21.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/23


P8_TA(2016)0202

Acesso do público aos documentos entre 2014 e 2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o acesso do público aos documentos (artigo 116.o, n.o 7, do Regimento) entre 2014 e 2015 (2015/2287(INI))

(2018/C 066/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 1.o, 10.o, 11.o e 16.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 15.o e 298.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta os artigos 41.o e 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à Justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (2),

Tendo em conta a sua posição de 15 de dezembro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação) (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2014, sobre o acesso do público aos documentos (artigo 104.o, n.o 7, do Regimento) relativo aos anos de 2011-2013 (4),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 17 de outubro de 2013, no processo C-280/11 P, Conselho da União Europeia/Access Info Europe,

Tendo em conta o pacote «Legislar Melhor», apresentado pela Comissão em maio de 2015,

Tendo em conta as orientações políticas do Presidente Jean-Claude Juncker para a Comissão,

Tendo em conta os relatórios da Comissão, do Conselho e do Parlamento Europeu sobre a execução, em 2013 e 2014, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Acesso do público aos documentos na posse das instituições da Comunidade Europeia», de 2007,

Tendo em conta o relatório anual de 2014 do Provedor de Justiça,

Tendo em conta o artigo 52.o e o artigo 116.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0141/2016),

A.

Considerando que a transparência plena constitui o fundamento da confiança dos cidadãos nas instituições da UE e contribui para a tomada de consciência dos direitos decorrentes do sistema jurídico da União, bem como para o aumento dos conhecimentos e da sensibilização relativamente ao processo decisório da UE, incluindo a correta aplicação dos procedimentos administrativos e legislativos;

B.

Considerando que o direito de acesso aos documentos é um direito fundamental consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais e nos Tratados e aplicado pelo Regulamento (CE) n.o 1049/2001 com vista, designadamente, a garantir que o exercício deste direito seja o mais fácil possível e a promover boas práticas administrativas em matéria de acesso aos documentos, assegurando o controlo democrático das atividades das instituições e a sua conformidade com as normas previstas nos Tratados;

Transparência e democracia

1.

Faz notar que as três instituições não deram o devido seguimento a muitas das recomendações da sua resolução sobre o acesso do público aos documentos relativo aos anos de 2011-2013; lamenta, nomeadamente, o facto de as instituições e os órgãos da União não terem nomeado, a nível das suas estruturas de gestão, um responsável pela transparência incumbido de velar pelo cumprimento e pela melhoria das práticas; exorta as instituições a fazê-lo o mais rapidamente possível;

2.

Recorda que as instituições da UE devem basear as suas ações e políticas na democracia representativa, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 1, do TUE, e garantir o respeito pelos princípios da transparência plena, da partilha e da correta e atempada informação dos cidadãos; frisa que o artigo 10.o, n.o 3, do TUE reconhece a democracia participativa como um dos princípios democráticos básicos da União, realçando, assim, que as decisões devem ser tomadas de forma tão próxima dos cidadãos quanto possível; salienta que quando a participação dos cidadãos no processo decisório se concretiza sob a forma de consultas públicas, as instituições devem ter em conta os resultados dessas consultas;

3.

Recorda que a transparência e o acesso integral aos documentos na posse das instituições devem ser a regra, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, e que, como já foi estabelecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, as exceções naquele previstas devem ser corretamente interpretadas, tendo em conta o superior interesse público na divulgação e nas exigências da democracia, designadamente uma participação mais estreita dos cidadãos no processo decisório, a legitimidade da governação, a eficiência e a responsabilidade perante os cidadãos;

4.

Considera que as instituições, agências e outros organismos da União Europeia continuam a não ter plenamente em conta e a não respeitar as regras e as alterações previstas no Tratado de Lisboa e na Carta dos Direitos Fundamentais, ao aplicar o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, designadamente no que se refere à democracia participativa; regista e saúda os recentes acórdãos do Tribunal de Justiça (Grande Secção) nos processos Digital Rights Ireland (5) e Schrems (6), nos quais o Tribunal de Justiça se baseou na Carta, ao declarar inválida a Diretiva relativa à conservação de dados (7) e a Decisão relativa ao «porto seguro» (8), respetivamente; salienta que o acesso efetivo do público aos documentos e a gestão dos registos de documentos devem basear-se em normas que sejam devidamente conformes com os artigos 41.o e 42.o da Carta;

5.

Realça que a privacidade e a proteção de dados devem ser respeitadas, sem deixar de assegurar a transparência;

6.

Relembra que qualquer decisão que negue o acesso do público aos documentos deve basear-se em exceções legais definidas de forma clara e rigorosa e ser acompanhada de uma justificação fundamentada e concreta que permita aos cidadãos compreenderem a recusa de acesso e utilizarem eficazmente os recursos jurídicos ao seu dispor;

7.

Recorda que, para garantir a responsabilidade, a legitimidade e a democracia de um sistema político no respeito do Estado de direito, os cidadãos têm o direito de conhecer e controlar:

as atividades dos seus representantes, uma vez eleitos ou nomeados para cargos públicos,

o processo decisório (incluindo documentos divulgados, partes envolvidas, votações, etc.),

o modo como os fundos públicos são atribuídos e gastos e os consequentes resultados;

considera, por conseguinte, necessária a publicação de um registo eletrónico de todos os elementos acima referidos;

8.

Exorta a Comissão a designar um comissário que se responsabilize pela transparência e pelo acesso do público aos documentos; insta o Vice-Presidente da Comissão a apresentar, entretanto, com a maior rapidez possível, um plano de ação ambicioso relativo à transparência e ao acesso do público aos documentos, em reconhecimento do facto de a transparência ser a pedra angular de uma melhor regulamentação;

9.

Lamenta que o acesso a informações detidas pelas instituições da UE continue a ser difícil para os cidadãos, devido à inexistência de uma abordagem interinstitucional comum orientada para a facilitação do acesso dos cidadãos aos documentos e marcada pela transparência plena, pela comunicação e pela democracia direta; incentiva as instituições, os órgãos, os organismos e as agências da União a continuarem a desenvolver uma abordagem mais proativa relativamente à transparência, divulgando antecipadamente ao público o maior número possível de documentos em sua posse, da forma mais simples, fácil e acessível, garantindo a tradução desses documentos, mediante pedido, em todas as línguas oficiais da UE e estabelecendo regimes adequados, simples e pouco onerosos de acesso às informações, nomeadamente através de meios digitais e eletrónicos, que tenham em conta as necessidades das pessoas com deficiência; considera, nomeadamente, que o acesso à informação deve ser melhorado, tornando as interfaces e os sistemas de pesquisa mais fáceis de utilizar; apela ao desenvolvimento de um ponto de acesso comum aos portais das três instituições, a partir do projeto-piloto relativo à criação de uma plataforma em linha para a publicação proativa dos documentos das instituições da UE, e à harmonização dos portais de pesquisa dos vários serviços da mesma instituição (incluindo as direções-gerais da Comissão); solicita, igualmente, que as instituições prossigam, e intensifiquem, os esforços empreendidos no sentido de ampliar os conhecimentos sobre a legislação e as políticas da UE; considera que, para tal, a União deve aproveitar plenamente o potencial das novas tecnologias (redes sociais, aplicações para telemóveis inteligentes, etc.), a fim de garantir o acesso total e fácil à informação;

10.

Lamenta que os documentos oficiais sejam, amiúde, excessivamente classificados; reitera a sua posição relativamente à necessidade de estabelecer regras claras e uniformes aplicáveis à classificação e à desclassificação de documentos; lamenta que as instituições solicitem a realização de reuniões à porta fechada sem justificação adequada; reitera o seu pedido dirigido às instituições para que apreciem e justifiquem publicamente os pedidos de realização de reuniões à porta fechada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001; considera que os pedidos de realização de reuniões à porta fechada no Parlamento devem ser avaliados pela instituição caso a caso; entende que uma autoridade independente deve supervisionar os processos de classificação e desclassificação de documentos;

11.

Insta as instituições, os órgãos e as agências da UE a adotarem procedimentos mais céleres, menos complexos e mais acessíveis para dar resposta a queixas contra recusas em conceder acesso; considera que uma abordagem mais proativa contribuiria para garantir uma transparência efetiva, bem como para evitar litígios desnecessários que possam implicar custos e encargos dispensáveis tanto para as instituições como para os cidadãos;

12.

Exorta todas as instituições, enquanto aguardam a desejada revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, a aplicarem o referido regulamento e a jurisprudência subsequente de forma plena e em conformidade com a sua letra e espírito, bem como a terem em conta as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa e pela Carta dos Direitos Fundamentais; insta, nomeadamente, o Conselho, incluindo as suas instâncias preparatórias, a publicar as atas das reuniões dos grupos de trabalho do Conselho e outros documentos, à luz do processo «Access Info Europe» e das propostas apresentadas pelos Estados-Membros envolvidos; solicita ao Parlamento que, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, disponibilize não só as ordens do dia e as notas informativas das reuniões dos coordenadores das comissões, da Mesa e da Conferência dos Presidentes, mas também, em princípio, todos os documentos referidos nas ordens do dia, publicando-os na página eletrónica do Parlamento;

13.

Exorta todas as instituições a aplicarem as disposições mais exigentes em matéria de transparência constantes do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 quando as informações solicitadas disserem respeito ao ambiente, e a cumprirem as suas obrigações no que respeita à publicação proativa de informações ambientais;

14.

Insta todas as instituições a avaliarem e, quando necessário, a reverem as suas disposições internas no que respeita à comunicação de irregularidades e apela à proteção dos denunciantes; solicita, em particular, à Comissão que comunique ao Parlamento as suas experiências com as novas regras sobre denúncias aplicáveis ao pessoal da UE, adotadas em 2012, e com as respetivas medidas de aplicação;

Revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001

15.

Recorda que, na sequência da entrada em vigor do TUE e do TFUE, o direito de acesso aos documentos abrange todas as instituições e todos os órgãos e agências da UE; considera, por conseguinte, que é necessário proceder à atualização urgente e à alteração do conteúdo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, à luz das disposições dos Tratados e da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; entende, em particular, que é fundamental ampliar o âmbito de aplicação do regulamento, por forma a incluir todas as instituições europeias que atualmente não estão abrangidas, tais como o Conselho Europeu, o Banco Central Europeu, o Tribunal de Justiça e todos os órgãos e agências da UE;

16.

Lamenta que a revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 continue a estar bloqueada no Conselho e espera que sejam realizados progressos com a maior brevidade possível; insta o Conselho a adotar uma posição construtiva, tendo em conta a Posição do Parlamento Europeu acima referida, aprovada em primeira leitura em 15 de dezembro de 2011, tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define os princípios gerais e os limites que regem o direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos, organismos e agências da União;

17.

Recomenda a criação, designadamente com base no Regulamento (CE) n.o 1367/2006 e no Regulamento (CE) n.o 1049/2001, de um conjunto único de princípios que regem o acesso aos documentos, o qual proporcionará maior clareza para os cidadãos;

18.

Lamenta que se tenham registado poucos progressos a nível da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, no que diz respeito à obrigação de as instituições, as agências e outros órgãos manterem um registo de todos os documentos, em conformidade com o disposto nos artigos 11.o e 12.o e, em última análise, no Tratado de Lisboa e na Carta dos Direitos Fundamentais; apela à adoção de uma abordagem comum relativamente aos registos e solicita que as instituições da UE que ainda não criaram registos dos documentos o façam e apliquem medidas para normalizar a classificação e a apresentação dos documentos das instituições; reitera, a este respeito, o seu apelo, não só à criação de um ponto de acesso comum aos documentos da UE através dos portais das três instituições, mas também à adoção de procedimentos e critérios comuns para o registo e a atribuição de um código interinstitucional a cada documento, de modo a que, eventualmente, possa ser criado um registo interinstitucional comum e, nomeadamente, uma base de dados conjunta sobre o estado dos processos legislativos;

19.

Recorda que, ao abrigo do artigo 1.o, alínea c), e do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as instituições devem «promover boas práticas administrativas em matéria de acesso aos documentos» e «[desenvolver] boas práticas administrativas tendo em vista facilitar o exercício do direito de acesso garantido pelo […] regulamento»; salienta que a transparência está estreitamente relacionada com o direito a uma boa administração, tal como referido no artigo 298.o do TFUE e no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, e solicita a adoção de um regulamento relativo aos procedimentos administrativos da própria administração da UE (9);

20.

Recorda que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a referência à proteção da eficiência do processo de tomada de decisões foi eliminada no que se refere aos atos legislativos;

Transparência do processo legislativo

«Trílogos»

21.

Recorda que a transparência do processo legislativo se reveste da maior importância para os cidadãos; solicita que todas as instituições disponibilizem os documentos que fazem parte do processo legislativo ou que a ele digam respeito; considera, em particular, que as instituições da União devem tornar acessível ao público o maior número possível de documentos, através das suas páginas eletrónicas, e estudar a possibilidade de utilizar a página «A sua Europa» como único portal da UE acessível ao público, para facilitar a consulta;

22.

Reconhece o inquérito do Provedor de Justiça destinado a monitorizar a prática dos chamados «trílogos», que representam o processo consolidado através do qual é adotada a maior parte da legislação da UE; insta o Provedor de Justiça, no âmbito das responsabilidades que lhe foram conferidas pelos Tratados e do estatuto do Provedor de Justiça, a fazer pleno uso dos poderes de investigação;

23.

Recorda que a prática de recorrer aos trílogos, embora não seja formalmente prevista nos Tratados, se tornou numa forma reconhecida de os colegisladores chegarem a consenso e de acelerar o procedimento legislativo definido no Tratado; recorda, consequentemente, que o recurso aos comités de conciliação só está previsto em terceira leitura e como último recurso;

24.

Lamenta que os cidadãos não disponham de quaisquer poderes de controlo das negociações no âmbito dos trílogos; manifesta preocupação com os possíveis abusos que poderão decorrer do recurso a esta prática legislativa, especialmente no que concerne à introdução de novos elementos de legislação durante os trílogos sem que haja uma proposta da Comissão ou alteração parlamentar a servir de base, e por meio dos quais é possível contornar o processo legislativo ordinário e o controlo público;

25.

Lamenta o facto de, devido à fuga de documentos formais e informais dos trílogos, os grupos de interesses bem informados e bem relacionados usufruírem de acesso desigual aos documentos e, por conseguinte, ao processo legislativo; assinala que a fuga de documentos seria muito menos frequente se os documentos dos trílogos fossem publicados proativamente, e sem demora, numa plataforma de fácil acesso;

26.

Reitera que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia reconhece o risco de pressão externa, a qual pode ser considerada uma causa legítima para limitar o acesso aos documentos relacionados com o processo decisório, na condição de a existência real de tal pressão ser determinada com certeza e serem aduzidos elementos de prova para demonstrar a existência de um risco razoavelmente previsível de que a decisão a tomar seja substancialmente afetada, devido à referida pressão externa (10); manifesta a sua preocupação pelo facto de a prática atual favorecer o acesso alargado dos representantes dos grupos de interesses às fases decisivas do processo legislativo, em detrimento do público em geral;

27.

Salienta que, pese embora a importância e a eficácia dos trílogos, os procedimentos atualmente em vigor geram preocupações no que toca à transparência do processo legislativo; insta as instituições em causa a assegurarem uma maior transparência dos trílogos informais para reforçar a democracia, permitindo aos cidadãos fiscalizar as informações pertinentes que constituíram o fundamento de um ato legislativo, como declarou o Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos Suécia e Turco/Conselho, e garantindo, simultaneamente, aos colegisladores um espaço de reflexão adequado; apela às instituições da UE para que intensifiquem a comunicação de informações na comissão parlamentar competente sobre a situação das negociações no âmbito dos trílogos; considera que quando são elaborados documentos no quadro dos trílogos, tais como ordens do dia, sínteses das conclusões, atas e orientações gerais do Conselho, se disponíveis, estes documentos dizem respeito a procedimentos legislativos e não podem, em princípio, ser tratados de forma diferente de outros documentos legislativos; entende que uma lista das reuniões do trílogo e dos documentos acima referidos deve ser diretamente disponibilizada na página eletrónica do Parlamento; recorda que o futuro acordo interinstitucional «Legislar melhor» prevê uma base de dados de processos legislativos e que, se adotado, dará também resposta à questão do tratamento adequado dos trílogos;

Alterações em plenário

28.

Lamenta o facto de, embora as alterações em plenário sejam subscritas por, pelo menos, 40 deputados, apenas serem publicados os nomes de alguns signatários; entende que devem ser publicados os nomes de todos os signatários;

Registo obrigatório dos grupos de interesses

29.

Insta a Comissão a apresentar, sem mais demora, a sua proposta de acordo interinstitucional, com vista a criar um registo interinstitucional obrigatório dos grupos de interesses, bem como das autoridades locais e das organizações regionais, ativos nas instituições e solicita que sejam tomadas medidas nesse sentido com a máxima prioridade; solicita que o registo contenha informações pormenorizadas sobre quem representa os grupos de interesses, com que finalidade e com que meios e fundos;

30.

Incentiva os deputados e os representantes do Conselho a aplicarem a prática seguida pela Comissão na sequência da sua decisão, de 25 de novembro de 2014, de publicar as informações relativas a reuniões entre eles ou o seu pessoal, por um lado, e as partes interessadas e a sociedade civil, por outro;

31.

Solicita ao Parlamento, como primeiro passo neste sentido, que coloque à disposição dos deputados que pretendam informar sobre os seus contactos com representantes dos grupos de interesses um modelo destinado aos relatores, que possa ser anexado aos seus relatórios, bem como espaço para este tipo de informações nas páginas eletrónicas do Parlamento relativas a cada um dos deputados;

Atos delegados

32.

Recorda que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e para garantir o pleno controlo parlamentar democrático e transparente, também deve ser concedido o acesso aos documentos elaborados no âmbito do processo de delegação de poderes (atos delegados), que representa uma parte importante da legislação europeia e relativamente ao qual é necessário assegurar um controlo parlamentar e democrático adequado e transparente; lamenta, nomeadamente, neste contexto, a falta de transparência das autoridades europeias de supervisão (EBA, EIOPA e ESMA), devido à falta de envolvimento por parte dos colegisladores; lamenta que ainda não tenha sido instituído um registo único de toda a legislação de nível 2 e insta a Comissão a fazê-lo sem demora;

Acordos internacionais

33.

Recorda o efeito vinculativo e o impacto dos acordos internacionais na legislação da UE e insiste na necessidade de transparência nas negociações ao longo de todo o processo, que obriga a que as instituições publiquem o mandato de negociação conferido ao negociador da UE sem, contudo, comprometer a posição de negociação da UE; considera que os documentos relacionados com acordos internacionais devem, em princípio, ser tornados públicos, sem prejuízo de exceções legítimas e sem comprometer a confiança necessária entre as partes em causa, para que as negociações sejam eficazes; lamenta que a Comissão e o Conselho classifiquem sistematicamente todos os documentos relacionados com as negociações, limitando, deste modo, o acesso dos cidadãos à informação; defende que o público deve ter acesso a todos os documentos de negociação pertinentes, incluindo os documentos sobre os quais já se chegou a acordo, com exceção dos que são considerados sensíveis, mediante uma justificação clara caso a caso, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001;

34.

Relembra à Comissão que, nos termos do artigo 218.o do TFUE, o Parlamento deve ser imediata e plenamente informado em todas as etapas das negociações; solicita à Comissão que avalie, em todas as fases, que documentos e informações podem ser proativamente divulgados;

Transparência do processo legislativo

35.

Recorda que a transparência reforça e contribui para a aplicação do princípio da boa administração, tal como previsto no artigo 41.o da Carta e no artigo 298.o do TFUE; solicita, por conseguinte, às instituições da UE que garantam que os respetivos procedimentos administrativos internos alcancem este objetivo;

36.

Solicita às instituições da UE que definam regras comuns sobre a execução dos procedimentos administrativos e a forma de apresentar, classificar, desclassificar, registar e divulgar os documentos administrativos; espera que surja rapidamente a oportunidade de apresentar uma proposta legislativa para o efeito;

Processos por infração

37.

Lamenta a falta de transparência das notificações de incumprimento e dos processos por infração contra os Estados-Membros; solicita, em particular, que os documentos enviados pela Comissão aos Estados-Membros no âmbito destes processos e as correspondentes respostas sejam disponibilizados ao público; solicita, igualmente, que as informações relativas à execução dos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia sejam divulgadas de forma proativa;

Gestão dos fundos estruturais e outras questões

38.

Insta os Estados-Membros a assegurarem a plena acessibilidade e a transparência efetiva das informações relativas à negociação dos programas nacionais e regionais de caráter operacional;

39.

Entende que a plena transparência e acessibilidade dos dados são essenciais para prevenir e combater quaisquer abusos e fraudes; insta, neste contexto, a Comissão a tornar obrigatória a publicação dos dados de todos os beneficiários dos fundos estruturais, incluindo os subcontratantes; reitera que a plena transparência das despesas públicas na UE é fundamental para garantir a responsabilidade e combater a corrupção;

40.

Insta a Comissão a verificar se os Estados-Membros cumprem as obrigações de informação e de comunicação previstas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013, aplicando, se necessário, as sanções previstas em caso de violação destas obrigações;

41.

Salienta que, não obstante os progressos realizados no que se refere a proporcionar informações na página eletrónica do Parlamento relativamente aos diferentes subsídios a que têm direito os deputados, bem como sobre as regras nesse domínio, esta política deve ser prosseguida tendo em consideração as boas práticas dos parlamentos nacionais, bem como as ações já realizadas pelos deputados a título individual; incentiva, por conseguinte, todos os deputados a participarem ativamente neste esforço, divulgando espontaneamente informações relativas às suas atividades específicas e à utilização das despesas, de molde a que o Parlamento continue a estar na linha de frente dos esforços em prol da transparência e da abertura na UE e tendo em vista uma melhor responsabilidade no domínio dos fundos públicos;

42.

Toma nota da alteração da política de transparência aplicada pelo BCE, que obriga, agora, à publicação das atas das reuniões do Conselho do BCE, mas lamenta o facto de o banco registar um atraso relativamente a outros bancos centrais do mundo no que se refere a esta questão; aguarda a aplicação de outras medidas destinadas a aumentar a transparência dos seus canais de comunicação;

43.

Espera ainda que, no futuro, todos os documentos relativos às decisões tomadas no quadro do processo de análise da qualidade dos ativos sejam publicados, a fim de assegurar condições equitativas à escala da UE; apela igualmente a que os requisitos de transparência sejam também aplicados ao Mecanismo Único de Resolução (MUR), nos termos das disposições relevantes do Regulamento MUR, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016;

44.

Convida o Comité Interinstitucional, estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 a trabalhar de forma mais ativa e a informar as comissões competentes sobre os temas debatidos; exorta o Comité a reunir-se com maior regularidade e a encetar debates e deliberações internas, solicitando e examinando os contributos da sociedade civil, do Provedor de Justiça Europeu e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados; convida o Comité a abordar, com caráter de urgência, as questões referidas na presente resolução;

45.

Considera essencial que as agências da UE apliquem uma política comum em matéria de conflitos de interesses; assinala que, em alguns casos, a política aplicada até à data prevê a publicação dos CV e das declarações de interesses do diretor e dos quadros superiores; observa, no entanto, com preocupação, que a obrigação de publicar os CV e as declarações de interesses não abrange os peritos; insta as agências a alargarem esta obrigação aos peritos;

Seguimento

46.

Solicita à Comissão, e insta o Secretário-Geral do Parlamento Europeu, a informar o Parlamento sobre a aplicação das recomendações constantes da presente resolução;

47.

Convida a Comissão a harmonizar os critérios relativos à publicação dos beneficiários dos Fundos Estruturais;

o

o o

48.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ao Conselho da Europa e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(2)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.

(3)  JO C 168 E de 16.6.2013, p. 159.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0203.

(5)  Processos apensos C-293/12 e C-594/12. Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de abril de 2014.

(6)  Processo C-362/14. Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2015.

(7)  Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006.

(8)  Decisão 2000/520/CE da Comissão, de 26 de julho de 2000.

(9)  Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre uma Lei de Processo Administrativo da União Europeia (JO C 440 de 30.12.2015, p. 17).

(10)  Processo T-144/05, Muñiz/Comissão, n.o 86.