos e nos diálogos sobre direitos humanos com países terceiros, a obrigação de aplicar a Convenção por parte dos Estados Partes; congratula-se com a ratificação da Convenção na República do Sudão do Sul e na Somália; reitera o seu apelo à Comissão e à VP/AR para que estudem formas e meios de a UE aderir à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

119.

Solicita que a União continue a promover o Manual Prático sobre os Direitos da Criança UE-UNICEF intitulado «Integração dos Direitos da Criança na Cooperação para o desenvolvimento», através das suas delegações externas e da formação adequada do pessoal das delegações neste domínio; chama a atenção para o grave problema das crianças não registadas nascidas fora do país de origem dos pais, particularmente grave no que se refere aos refugiados, e exorta a UE a debater o assunto nos seus diálogos políticos com países terceiros, se for caso disso; exorta a Comissão a definir políticas para a proteção dos filhos de pessoas que se encontram detidas, para que ultrapassem a discriminação e a estigmatização de que são vítimas, e a promover este assunto em instâncias internacionais; sublinha que milhões de crianças continuam a sofrer de subnutrição, um número importante das quais enfrenta consequências irreversíveis a longo prazo e até mesmo a morte; insta a Comissão e a comunidade internacional a introduzir formas inovadoras e eficazes de luta contra a subnutrição, em particular das crianças, recorrendo o mais possível a toda a cadeia alimentar, inclusive através de parcerias público-privados e a população, bem como a todos os outros recursos disponíveis, nomeadamente as redes sociais;

120.

Frisa a necessidade de ajuda internacional no âmbito dos esforços de busca e libertação de mulheres e crianças que ainda sejam prisioneiras do Daesh e de outras organizações terroristas ou paramilitares, bem como da promoção de programas especiais para tratamento de antigos prisioneiros na UE e no resto do mundo; manifesta a sua preocupação com o recrutamento de crianças por grupos terroristas e a respetiva participação em atividades terroristas e militares; salienta a importância de instituir políticas que orientem o processo de busca destas crianças e a respetiva libertação, reabilitação e reintegração; insiste na necessidade de promover políticas a favor do desarmamento, da reabilitação e da reintegração das crianças-soldados; reitera o seu apelo à Comissão para que proponha uma estratégia e um plano de ação abrangentes sobre os Direitos da Criança para os próximos cinco anos, de molde a conferir prioridade aos direitos das crianças no quadro das políticas externas e internas da UE e a promover os direitos das crianças, contribuindo, nomeadamente, para assegurar o acesso das crianças a água, ao saneamento, aos cuidados de saúde e à educação, inclusive em zonas de conflito e campos de refugiados;

Direitos das pessoas idosas

121.

Congratula-se com o objetivo fixado no ponto 16, alínea g), do Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019, que visa aumentar a sensibilização para os direitos humanos e as necessidades específicas das pessoas mais idosas; manifesta a sua preocupação com os efeitos negativos da discriminação com base na idade; sublinha os desafios específicos que as pessoas idosas enfrentam no exercício dos direitos humanos, como o acesso à proteção social e aos cuidados de saúde; convida os Estados-Membros a utilizarem o exame atual do Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento de Madrid para fazerem um levantamento da aplicação dos instrumentos existentes e identificarem eventuais lacunas; exorta a UE e os seus Estados-Membros a participarem ativamente no grupo de trabalho aberto da ONU sobre o envelhecimento e a intensificarem os seus esforços para proteger e promover os direitos dos idosos, nomeadamente prevendo a criação de um novo instrumento jurídico;

Direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI)

122.

Manifesta a sua profunda preocupação com o aumento da violência e da discriminação de que são alvo as pessoas LGBTI; condena com firmeza o recente aumento de leis discriminatórias e atos de violência perpetrados contra indivíduos com base na sua orientação sexual, na identidade de género e nas características de sexuais, e o facto de 73 países continuarem a tipificar como crime a homossexualidade (acusando, inclusive, as pessoas LGBTI de «libertinagem»), 13 (61) países permitirem a aplicação da pena de morte e 20 outros ainda criminalizarem as identidades transexuais; manifesta profunda preocupação com as chamadas leis «de combate à propaganda», que visam limitar a liberdade de expressão e de reunião das pessoas LGBTI e dos defensores dos seus direitos; exorta todos os Estados que dispõem de legislação nesse sentido a revogarem essas disposições; condena veementemente as restrições crescentes e as dificuldades impostas ao exercício da liberdade de reunião e de associação dos grupos LGBTI e dos defensores dos seus direitos, designadamente no que se refere a eventos e a manifestações, como as marchas do Orgulho Gay, durante as quais, em alguns casos, os manifestantes foram alvo de uma reação violenta das autoridades; reitera que estas liberdades fundamentais desempenham um papel crucial no funcionamento das sociedades democráticas e que os Estados têm a responsabilidade de garantir o respeito desses direitos e a proteção dos que os exercem; exorta o SEAE a dar prioridade e a reforçar as suas ações em países nos quais prevaleçam a violência, os homicídios, os abusos e a discriminação contra as pessoas LGBTI, condenando estas práticas de acordo com as Diretrizes da UE sobre a Pena de Morte e as Diretrizes da UE no que respeita à Tortura e a outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e continuando a trabalhar com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos neste domínio; salienta a importância de apoiar o trabalho dos defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTI, através de um maior apoio e de mais recursos para uma programação eficaz, lançando junto do público campanhas de sensibilização, igualmente financiadas pelo IEDDH, sobre a discriminação e a violência contra as pessoas LGBTI, e assegurando a prestação de ajuda de emergência a quem necessite desse tipo de apoio; insta as delegações da UE e as instituições competentes a promoverem ativamente estes direitos e essas liberdades fundamentais;

123.

Acolhe favoravelmente as diretrizes para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte das pessoas LGBTI, adotadas em 24 de junho de 2013 pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros; solicita ao SEAE e à Comissão que promovam uma aplicação mais estratégica e sistemática das diretrizes, nomeadamente através da sensibilização e da formação adequada dos funcionários da UE em países terceiros, para que o tema dos direitos das pessoas LGBTI seja abordado de forma eficaz no quadro dos diálogos sobre política e direitos humanos com países terceiros e em instâncias multilaterais; sublinha a importância de tornar as Diretrizes da UE para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos amplamente disponíveis para as pessoas LGBTI; apela a que sejam tomadas medidas concretas para aumentar a coerência entre as políticas internas e externas da UE sobre os direitos das pessoas LGBTI;

124.

Encoraja as instituições da UE e os Estados-Membros a continuarem a contribuir para a reflexão sobre o reconhecimento dos casamentos e de uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo enquanto questão política, social, de direitos civis e de direitos humanos; congratula-se com o facto de um número cada vez maior de países respeitar o direito de constituir família através do matrimónio, da união civil e da adoção, sem discriminação com base na orientação sexual, e convida a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem propostas em matéria de reconhecimento mútuo destas uniões e das famílias de pessoas do mesmo sexo em toda a UE, a fim de garantir a igualdade de tratamento nos domínios do trabalho, da livre circulação, da tributação e da segurança social e proteger, assim, os rendimentos das famílias e dos filhos;

Direitos dos povos indígenas e das pessoas pertencentes a minorias

125.

Regista com preocupação que as populações indígenas correm um especial risco de discriminação e são particularmente vulneráveis a mudanças e perturbações políticas, económicas, ambientais e relacionadas com o trabalho; observa que a maioria vive abaixo do limiar de pobreza e tem pouco ou nenhum acesso aos sistemas de representação política e aos processos decisórios, o que é contrário ao seu direito ao consentimento livre, prévio e informado, previsto na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e reconhecido pelo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, de 2005; manifesta especial preocupação perante as informações de abusos crescentes e generalizados dos direitos humanos contra os povos indígenas, tais como a perseguição, a detenção arbitrária e o assassínio de defensores dos direitos humanos, a deslocação forçada, a usurpação de terras e violações por parte das empresas;

126.

Regista com profunda preocupação o facto de os povos indígenas serem particularmente afetados por violações dos direitos humanos relacionadas com a extração de recursos; exorta a Comissão e o SEAE a apoiarem quadros jurídicos rigorosos e iniciativas que garantam a transparência e a boa governação da exploração mineira e de outros recursos, respeitando, assim, o consentimento livre, prévio e informado das populações locais, bem como a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; insta as delegações da UE a reforçarem o diálogo com os povos indígenas no terreno, de modo a identificar e prevenir violações dos direitos humanos;

127.

Destaca que as comunidades minoritárias têm necessidades específicas, pelo que é necessário promover uma plena e efetiva igualdade entre as pessoas que pertencem à minoria e as que fazem parte da maioria, em todos os sectores da vida económica, social, política e cultural; exorta a Comissão a seguir atentamente, durante o processo de alargamento, a aplicação das disposições que protegem os direitos das pessoas que pertencem a minorias;

Direitos das pessoas afetadas pela discriminação baseada na casta

128.

Condena as constantes violações dos direitos humanos cometidas contra vítimas das hierarquias de castas e da discriminação com base na casta, incluindo a recusa de igualdade e de acesso à justiça e ao emprego, a segregação permanente e os obstáculos impostos às castas no exercício de direitos humanos fundamentais e em matéria de desenvolvimento; manifesta a sua profunda preocupação com a taxa alarmante de ataques violentos contra os Dalit e a impunidade deste tipo de discriminação institucionalizada; reitera o seu pedido visando o desenvolvimento de uma política da UE sobre a discriminação com base na casta e apela à UE para que aproveite todas as oportunidades para expressar a sua profunda preocupação face à discriminação assente na casta;

Tribunal Penal Internacional (TPI) / justiça transicional

129.

Recorda a universalidade do TPI e reitera o seu total apoio ao seu trabalho; destaca o importante papel do TPI para pôr termo à impunidade dos autores dos crimes mais graves aos olhos da comunidade internacional e para garantir justiça às vítimas de crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio; permanece atento em relação a toda e qualquer tentativa de comprometer a legitimidade ou a independência do TPI;

130.

Relembra a sua resolução de 4 de fevereiro de 2016, na qual exorta os membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas a apoiarem que este remeta para o TPI a investigação das violações no Iraque e na Síria contra os cristãos (Caldeus/Siríacos/Assírios), Yazidis e as minorias religiosas e étnicas pelo autoproclamado «EIIL/Daesh»;

131.

Acolhe com agrado a declaração da Ucrânia, na qual o país anunciou aceitar a jurisdição do TPI para os crimes cometidos no país desde 20 de fevereiro de 2014, uma vez que tal declaração prepara o terreno para que o Procurador do TPI decida se o tribunal poderá investigar abusos cometidos durante o conflito armado, embora a Ucrânia não seja ainda um país membro do TPI;

132.

Congratula-se com as conclusões do Conselho sobre o apoio da UE à justiça transicional e acolhe com agrado o quadro estratégico da UE para o apoio à justiça transicional, sendo a UE é a primeira organização regional a adotar esta política; apela à UE, aos Estados-Membros e aos Representantes Especiais da UE para que promovam ativamente o TPI, a aplicação das suas decisões e o combate à impunidade de crimes previstos no Estatuto de Roma, e manifesta a sua profunda preocupação com o facto de vários mandados de detenção ainda não terem sido executados; exorta a UE e os respetivos Estados-Membros a cooperarem com o Tribunal e a manterem o seu forte apoio diplomático e político ao reforço e à expansão da relação entre o TPI e as Nações Unidas, nomeadamente no Conselho de Segurança das Nações Unidas, e a tomarem medidas para prevenir e dar uma resposta eficaz a casos de não-cooperação com o TPI; reitera o seu pedido à UE para adotar uma posição comum sobre o crime de agressão e as alterações de Kampala, exortando os Estados-Membros a alinharem a sua legislação nacional com as definições estabelecidas nas alterações de Kampala, e a reforçar a cooperação com o Tribunal; lamenta o desafio relativamente ao TPI demonstrado por vários países através da revogação ou da ameaça de abandonar a jurisdição do TPI;

133.

Renova o seu apelo à criação de um Representante Especial da UE para a Justiça Internacional e o Direito Humanitário Internacional, por forma a conferir a estes assuntos o destaque e a visibilidade que merecem, a promover a agenda da UE de forma eficaz e a integrar o compromisso da UE no sentido de combater a impunidade e de apoiar o TPI no âmbito das políticas externas da UE;

134.

Apela à UE e aos seus Estados-Membros para que forneçam ao TPI um financiamento adequado e intensifiquem o seu apoio ao sistema internacional de justiça criminal, incluindo a justiça transicional;

Direito internacional humanitário (DIH)

135.

Condena a falta de respeito pelo Direito Internacional Humanitário e manifesta a sua profunda preocupação com o aumento alarmante dos efeitos colaterais resultantes de conflitos armados em todo o mundo e dos ataques contra hospitais, escolas, comboios de ajuda humanitária e outros alvos civis; manifesta a sua séria apreensão com a crescente influência de ações de intervenientes não estatais em situações de conflito em todo o mundo e insta a UE a utilizar todos os instrumentos disponíveis para reforçar o cumprimento do Direito humanitário internacional por parte dos intervenientes estatais e não estatais; congratula-se com o compromisso da UE e dos Estados-Membros assumido perante o Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) no sentido de apoiarem firmemente a criação de um mecanismo eficaz para o reforço do cumprimento do Direito humanitário internacional e solicita à VP/AR que apresente um relatório ao Parlamento sobre os objetivos e a estratégia concebida para honrar esse compromisso; urge a comunidade internacional a convocar uma conferência internacional para preparar um novo mecanismo internacional para a localização e a recolha de dados, bem como para a elaboração de relatórios sobre as violações do Direito internacional humanitário, designadamente os ataques contra hospitais, profissionais da saúde e ambulâncias; considera que tal mecanismo poderá ter por base o mecanismo de vigilância e informação sobre as crianças já existente; solicita à VP/AR que apresente, anualmente, uma lista pública de presumíveis autores de crimes perpetrados contra escolas e hospitais, para definir medidas adequadas a nível da UE para pôr cobro a esses ataques;

136.

Lamenta o facto de sete Estados-Membros ainda não terem ratificado a Convenção sobre Munições de Fragmentação; apela à UE e aos seus Estados-Membros para que apoiem uma proibição mundial da utilização de fósforo branco, nomeadamente mediante a celebração de um novo protocolo à Convenção sobre Certas Armas Convencionais para proibir a utilização dessas armas;

137.

Exorta os Estados-Membros a ratificarem os principais instrumentos de Direito Internacional Humanitário e outros instrumentos jurídicos relevantes que tenham impacto no Direito Internacional Humanitário; reconhece a importância das Diretrizes da UE sobre a Promoção da Observância do Direito internacional humanitário e reitera o seu apelo à VP/AR e ao SEAE para que revejam a sua aplicação à luz dos trágicos acontecimentos no Médio Oriente, nomeadamente no contexto da impunidade sistemática e generalizada de violações graves do Direito internacional humanitário e da legislação sobre direitos humanos; insta a UE a apoiar iniciativas que visem a difusão do conhecimento do DIH e de boas práticas na sua aplicação e insta a UE a aproveitar todos os instrumentos bilaterais efetivamente ao seu dispor para promover a observância do DIH pelos seus parceiros, nomeadamente através do diálogo político; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que aliem os seus esforços internacionais, a fim de evitar ataques a escolas ou a sua utilização para fins militares por parte de intervenientes armados, adotando a Declaração sobre Escolas Seguras, que visa ajudar a pôr termo aos ataques generalizados a escolas durante conflitos armados;

138.

Insta a comunidade internacional a convocar uma conferência internacional para reforçar as normas humanitárias internacionais;

139.

Reitera os apelos à VP/AR para lançar uma iniciativa tendo em vista a imposição de um embargo da venda de armas da UE a países acusados de violações graves do Direito Internacional Humanitário, nomeadamente em relação a ataques deliberados a infraestruturas civis; salienta que a prossecução da venda de armas a esses países constitui uma violação da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008; exorta os Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de aceitarem reclusos de Guantánamo na UE; destaca a necessidade de encerrar a Prisão de Guantánamo Bay o mais rapidamente possível;

Liberdade de pensamento, consciência e religião ou crença

140.

Condena, em conformidade com o artigo 10.o do TFUE, todas as formas de violência e de discriminação baseadas na ideologia, na religião ou na crença; manifesta a sua viva inquietação face à persistência de relatos de violência, perseguição, intolerância e discriminação contra minorias religiosas e confessionais em todo o mundo; salienta que o direito à liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença constitui um direito humano fundamental, diretamente relacionado com outros direitos humanos e liberdades fundamentais, abrangendo o direito de acreditar ou não acreditar, o direito de professar ou não professar uma religião ou uma crença e o direito de adotar, mudar, abandonar ou retomar uma crença da sua escolha, tal como consagrado no artigo 18.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 9.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; insta a UE e os Estados-Membros a encetarem debates políticos com o objetivo de revogar as leis contra a blasfémia; exorta a UE e os seus Estados-Membros a garantirem que as minorias religiosas ou confessionais sejam respeitadas e protegidas em todo o mundo, designadamente no Médio Oriente, onde os Yazidis, os cristãos, os membros das minorias muçulmanas e os ateus são perseguidos pelo Daesh e por outros grupos terroristas; lamenta a utilização abusiva da religião ou da crença para fins de terrorismo;

141.

Apoia o compromisso assumido pela UE no sentido de promover o direito à liberdade de religião e de crença nos fóruns internacionais e regionais, nomeadamente nas Nações Unidas, na OSCE, no Conselho da Europa e em outros mecanismos regionais, e incentiva a UE a continuar a apresentar a sua resolução anual sobre a liberdade de religião ou de convicção nas Nações Unidas e a apoiar o mandato do Relator Especial sobre a Liberdade de Religião e Convicção; incentiva a VP/AR e o SEAE a encetarem um diálogo permanente com as ONG, os grupos religiosos ou confessionais, bem como com os líderes religiosos;

142.

Apoia totalmente a prática da UE de assumir a liderança nas resoluções temáticas no CDHNU e na AGNU sobre a liberdade de religião e de convicção e incentiva a UE a apoiar o mandato do Relator Especial das Nações Unidas sobre a Liberdade de Religião e de Convicção e exorta os países que atualmente não aceitam os pedidos de visita do Relator Especial das Nações Unidas sobre a Liberdade de Religião e de Convicção a fazê-lo;

143.

Insta a UE a reforçar os seus instrumentos atuais e a adotar quaisquer outros no âmbito do seu mandato, para assegurar uma proteção eficaz das minorias religiosas à escala global;

144.

Solicita ações concretas para a aplicação eficaz das Orientações da UE sobre a Promoção e Defesa da Liberdade de Religião ou de Convicção, nomeadamente: assegurar a formação sistemática e coerente do pessoal da UE na sede e nas delegações; comunicar situações nacionais e locais e estabelecer uma cooperação estreita com intervenientes locais e, nomeadamente, com líderes de grupos religiosos ou confessionais;

145.

Manifesta profunda preocupação pelo facto de, em algumas partes do mundo, a situação das comunidades religiosas ou confessionais se encontrar em risco, face ao desaparecimento ou fuga de comunidades religiosas inteiras;

146.

Sublinha que os cristãos são atualmente o grupo religioso mais reprimido e intimidado em todo o mundo, mormente na Europa, onde os refugiados cristãos são sistematicamente perseguidos por motivos religiosos e que algumas das comunidades cristãs mais antigas estão em risco de desaparecer, especialmente no Norte de África e no Médio Oriente;

147.

Exorta a comunidade internacional e a UE a proteger as minorias e a criar zonas de segurança; defende o reconhecimento e a autonomia administrativa das minorias étnicas e religiosas de zonas com uma forte presença histórica e um registo de coabitação pacífica — por exemplo, nas montanhas Sinjar (Yazidis) e nas planícies de Nineveh (povos Caldeus/Sírios/Assírios); solicita ainda assistência especial, a fim de preservar as valas (comuns) em zonas de conflito atuais ou recentes, tendo em vista a exumação e a análise forense dos restos humanos aí existentes, de modo a permitir um enterro digno dos restos mortais das vítimas ou a sua entrega às famílias; apela à criação de um fundo específico que possa contribuir para financiar iniciativas para conservar provas, de molde a permitir a investigação e a instauração de ações penais nos casos de alegados crimes contra a humanidade; solicita que a UE e os seus Estados-Membros tomem medidas para instituir, com caráter de urgência, um grupo de peritos encarregado de recolher todas as provas de crimes internacionais em curso, nomeadamente de genocídio, perpetrados contra as minorias religiosas e étnicas, onde quer que se registem, incluindo a preservação de valas comuns em zonas de conflitos atuais ou recentes, com o objetivo de preparar uma ação penal a nível internacional contra os responsáveis por esses crimes;

Liberdade de expressão em linha e fora de linha, nos meios audiovisuais ou outros meios de comunicação

148.

Reconhece que os direitos humanos e as liberdades fundamentais são universais e têm de ser defendidos à escala mundial em todas as vertentes da sua expressão;

149.

Salienta o papel da liberdade de expressão, da independência e do pluralismo dos meios de comunicação enquanto elementos fundamentais para a democracia, bem como a necessidade de capacitar os cidadãos e a sociedade civil, para assegurar a transparência e a responsabilização no sector público;

150.

Manifesta a sua preocupação com o aumento da intimidação e do número de detenções de que os jornalistas são alvo em muitos países e sublinha que estas práticas constituem graves obstáculos à liberdade de imprensa; insta a UE e a comunidade internacional a proteger os jornalistas independentes e os bloguistas, a reduzir o fosso digital e a facilitar o acesso ilimitado à informação e à comunicação, bem como o acesso não censurado à Internet (liberdade digital);

151.

Manifesta-se profundamente apreensivo com a proliferação e a generalização da monitorização, da vigilância, da censura e das tecnologias de filtragem, que representam uma ameaça crescente para os defensores dos direitos humanos e da democracia nos países autocráticos;

152.

Condena veementemente o aumento do número de defensores dos direitos humanos vítimas de ameaças digitais, através do confisco do equipamento, da vigilância a distância e das fugas de informação, ameaças essas que põem os dados em perigo; condena a prática da vigilância em linha e da pirataria informática para a recolha de informações que possam ser utilizadas em processos judiciais ou campanhas difamatórias, bem como nos processos judiciais por difamação;

153.

Condena veementemente o controlo da Internet, dos meios de comunicação social e do mundo académico exercido pelas autoridades, bem como a intimidação, o assédio e as detenções arbitrárias a que estão cada vez mais expostos os defensores dos direitos humanos, os advogados e os jornalistas;

154.

Condena todas as restrições impostas à comunicação digital pelos regimes autoritários, nomeadamente o encerramento de sítios Web e o bloqueio de contas pessoais, como forma de limitar a liberdade de expressão, silenciar a oposição e reprimir a sociedade civil; apela à UE e aos Estados-Membros para que condenem publicamente os regimes que restringem a comunicação digital de quem os critica e da oposição;

155.

Salienta a importância de promover o acesso ilimitado à Internet em todas as formas de contacto com países terceiros, nomeadamente nas negociações de adesão, nas negociações comerciais, nos diálogos sobre os direitos humanos e nos contactos diplomáticos, a fim de tornar as informações sobre direitos humanos e democracia tão acessíveis quanto possível aos cidadãos de todo o mundo;

156.

Manifesta preocupação perante o aumento do discurso de ódio, sobretudo em plataformas de redes sociais; solicita à Comissão que envolva representantes de organizações da sociedade civil, para garantir que os seus pontos de vista são tidos em conta nas negociações sobre códigos de conduta; condena firmemente a difusão de mensagens de ódio que incitem à violência ou ao terrorismo;

157.

Exorta a um apoio acrescido à promoção da liberdade de imprensa, à proteção dos jornalistas independentes, bloguistas e denunciantes, à redução do fosso digital e à facilitação do acesso ilimitado à informação e à comunicação, bem como à salvaguarda do acesso não censurado à Internet (liberdade digital);

158.

Apela ao desenvolvimento ativo e à divulgação de tecnologias destinadas a contribuir para a proteção dos direitos humanos e a facilitar a segurança e as liberdades digitais dos indivíduos, bem como a respetiva segurança e privacidade;

159.

Exorta a UE a adotar suportes lógicos livres e de código aberto e a incentivar outros intervenientes a fazê-lo, visto que este tipo de suporte garante uma melhor segurança e um maior respeito pelos direitos humanos;

160.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a levantarem a temática da liberdade de expressão em linha, das liberdades digitais e da importância de uma Internet livre e aberta em todas as instâncias internacionais, nomeadamente o Fórum das Nações Unidas sobre a Governação da Internet, o G8, o G20, a OSCE e o Conselho da Europa;

Luta contra o terrorismo

161.

Reitera a sua condenação inequívoca do terrorismo e o seu apoio total a ações destinadas a erradicar organizações terroristas, em particular o Daesh, que constitui uma clara ameaça à segurança regional e internacional, recordando, porém, que estas ações devem sempre respeitar plenamente o Direito internacional em matéria de direitos humanos; apoia a aplicação da Resolução 2178 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a luta contra as ameaças que os combatentes terroristas estrangeiros representam, bem como dos princípios orientadores de Madrid sobre os meios de travar o fluxo de combatentes terroristas estrangeiros;

162.

Relembra que o Plano de Ação da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia destaca a necessidade de assegurar que o respeito da liberdade de opinião e de expressão sejam integrados nas políticas de desenvolvimento e nos programas relacionados com o terrorismo, designadamente na utilização de tecnologias de vigilância digital; realça que os Estados-Membros devem fazer pleno uso dos instrumentos disponíveis para combater a radicalização dos cidadãos europeus e desenvolver programas eficazes para combater a propaganda e os métodos de recrutamento de terroristas e extremistas, designadamente em linha, assim como para prevenir a radicalização; salienta que é urgente uma ação europeia concertada e insiste em que os Estados-Membros cooperem em domínios sensíveis, tais como a partilha de informações e de dados secretos;

163.

Solicita à UE que continue a trabalhar com as Nações Unidas no combate ao financiamento do terrorismo, incluindo através do recurso aos dispositivos existentes para identificar pessoas e organizações terroristas, e a reforçar os mecanismos de congelamento de bens a nível mundial, respeitando, em simultâneo, as normas internacionais sobre garantias processuais e o Estado de Direito; insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem este assunto de forma eficaz e com caráter de urgência junto dos Estados que financiam ou apoiam organizações terroristas ou que permitem que os seus cidadãos o façam;

Pena de morte

164.

Recorda a posição da UE de tolerância zero em relação à pena de morte e reitera a sua oposição de longa data à pena capital, à tortura, bem como às penas e aos tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, em todos os casos e em todas as circunstâncias;

165.

Saúda a abolição da pena de morte nas Fiji, no Suriname, na Mongólia e no Estado do Nebrasca, nos EUA;

166.

Manifesta-se profundamente preocupado com a recente reintrodução de execuções em alguns países; lamenta que os responsáveis políticos de outros países estejam também a considerar a reintrodução da pena de morte; expressa a sua apreensão perante o registo de um aumento do número de condenações à morte à escala mundial em 2015, nomeadamente na China, no Egito, no Irão, na Nigéria, no Paquistão e na Arábia Saudita; recorda às autoridades destes países que são Partes da Convenção sobre os Direitos da Criança, que proíbe absolutamente o recurso à aplicação da pena de morte por crimes cometidos por pessoas com idade inferior a 18 anos;

167.

Manifesta a sua especial preocupação com o crescente número de condenações à morte em julgamentos coletivos, sem qualquer garantia de respeito das normas mínimas em matéria de julgamento justo previstas pelo Direito internacional;

168.

Denuncia veementemente o aumento da aplicação da pena de morte por crimes relacionados com a droga e apela à exclusão do recurso à pena capital e às execuções sumárias a esses crimes;

169.

Insta os Estados que já aboliram a pena de morte ou que há muito já decretaram uma moratória a honrarem os seus compromissos e a absterem-se de a reintroduzir; exorta a UE a continuar a recorrer à cooperação e à diplomacia em todas as instâncias existentes a nível mundial para se opor à pena de morte, bem como a garantir que o direito a um julgamento justo seja plenamente respeitado no caso de pessoas que enfrentam a pena capital; sublinha a importância de a UE prosseguir o acompanhamento das condições em que as execuções são realizadas nos países onde ainda se recorre à pena de morte, para assegurar que a lista de pessoas condenadas à morte seja pública e que os seus corpos sejam devolvidos às famílias;

170.

Insiste na importância de a UE manter uma política bem visível a favor da abolição da pena de morte a nível mundial, em conformidade com as Orientações revistas da UE de 2013 sobre a Pena de Morte, e continuar a pugnar pela abolição da pena de morte; exorta a UE a prosseguir os seus esforços no sentido de abolir a pena de morte à escala mundial, de explorar novas formas de fazer campanha para esse efeito e de apoiar ações, no quadro do IEDDH, destinadas a prevenir condenações à morte ou execuções; apela a que as delegações da UE continuem a organizar campanhas de sensibilização para este efeito;

Luta contra a tortura e os maus-tratos

171.

Expressa a sua profunda preocupação face ao recurso persistente à tortura e aos maus-tratos das pessoas detidas, nomeadamente para obter confissões posteriormente apresentadas em julgamentos que, claramente, não são consentâneos com os padrões internacionais de justiça;

172.

Lamenta o recurso generalizado à tortura e aos maus-tratos contra dissidentes, de forma a silenciá-los, e grupos vulneráveis, tais como minorias étnicas, linguísticas e religiosas, pessoas LGBTI, mulheres, crianças, requerentes de asilo e migrantes;

173.

Condena veementemente a tortura e os maus-tratos infligidos pelo Daesh e por outras organizações terroristas ou paramilitares; expressa a sua solidariedade para com as famílias e comunidades de todas as vítimas afetadas por esta violência; condena as práticas do Daesh e de outras organizações terroristas ou paramilitares, que impliquem a discriminação e a perseguição das minorias; insta a UE, os Estados-Membros e a comunidade internacional a redobrarem os seus esforços no sentido de darem resposta à necessidade urgente de evitar de forma eficaz qualquer sofrimento adicional;

174.

Considera que as condições de detenção e a situação das prisões em vários países são motivo de grande preocupação; entende que é essencial combater todas as formas de tortura e de maus-tratos dos detidos, inclusive a tortura psicológica, bem como intensificar os esforços para garantir o cumprimento do Direito internacional aplicável, nomeadamente o acesso aos cuidados de saúde e aos medicamentos; condena veementemente as violações do Direito internacional e considera que recusar o tratamento dos detidos contra doenças como a hepatite e o VIH equivale ao incumprimento da obrigação de prestar assistência às pessoas em perigo;

175.

Exorta o SEAE, à luz dos relatos persistentes de práticas generalizadas de execuções sumárias, tortura e maus-tratos em todo o mundo, a reforçar, a todos os níveis de diálogo e em todos os fóruns, os esforços da UE no combate às execuções sumárias, à tortura e a outras formas de maus-tratos, em consonância com as Diretrizes para a Política da UE em relação aos Países Terceiros no que respeita à Tortura e a outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

176.

Insta o SEAE a demonstrar, de forma sistemática, as suas preocupações sobre a tortura e os maus-tratos nos diálogos políticos e sobre os direitos humanos com os países terceiros em causa, bem como em declarações públicas, e apela às delegações da UE e às embaixadas dos Estados-Membros no terreno para que sigam os casos de tortura e maus-tratos e tomem medidas concretas para a sua total erradicação, acompanhem os processos penais com estes relacionados e utilizem todas os instrumentos disponíveis para ajudar as pessoas em causa;

Veículos aéreos não tripulados («drones»)

177.

Manifesta a sua viva apreensão face à utilização de veículos aéreos não tripulados armados fora do quadro jurídico internacional; urge os Estados-Membros a articular políticas claras sobre os veículos aéreos não tripulados armados com os regimes jurídicos e reitera o seu apelo para uma posição comum da UE sobre o uso de veículos aéreos não tripulados armados que respeite os direitos humanos e o Direito humanitário internacional e procure resolver aspetos como o quadro jurídico, a proporcionalidade, a responsabilidade, a proteção de civis e a transparência; insta novamente a UE a proibir o desenvolvimento, a produção e a utilização de armas totalmente autónomas que permitam a realização de ataques sem intervenção humana; exorta a UE a opor-se e a proibir os assassínios seletivos extrajudiciais e a assumir o compromisso de garantir medidas adequadas, em conformidade com as obrigações jurídicas nacionais e internacionais, sempre que haja motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa ou entidade que se encontre no seu território possa estar ligada a assassínios ilegais de alvos específicos no estrangeiro; insta a VP/AR, o Conselho e os Estados-Membros a incluir os veículos aéreos não tripulados armados e as armas totalmente autónomas nos mecanismos pertinentes europeus e internacionais de desarmamento e de controlo de armas e urge os Estados-Membros a colaborar com estes mecanismos de controlo e a proceder ao seu reforço; solicita à UE que garanta uma maior transparência e responsabilização dos seus Estados-Membros e, em particular, no que toca aos países terceiros, na utilização de veículos aéreos não tripulados armados no que se refere à base jurídica para o seu uso e à responsabilidade operacional, de forma a permitir o controlo judicial dos ataques com recurso a veículos aéreos não tripulados e a garantir que as vítimas de ataques ilegais com estes dispositivos tenham acesso a recursos efetivos;

178.

Sublinha a proibição da UE no que diz respeito ao desenvolvimento, à produção e à utilização de armas totalmente autónomas que permitam a realização de ataques sem intervenção humana; solicita à UE que denuncie e proíba a prática de assassínios ilegais de alvos específicos;

179.

Exorta a Comissão a manter o Parlamento devidamente informado sobre a utilização de fundos da UE para todos os projetos de investigação e desenvolvimento associados à construção de veículos aéreos não tripulados, tanto para fins civis, como para fins militares; pede que sejam realizadas avaliações de impacto nos direitos humanos de futuros projetos de desenvolvimento de veículos aéreos não tripulados;

180.

Sublinha que o impacto das tecnologias na melhoria dos direitos humanos deve ser integrado em todas as políticas e programas da UE, de molde a apoiar a proteção dos direitos humanos e a promoção da democracia, do Estado de Direito, da boa governação e da resolução pacífica de conflitos;

Apoio à democracia e às eleições e missões de observação eleitoral

181.

Recorda que um espaço aberto para a sociedade civil, a liberdade de expressão, de reunião e de associação, bem como o respeito pelo Estado de direito, são elementos essenciais de eleições democráticas e justas; insta a UE a velar por que as ONG locais possam exercer a observação e a monitorização legítimas do desenrolar de eleições; sublinha que a corrupção, para além de uma ameaça ao usufruto equitativo dos direitos humanos, prejudica os processos democráticos; considera que a UE deve destacar a importância da integridade, da responsabilização e da gestão adequada dos assuntos públicos em todos os diálogos com os países terceiros, tal como estipulado na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC); recorda a necessidade de a UE honrar o compromisso assumido com os seus parceiros, nomeadamente na sua vizinhança, no sentido de apoiar reformas económicas, sociais e políticas, de proteger os direitos humanos e de acompanhar a instauração do Estado de direito, por serem os melhores meios para reforçar a ordem internacional e assegurar a estabilidade da sua vizinhança; realça, neste contexto, que a revisão da Política Europeia de Vizinhança constituiu uma oportunidade para reafirmar que a defesa dos valores universais e a promoção dos direitos humanos são objetivos centrais da União; relembra que a experiência adquirida pela UE, pelos políticos, académicos, pelos meios de comunicação social, bem como pelas ONG e pela sociedade civil, bem como os ensinamentos das transições para a democracia no quadro do alargamento e das políticas de vizinhança podem contribuir positivamente para a identificação das práticas de excelência que podem ser utilizadas para apoiar e consolidar outros processos de democratização em todo o mundo; congratula-se, neste contexto, com o trabalho do Fundo Europeu para a Democracia e de programas da UE em apoio das organizações da sociedade civil, nomeadamente do IEDDH;

182.

Recomenda que a UE desenvolva uma abordagem mais abrangente no que toca aos processos de democratização, já que a observação de eleições constitui apenas uma vertente de um ciclo mais longo e mais vasto; reitera que a transição política e a democratização só podem ser sustentáveis e coroadas de êxito quando associadas ao respeito pelos direitos humanos e à igualdade de acesso ao processo democrático para as mulheres, pessoas com deficiência e outros grupos marginalizados, à promoção da justiça, à transparência, à responsabilidade, à reconciliação, ao Estado de Direito, ao desenvolvimento económico e social, a medidas para combater a pobreza extrema e à criação de instituições democráticas; salienta que a luta contra a corrupção nos países em processo de democratização deve constituir uma prioridade para a UE, já que este fenómeno constitui um obstáculo à proteção e à promoção da boa governação, alimenta a criminalidade organizada e está associado à fraude eleitoral;

183.

Regozija-se com a Comunicação Conjunta sobre a Revisão da Política Europeia de Vizinhança e recorda que o TUE estipula que as relações da UE com os países vizinhos devem assentar nos valores da UE, designadamente os direitos humanos e a democracia; sublinha a indissociabilidade de contribuir para a estabilização da vizinhança e de promover a democracia, o Estado de Direito, a boa governação e os direitos humanos;

184.

Salienta que a UE deve continuar a apoiar instituições democráticas e eficazes de defesa dos direitos humanos, assim como a sociedade civil dos países vizinhos; regista com satisfação, neste contexto, o compromisso sistemático do Fundo Europeu para a Democracia na vizinhança oriental e meridional da UE no que se refere à promoção do respeito dos direitos e das liberdades fundamentais e dos princípios democráticos;

185.

Realça que a política de alargamento é um dos instrumentos mais sólidos de reforço do respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos; exorta a Comissão a prosseguir o apoio ao reforço das culturas políticas democráticas, ao respeito do Estado de Direito, à independência dos meios de comunicação social e do sistema judicial, bem como da luta contra a corrupção nos países candidatos e potencialmente candidatos;

186.

Solicita à Comissão e ao SEAE que continuem a apoiar os processos democráticos em curso em países terceiros e o diálogo político entre os partidos do governo e da oposição e a sociedade civil; sublinha a importância do acompanhamento sistemático das recomendações das missões de observação eleitoral como parte do compromisso da UE de apoiar a democracia e das estratégias nacionais dos direitos humanos para os países em causa; insta a uma coordenação e cooperação mais estreitas entre o Parlamento Europeu e a Comissão/o SEAE, para assegurar o acompanhamento da aplicação destas recomendações, bem como a utilização da assistência financeira e técnica específica que a UE poderá proporcionar; insta a Comissão a apresentar uma avaliação global sobre processos de observação eleitoral;

187.

Exorta o Conselho e o SEAE a incluírem na vertente geográfica do Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo, uma secção específica — para os países em causa — na qual seja abordada a aplicação das recomendações adotadas no quadro de missões de observação eleitoral; recorda o compromisso assumido pela Comissão, o SEAE e os Estados-Membros no Plano de Ação no sentido de colaborarem de forma mais firme e sistemática com os órgãos de gestão eleitoral, as instituições parlamentares e as organizações da sociedade civil nos países terceiros, com vista a contribuírem para a sua capacitação e, dessa forma, para o reforço dos processos democráticos;

188.

Insta a Comissão a assegurar que o seu trabalho relativo a eleições — observação e assistência — seja associado a um apoio análogo a outros intervenientes importantes no sistema democrático, tais como os partidos políticos, os parlamentos, as autoridades locais, os meios de comunicação independentes e a sociedade civil;

189.

Exorta a UE a continuar a envidar esforços para a definição de melhores práticas neste domínio, incluindo no contexto de medidas de prevenção e mediação de conflitos e de facilitação do diálogo, no quadro de uma abordagem da UE que seja coerente, flexível e credível;

190.

Reconhece o trabalho frutuoso levado a cabo pelo SEAE e pelas delegações da UE para completar a segunda geração de análises da democracia, assim como os progressos nos planos de ação em prol da democracia e insta a VP/AR a garantir que os planos de ação se traduzam, no terreno, em apoio concreto à democracia;

191.

Insta o SEAE a servir-se da experiência das análises da democracia para preparar o terreno para a integração dessa análise na sua ação externa e observa que, embora a inclusão da democracia nas estratégias nacionais dos direitos humanos seja de saudar, não é suficiente para uma verdadeira compreensão global da democracia num país parceiro;

o

o o

192.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, à VP/AR e ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos.

(1)  http://www.un.org/womenwatch/daw/cedaw/cedaw.htm.

(2)  JO C 289 de 9.8.2016, p. 57.

(3)  http://www.ohchr.org/EN/ProfessionalInterest/Pages/CMW.aspx.

(4)  A/RES/41/128.

(5)  http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/69/2.

(6)  http://www.ohchr.org/EN/ProfessionalInterest/Pages/Vienna.aspx.

(7)  http://www.un.org/womenwatch/daw/beijing/pdf/BDPfA%20E.pdf.

(8)  http://www.unfpa.org/sites/default/files/pub-pdf/programme_of_action_Web%20ENGLISH.pdf.

(9)  http://www.ohchr.org/Documents/Publications/PTS-4Rev1-NHRI_en.pdf.

(10)  https://europa.eu/globalstrategy/en/global-strategy-foreign-and-security-policy-european-union.

(11)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-11855-2012-INIT/en/pdf.

(12)  https://www.consilium.europa.eu/uedocs/cmsUpload/111817.pdf.

(13)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=celex%3A52009XG1215(01).

(14)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10897-2015-INIT/en/pdf.

(15)  JO C 65 de 19.2.2016, p. 174.

(16)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/foraff/137584.pdf.

(17)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10255-2016-INIT/en/pdf.

(18)  http://www.consilium.europa.eu/en/meetings/fac/2015/10/st13201-en15_pdf/.

(19)  http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2016/06/16-epsco-conclusions-lgbti-equality/.

(20)  http://ec.europa.eu/justice/discrimination/files/lgbti_actionlist_en.pdf.

(21)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9242-2015-INIT/en/pdf.

(22)  http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2015/07/20-fac-migration-conclusions/.

(23)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-12002-2015-REV-1/en/pdf.

(24)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-12098-2015-INIT/en/pdf.

(25)  JO L 43 de 18.2.2015, p. 29.

(26)  http://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=EN&f=ST%2015559%202014%20INIT.

(27)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/ EN/foraff/130243.pdf.

(28)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-12525-2016-INIT/en/pdf.

(29)  https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/Display DCTMContent?documentId=090000168008482e.

(30)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 56.

(31)  http://www.consilium.europa.eu/en/meetings/international-summit/2015/11/action_plan_en_pdf/.

(32)  http://www.securitycouncilreport.org/atf/cf/%7B65BFCF9B-6D27-4E9C-8CD3-CF6E4FF96FF9%7D/s_res_2242.pdf.

(33)  http://www.securitycouncilreport.org/atf/cf/%7B65BFCF9B-6D27-4E9C-8CD3-CF6E4FF96FF9%7D/CAC%20S%20RES%201820.pdf.

(34)  http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=S/RES/1325(2000).

(35)  http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/69/167.

(36)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0337.

(37)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0300.

(38)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0201.

(39)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0102.

(40)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0051.

(41)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0470.

(42)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0317.

(43)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0350.

(44)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0348.

(45)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0288.

(46)  JO C 316 de 30.8.2016, p. 130.

(47)  JO C 316 de 30.8.2016, p. 178.

(48)  JO C 234 de 28.6.2016, p. 25.

(49)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0172.

(50)  JO C 181 de 19.5.2016, p. 69.

(51)  http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/HRC/RegularSessions/ Session31/Documents/A_HRC_31_56_en.doc.

(52)  JO C 65 de 19.2.2016, p. 105.

(53)  JO C 434 de 23.12.2015, p. 24.

(54)  JO C 153 E de 31.5.2013, p. 115.

(55)  JO C 33 E de 5.2.2013, p. 165.

(56)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 69.

(57)  A/HRC/RES/17/4.

(58)  https://www.democracyendowment.eu/annual-report/.

(59)  JO C 208 de 10.6.2016, p. 25.

(60)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/july/tradoc_153591.pdf.

(61)  Arábia Saudita, Emirados Árabes Unidos, Nigéria, Somália, Mauritânia, Sudão, Serra Leoa, Iémen, Afeganistão, Irão, Paquistão, Catar e as Maldivas.