6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/55


P8_TA(2016)0493

Acordo EU-Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia (10711/2016 — C8-0332/2016 — 2016/0192(NLE) — 2016/2229(INI))

(2018/C 238/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10711/2016),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia (11692/2014),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0332/2016),

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 14 de dezembro de 2016 (1),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, segundo parágrafo, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0320/2016),

A.

Considerando que os pescadores da Dinamarca, da Noruega e da Suécia sempre pescaram em conjunto no Kattegat e no Skagerrak;

B.

Considerando que o acordo defende os direitos históricos de pesca dos pescadores da Dinamarca, da Noruega e da Suécia no Kattegat e no Skagerrak, sem prejuízo dos direitos dos pescadores de outros Estados, ao mesmo tempo que garante a adoção de medidas adequadas em matéria de gestão das pescas e de conservação nessas águas;

C.

Considerando que o acordo apoia também a aplicação do sistema reformado para a gestão das pescas na UE, criado em conformidade com os objetivos e os princípios básicos da nova política comum das pescas (PCP), em particular o estabelecimento da obrigação de desembarque e de medidas obrigatórias destinadas a manter as unidades populacionais acima dos níveis que permitem atingir o rendimento máximo sustentável;

1.

Insta a Comissão a apresentar ao Parlamento as atas e as conclusões de quaisquer consultas realizadas em conformidade com o artigo 4.o do acordo;

2.

Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de vigência do acordo, e antes da abertura de negociações com vista à sua renovação, um relatório completo sobre a respetiva aplicação;

3.

Apela à Comissão e ao Conselho para que, no âmbito das respetivas competências, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado em todas as fases dos procedimentos relativos ao acordo e à respetiva renovação, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia e do artigo 218.o, n.o 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Salienta que o acesso de qualquer país terceiro ao mercado interno tem de basear-se na reciprocidade e que, no caso da Noruega, quaisquer direitos aduaneiros sobre produtos alimentares provenientes da UE, incluindo produtos da pesca, têm de estar em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

5.

Frisa que a missão da Comissão é garantir que a fixação de direitos aduaneiros sobre produtos alimentares e da pesca provenientes da UE não seja contrária ao princípio do comércio livre no domínio dos produtos alimentares, incluindo produtos da pesca;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino da Noruega.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0492.